Diploma Ministerial n.º 38/2021

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e participar na implementação de normas e regulamentos de projectos de infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas em coordenação com os sectores de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na coordenação e gestão da manutenção da planta física do Edifício do Ministério e infraestruturas a ele adstritas;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Infra-estruturas é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição dos Recursos Digitais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição dos Recursos Digitais:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, estabelecer e manter a infra-estrutura tecnológica do ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar assistência técnica na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Articular com terceiros na prestação de serviços de instalação e manutenção de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição dos Recursos Digitais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação, abreviadamente designada por DPEC, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito da Planificação:
Texto do artigo · p. 9 i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 10 ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do Sector; iv. Identificar os indicadores do Sector a serem reportados ao nível local; v. Garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vi. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; vii. Coordenar a definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; viii. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) No âmbito da Estatística i. Monitorar e Implementar o Plano Anual Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a Metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. Coordenar a produção de Estatísticas do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iv. Realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género; v. Estabelecer e gerir a rede dos pontos focais de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões e divulgação pelo território nacional; vi. Coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; vii. Elaborar Relatórios de Indicadores de Ciência, Tecnologia, Inovação e Estatísticas do Ensino Superior; viii. Realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessitadas estatísticas dos usuários; e ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
Número ou marcador · p. 10 c) No âmbito da Cooperação
Texto do artigo · p. 10 i. Desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro; e
Texto do artigo · p. 10 vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 3. A estrutura da Direcção de Planificação, Estatística
Texto do artigo · p. 10 e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Planificação e Monitoria;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Estatística; e
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação e Monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar o Plano de Monitoria dos planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de governação do sector;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Planificação e Monitoria, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o Plano de Monitoria dos instrumentos de governação do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos planos do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a realização de inquéritos sobre Investigação Científica e Inovação, Tecnologias de Informação e Comunicação e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
Número ou marcador · p. 11 d) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
Número ou marcador · p. 11 f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
Número ou marcador · p. 11 g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 11 i. Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e com as instituições à matéria ligadas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos alocados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iii. Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Texto do artigo · p. 12 vi. Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; vii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e viii. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 12 b) No âmbito da Gestão Documental i. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iii. Crias as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 c) No âmbito de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iv.Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; v. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério; ix.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Texto do artigo · p. 12 xiii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. Coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 12 abreviadamente denominada por DARH, compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição de Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 12 e) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Administração)
Texto do artigo · p. 12 1.São funções do Departamento de Administração as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 12 l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
Número ou marcador · p. 12 m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 2.O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Administração, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 13 d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar as fichas de armazém;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir assistência protocolar aos quadros seniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
Número ou marcador · p. 13 e) Assistir e apoiar logística e administrativamente os funcionários e quadros seniores do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar assistência e Apoio nas deslocações internas e externas dos funcionários e quadros seniores da Instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas forem realizadas; e
Número ou marcador · p. 13 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Finanças)
Texto do artigo · p. 13 1.São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 13 b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
Número ou marcador · p. 13 d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a redistribuição do Orçamento das instituições do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 f) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
Número ou marcador · p. 13 g) Monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 j) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 k) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 l) Controlo interno da execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 2.O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Finanças, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 13 d) Tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
Número ou marcador · p. 13 e) Cabimentar as despesas;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento do processo administrativo e do ano económico no e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar relatório mensal de execução orçamental do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
