I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 104/2026

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 3 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 104
Parágrafo · p. 1 Prova
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 2/2026: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura. Resolução n.º 3/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
Lista · p. 1 Resolução n.º 6/2026: Elege o Senhor Deputado Carlos Tembe, Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República. Resolução n.º 7/2026:
Parágrafo · p. 1 Elege o Senhor Deputado Mangaze Felizardo Manuel, Suplente da Comissão Permanente da Assembleia da República.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG e revoga o Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2026
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2025 à Março de 2026, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e da alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura.
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 104
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) realizar a fi scalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 1 b) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria da resposta ao HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género e dos direitos humanos, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
Número ou marcador · p. 1 c) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planifi cação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos fi nanceiros para a componente da resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fi scalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 1 e) continuar a interagir com os vários intervenientes de implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 1 f) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
Número ou marcador · p. 1 g) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo deve:
Número ou marcador · p. 1 a) encontrar um mecanismo para reactivar o fi nanciamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção, cuidados e tratamento;
Número ou marcador · p. 1 c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste e de tratamento antirretroviral (TARV);
Número ou marcador · p. 2 d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e discriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos);
Número ou marcador · p. 2 e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos;
Número ou marcador · p. 2 f) impulsionar o rastreio de HIV e as estratégias de prevenção para populações chave, incluindo populações vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 g) intensificar o Diagnóstico Precoce de HIV na Consulta das Crianças em Risco;
Número ou marcador · p. 2 h) apostar em modelos integrados e sustentáveis para garantir a continuidade dos serviços essenciais como resultado do corte do financiamento de alguns parceiros da resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) optimizar o registo da informação e reforçar as intervenções de apoio psicossocial, de forma a melhorar a retenção dos utentes ao longo do tratamento;
Número ou marcador · p. 2 j) reforçar a implementação dos modelos diferenciados de serviços, incluindo a dispensa multimensal de medicamentos e a entrega comunitária de tratamento antirretroviral, como estratégias para reduzir o impacto de interrupções do tratamento antirretroviral;
Número ou marcador · p. 2 k) continuar a fortalecer os sistemas de informação e de salvaguarda de registos clínicos de forma a assegurar a disponibilidade e recuperação de dados programáticos em contextos de emergência.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2026. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2026
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República, na sua III Sessão Ordinária, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2025 à Março de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada, sucessivamente, pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivadas, nos termos da alínea c), do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação aprovada pelo Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Diligências)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2026. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 6/2026
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de preencher a vacatura ocorrida no cargo de Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República, em virtude da cessação de funções de Fernando Tomé Jone, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 4, do artigo 178 e número 1 e 2 do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 50 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 É eleito Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República o Senhor Deputado Carlos Tembe.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A Presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2026. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 7/2026
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de preencher a vacatura ocorrida nos suplentes da Comissão Permanente da Assembleia da República, em virtude da indicação da Deputada Rute Venâncio Manjate, como Membro da Comissão Permanente, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 4 do artigo 178 e número 2 do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com a alínea d), do artigo 64 e números 2 e 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 É eleito Suplente da Comissão Permanente da Assembleia da República o Senhor Deputado Mangaze Felizardo Manuel.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A Presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2026. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 44/2026
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho, de modo a ajusta-los a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, no uso da competência delegada pelo artigo 1 da Resolução n.º 24/2023, de 2 de Agosto, o Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São Revogados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, 10 de Março de 2025. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Superior de Ciências e Gestão, adiante designado por INSCIG, é uma instituição privada de Ensino Superior de Classe C.
Número ou marcador · p. 4 2. O INSCIG é uma instituição dotada de personalidade jurídica e goza de autonomias administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 4 1. O INSCIG tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento definidas no presente Estatuto e Regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 4 2. As actividades do INSCIG são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 3. O INSCIG é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 Formar quadros de nível superior com alto padrão de qualidade que contribuam na produção do conhecimento científico e tecnológico, no desenvolvimento sócio-cultural, na difusão e transferência de conhecimento, priorizando o domínio de Negócios, Administração e Direito, em harmonia com os padrões nacionais, regionais e internacional, em prol da valorização económica do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 Ser uma instituição do ensino superior de excelência e referência nacional e reconhecida regional e internacionalmente na oferta de cursos presenciais com recurso ao modelo hibrido, relevantes à empregabilidade da investigação, extensão e inovação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Valores)
Texto do artigo · p. 4 O INSCIG rege-se pelos seguintes valores:
