Decreto n.º 37/2020

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Decreto n.º 37/2020

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 37/2020
Texto do artigo · p. 6 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar medidas, de excepção e temporárias, visando mitigar o impacto económico e social da pandemia da COVID-19, ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio, que ratifica a prorrogação da declaração do Estado de Emergência constante do Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 São aprovadas as medidas económicas e sociais adicionais, de excepção e temporárias, com vista a mitigar o impacto da pandemia da COVID-19, durante o período de vigência do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto aplica-se aos sectores económicos e sociais nele referidos, afectados pela pandemia da COVID-19, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Segurança social obrigatória
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Abrangência)
Número ou marcador · p. 6 1. As normas do presente Capítulo aplicam-se a todas as empresas vinculadas ao Sistema de Segurança Social Obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social, afectadas pelo impacto da COVID-19, incluindo aquelas que:
Número ou marcador · p. 6 a) por algum motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
Número ou marcador · p. 6 c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
Texto do artigo · p. 6 o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Multas e juros de mora)
Texto do artigo · p. 6 Durante a vigência do Estado de Emergência e pelo período de vigência do presente Decreto, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto beneficiam de:
Número ou marcador · p. 6 a) não aplicação de multas pela falta de entrega das declarações de remunerações;
Número ou marcador · p. 6 b) aplicação de 1% de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) perdão de multas e redução de juros de mora decorrentes da falta de pagamento ou pagamento fora do prazo das contribuições para a segurança social obrigatória, cuja dívida tenha sido constituída antes e durante o período de vigência do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
Número ou marcador · p. 6 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
Número ou marcador · p. 6 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
Número ou marcador · p. 6 3. O contribuinte pode requerer o pagamento em prestações nos termos da alínea b) do artigo anterior, beneficiando do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75 %.
Número ou marcador · p. 6 4. O pagamento em prestações para efeitos do número anterior deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de incumprimento por um período superior a trinta
Texto do artigo · p. 6 dias, considera-se o acordo anulado, observando-se os termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
Texto do artigo · p. 6 Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representações do Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, nas Delegações Provinciais, Distritais e Representações do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral solicitando
Texto do artigo · p. 6 o pagamento integral da dívida de contribuições, ou o pagamento em prestações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Energia eléctrica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 6 As medidas constantes do presente Capítulo aplicam-se aos consumidores de energia eléctrica afectados pelo impacto da Pandemia da COVID-19, cujo fornecimento é efectuado pela Electricidade de Moçambique, EP, nos termos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Redução da tarifa social)
Texto do artigo · p. 6 Os consumidores com Categoria Social beneficiam de redução em 50% na tarifa aplicável ao consumo de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Diferimento do pagamento)
Texto do artigo · p. 7 As pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial, agrícola, pesqueiro, água, serviços, hotelaria, restauração, educação e instalações desportivas e culturais, cuja facturação registou uma redução acima de 30% por efeito da pandemia da COVID – 19, beneficiam do diferimento pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020 do pagamento da taxa fixa na factura de energia, desde que as respectivas instalações estejam enquadradas nas categorias tarifárias Geral, Grandes Consumidores de Baixa Tensão e Média Tensão com potência até 200 KVA.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Redução na factura)
Texto do artigo · p. 7 Os consumidores que preencham os requisitos referidos no artigo anterior beneficiam, ainda, de redução em 10% na factura de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Abastecimento de água
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 7 O presente capítulo aplica-se a todos os consumidores do serviço público e privado do Abastecimento de Água, nos termos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Isenção de pagamento da factura de água)
Texto do artigo · p. 7 Durante a vigência do Estado de Emergência, os consumidores da Categoria Social (Fontanários) estão isentos de pagamento da factura de água.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Atendimento às populações de baixa renda)
Texto do artigo · p. 7 Durante a vigência do Estado de Emergência, as Entidades Gestoras devem assistir de diversas formas as populações de baixa renda, com vista a assegurar a não interrupção do fornecimento de água.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Apoio à tesouraria e investimento das micro, pequenas e médias empresas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Linha de crédito)
