Lei n.º 8/2026
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Lei n.º 8/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2026
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei de Petróleo, de modo a ajustar o quadro jurídico-legal aplicável às operações petrolíferas, à actual realidade económica e tecnológica do País, considerando os avanços e desenvolvimentos verificados na indústria petrolífera e, reconhecendo a importância de promover uma maior participação nacional na cadeia de valor do sector, fortalecer a competitividade, assegurar a transparência e salvaguardar os interesses estratégicos nacionais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, e o artigo 98, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições e os significados dos termos e expressões usadas constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas na República de Moçambique e para além das suas fronteiras, na medida em que esteja de acordo com o Direito internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O direito de acesso, uso e aproveitamento dos recursos petrolíferos e energéticos é orientado pelos seguintes princípios: a) propriedade do Estado e domínio público sobre os
- Texto do artigo, página 1: recursos petrolíferos e energéticos;
- Texto do artigo, página 1: Válido Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://www.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Número ou marcador, página 1: b) legalidade;
- Número ou marcador, página 1: c) defesa da soberania nacional e do interesse público;
- Número ou marcador, página 1: d) soberania económica e segurança energética;
- Número ou marcador, página 1: e) benefícios para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: f) participação do Estado;
- Número ou marcador, página 1: g) respeito pelos direitos das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: h) sustentabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 1: i) transparência;
- Número ou marcador, página 1: j) publicidade;
- Número ou marcador, página 1: k) adição de valor no País e industrialização;
- Número ou marcador, página 1: l) prioridade e requisitos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Propriedade do Estado e domínio público sobre os recursos petrolíferos e energéticos)
- Texto do artigo, página 1: Os recursos petrolíferos e energéticos pertencem ao Estado e integram o domínio público, sendo inalienáveis, imprescritíveis e destinados à prossecução do interesse público, cabendo ao Estado a sua gestão, regulação e aproveitamento em benefício da colectividade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípio de Legalidade)
- Texto do artigo, página 1: O exercício das actividades das operações petrolíferas está sujeito a autorização pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Princípio de Defesa da Soberania Nacional e do Interesse Público)
- Número ou marcador, página 1: 1. As áreas de relevância estratégica para a soberania e segurança do Estado dedicadas às operações petrolíferas, estão sujeitas a regime de protecção e fiscalização especial, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: 2. A actuação do Estado e das entidades públicas deve
- Texto do artigo, página 1: ter como finalidade a defesa, promoção e salvaguarda dos interesses colectivos da sociedade, assegurando que a exploração dos recursos petrolíferos e energéticos contribua para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Princípio da Soberania Económica e Segurança Energética)
- Texto do artigo, página 1: O Estado assegura a soberania económica e a segurança energética como fundamentos essenciais da independência nacional, da estabilidade institucional e da protecção dos interesses estratégicos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Benefício para as Comunidades Locais)
- Texto do artigo, página 2: Os ganhos e vantagens resultantes da exploração dos recursos petrolíferos e energéticos devem ser distribuídos entre o Estado, as empresas e as comunidades locais afectadas, assegurando que a exploração dos recursos petrolíferos e energéticos promovam a inclusão social e económica das comunidades locais e as receitas resultantes das operações petrolíferas e contribuam para o desenvolvimento comunitário sustentável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Participação do Estado)
- Texto do artigo, página 2: O Estado tem o direito e dever de intervir de forma activa e estratégica em todas as fases de actividades das operações petrolíferas nomeadamente, prospecção e pesquisa, a exploração, a gestão, a fiscalização e a monitoria dos recursos petrolíferos e energéticos, assegurando que esses recursos sejam utilizados em benefício colectivo e de acordo com os objectivos nacionais de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Respeito pelos Direitos das Comunidades Locais)
- Texto do artigo, página 2: A exploração dos recursos petrolíferos e energéticos é conduzida de forma a reconhecer, proteger, preservar e promover os direitos das comunidades locais, especialmente aquelas directamente abrangidas pelas actividades das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Sustentabilidade Ambiental)
- Texto do artigo, página 2: A prospecção e pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos petrolíferos e energéticos devem ser realizados de forma sustentável e ecologicamente responsável, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento económico, a preservação ambiental e o bem-estar das gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Transparência)
- Texto do artigo, página 2: O processo de outorga e retirada de direitos de concessão, prestação de contas e acesso público à informação relevante sobre a produção e gestão das receitas geradas pela exploração dos recursos petrolíferos e energéticos está sujeito a publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Publicidade)
- Texto do artigo, página 2: As decisões e actos relativos a atribuição de direitos de concessão devem ser publicitados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Adição de Valor no País e Industrialização)
- Texto do artigo, página 2: Os recursos petrolíferos e energéticos devem promover a industrialização do País e alargamento da base tributária com vista a impulsionar a soberania económica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de Prioridade e Requisitos)
- Texto do artigo, página 2: Os direitos de concessão são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade e de precedência de entrada do respectivo pedido e aprovação nos requisitos exigidos nos termos a regulamentar, junto à entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A presente Lei aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas a jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir às operações petrolíferas, salvo se de outra forma for estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Aplica-se igualmente ao uso ou consumo de petróleo quando o referido uso seja necessário ou constituir parte integrante das operações de produção ou transporte à pressão acima de 16 bar.