Texto do artigo · p. 4 • Ética e responsabilidade; • Imparcialidade; • Eficiência; • Gestão; • Qualidade; • Excelência; • Liberdade académica; • Inovação e criatividade; e • Parceria e cooperação institucional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Princípios, Objectivos, Atribuições e Cooperação com outras Instituições
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o INSCIG orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 4 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 4 d) Independência em relação a instituições ou forças políticas, sociais, económicas e religiosas;
Número ou marcador · p. 4 e) Ensino e educação para a mudança em prol de novos saberes;
Número ou marcador · p. 4 f) Abertura para novas reflexões e diálogo a novos discursos, a manifestações da arte, a novas formas de pensar e preservar o desenvolvimento e o progresso; e
Número ou marcador · p. 4 g) Colaboração e participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do INSCIG, para além dos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) formar técnicos superiores, com elevado grau de qualificação, nas áreas de Negócios, Administração e Direito, apoiadas nas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 b) formar, no seu domínio de conhecimento, técnicos e profissionais empreendedores e inovadores com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 4 c) incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar acções de investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas e carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do País e de contribuição para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 e) desenvolver acções de graduação e pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico para prestar serviços nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 f) criar nos cidadãos a capacidade intelectual e o sentido de Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) oferecer cursos de curta duração orientados ao aperfeiçoamento técnico e profissional da comunidade académica e da sociedade; e
Número ou marcador · p. 4 h) prestar serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INSCIG:
Número ou marcador · p. 4 a) formar e capacitar cidadãos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais para aumento dos índices de crescimento económico e redução das desigualdades sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) formar profissionais qualificados capazes de responder às demandas do mercado, orientados pelo espírito empreendedor, inovador ou promotores do autoemprego;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar serviços no domínio de Negócios, Administração e Direito, para a satisfação das necessidades das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 d) contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento sustentável local, nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 5 e) promover estudos com vista à aplicação da ciência e tecnologia para o desenvolvimento local, nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Cooperação com outras Instituições)
Número ou marcador · p. 5 1. O INSCIG estabelece acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais com vista a:
Número ou marcador · p. 5 a) operacionalizar o Sistema Nacional de Transferência e Créditos Académicos (SNATCA);
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a internacionalização do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 5 c) promover a mobilidade académica e partilha de boas praticas nos domínios cultural, científico e académico.
Número ou marcador · p. 5 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar conjuntamente programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 5 b) utilizar simultaneamente recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, no processo de ensino, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 5 c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer acordos e memorandos de cooperação nos domínios científicos, de investigação científica, ensino, extensão e inovação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Autonomia
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. O INSCIG goza da autonomia administrativa, no exercício da qual tem a capacidade de praticar actos administrativos que obedeçam a todos os requisitos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício desta autonomia, o INSCIG pode:
Número ou marcador · p. 5 a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso da Entidade Instituidora ou, por delegação pela Entidade Instituidora, ao Director Geral do Instituto ou de mandatário com poderes bastantes para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos e com observância da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 5 c) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente.
Número ou marcador · p. 5 3. Ainda, no exercício desta autonomia, sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 5 interesses da entidade instituidora, o INSCIG goza do poder disciplinar sobre os seus docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal a si vinculado, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 1. A autonomia financeira confere ao INSCIG, dentre outras capacidades, legalmente estabelecidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) disponibilizar, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos respectivos órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 b) diversificar as suas fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 5 d) gerir os recursos financeiros do INSCIG de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelas diferentes entidades;
Número ou marcador · p. 5 2. A autonomia patrimonial do INSCIG traduz-se na capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 b) dispor e gerir o património que lhe for afecto pela Entidade Instituidora, doado ou por ela gerado para a realizar as actividades de ensino, de investigação e extensão; e
Número ou marcador · p. 5 c) alinear, ceder ou doar a terceiros o seu património, com consentimento da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bens doados ou legados são propriedade do INSCIG
Texto do artigo · p. 5 e a respectiva gestão é da sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não seja contrário a lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 O INSCIG goza da autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os meios, critérios e métodos de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) definir os métodos de ensino, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 e) criar, suspender, reformular e extinguir cursos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 g) definir e desenvolver áreas, planos, programas e acções de investigação científica, tecnológica e cultural, que se considerem essenciais aos seus objectivos e interesses nacionais, regionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 h) promover relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A Entidade Instituidora do INSCIG é a SOGINSCIG Sociedade Gestora do Instituto Superior de Ciências e Gestão com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG)
Número ou marcador · p. 6 1. A relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG assenta na autonomia do INSCIG no reconhecimento da propriedade da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 2. A articulação com a Entidade Instituidora é feita através do Director Geral, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação e, em todos os casos, em que haja necessidade de acautelar questões estratégicas e financeiras.
