I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 104/2021

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Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 17 g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
Número ou marcador · p. 17 h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
Número ou marcador · p. 17 i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
Número ou marcador · p. 17 j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
Texto do artigo · p. 17 repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Imagem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 h) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) Avaliar aspectos de imagem no local do evento;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Departamento de Aquisições tem
Texto do artigo · p. 18 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Procurement;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 18 c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
Número ou marcador · p. 18 e) Apoiar o júri na avaliação das propostas;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Procurement é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 18 a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 Órgãos Colectivos
Texto do artigo · p. 18 No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 18 d) Colectivos da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 18 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 18 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 19 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 19 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 19 k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 19 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 19 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 19 (Colectivos da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 19 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 19 c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Colectivos de Direcção reúnem semanalmente, podendo
Texto do artigo · p. 19 reunir extraordinariamente sempre que forem convocados pelo dirigente da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 19 (Pessoal de Apoio)
Texto do artigo · p. 19 A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com apoio de um Secretário Executivo que com as necessárias adaptações irá exercer as funções do Secretariado do Gabinete do Ministro.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
  2. Número ou marcador, página 17: c) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  3. Número ou marcador, página 17: d) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  4. Número ou marcador, página 17: e) Apoiar as deslocações dos funcionários do Gabinete do Ministro;
  5. Número ou marcador, página 17: f) Apoiar a organização das sessões do colectivo do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  6. Número ou marcador, página 17: g) Orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes;
  7. Número ou marcador, página 17: h) Avaliar o espaço do evento e elaborar o roteiro do cerimonial;
  8. Número ou marcador, página 17: i) Organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
  9. Número ou marcador, página 17: j) Supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
  10. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
  12. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  13. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCI, tem as seguintes funções:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 17: f) Promover a interacção entre os públicos internos;
  20. Número ou marcador, página 17: g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  21. Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
  22. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  23. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  24. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
  25. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  27. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem tem as seguintes
  28. Texto do artigo, página 17: repartições:
  29. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Comunicação; e
  30. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Imagem.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
  32. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Comunicação)
  33. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  36. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  37. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  38. Número ou marcador, página 17: e) Promover a interacção entre os públicos internos;
  39. Número ou marcador, página 17: f) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  40. Número ou marcador, página 17: g) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  41. Número ou marcador, página 17: h) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
  43. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  44. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
  45. Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
  47. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Imagem)
  48. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Imagem:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  52. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
  53. Número ou marcador, página 17: e) Concepção e difusão de materiais gráficos e impressos relativos a instituição;
  54. Número ou marcador, página 17: f) Avaliar aspectos de imagem no local do evento;
  55. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
  57. Texto do artigo, página 17: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  59. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
  60. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DA, tem as seguintes funções:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  64. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  65. Número ou marcador, página 18: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  66. Número ou marcador, página 18: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  67. Número ou marcador, página 18: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  68. Número ou marcador, página 18: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  69. Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  71. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Departamento de Aquisições tem
  72. Texto do artigo, página 18: a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Procurement;
  74. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
  76. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
  77. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de aquisições;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos tramites;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o júri na avaliação das propostas;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Produzir os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos inerentes aos processos contratação;
  84. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Procurement é dirigida por um Chefe
  86. Texto do artigo, página 18: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  88. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
  89. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  90. Número ou marcador, página 18: a) Produzir contratos em colaboração com o Gabinete Jurídico relativos aos processos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
  91. Número ou marcador, página 18: b) Submeter os contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
  92. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  93. Número ou marcador, página 18: d) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  94. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  95. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  97. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 18: Sistema Orgânico
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  100. Texto do artigo, página 18: Órgãos Colectivos
  101. Texto do artigo, página 18: No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
  102. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Coordenador;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Conselho Consultivo;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Colectivos da Unidade Orgânica.
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  107. Texto do artigo, página 18: (Conselho Coordenador)
  108. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  109. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  111. Número ou marcador, página 18: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  112. Número ou marcador, página 18: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  113. Número ou marcador, página 18: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  114. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  115. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  116. Número ou marcador, página 18: b) Vice-Ministro;
  117. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  118. Número ou marcador, página 18: d) Inspector-Geral Sectorial;
  119. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  120. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  121. Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  123. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  124. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central;
  125. Número ou marcador, página 18: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  126. Número ou marcador, página 18: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  127. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  128. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  129. Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
  131. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  132. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  133. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  134. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  135. Número ou marcador, página 19: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  136. Número ou marcador, página 19: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  137. Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  138. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  139. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  140. Número ou marcador, página 19: a) Ministro;
  141. Número ou marcador, página 19: b) Vice-Ministro;
  142. Número ou marcador, página 19: c) Secretário Permanente;
  143. Número ou marcador, página 19: d) Inspector-Geral Sectorial;
  144. Número ou marcador, página 19: e) Directores Nacionais;
  145. Número ou marcador, página 19: f) Assessores do Ministro;
  146. Número ou marcador, página 19: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  147. Número ou marcador, página 19: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  148. Número ou marcador, página 19: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  149. Número ou marcador, página 19: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  150. Número ou marcador, página 19: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  151. Número ou marcador, página 19: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  152. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  153. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  154. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
  156. Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico)
  157. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Técnico:
  159. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  160. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  161. Número ou marcador, página 19: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  162. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 19: a) Secretário Permanente;
  164. Número ou marcador, página 19: b) Inspector-Geral;
  165. Número ou marcador, página 19: c) Directores Nacionais;
  166. Número ou marcador, página 19: d) Assessores do Ministro;
  167. Número ou marcador, página 19: e) Inspector-Geral Adjunto;
  168. Número ou marcador, página 19: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  169. Número ou marcador, página 19: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  170. Número ou marcador, página 19: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  171. Número ou marcador, página 19: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  172. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  173. Texto do artigo, página 19: extraordinariamente, sempre que necessário.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 62
  175. Texto do artigo, página 19: (Colectivos da Unidade Orgânica)
  176. Número ou marcador, página 19: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
  177. Número ou marcador, página 19: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
  178. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica;
  179. Número ou marcador, página 19: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e
  180. Número ou marcador, página 19: d) Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
  181. Número ou marcador, página 19: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
  182. Número ou marcador, página 19: 3. Os Colectivos de Direcção reúnem semanalmente, podendo
  183. Texto do artigo, página 19: reunir extraordinariamente sempre que forem convocados pelo dirigente da respectiva unidade orgânica.
  184. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  185. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 63
  187. Texto do artigo, página 19: (Pessoal de Apoio)
  188. Texto do artigo, página 19: A Inspecção, as Direcções Nacionais e o Gabinete Jurídico funcionam com apoio de um Secretário Executivo que com as necessárias adaptações irá exercer as funções do Secretariado do Gabinete do Ministro.
  189. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  190. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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