- Número ou marcador, página 2: 3. As actividades de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono (CCSU) e controlo de emissões de gases de efeito estufa, quando relacionadas às operações petrolíferas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do âmbito da aplicação da presente Lei
- Texto do artigo, página 2: a actividade de refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Papel do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado exerce controlo sobre as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, comercialização, refinação, e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica, Gás Natural Liquefeito (GNL), Gás para Líquidos (GTL), incluindo os hidrocarbonetos não convencionais e actividades de Captura, Utilização e Armazenamento de Dióxido de Carbono (CCSU).
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado pode, ainda, dedicar-se directa ou indirectamente às actividades complementares ou acessórias às referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Governo divulga as potencialidades dos recursos naturais existentes e promove o envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Estado assegura que parte dos recursos petrolíferos nacionais seja destinada à promoção do desenvolvimento nacional.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Governo promove o financiamento da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública (ENH, EP), seu representante exclusivo, para investir na melhoria e estabilização da sua participação nos negócios de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Estado adopta políticas e medidas que incentivam
- Texto do artigo, página 2: e garantam a realização de investimento em operações petrolíferas assegurando a previsibilidade jurídica, a estabilidade fiscal, a transparência regulatória e a protecção do ambiente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 18
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação e promoção do acesso aos recursos petrolíferos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de Direito Público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial petrolífero existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção petrolífera e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na sua acção, o Governo incentiva a realização de investimentos em operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Defesa dos interesses nacionais)
- Texto do artigo, página 3: Na atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura o respeito pelos interesses nacionais, em relação à:
- Número ou marcador, página 3: a) defesa nacional e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) direitos laborais, garantindo condições justas para os trabalhadores moçambicanos no sector petrolífero;
- Número ou marcador, página 3: c) navegação, pesquisa científica e conservação dos ecossistemas marinhos;
- Número ou marcador, página 3: d) protecção das actividades económicas existentes, especialmente aquelas de relevância local e nacional, que possam ser impactadas pelas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 3: e) segurança alimentar e nutricional das comunidades impactadas pelas operações petrolíferas, assegurando que as mesmas não sejam prejudicadas nas suas condições de vida e produção alimentar;
- Número ou marcador, página 3: f) protecção do meio ambiente com ênfase na gestão responsável dos recursos naturais, na mitigação de impactos ambientais e na promoção de práticas de desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Justa indemnização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado garante uma justa indemnização, paga pelos titulares dos direitos de exercício de operações petrolíferas, às pessoas ou comunidades que detém, a qualquer título, direitos de uso e aproveitamento da terra, bem como sobre a água territorial, da área de concessão abrangida.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando a área de concessão abranja em parte ou na totalidade espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a concessionária é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: 3. A justa indemnização deve ser firmada num acordo
- Texto do artigo, página 3: vinculativo entre o titular de exercício para operações petrolíferas e o titular do direito pré-existente ou comunidade da área de concessão abrangida, devendo o respectivo processo ser acompanhado por entidade competente do Governo e, sempre que necessário, por organização de base comunitária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da justa indemnização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A justa indemnização referida no artigo 20 da presente Lei abrange:
- Número ou marcador, página 3: a) o reassentamento em habitações condignas, pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
- Número ou marcador, página 3: b) o pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) a implementação das actividades socio-económicas para assegurar a vida, o bem-estar, a segurança alimentar e nutricional, bem como a protecção dos direitos humanos das comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 3: d) a preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades, em modalidades a serem acordadas pelas partes.