Número ou marcador · p. 6 3. A Entidade Instituidora é responsável pela definição do tipo de gestão e conómica, financeira e patrimonial necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do INSCIG.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade instituidora assume responsabilidade pela
Texto do artigo · p. 6 definição de princípios orientadores em matérias administrativofinanceira, sem prejuízo da autonomia do INSCIG em matéria científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrador do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenador de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 6 e) Director de Administração e Recurso Humanos;
Número ou marcador · p. 6 2. Competente, também, a Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções, ouvido o Director-Geral das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Científico;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Académico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento de Tecnologias, Marketing e EAD;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe do Gabinete de Planificação, Cooperação e Estatística.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete, ainda, à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 6 a) homologar planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pelo cumprimento escrupuloso do Estatuto do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 d) propor às entidades competentes a alteração do Estatuto do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 e) pronunciar-se sobre as diferentes propostas de politicas e regulamentos do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 f) dotar o INSCIG de recursos humanos de qualidade para o cumprimento da missão do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 6 g) adquirir ou alienar o património imobiliário da instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. A Entidade Instituidora deve afectar ao INSCIG património específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 5. O processo de recrutamento e selecção do Corpo Técnico
Texto do artigo · p. 6 e Administrativo INSCIG é, no geral, assegurado por concurso orientado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Organização dos Órgãos
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Composição dos Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 São Órgãos de Gestão do INSCIG:
Número ou marcador · p. 6 a) Chanceler;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Nacional do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 6 f) Conselho Académico e Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 6 g) Conselho Técnico e de Qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Chanceler
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Chanceler é o mais alto representante do INSCIG, responsável pela supervisão e monitoria das suas actividades e tomadas de decisões estratégicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Chanceler)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Chanceler do INSCIG:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 b) declarar ou verificar as vagas no INSCIG e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) conferir posse aos membros do Conselho do Instituto, ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao Provedor do Estudante;
Número ou marcador · p. 6 d) desenvolver e participar em acções conducentes à afirmação do prestígio do INSCIG, e à angariação de financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) solicitar pareceres ao Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 6 f) desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chanceler do INSCIG, não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem se pronunciar em seu nome.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chanceler dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Conselho Nacional do INSCIG
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Nacional do INSCIG é o órgão responsável por tomar decisões estratégicas e políticas relacionadas à instituição, como a definição de directrizes académicas, aprovação de cursos e programas entre outras questões importantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Nacional do INSCIG:
Número ou marcador · p. 7 a) definir políticas educacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar cursos e programas;
Número ou marcador · p. 7 c) regular os processos selectivos e de tomada de decisões estratégicas da instituição; e
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar e monitorar a qualidade académica;
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO III Conselho do Instituto
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação estratégica do INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho do Instituto assegura as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores das UO;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrador;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) um representante do corpo docente por cada Departamento;
Número ou marcador · p. 7 g) dois representantes do CTA, sendo um da Direcção Académica e Pedagógica e um da Direcção Científica;
Número ou marcador · p. 7 h) um representante da Associação dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 7 i) quatro representantes da sociedade civil, dos quais 3 (três) empregadores e um de uma ordem ou Associação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 j) dois representantes da Entidade Instituidora; e
Número ou marcador · p. 7 k) um representante do Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho do Instituto reúne-se trimestralmente e sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho do Instituto realiza-se com a presença de pelo menos um dos membros da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 6. As deliberações do Conselho do Instituto são tomadas por
Texto do artigo · p. 7 maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo um dos representantes da entidade instituidora, em caso de empate, o voto de qualidade, defendendo sempre os interesses da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho do Instituto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho do Instituto:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar a estrutura orgânica, procedimentos e normas de funcionamento dos serviços essenciais do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamento anuais bem como o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a reforma e a revisão do presente Estatuto às entidades competentes sob aprovação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a criação de novos cursos e suspensão ou extinção de existentes, sob proposta do Director-Geral e autorização da entidade instituidora, nos termos da legislação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o Quadro do Pessoal e as respectivas tabelas de remuneração;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar projectos de orçamento, as regras de execução orçamental e as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar projectos de obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios, mediante aprovação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 j) definir taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar a concessão de prémios académicos;
Número ou marcador · p. 7 l) pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do INSCIG e que se enquadram nas competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 7 m) eleger o Director-Geral de entre os docentes e investigadores efectivos com anuência da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente e de decisão para garantir a harmonização do funcionamento do INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Administrativo-Financeiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Director de Qualidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Director da Unidade de Investigação e Extensão;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenador de Planificação, Cooperação e Estatística; e
Número ou marcador · p. 7 h) Chefe do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
Texto do artigo · p. 7 Geral pode convocar para as reuniões do Conselho de Direcção outros responsáveis, sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo funcionamento das unidades orgânicas e cumprimento de procedimentos e normas de funcionamento dos serviços do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre proposta de alteração dos Estatutos à Entidade Instituidora para posterior submissão e aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre proposta da aprovação dos regulamentos do INSCIG;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção de cursos existentes sob proposta do DirectorGeral e autorização expressa da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 8 e) apresentar a proposta do orçamento, bem como relatórios periódicos e anuais;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto das unidades do INSCIG que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO V Conselho Científico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do Director- Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos de investigação, extensão e inovação do INSCIG.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente, que é um quadro eleito efectivo do INSCIG;
Número ou marcador · p. 8 b) representantes dos docentes e investigadores;
Número ou marcador · p. 8 c) dois representantes dos Estudantes; e
Número ou marcador · p. 8 d) representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, incluindo a unidade que superintende a área de investigação científica do INSCIG.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências )
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 8 a) apreciar o plano de actividades científicas e de extensão das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre propostas de distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar os programas das unidades curriculares;
Número ou marcador · p. 8 g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de prémios académicos;
Número ou marcador · p. 8 h) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a elaboração de políticas, ferramentas e instrumentos para as actividades de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 8 j) monitorar a implementação da política de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 8 k) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Número ou marcador · p. 8 l) praticar outros actos previstos na lei relativos a carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 8 m) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Directores das Unidades Orgânicas por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 8 n) eleger os coordenadores de curso.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VI Conselho Académico e Pedagógico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição do Conselho Académico e Pedagógico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Académico e Pedagógico é um órgão de consulta do Director-Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos académicos e pedagógicos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Pedagógico é composto por representantes dos docentes e dos estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do INSCIG, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do INSCIG, ouvido o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 8 4. A proporcionalidade das representações previstas no número 2 do presente artigo é a seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) 60%: Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalente nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 b) 40%: Estudantes.
