I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 104/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 1 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 38/2021
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas e as respectivas funções do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, criado pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.° 4/2021, de 21 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos, 5 de Maio de 2021. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas, estratégias e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena as actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção da governação e gestão orientada para a qualidade nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 c) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior no país;
Número ou marcador · p. 1 e) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) Inspecção das actividades nas áreas de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 g) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica, inovação e ensino superior e definição de mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção da expansão, acesso e qualidade ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção do acesso e uso seguro das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como da sociedade de informação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica, da transferência de tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção da adopção de plataformas electrónicas na investigação e inovação e no ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da ética e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Ciência e Tecnologia:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; iii. Inspeccionar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; iv. Assegurar, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação; v. Promover a criação e regular o funcionamento de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação; vi. Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação; vii. Autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança, particularmente a relativa à gestão de organismos geneticamente modificados e seus produtos; viii. Promover, avaliar e monitorar o desenvolvimento da investigação científica, de transferência de tecnologia e da inovação; ix. Promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação; x. Definir padrões e fiscalizar a construção de infraestruturas para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico; xi. Promover a pesquisa e o desenvolvimento em tecnologias apropriadas, com ênfase na maximização da utilização de recursos locais; xii. Promover a pesquisa, transferência de tecnologia e inovação; xiii. Promover a articulação entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e do ensino superior, com o sector produtivo e a sociedade no geral; xiv. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xv. Promover a divulgação de resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; xvi. Promover a formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação; xvii. Promover a criação, uso e regulação de Parques de Ciência e Tecnologia e incubadoras de base tecnológica; xviii. Promover a pesquisa para o desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologia no sector produtivo.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. Supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. Promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; vii. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. Promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. Promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. Promover a modernização e transformação digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi. Promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria digital, incubadoras de empresas digitais; xii. Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Coordenar, inspeccionar e monitorar as actividades do ensino superior; iii. Promover a expansão e o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; iv. Definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; v. Definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior; vi. Promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de créditos no ensino superior; vii. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; viii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; ix. Promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; x. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Texto do artigo · p. 3 xi.Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xii. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Superior; xiii. Promoção da formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São tuteladas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 d) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 3 e) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 f) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Instituto de Investigação em Águas;
Número ou marcador · p. 3 i) Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 3 j) Instituto Nacional de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 k) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Centrais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Texto do artigo · p. 3 abreviadamente designada ICTES, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções no órgão central e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros,
Texto do artigo · p. 3 a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à inspecção às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, do ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação, com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um InspectorGeral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem
Texto do artigo · p. 3 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar e fiscalizar as instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios sobre a situação das instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do Ensino superior e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento e correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior, em matéria administrativa, científica e académico -pedagógica dos quais resultem relatórios que apresentam recomendações que contribuam para a melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia
Texto do artigo · p. 4 e Ensino Superior, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, científicos e tecnológicos, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;e
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia
Texto do artigo · p. 4 e Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazos a serem desenvolvidas e submete-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e nas instituições privadas conforme o caso;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção - Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos a supervisão da Inspecção do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar se são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira,
Texto do artigo · p. 4 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Difundir estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar e promover a educação pelo respeito a legalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção sempre que estejam em causa os interesses do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão da Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
Texto do artigo · p. 5 abreviadamente denominada por DNCTI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do País;
Número ou marcador · p. 5 c) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica, da transferência da tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o desenvolvimento da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação científica e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover programas de iniciação científica;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 r) Promover a divulgação dos resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 5 t) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Texto do artigo · p. 5 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Ciência; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Ciência)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ciência:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência no País;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico no País;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência;
Número ou marcador · p. 5 f) Tramitar e emitir pareceres sobre processos de licenciamento e funcionamento das Instituições de Investigação Científica de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo na área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o desenvolvimento da investigação científica e a divulgação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover programas de iniciação científica;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da tecnologia e inovação e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação no País;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a mobilização de recursos para a transferência da tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar e avaliar o desenvolvimento tecnológico e inovação do País;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação científica e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a divulgação dos resultados de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designada por DNES, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar monitorar e avaliar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a expansão e o acesso ao ensino superior e zelar pela inclusão, equidade de género e geográfico neste subsistema;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover acultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento Académico; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Académico:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
