I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 104/2026

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 3 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 6/2026:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 2 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • •
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2026
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o âmbito da Lei n.° 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado com vista a fortalecer o posicionamento e a gestão estratégica da participação do Estado em áreas de domínio público, de modo a ajustar a actual ordem económica do País à conjuntura interna, salvaguardando os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 2 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se a todo o Sector Empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE, excepto sobre os recursos estratégicos, que estão sujeitos a um regime especial, defi nido por lei.
Número ou marcador · p. 1 2. O Sector Empresarial do Estado é constituído pelo conjunto
Texto do artigo · p. 1 das unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusivas ou maioritariamente participadas pelo Estado.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2026.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturacoa.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Preço —10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  13. Parágrafo, página 1: Lei n.º 6/2026:
  14. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 2 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2026
  18. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o âmbito da Lei n.° 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado com vista a fortalecer o posicionamento e a gestão estratégica da participação do Estado em áreas de domínio público, de modo a ajustar a actual ordem económica do País à conjuntura interna, salvaguardando os interesses nacionais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  22. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 2 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, que passa a ter a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 1: “
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se a todo o Sector Empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE, excepto sobre os recursos estratégicos, que estão sujeitos a um regime especial, defi nido por lei.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O Sector Empresarial do Estado é constituído pelo conjunto
  28. Texto do artigo, página 1: das unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusivas ou maioritariamente participadas pelo Estado.”
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio
  32. Texto do artigo, página 1: de 2026.
  33. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  34. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
  35. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturacoa.gov.mz
  36. Parágrafo, página 1: Preço —10,00 MT
  37. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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