Número ou marcador · p. 8 5. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
Texto do artigo · p. 8 duração de:
Número ou marcador · p. 8 a) dois anos para os docentes, renováveis uma vez; e
Número ou marcador · p. 8 b) um ano, para os estudantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Académico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre as orientações académicas e pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 104
  2. Parágrafo, página 1: Prova
  3. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  4. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  5. Lista, página 1: Resolução n.º 2/2026: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura. Resolução n.º 3/2026:
  6. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
  7. Lista, página 1: Resolução n.º 6/2026: Elege o Senhor Deputado Carlos Tembe, Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República. Resolução n.º 7/2026:
  8. Parágrafo, página 1: Elege o Senhor Deputado Mangaze Felizardo Manuel, Suplente da Comissão Permanente da Assembleia da República.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2026:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG e revoga o Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2026
  14. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2025 à Março de 2026, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e da alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura.
  19. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 104
  20. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  24. Número ou marcador, página 1: a) realizar a fi scalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
  25. Número ou marcador, página 1: b) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria da resposta ao HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género e dos direitos humanos, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planifi cação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos fi nanceiros para a componente da resposta ao HIV e SIDA;
  27. Número ou marcador, página 1: d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fi scalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
  28. Número ou marcador, página 1: e) continuar a interagir com os vários intervenientes de implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  29. Número ou marcador, página 1: f) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
  30. Número ou marcador, página 1: g) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve:
  32. Número ou marcador, página 1: a) encontrar um mecanismo para reactivar o fi nanciamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
  33. Número ou marcador, página 1: b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção, cuidados e tratamento;
  34. Número ou marcador, página 1: c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste e de tratamento antirretroviral (TARV);
  35. Número ou marcador, página 2: d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e discriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos);
  36. Número ou marcador, página 2: e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos;
  37. Número ou marcador, página 2: f) impulsionar o rastreio de HIV e as estratégias de prevenção para populações chave, incluindo populações vulneráveis;
  38. Número ou marcador, página 2: g) intensificar o Diagnóstico Precoce de HIV na Consulta das Crianças em Risco;
  39. Número ou marcador, página 2: h) apostar em modelos integrados e sustentáveis para garantir a continuidade dos serviços essenciais como resultado do corte do financiamento de alguns parceiros da resposta ao HIV e SIDA;
  40. Número ou marcador, página 2: i) optimizar o registo da informação e reforçar as intervenções de apoio psicossocial, de forma a melhorar a retenção dos utentes ao longo do tratamento;
  41. Número ou marcador, página 2: j) reforçar a implementação dos modelos diferenciados de serviços, incluindo a dispensa multimensal de medicamentos e a entrega comunitária de tratamento antirretroviral, como estratégias para reduzir o impacto de interrupções do tratamento antirretroviral;
  42. Número ou marcador, página 2: k) continuar a fortalecer os sistemas de informação e de salvaguarda de registos clínicos de forma a assegurar a disponibilidade e recuperação de dados programáticos em contextos de emergência.
  43. Texto do artigo, página 2: Prova
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
  47. Texto do artigo, página 2: de 2026. Publique-se.
  48. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  49. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2026
  50. Texto do artigo, página 2: de 3 de Junho
  51. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República, na sua III Sessão Ordinária, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2025 à Março de 2026.
  52. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  54. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  55. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  57. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  58. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  61. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada, sucessivamente, pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  64. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  67. Texto do artigo, página 2: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  68. Número ou marcador, página 2: a) arquivadas, nos termos da alínea c), do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  69. Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
  72. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação aprovada pelo Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Diligências)
  75. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  78. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  81. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
  82. Texto do artigo, página 3: de 2026. Publique-se.
  83. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  84. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/2026
  85. Texto do artigo, página 3: de 3 de Junho
  86. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preencher a vacatura ocorrida no cargo de Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República, em virtude da cessação de funções de Fernando Tomé Jone, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 4, do artigo 178 e número 1 e 2 do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 50 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  88. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  89. Texto do artigo, página 3: É eleito Segundo Vice-Presidente da Assembleia da República o Senhor Deputado Carlos Tembe.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  91. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 3: A Presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