Número ou marcador · p. 13 h) Controlar o Centro de Custos;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 13 j) Fazer a redistribuição do orçamento do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas assim como de projectos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar controlos bancários diários;
Número ou marcador · p. 14 b) Canalizar o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares a entidade competente;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 14 e) Inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no e-folha;
Número ou marcador · p. 14 f) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 g) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar folhas de Salários; e
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 g) Coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 h) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 14 m) Desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
Número ou marcador · p. 14 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Assuntos Sociais e Transversais; e
Número ou marcador · p. 14 d) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do ministério;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a actualização periódica do cadastro electrónico dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a emissão o documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários do Ministério de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar o plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 14 g) Desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
Número ou marcador · p. 15 k) Sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 l) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do ministério e de instituições tuteladas e subordinadas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Previdência Social e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais e Transversais as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e aposentação;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 15 c) Efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 f) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar o preenchimento da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte, pelos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) Fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários do ministério;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da administração pública e no geral;
Número ou marcador · p. 15 k) Promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 15 l) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
Número ou marcador · p. 15 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 2.A Repartição de Assuntos Sociais e Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 15 1.São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o seu funcionamento para consulta pública;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a assinatura e a publicação de instrumentos normativos e actos administrativos do ministério em Boletim da República;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 15 h) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 15 i) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 15 j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 15 a) Atender o público interno e externo, e fornecer informação solicitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar a enumeração e expedição da correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
Número ou marcador · p. 15 e) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos, com base no Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir guias de marcha;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar a informação periódica sobre petições;
Número ou marcador · p. 15 h) Controlar o livro de ponto e elaborar o respectivo mapa de efectividade mensal;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VII (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas, do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 16 e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 16 f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 i) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 16 j) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 16 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VIII (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 16 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 16 j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 16 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 3. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por
Texto do artigo · p. 16 GM, integra:
Número ou marcador · p. 16 a) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 16 d) Protocolo e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 16 e) Pessoal de Apoio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 16 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 16 São funções de secretariado:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
Número ou marcador · p. 16 d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
Número ou marcador · p. 16 g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
Número ou marcador · p. 16 h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
Número ou marcador · p. 16 i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental;
Número ou marcador · p. 16 l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Protocolo e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas: a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do ViceMinistro em todos eventos internos e externos;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 17 g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
Número ou marcador · p. 17 h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
Número ou marcador · p. 17 i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
Número ou marcador · p. 17 j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  2. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Infra-estruturas)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
  4. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e participar na implementação de normas e regulamentos de projectos de infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  5. Número ou marcador, página 9: b) Participar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  6. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas em coordenação com os sectores de ciência, tecnologia e ensino superior;
  7. Número ou marcador, página 9: d) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  8. Número ou marcador, página 9: e) Participar na coordenação e gestão da manutenção da planta física do Edifício do Ministério e infraestruturas a ele adstritas;
  9. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Infra-estruturas é dirigido por um Chefe
  11. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  13. Texto do artigo, página 9: (Repartição dos Recursos Digitais)
  14. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição dos Recursos Digitais:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, estabelecer e manter a infra-estrutura tecnológica do ministério;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência técnica na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Articular com terceiros na prestação de serviços de instalação e manutenção de Sistemas de Informação;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição dos Recursos Digitais é dirigida por um Chefe