Texto do artigo · p. 7 superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 7 i) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Em coordenação com a DPEC, definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Em coordenação com a DPEC, recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Em coordenação com a DPEC, sistematizar os indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 7 f) Conceber as políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 l) Planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 m) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 7 n) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 p) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da DNES;
Número ou marcador · p. 7 q) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e
Texto do artigo · p. 7 Equivalência, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 8 a) Conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar estudos sobre as prioridades de formação superior a nível nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, observando as disparidades geográficas e do género;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas aplicadas à resolução de problemas de ensino e aprendizagem no ensino superior decorrentes de endemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover acções de orientação profissional dos estudantes para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 k) Organizar sessões dos órgãos de consulta/assessoria do Governo e da DNES, nomeadamente o Conselho de Ensino Superior (CES), Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES) e Reunião Nacional do Ensino Superior (RENES);
Número ou marcador · p. 8 l) Em coordenação com a DPEC, definir modelos de recolha de dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 m) Em coordenação com a DPEC, proceder a recolha e sistematização de dados estatísticos, do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 n) Produzir informação estatística relevante para apoio na definição de políticas, estratégias e prioridades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Certificação e Equivalência
Texto do artigo · p. 8 do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a atribuição de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no País e no exterior referente ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a divulgação de normas e orientações metodológicas do processo de certificação de habilitações literárias e profissionais do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a autenticidade de diplomas e certificados de habilitações literárias obtidos no país e no exterior referentes ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar as regras dos países de acolhimento dos estudantes bolseiros moçambicanos para facilitar o processo de certificação, homologação e equivalência dos seus diplomas e certificados de habilitação literária;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 8 1.A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos, abreviadamente denominada por DISIEP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar estudos de elaboração de projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar os mecanismos e oportunidades de financiamento e colaboração que existem ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a operacionalização de todo o ciclo de gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 h) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica, web site e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Apoiar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de sistemas de informação e infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 k) Articular na implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Apoiar a implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital; e
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. A DISIEP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Infraestruturas; e
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Recursos Digitais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de Tecnologias de Informação e Comunicação e infra-estruturas tecnológicas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar termos de referência, planos e programas, assim como coordenar a implementação das iniciativas para o desenvolvimento das TIC do Ministério e avaliar o seu impacto;
Número ou marcador · p. 9 c) Articular a coordenação interinstitucional das actividades no sector de TIC;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a gestão de aplicativos dos serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover acções para a inclusão digital nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar e manter actualizado o inventário do equipamento e sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a capacitação dos utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 38/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas e as respectivas funções do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, criado pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.° 4/2021, de 21 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  20. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos, 5 de Maio de 2021. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas, estratégias e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena as actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e ensino superior;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Promoção da governação e gestão orientada para a qualidade nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos da ciência, tecnologia e ensino superior;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior no país;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Inspecção das actividades nas áreas de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica, inovação e ensino superior e definição de mecanismos de acesso;
  38. Número ou marcador, página 1: h) Promoção da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e ensino superior;
  39. Número ou marcador, página 1: i) Promoção da expansão, acesso e qualidade ao ensino superior;
  40. Número ou marcador, página 1: j) Promoção do acesso e uso seguro das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como da sociedade de informação;
  41. Número ou marcador, página 1: k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica, da transferência de tecnologia e inovação;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Promoção da adopção de plataformas electrónicas na investigação e inovação e no ensino superior;
  43. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da ética e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  47. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Ciência e Tecnologia:
  48. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; iii. Inspeccionar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; iv. Assegurar, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação; v. Promover a criação e regular o funcionamento de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação; vi. Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação; vii. Autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança, particularmente a relativa à gestão de organismos geneticamente modificados e seus produtos; viii. Promover, avaliar e monitorar o desenvolvimento da investigação científica, de transferência de tecnologia e da inovação; ix. Promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação; x. Definir padrões e fiscalizar a construção de infraestruturas para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico; xi. Promover a pesquisa e o desenvolvimento em tecnologias apropriadas, com ênfase na maximização da utilização de recursos locais; xii. Promover a pesquisa, transferência de tecnologia e inovação; xiii. Promover a articulação entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e do ensino superior, com o sector produtivo e a sociedade no geral; xiv. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xv. Promover a divulgação de resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; xvi. Promover a formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação; xvii. Promover a criação, uso e regulação de Parques de Ciência e Tecnologia e incubadoras de base tecnológica; xviii. Promover a pesquisa para o desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologia no sector produtivo.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. Formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. Supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. Promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; vii. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. Promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. Promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. Promover a modernização e transformação digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi. Promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria digital, incubadoras de empresas digitais; xii. Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos.