  93. Texto do artigo, página 3: de 2026. Publique-se.
  94. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  95. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 7/2026
  96. Texto do artigo, página 3: de 3 de Junho
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preencher a vacatura ocorrida nos suplentes da Comissão Permanente da Assembleia da República, em virtude da indicação da Deputada Rute Venâncio Manjate, como Membro da Comissão Permanente, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 4 do artigo 178 e número 2 do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com a alínea d), do artigo 64 e números 2 e 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  99. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  100. Texto do artigo, página 3: É eleito Suplente da Comissão Permanente da Assembleia da República o Senhor Deputado Mangaze Felizardo Manuel.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  102. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  103. Texto do artigo, página 3: A Presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
  104. Texto do artigo, página 3: de 2026. Publique-se.
  105. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  106. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  107. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 44/2026
  108. Texto do artigo, página 3: de 3 de Junho
  109. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho, de modo a ajusta-los a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, no uso da competência delegada pelo artigo 1 da Resolução n.º 24/2023, de 2 de Agosto, o Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, determina:
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  111. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São Revogados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
  112. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data
  113. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  114. Texto do artigo, página 3: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, 10 de Março de 2025. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  115. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  117. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  119. Texto do artigo, página 3: (Denominação e Natureza)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Superior de Ciências e Gestão, adiante designado por INSCIG, é uma instituição privada de Ensino Superior de Classe C.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O INSCIG é uma instituição dotada de personalidade jurídica e goza de autonomias administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, nos termos da lei.
  122. Texto do artigo, página 4: Prova
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  124. Texto do artigo, página 4: (Sede, Âmbito e Duração)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. O INSCIG tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento definidas no presente Estatuto e Regulamentos próprios.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. As actividades do INSCIG são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. O INSCIG é criado por tempo indeterminado.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  129. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  130. Texto do artigo, página 4: Formar quadros de nível superior com alto padrão de qualidade que contribuam na produção do conhecimento científico e tecnológico, no desenvolvimento sócio-cultural, na difusão e transferência de conhecimento, priorizando o domínio de Negócios, Administração e Direito, em harmonia com os padrões nacionais, regionais e internacional, em prol da valorização económica do conhecimento científico.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  132. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  133. Texto do artigo, página 4: Ser uma instituição do ensino superior de excelência e referência nacional e reconhecida regional e internacionalmente na oferta de cursos presenciais com recurso ao modelo hibrido, relevantes à empregabilidade da investigação, extensão e inovação.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  135. Texto do artigo, página 4: (Valores)
  136. Texto do artigo, página 4: O INSCIG rege-se pelos seguintes valores:
  137. Texto do artigo, página 4: • Ética e responsabilidade; • Imparcialidade; • Eficiência; • Gestão; • Qualidade; • Excelência; • Liberdade académica; • Inovação e criatividade; e • Parceria e cooperação institucional.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  139. Texto do artigo, página 4: Princípios, Objectivos, Atribuições e Cooperação com outras Instituições
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  141. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  142. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o INSCIG orienta-se pelos seguintes princípios:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Democracia e pluralismo de expressão;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Independência em relação a instituições ou forças políticas, sociais, económicas e religiosas;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Ensino e educação para a mudança em prol de novos saberes;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Abertura para novas reflexões e diálogo a novos discursos, a manifestações da arte, a novas formas de pensar e preservar o desenvolvimento e o progresso; e
  149. Número ou marcador, página 4: g) Colaboração e participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  151. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  152. Texto do artigo, página 4: São objectivos do INSCIG, para além dos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  153. Número ou marcador, página 4: a) formar técnicos superiores, com elevado grau de qualificação, nas áreas de Negócios, Administração e Direito, apoiadas nas tecnologias de informação e comunicação;
  154. Número ou marcador, página 4: b) formar, no seu domínio de conhecimento, técnicos e profissionais empreendedores e inovadores com elevado grau de qualificação;
  155. Número ou marcador, página 4: c) incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar acções de investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas e carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do País e de contribuição para o património científico da humanidade;
  156. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  157. Número ou marcador, página 4: e) desenvolver acções de graduação e pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico para prestar serviços nos vários ramos e sectores de actividade;
  158. Número ou marcador, página 4: f) criar nos cidadãos a capacidade intelectual e o sentido de Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: g) oferecer cursos de curta duração orientados ao aperfeiçoamento técnico e profissional da comunidade académica e da sociedade; e
  160. Número ou marcador, página 4: h) prestar serviços à comunidade.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  162. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  163. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INSCIG:
  164. Número ou marcador, página 4: a) formar e capacitar cidadãos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais para aumento dos índices de crescimento económico e redução das desigualdades sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: b) formar profissionais qualificados capazes de responder às demandas do mercado, orientados pelo espírito empreendedor, inovador ou promotores do autoemprego;
  166. Número ou marcador, página 4: c) prestar serviços no domínio de Negócios, Administração e Direito, para a satisfação das necessidades das comunidades locais;
  167. Número ou marcador, página 4: d) contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando
  168. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento sustentável local, nacional e internacional; e
  169. Número ou marcador, página 5: e) promover estudos com vista à aplicação da ciência e tecnologia para o desenvolvimento local, nacional e internacional.
  170. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  171. Texto do artigo, página 5: (Cooperação com outras Instituições)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. O INSCIG estabelece acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais com vista a:
  173. Número ou marcador, página 5: a) operacionalizar o Sistema Nacional de Transferência e Créditos Académicos (SNATCA);
  174. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a internacionalização do INSCIG; e
  175. Número ou marcador, página 5: c) promover a mobilidade académica e partilha de boas praticas nos domínios cultural, científico e académico.
  176. Número ou marcador, página 5: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  177. Texto do artigo, página 5: nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 5: a) realizar conjuntamente programas e projectos de interesse comum;
  179. Número ou marcador, página 5: b) utilizar simultaneamente recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, no processo de ensino, investigação e extensão;
  180. Número ou marcador, página 5: c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da instituição; e
  181. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer acordos e memorandos de cooperação nos domínios científicos, de investigação científica, ensino, extensão e inovação com entidades nacionais e estrangeiras.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 5: Autonomia
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  185. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Administrativa)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O INSCIG goza da autonomia administrativa, no exercício da qual tem a capacidade de praticar actos administrativos que obedeçam a todos os requisitos exigidos por lei.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício desta autonomia, o INSCIG pode:
  188. Número ou marcador, página 5: a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso da Entidade Instituidora ou, por delegação pela Entidade Instituidora, ao Director Geral do Instituto ou de mandatário com poderes bastantes para o efeito;
  189. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos e com observância da legislação aplicável; e
  190. Número ou marcador, página 5: c) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente.
  191. Número ou marcador, página 5: 3. Ainda, no exercício desta autonomia, sem prejuízo dos
  192. Texto do artigo, página 5: interesses da entidade instituidora, o INSCIG goza do poder disciplinar sobre os seus docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal a si vinculado, nos termos da legislação específica.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  194. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. A autonomia financeira confere ao INSCIG, dentre outras capacidades, legalmente estabelecidas, as seguintes:
  196. Número ou marcador, página 5: a) disponibilizar, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos respectivos órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
  197. Número ou marcador, página 5: b) diversificar as suas fontes de financiamento;
  198. Número ou marcador, página 5: c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades; e
  199. Número ou marcador, página 5: d) gerir os recursos financeiros do INSCIG de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelas diferentes entidades;
  200. Número ou marcador, página 5: 2. A autonomia patrimonial do INSCIG traduz-se na capacidade de:
  201. Número ou marcador, página 5: a) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
  202. Número ou marcador, página 5: b) dispor e gerir o património que lhe for afecto pela Entidade Instituidora, doado ou por ela gerado para a realizar as actividades de ensino, de investigação e extensão; e
  203. Número ou marcador, página 5: c) alinear, ceder ou doar a terceiros o seu património, com consentimento da Entidade Instituidora.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Os bens doados ou legados são propriedade do INSCIG
  205. Texto do artigo, página 5: e a respectiva gestão é da sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não seja contrário a lei.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  207. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Científica e Pedagógica)
  208. Texto do artigo, página 5: O INSCIG goza da autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
  209. Número ou marcador, página 5: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  210. Número ou marcador, página 5: b) aprovar regulamentos académicos;
  211. Número ou marcador, página 5: c) definir os meios, critérios e métodos de avaliação;
  212. Número ou marcador, página 5: d) definir os métodos de ensino, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  213. Número ou marcador, página 5: e) criar, suspender, reformular e extinguir cursos, nos termos da lei;
  214. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
  215. Número ou marcador, página 5: g) definir e desenvolver áreas, planos, programas e acções de investigação científica, tecnológica e cultural, que se considerem essenciais aos seus objectivos e interesses nacionais, regionais e internacionais; e
  216. Número ou marcador, página 5: h) promover relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  218. Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  220. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  221. Texto do artigo, página 5: A Entidade Instituidora do INSCIG é a SOGINSCIG Sociedade Gestora do Instituto Superior de Ciências e Gestão com sede na Cidade de Maputo.
  222. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  223. Texto do artigo, página 6: Prova
  224. Texto do artigo, página 6: (Relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG)
  225. Número ou marcador, página 6: 1. A relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG assenta na autonomia do INSCIG no reconhecimento da propriedade da Entidade Instituidora.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. A articulação com a Entidade Instituidora é feita através do Director Geral, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação e, em todos os casos, em que haja necessidade de acautelar questões estratégicas e financeiras.
  227. Número ou marcador, página 6: 3. A Entidade Instituidora é responsável pela definição do tipo de gestão e conómica, financeira e patrimonial necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do INSCIG.
  228. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade instituidora assume responsabilidade pela
  229. Texto do artigo, página 6: definição de princípios orientadores em matérias administrativofinanceira, sem prejuízo da autonomia do INSCIG em matéria científico-pedagógica.