  22. Texto do artigo, página 9: de Repartição, nomeado pelo Ministro.
  23. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação, abreviadamente designada por DPEC, as seguintes:
  26. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito da Planificação:
  27. Texto do artigo, página 9: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  28. Texto do artigo, página 10: ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do Sector; iv. Identificar os indicadores do Sector a serem reportados ao nível local; v. Garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vi. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; vii. Coordenar a definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; viii. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
  29. Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da Estatística i. Monitorar e Implementar o Plano Anual Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a Metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. Coordenar a produção de Estatísticas do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iv. Realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género; v. Estabelecer e gerir a rede dos pontos focais de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões e divulgação pelo território nacional; vi. Coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; vii. Elaborar Relatórios de Indicadores de Ciência, Tecnologia, Inovação e Estatísticas do Ensino Superior; viii. Realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessitadas estatísticas dos usuários; e ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
  30. Número ou marcador, página 10: c) No âmbito da Cooperação
  31. Texto do artigo, página 10: i. Desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro; e
  32. Texto do artigo, página 10: vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. A estrutura da Direcção de Planificação, Estatística
  35. Texto do artigo, página 10: e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Planificação e Monitoria;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Estatística; e
  38. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Cooperação.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  40. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação e Monitoria)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
  43. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
  44. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
  45. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
  46. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
  47. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
  48. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector;
  49. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar o Plano de Monitoria dos planos, programas e projectos do sector;
  50. Número ou marcador, página 10: i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de governação do sector;
  51. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
  52. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
  53. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
  54. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Planificação e Monitoria, tem a seguinte
  56. Texto do artigo, página 10: estrutura:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Planificação; e
  58. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  60. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
  64. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
  65. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
  66. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
  67. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  70. Texto do artigo, página 11: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  72. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  74. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos do sector;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o Plano de Monitoria dos instrumentos de governação do sector;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos planos do sector;
  77. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
  78. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
  79. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
  80. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 11: 2. Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe
  82. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  84. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estatística)
  85. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  86. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  87. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a realização de inquéritos sobre Investigação Científica e Inovação, Tecnologias de Informação e Comunicação e Ensino Superior;
  88. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
  89. Número ou marcador, página 11: d) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
  91. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
  93. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
  94. Número ou marcador, página 11: i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e
  95. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  98. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Cooperação)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  100. Número ou marcador, página 11: a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  101. Número ou marcador, página 11: b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
  102. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
  103. Número ou marcador, página 11: d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
  104. Número ou marcador, página 11: e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
  105. Número ou marcador, página 11: f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
  106. Número ou marcador, página 11: g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
  107. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
  109. Texto do artigo, página 11: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  110. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  112. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito da Administração e Finanças
  114. Texto do artigo, página 11: i. Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e com as instituições à matéria ligadas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos alocados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iii. Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  115. Texto do artigo, página 12: vi. Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; vii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e viii. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  116. Número ou marcador, página 12: b) No âmbito da Gestão Documental i. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iii. Crias as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 12: c) No âmbito de Recursos Humanos
  118. Texto do artigo, página 12: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iv.Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; v. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério; ix.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  119. Texto do artigo, página 12: xiii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. Coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  121. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
  122. Texto do artigo, página 12: abreviadamente denominada por DARH, compreende:
  123. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Administração;
  124. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Finanças;
  125. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Recursos Humanos;
  126. Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Gestão Documental; e
  127. Número ou marcador, página 12: e) Secretaria Central.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  129. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Administração)
  130. Texto do artigo, página 12: 1.São funções do Departamento de Administração as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 12: a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
  132. Número ou marcador, página 12: b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 12: c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
  134. Número ou marcador, página 12: d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
  135. Número ou marcador, página 12: e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
  136. Número ou marcador, página 12: f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
  137. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
  138. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
  139. Número ou marcador, página 12: i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
  140. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
  141. Número ou marcador, página 12: k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
  142. Número ou marcador, página 12: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
  143. Número ou marcador, página 12: m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
  144. Número ou marcador, página 12: n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
  145. Número ou marcador, página 12: o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