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Número ou marcador, página 3: 2. O reassentamento só pode ocorrer quando as pesquisas confirmarem a disponibilidade dos recursos petrolíferos, devendo ocorrer dentro da área de desenvolvimento e produção, ao abrigo de um contrato de actividades de operações petrolíferas para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos pelo Conselho de Ministros e uma vez sanadas todas as questões relacionadas a justa indeminização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Distinção de direitos)
- Texto do artigo, página 3: O direito para o exercício de operações petrolíferas é distinto do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos pré-existentes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Não sobreposição dos direitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição do direito para o exercício de operações petrolíferas não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos pré-existentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo deve decretar a extinção do direito para o exercício das operações petrolíferas, nos casos de revogação da licença, caducidade do contrato de concessão, esgotamento do recurso ou violação da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Declarado o termo do direito para o exercício das operações
- Texto do artigo, página 3: petrolíferas, os titulares dos direitos pré-existentes, ou seus herdeiros gozam de preferência na atribuição dos direitos renunciados, ou os mesmos revertem para o Estado, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Envolvimento das comunidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início das actividades de operações petrolíferas, incluindo os possíveis impactos sócio-ambientais e, quando necessário, sobre o processo de reassentamento, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. É obrigatória a consulta prévia às comunidades para a obtenção da autorização do início da actividade de operações petrolíferas, devendo juntar-se ao processo a respectiva acta, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo deve criar mecanismos de envolvimento
- Texto do artigo, página 3: e assegurar a organização e participação das comunidades nas áreas onde se encontram implantados empreendimentos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Força de trabalho e desenvolvimento de liderança nas operações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas actividades, as empresas titulares de direitos para o exercício das operações petrolíferas devem:
- Número ou marcador, página 3: a) preencher os seus quadros de pessoal com cidadãos moçambicanos em todas categorias e funções, salvo se não houver no mercado nacional cidadãos moçambicanos com a qualificação e experiências exigidas;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar um ambiente de trabalho harmonioso, respeitando os princípios das boas relações laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir o emprego, a capacitação/formação profissional e técnico-profissional e a progressiva integração de moçambicanos na gestão e nas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 3: d) promover e garantir a integração socio-económica das comunidades locais ao redor do local onde esteja implementado o projecto;
- Número ou marcador, página 4: e) adoptar medidas para garantir a segurança e higiene no trabalho, nos termos da legislação moçambicana e das boas práticas internacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recrutamento do pessoal para as empresas titulares de direitos para o exercício das operações petrolíferas, empresas contratadas e subcontratadas, deve ser amplamente publicado através de jornais de maior circulação no País, rádio, televisão e Internet, portais de emprego do Governo, indicando o prazo e local de entrega dos documentos do concurso, sendo obrigatória a publicação de resultados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os titulares de direitos de exercício de operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 4: devem adoptar no seu Plano de Conteúdo Local os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) planos de força de trabalho e planos de sucessão que assegurem a contratação, formação e promoção progressiva de cidadãos moçambicanos e estrangeiros a contratar em cada fase das operações petrolíferas nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: b) planos de formação tendo em vista o aumento gradual de moçambicanos envolvidos nas operações petrolíferas nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Promoção do empresariado nacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Governo deve criar e implementar mecanismos que promovam o empresariado nacional ao longo de toda cadeia de valor da indústria petrolífera, garantindo a sua participação efectiva, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: 2. O representante exclusivo do Estado goza do direito de preferência, na atribuição de direitos em áreas que tenham atingido o termo do seu período de vigência ou renunciados, podendo estabelecer parcerias com pessoas colectivas moçambicanas ou estrangeiras que cumpram os requisitos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Governo deve garantir a participação de empresas nacionais, na aquisição de áreas de pesquisa e produção, que tenham sido objecto de direitos anteriores, extintos, por qualquer das formas previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Governo deve assegurar a participação de pessoas singulares e colectivas moçambicanas na cadeia de serviços associados a pesquisa, desenvolvimento e produção na indústria petrolífera.
- Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que ocorrer a abertura para subscrição de capital social, por via da Bolsa de Valores de Moçambique, de parte das acções das entidades detidas pelas empresas do Estado, deve ser preferencialmente assegurada a participação das pessoas singulares e colectivas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Estratégia de Licenciamento de Áreas contempla reserva
- Texto do artigo, página 4: de áreas exclusivamente dedicadas a realização de operações petrolíferas por operadores nacionais com capacidade técnica e financeira, através de criação de procedimentos específicos para áreas com depósitos anteriormente desenvolvidos ou abandonadas com vista ao desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Direitos, Deveres e Garantias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Direitos Gerais dos Titulares)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares do direito de exercício das operações petrolíferas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) consultar junto das entidades competentes as informações geológicas disponíveis do Contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das operações petrolíferas, devendo, previamente, obter os necessários direitos de uso e aproveitamento da terra, licenças especiais sobre zonas de protecção especial e títulos de utilização do espaço marítimo, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes, as áreas demarcadas para a implantação das instalações petrolíferas dos edifícios e equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar as actividades geológicas necessárias à execução dos planos aprovados, sem outras limitações que não sejam decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho da entidade que superintende a área de petróleos;
- Número ou marcador, página 4: f) extrair, exportar e beneficiar dos recursos petrolíferos objecto do contrato de concessão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais dos titulares de direito)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de direito exercício de operações petrolíferas têm, entre outros, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente aos que residem nas comunidades locais residentes na área de desenvolvimento e produção, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: b) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder ao registo de todas as actividades, incluindo as de investigação efectuadas;
- Número ou marcador, página 4: d) permitir o controlo e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionada com as operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 4: e) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição de exercício de operações petrolíferas, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 4: f) cumprir com os planos de trabalho e orçamentos aprovados, de acordo com cada fase das operações petrolíferas, respeitando sempre as disposições legais, regulamentares e a melhor metodologia para a realização das Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 4: g) cumprir os prazos de execução das operações petrolíferas e do programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de Força Maior;
- Número ou marcador, página 4: h) cumprir com os deveres e obrigações relacionados ao processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e adoptar medidas de mitigação de danos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) implementar medidas de protecção ambiental de acordo com o estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) aprovado pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 5: j) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: k) informar as autoridades competentes sobre as incidências das operações petrolíferas relativamente à ocupação do solo, do espaço marítimo e às características do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: l) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: m) adoptar medidas eficazes e apresentar um plano que assegure a pronta resposta a casos de emergência nas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: n) cumprir com as obrigações, encargos tributários e pecuniários ao abrigo da legislação aplicável e dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 5: o) realizar a inventariação regular dos recursos nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 5: p) certificar as reservas de petróleo, incluindo os volumes a serem fornecidos ao mercado doméstico e submeter à entidade reguladora previamente à submissão do Plano de Desenvolvimento, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 5: q) entregar a quota mínima de 25 % de petróleo e gás natural, incluindo sob a forma de gás natural liquefeito, produzido no respectivo projecto;
- Número ou marcador, página 5: r) entregar, a título gratuito, até o ponto de entrega, a totalidade do condensado produzido nas operações petrolíferas, objecto do respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 5: s) adoptar políticas e práticas de responsabilidade social empresarial corporativa com respeito aos direitos humanos e desenvolvimento socio-económico, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: t) submeter um relatório periódico sobre a observância de direitos humanos e reportar os resultados alcançados às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: u) permitir a realização de monitorias sobre a situação de direitos humanos na área de implementação de operações petrolíferas nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 5: v) cumprir com as instruções e recomendações da entidade reguladora do petróleo e demais entidades competentes no âmbito do exercício das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cumprir com a legislação sobre conteúdo local, estabelecida em legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Garantias dos titulares de direito)
- Texto do artigo, página 5: Aos titulares de direito de exercício de operações petrolíferas são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
- Número ou marcador, página 5: a) transmitir direitos e obrigações decorrentes dos contratos de concessão, obtida a competente autorização;
- Número ou marcador, página 5: b) o apoio para a realização de operações petrolíferas e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
- Número ou marcador, página 5: c) dispor e comercializar livremente o petróleo e gás, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 5: d) recorrer à arbitragem internacional para a resolução de disputas, esgotados os meios alternativos de resolução.
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Condições para o exercício das operações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As operações petrolíferas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação simultânea ou negociação directa.
- Número ou marcador, página 5: 2. A atribuição de direitos para o exercício de operações petrolíferas ao abrigo da presente Lei, respeita sempre os interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos marinhos, actividades económicas existentes, os direitos das comunidades locais e ao meio ambiente em geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, a actividade de reconhecimento é concedida através de uma licença para realizar trabalhos preliminares de prospecção na área autorizada, sendo este direito de realizar levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos até a profundidade de 100 metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar, não exclusivo, aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Licença de reconhecimento)
- Texto do artigo, página 5: A actividade de reconhecimento, é exercida em regime de exclusividade por empresas nacionais, através de uma licença para realizar trabalhos preliminares de prospecção na área autorizada, sendo este direito de realizar levantamentos aéreos, terrestres e outros, incluindo estudos geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos e topográficos até a profundidade de 100 metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar, não exclusivo, aprovado pelo Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Propriedade e Controlo dos Recursos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Propriedade dos recursos petrolíferos)
- Texto do artigo, página 5: Os recursos petrolíferos situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Administração de operações petrolíferas)
- Texto do artigo, página 5: O Governo deve implementar políticas que assegurem a realização de operações petrolíferas, incluindo a formulação de regulamentos necessários para a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Promoção da soberania económica e segurança energética)
- Número ou marcador, página 5: 1. A soberania económica é garantida pela gestão racional e estratégica dos recursos naturais, pela promoção da industrialização nacional e pela defesa da cadeia de valor interna, assegurando que a riqueza produzida contribua prioritariamente para o desenvolvimento sustentável e para a autonomia financeira do País.
- Número ou marcador, página 5: 2. A segurança energética é assegurada mediante: a) a diversificação da exploração de fontes de recursos
- Texto do artigo, página 5: geológico-mineiros associado ao recurso energético e a promoção de produção de energias;
- Número ou marcador, página 6: b) a constituição de reservas estratégicas e mecanismos de resposta a crises;
- Número ou marcador, página 6: c) a protecção e fiscalização das infra-estruturas críticas do sector geológico-mineiro associado ao recurso energético;
- Número ou marcador, página 6: d) a garantia de abastecimento contínuo e sustentável para os cidadãos e para os sectores produtivos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Governo cria mecanismos de regulação, fiscalização e rastreabilidade que previnam dependências externas excessivas, assegurem transparência e eficiência, e consolidem a defesa dos interesses nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 4. A exploração e utilização dos recursos energéticos
- Texto do artigo, página 6: e económicos obedecem sempre ao interesse público, à sustentabilidade ambiental e ao reforço da soberania nacional, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Participação do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado reserva-se, através do seu representante exclusivo, o direito de participar nas operações petrolíferas em que estiver envolvida qualquer pessoa jurídica.
- Número ou marcador, página 6: 2. A participação do Estado pode ocorrer em qualquer fase das operações petrolíferas, nos termos e condições a serem estabelecidos por contrato.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Estado reserva-se o direito de deter interesse participativo mínimo de 15% não diluíveis em regime “free carry”, sem prejuízo de percentuais superiores em áreas de elevada prospectividade geológica.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os custos referentes à participação adicional do Estado, devem ser financiados pelas concessionárias ao máximo de 40% de interesse participativo até ao início da produção em regime de “free carry”.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os termos do financiamento referidos nos números anteriores devem viabilizar a participação do Estado nos projectos de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os custos devem ser financiados pelas demais concessionárias
- Texto do artigo, página 6: em regime de “free carry”.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Concurso público)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governo deve realizar concurso público para atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos para a realização de concurso público são
- Texto do artigo, página 6: definidos no regulamento das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Autoridade Reguladora de Petróleo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional do Petróleo, abreviadamente designado por INP, criado pelo Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto, é a Autoridade Reguladora do Petróleo, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O INP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada
- Texto do artigo, página 6: de natureza, personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, bem como de independência funcional e técnica especializada para a protecção dos interesses estratégicos do Estado na área do Petróleo, incluindo a decisória e sancionatória no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O INP, nos termos da presente Lei, mantém válida a universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo património, pessoal, contratos, processos, fontes de receita incluindo bónus de produção, activos e passivos.
- Número ou marcador, página 6: 4. As receitas consignadas são canalizadas à Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 5. O INP é responsável pela definição das directrizes que visam a participação dos sectores público e privado, licenciamento, regulação, fiscalização, supervisão e controlo das actividades nas operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 6: 6. O INP é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Petróleo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 7. O INP rege-se pelas disposições da presente Lei e do
- Texto do artigo, página 6: respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Autoridade Reguladora de Petróleo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem atribuições da Autoridade Reguladora de Petróleo:
- Número ou marcador, página 6: a) regular e fiscalizar a actividade de pesquisa, desenvolvimento, produção e transporte de petróleo;
- Número ou marcador, página 6: b) administrar a actividade de pesquisa, desenvolvimento, produção e transporte de petróleo;
- Número ou marcador, página 6: c) propor políticas e normas respeitantes às operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: d) preparar e implementar os processos para a atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder ao licenciamento de infra-estruturas e operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: f) preservar o interesse público mediante a definição de condições técnicas, económicas e ambientais adequadas para utilização eficiente dos recursos;
- Número ou marcador, página 6: g) organizar, manter e consolidar o acervo das informações e dados técnicos e científicos relativos às actividades da indústria petrolífera, das reservas nacionais de petróleo e de informações resultantes das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: h) lançar concursos para a aquisição de dados destinados à verificação do potencial petrolífero nas Bacias sedimentares;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir o cumprimento dos contratos de concessão, de compra e venda e demais instrumentos contratuais inerentes às operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: j) aprovar orçamentos por área de concessão e empreendimento petrolíferos;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a recepção, verificação e harmonização dos relatórios anuais de execução dos custos provenientes de cada área de concessão e/ou empreendimento;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a gestão eficiente e a implementação de ferramentas de tecnologias de informação para a monitoria e análise dos dados de produção;
- Número ou marcador, página 6: m) desenvolver acções institucionais e criar condições isonómicas ao investimento na pesquisa, desenvolvimento e produção em conformidade com as boas práticas da indústria de petróleo;
- Número ou marcador, página 6: n) assegurar a conformidade nos contratos, licenças, planos de desenvolvimento e demais instrumentos jurídicos aplicáveis às operações petrolíferas, contemplem disposições previstas na legislação de conteúdo local aplicável, em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 7: o) assegurar que os planos de desenvolvimento contemplem as melhores alternativas no domínio da tecnologia, mercado e preço;
- Número ou marcador, página 7: p) verificar e aprovar os sistemas de medição instalados em poços, plataformas e instalações de produção.
