Diploma Ministerial n.º 38/2021
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Diploma Ministerial n.º 38/2021
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- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCI, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 17: j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
- Texto do artigo, página 17: repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação; e
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Imagem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
- Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
- Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
- Número ou marcador, página 17: e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
- Número ou marcador, página 17: f) Avaliar aspectos de imagem no local do evento;
- Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 18: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 18: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Departamento de Aquisições tem
- Texto do artigo, página 18: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Procurement;
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
- Número ou marcador, página 18: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 18: d) Proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
- Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o júri na avaliação das propostas;
- Número ou marcador, página 18: f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
- Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Procurement é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 18: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
- Número ou marcador, página 18: a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 18: b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
- Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 18: Órgãos Colectivos
- Texto do artigo, página 18: No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 18: d) Colectivos da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 18: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 18: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 18: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 19: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 19: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 19: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 19: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 19: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 19: extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 19: (Colectivos da Unidade Orgânica)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 19: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 19: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
- Número ou marcador, página 19: d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os Colectivos de Direcção reúnem semanalmente, podendo
- Texto do artigo, página 19: reunir extraordinariamente sempre que forem convocados pelo dirigente da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 19: (Pessoal de Apoio)
- Texto do artigo, página 19: A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com apoio de um Secretário Executivo que com as necessárias adaptações irá exercer as funções do Secretariado do Gabinete do Ministro.
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