I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para Atribuição de Concessões para Mini-redes.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2023
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos para a realização das actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, através de mini-redes, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 10 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Atribuição de Concessões para Mini-redes, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 3 de Abril de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento para Atribuição de Concessões para Mini-Redes
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento, o significado dos termos e expressões usados constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os procedimentos simplificados para a atribuição de concessões para mini-redes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao exercício das actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede através de mini-redes.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente regulamento aplica-se às pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 1: de direito público ou privado, que realizem actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências da Autoridade Reguladora de Energia)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo de outras competências essenciais ao abrigo da implementação das actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, compete à Autoridade Reguladora de Energia:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar concurso público para a atribuição de concessões para empreendimentos de mini-redes;
- Número ou marcador, página 1: b) regular, tramitar, instruir e aprovar os termos e condições do processo de interligação, assim como a modificação e extinção dos respectivos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar os formulários, instruções, relatórios, planos, modelos de contratos, guiões, directivas e outros documentos, necessários ao exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: d) analisar e aprovar os planos de investimento e expansão apresentados pelos concessionários de mini-redes;
- Número ou marcador, página 1: e) efectuar um levantamento de todos os empreendimentos de actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede existentes, em operação ou em processo de implementação;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar uma lista de equipamentos certificados, bem como informação sobre as normas técnicas e de segurança, com vista à certificação dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 1: g) receber os relatórios anuais submetidos pelos titulares de concessão e publicar sumários da informação e dados recolhidos, incluindo números de instalações, números de ligações aos consumidores, níveis de energia produzidos e distribuídos e acções de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 1: h) fiscalizar, supervisionar e monitorar as actividades reguladas no âmbito do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 1: i) assegurar a coordenação entre as entidades responsáveis pelas actividades de implementação de electrificação nas zonas ligadas à rede e as entidades responsáveis pelas actividades de implementação de electrificação nas zonas fora de rede; e
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar os regulamentos das actividades abrangidas pelas suas competências nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo local)
- Número ou marcador, página 2: 1. A realização das actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, deve proporcionar benefícios socioeconómicos directos e indirectos para a economia moçambicana, com especial foco nos residentes e comunidades do local do empreendimento, integrando a equidade e igualdade de género.
- Número ou marcador, página 2: 2. O desenvolvimento e implementação de acções e mecanismos de conteúdo local, constitui componente chave do modelo económico e financeiro do empreendimento de mini-rede, durante as fases de construção, instalação, operação, manutenção, gestão e monitoria, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O plano de conteúdo local é avaliado tendo em consideração a categoria de mini-rede, dimensão, localização e demais características, de acordo com os elementos aprovados pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 2: 4. A implementação do plano de conteúdo local nos termos do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo, é reportada pelo concessionário no relatório anual de actividades à Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Concessões para mini-redes
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Procedimentos para atribuição de concessões para mini-redes)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de mini-redes)
- Número ou marcador, página 2: 1. As mini-redes classificam-se em três categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) categoria 1: mini-rede com capacidade instalada entre 1.001 MW – 10 MW;
- Número ou marcador, página 2: b) categoria 2: mini-rede com capacidade instalada entre 151kW – 1 MW; e
- Número ou marcador, página 2: c) categoria 3: mini-rede com capacidade instalada até 150 kW.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de uma concessão integrar áreas múltiplas, a categoria de mini-rede é determinada com base na mini-rede com a maior capacidade instalada.
- Número ou marcador, página 2: 3. O início da operação comercial das instalações de mini- redes de categoria 1 e 2 carecem de licença de estabelecimento e de licença de exploração, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. As instalações de mini-rede de categoria 3 estão isentas da
- Texto do artigo, página 2: obrigação de obtenção da licença de estabelecimento e da licença de exploração, sem prejuízo da respectiva vistoria pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Critérios para atribuição de concessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição de concessões para mini-redes depende da
- Texto do artigo, página 2: verificação dos seguintes critérios de elegibilidade:
- Número ou marcador, página 2: a) capacidade jurídica, técnica, económica e financeira do requerente;
- Número ou marcador, página 2: b) direitos de uso da terra e a localização do empreendimento de mini-rede;
- Número ou marcador, página 2: c) tecnologias de produção e de distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: d) custo do empreendimento de mini-rede e as modalidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) impacto socioeconómico do empreendimento de minirede, incluindo o modelo e o benefício económico e financeiro para a área da concessão, podendo incluir: i.resultados da audição pública às pessoas e comunidades afectadas pelo empreendimento de mini-rede; ii. os termos do acordo existente com as comunidades locais, cooperativas e outras formas de associação e parceria para desenvolvimento do empreendimento de mini-rede; e iii. os termos de reassentamento e compensação aos residentes afectados pelas actividades objecto da concessão, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) proposta de tarifa;
- Número ou marcador, página 2: g) impacto ambiental e a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 2: h) plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 2: i) número de ligações à partir da data do início de operação e nos planos de expansão; e
- Número ou marcador, página 2: j) quaisquer outros aspectos com impacto na implementação do empreendimento de mini-rede.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora de Energia verifica e pondera a aplicabilidade dos critérios de elegibilidade descritos no número anterior, tendo em conta a categoria da mini-rede, dimensão, localização e demais características do empreendimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Documentos e informações que acompanham o pedido de atribuição de concessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para a atribuição de concessões para mini-rede, pelo interessado, é obtido e submetido junto da Autoridade Reguladora de Energia, mediante preenchimento de um modelo de formulário, em formato físico ou electrónico, acompanhado das seguintes informações e documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) NUIT, NUEL e certidão do Registo de Entidades Legais com cópia actualizada dos estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique ou documentação equivalente;
- Número ou marcador, página 2: b) endereço, contactos telefónicos e electrónicos do requerente e do seu representante legal;
- Número ou marcador, página 2: c) memória descritiva do sistema e instalação eléctrica, certificada por um técnico devidamente habilitado nos termos da legislação aplicável, que inclui fonte(s) de energia, potência e volume de energia eléctrica a fornecer anualmente, aparelhos e equipamentos a usar;
- Número ou marcador, página 2: d) estudo técnico e financeiro, incluindo o plano financeiro, o modelo de negócio, a identificação das fontes de financiamento e o plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 2: e) proposta de tarifa;
- Número ou marcador, página 2: f) identificação da área de concessão, incluindo planta topográfica numa escala apropriada e indicação da localização das instalações e equipamentos, a rede de distribuição e os correspondentes direitos sobre o uso e aproveitamento de terra e servidão administrativa;
- Número ou marcador, página 2: g) cópia autenticada do direito de uso e aproveitamento de terra ou instrumento que resulte da lei ou de contrato, conferindo legitimidade para proceder à construção do empreendimento de mini-rede na área de concessão;
- Número ou marcador, página 2: h) autorização de uso e aproveitamento de recursos hídricos, quando se trate de empreendimento hidroeléctrico;
- Número ou marcador, página 3: i) cópia do acordo com as comunidades locais, cooperativas e outras formas de associação e parceria para desenvolvimento do empreendimento de mini-rede, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) descrição de quaisquer interacções com instituições governamentais sobre o empreendimento de mini-rede, incluindo uma cópia dos documentos comprovativos obtidos no momento do pedido;