- Número ou marcador, página 7: 2. São igualmente atribuições da Autoridade Reguladora de Petróleo, regular e fiscalizar as condições de Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU), bem como propor políticas de desenvolvimento e normas a estas respeitantes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, E.P.) é o representante exclusivo do Estado, responsável pela prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos petrolíferos atendendo à natureza, interesse público e estratégico do Estado na preservação, conservação e gestão dos recursos nas operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A ENH, E.P. como representante exclusivo do Estado é o parceiro obrigatório de qualquer investidor com interesse na realização de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Competências da ENH)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à ENH, E.P. participar em todas as operações petrolíferas e nas respectivas fases das actividades desde a pesquisa, exploração, produção, refinação, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo e gás e seus derivados, incluindo LNG, GPL e o processo de GTL dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda à ENH, E.P. o marketing e comercialização
- Texto do artigo, página 7: da quota de petróleo e gás destinadas ao desenvolvimento do mercado nacional e a industrialização do País.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Tributos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas estão sujeitos ao pagamento para além dos impostos específicos, dos seguintes tributos:
- Número ou marcador, página 7: a) Imposto sobre o Rendimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Número ou marcador, página 7: c) Imposto Autárquico quando haja lugar;
- Número ou marcador, página 7: d) outros impostos estabelecidos por Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. As entidades de propósito específico criadas para a realização de actividades petrolíferas, estão sujeitas ao mesmo regime tributário aplicável aos titulares de direitos resultantes dos contratos para a realização das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O regime específico de tributação das operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 7: é estabelecido por lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Regime geral dos contratos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A realização de operações petrolíferas está sujeita a prévia celebração dos seguintes tipos de contratos:
- Número ou marcador, página 7: a) Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 7: b) Contrato de Partilha de Produção;
- Número ou marcador, página 7: c) Contrato de Serviços.
- Texto do artigo, página 7: Prova
- Número ou marcador, página 7: 2. Para além dos contratos previstos no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar ou adoptar outros tipos ou modelos de contrato de acordo com o interesse nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. A atribuição dos direitos para a realização de operações petrolíferas deve observar os princípios da soberania nacional, legalidade, transparência, publicidade, defesa do interesse público e sustentabilidade ambiental.
