I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2021
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar estudos e elaborar projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e elaborar estudos relevantes de acordo com as prioridades do sector de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: c) Mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar projectos em harmonia com os sectores da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: e) Avaliar o impacto e monitorar os projectos da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos junto de parceiros nacionais e internacionais para o financiamento e assistênciatécnica na elaboração e implementação dos projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a operacionalização de todo o ciclo de projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e participar na implementação de normas e regulamentos de projectos de infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar projectos de construção de infra-estruturas em coordenação com os sectores de ciência, tecnologia e ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar na coordenação e gestão da manutenção da planta física do Edifício do Ministério e infraestruturas a ele adstritas;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Infra-estruturas é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Repartição dos Recursos Digitais)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição dos Recursos Digitais:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar, estabelecer e manter a infra-estrutura tecnológica do ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência técnica na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Articular com terceiros na prestação de serviços de instalação e manutenção de Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição dos Recursos Digitais é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação, abreviadamente designada por DPEC, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) No âmbito da Planificação:
- Texto do artigo, página 9: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Texto do artigo, página 10: ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; iii. Conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do Sector; iv. Identificar os indicadores do Sector a serem reportados ao nível local; v. Garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vi. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; vii. Coordenar a definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; viii. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da Estatística i. Monitorar e Implementar o Plano Anual Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a Metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. Coordenar a produção de Estatísticas do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iv. Realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género; v. Estabelecer e gerir a rede dos pontos focais de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões e divulgação pelo território nacional; vi. Coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; vii. Elaborar Relatórios de Indicadores de Ciência, Tecnologia, Inovação e Estatísticas do Ensino Superior; viii. Realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessitadas estatísticas dos usuários; e ix. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
- Número ou marcador, página 10: c) No âmbito da Cooperação
- Texto do artigo, página 10: i. Desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro; e
- Texto do artigo, página 10: vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: 3. A estrutura da Direcção de Planificação, Estatística
- Texto do artigo, página 10: e Cooperação, abreviadamente denominada por DPEC, compreende:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Planificação e Monitoria;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Estatística; e
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação e Monitoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: g) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar o Plano de Monitoria dos planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 10: i) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de governação do sector;
- Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal);
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
- Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Planificação e Monitoria, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 10: estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o processo de planificação estratégica e operacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a elaboração da Proposta do Plano Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos estratégicos de especialidade;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a inscrição de projectos de investimento no módulo de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar o alinhamento entre os planos e programas do sector com os instrumentos de planificação estratégica nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o Plano de Monitoria dos instrumentos de governação do sector;
- Número ou marcador, página 11: c) Definir os métodos e processos de monitoria e avaliação dos planos do sector;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos (balanços trimestrais, semestral, anual e quinquenal) dos planos do sector;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a avaliação de meio-termo de planos, programas e projectos;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a realização da monitoria física de planos, programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a realização de inquéritos sobre Investigação Científica e Inovação, Tecnologias de Informação e Comunicação e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a inclusão dos assuntos transversais na elaboração de estatísticas, com enfoque para género e outros;
- Número ou marcador, página 11: d) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas para o pessoal das instituições tuteladas e subordinadas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar e submeter o plano anual de actividades e orçamento e respectivos balanços do sector ao Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estático Nacional na produção de estatísticas do sector;
- Número ou marcador, página 11: i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e
- Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 11: a) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar e preparar a participação e representação do Ministério em fóruns de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor a representação apropriada do Ministério nos eventos de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto de organizações internacionais de que o país é membro efectivo;
- Número ou marcador, página 11: f) Preparar e globalizar informação sobre o ponto de situação de cooperação com diferentes parceiros e submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação quando solicitado;
- Número ou marcador, página 11: g) Prestar suporte técnico às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matéria de cooperação;
- Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) No âmbito da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 11: i. Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e com as instituições à matéria ligadas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos alocados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iii. Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Texto do artigo, página 12: vi. Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; vii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e viii. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 12: b) No âmbito da Gestão Documental i. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iii. Crias as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: c) No âmbito de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 12: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iv.Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; v. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério; ix.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Texto do artigo, página 12: xiii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. Coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
- Texto do artigo, página 12: abreviadamente denominada por DARH, compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Finanças;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 12: e) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Administração)
- Texto do artigo, página 12: 1.São funções do Departamento de Administração as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 12: b) Fazer gestão da frota de viaturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 12: e) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
- Número ou marcador, página 12: f) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
- Número ou marcador, página 12: g) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 12: i) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a vigilância as instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: k) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 12: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
- Número ou marcador, página 12: m) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 12: n) Manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 12: o) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
- Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: 2.O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Património; e
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Inventariar todos bens adquiridos na Instituição;
- Número ou marcador, página 13: b) Conservar os bens móveis e imóveis da Instituição;
- Número ou marcador, página 13: c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 13: d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Supervisionar a Vigilância das instalações do Ministério; e
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição;
- Número ou marcador, página 13: b) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar as fichas de armazém;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir assistência protocolar aos quadros seniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