Número ou marcador · p. 7 1. Com vista a apoiar as micro, pequenas e médias empresas, o Governo aprova uma linha de crédito, no valor global de 1,0 mil milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Linha de Crédito deve conceder facilidades de curto prazo para reforço da tesouraria das empresas e para apoio às iniciativas de investimento de médio prazo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 7 São elegíveis à linha de financiamento referidas no artigo anterior as micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas no Decreto n.º 44/2011, de 12 de Setembro, que desenvolvam actividades enquadradas no Classificador de Actividades Económicas e que cumpram os requisitos de elegibilidade para o efeito a serem definidos por Diploma do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de actividade económica específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Gestão)
Texto do artigo · p. 7 A linha de crédito fica sob gestão do Banco Nacional de Investimento e as respectivas condições de acesso são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 7 São delegadas competências aos Ministros de todos os sectores para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Decreto n.º 22/2020, de 23 de Abril, ficando salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 7 2. As medidas do Sector de Energia Eléctrica previstas
Texto do artigo · p. 7 no Capítulo III do presente Decreto entram em vigor a 1 de Junho de 2020 e aplicam-se até 31 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 37/2020
  2. Texto do artigo, página 6: de 2 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar medidas, de excepção e temporárias, visando mitigar o impacto económico e social da pandemia da COVID-19, ao abrigo do artigo 2 da Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio, que ratifica a prorrogação da declaração do Estado de Emergência constante do Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 6: São aprovadas as medidas económicas e sociais adicionais, de excepção e temporárias, com vista a mitigar o impacto da pandemia da COVID-19, durante o período de vigência do Estado de Emergência.
  9. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto aplica-se aos sectores económicos e sociais nele referidos, afectados pela pandemia da COVID-19, em todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  13. Texto do artigo, página 6: Segurança social obrigatória
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 6: (Abrangência)
  16. Número ou marcador, página 6: 1. As normas do presente Capítulo aplicam-se a todas as empresas vinculadas ao Sistema de Segurança Social Obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social, afectadas pelo impacto da COVID-19, incluindo aquelas que:
  17. Número ou marcador, página 6: a) por algum motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
  18. Número ou marcador, página 6: b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
  19. Número ou marcador, página 6: c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
  20. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
  21. Texto do artigo, página 6: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 6: (Multas e juros de mora)
  24. Texto do artigo, página 6: Durante a vigência do Estado de Emergência e pelo período de vigência do presente Decreto, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto beneficiam de:
  25. Número ou marcador, página 6: a) não aplicação de multas pela falta de entrega das declarações de remunerações;
  26. Número ou marcador, página 6: b) aplicação de 1% de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições;
  27. Número ou marcador, página 6: c) perdão de multas e redução de juros de mora decorrentes da falta de pagamento ou pagamento fora do prazo das contribuições para a segurança social obrigatória, cuja dívida tenha sido constituída antes e durante o período de vigência do presente Decreto.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
  30. Número ou marcador, página 6: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
  31. Número ou marcador, página 6: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
  32. Número ou marcador, página 6: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento em prestações nos termos da alínea b) do artigo anterior, beneficiando do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75 %.
  33. Número ou marcador, página 6: 4. O pagamento em prestações para efeitos do número anterior deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2020.
  34. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de incumprimento por um período superior a trinta
  35. Texto do artigo, página 6: dias, considera-se o acordo anulado, observando-se os termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
  36. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 6: (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
  38. Texto do artigo, página 6: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
  39. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representações do Instituto Nacional de Segurança Social;
  40. Número ou marcador, página 6: b) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, nas Delegações Provinciais, Distritais e Representações do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral solicitando
  41. Texto do artigo, página 6: o pagamento integral da dívida de contribuições, ou o pagamento em prestações.
  42. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 6: Energia eléctrica
  44. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 6: (Abrangência)
  46. Texto do artigo, página 6: As medidas constantes do presente Capítulo aplicam-se aos consumidores de energia eléctrica afectados pelo impacto da Pandemia da COVID-19, cujo fornecimento é efectuado pela Electricidade de Moçambique, EP, nos termos referidos nos artigos seguintes.