- Número ou marcador, página 7: 4. É vedada a transferência ou compensação de direitos concedidos e de obrigações constituídas no âmbito de determinado contrato para a realização de operações petrolíferas noutras áreas não previstas ou abrangidas pelo objecto do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 7: 5. A Autoridade Reguladora do Petróleo emite parecer prévio à aprovação pelo Conselho de Ministros dos contratos para a realização das operações petrolíferas, com vista a assegurar a prossecução do interesse estratégico nacional, a capacidade financeira e técnica, bem como as condições ambientais adequadas, nos termos das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da
- Texto do artigo, página 7: informação comercial estratégica e concorrencial, os contratos para a realização de operações petrolíferas, estão sujeitos à fiscalização e Visto do Tribunal Administrativo, bem como à publicação do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Sujeitos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Podem ser titulares do direito de exercício de operações petrolíferas pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que comprovem ter competência e capacidade técnica e financeira adequadas à condução efectiva de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As pessoas colectivas estrangeiras referidas no número 1 do presente artigo devem, após a aprovação do contrato pelo Governo e a obtenção do Visto, constituir em Moçambique uma entidade para titular o direito de exercício de operações petrolíferas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. As pessoas jurídicas estrangeiras que directa ou indirectamente têm sob seu controlo outras pessoas jurídicas titulares de direitos, ao abrigo de contratos de concessão, devem ser constituídas ou registadas e administradas através de uma jurisdição transparente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os requerentes de direitos para o exercício de operações petrolíferas, constituídos na forma de sociedade comercial devem, no acto da submissão do pedido, depositar o documento comprovativo de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor subscrito, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 5. Em igualdade de circunstâncias, as pessoas moçambicanas
- Texto do artigo, página 7: ou as pessoas jurídicas estrangeiras que se associem com pessoas moçambicanas gozam de direito de preferência na atribuição de contratos de concessão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Governo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo aprovar o regulamento das operações petrolíferas, que deve incluir, entre outras matérias, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) modalidades de atribuição de direitos, termos e condições dos contratos para actividades de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: b) práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 8: c) submissão de planos, relatórios, dados, amostras, informação e contas a submeter pelos titulares de direitos, nos termos dos respectivos contratos ou contratos de actividades de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: d) regras de acesso e uso de infraestruturas por terceiros;
- Número ou marcador, página 8: e) procedimentos para concursos de aquisição de materiais, bens e serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) regras sobre abandono de áreas nos contratos de actividades de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: g) termos e condições sobre a participação do Estado em qualquer contrato de actividades de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda no âmbito da gestão das operações petrolíferas:
- Número ou marcador, página 8: a) regulamentar as modalidades dos contratos para actividades de operações petrolíferas e as regras dos concursos para a atribuição de direitos para as operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar a celebração dos contratos de concessão de pesquisa e produção, sistemas de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: c) aprovar contratos de serviços com risco, a serem celebrados com a empresa nacional de hidrocarbonetos, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 8: d) aprovar os planos de desenvolvimento, os planos de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto, planos de desenvolvimento de infra-estruturas e planos de desmobilização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: e) aprovar acordos de unitização e quaisquer alterações significativas aos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: f) definir as competências quanto à celebração de outros contratos no âmbito da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: g) definir as competências quanto à autorização de transmissão de direitos e alterações supervenientes dos contratos actividades de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: h) emitir decisões em relação a contratos para actividades de operações petrolíferas nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: i) inspeccionar quaisquer infra-estruturas ou locais onde estejam a ser realizadas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: j) determinar as regras, aprovar os contratos relativos ao acesso de terceiros às infra-estruturas e a metodologia, para a fixação de tarifas;
- Número ou marcador, página 8: k) aprovar a metodologia para a determinação de preços de petróleo;
- Número ou marcador, página 8: l) inventariar as receitas resultantes das operações petrolíferas e publicitar periodicamente;
- Número ou marcador, página 8: m) definir as formas e conteúdo das garantias a serem prestadas pelos titulares de direitos na realização de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: n) conceder prorrogação do período dos contratos para operações petrolíferas mediante termos e condições, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional;
- Número ou marcador, página 8: o) aprovar a transmissão da propriedade das infra-estruturas ou o direito de uso de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: p) aprovar regulamentos relativos às operações petrolíferas e exercer as demais atribuições que lhe estão cometidas pela presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: q) regulamentar a aquisição de bens e serviços para a indústria petrolífera;
- Número ou marcador, página 8: r) quaisquer outras matérias no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de contratos de concessão)
- Texto do artigo, página 8: Os contratos de concessão são celebrados para a realização das seguintes Operações petrolíferas:
- Número ou marcador, página 8: a) pesquisa e produção;
- Número ou marcador, página 8: b) construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 8: c) construção e operação de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Contrato de concessão de pesquisa e produção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Contrato de concessão de pesquisa e produção concede o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte de petróleo e gás, a partir de uma área de contrato de concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra estruturas já existentes sob termos e condições comerciais aceitáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os acordos celebrados entre pessoas jurídicas com vista à submissão de pedido de direitos ou para a condução de operações petrolíferas, estão sujeitos a aprovação do Governo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O direito exclusivo de pesquisa de petróleo, ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção, não excede oito anos e deve ser sujeito às disposições sobre o abandono de áreas.
- Número ou marcador, página 8: 4. No caso de uma descoberta, o titular do direito de pesquisa e produção pode manter o direito exclusivo de completar o trabalho iniciado dentro de uma área especificada, em relação ao período de pesquisa, para o cumprimento das obrigações de trabalho e avaliação ou determinação do valor comercial e para permitir o desenvolvimento e produção de petróleo.
- Número ou marcador, página 8: 5. Em caso de descoberta o titular de direito para o exercício de operações petrolíferas deve, no prazo de dois anos a contar da data da conclusão da avaliação comercial, apresentar o plano de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: 6. O titular do direito para o exercício de operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 8: pode manter, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento aprovado pelo Governo, o direito exclusivo de desenvolver e produzir petróleo na área de desenvolvimento e produção, por um período máximo de 30 anos, após a aprovação do respectivo plano, sujeito à renovação, conforme seja mais vantajoso para o interesse nacional, apresente vantagens económicas para o País e está sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Contrato de concessão de construção e operação de sistema de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto concede o direito de construir e operar sistemas de oleodutos ou gasodutos para efeitos de transporte de petróleo bruto ou gás natural, nos casos em que estas operações não estejam cobertas por um contrato de concessão de pesquisa e produção.
- Número ou marcador, página 8: 2. O contrato de concessão de sistema de oleoduto ou gasoduto
- Texto do artigo, página 8: é acompanhado do respectivo Plano de Desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto o qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Contrato de concessão de infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 9: O contrato de concessão para construção e operação de infraestruturas concede o direito de construir e operar infra-estruturas para produção de petróleo, tais como o processamento, conversão, armazenamento, liquefacção e regaseificação, que não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento aprovado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Construção de infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 9: A construção e operações do sistema de oleoduto ou gasoduto e ainda a concessão e operação de infra-estruturas são exercidas mediante um contrato de concessão resultante de concurso público, negociação directa ou simultânea.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Contrato de partilha de produção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Contrato de partilha de produção concede o direito exclusivo para conduzir operações de pesquisa e produção, por conta e risco da entidade contratada, bem como o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte do petróleo, mantendo o Estado a propriedade sobre os recursos.
- Número ou marcador, página 9: 2. São aplicáveis ao contrato de partilha de produção as
- Texto do artigo, página 9: disposições do contrato de concessão de pesquisa e produção, em tudo que não contrarie a natureza própria do seu regime, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Contrato de serviços)
- Texto do artigo, página 9: O contrato de serviços confere o direito de prestar serviços de actividades petrolíferas de pesquisa, desenvolvimento e produção mediante remuneração previamente estabelecida, mantendo o Estado o direito exclusivo de propriedade sobre os recursos petrolíferos produzidos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Liquefacção e regaseificação de gás natural)
- Número ou marcador, página 9: 1. A concessionária que tenha descoberto gás natural, deve submeter ao Governo para aprovação do projecto, concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção, regaseificação, entrega e venda do gás natural no mercado nacional e para exportação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Governo pode autorizar outras entidades que não sejam
- Texto do artigo, página 9: concessionárias, a desenvolver os projectos de liquefacção e regaseificação de gás natural, referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Petróleo e gás para o desenvolvimento nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Governo deve garantir que no plano de desenvolvimento aprovado, uma quota mínima de 25% do petróleo e gás, incluindo sob forma de gás natural liquefeito produzido seja alocado ao mercado doméstico, exclusivamente para consumo nacional.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Governo regulamenta a aquisição, definição de preço e
- Texto do artigo, página 9: outras matérias inerentes à utilização da quota de Petróleo referida no número 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 9: Prova
- Número ou marcador, página 9: 3. O preço do petróleo e gás doméstico deve ser ajustável e abaixo do valor determinado no mercado internacional com objectivo de viabilizar os projectos de industrialização.
- Número ou marcador, página 9: 4. O titular de exercício para operações petrolíferas deve alocar
- Texto do artigo, página 9: ao representante do Estado, sem custos até ao ponto de entrega, a totalidade do condensado produzido no âmbito do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Marketing e comercialização)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Governo deve garantir que a ENH representante do Estado nos negócios de petróleo, assuma a liderança do marketing e comercialização dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Governo deve promover a massificação do uso de
- Texto do artigo, página 9: gás natural para o desenvolvimento do mercado nacional e industrialização do País.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Capitalização das receitas)
- Texto do artigo, página 9: As matérias relativas à gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do País sujeita-se à legislação específica, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e das gerações vindouras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Unitização de depósitos de petróleo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O depósito de petróleo que se situe em parte numa área de contrato de concessão e, em parte, noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ao abrigo de um acordo de unitização sujeito à aprovação pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta, se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares de direitos envolvidos devem, no prazo de seis meses após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unitizada dos referidos depósitos de petróleo e gás, em conformidade com o Plano Director de Produção Master Depletion Plan elaborado em conjunto pelas concessionárias e aprovado pelo Ministro que superintende a área de petróleo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos em que o depósito de petróleo se situe entre uma área de contrato de concessão e outra área não concessionada, a área não concessionada deve ser atribuída à representante exclusivo do Estado, que deve celebrar um acordo de unitização com a área que já detinha concessão.
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