- Número ou marcador, página 3: k) cronograma de actividades, incluindo o início e conclusão da construção, comissionamento e de início de operação comercial;
- Número ou marcador, página 3: l) declaração ou outro documento que comprove a capacidade financeira do requerente, que inclui, conforme o caso, o termo do compromisso de financiamento e quaisquer direitos e obrigações que advêm do mesmo;
- Número ou marcador, página 3: m) termo de compromisso ou outro instrumento de seguro de responsabilidade civil contra terceiros sobre os danos humanos, ambientais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 3: n) termo de compromisso de garantia de desempenho para a fase de construção tendo em conta a dimensão e complexidade do empreendimento; e
- Número ou marcador, página 3: o) lista de outros registos e autorizações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para as mini-redes de categoria 1 e categoria 2, para além dos requisitos previstos no número anterior, exige-se a apresentação dos seguintes documentos e informações:
- Número ou marcador, página 3: a) Organigrama e no caso de uma sociedade anónima, os accionistas que detenham o mínimo de 5% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) estudo de mercado, incluindo o relatório de inquérito com os membros da comunidade, associação ou outro agrupamento de residentes da área de concessão, desagregado por género e faixa etária; e
- Número ou marcador, página 3: c) declaração comprovativa da capacidade técnica e financeira e experiência em empreendimentos semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. O estudo técnico e financeiro a apresentar para as mini-redes
- Texto do artigo, página 3: de categoria 1 e de categoria 2 devem, para além do previsto na alínea d) do número 1, incluir:
- Número ou marcador, página 3: a) descrição demográfica dos consumidores;
- Número ou marcador, página 3: b) plano de ligação de consumidores na área de concessão; e
- Número ou marcador, página 3: c) plano de investimento do capital inicial e ao longo da vida do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de tramitação para a atribuição de concessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O anúncio de concurso público para atribuição de concessões para mini-redes é publicitado nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia, da Autoridade Reguladora de Energia e da entidade responsável pelas actividades de implementação de electrificação fora da rede, assim como nos jornais de maior circulação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data limite para a apresentação da proposta.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos de concurso devem fornecer toda a
- Texto do artigo, página 3: informação que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta, incluindo os critérios para avaliação e selecção das propostas e todos os modelos e formulários necessários, e seguem as fases e prazos previstos nos números seguintes, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de pedido de interessado de concessão para mini-rede, no acto de submissão e recepção, a Autoridade Reguladora de Energia regista e emite uma confirmação da recepção do pedido e, no prazo de 5 (cinco) dias:
- Número ou marcador, página 3: a) verifica a conformidade do mesmo; e
- Número ou marcador, página 3: b) em caso de elementos em falta ou complementares, solicita ao requerente que os disponibilize num prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 4. O procedimento de recepção e confirmação da conformidade do pedido, nos termos do número anterior, é sigiloso e confidencial até à publicação do edital nos termos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Autoridade Reguladora de Energia indefere liminarmente o pedido de concessão nos termos do número 3 do presente artigo, nos casos em que o requerente não apresente:
- Número ou marcador, página 3: a) os elementos do pedido que demonstrem os requisitos de elegibilidade jurídica, técnica ou financeira; e
- Número ou marcador, página 3: b) os elementos adicionais solicitados dentro do prazo fornecido para a sua apresentação, nos termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 6. Estando o pedido de concessão devidamente verificado e confirmado, a Autoridade Reguladora de Energia prossegue com a instrução do processo no prazo de 30 (trinta) dias, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) promove e dirige a consulta e articulação interinstitucional com as entidades competentes para emitir parecer ou informação;
- Número ou marcador, página 3: b) publica edital na administração local, no jornal de maior circulação local e na rádio emissora local da área onde se localiza o empreendimento e nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia, da Autoridade Reguladora de Energia e da entidade responsável pela implementação das actividades de fornecimento de energia fora da rede;
- Número ou marcador, página 3: c) promove a consulta pública no local da área onde se localiza o empreendimento, que deve resultar em acordo escrito com a aprovação dos residentes e agregados familiares; e
- Número ou marcador, página 3: d) emite parecer à entidade competente no prazo máximo de 10 (dez) dias, concluindo o processo de instrução.
- Número ou marcador, página 3: 7. A entidade competente tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da data de recepção do parecer da Autoridade Reguladora de Energia para decidir sobre a atribuição de concessão.
- Número ou marcador, página 3: 8. Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de concessão, a Autoridade Reguladora de Energia informa por escrito o requerente das razões determinantes do mesmo, podendo o requerente impugnar tal decisão nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 9. O processo de instrução e decisão de atribuição de concessão realiza-se dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados à partir do dia útil seguinte à data final da recepção do pedido pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 3: 10. A Autoridade Reguladora de Energia estabelece as condições de simplificação e desmaterialização da tramitação do processo de atribuição de concessão para mini-redes.
- Número ou marcador, página 3: 11. A tramitação dos procedimentos para atribuição
- Texto do artigo, página 3: de concessões para mini-redes, pode ser realizada através de plataforma electrónica em termos a regulamentar pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Tramitação do procedimento através de plataforma electrónica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação dos procedimentos para atribuição da concessão é realizada informaticamente através de plataforma electrónica, podendo ser entregue em mãos na Autoridade Reguladora de Energia, quando o requerente não tenha acesso à mesma, nos termos a regulamentar pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tramitação dos procedimentos referidos no número anterior permite, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a entrega de pedidos e os seus anexos, documentos e comunicações;
- Número ou marcador, página 4: b) a consulta do estado dos procedimentos pelos interessados; c) a obtenção de comprovativos automáticos de submissão de pedidos e comunicações, bem como a emissão desmaterializada dos instrumentos necessários para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) a notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados; e
- Número ou marcador, página 4: e) a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo das entidades competentes que intervenham nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.
- Número ou marcador, página 4: 3. A submissão de pedidos deve assegurar que o acesso à plataforma electrónica pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma electrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é efectuada por comunicação electrónica para o endereço eletrónico da Autoridade Reguladora de Energia, publicitado no respectivo portal electrónico e na página de acesso à plataforma, devendo a Autoridade Reguladora de Energia assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
- Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam
- Texto do artigo, página 4: entregues por comunicação eletrónica nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela Autoridade Reguladora de Energia nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Formalidades da atribuição de concessão)
- Texto do artigo, página 4: Após a atribuição da concessão para mini-redes e da celebração do respectivo contrato, a Autoridade Reguladora de Energia procede à:
- Número ou marcador, página 4: a) publicação em Boletim da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) publicação junto com o contrato de concessão, nos portais electrónicos da entidade competente, da Autoridade Reguladora de Energia e da entidade responsável pela implementação das actividades de fornecimento de energia fora da rede; e
- Número ou marcador, página 4: c) inscrição no cadastro energético.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Pedidos concorrentes)
- Texto do artigo, página 4: O processo para a selecção da melhor proposta técnica e financeira de pedidos concorrentes realiza-se em sessão pública conduzida pela Autoridade Reguladora de Energia de acordo com os procedimentos por si estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Garantia de desempenho para a fase de construção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor e a modalidade da prestação da garantia de desempenho, cujo modelo consta do Anexo II-C, está sujeita à avaliação pela Autoridade Reguladora de Energia, em função da categoria, dimensão, localização, complexidade e características socioeconómicas do empreendimento de mini-rede, com um valor máximo de até 5 (cinco) por cento do valor do investimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após a data de comunicação da atribuição da concessão, submeter documentação comprovativa da emissão da garantia de desempenho.
