Decreto n.º 37/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 37/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 37/2020
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar medidas, de excepção e temporárias, visando mitigar o impacto económico e social da pandemia da COVID-19, ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio, que ratifica a prorrogação da declaração do Estado de Emergência constante do Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: São aprovadas as medidas económicas e sociais adicionais, de excepção e temporárias, com vista a mitigar o impacto da pandemia da COVID-19, durante o período de vigência do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto aplica-se aos sectores económicos e sociais nele referidos, afectados pela pandemia da COVID-19, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Segurança social obrigatória
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Abrangência)
- Número ou marcador, página 6: 1. As normas do presente Capítulo aplicam-se a todas as empresas vinculadas ao Sistema de Segurança Social Obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social, afectadas pelo impacto da COVID-19, incluindo aquelas que:
- Número ou marcador, página 6: a) por algum motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
- Número ou marcador, página 6: c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
- Texto do artigo, página 6: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Multas e juros de mora)
- Texto do artigo, página 6: Durante a vigência do Estado de Emergência e pelo período de vigência do presente Decreto, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto beneficiam de:
- Número ou marcador, página 6: a) não aplicação de multas pela falta de entrega das declarações de remunerações;
- Número ou marcador, página 6: b) aplicação de 1% de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições;
- Número ou marcador, página 6: c) perdão de multas e redução de juros de mora decorrentes da falta de pagamento ou pagamento fora do prazo das contribuições para a segurança social obrigatória, cuja dívida tenha sido constituída antes e durante o período de vigência do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
- Número ou marcador, página 6: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
- Número ou marcador, página 6: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento em prestações nos termos da alínea b) do artigo anterior, beneficiando do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75 %.
- Número ou marcador, página 6: 4. O pagamento em prestações para efeitos do número anterior deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2020.
- Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de incumprimento por um período superior a trinta
- Texto do artigo, página 6: dias, considera-se o acordo anulado, observando-se os termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
- Texto do artigo, página 6: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representações do Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 6: b) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, nas Delegações Provinciais, Distritais e Representações do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral solicitando
- Texto do artigo, página 6: o pagamento integral da dívida de contribuições, ou o pagamento em prestações.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Energia eléctrica
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 6: As medidas constantes do presente Capítulo aplicam-se aos consumidores de energia eléctrica afectados pelo impacto da Pandemia da COVID-19, cujo fornecimento é efectuado pela Electricidade de Moçambique, EP, nos termos referidos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Redução da tarifa social)
- Texto do artigo, página 6: Os consumidores com Categoria Social beneficiam de redução em 50% na tarifa aplicável ao consumo de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Diferimento do pagamento)
- Texto do artigo, página 7: As pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial, agrícola, pesqueiro, água, serviços, hotelaria, restauração, educação e instalações desportivas e culturais, cuja facturação registou uma redução acima de 30% por efeito da pandemia da COVID – 19, beneficiam do diferimento pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020 do pagamento da taxa fixa na factura de energia, desde que as respectivas instalações estejam enquadradas nas categorias tarifárias Geral, Grandes Consumidores de Baixa Tensão e Média Tensão com potência até 200 KVA.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Redução na factura)
- Texto do artigo, página 7: Os consumidores que preencham os requisitos referidos no artigo anterior beneficiam, ainda, de redução em 10% na factura de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Abastecimento de água
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 7: O presente capítulo aplica-se a todos os consumidores do serviço público e privado do Abastecimento de Água, nos termos referidos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Isenção de pagamento da factura de água)
- Texto do artigo, página 7: Durante a vigência do Estado de Emergência, os consumidores da Categoria Social (Fontanários) estão isentos de pagamento da factura de água.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Atendimento às populações de baixa renda)
- Texto do artigo, página 7: Durante a vigência do Estado de Emergência, as Entidades Gestoras devem assistir de diversas formas as populações de baixa renda, com vista a assegurar a não interrupção do fornecimento de água.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Apoio à tesouraria e investimento das micro, pequenas e médias empresas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Linha de crédito)
- Número ou marcador, página 7: 1. Com vista a apoiar as micro, pequenas e médias empresas, o Governo aprova uma linha de crédito, no valor global de 1,0 mil milhões de Meticais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Linha de Crédito deve conceder facilidades de curto prazo para reforço da tesouraria das empresas e para apoio às iniciativas de investimento de médio prazo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 7: São elegíveis à linha de financiamento referidas no artigo anterior as micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas no Decreto n.º 44/2011, de 12 de Setembro, que desenvolvam actividades enquadradas no Classificador de Actividades Económicas e que cumpram os requisitos de elegibilidade para o efeito a serem definidos por Diploma do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de actividade económica específica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Gestão)
- Texto do artigo, página 7: A linha de crédito fica sob gestão do Banco Nacional de Investimento e as respectivas condições de acesso são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 7: São delegadas competências aos Ministros de todos os sectores para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 22/2020, de 23 de Abril, ficando salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2020.
- Número ou marcador, página 7: 2. As medidas do Sector de Energia Eléctrica previstas
- Texto do artigo, página 7: no Capítulo III do presente Decreto entram em vigor a 1 de Junho de 2020 e aplicam-se até 31 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.