  50. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Ensino Superior:
  51. Texto do artigo, página 2: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Coordenar, inspeccionar e monitorar as actividades do ensino superior; iii. Promover a expansão e o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; iv. Definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; v. Definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior; vi. Promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de créditos no ensino superior; vii. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; viii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; ix. Promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; x. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  52. Texto do artigo, página 3: xi.Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xii. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Superior; xiii. Promoção da formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao ensino superior.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  55. Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes instituições:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Fundo Nacional de Investigação;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Instituto de Investigação em Águas;
  64. Número ou marcador, página 3: i) Instituto de Bolsas de Estudo;
  65. Número ou marcador, página 3: j) Instituto Nacional de Governo Electrónico;
  66. Número ou marcador, página 3: k) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia;
  67. Número ou marcador, página 3: l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Centrais
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  72. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Ensino Superior;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Ministro;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação e Imagem;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  85. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
  87. Texto do artigo, página 3: abreviadamente designada ICTES, tem as seguintes funções:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções no órgão central e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros,
  90. Texto do artigo, página 3: a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à inspecção às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, do ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação, com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um InspectorGeral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem
  99. Texto do artigo, página 3: a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
  101. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar e fiscalizar as instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos nos termos da legislação em vigor;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre a situação das instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do Ensino superior e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento e correcção das anomalias;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico, de Inovação e do ensino superior, em matéria administrativa, científica e académico -pedagógica dos quais resultem relatórios que apresentam recomendações que contribuam para a melhoria do seu funcionamento;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  111. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção de Ciência, Tecnologia
  112. Texto do artigo, página 4: e Ensino Superior, tem a seguinte estrutura:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
  114. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção de Ensino Superior.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  116. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  117. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, científicos e tecnológicos, nos termos da legislação em vigor;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de Inovação;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;e
  122. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia
  124. Texto do artigo, página 4: e Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  126. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar e identificar soluções para reclamações, queixas, denúncias e sugestões relacionadas com o funcionamento das instituições do ensino superior;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
  134. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazos a serem desenvolvidas e submete-las à decisão superior;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de ensino superior, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e nas instituições privadas conforme o caso;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção - Geral do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da inspecção;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Proceder às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos a supervisão da Inspecção do Ministério;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Verificar se são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira,
  147. Texto do artigo, página 4: tem a seguinte estrutura:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  151. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Difundir estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições da Administração Pública;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar e promover a educação pelo respeito a legalidade;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
  160. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas a inspecção sempre que estejam em causa os interesses do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão da Inspecção;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  169. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
  173. Texto do artigo, página 5: abreviadamente denominada por DNCTI, tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e zelar pela sua implementação;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do País;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica, da transferência da tecnologia e da inovação;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Promover o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Promover o desenvolvimento da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
  183. Número ou marcador, página 5: j) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
  184. Número ou marcador, página 5: k) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia e ensino superior;
  185. Número ou marcador, página 5: l) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação científica e no processo de inovação;
  186. Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de iniciação científica;
  187. Número ou marcador, página 5: n) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
  188. Número ou marcador, página 5: o) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  189. Número ou marcador, página 5: p) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
  190. Número ou marcador, página 5: q) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
  191. Número ou marcador, página 5: r) Promover a divulgação dos resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  192. Número ou marcador, página 5: s) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
  193. Número ou marcador, página 5: t) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia;
  194. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
  197. Texto do artigo, página 5: tem a seguinte estrutura:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Ciência; e
  199. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tecnologia e Inovação.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ciência)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ciência:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e zelar pela sua implementação;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência no País;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar e avaliar o desenvolvimento científico no País;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Tramitar e emitir pareceres sobre processos de licenciamento e funcionamento das Instituições de Investigação Científica de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo na área de Ciência e Tecnologia;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Promover o desenvolvimento da investigação científica e a divulgação dos respectivos resultados;
  213. Número ou marcador, página 5: k) Promover programas de iniciação científica;
  214. Número ou marcador, página 5: l) Promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
  215. Número ou marcador, página 5: m) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
  216. Número ou marcador, página 5: n) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
  217. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ciência é dirigido por um Chefe de
  219. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  221. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia e Inovação)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da tecnologia e inovação e zelar pela sua implementação;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação no País;
  225. Número ou marcador, página 6: c) Formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a tecnologia e inovação;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Promover a mobilização de recursos para a transferência da tecnologia e inovação;
  227. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
  228. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar e avaliar o desenvolvimento tecnológico e inovação do País;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
  230. Número ou marcador, página 6: h) Promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia;
  231. Número ou marcador, página 6: i) Promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local na investigação científica e no processo de inovação;
  232. Número ou marcador, página 6: j) Promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
  233. Número ou marcador, página 6: k) Promover a divulgação dos resultados de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  234. Número ou marcador, página 6: l) Promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