- Número ou marcador, página 4: 3. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início de operação comercial, nos termos do número 4 do artigo 16 do presente regulamento, a Autoridade Reguladora de Energia devolve a garantia prestada pelo concessionário.
- Número ou marcador, página 4: 4. Todas as despesas decorrentes da prestação
- Texto do artigo, página 4: da garantia referida no presente artigo são da responsabilidade do concessionário de mini-rede.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Contrato de concessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A autorização de atribuição da concessão de mini-redes é acompanhada de um modelo de contrato de concessão, conforme os formatos A ou B em anexo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Pode ser autorizada a celebração de contrato de concessão para projectos de mini-rede de categoria 1 com recurso ao formato A sempre que a localização e complexidade, aliados ao interesse público, o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: 3. A celebração do contrato de concessão, bem como a sua suspensão, modificação e extinção está sujeito às seguintes formalidades:
- Número ou marcador, página 4: a) publicação nas plataformas electrónicas da entidade competente, da Autoridade Reguladora de Energia e da entidade responsável pela implementação das actividades de fornecimento de energia fora da rede; e
- Número ou marcador, página 4: b) inscrição no Cadastro Energético.
- Número ou marcador, página 4: 4. O contrato de concessão subordina-se às disposições
- Texto do artigo, página 4: da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Área da concessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A concessão para mini-redes pode ser atribuída para uma área única ou para um conjunto de áreas múltiplas, sujeitando-se ao plano de electrificação para as zonas fora da rede.
- Número ou marcador, página 4: 2. A área de concessão é fixada na concessão, com base nos
- Texto do artigo, página 4: seguintes factores:
- Número ou marcador, página 4: a) plano e cronograma de novas ligações de consumidores;
- Número ou marcador, página 4: b) tipo de instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 4: c) demografia e geografia da área da concessão;
- Número ou marcador, página 4: d) localização, proximidade e outras características de uma comunidade, localidade ou associação objecto das actividades de fornecimento para o acesso à energia; e
- Número ou marcador, página 4: e) modelo económico-financeiro do empreendimento de mini-rede.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Prazos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A concessão de empreendimentos de mini-redes tem a validade máxima de 30 anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após a atribuição da concessão, o concessionário obedece a um período de desenvolvimento inicial de 18 (dezoito) meses, prorrogável, dentro do qual deve iniciar a construção da minirede, cumprindo com as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 5: a) obter e submeter o registo ambiental e respectivos planos de boas práticas, de mitigação e restauração resultantes da instrução e avaliação de impacto ambiental, conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) obter e registar o título de direito de uso e aproveitamento da terra, provisório ou definitivo, e respectivas servidões administrativas das instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 5: c) obter e submeter a autorização de uso e aproveitamento de recursos hídricos, conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar a demarcação digital da área da concessão;
- Número ou marcador, página 5: e) obter e submeter as outras autorizações aplicáveis ao empreendimento, conforme estipulado na concessão e legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 5: f) obter e submeter a emissão da garantia de desempenho para a fase de construção prevista na concessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O período de desenvolvimento inicial pode ser prorrogado pela Autoridade Reguladora da Energia nos casos em que a falta de cumprimento das obrigações referidas no número anterior não sejam imputáveis ao concessionário.
- Número ou marcador, página 5: 4. O concessionário deve realizar o início da operação comercial do empreendimento de mini-rede dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data efectiva da concessão, excepto no caso das mini-hídricas, em que o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivos devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 5: 5. O não cumprimento das obrigações no termo do período de
- Texto do artigo, página 5: desenvolvimento inicial, ou caso não se tenha atingido o início da operação comercial, sem motivos devidamente fundamentados, constitui causa para a revogação da concessão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos do pedido de modificação da concessão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A modificação do contrato de concessão está sujeita à forma escrita e é assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de modificação é submetido e instruído, de
- Texto do artigo, página 5: acordo com os termos do artigo 18 do presente regulamento, pela Autoridade Reguladora de Energia e contém a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) proposta e justificação da modificação pretendida;
- Número ou marcador, página 5: b) impacto socioeconómico, financeiro e ambiental da modificação pretendida, incluindo o impacto sobre o cumprimento do plano de ligações e expansão da concessão inicialmente indicados pelo concessionário; e
- Número ou marcador, página 5: c) prova de pagamento da taxa regulatória, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Tramitação dos pedidos de modificação da concessão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Submetido o pedido de modificação da concessão, nos termos dos artigos anteriores, a Autoridade Reguladora de Energia instrui e tramita o pedido nos termos previstos nos artigos 9 e 10 do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação
- Texto do artigo, página 5: do pedido de modificação da concessão deve ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua submissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Uma vez concluída a instrução do pedido, a Autoridade Reguladora de Energia remete o parecer para a entidade competente para decisão, informando o concessionário por escrito sobre a decisão.
- Número ou marcador, página 5: 4. Aos pedidos referidos no presente artigo aplicam-se
- Texto do artigo, página 5: os critérios aplicáveis à atribuição de concessão previstos no artigo 7 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Tramitação e efeitos da extinção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O processo de extinção da concessão é instruído e tramitado pela Autoridade Reguladora de Energia e decidido pela entidade competente que atribuiu a concessão, assegurando-se o direito ao contraditório.
- Número ou marcador, página 5: 2. Verificada a extinção da concessão e sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a entidade competente pode determinar, de acordo com os critérios e procedimentos aplicáveis à atribuição da respectiva concessão:
- Número ou marcador, página 5: a) a reversão à favor do Estado ou de uma entidade que este vier a designar com capacidade técnica e financeira, pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado; e
- Número ou marcador, página 5: b) a remoção ou destruição das instalações eléctricas, dos bens móveis e imóveis, dos activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto de concessão e a recuperação do local da área da concessão, por conta do concessionário, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. As instalações eléctricas objecto de concessão, assim como os bens afectos às mesmas, construídas com recurso a fundos públicos, revertem gratuitamente e sem quaisquer encargos para o Estado, ou para a entidade com capacidade técnica e financeira que este vier a indicar.
- Número ou marcador, página 5: 4. A revogação da concessão pelo não cumprimento da obrigação de iniciar a construção, previsto no número 2 do artigo 16, que decorra do não cumprimento das obrigações nele previstas sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho, devendo o concessionário responder pelos demais danos e prejuízos dela decorrentes.
- Número ou marcador, página 5: 5. A revogação da concessão pelo não cumprimento do início da operação comercial, previsto no número 5, do artigo 16 sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho e a reversão das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, para o Estado, nos termos da alínea a) do número 2.
- Número ou marcador, página 5: 6. Sem prejuízo dos números anteriores, a revogação da concessão por incumprimento das obrigações pelo concessionário, ocorre nos termos da alínea a) do número 2.
- Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a extinção
- Texto do artigo, página 5: da concessão com fundamento em expropriação ou em incumprimento grave das obrigações do Estado, confere ao concessionário o direito a uma justa indemnização, calculada com base no valor contabilístico auditado dos activos afectos ao empreendimento à data de pagamento, menos o valor de qualquer seguro, a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 6: 8. A extinção parcial ou total da concessão da mini-rede resultante da interligação da mini-rede à Rede Eléctrica Nacional, dá direito a indemnização nos termos a determinar pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 6: 9. Com a extinção da concessão, caduca o contrato de
- Texto do artigo, página 6: concessão, sem prejuízo dos direitos e obrigações que se mantêm em vigor de acordo com o disposto no contrato e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Força maior)
- Número ou marcador, página 6: 1. O atraso ou o incumprimento parcial ou total das obrigações pelo concessionário resultante da ocorrência de um evento de força maior não é considerado como um incumprimento das obrigações das partes, devendo o prazo da respectiva concessão ser prorrogado pelo período de duração de tal evento, desde que o concessionário:
- Número ou marcador, página 6: a) tenha notificado a ocorrência do evento de força maior à Autoridade Reguladora de Energia, nos termos do número 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 6: b) tenha tomado todas as precauções razoáveis e prudentes e as medidas alternativas de forma a evitar ou a mitigar o efeito de qualquer atraso causado por esse evento, incluindo recurso a serviços, equipamentos e materiais alternativos;
- Número ou marcador, página 6: c) tenha cumprido os termos e condições resultantes da concessão não afectados pelo evento de força maior;
- Número ou marcador, página 6: d) tenha assegurado o recomeço das actividades normais do empreendimento; e
- Número ou marcador, página 6: e) tenha cumprido com os termos e condições resultantes da concessão afectados pelo evento de força maior logo que cesse o evento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos em que o concessionário pretenda invocar força maior para justificar o atraso ou o incumprimento parcial ou total das obrigações, deve notificar por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Autoridade Reguladora de Energia, sobre a natureza, circunstâncias e data de ocorrência do evento, sua duração previsível, direitos e obrigações afectados, consequências e outros aspectos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 6: 3. Verificando-se a cessação do evento de força maior, o concessionário obriga-se a retomar as actividades suspensas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 6: 4. No caso em que o evento de força maior determine a extinção
- Texto do artigo, página 6: da concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I – Glossário
- Texto do artigo, página 6: Acesso à energia nas zonas fora da rede: disponibilização de instalações, infra-estruturas, sistemas, equipamentos e serviços, incluindo a sua interligação, com cabo ou sem cabo, acesso a infra-estruturas, físicas e virtuais, móveis e fixas, que têm por objecto o fornecimento para o acesso à energia.
- Texto do artigo, página 6: Actividades de Fornecimento para Acesso à Energia nas zonas fora da rede: compreendem iniciativas e empreendimentos considerados, de natureza social e de desenvolvimento sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica, através de mini-redes, e a prestação de serviços energéticos.
- Texto do artigo, página 6: Área da Concessão: área geográfica definida na concessão de mini-redes para a realização de actividades de fornecimento para o acesso à energia, podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
- Texto do artigo, página 6: Armazenamento: significa a actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia que pode ser armazenada, bem como o armazenamento e a eventual reconversão em energia eléctrica, por meio de um mecanismo controlável, podendo ser exercido da forma autónoma ou integrado num sistema de produção, transporte ou distribuição.
- Texto do artigo, página 6: Autoridade Reguladora de Energia: também designada por ARENE, criada nos termos da Lei n.o 11/2017, de 8 de Setembro, respectivos regulamentos e estatuto orgânico, responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia.
- Texto do artigo, página 6: Autorização: acto administrativo praticado pela entidade competente que consiste na atribuição da concessão ou registo para o exercício das respectivas actividades de fornecimento para o acesso à energia fora da rede.
- Texto do artigo, página 6: Comercialização de Energia Eléctrica: venda de energia eléctrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de venda a terceiros.
- Texto do artigo, página 6: Concessão: acto administrativo pelo qual a entidade competente autoriza uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, por prazo determinado, o direito de explorar, separadamente ou em conjunto, as actividades de fornecimento para acesso à energia eléctrica, nos termos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 6: Concessionário:titular de uma concessão atribuída nos termos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 6: Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica: significa o concessionário que faz a veiculação de energia eléctrica através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor.
- Texto do artigo, página 6: Consumidor: pessoa singular ou colectiva, incluindo consumidores finais, outros distribuidores, vendedores que adquirem energia eléctrica, sujeito de fornecimento de energia eléctrica ou de serviços energéticos, para uso doméstico, industrial ou comercial.
- Texto do artigo, página 6: Consumo: uso de energia eléctrica por pessoa singular ou colectiva, incluindo em unidades residenciais, comerciais, de produção fabril e ou industrial, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação e vendedores.
- Texto do artigo, página 6: Consumidor final: pessoa singular ou colectiva, incluindo unidades residenciais, comerciais, de produção fabril e ou industrial, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação que comprem energia ou de serviços de fornecimento de acesso a energia para o consumo próprio.
- Texto do artigo, página 6: Data Efectiva da Concessão: a data de emissão do visto do Tribunal Administrativo ao contrato de concessão pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 6: Distribuição de Energia Eléctrica: veiculação de energia eléctrica por um distribuidor através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor.
- Texto do artigo, página 6: Distribuidor: titular de uma concessão que compreende a actividade de distribuição de energia eléctrica, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pela veiculação de energia tendo em vista o seu fornecimento aos consumidores ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores, assim como distribuidores de serviços energéticos.
- Texto do artigo, página 6: Empreendimento: globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia, isolada ou integrada, desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infra-estruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais ao abrigo de uma autorização nos termos previstos no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 7: Entidade Competente: o órgão ou a pessoa colectiva de direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
- Texto do artigo, página 7: Entidade competente pelas actividades de implementação de electrificação nas zonas fora da rede: é o Fundo de Energia, FP nos termos do Decreto n.º 101/2020, de 12 de Novembro e da Estratégia Nacional de Electrificação, aprovada pela Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Fontes Energéticas: as fontes energéticas fósseis e as fontes energéticas renováveis, bem como qualquer outra fonte de energia que venha a ser considerada para fins de produção de energia, excluindo as fontes de energia atómica.
- Texto do artigo, página 7: Força Maior: evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e demais legislação aplicável, raios, explosões, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas.
- Texto do artigo, página 7: Infra-estrutura: conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes, físicas e virtuais, que permitem o acesso à energia fora da rede.
- Texto do artigo, página 7: Infra-estrutura Virtual: conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes interligados por meio digital utilizados na operação, gestão, comercialização e monitoria de tecnologias de energia fora de rede.
- Texto do artigo, página 7: Início da Operação Comercial: a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica da mini-rede, ou a data de início da prestação de serviços energéticos conforme notificado à entidade competente.
- Texto do artigo, página 7: Instalação Eléctrica: os equipamentos, circuitos eléctricos e as infra-estruturas e respectivos acessórios destinados ao fornecimento de energia eléctrica, até, no caso de fazer parte de uma rede de distribuição, ao ponto de ligação ao consumidor.
- Texto do artigo, página 7: Licença de estabelecimento: documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo.
- Texto do artigo, página 7: Licença de Exploração: documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspecionadas, achadas conforme e autorizando a sua operação.
- Texto do artigo, página 7: Mini-rede: sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição e comercialização, podendo incluir armazenamento, usando principalmente fontes de energia renovável, de pequena escala inferior ou igual a 10 MW, não ligado à Rede Eléctrica Nacional. Neste regulamento pode também ser simplesmente referido como “rede”.
- Texto do artigo, página 7: Normas Técnicas de Segurança e Qualidade: conjunto de normas e padrões técnicos nacionais e internacionais, de segurança e qualidade de equipamentos e serviços aplicáveis às actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede.
- Texto do artigo, página 7: Ponto de Ligação: infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, armazenamento, sistemas de distribuição e transporte e os consumidores.
- Texto do artigo, página 7: Rede Eléctrica Nacional (REN): compreende a Rede de Distribuição de Energia Eléctrica e a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 7: Servidão Administrativa: toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo que impede o titular de beneficiar do seu direito pleno, imposta em virtude da utilidade pública da instalação eléctrica objecto da servidão.
- Texto do artigo, página 7: Valor contabilístico auditado: significa o valor residual dos activos de um empreendimento de acordo com o saldo no balanço baseado no custo original do activo, mais despesas adicionais cobradas do activo, menos qualquer depreciação e/ou amortização e encargos de imparidade.
- Texto do artigo, página 7: Zonas Fora da Rede Eléctrica Nacional ou Fora da Rede: zonas não servidas pela REN, com consumidores actuais e potenciais, localizadas nas zonas rurais e comunidades remotas.
- Texto do artigo, página 7: Zonas rurais: áreas caracterizadas por baixa densidade populacional que não façam parte de uma zona de urbanização, ou que não disponham de uma rede de distribuição acessível por consumidores.
- Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA (Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro Lei n.º 12/22, de 11 de Julho) CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AS ACTIVIDADES DE FORNECIMENTO PARA ACESSO À ENERGIA NAS ZONAS FORA DA REDE ATRAVÉS DE MINI-REDE1- FORMATO A entre A República de Moçambique representada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia e O Concessionário ……………………………………………………………………. Concessão n.o ### Cadastro Energético n.o ### Capacidade instalada: ❑ Categoria 2: capacidade instalada entre 151kW - 1 MW ❑ Categoria 3 : capacidade instalada até 150 kW Localização da Área de Concessão (única/múltiplas): 2 Actividades abrangidas: ❑ Produção ❑ Armazenamento ❑ Distribuição e Comercialização Fonte de Energia: Capacidade instalada: Data Efectiva3 : Validade: Data de Início de Operação Comercial: Representante do Concessionário: Contactos: Endereço: ______________________________ _________________________________ Concessionário Ministro dos Recursos Minerais e Energia 1Data de emissão do visto do Tribunal Administrativo Esta página deve ser emoldurada e fixada num local visível ao público, no local do empreendimento na área de concessão. Este contrato inclui como anexo mapa e coordenadas. 1
- Texto do artigo, página 9: Termos e Condições do Contrato de Concessão
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável, o presente contrato rege-se pelos seguintes termos e condições:
- Número ou marcador, página 9: Cláusula 1 – Definições
- Texto do artigo, página 9: Para os efeitos do presente contrato de concessão, os termos e expressões usados terão o significado que lhe tenha sido atribuído no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, na Lei n.º 12/22, de 11 de Julho ou ainda em outra legislação aplicável, a menos que seja explicitamente definido doutro modo no presente contrato.
- Número ou marcador, página 9: Cláusula 2 – Objecto da concessão
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato de concessão tem por objecto a realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica de uma Mini-Rede de Categoria [ ], incluindo a concepção, construção e instalação, operação e manutenção, gestão e financiamento da Mini-Rede, bem como as actividades auxiliares ou afins com ela relacionadas durante o prazo da concessão.
- Número ou marcador, página 9: Cláusula 3 - Direitos e deveres do concessionário
- Texto do artigo, página 9: 3.1. Na realização das actividades objecto da concessão, em obediência ao Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem direitos e deveres nos termos da legislação ambiental, tributária, contabilística, cambial, laboral e de segurança social. 3.2. Ao abrigo do Regulamento de Acesso à Energia nas
- Texto do artigo, página 9: Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, o concessionário tem os direitos e deveres seguintes:
- Texto do artigo, página 9: 3.2.1. Direitos do concessionário:
- Número ou marcador, página 9: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores localizados dentro da área da concessão, cobrando pelo serviço prestado;
- Número ou marcador, página 9: b) planear, conceber, financiar, construir, possuir, segurar, operar, manter, gerir e subcontratar a operação das respectivas instalações eléctricas, bem como outras infraestruturas, equipamentos e materiais com elas relacionadas de forma a realizar as actividades cobertas pela respectiva concessão;
- Número ou marcador, página 9: c) contratar, por sua conta e risco, estudos, obras, empreitadas, prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, construção, assistência técnica, gestão e operação das instalações eléctricas, em todas as etapas necessárias à implementação e exploração do empreendimento;
- Número ou marcador, página 9: d) obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações, autorizações ou licenças não cobertas pelo Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e que sejam necessárias para a implementação do empreendimento em tempo útil;
- Número ou marcador, página 9: e) ser indemnizado no caso de extinção da concessão de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: f) aceder e transitar sem discriminação aos sistemas e instalações eléctricas de transporte e distribuição de energia eléctrica, mediante pagamento dos custos, encargos e tarifas devidas, e celebrar o respectivo contrato no caso de interligação da mini-rede com a Rede Eléctrica Nacional;
- Número ou marcador, página 9: g) aceder aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica fornecida pelo concessionário para: i. realizar ou inspeccionar obras, linhas, equipamento de medição e contagem e outro equipamento técnico pertencente ao concessionário; ii. verificar o consumo; e iii. retirar o equipamento que lhe pertence e que não está a ser utilizado por falta de pagamento ou desuso.
- Número ou marcador, página 9: h) prestar garantias sobre os direitos emergentes da respectiva concessão, bem como sobre os bens e activos a ela vinculados, no âmbito do financiamento para a implementação do empreendimento objecto de concessão, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade das actividades em causa.
- Texto do artigo, página 9: 3.2.2. Deveres do concessionário:
- Número ou marcador, página 9: a) realizar as actividades de fornecimento de energia eléctrica autorizadas como operador razoável e prudente, de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores, com a devida competência técnica, ética, inclusão, equidade e igualdade de género, diligência, prudência e previsibilidade, com meios financeiros suficientes, de acordo com o cronograma da implementação do empreendimento objecto de concessão;
- Número ou marcador, página 9: b) iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data efectiva da concessão, prestando uma garantia de desempenho, válida durante o período de construção até ao início da operação comercial;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar o início da operação comercial da mini-rede dentro do prazo máximo de 36/481 meses a contar da data efectiva da concessão, sujeito a renovação por motivos devidamente fundamentados;
- Número ou marcador, página 9: d) fornecer energia eléctrica a todos os consumidores dentro da área de concessão, por meio de um contrato, de acordo com: i. o plano e cronograma da implementação do empreendimento objecto da concessão; ii. os direitos e deveres dos consumidores; iii. princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade relativamente ao fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: e) demarcar e registar as servidões e os direitos de uso e aproveitamento de terra efectuando o pagamento da compensação aos utentes e titulares;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar e realizar medidas de implementação de conteúdo local, incluindo de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 9: 1 O prazo de iniciar a operação comercial é de 48 meses no caso das mini-hídricas, 36 meses para as restantes fontes energéticas
- Texto do artigo, página 10: comunitário, cumprindo as disposições do plano de conteúdo local aprovado e integrando a equidade e igualdade do género;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar a conservação, manutenção, reposição, reciclagem, recuperação ou desmobilização necessária dos bens e equipamentos alocados à actividade;
- Número ou marcador, página 10: h) informar a Autoridade Reguladora de Energia, de quaisquer mudanças, factos ou eventos que possam alterar, interferir ou comprometer o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 10: i) submeter até 31 de Maio de cada ano, o relatório do ano findo, contendo informação comercial, técnica e financeira sobre o funcionamento do empreendimento de mini-rede;
- Número ou marcador, página 10: j) manter a contabilidade organizada, os registos e inventários completos e pormenorizados dos bens e activos vinculados à actividade autorizada;
- Número ou marcador, página 10: k) permitir e facilitar o acesso às entidades competentes, às obras, equipamentos e instalações vinculados à actividade de fornecimento de energia eléctrica, bem como aos registos contabilísticos e comerciais, para efeitos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 10: l) manter um seguro de responsabilidade civil contra todos os riscos que cubra as instalações, equipamentos, trabalhadores e terceiros;
- Número ou marcador, página 10: m) pagar a taxa regulatória, demais taxas e outros encargos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 4 - Direitos e obrigações da autoridade concedente
- Texto do artigo, página 10: 4.1. A autoridade concedente exerce os seus poderes gerais
- Texto do artigo, página 10: e desempenha as funções e deveres atribuídos nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: 4.2. Sem prejuízo à legislação aplicável, a autoridade concedente obriga-se a:
- Texto do artigo, página 10: 4.2.1. apoiar, assistir e envidar todos os esforços, no âmbito dos seus poderes, para que o concessionário possa usufruir dos seus direitos e cumprir com as respectivas obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato de concessão; 4.2.2. apoiar e envidar todos os esforços para apoiar a concessionária a identificar, solicitar e obter a autorização ou emissão, manutenção e renovação de todas as aprovações, tais como licenças ambientais, impostos, licenças de trabalho, terra, água ou quaisquer outras licenças emitidas pelas entidades administrativas competentes; e 4.2.3. submeter o contrato de concessão à fiscalização do Tribunal Administrativo. Cláusula 5 - Direitos e obrigações da Autoridade Reguladora de Energia A Autoridade Reguladora de Energia exercerá os seus poderes e autoridade regulamentares assim como seus poderes de fiscalização, supervisão e de sanção, tal como definidos na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, Lei que cria a Autoridade Reguladora de Energia, assim como conforme previsto no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no artigo 4 do Regulamento para atribuição de concessões, aprovado pelo Diploma Ministerial….de…de…., na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, que aprova a Lei de Electricidade e no presente contrato de concessão e demais legislação aplicável assim como conforme estabelecido no presente contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 6 - Termos de autorização do projecto de investimento
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente contrato de concessão, o concessionário usufruirá dos direitos e benefícios fiscais concedidos ao abrigo dos Termos da Autorização do Projecto de Investimento e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 7 – Tarifário
- Texto do artigo, página 10: Ao presente contrato de concessão aplicam-se os termos e condições estabelecidos para o regime tarifário previstos aprovado pela entidade competente, cujo tarifário encontra-se em anexo e é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 8 - Outros termos e condições
- Texto do artigo, página 10: 8.1. A modificação, suspensão e extinção da concessão implica a modificação, suspensão e extinção do contrato de concessão. 8.2. A modificação da concessão está sujeita à aprovação prévia e à execução de uma adenda ao contrato de concessão pelas partes. 8.3. No caso da expansão da rede eléctrica nacional alcançar a área geográfica onde se localiza a mini-rede, esta poderá ser integrada na mesma, mediante a realização de estudos técnicos e económicos prévios que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, assim como a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos consumidores da mini-rede, nos termos e condições previstas no artigo 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e no Regulamento de Interligação aprovado pela entidade competente. 8.4. A concessão extingue-se pelos motivos fixados nos artigos 15 e 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento de energia aos consumidores. 8.5. Verificada a extinção, os bens objectos da concessão podem reverter ao Estado de acordo com o disposto do artigo 15 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas Fora da Rede, aprovada pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, sendo neste caso o concessionário indemnizado. 8.6. O presente contrato é executado na língua portuguesa e pode ser traduzido para a língua inglesa. No caso de qualquer conflito entre a versão na língua inglesa e a versão na língua portuguesa, a versão na língua portuguesa prevalece. 8.7. Na interpretação do regime aplicável à presente concessão,
- Texto do artigo, página 10: prevalecerão o interesse público e a boa-fé relativamente aos direitos e obrigações respectivos do concessionário e da autoridade concedente, de entre outros aspectos regulados no presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 9 - Mecanismos de mediação e resolução de litígios
- Texto do artigo, página 10: 9.1. O concessionário pode recorrer à mediação, conciliação e decisão da Autoridade Reguladora de Energia, sem prejuízo ao direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos seguintes e da legislação aplicável. 9.2. Quando os litígios entre o Estado e o concessionário
- Texto do artigo, página 10: envolvam investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, o litígio pode ser resolvido por arbitragem de acordo com as normas estabelecidas no artigo 36 do Regulamento de Acesso à Energia em Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Cláusula 10 – Força maior
- Texto do artigo, página 10: 10.1. Sempre que um evento de força maior ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o concessionário e a autoridade concedente deverão
- Texto do artigo, página 11: reunir-se logo que possível para rever a situação e acordar as medidas a tomar com vista a eliminar a causa da ocorrência da força maior e reiniciar a execução da presente concessão.
- Texto do artigo, página 11: 10.2. A parte que pretender solicitar a suspensão das suas obrigações ao abrigo da concessão, devido à ocorrência de um caso de força maior, deverá:
- Número ou marcador, página 11: a) notificar imediatamente a outra parte da ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou logo possível da forma mais expedita possível, e posteriormente apresentar uma confirmação por escrito;
- Número ou marcador, página 11: b) tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para eliminar a causa do evento de força maior;
- Número ou marcador, página 11: c) após a eliminação ou cessação da causa relevante do evento de força maior, notificar imediatamente a outra parte e tomar todas as medidas razoáveis para retomar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Concessão, o mais rapidamente possível após a eliminação ou cessação do caso de força maior. 10.3. Se a dimensão dos efeitos ou a causa de qualquer caso de força maior persistir, ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e que seja insusceptíveis de reparação ou mitigação, então o concessionário ou a autoridade concedente poderão rescindir o presente contrato. 10.4. No caso em que o evento de força maior determine
- Texto do artigo, página 11: a extinção do contrato de concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado por um perito independente nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Cláusula 11 – Anti-corrupção
- Texto do artigo, página 11: 11.1. As partes sujeitam-se à aplicação das normas relativas à legislação sobre anti-corrupção aprovada pela Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho e demais legislação aplicável. 11.2. Cada uma das partes, seus directores, administradores, agentes e representantes deverão, no cumprimento de suas obrigações aqui estabelecidas, cumprir integralmente a Legislação Aplicável e todas as leis aplicáveis relacionadas ao combate à corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote. 11.3. Cada uma das partes, incluindo, em particular, qualquer uma de suas afiliadas, subcontratadas, consultores, representantes ou agentes, declara e garante que não fez, nem fará, direta ou indiretamente, qualquer pagamento proibido e não está envolvida em qualquer transação proibida em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.4. Cada uma das partes informará prontamente a outra parte sobre qualquer pagamento proibido ou transação proibida de que tome conhecimento ou que tenha motivos razoáveis para suspeitar que ocorreu ou ocorrerá em conexão com o empreendimento objecto da concessão. 11.5. Cada parte se reserva ao direito de rescindir este contrato
- Texto do artigo, página 11: após uma violação comprovada desta cláusula. Cláusula 12 – Confidencialidade Cada parte deve manter confidencial e assegurar-se de que os
- Texto do artigo, página 11: empreiteiros ou sub-empreiteiros por eles contratados, bem como
- Texto do artigo, página 11: os consultores e agentes e cada um dos seus respectivos sucessores e cessionários autorizados mantenham confidenciais todos os documentos e outras informações de natureza confidencial, sejam eles técnicos ou comerciais, que tenham sido fornecidos por ou em nome da outra parte e que estejam relacionados com o presente contrato de concessão, e não os publicarão nem revelarão de forma nenhuma excepto no exigido na legislação aplicável, ou quando essa informação seja ou se torne pública, excepto por infracção da presente cláusula ou quando essa informação for revelada a alguma das suas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, accionistas ou quaisquer investidores no âmbito do empreendimento objecto da concessão, desde que estes concordem em manter confidencial a informação que lhes foi revelada. As disposições desta cláusula de confidencialidade sobreviverão à extinção do presente contrato de concessão, mas expiram no início do quinto aniversário da data de extinção do presente contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 11: Cláusula 13 - Comunicações
- Texto do artigo, página 11: 13.1. As comunicações a efectuar ao abrigo desta Concessão serão sempre entregues por escrito, por meio de protocolo comprovado, por carta registada com aviso de recepção e/ou por correio electrónico com aviso de recepção e, no caso do correio electrónico, notificação de leitura, seguida do original no prazo de 3 (três) dias, e será considerado no caso de entrega em mão na data de assinatura do protocolo, no caso de carta registada com aviso de recepção na data da sua recepção e no caso de e-mail no momento da recepção no correio do destinatário, se ocorrer até às 17 horas, ou no primeiro dia útil seguinte. 13.2. Para efeitos da presente concessão, são considerados como domicílios das Partes os seguintes endereços, devendo copiar a Autoridade Reguladora de Energia em todas as comunicações e submissões:
- Número ou marcador, página 11: a) Autoridade Concedente Nome: Endereço: Contacto telefónico: E-mail:
- Número ou marcador, página 11: b) Concessionário Nome: Representante/Mandatário: Endereço: Contacto telefónico: E-mail: 13.3. As partes poderão alterar os seus domicílios designados,
- Texto do artigo, página 11: por meio de comunicação prévia dirigida à outra parte.
- Número ou marcador, página 11: Anexos Mapa e coordenadas geográficas da área de concessão Termos de Autorização Tarifário Descrição e Especificações para a Construção e Funcionamento
- Texto do artigo, página 11: da Mini-Rede Calendário de implementação do Empreendimento Relatório de Progresso da Construção
- Número ou marcador, página 12: Anexo II.C – Modelo de Garantia de Desempenho
- Texto do artigo, página 12: Beneficiário: Autoridade Reguladora de Energia Data: Garante:
- Texto do artigo, página 12: Fomos informados de que ________________ (adiante designado por “o Concessionário”) tem uma Concessão para o desenvolvimento de um empreendimento de Mini-Rede de Categoria [1, 2, 3] com a capacidade instalada de ________, localizada em ___________, na República de Moçambique (o “Empreendimento de Mini-Rede”).
- Texto do artigo, página 12: A concessão para o desenvolvimento de empreendimentos deve ser acompanhada de uma garantia de desempenho para a fase de construção, com um valor máximo de até 5 (cinco) por cento do valor do investimento, tendo em conta a categoria, dimensão e complexidade do empreendimento.
- Texto do artigo, página 12: A pedido do Concessionário, nós, como Garante, comprometemo-nos irrevogavelmente a pagar ao Beneficiário qualquer quantia ou somas que não excedam no total um montante de ___________ (____________) após a recepção por nós do primeiro pedido do Beneficiário, apoiado pela declaração do Beneficiário, seja no próprio pedido ou num documento separado assinado que acompanhe ou identifique o pedido, declarando que ou o Concessionário:
- Texto do artigo, página 12: a) tenha concluído a construção do empreendimento de Mini-Rede; ou
- Texto do artigo, página 12: b) tendo sido notificado do incumprimento das suas obrigações durante a fase de construção do empreendimento de Mini-Rede, (i) não tenha concluído a construção no prazo previsto na legislação aplicável, ou (ii) não tenha obtido as autorizações e outras aprovações previstas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Consequentemente, qualquer pedido de pagamento ao abrigo desta garantia deve ser recebido por nós no escritório indicado acima nessa data ou antes dela.
- Texto do artigo, página 12: Esta garantia está sujeita às Regras Uniformes para Garantias à Primeira Demanda (URDG) 2010 Revisão, Publicação ICC n.º 758.
- Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA (Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho) CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AS ACTIVIDADES DE FORNECIMENTO PARA ACESSO À ENERGIA NAS ZONAS FORA DA REDE ATRAVÉS DE MINI-REDE1- FORMATO B
- Texto do artigo, página 13: entre A República de Moçambique representada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia e O Concessionário …………………………………………………………………….
- Texto do artigo, página 13: Concessão n.o ### Cadastro Energético n.o ###
- Texto do artigo, página 13: Capacidade instalada: MW
- Texto do artigo, página 13: ❑ Categoria 1: capacidade instalada > 1 MW Localização da Área de Concessão (única/múltiplas): 2 Actividades abrangidas: ❑ Produção
- Texto do artigo, página 13: ❑ Armazenamento
- Texto do artigo, página 13: ❑ Distribuição e Comercialização Fonte de Energia: Data Efectiva1: Validade: Data de Início de Operação Comercial: Representante do Concessionário: Contactos: Endereço:
- Texto do artigo, página 13: ______________________________ _________________________________
- Texto do artigo, página 13: Concessionário Ministro dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 13: 1Data de emissão do visto do Tribunal Administrativo Esta página deve ser emoldurada e fixada num local visível ao público, na sede do concessionário e no local do empreendimento na área de concessão. Este contrato inclui como anexo mapa e coordenadas
- Texto do artigo, página 14: Contrato de Concessão para o Fornecimento de Energia Eléctrica através de Mini-Rede
- Texto do artigo, página 14: incluindo Concepção, Construção, Operação, Manutenção, Financiamento, Seguro e Gestão de um empreendimento de Mini-rede de Categoria 1 (adiante designado por “Contrato de Concessão”)
- Texto do artigo, página 14: Celebrado por e entre:
- Texto do artigo, página 14: A República de Moçambique, devidamente representada neste acto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia (“Autoridade
- Texto do artigo, página 14: Concedente”) e […… nome do Concessionário ……..] uma sociedade constituída ao abrigo da lei moçambicana, matriculada na Conservatória do
- Texto do artigo, página 14: Registo das Entidades Legais de ……………. sob o NUEL ….., com NUIT ………, com sede na …. (“Concessionário”)
- Texto do artigo, página 14: Maputo, aos ….. …… 20….
- Texto do artigo, página 14: Considerando que:
- Texto do artigo, página 14: A. O acesso à energia é um direito fundamental constitucionalmente reconhecido, e a existência e disponibilidade de energia eléctrica são factores essenciais para o desenvolvimento económico e social de Moçambique; B. Em conformidade com a Legislação Aplicável foi atribuída a concessão para as actividades de fornecimento para o acesso à energia através de mini-rede, designadamente a produção, distribuição, armazenamento e comercialização;
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos é celebrado o presente contrato de concessão de acordo com as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 14: Cláusula 1 - Definições, Interpretação e Construção
- Texto do artigo, página 14: 1.1. Salvo se o contexto indicar o contrário, as definições em vigor e o Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro aplicam-se a este contrato de concessão, conjuntamente com os termos e expressões utilizados no presente contrato, incluindo os respectivos anexos, que terão os seguintes significados:
- Texto do artigo, página 14: “Actividades de Fornecimento para Acesso à Energia nas zonas fora da rede” compreendem iniciativas e empreendimentos considerados, de natureza social e de desenvolvimento sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, comercialização e armazenamento de energia eléctrica, através de mini-redes, e a prestação de serviços energéticos;
- Texto do artigo, página 14: “Actividades de Fornecimento de Energia Eléctrica através de Mini-redes” realização conjunta ou separada das actividades de produção, distribuição, armazenamento, e comercialização da energia eléctrica através de Mini-redes;
- Texto do artigo, página 14: “Actividades de fornecimento de energia eléctrica nas zonas fora da rede” realização conjunta ou separada das actividades de produção, distribuição, armazenamento, comercialização de energia eléctrica, bem como as actividades de fornecimento para acesso à energia;
- Texto do artigo, página 14: “Activos da Concessão” significa o Empreendimento de Mini-rede e as instalações e sistemas necessários para o seu funcionamento, incluindo os activos financiados pelo
- Texto do artigo, página 14: Concessionário, que possam ser desenvolvidos, construídos e instalados por este, ou quaisquer activos entregues ao Concessionário pela Autoridade Concedente durante a vigência do presente contrato, conforme o inventário em anexo do presente contrato e actualizados periodicamente, incluindo todos os documentos relevantes (tais como manual, licenças e certificações) e os bens imóveis (terrenos, edifícios, etc.), incluindo nomeadamente a Mini-rede, bens móveis (equipamento, etc.), e activos intangíveis, financiados, construídos ou adquiridos e operados pelo Concessionário e que são essenciais para o desempenho do serviço público de produção de energia, incluindo, mas não limitados a:
- Número ou marcador, página 14: a) bens do domínio público;
- Número ou marcador, página 14: b) veículos e maquinaria especializada (tractores, etc.);
- Número ou marcador, página 14: c) ferramentas de manutenção (limpeza de módulos, equipamento de manutenção no terreno, etc.);
- Número ou marcador, página 14: d) equipamento de medição (testador I-V, câmara térmica, drone de vigilância, analisador de rede, etc.);
- Número ou marcador, página 14: e) stocks de peças sobressalentes;
- Número ou marcador, página 14: f) hardware informático e software especializado dedicado ao funcionamento da Mini-rede, bem como ficheiros e bases de dados, equipamento e mobiliário de escritório.
- Texto do artigo, página 14: “Acordo de ou contrato O&M” significa o contrato para a operação, manutenção e reparação da Mini-rede entre o concessionário e o Empreiteiro de O&M;
- Texto do artigo, página 15: “Aprovação” significa toda e qualquer concessão, permissão, consentimento, licença, autorização, registo, isenção, submissão, atribuição, concessão, expedição, reconhecimento ou aprovação a obter de ou a conceder por qualquer Autoridade Administrativa nos termos de qualquer Legislação Aplicável em relação ao Empreendimento;
- Texto do artigo, página 15: “Área da Concessão” área geográfica definida na concessão de Mini-redes para a realização de actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas;
- Texto do artigo, página 15: “Armazenamento” significa a actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia que pode ser armazenada, bem como o armazenamento e a eventual reconversão em energia eléctrica, por meio de um mecanismo controlável, podendo ser exercido da forma autônoma ou integrado num sistema de produção, transporte ou distribuição;
- Texto do artigo, página 15: “Autoridade Administrativa” significa o Governo em representação do Estado da República de Moçambique, qualquer autoridade governamental ao nível nacional, provincial, local ou municipal, e todos os ministérios, direcções, departamentos, instituições, serviços, reguladores, autoridades locais e demais entidades com poderes administrativos sob o controlo ou tutela directo ou indirecto do Governo, bem como o Tribunal Administrativo e outros tribunais, com autoridade estatutária para emitir, alterar, modificar ou revogar qualquer Aprovação;
- Texto do artigo, página 15: “Autoridade Concedente” significa a República de Moçambique representada pelo Ministro dos Recursos Minerais e da Energia;
- Texto do artigo, página 15: “Autoridade Reguladora de Energia” entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro;
- Texto do artigo, página 15: “Autoridade Legisladora” significa a Assembleia da República de Moçambique e qualquer outra autoridade ou organismo governamental nacional ou local, incluindo um município, com autoridade estatutária para emitir normas e diplomas legais;
- Texto do artigo, página 15: “Aumento dos Custos” significa, qualquer aumento de custos ou despesas imprevisto e relacionado a ocorrência de um Evento de Expropriação ou de alteração, revogação dos termos e condições ou de interpretação de qualquer Legislação Aplicável, que tenham um impacto negativo nos rendimentos e equilíbrio económico-financeiro do Empreendimento de Mini-rede, a ser aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia;
- Texto do artigo, página 15: “Boas Práticas de Utilização” significa que, num determinado momento, essas práticas, métodos, equipamentos, especificações e normas de segurança e desempenho actuam como são utilizadas por empreiteiros ou operadores internacionais experientes na indústria de produção de electricidade envolvidos no mesmo tipo de empresa nas mesmas circunstâncias e condições ou em condições semelhantes, que no exercício de um julgamento razoável à luz dos factos conhecidos no momento em que o julgamento foi feito, são consideradas boas práticas, seguras e prudentes, proporcionais às normas de segurança, desempenho, fiabilidade, eficiência e economia;
- Texto do artigo, página 15: “Calendário de execução do Empreendimento” significa o calendário para a implementação do Empreendimento estabelecido em anexo (Calendário de Implementação do Empreendimento);
- Texto do artigo, página 15: “Concessão” significa todas as concessões atribuídas à Concessionária pela Autoridade Concedente nos termos do presente contrato de concessão, incluindo as descritas na Cláusula
- Texto do artigo, página 15: 3 (Objecto da Concessão);
- Texto do artigo, página 15: “Concessionário” significa uma [sociedade por quotas/ anónima/ cooperativa / associação etc.] constituída ao abrigo da lei moçambicana com o objecto social de implementar o Empreendimento e executar os Contratos do Empreendimento;
- Texto do artigo, página 15: “Controlo” significa o direito de eleger a maioria dos membros do órgão de administração de uma entidade jurídica, e/ou a posse directa ou indirecta da maioria dos direitos de voto do capital social de tal entidade e o verbo “controlo” devem ser interpretados em conformidade;
- Texto do artigo, página 15: “Contrato de Construção” significa o contrato a ser celebrado entre o concessionário e o Empreiteiro de Construção para engenharia, concepção, montagem, construção, instalação, programação, testes e comissionamento (entre outros assuntos) da Mini-rede;
- Texto do artigo, página 15: “Contratos do Empreendimento” significa o contrato de concessão, os Termos de Autorização, o contrato de Construção, o contrato O&M, e quaisquer outros acordos que as Partes possam acordar, e que constituirão Contratos do Empreendimento;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 68/2023 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA