I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2024
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| Risco muito alto | Afeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria. |
|---|---|
| Alto risco | Mianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia. |
| Médio | Irão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França. |
| Baixo | Tunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia. |
| Muito baixo | Austrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo. |
| Sem impacto | Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 47: Apresenta ainda exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões dos avaliadores.
- Texto do artigo, página 47: "b) Exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões sobre questões fundamentais
- Texto do artigo, página 47: ...10. Qual é o nível de autorização ou de registo das Organizações Sem Fins Lucrativos? Em que medida é adoptada uma abordagem sensível ao risco para supervisionar ou controlar as Organizações Sem Fins Lucrativos em risco de abuso terrorista e são adoptadas medidas preventivas, de investigação, penais, civis ou administrativas e mecanismos de cooperação adequados?
- Texto do artigo, página 47: 11. Em que medida é que as Organizações Sem Fins Lucrativos compreendem as suas vulnerabilidades e cumprem as medidas de protecção contra a ameaça de abuso terrorista?
- Texto do artigo, página 47: Extrato de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
- Texto do artigo, página 47: A Metodologia de Avaliação da Conformidade Técnica fornece "Notas aos Avaliadores" sobre a forma de avaliar o IO.10. As notas relevantes para as Organizações Sem Fins Lucrativos são as seguintes:
- Texto do artigo, página 47: "Nota aos avaliadores: Ao avaliar este resultado imediato, os avaliadores devem também ter em conta as conclusões pertinentes sobre o nível de cooperação internacional em que as autoridades competentes participam.
- Texto do artigo, página 47: Questões fundamentais a ter em conta para determinar se o resultado está a ser alcançado.
- Texto do artigo, página 47: ...10.2 Em que medida, sem perturbar as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, o país aplicou uma abordagem orientada, realizou acções de sensibilização e exerceu uma Acompanhamento das Organizações Sem Fins Lucrativos que correm o risco de serem vítimas de abusos terroristas?
- Texto do artigo, página 47: ...10.4 Em que medida as medidas acima referidas são coerentes com o perfil de risco global da FT?
- Texto do artigo, página 47: Extrato de ‘The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems’ (FATF, 2013)
- Número ou marcador, página 48: Anexo 2: Análise dos requisitos de registo à luz da liberdade de associação
- Texto do artigo, página 48: A competência para o reconhecimento específico (administrativo) das associações é, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, da competência do governo (competência delegada no Ministro da Justiça pelo Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro), ou do seu representante na província, quando a actividade da associação se circunscreve ao seu território, competência que no novo quadro de descentralização em Moçambique é cometida ao Secretário de Estado na província.
- Texto do artigo, página 48: A CREL do MJACR é o organismo competente para registar as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais; o MJACR é o organismo competente para declarar o estatuto de utilidade pública.
- Texto do artigo, página 48: A liberdade de associação é garantida pelo artigo 52º da Constituição da República de Moçambique, que deve, de acordo com o artigo 43º, ser interpretada e integrada à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, como acima referido.
- Texto do artigo, página 48: Este modo de aquisição da personalidade jurídica, que se pode designar por "reconhecimento administrativo condicional" - porque cabe ao Estado-administração proceder ao registo das associações e este, por sua vez, uma vez concluído, produz o efeito jurídico que é a aquisição da personalidade jurídica das associações - constitui um atentado ao princípio da necessidade e também ao princípio da proibição da protecção insuficiente dos direitos humanos, que incumbe ao Estado-legislador.
- Texto do artigo, página 48: O legislador democrático, entre os dois meios - o reconhecimento normativo condicionado e o reconhecimento administrativo condicionado - que pode utilizar para atribuir personalidade jurídica, deve sempre optar pela forma de reconhecimento das associações que menos obstáculos (prejuízos) cause, de facto ou de direito, à conquista da personalidade jurídica das associações, inerente ao direito humano de associação. Desta forma, o Estado-legislador respeitará o princípio da necessidade, exigido pelo artigo 3.º da CRM, como corolário lógico, expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 56.º da CRM, em conformidade com o direito internacional e regional dos direitos humanos, em
- Texto do artigo, página 48: especial a DUDH e a CADHP, à luz dos quais deve ser interpretado e integrado o artigo 52.º da CRM. Nestes termos, recomendam as Directrizes sobre Liberdade de Associação e Liberdade de Reunião da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,1 com a autoridade interpretativa da CADHP que lhe é conferida pelos artigos 60º e 61º da referida Carta:
- Texto do artigo, página 48: " § 13. O registo deve ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação2. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazêlo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.3. Por seu lado, as OSFLenão são registadas. O artigo 6º do Decreto 55/98 regula esta matéria. Contrariamente às sociedades comerciais (nacionais e estrangeiras) e às Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais, as OSFLenão se registam na CREL, mas obtêm uma autorização de criação e de início de actividade junto do MINEC, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto 55/98, que é precária porque tem de ser renovada de dois em dois anos (nº 2 do artigo 6º).
- Texto do artigo, página 48: As normas internacionais estabelecidas para o registo das OSFLe estabeleceram que estas organizações, de ‘iure condendo’, deveriam ser harmonizadas em conformidade com as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais. Tal asseguraria um processo de registo e de divulgação mais adequado e racional, em conformidade com o artigo 10º da CADHP, à luz do qual o artigo 52º da CRM deve ser interpretado e integrado, e com os §§ 17, 19, 20 e 39 das já referidas Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, com a sua autoridade interpretativa da CADHP, que resulta dos seus artigos 60º e 61º. Nesta base, as OSFLe devem seguir os mesmos procedimentos de registo que as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e as empresas com fins lucrativos (nacionais e estrangeiras), adaptados às suas características específicas.
- Texto do artigo, página 48: 1 Adoptada na 60.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada em Niamey, Níger, de 8 a 22 de Maio de 2017, na sequência da Resolução 319 (LVII) 2015, que ordenou ao Grupo de Estudo sobre a Liberdade de Associação e de Reunião que elaborasse estas orientações, sob a supervisão do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África. 2 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de março de 2016). 3 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No
- Texto do artigo, página 48: contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º
- Texto do artigo, página 48: da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578.
- Número ou marcador, página 49: Anexo 3: Categorização dos países por risco terrorista
- Texto do artigo, página 49: O Índice Global de Terrorismo desenvolvido pelo Instituto de Economia e Paz mede o Impacto do terrorismo nos países do mundo. O Impacto em 6 categorias apresentadas na tabela em baixo para o ano de 2023 (https://www.visionofhumanity.org/wp-content/ uploads/2023/03/GTI-2023-web-170423.pdf)
- Texto do artigo, página 49: Risco muito alto
Afeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria.
Alto risco
Mianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia.
Médio
Irão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França.
Baixo
Tunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia.
Muito baixo
Austrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo.
Sem impacto
Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué.
Risco muito alto Afeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria. Alto risco Mianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia. Médio Irão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França. Baixo Tunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia. Muito baixo Austrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo. Sem impacto Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué. - Número ou marcador, página 50: Anexo 4: Documentos e Bibliografia consultada
- Texto do artigo, página 50: ▪ Aid to Church in Need (2023), Relatório sobre a Liberdade Religiosa. https://acninternational.org/religiousfreedomreport/pt/relatorios/global/2023; ▪ Carew e Durner (2023), Estudo de ‘Financiamento e facilitação do ISIS: África Oriental e Austral; ▪ Conselho de Segurança das Nações Unidas (2023), 32. relatório da Equipa de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções apresentado em conformidade com a Resolução 2.610 (2021) relativa a Isil (Da’esh), Al-Qaeda e indivíduos e Entidades Associadas; ▪ CREL (2016), Base de dados de organizações sem tipologia especifica definida; ▪ CRM (1971), Lei 4/71 de 21 de Agosto sobre Liberdade Religiosa; ▪ CRM (1991), Lei 8/91 de 18 de Julho sobre associações nacionais; ▪ CRM (1998), Decreto 55/98 Mecanismos de acção para OFSLe. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2000), Decreto nr. 37/2000 de 17 de Outubro sobre os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2018), Lei 16/2018, de 28 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Fundações. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2023), Decreto nº 53/2023, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e as medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e revoga o Decreto nrº 66/2014, de 29 de Outubro. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2023), Decreto nº 54/2023, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2023), Lei 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e revoga a lei 11/2022 de 7 de Julho. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ CRM (2023), Lei 15/2023 de 28 de Agosto que estabelece o regime jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e revoga a Lei nº 13/2022, de 8 de Julho. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ Doctor II, Austin (Agosto de 2022), Depois de Palma: Avaliando a posição do Estado Islâmico no Norte de Moçambique Programa sobre Extremismo. UNIVERSIDADE GEORGE WASHINGTON; ▪ ESAAMLG (2021), Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo - Relatório de Avaliação Mútua de Moçambique; ▪ GAFI (2012), A Nota Interpretativa à Recomendação 8; ▪ GAFI (2013), A Metodologia para Avaliar a Conformidade Técnica com as Recomendações do GAFI e a Eficácia dos Sistemas ABC/CFT; ▪ GAFI (2014), O risco de abuso terrorista em organizações sem fins lucrativos;
- Texto do artigo, página 51: ▪ GAFI, (2015). As Melhores Práticas Internacionais: Combatendo o Abuso de Organizações Sem Fins Lucrativos; ▪ GAFI (2016), Extraído das Recomendações do GAFI: Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e da proliferação; ▪ GAFI (2018), O ABC para avaliação de riscos do sector sem fins lucrativos no seu país. Global NPO Coalition on FATF; ▪ GAFI (2019), Guiões para Avaliação do Risco de Financiamento do Terrorismo; ▪ GAFI (2022), Publicação em relação à incorporação de Moçambique na lista cinzenta https://www.fatf-gafi.org/en/publications/High-risk-and-other-monitoredjurisdictions/Increasedmonitoring-october-2022.html (acedido a 5 de Novembro); ▪ GIFIM (2022), Relatório da Avaliação Nacional dos Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo; ▪ ICNL (2018), Documento de definição de escopo de avaliação de risco: A abordagem de avaliação baseada no risco e as avaliações mútuas como pedra angular para validando a eficácia da Recomendação 8; ▪ ICNL (2023), Práticas Positivas na Implementação da Recomendação 8 do GAFI: Guião para Actores Estatais e Sociedade Civil; ▪ Índice Global do Terrorismo, (2023). https://www.economicsandpeace.org/wpcontent/uploads/2023/03/GTI-2023-web.pdf (acedido a 3 de Setembro); ▪ INE (Abril, 2019), Resultados definitivos, Censo 2017. IV Recenseamento Geral da População e Habitação; ▪ INE (2014/2015), Base de dados de associações nacionais, fundações e confissões religiosas estrangeiras; ▪ MINEC (2023), Base de dados de registos de organizações internacionais; ▪ OECD, Estados de Fragilidade (2022), https://www.oecdilibrary.org/sites/c7fedf5een/1/3/1/index.html?itemId=/content/publication/c7fedf5een&_csp_=ed992425c7db5557b78226a6c98c6daf&itemIGO=oecd&itemContentType=book (acedido a 3 de Setembro de 2023); ▪ República de Moçambique (2004), Constituição da República de Moçambique. Imprensa Nacional de Moçambique; ▪ SADF (2020), Policy Brief 10 – Tablighi Jamaat e seu papel na Jihad Global. DOI:10.48251/SADF.ISSN.2406-5625.PB.10; ▪ US State Department (2021), Relatórios dos Países sobre Terrorismo 2021: Moçambique https://www.state.gov/reports/country-reports-on-terrorism-2021/mozambique/ (acedido a 4 de Setembro de 2023).
- Texto do artigo, página 51: 2
- Parágrafo, página 52: Preço — 260,00MT
- Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 23/2024 CONSELHO DE MINISTROS