Diploma Ministerial n.º 38/2021

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Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
Texto do artigo · p. 17 repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Imagem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 h) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) Avaliar aspectos de imagem no local do evento;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Departamento de Aquisições tem
Texto do artigo · p. 18 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Procurement;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
Número ou marcador · p. 18 e) Apoiar o júri na avaliação das propostas;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Procurement é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 18 a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 Órgãos Colectivos
Texto do artigo · p. 18 No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 18 d) Colectivos da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 18 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 18 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 19 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 19 k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 19 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 19 (Colectivos da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 19 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 19 c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Colectivos de Direcção reúnem semanalmente, podendo
Texto do artigo · p. 19 reunir extraordinariamente sempre que forem convocados pelo dirigente da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 19 (Pessoal de Apoio)
Texto do artigo · p. 19 A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com apoio de um Secretário Executivo que com as necessárias adaptações irá exercer as funções do Secretariado do Gabinete do Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCI, tem as seguintes funções:
  2. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  3. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  4. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  5. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  6. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  7. Número ou marcador, página 17: f) Promover a interacção entre os públicos internos;
  8. Número ou marcador, página 17: g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  9. Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
  10. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  11. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  12. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
  13. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  15. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
  16. Texto do artigo, página 17: repartições:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação; e
  18. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Imagem.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
  20. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação)
  21. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
  22. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  23. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  24. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  25. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  26. Número ou marcador, página 17: e) Promover a interacção entre os públicos internos;
  27. Número ou marcador, página 17: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  28. Número ou marcador, página 17: g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  29. Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
  30. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
  31. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
  33. Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
  35. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Imagem)
  36. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Imagem:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  40. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
  41. Número ou marcador, página 17: e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
  42. Número ou marcador, página 17: f) Avaliar aspectos de imagem no local do evento;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  44. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
  45. Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  47. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
  48. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, tem as seguintes funções:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  52. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  53. Número ou marcador, página 18: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  54. Número ou marcador, página 18: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  55. Número ou marcador, página 18: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  56. Número ou marcador, página 18: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  57. Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  59. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Departamento de Aquisições tem
  60. Texto do artigo, página 18: a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Procurement;
  62. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
  64. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
  65. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  66. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
  67. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
  68. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  69. Número ou marcador, página 18: d) Proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
  70. Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o júri na avaliação das propostas;
  71. Número ou marcador, página 18: f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
  72. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Procurement é dirigida por um Chefe
  74. Texto do artigo, página 18: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  76. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
  77. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  85. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 18: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  88. Texto do artigo, página 18: Órgãos Colectivos
  89. Texto do artigo, página 18: No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
  90. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Coordenador;
  91. Número ou marcador, página 18: b) Conselho Consultivo;
  92. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico;
  93. Número ou marcador, página 18: d) Colectivos da Unidade Orgânica.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  95. Texto do artigo, página 18: (Conselho Coordenador)
  96. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  97. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  98. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  99. Número ou marcador, página 18: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 18: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  101. Número ou marcador, página 18: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  102. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
  105. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  106. Número ou marcador, página 18: d) Inspector-Geral Sectorial;
  107. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  108. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  109. Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  111. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  112. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central;
  113. Número ou marcador, página 18: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  114. Número ou marcador, página 18: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  115. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  116. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  117. Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
  119. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  120. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  122. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  123. Número ou marcador, página 19: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  124. Número ou marcador, página 19: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  125. Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  126. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  127. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  128. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  129. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  130. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  131. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
  132. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  133. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  134. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  136. Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  137. Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  138. Número ou marcador, página 19: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  139. Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  140. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  141. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  142. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  143. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
  144. Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico)
  145. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  146. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  150. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 19: a) Secretário Permanente;
  152. Número ou marcador, página 19: b) Inspector-Geral;
  153. Número ou marcador, página 19: c) Directores Nacionais;
  154. Número ou marcador, página 19: d) Assessores do Ministro;
  155. Número ou marcador, página 19: e) Inspector-Geral Adjunto;
  156. Número ou marcador, página 19: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  157. Número ou marcador, página 19: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  158. Número ou marcador, página 19: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  159. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  160. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  161. Texto do artigo, página 19: extraordinariamente, sempre que necessário.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 62
  163. Texto do artigo, página 19: (Colectivos da Unidade Orgânica)
  164. Número ou marcador, página 19: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
  165. Número ou marcador, página 19: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
  166. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica;
  167. Número ou marcador, página 19: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
  168. Número ou marcador, página 19: d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
  169. Número ou marcador, página 19: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
  170. Número ou marcador, página 19: 3. Os Colectivos de Direcção reúnem semanalmente, podendo
  171. Texto do artigo, página 19: reunir extraordinariamente sempre que forem convocados pelo dirigente da respectiva unidade orgânica.
  172. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 63
  175. Texto do artigo, página 19: (Pessoal de Apoio)
  176. Texto do artigo, página 19: A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com apoio de um Secretário Executivo que com as necessárias adaptações irá exercer as funções do Secretariado do Gabinete do Ministro.
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