  146. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  147. Texto do artigo, página 13: 2.O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  148. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração, tem a seguinte estrutura:
  149. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Património; e
  150. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  152. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Património)
  153. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
  154. Número ou marcador, página 13: a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
  155. Número ou marcador, página 13: b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
  156. Número ou marcador, página 13: c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
  157. Número ou marcador, página 13: d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 13: e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério; e
  159. Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
  161. Texto do artigo, página 13: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  163. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns)
  164. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 13: a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
  166. Número ou marcador, página 13: b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
  167. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar as fichas de armazém;
  168. Número ou marcador, página 13: d) Garantir assistência protocolar aos quadros seniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
  169. Número ou marcador, página 13: e) Assistir e apoiar logística e administrativamente os funcionários e quadros seniores do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 13: f) Prestar assistência e Apoio nas deslocações internas e externas dos funcionários e quadros seniores da Instituição;
  171. Número ou marcador, página 13: g) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas forem realizadas; e
  172. Número ou marcador, página 13: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns
  174. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  176. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Finanças)
  177. Texto do artigo, página 13: 1.São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 13: a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
  179. Número ou marcador, página 13: b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
  180. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
  181. Número ou marcador, página 13: d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
  182. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a redistribuição do Orçamento das instituições do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  183. Número ou marcador, página 13: f) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
  184. Número ou marcador, página 13: g) Monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
  185. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
  186. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
  187. Número ou marcador, página 13: j) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 13: k) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
  189. Número ou marcador, página 13: l) Controlo interno da execução orçamental; e
  190. Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  191. Texto do artigo, página 13: 2.O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  192. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Finanças, tem a seguinte estrutura:
  193. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
  194. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  196. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
  197. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 13: a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
  199. Número ou marcador, página 13: b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
  200. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
  201. Número ou marcador, página 13: d) Tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
  202. Número ou marcador, página 13: e) Cabimentar as despesas;
  203. Número ou marcador, página 13: f) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento do processo administrativo e do ano económico no e-Sistafe;
  204. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar relatório mensal de execução orçamental do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
  205. Número ou marcador, página 13: h) Controlar o Centro de Custos;
  206. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar a Conta de Gerência;
  207. Número ou marcador, página 13: j) Fazer a redistribuição do orçamento do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas assim como de projectos;
  208. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
  210. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  211. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
  212. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
  213. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar controlos bancários diários;
  215. Número ou marcador, página 14: b) Canalizar o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares a entidade competente;
  216. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
  217. Número ou marcador, página 14: d) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
  218. Número ou marcador, página 14: e) Inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no e-folha;
  219. Número ou marcador, página 14: f) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  220. Número ou marcador, página 14: g) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
  221. Número ou marcador, página 14: h) Organizar folhas de Salários; e
  222. Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
  224. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
  226. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Recursos Humanos)
  227. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
  228. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  229. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ministério;
  231. Número ou marcador, página 14: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do ministério;
  232. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  233. Número ou marcador, página 14: f) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  234. Número ou marcador, página 14: g) Coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  235. Número ou marcador, página 14: h) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
  236. Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
  237. Número ou marcador, página 14: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  238. Número ou marcador, página 14: k) Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  239. Número ou marcador, página 14: l) Controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
  240. Número ou marcador, página 14: m) Desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
  241. Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  243. Texto do artigo, página 14: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  244. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:
  245. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  246. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  247. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Assuntos Sociais e Transversais; e
  248. Número ou marcador, página 14: d) Repartição de Gestão Documental.
  249. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  250. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  251. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal as seguintes:
  252. Número ou marcador, página 14: a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do ministério;
  253. Número ou marcador, página 14: b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
  254. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 14: e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do ministério;
  257. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 14: g) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
  259. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a actualização periódica do cadastro electrónico dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 14: i) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a emissão o documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 14: k) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
  263. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  265. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  267. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  268. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários do Ministério de acordo com os planos de formação definidos;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
  271. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar o plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 14: d) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
  274. Número ou marcador, página 14: f) Preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
  275. Número ou marcador, página 14: g) Desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e acompanhar a sua implementação;
  276. Número ou marcador, página 15: h) Garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
  277. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