- Número ou marcador, página 13: e) Assistir e apoiar logística e administrativamente os funcionários e quadros seniores do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: f) Prestar assistência e Apoio nas deslocações internas e externas dos funcionários e quadros seniores da Instituição;
- Número ou marcador, página 13: g) Apoiar as Unidades Orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas forem realizadas; e
- Número ou marcador, página 13: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns
- Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Finanças)
- Texto do artigo, página 13: 1.São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 13: b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
- Número ou marcador, página 13: d) Agir como ponto focal do Ministério junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
- Número ou marcador, página 13: e) Garantir a redistribuição do Orçamento das instituições do sector da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 13: f) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério com base nas propostas das Direcções Nacionais e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
- Número ou marcador, página 13: g) Monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o orçamento anual da DAF e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 13: j) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: k) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: l) Controlo interno da execução orçamental; e
- Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: 2.O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Finanças, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 13: b) Fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 13: c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
- Número ou marcador, página 13: d) Tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
- Número ou marcador, página 13: e) Cabimentar as despesas;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento do processo administrativo e do ano económico no e-Sistafe;
- Número ou marcador, página 13: g) Elaborar relatório mensal de execução orçamental do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas bem como projectos;
- Número ou marcador, página 13: h) Controlar o Centro de Custos;
- Número ou marcador, página 13: i) Elaborar a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 13: j) Fazer a redistribuição do orçamento do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, instituições tuteladas e subordinadas assim como de projectos;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar controlos bancários diários;
- Número ou marcador, página 14: b) Canalizar o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares a entidade competente;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
- Número ou marcador, página 14: d) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 14: e) Inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no e-folha;
- Número ou marcador, página 14: f) Tramitar o processo de salário em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: g) Pagar salários ao pessoal do e-folha;
- Número ou marcador, página 14: h) Organizar folhas de Salários; e
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 14: f) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 14: g) Coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 14: h) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
- Número ou marcador, página 14: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: k) Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: l) Controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 14: m) Desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
- Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 14: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Assuntos Sociais e Transversais; e
- Número ou marcador, página 14: d) Repartição de Gestão Documental.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do ministério;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: g) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a actualização periódica do cadastro electrónico dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: i) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: j) Garantir a emissão o documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: k) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
- Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários do Ministério de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar o plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
- Número ou marcador, página 14: g) Desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
- Número ou marcador, página 15: i) Elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
- Número ou marcador, página 15: k) Sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: l) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do ministério e de instituições tuteladas e subordinadas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: m) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Previdência Social e Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais e Transversais as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e aposentação;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 15: c) Efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: f) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar o preenchimento da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte, pelos funcionários;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do órgão central do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: i) Fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários do ministério;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da administração pública e no geral;
- Número ou marcador, página 15: k) Promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 15: l) Prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
- Número ou marcador, página 15: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: 2.A Repartição de Assuntos Sociais e Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Gestão Documental)
- Texto do artigo, página 15: 1.São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 15: c) Fazer a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar e manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o seu funcionamento para consulta pública;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir a assinatura e a publicação de instrumentos normativos e actos administrativos do ministério em Boletim da República;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 15: h) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 15: i) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 15: j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 15: (Secretaria Central)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Central:
- Número ou marcador, página 15: a) Atender o público interno e externo, e fornecer informação solicitada;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar o registo em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 15: c) Controlar a enumeração e expedição da correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) Controlar e acompanhar os tramites dos processos abertos e ou recebidos;
- Número ou marcador, página 15: e) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos, com base no Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Emitir guias de marcha;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar a informação periódica sobre petições;
- Número ou marcador, página 15: h) Controlar o livro de ponto e elaborar o respectivo mapa de efectividade mensal;
- Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VII (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 16: (Funções)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas, do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 16: e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 16: f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 16: h) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: i) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
- Número ou marcador, página 16: j) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 16: k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 16: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 16: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 16: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 16: h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 16: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
- Número ou marcador, página 16: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por
- Texto do artigo, página 16: GM, integra:
- Número ou marcador, página 16: a) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Assistentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretariado;
- Número ou marcador, página 16: d) Protocolo e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 16: e) Pessoal de Apoio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 16: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 16: São funções de secretariado:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
- Número ou marcador, página 16: b) Orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
- Número ou marcador, página 16: d) Orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à actuação das unidades tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
- Número ou marcador, página 16: f) Coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
- Número ou marcador, página 16: g) Aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
- Número ou marcador, página 16: h) Cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
- Número ou marcador, página 16: i) Supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: j) Acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: k) Orientar a aplicação, em seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental;
- Número ou marcador, página 16: l) Acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 16: (Protocolo e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas: a) Garantir assistência protocolar do Ministro e do ViceMinistro em todos eventos internos e externos;
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