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  231. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Administrador do Instituto;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Coordenador de Qualidade; e
  237. Número ou marcador, página 6: e) Director de Administração e Recurso Humanos;
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Competente, também, a Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções, ouvido o Director-Geral das seguintes entidades:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Director Científico;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Director Académico e Pedagógico;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento de Tecnologias, Marketing e EAD;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Gabinete Jurídico; e
  243. Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete de Planificação, Cooperação e Estatística.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. Compete, ainda, à Entidade Instituidora:
  245. Número ou marcador, página 6: a) homologar planos estratégicos;
  246. Número ou marcador, página 6: b) aprovar planos de investimento;
  247. Número ou marcador, página 6: c) zelar pelo cumprimento escrupuloso do Estatuto do INSCIG;
  248. Número ou marcador, página 6: d) propor às entidades competentes a alteração do Estatuto do INSCIG;
  249. Número ou marcador, página 6: e) pronunciar-se sobre as diferentes propostas de politicas e regulamentos do INSCIG;
  250. Número ou marcador, página 6: f) dotar o INSCIG de recursos humanos de qualidade para o cumprimento da missão do INSCIG; e
  251. Número ou marcador, página 6: g) adquirir ou alienar o património imobiliário da instituição.
  252. Número ou marcador, página 6: 4. A Entidade Instituidora deve afectar ao INSCIG património específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  253. Número ou marcador, página 6: 5. O processo de recrutamento e selecção do Corpo Técnico
  254. Texto do artigo, página 6: e Administrativo INSCIG é, no geral, assegurado por concurso orientado pela Entidade Instituidora.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  256. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização dos Órgãos
  257. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  259. Texto do artigo, página 6: (Composição dos Órgãos de Gestão)
  260. Texto do artigo, página 6: São Órgãos de Gestão do INSCIG:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Chanceler;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Nacional do INSCIG;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Conselho do Instituto;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Conselho Científico;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Conselho Académico e Pedagógico; e
  267. Número ou marcador, página 6: g) Conselho Técnico e de Qualidade.
  268. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Chanceler
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  270. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  271. Texto do artigo, página 6: O Chanceler é o mais alto representante do INSCIG, responsável pela supervisão e monitoria das suas actividades e tomadas de decisões estratégicas.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  273. Texto do artigo, página 6: (Competência do Chanceler)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Chanceler do INSCIG:
  275. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional do INSCIG;
  276. Número ou marcador, página 6: b) declarar ou verificar as vagas no INSCIG e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
  277. Número ou marcador, página 6: c) conferir posse aos membros do Conselho do Instituto, ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao Provedor do Estudante;
  278. Número ou marcador, página 6: d) desenvolver e participar em acções conducentes à afirmação do prestígio do INSCIG, e à angariação de financiamentos;
  279. Número ou marcador, página 6: e) solicitar pareceres ao Fiscal Único; e
  280. Número ou marcador, página 6: f) desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O Chanceler do INSCIG, não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem se pronunciar em seu nome.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. O Chanceler dispõe de voto de qualidade.
  283. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II
  284. Texto do artigo, página 6: Conselho Nacional do INSCIG
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  286. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  287. Texto do artigo, página 6: O Conselho Nacional do INSCIG é o órgão responsável por tomar decisões estratégicas e políticas relacionadas à instituição, como a definição de directrizes académicas, aprovação de cursos e programas entre outras questões importantes.
  288. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  289. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  290. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional do INSCIG:
  291. Número ou marcador, página 7: a) definir políticas educacionais;
  292. Número ou marcador, página 7: b) aprovar cursos e programas;
  293. Número ou marcador, página 7: c) regular os processos selectivos e de tomada de decisões estratégicas da instituição; e
  294. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e monitorar a qualidade académica;
  295. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Conselho do Instituto
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  297. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação estratégica do INSCIG.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho do Instituto assegura as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG.
  300. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que preside;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Directores das UO;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Administrador;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  306. Número ou marcador, página 7: f) um representante do corpo docente por cada Departamento;
  307. Número ou marcador, página 7: g) dois representantes do CTA, sendo um da Direcção Académica e Pedagógica e um da Direcção Científica;
  308. Número ou marcador, página 7: h) um representante da Associação dos Estudantes;
  309. Número ou marcador, página 7: i) quatro representantes da sociedade civil, dos quais 3 (três) empregadores e um de uma ordem ou Associação Profissional;
  310. Número ou marcador, página 7: j) dois representantes da Entidade Instituidora; e
  311. Número ou marcador, página 7: k) um representante do Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  312. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho do Instituto reúne-se trimestralmente e sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
  313. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho do Instituto realiza-se com a presença de pelo menos um dos membros da Entidade Instituidora.
  314. Número ou marcador, página 7: 6. As deliberações do Conselho do Instituto são tomadas por
  315. Texto do artigo, página 7: maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo um dos representantes da entidade instituidora, em caso de empate, o voto de qualidade, defendendo sempre os interesses da Entidade Instituidora.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  317. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho do Instituto)
  318. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho do Instituto:
  319. Número ou marcador, página 7: a) assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG;
  320. Número ou marcador, página 7: b) aprovar a estrutura orgânica, procedimentos e normas de funcionamento dos serviços essenciais do INSCIG;
  321. Número ou marcador, página 7: c) orientar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamento anuais bem como o relatório de actividades;
  322. Número ou marcador, página 7: d) propor a reforma e a revisão do presente Estatuto às entidades competentes sob aprovação da Entidade Instituidora;
  323. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a criação de novos cursos e suspensão ou extinção de existentes, sob proposta do Director-Geral e autorização da entidade instituidora, nos termos da legislação do Ensino Superior;
  324. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o Quadro do Pessoal e as respectivas tabelas de remuneração;
  325. Número ou marcador, página 7: g) aprovar projectos de orçamento, as regras de execução orçamental e as contas de gerência;
  326. Número ou marcador, página 7: h) aprovar projectos de obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do INSCIG;
  327. Número ou marcador, página 7: i) aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios, mediante aprovação da Entidade Instituidora;
  328. Número ou marcador, página 7: j) definir taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo INSCIG;
  329. Número ou marcador, página 7: k) aprovar a concessão de prémios académicos;
  330. Número ou marcador, página 7: l) pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do INSCIG e que se enquadram nas competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; e
  331. Número ou marcador, página 7: m) eleger o Director-Geral de entre os docentes e investigadores efectivos com anuência da Entidade Instituidora.
  332. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  334. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente e de decisão para garantir a harmonização do funcionamento do INSCIG.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é constituído por:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Director Administrativo-Financeiro;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Director de Qualidade;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Directores das Unidades Orgânicas;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Director da Unidade de Investigação e Extensão;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Coordenador de Planificação, Cooperação e Estatística; e
  344. Número ou marcador, página 7: h) Chefe do Gabinete Jurídico.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
  346. Texto do artigo, página 7: Geral pode convocar para as reuniões do Conselho de Direcção outros responsáveis, sempre que o entender conveniente.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  348. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  349. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo funcionamento das unidades orgânicas e cumprimento de procedimentos e normas de funcionamento dos serviços do INSCIG;
  351. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre proposta de alteração dos Estatutos à Entidade Instituidora para posterior submissão e aprovação pela entidade competente;
  352. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre proposta da aprovação dos regulamentos do INSCIG;
  353. Texto do artigo, página 8: Prova
  354. Número ou marcador, página 8: d) aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção de cursos existentes sob proposta do DirectorGeral e autorização expressa da Entidade Instituidora;
  355. Número ou marcador, página 8: e) apresentar a proposta do orçamento, bem como relatórios periódicos e anuais;
  356. Número ou marcador, página 8: f) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas; e
  357. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto das unidades do INSCIG que não sejam da competência de outros órgãos.
  358. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO V Conselho Científico
  359. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  360. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição do Conselho Científico)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do Director- Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos de investigação, extensão e inovação do INSCIG.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Científico é composto por:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Presidente, que é um quadro eleito efectivo do INSCIG;
  364. Número ou marcador, página 8: b) representantes dos docentes e investigadores;
  365. Número ou marcador, página 8: c) dois representantes dos Estudantes; e
  366. Número ou marcador, página 8: d) representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, incluindo a unidade que superintende a área de investigação científica do INSCIG.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  368. Texto do artigo, página 8: (Competências )
  369. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Científico:
  370. Número ou marcador, página 8: a) apreciar o plano de actividades científicas e de extensão das unidades orgânicas;
  371. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidade orgânica;
  372. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre propostas de distribuição do serviço docente;
  373. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
  374. Número ou marcador, página 8: e) aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
  375. Número ou marcador, página 8: f) aprovar os programas das unidades curriculares;
  376. Número ou marcador, página 8: g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de prémios académicos;
  377. Número ou marcador, página 8: h) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
  378. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a elaboração de políticas, ferramentas e instrumentos para as actividades de investigação e extensão;
  379. Número ou marcador, página 8: j) monitorar a implementação da política de investigação e extensão;
  380. Número ou marcador, página 8: k) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  381. Número ou marcador, página 8: l) praticar outros actos previstos na lei relativos a carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  382. Número ou marcador, página 8: m) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Directores das Unidades Orgânicas por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do INSCIG; e
  383. Número ou marcador, página 8: n) eleger os coordenadores de curso.
  384. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VI Conselho Académico e Pedagógico
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  386. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição do Conselho Académico e Pedagógico)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Académico e Pedagógico é um órgão de consulta do Director-Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos académicos e pedagógicos.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Pedagógico é composto por representantes dos docentes e dos estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do INSCIG, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do INSCIG, ouvido o Conselho Científico.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
  390. Número ou marcador, página 8: 4. A proporcionalidade das representações previstas no número 2 do presente artigo é a seguinte:
  391. Número ou marcador, página 8: a) 60%: Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalente nos termos da lei; e
  392. Número ou marcador, página 8: b) 40%: Estudantes.
  393. Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
  394. Texto do artigo, página 8: duração de:
  395. Número ou marcador, página 8: a) dois anos para os docentes, renováveis uma vez; e
  396. Número ou marcador, página 8: b) um ano, para os estudantes.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  398. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  399. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Académico e Pedagógico:
  400. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre as orientações académicas e pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação;
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