  278. Número ou marcador, página 15: j) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
  279. Número ou marcador, página 15: k) Sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 15: l) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do ministério e de instituições tuteladas e subordinadas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
  281. Número ou marcador, página 15: m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
  282. Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  284. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45
  285. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Previdência Social e Assuntos Transversais)
  286. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais e Transversais as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e aposentação;
  288. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
  289. Número ou marcador, página 15: c) Efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
  290. Número ou marcador, página 15: d) Promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
  291. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
  292. Número ou marcador, página 15: f) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
  293. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar o preenchimento da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte, pelos funcionários;
  294. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 15: i) Fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários do ministério;
  296. Número ou marcador, página 15: j) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da administração pública e no geral;
  297. Número ou marcador, página 15: k) Promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  298. Número ou marcador, página 15: l) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
  299. Número ou marcador, página 15: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  300. Texto do artigo, página 15: 2.A Repartição de Assuntos Sociais e Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 46
  302. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Gestão Documental)
  303. Texto do artigo, página 15: 1.São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
  304. Número ou marcador, página 15: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  305. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  306. Número ou marcador, página 15: c) Fazer a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o seu funcionamento para consulta pública;
  308. Número ou marcador, página 15: e) Participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a assinatura e a publicação de instrumentos normativos e actos administrativos do ministério em Boletim da República;
  310. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  311. Número ou marcador, página 15: h) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  312. Número ou marcador, página 15: i) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  313. Número ou marcador, página 15: j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e
  314. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
  315. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
  317. Texto do artigo, página 15: (Secretaria Central)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Central:
  319. Número ou marcador, página 15: a) Atender o público interno e externo, e fornecer informação solicitada;
  320. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
  321. Número ou marcador, página 15: c) Controlar a enumeração e expedição da correspondência do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 15: d) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
  323. Número ou marcador, página 15: e) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos, com base no Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  324. Número ou marcador, página 15: f) Emitir guias de marcha;
  325. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar a informação periódica sobre petições;
  326. Número ou marcador, página 15: h) Controlar o livro de ponto e elaborar o respectivo mapa de efectividade mensal;
  327. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
  329. Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Ministro.
  330. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VII (Gabinete Jurídico)
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
  332. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  333. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  334. Número ou marcador, página 16: a) Prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas, do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 16: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  336. Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
  338. Número ou marcador, página 16: e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  339. Número ou marcador, página 16: f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  340. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  341. Número ou marcador, página 16: h) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 16: i) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  343. Número ou marcador, página 16: j) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  344. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
  345. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  347. Texto do artigo, página 16: nomeado pelo Ministro.
  348. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII (Gabinete do Ministro)
  349. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 49
  350. Texto do artigo, página 16: (Funções e estrutura)
  351. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  352. Número ou marcador, página 16: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  353. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  354. Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  355. Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  356. Número ou marcador, página 16: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  357. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  358. Número ou marcador, página 16: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  359. Número ou marcador, página 16: h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  360. Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  361. Número ou marcador, página 16: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
  362. Número ou marcador, página 16: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  364. Número ou marcador, página 16: 3. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por
  365. Texto do artigo, página 16: GM, integra:
  366. Número ou marcador, página 16: a) Assessores do Ministro;
  367. Número ou marcador, página 16: b) Assistentes;
  368. Número ou marcador, página 16: c) Secretariado;
  369. Número ou marcador, página 16: d) Protocolo e Relações Públicas;
  370. Número ou marcador, página 16: e) Pessoal de Apoio.
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
  372. Texto do artigo, página 16: (Secretariado)
  373. Texto do artigo, página 16: São funções de secretariado:
  374. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
  375. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
  376. Número ou marcador, página 16: c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
  377. Número ou marcador, página 16: d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
  378. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
  379. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
  380. Número ou marcador, página 16: g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
  381. Número ou marcador, página 16: h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
  382. Número ou marcador, página 16: i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
  383. Número ou marcador, página 16: j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
  384. Número ou marcador, página 16: k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental;
  385. Número ou marcador, página 16: l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  387. Texto do artigo, página 16: (Protocolo e Relações Públicas)
  388. Número ou marcador, página 16: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas: a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do ViceMinistro em todos eventos internos e externos;
  389. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
  390. Número ou marcador, página 17: c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  391. Número ou marcador, página 17: d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  392. Número ou marcador, página 17: e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
  393. Número ou marcador, página 17: f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  394. Número ou marcador, página 17: g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
  395. Número ou marcador, página 17: h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
  396. Número ou marcador, página 17: i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
  397. Número ou marcador, página 17: j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
  398. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
  400. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
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