Diploma Ministerial n.º 38/2021
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Diploma Ministerial n.º 38/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 38/2021
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas e as respectivas funções do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, criado pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.° 4/2021, de 21 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos, 5 de Maio de 2021. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas, estratégias e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena as actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção da governação e gestão orientada para a qualidade nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: c) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos da ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: d) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior no país;
- Número ou marcador, página 1: e) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
- Número ou marcador, página 1: f) Inspecção das actividades nas áreas de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: g) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica, inovação e ensino superior e definição de mecanismos de acesso;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: i) Promoção da expansão, acesso e qualidade ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: j) Promoção do acesso e uso seguro das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como da sociedade de informação;
- Número ou marcador, página 1: k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica, da transferência de tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 2: l) Promoção da adopção de plataformas electrónicas na investigação e inovação e no ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: m) Promoção da ética e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Ciência e Tecnologia:
- Texto do artigo, página 2: i. Elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; iii. Inspeccionar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; iv. Assegurar, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação; v. Promover a criação e regular o funcionamento de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação; vi. Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação; vii. Autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança, particularmente a relativa à gestão de organismos geneticamente modificados e seus produtos; viii. Promover, avaliar e monitorar o desenvolvimento da investigação científica, de transferência de tecnologia e da inovação; ix. Promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação; x. Definir padrões e fiscalizar a construção de infraestruturas para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico; xi. Promover a pesquisa e o desenvolvimento em tecnologias apropriadas, com ênfase na maximização da utilização de recursos locais; xii. Promover a pesquisa, transferência de tecnologia e inovação; xiii. Promover a articulação entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e do ensino superior, com o sector produtivo e a sociedade no geral; xiv. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xv. Promover a divulgação de resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; xvi. Promover a formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação; xvii. Promover a criação, uso e regulação de Parques de Ciência e Tecnologia e incubadoras de base tecnológica; xviii. Promover a pesquisa para o desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologia no sector produtivo.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. Supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. Promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; vii. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. Promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. Promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. Promover a modernização e transformação digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi. Promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria digital, incubadoras de empresas digitais; xii. Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área do Ensino Superior:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Coordenar, inspeccionar e monitorar as actividades do ensino superior; iii. Promover a expansão e o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; iv. Definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; v. Definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior; vi. Promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de créditos no ensino superior; vii. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; viii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; ix. Promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; x. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Texto do artigo, página 3: xi.Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xii. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Superior; xiii. Promoção da formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
- Número ou marcador, página 3: d) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 3: e) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências;
- Número ou marcador, página 3: f) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Instituto de Investigação em Águas;
- Número ou marcador, página 3: i) Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 3: j) Instituto Nacional de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 3: k) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Centrais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Ministro;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
- Texto do artigo, página 3: abreviadamente designada ICTES, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções no órgão central e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros,
- Texto do artigo, página 3: a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder à inspecção às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, do ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação, com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um InspectorGeral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem
- Texto do artigo, página 3: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar e fiscalizar as instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre a situação das instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do Ensino superior e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento e correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior, em matéria administrativa, científica e académico -pedagógica dos quais resultem relatórios que apresentam recomendações que contribuam para a melhoria do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia
- Texto do artigo, página 4: e Ensino Superior, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, científicos e tecnológicos, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;e
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia
- Texto do artigo, página 4: e Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazos a serem desenvolvidas e submete-las à decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e nas instituições privadas conforme o caso;
- Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção - Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos a supervisão da Inspecção do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar se são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira,
- Texto do artigo, página 4: tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Difundir estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar e promover a educação pelo respeito a legalidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
- Número ou marcador, página 4: e) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção sempre que estejam em causa os interesses do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão da Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
- Texto do artigo, página 5: abreviadamente denominada por DNCTI, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do País;
- Número ou marcador, página 5: c) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica, da transferência da tecnologia e da inovação;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o desenvolvimento da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação científica e no processo de inovação;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de iniciação científica;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 5: p) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