  47. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 6: (Redução da tarifa social)
  49. Texto do artigo, página 6: Os consumidores com Categoria Social beneficiam de redução em 50% na tarifa aplicável ao consumo de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
  50. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 7: (Diferimento do pagamento)
  52. Texto do artigo, página 7: As pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial, agrícola, pesqueiro, água, serviços, hotelaria, restauração, educação e instalações desportivas e culturais, cuja facturação registou uma redução acima de 30% por efeito da pandemia da COVID – 19, beneficiam do diferimento pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020 do pagamento da taxa fixa na factura de energia, desde que as respectivas instalações estejam enquadradas nas categorias tarifárias Geral, Grandes Consumidores de Baixa Tensão e Média Tensão com potência até 200 KVA.
  53. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 7: (Redução na factura)
  55. Texto do artigo, página 7: Os consumidores que preencham os requisitos referidos no artigo anterior beneficiam, ainda, de redução em 10% na factura de energia, pelo período de 6 meses a contar do dia 1 de Junho de 2020.
  56. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  57. Texto do artigo, página 7: Abastecimento de água
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  59. Texto do artigo, página 7: (Abrangência)
  60. Texto do artigo, página 7: O presente capítulo aplica-se a todos os consumidores do serviço público e privado do Abastecimento de Água, nos termos referidos nos artigos seguintes.
  61. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  62. Texto do artigo, página 7: (Isenção de pagamento da factura de água)
  63. Texto do artigo, página 7: Durante a vigência do Estado de Emergência, os consumidores da Categoria Social (Fontanários) estão isentos de pagamento da factura de água.
  64. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  65. Texto do artigo, página 7: (Atendimento às populações de baixa renda)
  66. Texto do artigo, página 7: Durante a vigência do Estado de Emergência, as Entidades Gestoras devem assistir de diversas formas as populações de baixa renda, com vista a assegurar a não interrupção do fornecimento de água.
  67. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  68. Texto do artigo, página 7: Apoio à tesouraria e investimento das micro, pequenas e médias empresas
  69. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  70. Texto do artigo, página 7: (Linha de crédito)
  71. Número ou marcador, página 7: 1. Com vista a apoiar as micro, pequenas e médias empresas, o Governo aprova uma linha de crédito, no valor global de 1,0 mil milhões de Meticais.
  72. Número ou marcador, página 7: 2. A Linha de Crédito deve conceder facilidades de curto prazo para reforço da tesouraria das empresas e para apoio às iniciativas de investimento de médio prazo.
  73. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  74. Texto do artigo, página 7: (Elegibilidade)
  75. Texto do artigo, página 7: São elegíveis à linha de financiamento referidas no artigo anterior as micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas no Decreto n.º 44/2011, de 12 de Setembro, que desenvolvam actividades enquadradas no Classificador de Actividades Económicas e que cumpram os requisitos de elegibilidade para o efeito a serem definidos por Diploma do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de actividade económica específica.
  76. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  77. Texto do artigo, página 7: (Gestão)
  78. Texto do artigo, página 7: A linha de crédito fica sob gestão do Banco Nacional de Investimento e as respectivas condições de acesso são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Banco de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  80. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  81. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  82. Texto do artigo, página 7: (Delegação de Competências)
  83. Texto do artigo, página 7: São delegadas competências aos Ministros de todos os sectores para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Decreto.
  84. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  85. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  86. Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 22/2020, de 23 de Abril, ficando salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo.
  87. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  88. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  89. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2020.
  90. Número ou marcador, página 7: 2. As medidas do Sector de Energia Eléctrica previstas
  91. Texto do artigo, página 7: no Capítulo III do presente Decreto entram em vigor a 1 de Junho de 2020 e aplicam-se até 31 de Dezembro de 2020.
  92. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
  93. Texto do artigo, página 7: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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