Resolução n.º 2/2026
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Resolução n.º 2/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2026
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2025 à Março de 2026, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e da alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura.
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 104
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar a fi scalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 1: b) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria da resposta ao HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género e dos direitos humanos, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
- Número ou marcador, página 1: c) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planifi cação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos fi nanceiros para a componente da resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fi scalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 1: e) continuar a interagir com os vários intervenientes de implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
- Número ou marcador, página 1: f) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
- Número ou marcador, página 1: g) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo deve:
- Número ou marcador, página 1: a) encontrar um mecanismo para reactivar o fi nanciamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção, cuidados e tratamento;
- Número ou marcador, página 1: c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste e de tratamento antirretroviral (TARV);
- Número ou marcador, página 2: d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e discriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos);
- Número ou marcador, página 2: e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos;
- Número ou marcador, página 2: f) impulsionar o rastreio de HIV e as estratégias de prevenção para populações chave, incluindo populações vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: g) intensificar o Diagnóstico Precoce de HIV na Consulta das Crianças em Risco;
- Número ou marcador, página 2: h) apostar em modelos integrados e sustentáveis para garantir a continuidade dos serviços essenciais como resultado do corte do financiamento de alguns parceiros da resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: i) optimizar o registo da informação e reforçar as intervenções de apoio psicossocial, de forma a melhorar a retenção dos utentes ao longo do tratamento;
- Número ou marcador, página 2: j) reforçar a implementação dos modelos diferenciados de serviços, incluindo a dispensa multimensal de medicamentos e a entrega comunitária de tratamento antirretroviral, como estratégias para reduzir o impacto de interrupções do tratamento antirretroviral;
- Número ou marcador, página 2: k) continuar a fortalecer os sistemas de informação e de salvaguarda de registos clínicos de forma a assegurar a disponibilidade e recuperação de dados programáticos em contextos de emergência.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2026. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
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