- Número ou marcador, página 5: q) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 5: r) Promover a divulgação dos resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 5: t) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- Texto do artigo, página 5: tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Ciência; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ciência)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ciência:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência no País;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico no País;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência;
- Número ou marcador, página 5: f) Tramitar e emitir pareceres sobre processos de licenciamento e funcionamento das Instituições de Investigação Científica de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo na área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover o desenvolvimento da investigação científica e a divulgação dos respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover programas de iniciação científica;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da tecnologia e inovação e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação no País;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a mobilização de recursos para a transferência da tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar e avaliar o desenvolvimento tecnológico e inovação do País;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação científica e no processo de inovação;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a divulgação dos resultados de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designada por DNES, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar monitorar e avaliar as actividades do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a expansão e o acesso ao ensino superior e zelar pela inclusão, equidade de género e geográfico neste subsistema;
- Número ou marcador, página 6: e) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: f) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover acultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento Académico; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Académico:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) Conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
- Texto do artigo, página 7: superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
- Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
- Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Em coordenação com a DPEC, definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Em coordenação com a DPEC, recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: c) Em coordenação com a DPEC, sistematizar os indicadores do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 7: f) Conceber as políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: l) Planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: m) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
- Número ou marcador, página 7: n) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: p) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da DNES;
- Número ou marcador, página 7: q) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e
- Texto do artigo, página 7: Equivalência, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 8: a) Conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar estudos sobre as prioridades de formação superior a nível nacional;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, observando as disparidades geográficas e do género;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas aplicadas à resolução de problemas de ensino e aprendizagem no ensino superior decorrentes de endemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover acções de orientação profissional dos estudantes para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 8: j) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: k) Organizar sessões dos órgãos de consulta/assessoria do Governo e da DNES, nomeadamente o Conselho de Ensino Superior (CES), Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES) e Reunião Nacional do Ensino Superior (RENES);
- Número ou marcador, página 8: l) Em coordenação com a DPEC, definir modelos de recolha de dados estatísticos do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: m) Em coordenação com a DPEC, proceder a recolha e sistematização de dados estatísticos, do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: n) Produzir informação estatística relevante para apoio na definição de políticas, estratégias e prioridades do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Certificação e Equivalência
- Texto do artigo, página 8: do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a atribuição de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no País e no exterior referente ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a divulgação de normas e orientações metodológicas do processo de certificação de habilitações literárias e profissionais do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a autenticidade de diplomas e certificados de habilitações literárias obtidos no país e no exterior referentes ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as regras dos países de acolhimento dos estudantes bolseiros moçambicanos para facilitar o processo de certificação, homologação e equivalência dos seus diplomas e certificados de habilitação literária;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos)
- Texto do artigo, página 8: 1.A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos, abreviadamente denominada por DISIEP, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos de elaboração de projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: b) Estudar os mecanismos e oportunidades de financiamento e colaboração que existem ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a operacionalização de todo o ciclo de gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
- Número ou marcador, página 8: h) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica, web site e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 8: j) Apoiar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de sistemas de informação e infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: k) Articular na implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) Apoiar a implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital; e
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 3. A DISIEP compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Infraestruturas; e
- Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Recursos Digitais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de Tecnologias de Informação e Comunicação e infra-estruturas tecnológicas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar termos de referência, planos e programas, assim como coordenar a implementação das iniciativas para o desenvolvimento das TIC do Ministério e avaliar o seu impacto;
- Número ou marcador, página 9: c) Articular a coordenação interinstitucional das actividades no sector de TIC;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a gestão de aplicativos dos serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar na implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover acções para a inclusão digital nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e manter actualizado o inventário do equipamento e sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a capacitação dos utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar estudos e elaborar projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e elaborar estudos relevantes de acordo com as prioridades do sector de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: c) Mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar projectos em harmonia com os sectores da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: e) Avaliar o impacto e monitorar os projectos da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos junto de parceiros nacionais e internacionais para o financiamento e assistênciatécnica na elaboração e implementação dos projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a operacionalização de todo o ciclo de projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
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