  235. Número ou marcador, página 6: m) Promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  236. Número ou marcador, página 6: n) Promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica; e
  237. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por
  239. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  240. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III (Direcção Nacional do Ensino Superior)
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  242. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designada por DNES, tem as seguintes funções:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar monitorar e avaliar as actividades do subsistema do ensino superior;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Promover a expansão e o acesso ao ensino superior e zelar pela inclusão, equidade de género e geográfico neste subsistema;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  250. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
  251. Número ou marcador, página 6: h) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  252. Número ou marcador, página 6: i) Promover acultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  253. Número ou marcador, página 6: j) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  254. Número ou marcador, página 6: k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;e
  255. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior tem a seguinte
  258. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Departamento Académico; e
  260. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  262. Texto do artigo, página 6: (Departamento Académico)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Académico:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar no Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  274. Número ou marcador, página 6: k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
  275. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de
  277. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  278. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, tem a seguinte estrutura:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior; e
  280. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  282. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
  287. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
  288. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  289. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
  291. Texto do artigo, página 7: superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  293. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  299. Número ou marcador, página 7: e) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  302. Número ou marcador, página 7: h) Orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
  303. Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  306. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica do Ensino Superior:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Em coordenação com a DPEC, definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Em coordenação com a DPEC, recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Em coordenação com a DPEC, sistematizar os indicadores do Ensino Superior;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Conceber as políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
  317. Número ou marcador, página 7: j) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
  318. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
  319. Número ou marcador, página 7: l) Planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
  320. Número ou marcador, página 7: m) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
  321. Número ou marcador, página 7: n) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
  322. Número ou marcador, página 7: o) Promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
  323. Número ou marcador, página 7: p) Organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da DNES;
  324. Número ou marcador, página 7: q) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  325. Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e Equivalência é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Orientação Estratégica, Certificação e
  328. Texto do artigo, página 7: Equivalência, tem a seguinte estrutura:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior; e
  330. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  332. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior)
  333. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  337. Número ou marcador, página 8: d) Realizar estudos sobre as prioridades de formação superior a nível nacional;
  338. Número ou marcador, página 8: e) Promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, observando as disparidades geográficas e do género;
  339. Número ou marcador, página 8: f) Promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
  341. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas aplicadas à resolução de problemas de ensino e aprendizagem no ensino superior decorrentes de endemias e pandemias;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Promover acções de orientação profissional dos estudantes para o mercado do trabalho;
  343. Número ou marcador, página 8: j) Pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
  344. Número ou marcador, página 8: k) Organizar sessões dos órgãos de consulta/assessoria do Governo e da DNES, nomeadamente o Conselho de Ensino Superior (CES), Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES) e Reunião Nacional do Ensino Superior (RENES);
  345. Número ou marcador, página 8: l) Em coordenação com a DPEC, definir modelos de recolha de dados estatísticos do Ensino Superior;
  346. Número ou marcador, página 8: m) Em coordenação com a DPEC, proceder a recolha e sistematização de dados estatísticos, do Ensino Superior;
  347. Número ou marcador, página 8: n) Produzir informação estatística relevante para apoio na definição de políticas, estratégias e prioridades do Ensino Superior;
  348. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  349. Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento
  351. Texto do artigo, página 8: do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  353. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Certificação e Equivalência
  355. Texto do artigo, página 8: do Ensino Superior:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a atribuição de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no País e no exterior referente ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a divulgação de normas e orientações metodológicas do processo de certificação de habilitações literárias e profissionais do ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a autenticidade de diplomas e certificados de habilitações literárias obtidos no país e no exterior referentes ao ensino superior, em articulação com outras entidades competentes;
  360. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as regras dos países de acolhimento dos estudantes bolseiros moçambicanos para facilitar o processo de certificação, homologação e equivalência dos seus diplomas e certificados de habilitação literária;
  361. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Certificação e Equivalência do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  363. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos)
  366. Texto do artigo, página 8: 1.A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos, abreviadamente denominada por DISIEP, tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos de elaboração de projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Estudar os mecanismos e oportunidades de financiamento e colaboração que existem ao nível nacional e internacional;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a operacionalização de todo o ciclo de gestão de projectos;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica, web site e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do Ministério;
  375. Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
  376. Número ou marcador, página 8: j) Apoiar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de sistemas de informação e infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  377. Número ou marcador, página 8: k) Articular na implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
  378. Número ou marcador, página 8: l) Apoiar a implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital; e
  379. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. A DISIEP compreende a seguinte estrutura:
  382. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Sistemas de Informação;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Infraestruturas; e
  385. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Recursos Digitais.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  387. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Sistemas de Informação)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Participar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de Tecnologias de Informação e Comunicação e infra-estruturas tecnológicas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar termos de referência, planos e programas, assim como coordenar a implementação das iniciativas para o desenvolvimento das TIC do Ministério e avaliar o seu impacto;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Articular a coordenação interinstitucional das actividades no sector de TIC;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a gestão de aplicativos dos serviços do Ministério;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Participar na implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  395. Número ou marcador, página 9: g) Promover acções para a inclusão digital nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  396. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e manter actualizado o inventário do equipamento e sistemas de informação do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 9: i) Promover a capacitação dos utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  398. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por
  400. Texto do artigo, página 9: um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição