I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 104/2023

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Texto do artigo · p. 15 “Código de Rede” significa o código da Rede Eléctrica Nacional aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2014, de 12 de Novembro (Código da Rede Eléctrica Nacional) ou qualquer legislação que o venha substituir;
Texto do artigo · p. 15 “Dia útil” significa qualquer dia (excepto sábado, domingo ou um feriado nacional) em que os bancos estejam abertos para negócios diários em Moçambique;
Texto do artigo · p. 15 “Data de Assinatura” significa a data em que ambas as Partes assinam o presente contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 15 “Data de Início de Operação Comercial” ou “Início da Operação Comercial” significa a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, conforme notificado à entidade competente;
Texto do artigo · p. 15 “Data Efectiva” significa a data em que o presente contrato de concessão entrará em pleno vigor e produzirá efeitos, após a emissão do visto do Tribunal Administrativo ao contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 15 “DUAT” significa o direito de uso e aproveitamento de terras relativamente à Área de Concessão, ou qualquer porção dessa, concedido à Concessionária pela Autoridade Administrativa competente;
Texto do artigo · p. 15 “Empreendimento de Mini-rede ou Empreendimento” significa a globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia, isolada ou integrada, através de Mini-rede desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infraestruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais nos termos da Legislação Aplicável;
Texto do artigo · p. 15 “Evento de Expropriação” significa qualquer dos seguintes actos, acontecimentos ou circunstâncias ou combinação dos mesmos:
Número ou marcador · p. 15 a) a expropriação, aquisição compulsória ou nacionalização por qualquer Autoridade Administrativa de toda ou parte da Mini-rede ou e/ou qualquer dos seus accionistas directos ou indirectos relacionados com o empreendimento, ou quaisquer dos seus direitos ao abrigo dos Contratos do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 15 b) a revogação da totalidade ou parte dos direitos de terra concedidos ao concessionário sobre a Área de Concessão ou a título subsidiário, e que sejam essenciais para a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) qualquer acção de qualquer Autoridade Legisladora ou Administrativa que vise ou afecte directamente o Empreendimento ou o concessionário, excepto na
Texto do artigo · p. 16 medida em que tal acto corresponda ao exercício pela Autoridade Legisladora ou Autoridade Administrativa relevante dos seus direitos ao abrigo da Legislação Aplicável;
Número ou marcador · p. 16 d) qualquer omissão de uma Autoridade Administrativa ou Autoridade Legisladora quando esta estiver jurídica ou contratualmente obrigada a agir, que afecte material e adversamente os direitos do Concessionário e o gozo dos seus respectivos benefícios, ou o cumprimento das suas obrigações, nos termos dos Contratos de Empreendimento; ou
Número ou marcador · p. 16 e) a introdução, adopção, aprovação ou promulgação de qualquer Legislação Aplicável por qualquer Autoridade Administrativa ou uma Autoridade Legisladora, ou qualquer alteração na interpretação de qualquer Legislação Aplicável, tornando ilegal para o concessionário o cumprimento de qualquer obrigação material ou o gozo ou execução de qualquer direito material ao abrigo dos Contratos do Empreendimento;
Texto do artigo · p. 16 “Evento de Força Maior” significa um evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos previstos na Legislação Aplicável; raios, explosões, greves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas;
Texto do artigo · p. 16 “Filial” significa, em relação a uma pessoa, qualquer outra pessoa que (directa ou indirectamente) controle, ou seja, controlada por essa pessoa ou que esteja sob controlo comum com ela;
Texto do artigo · p. 16 “Insolvência” significa, em relação a uma pessoa, que essa pessoa, seja ou se tenha tornado incapaz de pagar as suas dívidas quando devidas, tenha deixado de pagar as suas dívidas, se tenha tornado insolvente ou tenha apresentado um pedido ou iniciado um processo de recuperação ao abrigo de qualquer lei de insolvência aplicável;
Texto do artigo · p. 16 “Governo” significa o Governo da República de Moçambique; “Legislação Aplicável” significa, a Lei n.º11/2017, de 8
Texto do artigo · p. 16 de Setembro, a Lei que cria a Autoridade Reguladora de Energia, o Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro (Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede), Lei da Electricidade
Texto do artigo · p. 16 n.º 12/2022, de 11 de Julho ou qualquer lei que venha substituí-la e quaisquer outras leis, decretos, diplomas, normas, regulamentos, despachos, resoluções, e directivas normativas, portarias, notificações, ou outras directrizes e padrões semelhantes cuja observância é obrigatória em Moçambique, incluindo qualquer diploma que venha a substituí-los, desde que tenham sido publicados no Boletim da República, disponibilizadas para distribuição ao público em geral e tenham força vinculativa, estando em vigor no momento em que as mesmas são invocadas, sem prejuízo ao disposto neste contrato relativamente a alteração na lei e a estabilidade dos respectivos direitos e obrigações ao abrigo do presente contrato;
Texto do artigo · p. 16 “Lei da Electricidade” significa Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho ou qualquer lei que venha a substituí-la;
Texto do artigo · p. 16 “Metical” ou “MZN” significa a moeda oficial de Moçambique; “Mini-rede” significa o sistema integrado de instalações
Texto do artigo · p. 16 eléctricas de produção, distribuição e comercialização, podendo incluir armazenamento, usando de preferência fontes de energia renovável, com a capacidade instalada de 1 a 10 MW;
Texto do artigo · p. 16 “Pagamento Proibido” inclui qualquer oferta, doação, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer soma de dinheiro ou objecto de valor feita directa ou indirectamente a um Empregado do Governo, incluindo qualquer parente de um Empregado do Governo, com a finalidade de:
Número ou marcador · p. 16 a) influenciar qualquer acto ou decisão de um Funcionário do Governo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) encorajar um Funcionário do Governo a realizar ou não realizar um acto em violação dos seus deveres legais;
Número ou marcador · p. 16 c) obter vantagem indevida; ou
Número ou marcador · p. 16 d) encorajar um Empregado Governamental a utilizar a sua influência junto de uma agência ou organismo público, a fim de afectar ou influenciar qualquer acto ou decisão da referida agência ou organismo público, de modo a facilitar a obtenção ou manutenção de um negócio comercial, ou o encaminhamento de um negócio comercial para qualquer parte.
Texto do artigo · p. 16 “Perito Independente” significa um profissional qualificado que tem grande domínio sobre um assunto ou disciplina ou um especialista cujos conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade, e sobre a qual não possui interesse directo ou indirecto que possa influenciar a sua avaliação (perícia).
Texto do artigo · p. 16 “Plano de Conteúdo Local” significa o plano de conteúdo local aprovado em relação ao Empreendimento a ser executado de acordo com a Legislação Aplicável e detalhado na Concessão, incluindo o Plano de Desenvolvimento Comunitário, conforme actualizado de tempos a tempos.
Texto do artigo · p. 16 “Plano de Gestão Ambiental” significa o programa de gestão ambiental desenvolvido em relação ao Empreendimento, de acordo com a Legislação Aplicável.
Texto do artigo · p. 16 “Regulamento do Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede” é o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 16 “Substância Perigosa” significa as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos, que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente.
Texto do artigo · p. 16 “Taxa de Câmbio Aplicável” significa, em relação a qualquer montante pago ou a ser pago pelo Concedente à Concessionária ao abrigo deste contrato de concessão, a taxa de pedido prevalecente para a conversão do Metical em moeda estrangeira, cotados pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 16 “Termos de Autorização do Projecto de Investimento” ou “Termos de Autorização” significa os termos e condições, incluindo benefícios fiscais e outros benefícios, direitos e obrigações relacionados com o Empreendimento, aplicáveis ao Empreendimento e ao Concessionário durante um período de tempo aí especificado, conforme estabelecido em anexo (Termos de Autorização).
Texto do artigo · p. 16 “Transacções Proibidas” significa e inclui:
Número ou marcador · p. 16 a) a recepção, transferência, transporte, retenção, utilização, estruturação, envio ou dissimulação do produto de qualquer actividade criminosa, incluindo tráfico de droga, fraude e suborno de um Funcionário do Governo ou de qualquer membro da sua família;
Número ou marcador · p. 16 b) a participação, financiamento, apoio financeiro ou qualquer outra forma de patrocínio, apoio, assistência ou protecção a qualquer pessoa ou organização terrorista (incluindo as pessoas e organizações
Texto do artigo · p. 17 mencionadas em qualquer lista elaborada pelas Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, pela União Europeia nos termos dos Regulamentos do Conselho 2580/2001 ou 881/2001, pelo Reino Unido nos termos do Acto de Antiterrorismo 2000 ou pelos Estados Unidos da América nos termos do Acto de Antiterrorismo e da Pena Efectiva de Morte 1996 ou do USA PATRIOT Act 2001) ou qualquer actividade terrorista; e
Número ou marcador · p. 17 c) envolver-se em qualquer transacção ou a existência de outro tipo de relação comercial com as pessoas identificadas nas alíneas (a) e (b) acima no que diz respeito ao branqueamento de capitais, terrorismo e seu financiamento, tráfico de droga, ou violação de embargos económicos ou de venda de armas.
Texto do artigo · p. 17 “Tribunal Administrativo” significa o órgão máximo da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros em Moçambique nos termos da Legislação Aplicável.
Texto do artigo · p. 17 1.2. Interpretação
Número ou marcador · p. 17 a) O presente contrato de concessão é celebrado nos termos do artigo 12 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e o artigo 14 do Regulamento para atribuição da concessão, aprovado pelo Diploma Ministerial…, de… de.. e demais Legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) As referências a qualquer acordo ou documento devem incluir uma referência a esse acordo ou documento, juntamente com quaisquer modificações, emendas, suplementos, reformulações, substituições, novações, cessões e transmissões de tempos a tempos;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma “pessoa” inclui qualquer indivíduo, firma, empresa, corporação, governo, estado ou agência de um estado ou qualquer associação, fideicomisso, empreendimento conjunto (com ou sem personalidade jurídica separada) entre duas ou mais entidades deste tipo;
Número ou marcador · p. 17 d) Qualquer referência a uma pessoa deve incluir uma referência a qualquer dos seus sucessores e, quando essa pessoa for uma Autoridade Legisladora e/ou uma Autoridade Administrativa, deve também incluir qualquer organização ou entidade que tenha assumido todas ou parte das funções, responsabilidades, activos e bens dessa Autoridade Legisladora e/ou Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 e) As palavras “inclui”, “incluir” e “incluindo” devem ser interpretadas em todos os casos como se as palavras “sem limitação” fossem seguidas depois;
Número ou marcador · p. 17 f) A menos que o contexto exija uma interpretação diferente, as referências a uma “Cláusula” ou “anexo” específico serão interpretadas como referências a essa cláusula ou anexo específico do presente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 17 g) As referências a dias, semanas, meses, anos, e situações diárias, semanais, mensais ou anuais serão referências a dias, semanas, meses e anos do calendário civil;
Número ou marcador · p. 17 h) Os Termos de Autorização, qualquer regime de controlo cambial e o contrato de concessão devem ser interpretados de forma consistente;
Número ou marcador · p. 17 i) Sempre que se confirmar que uma disposição deste contrato de concessão exige a apresentação ou emissão de qualquer licença, autorização, mandato, notificação, endosso, consentimento, aprovação, certificado ou determinação por qualquer pessoa, salvo indicação em contrário, tal licença, autorização,
Texto do artigo · p. 17 mandato, notificação, endosso, consentimento, aprovação, certificado ou determinação deve ser feita por escrito e não deve ser recusada por motivos não razoáveis, e as palavras “permitir”, “autorizar”, “mandato”, “notificar”, “endossar”, “consentimento”, “aprovado”, “certificado” ou “determinado” devem ser interpretadas em conformidade;
Número ou marcador · p. 17 j) Em caso de qualquer inconsistência entre o corpo do contrato de concessão e um anexo, prevalece o corpo do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 17 k) Todas as negociações, entendimentos, representações, garantias, memorandos ou compromissos anteriores ou contemporâneos relacionados com, ou que de alguma forma afectem o objecto do presente contrato de concessão, são substituídos pelo presente contrato de concessão e não terão qualquer força ou efeito e nenhuma das Partes será responsável perante a outra Parte no que respeita a essas matérias;
Número ou marcador · p. 17 l) Os Contratos do Empreendimento devem ser considerados como mutuamente explicativos uns dos outros. No caso de qualquer das Partes descobrir qualquer conflito ou inconsistência dentro ou entre quaisquer dos Contratos de Empreendimento, então a Parte que descobrir o referido conflito ou inconsistência deverá notificar a outra Parte o mais rapidamente possível.
Número ou marcador · p. 17 Cláusula 2 - Declarações e Garantias
Texto do artigo · p. 17 2.1. Sem prejuízo de outras declarações e garantias feitas pela Autoridade Concedente neste contrato de concessão, a Autoridade Concedente declara e garante a partir da Data da Assinatura que:
Número ou marcador · p. 17 a) o Ministério que superintende a área de energia aprovou o presente contrato de concessão, nos termos da Legislação Aplicável, e os direitos do Concessionário nos termos da Cláusula 3 (Objecto) foram validamente concedidos pela Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 17 b) este contrato de concessão foi devidamente executado e entregue pela Autoridade Concedente, e constitui obrigações válidas, vinculativas e executáveis da Autoridade Concedente, aplicáveis em conformidade com os seus termos e a Legislação Aplicável. 2.2. O Concessionário declara e garante que:
Número ou marcador · p. 17 a) está devidamente organizado e constituído ao abrigo da Lei Moçambicana e que é devidamente qualificado, licenciado ou registado, com o único objectivo de realizar as actividades contempladas no presente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 17 b) tem todo o poder necessário da sociedade e a autoridade para outorgar e executar este contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 17 c) a execução, entrega e desempenho pelo Concessionário deste contrato de concessão foi devidamente autorizado por todos os passos empresariais necessários por parte do Concessionário;
Número ou marcador · p. 17 d) este contrato de concessão foi devidamente executado e entregue pelo Concessionário e constitui obrigação executória jurídica, válida e vinculativa do Concessionário, de acordo com os seus termos;
Número ou marcador · p. 17 e) cada um dos Documentos de Financiamento são, ou quando forem celebrados serão, obrigações legais válidas, vinculativas e executórias das partes, sujeitas às reservas legais habituais quanto à falência, moratória ou reescalonamento de dívidas e outros procedimentos de insolvência semelhantes;
Número ou marcador · p. 17 f) não participa em quaisquer outras actividades para além das previstas no presente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 18 g) não há multas, penalidades ou outras sanções impostas à Concessionária que possam ter um efeito adverso material na sua condição financeira ou na sua capacidade de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de concessão; e
Número ou marcador · p. 18 h) o cumprimento pelo Concessionário dos termos do presente contrato de concessão não violará nem constituirá incumprimento nos termos do mesmo de:
Texto do artigo · p. 18 i. qualquer disposição do contrato de sociedade ou estatutos do Concessionário ou documentos societários equivalentes; ii. qualquer acordo ou instrumento ao qual seja parte ou pelo qual esteja vinculado; ou iii. qualquer ordem, sentença, decreto ou outra restrição que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 3 - Objecto da Concessão
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato de concessão tem por objecto a realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento, e comercialização de energia eléctrica de uma Mini-rede de Categoria [ ], incluindo a concepção, construção e instalação, operação e manutenção, gestão e financiamento da Mini-rede, bem como as actividades auxiliares ou afins com ela relacionadas durante o prazo da concessão.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 4 - Natureza do Contrato de Concessão
Texto do artigo · p. 18 4.1. O contrato de concessão é um contrato administrativo e é regido pela Legislação Aplicável. 4.2. Os trabalhadores, agentes, representantes e/ou
Texto do artigo · p. 18 subcontratados contratados pelo Concessionário no contexto deste contrato de concessão permanecerão sempre sob o controlo do Concessionário e não serão considerados como trabalhadores da Autoridade Concedente e não haverá qualquer relação contratual ou jurídica entre a Autoridade Concedente e os subcontratados, agentes e representantes do Concessionário.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 5 - Prazo e Validade
Texto do artigo · p. 18 Este contrato de concessão produz os seus efeitos na Data Efectiva e permanecerá em vigor pelo período de [ ] anos após a Data Efectiva, a menos que seja rescindido antes, de acordo com os termos deste contrato de concessão e da Legislação Aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 6 - Benefícios Fiscais e Outros Incentivos ao Investimento
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos do presente contrato de concessão, o concessionário usufruirá dos direitos e benefícios fiscais concedidos ao abrigo dos Termos da Autorização do Projecto de Investimento, em anexo, e demais Legislação Aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 7 - Regime de Controlo Cambial
Texto do artigo · p. 18 O regime cambial aplicável à Concessionária sujeita-se às disposições da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro e Aviso 20/GBM /2017, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Aviso 6/GBM/2020, de 10 de Junho e respectivos regulamentos, demais Legislação Aplicável ou qualquer lei que venha substituí-la.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 8 - Direitos sobre a Terra, Servidões e Zonas Parcialmente Protegidas
Texto do artigo · p. 18 8.1. O Empreendimento objecto do presente contrato de concessão é considerado de interesse público, conveniência e necessidade, para efeitos de aquisição e operacionalização dos direitos de passagem na forma de uma área de servidão,
Texto do artigo · p. 18 em conformidade com as disposições previstas no Artigo 25 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 18 8.2. A Autoridade Concedente confirma que foi atribuído ao Concessionário um Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (“DUAT”) com relação à Área da Concessão, de acordo com os seus limites (cópia do DUAT em anexo) com uma validade equivalente ao prazo de duração do Empreendimento, e que o mesmo foi registado junto do Cadastro Nacional de Terras.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 9 - Licença Ambiental
Texto do artigo · p. 18 O Concessionário obriga-se a apresentar o Plano de Gestão Ambiental e a obter a respectiva Licença Ambiental, nos termos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que inclui o Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro (Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental) juntamente com quaisquer outros instrumentos regulamentares emitidos nos termos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, e toda e qualquer Legislação Aplicável ou Aprovação relacionadas com o ambiente ou qualquer Substância ou Actividade Perigosa relacionada com Substâncias Perigosas.
Número ou marcador · p. 18 Cláusula 10 - Modificação 10.1. Regime de propriedade dos Activos da Concessão:
Número ou marcador · p. 18 a) Todos os materiais, equipamentos, sistemas e instalações utilizados no Empreendimento de Mini-rede, existentes ou a construir, bem como os documentos relevantes associados, são considerados como constituindo o património da concessão de Mini-rede;
Número ou marcador · p. 18 b) A Autoridade Concedente deverá, na Data de Assinatura, entregar ao Concessionário os Activos da Concessão, incluindo terrenos e instalações, conforme detalhado em anexo, ficando a sua utilização limitada ao âmbito da concessão do empreendimento de Mini-rede, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 18 c) Quaisquer melhorias, aditamentos, alterações e substituições aos materiais, equipamentos, sistemas e instalações utilizados no Empreendimento de Mini-rede realizados durante o período de vigência do presente contrato de concessão constituem parte integrante dos Activos da Concessão, e em caso de extinção do presente contrato, por qualquer motivo, o Concessionário entregará à Autoridade Concedente todos os Activos da Concessão;
Número ou marcador · p. 18 d) Antes da Data de Assinatura, é elaborado um inventário dos Activos da Concessão, incluindo o Empreendimento de Mini-rede, quaisquer outras instalações, sistemas e bens imóveis ou móveis necessários ao seu funcionamento, especificando a sua localização, modo de operação, capacidade de produção ou distribuição, data de início da operação comercial, estado geral, vida útil residual e valor estimado;
Número ou marcador · p. 18 e) O inventário referido no número anterior é aprovado e assinado por ambas as Partes, devendo a Autoridade Concedente e o Concessionário manter cópias do mesmo durante a vigência do presente contrato de concessão ou pelo período que as Partes venham a acordar;
Número ou marcador · p. 18 f) O Concessionário deve assegurar que o inventário seja actualizado, anualmente, durante todo o período de validade da concessão e manter periodicamente informada a Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia sobre as respectivas actualizações;
Texto do artigo · p. 19 10.2. Modificação A modificação do presente contrato de concessão está sujeita
Texto do artigo · p. 19 à aprovação prévia e à execução de uma adenda ao contrato de concessão pelas partes.
Número ou marcador · p. 19 Cláusula 11 - Tarifas
Texto do artigo · p. 19 Ao presente contrato de concessão aplicam-se os termos e condições estabelecidos para o regime tarifário previstos no Regulamento aprovado pela entidade competente, cujo tarifário encontra-se em anexo e é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Cláusula 12 - Contéudo Local, Distribuição de Benefícios Socioeconómicos, Desenvolvimento Comunitário e Inclusão
Texto do artigo · p. 19 12.1. O desenvolvimento e implementação de acções e mecanismos de conteúdo local constitui componente chave do modelo económico e financeiro do empreendimento de Mini-rede, durante as fases de construção, instalação, operação, manutenção, gestão e monitoria, conforme aplicável. 12.2. O Empreendimento de Mini-rede durante o período de vigência do presente contrato de concessão, deve proporcionar benefícios socioeconómicos directos e indirectos para a economia moçambicana, com especial foco nos residentes e comunidades do local do empreendimento, integrando a equidade e igualdade de género, de acordo com o Plano de Conteúdo Local aprovado, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 19 b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais e outros moçambicanos;
Número ou marcador · p. 19 c) diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 d) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 19 e) contribuição para o desenvolvimento das actividades económicas e da cadeia de valor moçambicanas;
Número ou marcador · p. 19 f) desenvolvimento de campanhas de consciencialização, educação e engajamento comunitário, destinados à disseminação de usos sustentáveis de energia e a promoção de comportamentos éticos e inclusivos. 12.3. O Plano de Conteúdo Local deve incluir acções de desenvolvimento comunitário, que executa processos com a participação activa da comunidade e procura criar as condições económicas, sociais e ambientais satisfatórias para todos os seus membros, partindo da mobilização das capacidades e recursos da mesma. 12.4. O Concessionário deve incorporar no Relatório Anual
Texto do artigo · p. 19 a submeter até 31 de Maio de cada ano, informações relativas ao cumprimento do Plano de Conteúdo Local, incluindo:
Número ou marcador · p. 19 a) pormenores de todos os programas e iniciativas por sí executadas ou com a sua cooperação durante o ano civil anterior, ao abrigo do Plano de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 19 b) número de trabalhadores moçambicanos empregues no Empreendimento de Mini-rede, nos termos da Cláusula 15.9;
Número ou marcador · p. 19 c) quaisquer sugestões para melhorar os programas e iniciativas no âmbito do Plano de Conteúdo Local; e
Número ou marcador · p. 19 d) pormenores dos programas e iniciativas a implementar pelo concessionário, ou com a cooperação desta, durante o ano civil em curso.
Número ou marcador · p. 19 Cláusula 13 - Prestação de Garantias de Desempenho para a Fase de Construção
Texto do artigo · p. 19 13.1. De acordo com os termos do n.º 4 do Artigo 12 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro o concessionário presta uma garantia de desempenho para a fase de construção, com um valor máximo de até 5 (cinco) por cento do valor do investimento, podendo ser realizada através de aval, seguro, fiança ou garantia bancária ou empresa mãe ou depósito em dinheiro em conta bancária aberta exclusivamente para este fim, incondicional e irrevogável à favor da Autoridade Reguladora de Energia. 13.2. A Autoridade Concedente terá direito a recorrer à garantia de desempenho nos casos em que:
Número ou marcador · p. 19 a) o concessionário não cumpra com qualquer das suas obrigações relacionadas com a construção e/ou;
Número ou marcador · p. 19 b) não cumpra com a Data de Início da Operação Comercial programada. 13.3. O concessionário deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após a data de comunicação da atribuição da concessão, submeter documentação comprovativa da emissão da garantia de desempenho. 13.4. Uma garantia corporativa só constitui uma garantia
Texto do artigo · p. 19 financeira aceitável se e enquanto a Autoridade Concedente estiver satisfeita, e que o fiador corporativo seja capaz de satisfazer as suas obrigações em termos da garantia prestada tendo em conta:
Número ou marcador · p. 19 a) o valor da garantia;
Número ou marcador · p. 19 b) as demonstrações financeiras anuais auditadas do referido fiador empresarial; e
Número ou marcador · p. 19 c) outras questões que possam, de tempos a tempos, ser razoavelmente relevantes para a solvabilidade a longo prazo dessa garantia financeira corporativa, sob pena de o concessionário obter uma garantia financeira de substituição sob a forma de garantia bancária, apólice de seguro ou garantia empresarial de outra garantia empresarial aceitável para a Autoridade Reguladora de Energia no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início de operação comercial, a Autoridade Reguladora de Energia devolve a garantia de desempenho para fase de construção prestada pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 19 Cláusula 14 - Direitos e Obrigações da Autoridade Concedente e da Autoridade Reguladora de Energia
Texto do artigo · p. 19 14.1. Direitos da Autoridade Concedente
Texto do artigo · p. 19 A Autoridade Concedente exercerá os seus poderes gerais e desempenhará as funções e deveres atribuídos à sí atribuídos, tal como definidos no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no Regulamento para atribuição da concessão para mini-redes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º… de…de… e na Lei da Electricidade, n.º 12/2022, de 11 de Julho e no presente contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 19 14.2. Obrigações da Autoridade Concedente Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente
Texto do artigo · p. 19 estabelecidas na Legislação Aplicável e noutras cláusulas deste contrato de concessão, a Autoridade Concedente deverá:
Número ou marcador · p. 19 a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, no âmbito do seu poder, para que o concessionário possa cumprir as suas obrigações nos termos deste contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 20 b) apoiar e envidar todos os esforços para assistir o concessionário a identificar, solicitar a concessão ou emissão, manutenção e renovação de todas as aprovações, tais como licenças ambientais, impostos, licenças de trabalho, direitos de uso e aproveitamento de água ou quaisquer outras licenças emitidas pelas autoridades administrativas competentes;
Número ou marcador · p. 20 c) apoiar, cooperar e assistir o concessionário nas suas relações com as Autoridades Administrativas competentes no que respeita à obtenção e renovação das Aprovações em tempo útil; e
Texto do artigo · p. 20 14.3. Direitos e obrigações da Autoridade Reguladora de Energia
Número ou marcador · p. 20 a) A Autoridade Reguladora de Energia exercerá os seus poderes e autoridade regulamentares assim como de fiscalização, supervisão e de sanção, tal como definidos na Lei n.°11/2017, de 8 de Setembro, assim como conforme previsto no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no artigo 4 do Regulamento para atribuição de concessões de mini-redes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º… de…de…de…, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, que aprova a Lei de Electricidade e no presente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 20 b) Em particular, a Autoridade Reguladora de Energia será associada ao procedimento de comissionamento da Mini-rede realizado em conformidade com as normas e padrões aplicáveis e, se todos os testes tiverem sido aprovados com sucesso, assinará o Certificado de Aceitação da Mini-rede;
Número ou marcador · p. 20 c) Cabe à Autoridade Reguladora de Energia submeter prontamente este contrato de concessão à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 20 Cláusula 15 - Obrigações Espécificas do Concessionário
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo dos deveres do concessionário ao abrigo do Regulamento do Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro o concessionário tem ainda os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 20 15.1. Concepção, Construção e Operação
Texto do artigo · p. 20 15.1.1. Nos termos do presente contrato de concessão e da Legislação Aplicável, o Concessionário tem o direito de realizar quaisquer obras de construção consideradas necessárias para o bom funcionamento do Empreendimento de Mini-rede, incluindo dos Activos da Concessão, dentro da Área de Concessão. 15.1.2. O Concessionário tem o dever de operar o Empreendimento de Mini-rede, incluindo:
Número ou marcador · p. 20 a) explorar, gerir e manter os Activos da Concessão globais, durante todo o período de validade da Concessão, a expensas próprias, em conformidade com os termos do presente contrato e Especificações detalhadas em anexo, numa base contínua;
Número ou marcador · p. 20 b) reabilitar os Activos da Concessão existentes para assegurar serviços adequados prestados após a obtenção do consentimento da Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 20 c) prestar serviços de electricidade em conformidade com as Legislação Aplicável e informar a Autoridade Concedente sobre a gestão desses serviços;
Número ou marcador · p. 20 d) prestar serviços de gestão de serviços aos clientes, tal como estabelecido no contrato e nos seus anexos;
Número ou marcador · p. 20 e) manter um inventário e registos actualizados dos Activos da Concessão ao abrigo da Concessão;
Número ou marcador · p. 20 f) informar a Autoridade Concedente no caso de qualquer Activo da Concessão vir a ser desactivado ou
Texto do artigo · p. 20 substituído, juntamente com uma prova de alienação de tais Activos em conformidade com as orientações ambientais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 20 g) cumprir as especificações constantes do anexo;
Número ou marcador · p. 20 h) cumprir os indicadores de desempenho e manutenção estabelecidos no presente contrato de concessão e nos seus anexos;
Número ou marcador · p. 20 i) publicar relatórios e fornecer informações relevantes à Autoridade Reguladora de Energia nos termos do presente contrato ou com a periodicidade que venha a ser por esta especificada; e
Número ou marcador · p. 20 j) celebrar contratos de financiamento para o Empreendimento de Mini-rede consagrando o direito de intervir no empreendimento por parte dos financiadores, de recorrer a quaisquer meios de reparação nos termos de tal financiamento, incluindo o direito de executar qualquer garantia ou assumir o controlo da administração do empreendimento, mediante notificação prévia por escrito, desde que o contrato de financiamento tenha sido previamente aprovado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 20 15.2. Qualidade de serviço
Texto do artigo · p. 20 O Concessionário compromete-se em fornecer aos clientes acesso sustentável à energia eléctrica, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis em matéria de tarifas, normas e padrões técnicos e de qualidade de serviço e relações comerciais, nos termos do presente contrato e da Legislação Aplicável.
Texto do artigo · p. 20 15.3. Protecção do Ambiente O concessionário deve exercer as suas actividades em conformidade com a Legislação Aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as normas de segurança técnica e ambiental respectivas.
Texto do artigo · p. 20 15.4. Contratação de Terceiros 15.4.1. A Autoridade Concedente reconhece e concorda que o concessionário pode celebrar contratos com terceiros para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão, incluindo a concepção, construção, operação, manutenção e gestão da Mini-rede; mantendo-se, no entanto, o único responsável perante a Autoridade Concedente pela execução de quaisquer actividades contratadas e/ou subcontratadas. 15.4.2. Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do Empreendimento de Mini-rede, tanto durante a fase de construção como durante a de operação, o concessionário dá preferência aos bens fabricados em Moçambique e aos serviços de fornecedores locais, desde que as condições da sua oferta sejam comparáveis em termos de preço e qualidade aos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional e desde que estejam disponíveis atempadamente e nas quantidades necessárias. 15.4.3. O concessionário fornecerá à Autoridade Reguladora de Energia uma lista de empreiteiros e de subcontratados e cópias dos contratos de construção e do contrato de operação e manutenção no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a respectiva assinatura pelo concessionário, em conformidade com o disposto na Cláusula 15.5 (Relatórios e Registos).
Texto do artigo · p. 20 15.4.5. Todos os contratos celebrados pelo concessionário com as suas Afiliadas são celebrados em termos que não sejam menos favoráveis para o concessionário do que aqueles que poderiam razoavelmente ter sido obtidos por ou de qualquer terceiro de boa-fé após negociações de plena concorrência. 15.4.6. O concessionário assegurará que os contratos
Texto do artigo · p. 20 celebrados com terceiros, ou renovados, durante a vigência do
Texto do artigo · p. 21 presente contrato de concessão, sejam atribuíveis à Autoridade Concedente (ou a qualquer substituto do concessionário) no termo ou rescisão antecipada do contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 15.4.7. No termo do contrato de concessão por qualquer razão que não seja um Evento de Força Maior, a Autoridade Concedente pode seleccionar os contratos de terceiros a serem-lhe atribuídos ou ao sucessor do concessionário. 15.4.8. No termo do contrato de concessão devido a um Evento de Força Maior, todos os contratos com terceiros serão cedidos à Autoridade Concedente. 15.4.9. Em cada caso, o concessionário continuará a ser
Texto do artigo · p. 21 responsável pelas obrigações e responsabilidades: i) incorridas ao abrigo de contratos cedidos antes da data de cessão ou ii) incorridas ao abrigo de contratos não cedíveis, anteriores ou posteriores à data de extinção ou data de expiração, e indemnizará a Autoridade Concedente relativamente a quaisquer custos, perdas ou responsabilidades decorrentes de cada caso.
Texto do artigo · p. 21 15.5. Relatórios e Registos
Texto do artigo · p. 21 15.5.1. O concessionário deverá manter registos completos e detalhados de todas as actividades relacionadas com o Empreendimento de Mini-rede. Estes registos estarão à disposição da Autoridade Concedente e da Autoridade Reguladora de Energia e dos seus representantes devidamente autorizados, em qualquer momento razoável, com as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 21 a) Registos financeiros, incluindo demonstrações financeiras anuais auditadas em conformidade com a Legislação Aplicável apresentadas em Metical;
Número ou marcador · p. 21 b) Registos relacionados com a aquisição, manutenção e remodelação dos Activos da Concessão e alterações da Área de Concessão; e
Número ou marcador · p. 21 c) Registos de segurança e protecção da Mini-rede, incluindo detalhes de todos os incidentes ocorridos no Empreendimento e que tenham resultado em: (i) danos corporais a empregados, empreiteiros, utilizadores ou membros do público em geral, ou (ii) perdas ou danos a bens de terceiros. 15.5.2. Todos os registos necessários enumerados no número 1 da presente Cláusula serão mantidos por um período de cinco (5) anos a partir da data de criação dos registos relevantes ou até doze (12) meses após a expiração ou rescisão do contrato de concessão, o que ocorrer primeiro, desde que o concessionário notifique à Autoridade Concedente antes de qualquer eliminação e proporcione ao Concedente uma oportunidade razoável de receber tais registos. 15.5.3. A partir da Data Efectiva e até à data de Início da Operação Comercial, no prazo de dez (10) Dias Úteis após o último dia de cada mês civil, o concessionário deverá fornecer à Autoridade Concedente um relatório de progresso, sobre a implementação do Empreendimento de acordo com o Calendário de Implementação do mesmo. 15.5.4. O concessionário apresenta à Autoridade Concedente, anualmente até dia 31 de Maio a partir da Data Efectiva, um relatório anual nos termos da Legislação Aplicável. 15.5.5. No âmbito do Plano de Conteúdo Local o concessionário fornece à Autoridade Competente a lista de Empreiteiros e Subcontratados Terceiros, indicando pelo menos o nome do Empreiteiro ou Terceiros Subcontratados, o seu local de registo e referência, um esboço do seu âmbito de trabalho e o montante do contrato. 15.5.6. Como parte das suas obrigações relativas à Licença
Texto do artigo · p. 21 de Exploração, o concessionário apresentará à Autoridade Concedente e à Autoridade Reguladora de Energia, sob forma escrita ou electrónica, um relatório descrevendo a ocorrência de qualquer acto ou condição que afecte materialmente a capacidade
Texto do artigo · p. 21 do concessionário para cumprir as suas obrigações nos termos deste contrato de concessão no prazo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência ou surgimento de tal acto ou condição.
Texto do artigo · p. 21 15.6. Inspecções
Texto do artigo · p. 21 15.6.1 O concessionário facultará aos representantes da Autoridade Concedente e/ou Autoridade Reguladora de Energia, sempre que solicitado e com um pré-aviso mínimo de dois (2) dias úteis, o acesso ao Local de Concessão para analisar o progresso da construção e verificar o cumprimento de quaisquer requisitos dos Contratos de Empreendimento e da Legislação Aplicável. 15.6.2 A Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia realizam actividades de fiscalização e inspecção do concessionário de acordo com a Legislação Aplicável e o presente contrato de concessão. 15.6.3 O concessionário facultará o acesso à Autoridade Concedente, ou a qualquer pessoa autorizada pela Autoridade Concedente e à Autoridade Reguladora de Energia para efeitos de inspecção, na medida exigida pela Legislação Aplicável, das instalações, equipamento, livros e registos contabilísticos e outros documentos relevantes relativos à condução das actividades do concessionário relacionadas com o Empreendimento, sob reserva de a Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia fornecerem uma notificação escrita razoável (excepto em qualquer circunstância em que a Legislação Aplicável preveja expressamente que tal notificação não é exigida). 15.6.4 Sem prejuízo de quaisquer requisitos mais rigorosos
Texto do artigo · p. 21 nos termos da Legislação Aplicável, se assim for solicitado, o concessionário deverá fornecer à Autoridade Concedente e/ou à Autoridade Reguladora de Energia, num prazo razoável não superior a 30 (trinta) dias, os dados e informações relativas ao Empreendimento que a Autoridade Concedente e/ou a Autoridade Reguladora de Energia tenham razoavelmente solicitado na medida do necessário para determinar o cumprimento pelo concessionário das suas obrigações, nos termos deste contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 21 15.7. Pagamento de despesas Salvo disposição em contrário neste contrato de concessão,
Texto do artigo · p. 21 o concessionário não será obrigado a pagar mais do que os custos, taxas ou encargos habituais, não discriminatórios e razoáveis nos termos da Legislação Aplicável, devidos por empresas comerciais comparáveis relativamente a todas as Aprovações, ou a utilização pelo concessionário de quaisquer infraestruturas públicas e outras instalações em Moçambique, que sejam necessárias para o Empreendimento. 15.8. Responsabilidade e Seguros
Texto do artigo · p. 21 15.8.1 A partir da Data de Assinatura, o Concessionário será inteiramente responsável por todas as operações dentro da Área de Concessão, e a Concessão será gerida e operada pelo concessionário por sua própria conta e risco. 15.8.2 O concessionário deverá subscrever e manter em vigor os seguros e as apólices de resseguro previstas na Legislação Aplicável e de acordo com as Boas Práticas de Utilização, contanto que as mesmas estejam disponíveis no mercado em condições razoavelmente aceitáveis. 15.8.3 O Concessionário manterá sempre segurados os Activos da Concessão, incluindo o Empreendimento de Mini-redes e as respectivas instalações e sistemas, por responsabilidade geral abrangente, danos materiais e riscos de “todos os riscos”, durante todo o Período de Concessão, por um prestador de seguros reconhecido. 15.8.4 A pedido do concessionário, quer directamente ou
Texto do artigo · p. 21 em nome de um Financiador e / ou investidor, a Autoridade Concedente envidará esforços razoáveis para rapidamente executar e obter todos os consentimentos, garantias e compromissos
Texto do artigo · p. 22 que são exigidos, a fim de permitir que o concessionário, os Financiadores e / ou os investidores possam subscrever e manter a cobertura de seguro contra riscos não-comerciais, violação de contratos e outros tipos de cobertura, desde que o concessionário, os Financiadores e / ou os investidores suportem todas as despesas incorridas pelos mesmos em relação a esse seguro.
Texto do artigo · p. 22 15.9. Trabalhadores
Texto do artigo · p. 22 15.9.1. O recrutamento de trabalhadores pelo concessionário está sujeito à legislação laboral em vigor em Moçambique. 15.9.2. O concessionário pode contratar livremente os
Texto do artigo · p. 22 trabalhadores necessários para a operação e manutenção da Minirede, incluindo determinar as condições da sua política de gestão de recursos humanos, tendo em referência a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Cláusula 16 - Licença de Estabelecimento e Licença de Exploração
Texto do artigo · p. 22 16.1. Para efeitos do Artigo 67 e das subsequentes disposições relevantes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto, para efeitos do cálculo da taxa de inspecção, da taxa da Licença de Estabelecimento e da taxa da Licença de Exploração, a ..........................é uma instalação eléctrica da categoria. 16.2. Antes de se dar início à construção da .......................... ..........., a Concessionária tem de requerer a emissão da Licença de Estabelecimento. Para obter a Licença de Estabelecimento, o Concessionário deve pagar a taxa de Licença de Estabelecimento calculada de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto. 16.3. Quando a construção da ......................... estiver concluída, o Concessionário deve apresentar um pedido junto da Autoridade Concedente para que o Empreendimento de Mini-rede seja inspecionado e pagar a taxa de inspecção, para a realização dessa inspecção, de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto. 16.4. Após a inspecção, a Concessionária solicitará a emissão
Texto do artigo · p. 22 da Licença de Exploração, após o comprovativo de pagamento da taxa de Licença de Exploração calculada de acordo com os termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto.
Número ou marcador · p. 22 Cláusula 17 - Penalizações Contratuais
Texto do artigo · p. 22 17.1. Sem prejuízo dos outros direitos da Autoridade Concedente nos termos do contrato de concessão, em particular o direito de rescindir o contrato nos termos da Cláusula 21, número 1, alíneab) (Extinção do contrato de concessão), a Autoridade Concedente pode aplicar penalizações ao Concessionário, no caso de, após um período de cura de 30 (trinta) dias a contar da data em que o Concedente enviar um aviso por escrito à Concessionária, persistir qualquer um dos seguintes acontecimentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Falta de entrega pelo concessionário de qualquer documento exigido pela Autoridade Concedente ou pela Autoridade Reguladora de Energia relativamente ao Empreendimento e/ou ao contrato de concessão nos termos da Cláusula 15.5 (Relatórios e Registos);
Número ou marcador · p. 22 b) Problema envolvendo a segurança ou higiene do pessoal do concessionário; e
Número ou marcador · p. 22 c) Insatisfação da exigência relativa ao emprego de nacionais moçambicanos no contexto do Plano de Conteúdo Local proposto. 17.2. Quaisquer montantes a pagar a título de penalidades
Texto do artigo · p. 22 contratuais nos termos do número anterior, são pagos pelo Concessionário à Autoridade Concedente no prazo de 45
Texto do artigo · p. 22 (quarenta e cinco) dias após a recepção pelo Concessionário de notificação apresentada pela Autoridade Reguladora, contendo os fundamentos e a penalidade aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Cláusula 18 – Expansão da Rede Eléctrica Nacional
Texto do artigo · p. 22 No caso da expansão da rede eléctrica nacional alcançar a área geográfica onde se localiza a Mini-rede, esta poderá ser integrada na mesma, mediante a realização de estudos técnicos e económicos prévios que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, assim como a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos consumidores da Mini-rede, nos termos e condições previstas no artigo 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e no Regulamento de Interligação, aprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 22 Cláusula 19 - Efeitos de Eventos de Força Maior
Texto do artigo · p. 22 19.1. Sempre que um evento de força maior ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o concessionário e a autoridade concedente deverão reunir-se logo que possível para rever a situação e acordar as medidas a tomar com vista a eliminar a causa da ocorrência da força maior e reiniciar a execução da presente concessão. 19.2. A parte que pretender solicitar a suspensão das suas obrigações ao abrigo da concessão, devido à ocorrência de um caso de força maior, deverá:
Número ou marcador · p. 22 a) notificar imediatamente a outra parte da ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou logo que possível, da forma mais expedita possível, e posteriormente apresentar uma confirmação por escrito;
Número ou marcador · p. 22 b) tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para eliminar a causa do evento de força maior; e
Número ou marcador · p. 22 c) após a eliminação ou cessação da causa relevante do evento de força maior, notificar imediatamente a outra parte e tomar todas as medidas razoáveis para retomar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Concessão, o mais rapidamente possível após a eliminação ou cessação do caso de força maior. 19.3. Se a dimensão dos efeitos ou a causa de qualquer caso de força maior persistir, ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e que sejam insusceptíveis de reparação ou mitigação, então o concessionário ou a autoridade concedente poderão rescindir o presente contrato. 19.4. No caso em que o evento de força maior determine
Texto do artigo · p. 22 a extinção do contrato de concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado por um perito independente nos termos da Legislação Aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Cláusula 20 - Aumento de Custos
Texto do artigo · p. 22 20.1. No caso de ocorrer um Evento de Expropriação ou Alteração na Legislação Aplicável ou ainda um Evento de Força Maior que resulte em um Aumento de Custos, que tenha um impacto negativo nos rendimentos e equilíbrio económicofinanceiro do Empreendimento de Mini-rede, o concessionário deverá reportar por escrito à Autoridade Reguladora de Energia identificando o respectivo evento e o montante líquido do Aumento de Custos resultantes do evento, e pedir a aprovação do referido Aumento de Custos. 20.2. No prazo de quinze (15) dias após a apresentação de uma
Texto do artigo · p. 22 notificação pelo concessionário nos termos da presente Cláusula, a Autoridade Reguladora de Energia aprecia o montante proposto pelo Concessionário a título de Aumento de Custos e convoca uma reunião para que as Partes possam chegar a um acordo relativamente aos montantes e formas de compensação.
Texto do artigo · p. 23 20.3. Em caso de litígio entre as Partes em relação ao cálculo da compensação pela perda de receitas e/ou aumento de custos, as Partes tentarão resolver esse litígio de boa-fé através de negociação entre os representantes de cada Parte. Se não se chegar a acordo no prazo de trinta (30) dias, as Partes submeterão o Litígio para determinação por um Perito Independente. 20.4. O concessionário não terá direito a apresentar qualquer
Texto do artigo · p. 23 reclamação nos termos da presente Cláusula e a Autoridade Concedente não será obrigada a compensar o concessionário relativamente a quaisquer Aumento de Custos, se, e na medida em que, o concessionário já tiver sido totalmente compensado.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula 21 - Extinção do Contrato de Concessão
Texto do artigo · p. 23 21.1. O presente contrato de concessão extingue-se:
Número ou marcador · p. 23 a) por acordo entre as Partes;
Número ou marcador · p. 23 b) através de revogação por parte da Autoridade Concedente de acordo com as disposições da Cláusula 22 (Eventos de incumprimento do concessionário);
Número ou marcador · p. 23 c) através de resolução pelo concessionário de acordo com as disposições da Cláusula 23 (Eventos de incumprimento da Autoridade Concedente);
Número ou marcador · p. 23 d) interligação da Mini-rede à rede eléctrica nacional, nos termos do Regulamento de Interligação, aprovado pela entidade competente ou o que o substitua; e
Número ou marcador · p. 23 e) ocorrência de um evento de força maior, que perdure ininterruptamente por um período superior a 90 (noventa) dias e que seja insusceptível de reparação ou mitigação de acordo com as disposições da Cláusula 19 (Evento de Força Maior). 21.2. A extinção do presente contrato de concessão pelos motivos constantes da alínea e) do número anterior tem lugar quando ocorra um dos seguintes modelos de interligação:
Número ou marcador · p. 23 a) interligação à rede eléctrica nacional com extinção da concessão de Mini-rede e subcontratação do seu concessionário para a gestão e operação das actividades de distribuição e comercialização de energia eléctrica; e
Número ou marcador · p. 23 b) interligação à rede eléctrica nacional com extinção da concessão e transferência total das actividades e das infra-estruturas e instalações eléctricas integrantes da Mini-rede para o concessionário da rede de distribuição de energia eléctrica ou outra entidade pública a indicar. 21.3. Qualquer das Partes pode rescindir o presente contrato de concessão mediante notificação escrita com trinta (30) dias de antecedência à outra Parte se um Evento de Força Maior resultar na perda substancial de todos os Activos da Concessão. 21.4. Direito de Resgate A Autoridade Concedente pode exercer o direito de resgate do
Texto do artigo · p. 23 contrato de concessão com base em razões de interesse público, mediante notificação prévia com um mínimo de 30 (trinta) dias e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias à Concessionária, contados a partir da data de recepção da notificação pelo concessionário, nos termos Legislação Aplicável.
Texto do artigo · p. 23 21.5. Continuação das Responsabilidades Pré-existentes A rescisão ou revogação do presente contrato de concessão não isenta nenhuma das Partes da responsabilidade relevante por qualquer violação cometida por tal Parte ao abrigo do presente contrato de concessão antes de tal rescisão ou revogação.
Texto do artigo · p. 23 21.6. Os procedimentos de entrega dos activos da concessão
Texto do artigo · p. 23 são determinados pela Autoridade Reguladora de Energia.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula 22 - Eventos de Incumprimento do Concessionário 22.1. A Autoridade Concedente pode revogar o presente
Texto do artigo · p. 23 contrato de concessão com fundamento em uma ou mais do que uma causa de incumprimento do concessionário:
Número ou marcador · p. 23 a) desvio do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 23 b) não iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do período de desenvolvimento inicial previsto, máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data efectiva da concessão, designadamente não: i. obter e submeter o registo ambiental e respectivos planos de boas práticas e/ou de mitigação e restauração resultantes da instrução e avaliação de impacto ambiental; ii. obter e registar o título de direito e uso e aproveitamento da terra, provisório ou definitivo, e respectivas servidões administrativas das instalações eléctricas; iii. obter e submeter a autorização de uso e aproveitamento de recursos hídricos; iv. realizar a demarcação digital da área da concessão; v. obter e submeter as outras autorizações aplicáveis ao empreendimento, conforme estipulado na concessão e Legislação Aplicável; vi. obter e submeter a emissão da garantia de construção, prevista na concessão;
Número ou marcador · p. 23 c) não ter atingido a data de início da operação comercial da Mini-rede dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data efectiva da concessão, excepto no caso das mini-hídricas, em que o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por motivos devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 23 d) suspensão ou abandono da actividade objecto da concessão, incluindo a paralisação das actividades do empreendimento, quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço, ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a fiabilidade e continuidade do serviço de fornecimento, por um período de 90 (noventa) dias consecutivos, que não seja originada por um evento de força maior, que seja insusceptível de reparação ou mitigação, falha técnica ou qualquer outra razão fundamentada;
Número ou marcador · p. 23 e) recusa ou falta reiterada de permitir o exercício de inspecção e fiscalização, incluindo a submissão dos relatórios anuais e da informação no âmbito do exercício de inspecção e fiscalização pela Autoridade Reguladora de Energia;
Número ou marcador · p. 23 f) declaração de falência ou insolvência e consequente liquidação do concessionário;
Número ou marcador · p. 23 g) recusa ou falta de proceder à adequada manutenção, conservação, reparação e reposição das instalações eléctricas e bens afectos a elas;
Número ou marcador · p. 23 h) recusa de proceder à necessária expansão da rede e/ou ligações de consumidores dentro da área de concessão, conforme o plano financeiro e modelo do negócio, na base do qual foi autorizada a concessão, sem a devida fundamentação;
Número ou marcador · p. 23 i) recusa ou falta de cumprimento com o plano de conteúdo local, aprovado nos termos previstos no contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 23 j) cobrança dolosa de tarifas a valor superior às fixadas na concessão ou no regime tarifário aplicável, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 24 k) desobediência ou inobservância sistemática da Legislação Aplicável; e
Número ou marcador · p. 24 l) violação grave das cláusulas do contrato da concessão ou das disposições deste regulamento.
Texto do artigo · p. 24 22.2. A revogação da concessão está sujeita a comunicação
Texto do artigo · p. 24 prévia com o mínimo de 90 (noventa) dias, da entidade competente ao concessionário, especificando a violação, e o prazo para que corrija ou remedeie os factos que deram origem à comunicação de revogação, desde que, no entanto, qualquer rescisão deste contrato de concessão pela Autoridade Concedente nos termos da presente Cláusula (Eventos de incumprimento do concessionário) esteja sujeita ao disposto em qualquer acordo directo celebrado entre as Partes Financiadoras e o concessionário e aprovado pela Autoridade Concedente relativamente a este contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 24 Cláusula 23 - Eventos de Incumprimento da Autoridade Concedente
Texto do artigo · p. 24 23.1. O concessionário pode rescindir o presente contrato de concessão com base num ou mais dos seguintes fundamentos, cada um dos quais um “Caso de incumprimento da Autoridade Concedente”:
Número ou marcador · p. 24 a) violação das obrigações materiais da Autoridade Concedente ou de qualquer Autoridade Administrativa que não seja remediada no prazo de noventa (90) dias após notificação do concessionário à Autoridade Concedente da ocorrência de tal violação;
Número ou marcador · p. 24 b) a ocorrência de um Evento de Expropriação ou a alteração, revogação dos termos e condições ou interpretação de qualquer Legislação Aplicável, tornando ilegal a prossecução da execução deste contrato de concessão ou impedir uma Parte de cumprir as suas obrigações durante 180 (cento e oitenta) dias;
Número ou marcador · p. 24 c) a dissolução, liquidação, privatização, fusão, reorganização ou reestruturação da qualquer pessoa de direito público com participação societária no concessionário seja ou se tenha tornado incapaz de pagar as suas dívidas quando vencida, tenha cessado de pagar as suas dívidas, se tenha tornado insolvente ou apresentado um pedido de, ou iniciado um processo de recuperação ao abrigo de qualquer lei de insolvência aplicável, salvo se: i. qualquer entidade (ou entidades) sucessora assuma os direitos e obrigações da pessoa de direito público com participação societária no concessionário; e ii. essa entidade (ou entidades) sucessora tenha, na opinião razoável do concessionário, competência técnica e capacidade financeira suficientes para poder cumprir as respectivas obrigações; e iii. a cessão ou transferência pela Autoridade Concedente dos seus direitos ou obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão. 23.2. A rescisão do contrato de concessão nos termos da
Texto do artigo · p. 24 presente cláusula, está sujeita a notificação escrita prévia contendo os fundamentos da rescisão à Autoridade Concedente, incluindo o prazo do saneamento especificando a violação nos termos da qual tal notificação está a ser emitida.
Número ou marcador · p. 24 Cláusula 24 - Consequências da Rescisão ou do Decurso do Prazo de Vigência
Texto do artigo · p. 24 24.1. Verificada a extinção da concessão e sem prejuízo do disposto no número 2 da presente cláusula, a Autoridade Concedente pode determinar, de acordo com os critérios e procedimentos aplicáveis à atribuição da respectiva concessão:
Número ou marcador · p. 24 a) a reversão a favor do Estado ou de uma entidade que este vier a designar com capacidade técnica e financeira, pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado; ou
Número ou marcador · p. 24 b) a remoção ou destruição das instalações eléctricas, dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto de concessão e a recuperação do local da área da concessão, por conta do concessionário, nos termos da Legislação Aplicável. 24.2. As instalações eléctricas objecto de concessão, assim como os bens afectos às mesmas, construídas com recurso a fundos públicos, revertem gratuitamente e sem quaisquer encargos para o Estado, ou para a entidade que este vier a indicar com capacidade técnica e financeira. 24.3. No caso de rescisão do presente contrato de concessão pelo concessionário de acordo com a Cláusula 23 (Eventos de Incumprimento da Autoridade Concedente), a Autoridade Concedente será obrigada a pagar ao Concessionário uma justa indemnização, calculada com base no valor contabilístico auditado dos activos do empreendimento, à data de pagamento, menos o valor de qualquer seguro, a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia e transferência dos Activos da Concessão. 24.4. No caso deste contrato de concessão ser rescindido pela Autoridade Concedente em resultado de um caso de incumprimento do concessionário nos termos da Cláusula 22 (Eventos de incumprimento do concessionário), ocorre a reversão para o Estado pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado. 24.5. A revogação da concessão pelo não cumprimento da obrigação de iniciar a construção, previsto na alínea b) do número 1 da Cláusula 22 do presente contrato de concessão, que decorra do não cumprimento das obrigações nele previstas sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho, devendo o concessionário responder pelos demais danos e prejuízos dela decorrentes. 24.6. A revogação da concessão pelo não cumprimento do início da operação comercial, previsto na alínea c) do número 1 da Cláusula 22 do presente contrato de concessão, sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho, e a reversão para o Estado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, nos termos da alínea a) do número 2. 24.7. No caso em que o evento de força maior determine
Texto do artigo · p. 24 a extinção da concessão e o direito ao pagamento de uma compensação, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
Texto do artigo · p. 25 24.8. A extinção, parcial ou total, da concessão da Minirede resultante da interligação da Mini-rede à Rede Eléctrica Nacional dá direito a indemnização nos termos a determinar pela Autoridade Reguladora de Energia nos termos da Legislação Aplicável. 24.9. Rescisão no termo da concessão
Texto do artigo · p. 25 Não obstante quaisquer outras disposições deste contrato de concessão, no termo deste contrato de concessão, no final do período de validade, a Concessão cessará e os Activos da Concessão são transferidos para a Autoridade Concedente ou para um terceiro por ele designado, sem compensação.
Número ou marcador · p. 25 Cláusula 25 - Reclamações e Resolução de Litígios Entre as Partes
Texto do artigo · p. 25 25.1. Os interessados podem apresentar reclamações junto do concessionário sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto da Legislação Aplicável. 25.2. Os litígios entre o concessionário e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação, arbitragem e decisão da Autoridade Reguladora de Energia. 25.3. O recurso à Autoridade Reguladora de Energia para a resolução de litígios não exclui o direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos dos números seguintes. 25.4. Sem prejuízo das matérias sujeitas a resolução por perito independente nos termos do número 7 da presente cláusula, e recurso pelas partes à mediação nos termos dos números anteriores, os litígios entre o Estado e o Concessionário que envolva matérias relativas a investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, serão resolvidos por arbitragem, mediante notificação por escrito, de acordo com:
Número ou marcador · p. 25 a) as regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados; e
Número ou marcador · p. 25 b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; ou
Número ou marcador · p. 25 c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris; ou
Número ou marcador · p. 25 d) no caso de arbitragem ad hoc, de acordo com os termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes. 25.5. O foro da arbitragem ao abrigo das regras de CCI ou UNCITRAL é Moçambique, a língua da arbitragem é a língua portuguesa, e a decisão será vinculativa, final e executória em qualquer tribunal judicial competente. 25.6. A produção de documentos e demais questões ligadas
Texto do artigo · p. 25 à apresentação de provas serão determinadas em conformidade com as Regras do Internacional Bar Association sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
Texto do artigo · p. 25 25.7. Qualquer matéria ou litígio de natureza técnica ou financeira incluindo o cálculo da tarifa, interligação, preço, valores de compensação, aplicação de normas de qualidade, a operação e manutenção da instalação eléctrica, será submetido a um Perito Independente por determinação de uma das partes que notifica a outra para esse efeito. Na falta de acordo pelas partes, o perito será designado pela Autoridade Reguladora de Energia, sendo a decisão do Perito Independente final, vinculativa e executória para as partes e as entidades competentes. 25.8. Cada Parte suportará igualmente os honorários, custos
Texto do artigo · p. 25 e despesas do Perito Independente, assim como as despesas incorridas por essa Parte na preparação do material a ser fornecido ou apresentado ao Perito Independente, e na realização de apresentações ao Perito Independente.
Número ou marcador · p. 25 Cláusula 26 - Legislação Aplicável O presente contrato de concessão está sujeito e deverá ser
Texto do artigo · p. 25 interpretado de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Cláusula 27 - Língua
Texto do artigo · p. 25 27.1. O presente contrato de concessão é celebrado na língua portuguesa, sendo qualquer tradução facultativa e não vinculativa. 27.2. No caso de qualquer conflito entre a versão em outra língua e a versão em língua portuguesa do presente contrato de concessão, a versão em língua portuguesa prevalecerá. 27.3. Salvo acordado em contrário pelas Partes, cada
Texto do artigo · p. 25 notificação, instrumento, certificado ou outra comunicação a fazer ao abrigo do presente contrato de concessão, ou em articulação com o mesmo, deverá ser em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 25 Cláusula 28 - Alteração
Texto do artigo · p. 25 28.1. O presente contrato de concessão, juntamente com os anexos, constitui o acordo integral entre as Partes relativo ao presente contrato de concessão, substituindo quaisquer declarações, acordos ou combinações previamente feitos oralmente ou por escrito entre as Partes relativamente à Concessão. 28.2. Todos os aditamentos, alterações e modificações deste
Texto do artigo · p. 25 contrato de concessão só serão vinculativos se forem feitos por escrito, assinados por um representante autorizado de cada Parte e só entrarão em pleno vigor e efeito na data em que o visto for emitido pelo Tribunal Administrativo relativamente a qualquer aditamento, alteração e modificação.
Número ou marcador · p. 25 Cláusula 29 - Notificação
Texto do artigo · p. 25 29.1. Considera-se que quaisquer notificações ou outras comunicações enviadas ou entregues por uma Parte à outra foram adequadamente enviadas ou entregues, salvo disposição em contrário no presente contrato de concessão, se: (i) enviadas ou entregues por escrito; (ii) entregues pessoalmente (em mão ou por serviço de correio expresso) à outra Parte no endereço que a seguir se indica ou em outro endereço que a outra Parte requeira por notificação, ou enviadas por correio electrónico no endereço de correio electrónico para a outra Parte que a seguir se indica ou para outro endereço de correio electrónico que a outra Parte requeira por notificação; e (iii) referenciadas à atenção da(s) pessoa(s) designada(s) infra. Qualquer notificação ou comunicação feita por uma Parte à outra Parte de acordo com as disposições supracitadas da presente Cláusula serão consideradas como tendo sido recebidas pela outra Parte, se entregues em mão ou enviadas por correio expresso, no dia em que tenha sido deixada no endereço dessa Parte, ou se enviada por transmissão fax ou por correio electrónico, no Dia Útil seguinte posterior ao dia em que foi enviado para o número de endereço electrónico dessa Parte.
Texto do artigo · p. 26 Se dirigido à Autoridade Concedente:
Texto do artigo · p. 26 [●] [●]
Texto do artigo · p. 26 Email: [●] Se dirigido à Concessionária:
Texto do artigo · p. 26 [●] [●] Email: [●]
Texto do artigo · p. 26 29.2. Qualquer uma das Partes pode periodicamente alterar
Texto do artigo · p. 26 o seu endereço, número de fax, endereço de correio electrónico ou outra informação; de modo a poder ser notificada, essa Parte deverá através de notificação especificar essa alteração à outra Parte.
Número ou marcador · p. 26 Cláusula 30 - Renúncia
Texto do artigo · p. 26 Uma renúncia por qualquer uma das Partes por qualquer violação pela outra Parte no desempenho das suas obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão: (a) deverá apenas aplicar-se a respeito do caso específico para os fins com base nos quais é concedida e não deverá funcionar ou ser interpretada como uma renúncia de qualquer outro incumprimento ou de qualquer violação posterior, quer seja de características semelhantes ou diferentes; e (b) não será eficaz a menos que tenha sido feita de forma adequada por escrito por um representante autorizado da Parte interessada.
Número ou marcador · p. 26 Cláusula 31 - Confidencialidade
Texto do artigo · p. 26 Cada Parte deverá manter confidencial e assegurar-se de que os seus contratados ou subcontratados por eles contratados, bem como os consultores e agentes e cada um dos seus respectivos sucessores e cessionários autorizados mantenham confidenciais todos os documentos e outras informações de natureza confidencial, sejam eles técnicos ou comerciais, que tenham sido fornecidos por ou em nome da outra Parte e que estejam relacionados com o presente contrato de concessão, e não os publicarão nem revelarão de forma nenhuma excepto no exigido na Legislação Aplicável, ou quando essa informação seja ou se torne pública (excepto por infracção da presente Cláusula) ou quando essa informação for revelada a alguma das suas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, ou quaisquer investidores no âmbito do Empreendimento desde que essas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, ou quaisquer investidores concordem em manter confidencial a informação que lhes foi revelada. As disposições desta Cláusula sobreviverão ao término do presente contrato de concessão, mas expiram no início do vigésimo aniversário da rescisão ou no quinto aniversário da data de vencimento do presente contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 26 Cláusula 32 - Anti-Corrupção
Texto do artigo · p. 26 32.1. No desempenho das suas obrigações, cada uma das Partes, os seus quadros, administradores, agentes e representantes têm de cumprir integralmente a Legislação Aplicável e todas as leis aplicáveis relacionadas com a luta contra a corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote. 32.2. Cada uma das Partes (incluindo, em particular, qualquer das suas afiliadas, sub-empreiteiros, consultores, representantes ou agentes) pela presente declara e garante que não fez, nem fará, directa ou indirectamente, qualquer Pagamento Proibido e que não está envolvida em qualquer Transacção Proibida no âmbito do Empreendimento. 32.3. Cada uma das Partes informará prontamente a outra
Texto do artigo · p. 26 Parte sobre qualquer Pagamento Proibido ou Transacção Proibida
Texto do artigo · p. 26 de que tome conhecimento ou de que tenha razões razoáveis para suspeitar que tenha ocorrido ou que ocorrerá no âmbito do Empreendimento.
Número ou marcador · p. 26 Cláusula 33 - Compensação
Texto do artigo · p. 26 33.1. A Autoridade Concedente indemnizará o concessionário contra, e isentará o concessionário de, em qualquer altura após a presente data, de todos e quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais, quaisquer acção, reclamação e exigências referente a essas, incorridos(as), sofridos(as), suportados(as) ou que seja necessário serem pagos(as), directa ou indirectamente, pelo concessionário ou que se tenha tentado impor à Concessionária, devido a lesões corporais ou morte de pessoas ou danos em bens resultantes de actos negligentes ou intencionais ou omissões da Autoridade Concedente no âmbito deste contrato de concessão. 33.2. O concessionário indemnizará a Autoridade Concedente contra, e isentará a Autoridade Concedente de, em qualquer altura após a data do presente, de todos e quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais, e quaisquer acção, reclamação e exigência referente a essas, incorridos (as), sofridos(as), suportados(as) ou que seja necessário serem pagos(as), directa ou indirectamente, pela Autoridade Concedente ou que se tenha tentado impor à Autoridade Concedente, devido a lesões corporais ou morte de pessoas ou danos em bens resultantes de actos negligentes ou intencionais ou omissões do concessionário no âmbito deste contrato de concessão. 33.3. No caso de quaisquer de quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais resultarem de actos negligentes ou intencionais conjuntos ou concorrentes ou de omissões das Partes, cada Parte será responsável sob esta indemnização em proporção ao seu grau relativo de culpa. 33.4. Notificação de Procedimentos: Cada Parte notificará a outra prontamente de qualquer Requerimento, acção, exigência ou processo referente ao qual tem ou poderá ter direito a uma indemnização. Este aviso será dado logo que seja razoavelmente praticável depois da Parte relevante ficar ciente do Requerimento, acção, exigência ou processo. A falha do envio da notificação atempadamente não afectará os direitos da Parte a ser compensada de receber a indemnização excepto na medida em que a Parte indemnizadora fique materialmente prejudicada por essa falha. 33.5. Direitos Decorrentes da Sobrevivência: As obrigações de
Texto do artigo · p. 26 indemnização estabelecidas na presente Cláusula permanecerão vigentes depois do término deste contrato de concessão até à data de prescrição aplicável ao direito de mover uma acção respectivamente a Reclamações, acções, processos ou procedimentos.
Número ou marcador · p. 26 Cláusula 34 - Diversos 34.1. Responsabilidade Individual
Texto do artigo · p. 26 Se quaisquer disposições deste contrato de concessão forem consideradas inválidas, ilegais ou não exequíveis em qualquer jurisdição, quaisquer dessas disposições serão consideradas como tendo efeito na medida permitida pela lei e a invalidade, ilegalidade ou não exequibilidade dessas disposições não invalidarão as restantes disposições no presente nem afectarão a validade ou não exequibilidade dessas disposições em qualquer outra jurisdição.
Texto do artigo · p. 27 34.2. Exclusão de Terceiros
Texto do artigo · p. 27 Os termos e condições deste contrato de concessão são apenas para benefício de cada Parte e dos seus respectivos sucessores e cessionários e não é intenção das Partes pelo presente contrato outorgar direitos beneficiários a qualquer outra pessoa.
Texto do artigo · p. 27 34.3. Outras Garantias Cada uma das Partes obriga-se a executar e entregar todos os instrumentos adicionais e de realizar todos os actos e tomar todas as medidas adicionais necessárias para a execução das disposições deste contrato de concessão. 34.4. Cópias Este contrato de concessão pode ser executado em uma ou mais cópias em que cada uma será considerada como sendo uma cópia original, mas que juntas constituirão um só e o mesmo instrumento. 34.5. Efeito Vinculativo Este contrato de concessão será vinculativo e reverterá
Texto do artigo · p. 27 em benefício das Partes e dos seus respectivos sucessores, representantes legais e cessionários autorizados.
Texto do artigo · p. 27 34.6. Direitos decorrentes da sobrevivência Os pactos e acordos das Partes contidos nas Cláusulas 1 (Definições, Interpretação e Construção), 24 (Consequências da Extinção), 25 (Reclamações e Resolução de Litígios), 27 (Língua), 29 (Notificações) 31 (Confidencialidade), e 34 (Diversos), sobreviverão à rescisão ou caducidade do presente contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 27 34.7. Despesas Cada Parte pagará os seus próprios custos e despesas (incluindo os honorários e despesas dos seus agentes, representantes, conselheiros, advogados e contabilistas) necessários para a negociação, preparação, assinatura, celebração, desempenho e cumprimento deste contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 27 ____________________________________ Por e em nome da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 27 ____________________________________ Para e em nome de (concessionário)
Número ou marcador · p. 27 Anexos Mapa e coordenadas geográficas da área de concessão Termos de Autorização Tarifário Descrição e Especificações para a Construção e Funcionamento
Texto do artigo · p. 27 da Mini-rede Calendário de implementação do Empreendimento Relatório de Progresso da Construção
Parágrafo · p. 28 Preço — 140,00 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: “Código de Rede” significa o código da Rede Eléctrica Nacional aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2014, de 12 de Novembro (Código da Rede Eléctrica Nacional) ou qualquer legislação que o venha substituir;
  2. Texto do artigo, página 15: “Dia útil” significa qualquer dia (excepto sábado, domingo ou um feriado nacional) em que os bancos estejam abertos para negócios diários em Moçambique;
  3. Texto do artigo, página 15: “Data de Assinatura” significa a data em que ambas as Partes assinam o presente contrato de concessão;
  4. Texto do artigo, página 15: “Data de Início de Operação Comercial” ou “Início da Operação Comercial” significa a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, conforme notificado à entidade competente;
  5. Texto do artigo, página 15: “Data Efectiva” significa a data em que o presente contrato de concessão entrará em pleno vigor e produzirá efeitos, após a emissão do visto do Tribunal Administrativo ao contrato de concessão;
  6. Texto do artigo, página 15: “DUAT” significa o direito de uso e aproveitamento de terras relativamente à Área de Concessão, ou qualquer porção dessa, concedido à Concessionária pela Autoridade Administrativa competente;
  7. Texto do artigo, página 15: “Empreendimento de Mini-rede ou Empreendimento” significa a globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia, isolada ou integrada, através de Mini-rede desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infraestruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais nos termos da Legislação Aplicável;
  8. Texto do artigo, página 15: “Evento de Expropriação” significa qualquer dos seguintes actos, acontecimentos ou circunstâncias ou combinação dos mesmos:
  9. Número ou marcador, página 15: a) a expropriação, aquisição compulsória ou nacionalização por qualquer Autoridade Administrativa de toda ou parte da Mini-rede ou e/ou qualquer dos seus accionistas directos ou indirectos relacionados com o empreendimento, ou quaisquer dos seus direitos ao abrigo dos Contratos do Empreendimento;
  10. Número ou marcador, página 15: b) a revogação da totalidade ou parte dos direitos de terra concedidos ao concessionário sobre a Área de Concessão ou a título subsidiário, e que sejam essenciais para a realização das actividades;
  11. Número ou marcador, página 15: c) qualquer acção de qualquer Autoridade Legisladora ou Administrativa que vise ou afecte directamente o Empreendimento ou o concessionário, excepto na
  12. Texto do artigo, página 16: medida em que tal acto corresponda ao exercício pela Autoridade Legisladora ou Autoridade Administrativa relevante dos seus direitos ao abrigo da Legislação Aplicável;
  13. Número ou marcador, página 16: d) qualquer omissão de uma Autoridade Administrativa ou Autoridade Legisladora quando esta estiver jurídica ou contratualmente obrigada a agir, que afecte material e adversamente os direitos do Concessionário e o gozo dos seus respectivos benefícios, ou o cumprimento das suas obrigações, nos termos dos Contratos de Empreendimento; ou
  14. Número ou marcador, página 16: e) a introdução, adopção, aprovação ou promulgação de qualquer Legislação Aplicável por qualquer Autoridade Administrativa ou uma Autoridade Legisladora, ou qualquer alteração na interpretação de qualquer Legislação Aplicável, tornando ilegal para o concessionário o cumprimento de qualquer obrigação material ou o gozo ou execução de qualquer direito material ao abrigo dos Contratos do Empreendimento;
  15. Texto do artigo, página 16: “Evento de Força Maior” significa um evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos previstos na Legislação Aplicável; raios, explosões, greves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas;
  16. Texto do artigo, página 16: “Filial” significa, em relação a uma pessoa, qualquer outra pessoa que (directa ou indirectamente) controle, ou seja, controlada por essa pessoa ou que esteja sob controlo comum com ela;
  17. Texto do artigo, página 16: “Insolvência” significa, em relação a uma pessoa, que essa pessoa, seja ou se tenha tornado incapaz de pagar as suas dívidas quando devidas, tenha deixado de pagar as suas dívidas, se tenha tornado insolvente ou tenha apresentado um pedido ou iniciado um processo de recuperação ao abrigo de qualquer lei de insolvência aplicável;
  18. Texto do artigo, página 16: “Governo” significa o Governo da República de Moçambique; “Legislação Aplicável” significa, a Lei n.º11/2017, de 8
  19. Texto do artigo, página 16: de Setembro, a Lei que cria a Autoridade Reguladora de Energia, o Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro (Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede), Lei da Electricidade
  20. Texto do artigo, página 16: n.º 12/2022, de 11 de Julho ou qualquer lei que venha substituí-la e quaisquer outras leis, decretos, diplomas, normas, regulamentos, despachos, resoluções, e directivas normativas, portarias, notificações, ou outras directrizes e padrões semelhantes cuja observância é obrigatória em Moçambique, incluindo qualquer diploma que venha a substituí-los, desde que tenham sido publicados no Boletim da República, disponibilizadas para distribuição ao público em geral e tenham força vinculativa, estando em vigor no momento em que as mesmas são invocadas, sem prejuízo ao disposto neste contrato relativamente a alteração na lei e a estabilidade dos respectivos direitos e obrigações ao abrigo do presente contrato;
  21. Texto do artigo, página 16: “Lei da Electricidade” significa Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho ou qualquer lei que venha a substituí-la;
  22. Texto do artigo, página 16: “Metical” ou “MZN” significa a moeda oficial de Moçambique; “Mini-rede” significa o sistema integrado de instalações
  23. Texto do artigo, página 16: eléctricas de produção, distribuição e comercialização, podendo incluir armazenamento, usando de preferência fontes de energia renovável, com a capacidade instalada de 1 a 10 MW;
  24. Texto do artigo, página 16: “Pagamento Proibido” inclui qualquer oferta, doação, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer soma de dinheiro ou objecto de valor feita directa ou indirectamente a um Empregado do Governo, incluindo qualquer parente de um Empregado do Governo, com a finalidade de:
  25. Número ou marcador, página 16: a) influenciar qualquer acto ou decisão de um Funcionário do Governo no exercício das suas funções;
  26. Número ou marcador, página 16: b) encorajar um Funcionário do Governo a realizar ou não realizar um acto em violação dos seus deveres legais;
  27. Número ou marcador, página 16: c) obter vantagem indevida; ou
  28. Número ou marcador, página 16: d) encorajar um Empregado Governamental a utilizar a sua influência junto de uma agência ou organismo público, a fim de afectar ou influenciar qualquer acto ou decisão da referida agência ou organismo público, de modo a facilitar a obtenção ou manutenção de um negócio comercial, ou o encaminhamento de um negócio comercial para qualquer parte.
  29. Texto do artigo, página 16: “Perito Independente” significa um profissional qualificado que tem grande domínio sobre um assunto ou disciplina ou um especialista cujos conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade, e sobre a qual não possui interesse directo ou indirecto que possa influenciar a sua avaliação (perícia).
  30. Texto do artigo, página 16: “Plano de Conteúdo Local” significa o plano de conteúdo local aprovado em relação ao Empreendimento a ser executado de acordo com a Legislação Aplicável e detalhado na Concessão, incluindo o Plano de Desenvolvimento Comunitário, conforme actualizado de tempos a tempos.
  31. Texto do artigo, página 16: “Plano de Gestão Ambiental” significa o programa de gestão ambiental desenvolvido em relação ao Empreendimento, de acordo com a Legislação Aplicável.
  32. Texto do artigo, página 16: “Regulamento do Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede” é o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
  33. Texto do artigo, página 16: “Substância Perigosa” significa as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos, que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente.
  34. Texto do artigo, página 16: “Taxa de Câmbio Aplicável” significa, em relação a qualquer montante pago ou a ser pago pelo Concedente à Concessionária ao abrigo deste contrato de concessão, a taxa de pedido prevalecente para a conversão do Metical em moeda estrangeira, cotados pelo Banco de Moçambique;
  35. Texto do artigo, página 16: “Termos de Autorização do Projecto de Investimento” ou “Termos de Autorização” significa os termos e condições, incluindo benefícios fiscais e outros benefícios, direitos e obrigações relacionados com o Empreendimento, aplicáveis ao Empreendimento e ao Concessionário durante um período de tempo aí especificado, conforme estabelecido em anexo (Termos de Autorização).
  36. Texto do artigo, página 16: “Transacções Proibidas” significa e inclui:
  37. Número ou marcador, página 16: a) a recepção, transferência, transporte, retenção, utilização, estruturação, envio ou dissimulação do produto de qualquer actividade criminosa, incluindo tráfico de droga, fraude e suborno de um Funcionário do Governo ou de qualquer membro da sua família;
  38. Número ou marcador, página 16: b) a participação, financiamento, apoio financeiro ou qualquer outra forma de patrocínio, apoio, assistência ou protecção a qualquer pessoa ou organização terrorista (incluindo as pessoas e organizações
  39. Texto do artigo, página 17: mencionadas em qualquer lista elaborada pelas Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, pela União Europeia nos termos dos Regulamentos do Conselho 2580/2001 ou 881/2001, pelo Reino Unido nos termos do Acto de Antiterrorismo 2000 ou pelos Estados Unidos da América nos termos do Acto de Antiterrorismo e da Pena Efectiva de Morte 1996 ou do USA PATRIOT Act 2001) ou qualquer actividade terrorista; e
  40. Número ou marcador, página 17: c) envolver-se em qualquer transacção ou a existência de outro tipo de relação comercial com as pessoas identificadas nas alíneas (a) e (b) acima no que diz respeito ao branqueamento de capitais, terrorismo e seu financiamento, tráfico de droga, ou violação de embargos económicos ou de venda de armas.
  41. Texto do artigo, página 17: “Tribunal Administrativo” significa o órgão máximo da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros em Moçambique nos termos da Legislação Aplicável.
  42. Texto do artigo, página 17: 1.2. Interpretação
  43. Número ou marcador, página 17: a) O presente contrato de concessão é celebrado nos termos do artigo 12 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e o artigo 14 do Regulamento para atribuição da concessão, aprovado pelo Diploma Ministerial…, de… de.. e demais Legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 17: b) As referências a qualquer acordo ou documento devem incluir uma referência a esse acordo ou documento, juntamente com quaisquer modificações, emendas, suplementos, reformulações, substituições, novações, cessões e transmissões de tempos a tempos;
  45. Número ou marcador, página 17: c) Uma “pessoa” inclui qualquer indivíduo, firma, empresa, corporação, governo, estado ou agência de um estado ou qualquer associação, fideicomisso, empreendimento conjunto (com ou sem personalidade jurídica separada) entre duas ou mais entidades deste tipo;
  46. Número ou marcador, página 17: d) Qualquer referência a uma pessoa deve incluir uma referência a qualquer dos seus sucessores e, quando essa pessoa for uma Autoridade Legisladora e/ou uma Autoridade Administrativa, deve também incluir qualquer organização ou entidade que tenha assumido todas ou parte das funções, responsabilidades, activos e bens dessa Autoridade Legisladora e/ou Autoridade Administrativa;
  47. Número ou marcador, página 17: e) As palavras “inclui”, “incluir” e “incluindo” devem ser interpretadas em todos os casos como se as palavras “sem limitação” fossem seguidas depois;
  48. Número ou marcador, página 17: f) A menos que o contexto exija uma interpretação diferente, as referências a uma “Cláusula” ou “anexo” específico serão interpretadas como referências a essa cláusula ou anexo específico do presente contrato de concessão;
  49. Número ou marcador, página 17: g) As referências a dias, semanas, meses, anos, e situações diárias, semanais, mensais ou anuais serão referências a dias, semanas, meses e anos do calendário civil;
  50. Número ou marcador, página 17: h) Os Termos de Autorização, qualquer regime de controlo cambial e o contrato de concessão devem ser interpretados de forma consistente;
  51. Número ou marcador, página 17: i) Sempre que se confirmar que uma disposição deste contrato de concessão exige a apresentação ou emissão de qualquer licença, autorização, mandato, notificação, endosso, consentimento, aprovação, certificado ou determinação por qualquer pessoa, salvo indicação em contrário, tal licença, autorização,
  52. Texto do artigo, página 17: mandato, notificação, endosso, consentimento, aprovação, certificado ou determinação deve ser feita por escrito e não deve ser recusada por motivos não razoáveis, e as palavras “permitir”, “autorizar”, “mandato”, “notificar”, “endossar”, “consentimento”, “aprovado”, “certificado” ou “determinado” devem ser interpretadas em conformidade;
  53. Número ou marcador, página 17: j) Em caso de qualquer inconsistência entre o corpo do contrato de concessão e um anexo, prevalece o corpo do contrato de concessão;
  54. Número ou marcador, página 17: k) Todas as negociações, entendimentos, representações, garantias, memorandos ou compromissos anteriores ou contemporâneos relacionados com, ou que de alguma forma afectem o objecto do presente contrato de concessão, são substituídos pelo presente contrato de concessão e não terão qualquer força ou efeito e nenhuma das Partes será responsável perante a outra Parte no que respeita a essas matérias;
  55. Número ou marcador, página 17: l) Os Contratos do Empreendimento devem ser considerados como mutuamente explicativos uns dos outros. No caso de qualquer das Partes descobrir qualquer conflito ou inconsistência dentro ou entre quaisquer dos Contratos de Empreendimento, então a Parte que descobrir o referido conflito ou inconsistência deverá notificar a outra Parte o mais rapidamente possível.
  56. Número ou marcador, página 17: Cláusula 2 - Declarações e Garantias
  57. Texto do artigo, página 17: 2.1. Sem prejuízo de outras declarações e garantias feitas pela Autoridade Concedente neste contrato de concessão, a Autoridade Concedente declara e garante a partir da Data da Assinatura que:
  58. Número ou marcador, página 17: a) o Ministério que superintende a área de energia aprovou o presente contrato de concessão, nos termos da Legislação Aplicável, e os direitos do Concessionário nos termos da Cláusula 3 (Objecto) foram validamente concedidos pela Autoridade Concedente; e
  59. Número ou marcador, página 17: b) este contrato de concessão foi devidamente executado e entregue pela Autoridade Concedente, e constitui obrigações válidas, vinculativas e executáveis da Autoridade Concedente, aplicáveis em conformidade com os seus termos e a Legislação Aplicável. 2.2. O Concessionário declara e garante que:
  60. Número ou marcador, página 17: a) está devidamente organizado e constituído ao abrigo da Lei Moçambicana e que é devidamente qualificado, licenciado ou registado, com o único objectivo de realizar as actividades contempladas no presente contrato de concessão;
  61. Número ou marcador, página 17: b) tem todo o poder necessário da sociedade e a autoridade para outorgar e executar este contrato de concessão;
  62. Número ou marcador, página 17: c) a execução, entrega e desempenho pelo Concessionário deste contrato de concessão foi devidamente autorizado por todos os passos empresariais necessários por parte do Concessionário;
  63. Número ou marcador, página 17: d) este contrato de concessão foi devidamente executado e entregue pelo Concessionário e constitui obrigação executória jurídica, válida e vinculativa do Concessionário, de acordo com os seus termos;
  64. Número ou marcador, página 17: e) cada um dos Documentos de Financiamento são, ou quando forem celebrados serão, obrigações legais válidas, vinculativas e executórias das partes, sujeitas às reservas legais habituais quanto à falência, moratória ou reescalonamento de dívidas e outros procedimentos de insolvência semelhantes;
  65. Número ou marcador, página 17: f) não participa em quaisquer outras actividades para além das previstas no presente contrato de concessão;
  66. Número ou marcador, página 18: g) não há multas, penalidades ou outras sanções impostas à Concessionária que possam ter um efeito adverso material na sua condição financeira ou na sua capacidade de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de concessão; e
  67. Número ou marcador, página 18: h) o cumprimento pelo Concessionário dos termos do presente contrato de concessão não violará nem constituirá incumprimento nos termos do mesmo de:
  68. Texto do artigo, página 18: i. qualquer disposição do contrato de sociedade ou estatutos do Concessionário ou documentos societários equivalentes; ii. qualquer acordo ou instrumento ao qual seja parte ou pelo qual esteja vinculado; ou iii. qualquer ordem, sentença, decreto ou outra restrição que lhe seja aplicável.
  69. Número ou marcador, página 18: Cláusula 3 - Objecto da Concessão
  70. Texto do artigo, página 18: O presente contrato de concessão tem por objecto a realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, armazenamento, e comercialização de energia eléctrica de uma Mini-rede de Categoria [ ], incluindo a concepção, construção e instalação, operação e manutenção, gestão e financiamento da Mini-rede, bem como as actividades auxiliares ou afins com ela relacionadas durante o prazo da concessão.
  71. Número ou marcador, página 18: Cláusula 4 - Natureza do Contrato de Concessão
  72. Texto do artigo, página 18: 4.1. O contrato de concessão é um contrato administrativo e é regido pela Legislação Aplicável. 4.2. Os trabalhadores, agentes, representantes e/ou
  73. Texto do artigo, página 18: subcontratados contratados pelo Concessionário no contexto deste contrato de concessão permanecerão sempre sob o controlo do Concessionário e não serão considerados como trabalhadores da Autoridade Concedente e não haverá qualquer relação contratual ou jurídica entre a Autoridade Concedente e os subcontratados, agentes e representantes do Concessionário.
  74. Número ou marcador, página 18: Cláusula 5 - Prazo e Validade
  75. Texto do artigo, página 18: Este contrato de concessão produz os seus efeitos na Data Efectiva e permanecerá em vigor pelo período de [ ] anos após a Data Efectiva, a menos que seja rescindido antes, de acordo com os termos deste contrato de concessão e da Legislação Aplicável.
  76. Número ou marcador, página 18: Cláusula 6 - Benefícios Fiscais e Outros Incentivos ao Investimento
  77. Texto do artigo, página 18: Para efeitos do presente contrato de concessão, o concessionário usufruirá dos direitos e benefícios fiscais concedidos ao abrigo dos Termos da Autorização do Projecto de Investimento, em anexo, e demais Legislação Aplicável.
  78. Número ou marcador, página 18: Cláusula 7 - Regime de Controlo Cambial
  79. Texto do artigo, página 18: O regime cambial aplicável à Concessionária sujeita-se às disposições da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro e Aviso 20/GBM /2017, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Aviso 6/GBM/2020, de 10 de Junho e respectivos regulamentos, demais Legislação Aplicável ou qualquer lei que venha substituí-la.
  80. Número ou marcador, página 18: Cláusula 8 - Direitos sobre a Terra, Servidões e Zonas Parcialmente Protegidas
  81. Texto do artigo, página 18: 8.1. O Empreendimento objecto do presente contrato de concessão é considerado de interesse público, conveniência e necessidade, para efeitos de aquisição e operacionalização dos direitos de passagem na forma de uma área de servidão,
  82. Texto do artigo, página 18: em conformidade com as disposições previstas no Artigo 25 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
  83. Texto do artigo, página 18: 8.2. A Autoridade Concedente confirma que foi atribuído ao Concessionário um Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (“DUAT”) com relação à Área da Concessão, de acordo com os seus limites (cópia do DUAT em anexo) com uma validade equivalente ao prazo de duração do Empreendimento, e que o mesmo foi registado junto do Cadastro Nacional de Terras.
  84. Número ou marcador, página 18: Cláusula 9 - Licença Ambiental
  85. Texto do artigo, página 18: O Concessionário obriga-se a apresentar o Plano de Gestão Ambiental e a obter a respectiva Licença Ambiental, nos termos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que inclui o Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro (Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental) juntamente com quaisquer outros instrumentos regulamentares emitidos nos termos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, e toda e qualquer Legislação Aplicável ou Aprovação relacionadas com o ambiente ou qualquer Substância ou Actividade Perigosa relacionada com Substâncias Perigosas.
  86. Número ou marcador, página 18: Cláusula 10 - Modificação 10.1. Regime de propriedade dos Activos da Concessão:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Todos os materiais, equipamentos, sistemas e instalações utilizados no Empreendimento de Mini-rede, existentes ou a construir, bem como os documentos relevantes associados, são considerados como constituindo o património da concessão de Mini-rede;
  88. Número ou marcador, página 18: b) A Autoridade Concedente deverá, na Data de Assinatura, entregar ao Concessionário os Activos da Concessão, incluindo terrenos e instalações, conforme detalhado em anexo, ficando a sua utilização limitada ao âmbito da concessão do empreendimento de Mini-rede, quando aplicável;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Quaisquer melhorias, aditamentos, alterações e substituições aos materiais, equipamentos, sistemas e instalações utilizados no Empreendimento de Mini-rede realizados durante o período de vigência do presente contrato de concessão constituem parte integrante dos Activos da Concessão, e em caso de extinção do presente contrato, por qualquer motivo, o Concessionário entregará à Autoridade Concedente todos os Activos da Concessão;
  90. Número ou marcador, página 18: d) Antes da Data de Assinatura, é elaborado um inventário dos Activos da Concessão, incluindo o Empreendimento de Mini-rede, quaisquer outras instalações, sistemas e bens imóveis ou móveis necessários ao seu funcionamento, especificando a sua localização, modo de operação, capacidade de produção ou distribuição, data de início da operação comercial, estado geral, vida útil residual e valor estimado;
  91. Número ou marcador, página 18: e) O inventário referido no número anterior é aprovado e assinado por ambas as Partes, devendo a Autoridade Concedente e o Concessionário manter cópias do mesmo durante a vigência do presente contrato de concessão ou pelo período que as Partes venham a acordar;
  92. Número ou marcador, página 18: f) O Concessionário deve assegurar que o inventário seja actualizado, anualmente, durante todo o período de validade da concessão e manter periodicamente informada a Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia sobre as respectivas actualizações;
  93. Texto do artigo, página 19: 10.2. Modificação A modificação do presente contrato de concessão está sujeita
  94. Texto do artigo, página 19: à aprovação prévia e à execução de uma adenda ao contrato de concessão pelas partes.
  95. Número ou marcador, página 19: Cláusula 11 - Tarifas
  96. Texto do artigo, página 19: Ao presente contrato de concessão aplicam-se os termos e condições estabelecidos para o regime tarifário previstos no Regulamento aprovado pela entidade competente, cujo tarifário encontra-se em anexo e é parte integrante do mesmo.
  97. Número ou marcador, página 19: Cláusula 12 - Contéudo Local, Distribuição de Benefícios Socioeconómicos, Desenvolvimento Comunitário e Inclusão
  98. Texto do artigo, página 19: 12.1. O desenvolvimento e implementação de acções e mecanismos de conteúdo local constitui componente chave do modelo económico e financeiro do empreendimento de Mini-rede, durante as fases de construção, instalação, operação, manutenção, gestão e monitoria, conforme aplicável. 12.2. O Empreendimento de Mini-rede durante o período de vigência do presente contrato de concessão, deve proporcionar benefícios socioeconómicos directos e indirectos para a economia moçambicana, com especial foco nos residentes e comunidades do local do empreendimento, integrando a equidade e igualdade de género, de acordo com o Plano de Conteúdo Local aprovado, designadamente:
  99. Número ou marcador, página 19: a) aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  100. Número ou marcador, página 19: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais e outros moçambicanos;
  101. Número ou marcador, página 19: c) diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique;
  102. Número ou marcador, página 19: d) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através de fornecimento de energia eléctrica;
  103. Número ou marcador, página 19: e) contribuição para o desenvolvimento das actividades económicas e da cadeia de valor moçambicanas;
  104. Número ou marcador, página 19: f) desenvolvimento de campanhas de consciencialização, educação e engajamento comunitário, destinados à disseminação de usos sustentáveis de energia e a promoção de comportamentos éticos e inclusivos. 12.3. O Plano de Conteúdo Local deve incluir acções de desenvolvimento comunitário, que executa processos com a participação activa da comunidade e procura criar as condições económicas, sociais e ambientais satisfatórias para todos os seus membros, partindo da mobilização das capacidades e recursos da mesma. 12.4. O Concessionário deve incorporar no Relatório Anual
  105. Texto do artigo, página 19: a submeter até 31 de Maio de cada ano, informações relativas ao cumprimento do Plano de Conteúdo Local, incluindo:
  106. Número ou marcador, página 19: a) pormenores de todos os programas e iniciativas por sí executadas ou com a sua cooperação durante o ano civil anterior, ao abrigo do Plano de Conteúdo Local;
  107. Número ou marcador, página 19: b) número de trabalhadores moçambicanos empregues no Empreendimento de Mini-rede, nos termos da Cláusula 15.9;
  108. Número ou marcador, página 19: c) quaisquer sugestões para melhorar os programas e iniciativas no âmbito do Plano de Conteúdo Local; e
  109. Número ou marcador, página 19: d) pormenores dos programas e iniciativas a implementar pelo concessionário, ou com a cooperação desta, durante o ano civil em curso.
  110. Número ou marcador, página 19: Cláusula 13 - Prestação de Garantias de Desempenho para a Fase de Construção
  111. Texto do artigo, página 19: 13.1. De acordo com os termos do n.º 4 do Artigo 12 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro o concessionário presta uma garantia de desempenho para a fase de construção, com um valor máximo de até 5 (cinco) por cento do valor do investimento, podendo ser realizada através de aval, seguro, fiança ou garantia bancária ou empresa mãe ou depósito em dinheiro em conta bancária aberta exclusivamente para este fim, incondicional e irrevogável à favor da Autoridade Reguladora de Energia. 13.2. A Autoridade Concedente terá direito a recorrer à garantia de desempenho nos casos em que:
  112. Número ou marcador, página 19: a) o concessionário não cumpra com qualquer das suas obrigações relacionadas com a construção e/ou;
  113. Número ou marcador, página 19: b) não cumpra com a Data de Início da Operação Comercial programada. 13.3. O concessionário deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após a data de comunicação da atribuição da concessão, submeter documentação comprovativa da emissão da garantia de desempenho. 13.4. Uma garantia corporativa só constitui uma garantia
  114. Texto do artigo, página 19: financeira aceitável se e enquanto a Autoridade Concedente estiver satisfeita, e que o fiador corporativo seja capaz de satisfazer as suas obrigações em termos da garantia prestada tendo em conta:
  115. Número ou marcador, página 19: a) o valor da garantia;
  116. Número ou marcador, página 19: b) as demonstrações financeiras anuais auditadas do referido fiador empresarial; e
  117. Número ou marcador, página 19: c) outras questões que possam, de tempos a tempos, ser razoavelmente relevantes para a solvabilidade a longo prazo dessa garantia financeira corporativa, sob pena de o concessionário obter uma garantia financeira de substituição sob a forma de garantia bancária, apólice de seguro ou garantia empresarial de outra garantia empresarial aceitável para a Autoridade Reguladora de Energia no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início de operação comercial, a Autoridade Reguladora de Energia devolve a garantia de desempenho para fase de construção prestada pelo concessionário.
  118. Número ou marcador, página 19: Cláusula 14 - Direitos e Obrigações da Autoridade Concedente e da Autoridade Reguladora de Energia
  119. Texto do artigo, página 19: 14.1. Direitos da Autoridade Concedente
  120. Texto do artigo, página 19: A Autoridade Concedente exercerá os seus poderes gerais e desempenhará as funções e deveres atribuídos à sí atribuídos, tal como definidos no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no Regulamento para atribuição da concessão para mini-redes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º… de…de… e na Lei da Electricidade, n.º 12/2022, de 11 de Julho e no presente contrato de concessão.
  121. Texto do artigo, página 19: 14.2. Obrigações da Autoridade Concedente Sem prejuízo das obrigações da Autoridade Concedente
  122. Texto do artigo, página 19: estabelecidas na Legislação Aplicável e noutras cláusulas deste contrato de concessão, a Autoridade Concedente deverá:
  123. Número ou marcador, página 19: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, no âmbito do seu poder, para que o concessionário possa cumprir as suas obrigações nos termos deste contrato de concessão;
  124. Número ou marcador, página 20: b) apoiar e envidar todos os esforços para assistir o concessionário a identificar, solicitar a concessão ou emissão, manutenção e renovação de todas as aprovações, tais como licenças ambientais, impostos, licenças de trabalho, direitos de uso e aproveitamento de água ou quaisquer outras licenças emitidas pelas autoridades administrativas competentes;
  125. Número ou marcador, página 20: c) apoiar, cooperar e assistir o concessionário nas suas relações com as Autoridades Administrativas competentes no que respeita à obtenção e renovação das Aprovações em tempo útil; e
  126. Texto do artigo, página 20: 14.3. Direitos e obrigações da Autoridade Reguladora de Energia
  127. Número ou marcador, página 20: a) A Autoridade Reguladora de Energia exercerá os seus poderes e autoridade regulamentares assim como de fiscalização, supervisão e de sanção, tal como definidos na Lei n.°11/2017, de 8 de Setembro, assim como conforme previsto no Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, no artigo 4 do Regulamento para atribuição de concessões de mini-redes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º… de…de…de…, na Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, que aprova a Lei de Electricidade e no presente contrato de concessão;
  128. Número ou marcador, página 20: b) Em particular, a Autoridade Reguladora de Energia será associada ao procedimento de comissionamento da Mini-rede realizado em conformidade com as normas e padrões aplicáveis e, se todos os testes tiverem sido aprovados com sucesso, assinará o Certificado de Aceitação da Mini-rede;
  129. Número ou marcador, página 20: c) Cabe à Autoridade Reguladora de Energia submeter prontamente este contrato de concessão à fiscalização do Tribunal Administrativo.
  130. Número ou marcador, página 20: Cláusula 15 - Obrigações Espécificas do Concessionário
  131. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo dos deveres do concessionário ao abrigo do Regulamento do Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro o concessionário tem ainda os seguintes deveres:
  132. Texto do artigo, página 20: 15.1. Concepção, Construção e Operação
  133. Texto do artigo, página 20: 15.1.1. Nos termos do presente contrato de concessão e da Legislação Aplicável, o Concessionário tem o direito de realizar quaisquer obras de construção consideradas necessárias para o bom funcionamento do Empreendimento de Mini-rede, incluindo dos Activos da Concessão, dentro da Área de Concessão. 15.1.2. O Concessionário tem o dever de operar o Empreendimento de Mini-rede, incluindo:
  134. Número ou marcador, página 20: a) explorar, gerir e manter os Activos da Concessão globais, durante todo o período de validade da Concessão, a expensas próprias, em conformidade com os termos do presente contrato e Especificações detalhadas em anexo, numa base contínua;
  135. Número ou marcador, página 20: b) reabilitar os Activos da Concessão existentes para assegurar serviços adequados prestados após a obtenção do consentimento da Autoridade Concedente;
  136. Número ou marcador, página 20: c) prestar serviços de electricidade em conformidade com as Legislação Aplicável e informar a Autoridade Concedente sobre a gestão desses serviços;
  137. Número ou marcador, página 20: d) prestar serviços de gestão de serviços aos clientes, tal como estabelecido no contrato e nos seus anexos;
  138. Número ou marcador, página 20: e) manter um inventário e registos actualizados dos Activos da Concessão ao abrigo da Concessão;
  139. Número ou marcador, página 20: f) informar a Autoridade Concedente no caso de qualquer Activo da Concessão vir a ser desactivado ou
  140. Texto do artigo, página 20: substituído, juntamente com uma prova de alienação de tais Activos em conformidade com as orientações ambientais aplicáveis;
  141. Número ou marcador, página 20: g) cumprir as especificações constantes do anexo;
  142. Número ou marcador, página 20: h) cumprir os indicadores de desempenho e manutenção estabelecidos no presente contrato de concessão e nos seus anexos;
  143. Número ou marcador, página 20: i) publicar relatórios e fornecer informações relevantes à Autoridade Reguladora de Energia nos termos do presente contrato ou com a periodicidade que venha a ser por esta especificada; e
  144. Número ou marcador, página 20: j) celebrar contratos de financiamento para o Empreendimento de Mini-rede consagrando o direito de intervir no empreendimento por parte dos financiadores, de recorrer a quaisquer meios de reparação nos termos de tal financiamento, incluindo o direito de executar qualquer garantia ou assumir o controlo da administração do empreendimento, mediante notificação prévia por escrito, desde que o contrato de financiamento tenha sido previamente aprovado pela entidade competente.
  145. Texto do artigo, página 20: 15.2. Qualidade de serviço
  146. Texto do artigo, página 20: O Concessionário compromete-se em fornecer aos clientes acesso sustentável à energia eléctrica, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis em matéria de tarifas, normas e padrões técnicos e de qualidade de serviço e relações comerciais, nos termos do presente contrato e da Legislação Aplicável.
  147. Texto do artigo, página 20: 15.3. Protecção do Ambiente O concessionário deve exercer as suas actividades em conformidade com a Legislação Aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as normas de segurança técnica e ambiental respectivas.
  148. Texto do artigo, página 20: 15.4. Contratação de Terceiros 15.4.1. A Autoridade Concedente reconhece e concorda que o concessionário pode celebrar contratos com terceiros para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão, incluindo a concepção, construção, operação, manutenção e gestão da Mini-rede; mantendo-se, no entanto, o único responsável perante a Autoridade Concedente pela execução de quaisquer actividades contratadas e/ou subcontratadas. 15.4.2. Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do Empreendimento de Mini-rede, tanto durante a fase de construção como durante a de operação, o concessionário dá preferência aos bens fabricados em Moçambique e aos serviços de fornecedores locais, desde que as condições da sua oferta sejam comparáveis em termos de preço e qualidade aos bens e serviços produzidos e oferecidos no mercado internacional e desde que estejam disponíveis atempadamente e nas quantidades necessárias. 15.4.3. O concessionário fornecerá à Autoridade Reguladora de Energia uma lista de empreiteiros e de subcontratados e cópias dos contratos de construção e do contrato de operação e manutenção no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a respectiva assinatura pelo concessionário, em conformidade com o disposto na Cláusula 15.5 (Relatórios e Registos).
  149. Texto do artigo, página 20: 15.4.5. Todos os contratos celebrados pelo concessionário com as suas Afiliadas são celebrados em termos que não sejam menos favoráveis para o concessionário do que aqueles que poderiam razoavelmente ter sido obtidos por ou de qualquer terceiro de boa-fé após negociações de plena concorrência. 15.4.6. O concessionário assegurará que os contratos
  150. Texto do artigo, página 20: celebrados com terceiros, ou renovados, durante a vigência do
  151. Texto do artigo, página 21: presente contrato de concessão, sejam atribuíveis à Autoridade Concedente (ou a qualquer substituto do concessionário) no termo ou rescisão antecipada do contrato de concessão.
  152. Texto do artigo, página 21: 15.4.7. No termo do contrato de concessão por qualquer razão que não seja um Evento de Força Maior, a Autoridade Concedente pode seleccionar os contratos de terceiros a serem-lhe atribuídos ou ao sucessor do concessionário. 15.4.8. No termo do contrato de concessão devido a um Evento de Força Maior, todos os contratos com terceiros serão cedidos à Autoridade Concedente. 15.4.9. Em cada caso, o concessionário continuará a ser
  153. Texto do artigo, página 21: responsável pelas obrigações e responsabilidades: i) incorridas ao abrigo de contratos cedidos antes da data de cessão ou ii) incorridas ao abrigo de contratos não cedíveis, anteriores ou posteriores à data de extinção ou data de expiração, e indemnizará a Autoridade Concedente relativamente a quaisquer custos, perdas ou responsabilidades decorrentes de cada caso.
  154. Texto do artigo, página 21: 15.5. Relatórios e Registos
  155. Texto do artigo, página 21: 15.5.1. O concessionário deverá manter registos completos e detalhados de todas as actividades relacionadas com o Empreendimento de Mini-rede. Estes registos estarão à disposição da Autoridade Concedente e da Autoridade Reguladora de Energia e dos seus representantes devidamente autorizados, em qualquer momento razoável, com as seguintes informações:
  156. Número ou marcador, página 21: a) Registos financeiros, incluindo demonstrações financeiras anuais auditadas em conformidade com a Legislação Aplicável apresentadas em Metical;
  157. Número ou marcador, página 21: b) Registos relacionados com a aquisição, manutenção e remodelação dos Activos da Concessão e alterações da Área de Concessão; e
  158. Número ou marcador, página 21: c) Registos de segurança e protecção da Mini-rede, incluindo detalhes de todos os incidentes ocorridos no Empreendimento e que tenham resultado em: (i) danos corporais a empregados, empreiteiros, utilizadores ou membros do público em geral, ou (ii) perdas ou danos a bens de terceiros. 15.5.2. Todos os registos necessários enumerados no número 1 da presente Cláusula serão mantidos por um período de cinco (5) anos a partir da data de criação dos registos relevantes ou até doze (12) meses após a expiração ou rescisão do contrato de concessão, o que ocorrer primeiro, desde que o concessionário notifique à Autoridade Concedente antes de qualquer eliminação e proporcione ao Concedente uma oportunidade razoável de receber tais registos. 15.5.3. A partir da Data Efectiva e até à data de Início da Operação Comercial, no prazo de dez (10) Dias Úteis após o último dia de cada mês civil, o concessionário deverá fornecer à Autoridade Concedente um relatório de progresso, sobre a implementação do Empreendimento de acordo com o Calendário de Implementação do mesmo. 15.5.4. O concessionário apresenta à Autoridade Concedente, anualmente até dia 31 de Maio a partir da Data Efectiva, um relatório anual nos termos da Legislação Aplicável. 15.5.5. No âmbito do Plano de Conteúdo Local o concessionário fornece à Autoridade Competente a lista de Empreiteiros e Subcontratados Terceiros, indicando pelo menos o nome do Empreiteiro ou Terceiros Subcontratados, o seu local de registo e referência, um esboço do seu âmbito de trabalho e o montante do contrato. 15.5.6. Como parte das suas obrigações relativas à Licença
  159. Texto do artigo, página 21: de Exploração, o concessionário apresentará à Autoridade Concedente e à Autoridade Reguladora de Energia, sob forma escrita ou electrónica, um relatório descrevendo a ocorrência de qualquer acto ou condição que afecte materialmente a capacidade
  160. Texto do artigo, página 21: do concessionário para cumprir as suas obrigações nos termos deste contrato de concessão no prazo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência ou surgimento de tal acto ou condição.
  161. Texto do artigo, página 21: 15.6. Inspecções
  162. Texto do artigo, página 21: 15.6.1 O concessionário facultará aos representantes da Autoridade Concedente e/ou Autoridade Reguladora de Energia, sempre que solicitado e com um pré-aviso mínimo de dois (2) dias úteis, o acesso ao Local de Concessão para analisar o progresso da construção e verificar o cumprimento de quaisquer requisitos dos Contratos de Empreendimento e da Legislação Aplicável. 15.6.2 A Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia realizam actividades de fiscalização e inspecção do concessionário de acordo com a Legislação Aplicável e o presente contrato de concessão. 15.6.3 O concessionário facultará o acesso à Autoridade Concedente, ou a qualquer pessoa autorizada pela Autoridade Concedente e à Autoridade Reguladora de Energia para efeitos de inspecção, na medida exigida pela Legislação Aplicável, das instalações, equipamento, livros e registos contabilísticos e outros documentos relevantes relativos à condução das actividades do concessionário relacionadas com o Empreendimento, sob reserva de a Autoridade Concedente e a Autoridade Reguladora de Energia fornecerem uma notificação escrita razoável (excepto em qualquer circunstância em que a Legislação Aplicável preveja expressamente que tal notificação não é exigida). 15.6.4 Sem prejuízo de quaisquer requisitos mais rigorosos
  163. Texto do artigo, página 21: nos termos da Legislação Aplicável, se assim for solicitado, o concessionário deverá fornecer à Autoridade Concedente e/ou à Autoridade Reguladora de Energia, num prazo razoável não superior a 30 (trinta) dias, os dados e informações relativas ao Empreendimento que a Autoridade Concedente e/ou a Autoridade Reguladora de Energia tenham razoavelmente solicitado na medida do necessário para determinar o cumprimento pelo concessionário das suas obrigações, nos termos deste contrato de concessão.
  164. Texto do artigo, página 21: 15.7. Pagamento de despesas Salvo disposição em contrário neste contrato de concessão,
  165. Texto do artigo, página 21: o concessionário não será obrigado a pagar mais do que os custos, taxas ou encargos habituais, não discriminatórios e razoáveis nos termos da Legislação Aplicável, devidos por empresas comerciais comparáveis relativamente a todas as Aprovações, ou a utilização pelo concessionário de quaisquer infraestruturas públicas e outras instalações em Moçambique, que sejam necessárias para o Empreendimento. 15.8. Responsabilidade e Seguros
  166. Texto do artigo, página 21: 15.8.1 A partir da Data de Assinatura, o Concessionário será inteiramente responsável por todas as operações dentro da Área de Concessão, e a Concessão será gerida e operada pelo concessionário por sua própria conta e risco. 15.8.2 O concessionário deverá subscrever e manter em vigor os seguros e as apólices de resseguro previstas na Legislação Aplicável e de acordo com as Boas Práticas de Utilização, contanto que as mesmas estejam disponíveis no mercado em condições razoavelmente aceitáveis. 15.8.3 O Concessionário manterá sempre segurados os Activos da Concessão, incluindo o Empreendimento de Mini-redes e as respectivas instalações e sistemas, por responsabilidade geral abrangente, danos materiais e riscos de “todos os riscos”, durante todo o Período de Concessão, por um prestador de seguros reconhecido. 15.8.4 A pedido do concessionário, quer directamente ou
  167. Texto do artigo, página 21: em nome de um Financiador e / ou investidor, a Autoridade Concedente envidará esforços razoáveis para rapidamente executar e obter todos os consentimentos, garantias e compromissos
  168. Texto do artigo, página 22: que são exigidos, a fim de permitir que o concessionário, os Financiadores e / ou os investidores possam subscrever e manter a cobertura de seguro contra riscos não-comerciais, violação de contratos e outros tipos de cobertura, desde que o concessionário, os Financiadores e / ou os investidores suportem todas as despesas incorridas pelos mesmos em relação a esse seguro.
  169. Texto do artigo, página 22: 15.9. Trabalhadores
  170. Texto do artigo, página 22: 15.9.1. O recrutamento de trabalhadores pelo concessionário está sujeito à legislação laboral em vigor em Moçambique. 15.9.2. O concessionário pode contratar livremente os
  171. Texto do artigo, página 22: trabalhadores necessários para a operação e manutenção da Minirede, incluindo determinar as condições da sua política de gestão de recursos humanos, tendo em referência a legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 22: Cláusula 16 - Licença de Estabelecimento e Licença de Exploração
  173. Texto do artigo, página 22: 16.1. Para efeitos do Artigo 67 e das subsequentes disposições relevantes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto, para efeitos do cálculo da taxa de inspecção, da taxa da Licença de Estabelecimento e da taxa da Licença de Exploração, a ..........................é uma instalação eléctrica da categoria. 16.2. Antes de se dar início à construção da .......................... ..........., a Concessionária tem de requerer a emissão da Licença de Estabelecimento. Para obter a Licença de Estabelecimento, o Concessionário deve pagar a taxa de Licença de Estabelecimento calculada de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto. 16.3. Quando a construção da ......................... estiver concluída, o Concessionário deve apresentar um pedido junto da Autoridade Concedente para que o Empreendimento de Mini-rede seja inspecionado e pagar a taxa de inspecção, para a realização dessa inspecção, de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto. 16.4. Após a inspecção, a Concessionária solicitará a emissão
  174. Texto do artigo, página 22: da Licença de Exploração, após o comprovativo de pagamento da taxa de Licença de Exploração calculada de acordo com os termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 60/2021, de 18 de Agosto.
  175. Número ou marcador, página 22: Cláusula 17 - Penalizações Contratuais
  176. Texto do artigo, página 22: 17.1. Sem prejuízo dos outros direitos da Autoridade Concedente nos termos do contrato de concessão, em particular o direito de rescindir o contrato nos termos da Cláusula 21, número 1, alíneab) (Extinção do contrato de concessão), a Autoridade Concedente pode aplicar penalizações ao Concessionário, no caso de, após um período de cura de 30 (trinta) dias a contar da data em que o Concedente enviar um aviso por escrito à Concessionária, persistir qualquer um dos seguintes acontecimentos:
  177. Número ou marcador, página 22: a) Falta de entrega pelo concessionário de qualquer documento exigido pela Autoridade Concedente ou pela Autoridade Reguladora de Energia relativamente ao Empreendimento e/ou ao contrato de concessão nos termos da Cláusula 15.5 (Relatórios e Registos);
  178. Número ou marcador, página 22: b) Problema envolvendo a segurança ou higiene do pessoal do concessionário; e
  179. Número ou marcador, página 22: c) Insatisfação da exigência relativa ao emprego de nacionais moçambicanos no contexto do Plano de Conteúdo Local proposto. 17.2. Quaisquer montantes a pagar a título de penalidades
  180. Texto do artigo, página 22: contratuais nos termos do número anterior, são pagos pelo Concessionário à Autoridade Concedente no prazo de 45
  181. Texto do artigo, página 22: (quarenta e cinco) dias após a recepção pelo Concessionário de notificação apresentada pela Autoridade Reguladora, contendo os fundamentos e a penalidade aplicável.
  182. Número ou marcador, página 22: Cláusula 18 – Expansão da Rede Eléctrica Nacional
  183. Texto do artigo, página 22: No caso da expansão da rede eléctrica nacional alcançar a área geográfica onde se localiza a Mini-rede, esta poderá ser integrada na mesma, mediante a realização de estudos técnicos e económicos prévios que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira da interligação, assim como a fiabilidade e continuidade do fornecimento aos consumidores da Mini-rede, nos termos e condições previstas no artigo 22 do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro e no Regulamento de Interligação, aprovado pela entidade competente.
  184. Número ou marcador, página 22: Cláusula 19 - Efeitos de Eventos de Força Maior
  185. Texto do artigo, página 22: 19.1. Sempre que um evento de força maior ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o concessionário e a autoridade concedente deverão reunir-se logo que possível para rever a situação e acordar as medidas a tomar com vista a eliminar a causa da ocorrência da força maior e reiniciar a execução da presente concessão. 19.2. A parte que pretender solicitar a suspensão das suas obrigações ao abrigo da concessão, devido à ocorrência de um caso de força maior, deverá:
  186. Número ou marcador, página 22: a) notificar imediatamente a outra parte da ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou logo que possível, da forma mais expedita possível, e posteriormente apresentar uma confirmação por escrito;
  187. Número ou marcador, página 22: b) tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para eliminar a causa do evento de força maior; e
  188. Número ou marcador, página 22: c) após a eliminação ou cessação da causa relevante do evento de força maior, notificar imediatamente a outra parte e tomar todas as medidas razoáveis para retomar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Concessão, o mais rapidamente possível após a eliminação ou cessação do caso de força maior. 19.3. Se a dimensão dos efeitos ou a causa de qualquer caso de força maior persistir, ou os seus efeitos persistirem por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e que sejam insusceptíveis de reparação ou mitigação, então o concessionário ou a autoridade concedente poderão rescindir o presente contrato. 19.4. No caso em que o evento de força maior determine
  189. Texto do artigo, página 22: a extinção do contrato de concessão e o direito ao pagamento de uma indeminização, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado por um perito independente nos termos da Legislação Aplicável.
  190. Número ou marcador, página 22: Cláusula 20 - Aumento de Custos
  191. Texto do artigo, página 22: 20.1. No caso de ocorrer um Evento de Expropriação ou Alteração na Legislação Aplicável ou ainda um Evento de Força Maior que resulte em um Aumento de Custos, que tenha um impacto negativo nos rendimentos e equilíbrio económicofinanceiro do Empreendimento de Mini-rede, o concessionário deverá reportar por escrito à Autoridade Reguladora de Energia identificando o respectivo evento e o montante líquido do Aumento de Custos resultantes do evento, e pedir a aprovação do referido Aumento de Custos. 20.2. No prazo de quinze (15) dias após a apresentação de uma
  192. Texto do artigo, página 22: notificação pelo concessionário nos termos da presente Cláusula, a Autoridade Reguladora de Energia aprecia o montante proposto pelo Concessionário a título de Aumento de Custos e convoca uma reunião para que as Partes possam chegar a um acordo relativamente aos montantes e formas de compensação.
  193. Texto do artigo, página 23: 20.3. Em caso de litígio entre as Partes em relação ao cálculo da compensação pela perda de receitas e/ou aumento de custos, as Partes tentarão resolver esse litígio de boa-fé através de negociação entre os representantes de cada Parte. Se não se chegar a acordo no prazo de trinta (30) dias, as Partes submeterão o Litígio para determinação por um Perito Independente. 20.4. O concessionário não terá direito a apresentar qualquer
  194. Texto do artigo, página 23: reclamação nos termos da presente Cláusula e a Autoridade Concedente não será obrigada a compensar o concessionário relativamente a quaisquer Aumento de Custos, se, e na medida em que, o concessionário já tiver sido totalmente compensado.
  195. Número ou marcador, página 23: Cláusula 21 - Extinção do Contrato de Concessão
  196. Texto do artigo, página 23: 21.1. O presente contrato de concessão extingue-se:
  197. Número ou marcador, página 23: a) por acordo entre as Partes;
  198. Número ou marcador, página 23: b) através de revogação por parte da Autoridade Concedente de acordo com as disposições da Cláusula 22 (Eventos de incumprimento do concessionário);
  199. Número ou marcador, página 23: c) através de resolução pelo concessionário de acordo com as disposições da Cláusula 23 (Eventos de incumprimento da Autoridade Concedente);
  200. Número ou marcador, página 23: d) interligação da Mini-rede à rede eléctrica nacional, nos termos do Regulamento de Interligação, aprovado pela entidade competente ou o que o substitua; e
  201. Número ou marcador, página 23: e) ocorrência de um evento de força maior, que perdure ininterruptamente por um período superior a 90 (noventa) dias e que seja insusceptível de reparação ou mitigação de acordo com as disposições da Cláusula 19 (Evento de Força Maior). 21.2. A extinção do presente contrato de concessão pelos motivos constantes da alínea e) do número anterior tem lugar quando ocorra um dos seguintes modelos de interligação:
  202. Número ou marcador, página 23: a) interligação à rede eléctrica nacional com extinção da concessão de Mini-rede e subcontratação do seu concessionário para a gestão e operação das actividades de distribuição e comercialização de energia eléctrica; e
  203. Número ou marcador, página 23: b) interligação à rede eléctrica nacional com extinção da concessão e transferência total das actividades e das infra-estruturas e instalações eléctricas integrantes da Mini-rede para o concessionário da rede de distribuição de energia eléctrica ou outra entidade pública a indicar. 21.3. Qualquer das Partes pode rescindir o presente contrato de concessão mediante notificação escrita com trinta (30) dias de antecedência à outra Parte se um Evento de Força Maior resultar na perda substancial de todos os Activos da Concessão. 21.4. Direito de Resgate A Autoridade Concedente pode exercer o direito de resgate do
  204. Texto do artigo, página 23: contrato de concessão com base em razões de interesse público, mediante notificação prévia com um mínimo de 30 (trinta) dias e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias à Concessionária, contados a partir da data de recepção da notificação pelo concessionário, nos termos Legislação Aplicável.
  205. Texto do artigo, página 23: 21.5. Continuação das Responsabilidades Pré-existentes A rescisão ou revogação do presente contrato de concessão não isenta nenhuma das Partes da responsabilidade relevante por qualquer violação cometida por tal Parte ao abrigo do presente contrato de concessão antes de tal rescisão ou revogação.
  206. Texto do artigo, página 23: 21.6. Os procedimentos de entrega dos activos da concessão
  207. Texto do artigo, página 23: são determinados pela Autoridade Reguladora de Energia.
  208. Número ou marcador, página 23: Cláusula 22 - Eventos de Incumprimento do Concessionário 22.1. A Autoridade Concedente pode revogar o presente
  209. Texto do artigo, página 23: contrato de concessão com fundamento em uma ou mais do que uma causa de incumprimento do concessionário:
  210. Número ou marcador, página 23: a) desvio do objecto da concessão;
  211. Número ou marcador, página 23: b) não iniciar a construção da instalação eléctrica dentro do período de desenvolvimento inicial previsto, máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data efectiva da concessão, designadamente não: i. obter e submeter o registo ambiental e respectivos planos de boas práticas e/ou de mitigação e restauração resultantes da instrução e avaliação de impacto ambiental; ii. obter e registar o título de direito e uso e aproveitamento da terra, provisório ou definitivo, e respectivas servidões administrativas das instalações eléctricas; iii. obter e submeter a autorização de uso e aproveitamento de recursos hídricos; iv. realizar a demarcação digital da área da concessão; v. obter e submeter as outras autorizações aplicáveis ao empreendimento, conforme estipulado na concessão e Legislação Aplicável; vi. obter e submeter a emissão da garantia de construção, prevista na concessão;
  212. Número ou marcador, página 23: c) não ter atingido a data de início da operação comercial da Mini-rede dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data efectiva da concessão, excepto no caso das mini-hídricas, em que o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por motivos devidamente fundamentados;
  213. Número ou marcador, página 23: d) suspensão ou abandono da actividade objecto da concessão, incluindo a paralisação das actividades do empreendimento, quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial do serviço, ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a fiabilidade e continuidade do serviço de fornecimento, por um período de 90 (noventa) dias consecutivos, que não seja originada por um evento de força maior, que seja insusceptível de reparação ou mitigação, falha técnica ou qualquer outra razão fundamentada;
  214. Número ou marcador, página 23: e) recusa ou falta reiterada de permitir o exercício de inspecção e fiscalização, incluindo a submissão dos relatórios anuais e da informação no âmbito do exercício de inspecção e fiscalização pela Autoridade Reguladora de Energia;
  215. Número ou marcador, página 23: f) declaração de falência ou insolvência e consequente liquidação do concessionário;
  216. Número ou marcador, página 23: g) recusa ou falta de proceder à adequada manutenção, conservação, reparação e reposição das instalações eléctricas e bens afectos a elas;
  217. Número ou marcador, página 23: h) recusa de proceder à necessária expansão da rede e/ou ligações de consumidores dentro da área de concessão, conforme o plano financeiro e modelo do negócio, na base do qual foi autorizada a concessão, sem a devida fundamentação;
  218. Número ou marcador, página 23: i) recusa ou falta de cumprimento com o plano de conteúdo local, aprovado nos termos previstos no contrato de concessão;
  219. Número ou marcador, página 23: j) cobrança dolosa de tarifas a valor superior às fixadas na concessão ou no regime tarifário aplicável, consoante o caso;
  220. Número ou marcador, página 24: k) desobediência ou inobservância sistemática da Legislação Aplicável; e
  221. Número ou marcador, página 24: l) violação grave das cláusulas do contrato da concessão ou das disposições deste regulamento.
  222. Texto do artigo, página 24: 22.2. A revogação da concessão está sujeita a comunicação
  223. Texto do artigo, página 24: prévia com o mínimo de 90 (noventa) dias, da entidade competente ao concessionário, especificando a violação, e o prazo para que corrija ou remedeie os factos que deram origem à comunicação de revogação, desde que, no entanto, qualquer rescisão deste contrato de concessão pela Autoridade Concedente nos termos da presente Cláusula (Eventos de incumprimento do concessionário) esteja sujeita ao disposto em qualquer acordo directo celebrado entre as Partes Financiadoras e o concessionário e aprovado pela Autoridade Concedente relativamente a este contrato de concessão.
  224. Número ou marcador, página 24: Cláusula 23 - Eventos de Incumprimento da Autoridade Concedente
  225. Texto do artigo, página 24: 23.1. O concessionário pode rescindir o presente contrato de concessão com base num ou mais dos seguintes fundamentos, cada um dos quais um “Caso de incumprimento da Autoridade Concedente”:
  226. Número ou marcador, página 24: a) violação das obrigações materiais da Autoridade Concedente ou de qualquer Autoridade Administrativa que não seja remediada no prazo de noventa (90) dias após notificação do concessionário à Autoridade Concedente da ocorrência de tal violação;
  227. Número ou marcador, página 24: b) a ocorrência de um Evento de Expropriação ou a alteração, revogação dos termos e condições ou interpretação de qualquer Legislação Aplicável, tornando ilegal a prossecução da execução deste contrato de concessão ou impedir uma Parte de cumprir as suas obrigações durante 180 (cento e oitenta) dias;
  228. Número ou marcador, página 24: c) a dissolução, liquidação, privatização, fusão, reorganização ou reestruturação da qualquer pessoa de direito público com participação societária no concessionário seja ou se tenha tornado incapaz de pagar as suas dívidas quando vencida, tenha cessado de pagar as suas dívidas, se tenha tornado insolvente ou apresentado um pedido de, ou iniciado um processo de recuperação ao abrigo de qualquer lei de insolvência aplicável, salvo se: i. qualquer entidade (ou entidades) sucessora assuma os direitos e obrigações da pessoa de direito público com participação societária no concessionário; e ii. essa entidade (ou entidades) sucessora tenha, na opinião razoável do concessionário, competência técnica e capacidade financeira suficientes para poder cumprir as respectivas obrigações; e iii. a cessão ou transferência pela Autoridade Concedente dos seus direitos ou obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão. 23.2. A rescisão do contrato de concessão nos termos da
  229. Texto do artigo, página 24: presente cláusula, está sujeita a notificação escrita prévia contendo os fundamentos da rescisão à Autoridade Concedente, incluindo o prazo do saneamento especificando a violação nos termos da qual tal notificação está a ser emitida.
  230. Número ou marcador, página 24: Cláusula 24 - Consequências da Rescisão ou do Decurso do Prazo de Vigência
  231. Texto do artigo, página 24: 24.1. Verificada a extinção da concessão e sem prejuízo do disposto no número 2 da presente cláusula, a Autoridade Concedente pode determinar, de acordo com os critérios e procedimentos aplicáveis à atribuição da respectiva concessão:
  232. Número ou marcador, página 24: a) a reversão a favor do Estado ou de uma entidade que este vier a designar com capacidade técnica e financeira, pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado; ou
  233. Número ou marcador, página 24: b) a remoção ou destruição das instalações eléctricas, dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto de concessão e a recuperação do local da área da concessão, por conta do concessionário, nos termos da Legislação Aplicável. 24.2. As instalações eléctricas objecto de concessão, assim como os bens afectos às mesmas, construídas com recurso a fundos públicos, revertem gratuitamente e sem quaisquer encargos para o Estado, ou para a entidade que este vier a indicar com capacidade técnica e financeira. 24.3. No caso de rescisão do presente contrato de concessão pelo concessionário de acordo com a Cláusula 23 (Eventos de Incumprimento da Autoridade Concedente), a Autoridade Concedente será obrigada a pagar ao Concessionário uma justa indemnização, calculada com base no valor contabilístico auditado dos activos do empreendimento, à data de pagamento, menos o valor de qualquer seguro, a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia e transferência dos Activos da Concessão. 24.4. No caso deste contrato de concessão ser rescindido pela Autoridade Concedente em resultado de um caso de incumprimento do concessionário nos termos da Cláusula 22 (Eventos de incumprimento do concessionário), ocorre a reversão para o Estado pelo valor contabilístico auditado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, livre de qualquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado. 24.5. A revogação da concessão pelo não cumprimento da obrigação de iniciar a construção, previsto na alínea b) do número 1 da Cláusula 22 do presente contrato de concessão, que decorra do não cumprimento das obrigações nele previstas sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho, devendo o concessionário responder pelos demais danos e prejuízos dela decorrentes. 24.6. A revogação da concessão pelo não cumprimento do início da operação comercial, previsto na alínea c) do número 1 da Cláusula 22 do presente contrato de concessão, sem motivos justificados, é notificada por escrito ao concessionário, dando à Autoridade Reguladora de Energia o direito de executar a garantia de desempenho, e a reversão para o Estado das instalações eléctricas, bens móveis e imóveis, e activos tangíveis e intangíveis afectos, nos termos da alínea a) do número 2. 24.7. No caso em que o evento de força maior determine
  234. Texto do artigo, página 24: a extinção da concessão e o direito ao pagamento de uma compensação, este valor corresponderá ao valor contabilístico auditado do empreendimento a ser determinado pela Autoridade Reguladora de Energia.
  235. Texto do artigo, página 25: 24.8. A extinção, parcial ou total, da concessão da Minirede resultante da interligação da Mini-rede à Rede Eléctrica Nacional dá direito a indemnização nos termos a determinar pela Autoridade Reguladora de Energia nos termos da Legislação Aplicável. 24.9. Rescisão no termo da concessão
  236. Texto do artigo, página 25: Não obstante quaisquer outras disposições deste contrato de concessão, no termo deste contrato de concessão, no final do período de validade, a Concessão cessará e os Activos da Concessão são transferidos para a Autoridade Concedente ou para um terceiro por ele designado, sem compensação.
  237. Número ou marcador, página 25: Cláusula 25 - Reclamações e Resolução de Litígios Entre as Partes
  238. Texto do artigo, página 25: 25.1. Os interessados podem apresentar reclamações junto do concessionário sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto da Legislação Aplicável. 25.2. Os litígios entre o concessionário e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação, arbitragem e decisão da Autoridade Reguladora de Energia. 25.3. O recurso à Autoridade Reguladora de Energia para a resolução de litígios não exclui o direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos dos números seguintes. 25.4. Sem prejuízo das matérias sujeitas a resolução por perito independente nos termos do número 7 da presente cláusula, e recurso pelas partes à mediação nos termos dos números anteriores, os litígios entre o Estado e o Concessionário que envolva matérias relativas a investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, serão resolvidos por arbitragem, mediante notificação por escrito, de acordo com:
  239. Número ou marcador, página 25: a) as regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados; e
  240. Número ou marcador, página 25: b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; ou
  241. Número ou marcador, página 25: c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris; ou
  242. Número ou marcador, página 25: d) no caso de arbitragem ad hoc, de acordo com os termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes. 25.5. O foro da arbitragem ao abrigo das regras de CCI ou UNCITRAL é Moçambique, a língua da arbitragem é a língua portuguesa, e a decisão será vinculativa, final e executória em qualquer tribunal judicial competente. 25.6. A produção de documentos e demais questões ligadas
  243. Texto do artigo, página 25: à apresentação de provas serão determinadas em conformidade com as Regras do Internacional Bar Association sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
  244. Texto do artigo, página 25: 25.7. Qualquer matéria ou litígio de natureza técnica ou financeira incluindo o cálculo da tarifa, interligação, preço, valores de compensação, aplicação de normas de qualidade, a operação e manutenção da instalação eléctrica, será submetido a um Perito Independente por determinação de uma das partes que notifica a outra para esse efeito. Na falta de acordo pelas partes, o perito será designado pela Autoridade Reguladora de Energia, sendo a decisão do Perito Independente final, vinculativa e executória para as partes e as entidades competentes. 25.8. Cada Parte suportará igualmente os honorários, custos
  245. Texto do artigo, página 25: e despesas do Perito Independente, assim como as despesas incorridas por essa Parte na preparação do material a ser fornecido ou apresentado ao Perito Independente, e na realização de apresentações ao Perito Independente.
  246. Número ou marcador, página 25: Cláusula 26 - Legislação Aplicável O presente contrato de concessão está sujeito e deverá ser
  247. Texto do artigo, página 25: interpretado de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 25: Cláusula 27 - Língua
  249. Texto do artigo, página 25: 27.1. O presente contrato de concessão é celebrado na língua portuguesa, sendo qualquer tradução facultativa e não vinculativa. 27.2. No caso de qualquer conflito entre a versão em outra língua e a versão em língua portuguesa do presente contrato de concessão, a versão em língua portuguesa prevalecerá. 27.3. Salvo acordado em contrário pelas Partes, cada
  250. Texto do artigo, página 25: notificação, instrumento, certificado ou outra comunicação a fazer ao abrigo do presente contrato de concessão, ou em articulação com o mesmo, deverá ser em língua portuguesa.
  251. Número ou marcador, página 25: Cláusula 28 - Alteração
  252. Texto do artigo, página 25: 28.1. O presente contrato de concessão, juntamente com os anexos, constitui o acordo integral entre as Partes relativo ao presente contrato de concessão, substituindo quaisquer declarações, acordos ou combinações previamente feitos oralmente ou por escrito entre as Partes relativamente à Concessão. 28.2. Todos os aditamentos, alterações e modificações deste
  253. Texto do artigo, página 25: contrato de concessão só serão vinculativos se forem feitos por escrito, assinados por um representante autorizado de cada Parte e só entrarão em pleno vigor e efeito na data em que o visto for emitido pelo Tribunal Administrativo relativamente a qualquer aditamento, alteração e modificação.
  254. Número ou marcador, página 25: Cláusula 29 - Notificação
  255. Texto do artigo, página 25: 29.1. Considera-se que quaisquer notificações ou outras comunicações enviadas ou entregues por uma Parte à outra foram adequadamente enviadas ou entregues, salvo disposição em contrário no presente contrato de concessão, se: (i) enviadas ou entregues por escrito; (ii) entregues pessoalmente (em mão ou por serviço de correio expresso) à outra Parte no endereço que a seguir se indica ou em outro endereço que a outra Parte requeira por notificação, ou enviadas por correio electrónico no endereço de correio electrónico para a outra Parte que a seguir se indica ou para outro endereço de correio electrónico que a outra Parte requeira por notificação; e (iii) referenciadas à atenção da(s) pessoa(s) designada(s) infra. Qualquer notificação ou comunicação feita por uma Parte à outra Parte de acordo com as disposições supracitadas da presente Cláusula serão consideradas como tendo sido recebidas pela outra Parte, se entregues em mão ou enviadas por correio expresso, no dia em que tenha sido deixada no endereço dessa Parte, ou se enviada por transmissão fax ou por correio electrónico, no Dia Útil seguinte posterior ao dia em que foi enviado para o número de endereço electrónico dessa Parte.
  256. Texto do artigo, página 26: Se dirigido à Autoridade Concedente:
  257. Texto do artigo, página 26: [●] [●]
  258. Texto do artigo, página 26: Email: [●] Se dirigido à Concessionária:
  259. Texto do artigo, página 26: [●] [●] Email: [●]
  260. Texto do artigo, página 26: 29.2. Qualquer uma das Partes pode periodicamente alterar
  261. Texto do artigo, página 26: o seu endereço, número de fax, endereço de correio electrónico ou outra informação; de modo a poder ser notificada, essa Parte deverá através de notificação especificar essa alteração à outra Parte.
  262. Número ou marcador, página 26: Cláusula 30 - Renúncia
  263. Texto do artigo, página 26: Uma renúncia por qualquer uma das Partes por qualquer violação pela outra Parte no desempenho das suas obrigações ao abrigo do presente contrato de concessão: (a) deverá apenas aplicar-se a respeito do caso específico para os fins com base nos quais é concedida e não deverá funcionar ou ser interpretada como uma renúncia de qualquer outro incumprimento ou de qualquer violação posterior, quer seja de características semelhantes ou diferentes; e (b) não será eficaz a menos que tenha sido feita de forma adequada por escrito por um representante autorizado da Parte interessada.
  264. Número ou marcador, página 26: Cláusula 31 - Confidencialidade
  265. Texto do artigo, página 26: Cada Parte deverá manter confidencial e assegurar-se de que os seus contratados ou subcontratados por eles contratados, bem como os consultores e agentes e cada um dos seus respectivos sucessores e cessionários autorizados mantenham confidenciais todos os documentos e outras informações de natureza confidencial, sejam eles técnicos ou comerciais, que tenham sido fornecidos por ou em nome da outra Parte e que estejam relacionados com o presente contrato de concessão, e não os publicarão nem revelarão de forma nenhuma excepto no exigido na Legislação Aplicável, ou quando essa informação seja ou se torne pública (excepto por infracção da presente Cláusula) ou quando essa informação for revelada a alguma das suas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, ou quaisquer investidores no âmbito do Empreendimento desde que essas afiliadas, financiadores, conselheiros, seguradoras, resseguradoras, ou quaisquer investidores concordem em manter confidencial a informação que lhes foi revelada. As disposições desta Cláusula sobreviverão ao término do presente contrato de concessão, mas expiram no início do vigésimo aniversário da rescisão ou no quinto aniversário da data de vencimento do presente contrato de concessão.
  266. Número ou marcador, página 26: Cláusula 32 - Anti-Corrupção
  267. Texto do artigo, página 26: 32.1. No desempenho das suas obrigações, cada uma das Partes, os seus quadros, administradores, agentes e representantes têm de cumprir integralmente a Legislação Aplicável e todas as leis aplicáveis relacionadas com a luta contra a corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote. 32.2. Cada uma das Partes (incluindo, em particular, qualquer das suas afiliadas, sub-empreiteiros, consultores, representantes ou agentes) pela presente declara e garante que não fez, nem fará, directa ou indirectamente, qualquer Pagamento Proibido e que não está envolvida em qualquer Transacção Proibida no âmbito do Empreendimento. 32.3. Cada uma das Partes informará prontamente a outra
  268. Texto do artigo, página 26: Parte sobre qualquer Pagamento Proibido ou Transacção Proibida
  269. Texto do artigo, página 26: de que tome conhecimento ou de que tenha razões razoáveis para suspeitar que tenha ocorrido ou que ocorrerá no âmbito do Empreendimento.
  270. Número ou marcador, página 26: Cláusula 33 - Compensação
  271. Texto do artigo, página 26: 33.1. A Autoridade Concedente indemnizará o concessionário contra, e isentará o concessionário de, em qualquer altura após a presente data, de todos e quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais, quaisquer acção, reclamação e exigências referente a essas, incorridos(as), sofridos(as), suportados(as) ou que seja necessário serem pagos(as), directa ou indirectamente, pelo concessionário ou que se tenha tentado impor à Concessionária, devido a lesões corporais ou morte de pessoas ou danos em bens resultantes de actos negligentes ou intencionais ou omissões da Autoridade Concedente no âmbito deste contrato de concessão. 33.2. O concessionário indemnizará a Autoridade Concedente contra, e isentará a Autoridade Concedente de, em qualquer altura após a data do presente, de todos e quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais, e quaisquer acção, reclamação e exigência referente a essas, incorridos (as), sofridos(as), suportados(as) ou que seja necessário serem pagos(as), directa ou indirectamente, pela Autoridade Concedente ou que se tenha tentado impor à Autoridade Concedente, devido a lesões corporais ou morte de pessoas ou danos em bens resultantes de actos negligentes ou intencionais ou omissões do concessionário no âmbito deste contrato de concessão. 33.3. No caso de quaisquer de quaisquer custos, perdas, danos, despesas, acções e/ou procedimentos de qualquer natureza, incluindo todo o tipo de honorários documentados ou custos legais resultarem de actos negligentes ou intencionais conjuntos ou concorrentes ou de omissões das Partes, cada Parte será responsável sob esta indemnização em proporção ao seu grau relativo de culpa. 33.4. Notificação de Procedimentos: Cada Parte notificará a outra prontamente de qualquer Requerimento, acção, exigência ou processo referente ao qual tem ou poderá ter direito a uma indemnização. Este aviso será dado logo que seja razoavelmente praticável depois da Parte relevante ficar ciente do Requerimento, acção, exigência ou processo. A falha do envio da notificação atempadamente não afectará os direitos da Parte a ser compensada de receber a indemnização excepto na medida em que a Parte indemnizadora fique materialmente prejudicada por essa falha. 33.5. Direitos Decorrentes da Sobrevivência: As obrigações de
  272. Texto do artigo, página 26: indemnização estabelecidas na presente Cláusula permanecerão vigentes depois do término deste contrato de concessão até à data de prescrição aplicável ao direito de mover uma acção respectivamente a Reclamações, acções, processos ou procedimentos.
  273. Número ou marcador, página 26: Cláusula 34 - Diversos 34.1. Responsabilidade Individual
  274. Texto do artigo, página 26: Se quaisquer disposições deste contrato de concessão forem consideradas inválidas, ilegais ou não exequíveis em qualquer jurisdição, quaisquer dessas disposições serão consideradas como tendo efeito na medida permitida pela lei e a invalidade, ilegalidade ou não exequibilidade dessas disposições não invalidarão as restantes disposições no presente nem afectarão a validade ou não exequibilidade dessas disposições em qualquer outra jurisdição.
  275. Texto do artigo, página 27: 34.2. Exclusão de Terceiros
  276. Texto do artigo, página 27: Os termos e condições deste contrato de concessão são apenas para benefício de cada Parte e dos seus respectivos sucessores e cessionários e não é intenção das Partes pelo presente contrato outorgar direitos beneficiários a qualquer outra pessoa.
  277. Texto do artigo, página 27: 34.3. Outras Garantias Cada uma das Partes obriga-se a executar e entregar todos os instrumentos adicionais e de realizar todos os actos e tomar todas as medidas adicionais necessárias para a execução das disposições deste contrato de concessão. 34.4. Cópias Este contrato de concessão pode ser executado em uma ou mais cópias em que cada uma será considerada como sendo uma cópia original, mas que juntas constituirão um só e o mesmo instrumento. 34.5. Efeito Vinculativo Este contrato de concessão será vinculativo e reverterá
  278. Texto do artigo, página 27: em benefício das Partes e dos seus respectivos sucessores, representantes legais e cessionários autorizados.
  279. Texto do artigo, página 27: 34.6. Direitos decorrentes da sobrevivência Os pactos e acordos das Partes contidos nas Cláusulas 1 (Definições, Interpretação e Construção), 24 (Consequências da Extinção), 25 (Reclamações e Resolução de Litígios), 27 (Língua), 29 (Notificações) 31 (Confidencialidade), e 34 (Diversos), sobreviverão à rescisão ou caducidade do presente contrato de concessão.
  280. Texto do artigo, página 27: 34.7. Despesas Cada Parte pagará os seus próprios custos e despesas (incluindo os honorários e despesas dos seus agentes, representantes, conselheiros, advogados e contabilistas) necessários para a negociação, preparação, assinatura, celebração, desempenho e cumprimento deste contrato de concessão.
  281. Texto do artigo, página 27: ____________________________________ Por e em nome da República de Moçambique
  282. Texto do artigo, página 27: ____________________________________ Para e em nome de (concessionário)
  283. Número ou marcador, página 27: Anexos Mapa e coordenadas geográficas da área de concessão Termos de Autorização Tarifário Descrição e Especificações para a Construção e Funcionamento
  284. Texto do artigo, página 27: da Mini-rede Calendário de implementação do Empreendimento Relatório de Progresso da Construção
  285. Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
  286. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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