Diploma Ministerial n.º 44/2026

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 44/2026
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho, de modo a ajusta-los a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, no uso da competência delegada pelo artigo 1 da Resolução n.º 24/2023, de 2 de Agosto, o Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São Revogados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, 10 de Março de 2025. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Superior de Ciências e Gestão, adiante designado por INSCIG, é uma instituição privada de Ensino Superior de Classe C.
Número ou marcador · p. 4 2. O INSCIG é uma instituição dotada de personalidade jurídica e goza de autonomias administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 4 1. O INSCIG tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento definidas no presente Estatuto e Regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 4 2. As actividades do INSCIG são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 3. O INSCIG é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 Formar quadros de nível superior com alto padrão de qualidade que contribuam na produção do conhecimento científico e tecnológico, no desenvolvimento sócio-cultural, na difusão e transferência de conhecimento, priorizando o domínio de Negócios, Administração e Direito, em harmonia com os padrões nacionais, regionais e internacional, em prol da valorização económica do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 Ser uma instituição do ensino superior de excelência e referência nacional e reconhecida regional e internacionalmente na oferta de cursos presenciais com recurso ao modelo hibrido, relevantes à empregabilidade da investigação, extensão e inovação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Valores)
Texto do artigo · p. 4 O INSCIG rege-se pelos seguintes valores:
Texto do artigo · p. 4 • Ética e responsabilidade; • Imparcialidade; • Eficiência; • Gestão; • Qualidade; • Excelência; • Liberdade académica; • Inovação e criatividade; e • Parceria e cooperação institucional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Princípios, Objectivos, Atribuições e Cooperação com outras Instituições
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o INSCIG orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 4 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 4 d) Independência em relação a instituições ou forças políticas, sociais, económicas e religiosas;
Número ou marcador · p. 4 e) Ensino e educação para a mudança em prol de novos saberes;
Número ou marcador · p. 4 f) Abertura para novas reflexões e diálogo a novos discursos, a manifestações da arte, a novas formas de pensar e preservar o desenvolvimento e o progresso; e
Número ou marcador · p. 4 g) Colaboração e participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do INSCIG, para além dos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) formar técnicos superiores, com elevado grau de qualificação, nas áreas de Negócios, Administração e Direito, apoiadas nas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 b) formar, no seu domínio de conhecimento, técnicos e profissionais empreendedores e inovadores com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 4 c) incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar acções de investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas e carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do País e de contribuição para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 e) desenvolver acções de graduação e pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico para prestar serviços nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 f) criar nos cidadãos a capacidade intelectual e o sentido de Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) oferecer cursos de curta duração orientados ao aperfeiçoamento técnico e profissional da comunidade académica e da sociedade; e
Número ou marcador · p. 4 h) prestar serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INSCIG:
Número ou marcador · p. 4 a) formar e capacitar cidadãos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais para aumento dos índices de crescimento económico e redução das desigualdades sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) formar profissionais qualificados capazes de responder às demandas do mercado, orientados pelo espírito empreendedor, inovador ou promotores do autoemprego;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar serviços no domínio de Negócios, Administração e Direito, para a satisfação das necessidades das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 d) contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento sustentável local, nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 5 e) promover estudos com vista à aplicação da ciência e tecnologia para o desenvolvimento local, nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Cooperação com outras Instituições)
Número ou marcador · p. 5 1. O INSCIG estabelece acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais com vista a:
Número ou marcador · p. 5 a) operacionalizar o Sistema Nacional de Transferência e Créditos Académicos (SNATCA);
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a internacionalização do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 5 c) promover a mobilidade académica e partilha de boas praticas nos domínios cultural, científico e académico.
Número ou marcador · p. 5 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar conjuntamente programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 5 b) utilizar simultaneamente recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, no processo de ensino, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 5 c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer acordos e memorandos de cooperação nos domínios científicos, de investigação científica, ensino, extensão e inovação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Autonomia
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. O INSCIG goza da autonomia administrativa, no exercício da qual tem a capacidade de praticar actos administrativos que obedeçam a todos os requisitos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício desta autonomia, o INSCIG pode:
Número ou marcador · p. 5 a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso da Entidade Instituidora ou, por delegação pela Entidade Instituidora, ao Director Geral do Instituto ou de mandatário com poderes bastantes para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos e com observância da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 5 c) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente.
Número ou marcador · p. 5 3. Ainda, no exercício desta autonomia, sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 5 interesses da entidade instituidora, o INSCIG goza do poder disciplinar sobre os seus docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal a si vinculado, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 1. A autonomia financeira confere ao INSCIG, dentre outras capacidades, legalmente estabelecidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) disponibilizar, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos respectivos órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 b) diversificar as suas fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 5 d) gerir os recursos financeiros do INSCIG de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelas diferentes entidades;
Número ou marcador · p. 5 2. A autonomia patrimonial do INSCIG traduz-se na capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 b) dispor e gerir o património que lhe for afecto pela Entidade Instituidora, doado ou por ela gerado para a realizar as actividades de ensino, de investigação e extensão; e
Número ou marcador · p. 5 c) alinear, ceder ou doar a terceiros o seu património, com consentimento da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bens doados ou legados são propriedade do INSCIG
Texto do artigo · p. 5 e a respectiva gestão é da sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não seja contrário a lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 O INSCIG goza da autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os meios, critérios e métodos de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) definir os métodos de ensino, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 e) criar, suspender, reformular e extinguir cursos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 g) definir e desenvolver áreas, planos, programas e acções de investigação científica, tecnológica e cultural, que se considerem essenciais aos seus objectivos e interesses nacionais, regionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 h) promover relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A Entidade Instituidora do INSCIG é a SOGINSCIG Sociedade Gestora do Instituto Superior de Ciências e Gestão com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG)
Número ou marcador · p. 6 1. A relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG assenta na autonomia do INSCIG no reconhecimento da propriedade da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 2. A articulação com a Entidade Instituidora é feita através do Director Geral, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação e, em todos os casos, em que haja necessidade de acautelar questões estratégicas e financeiras.
Número ou marcador · p. 6 3. A Entidade Instituidora é responsável pela definição do tipo de gestão e conómica, financeira e patrimonial necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do INSCIG.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade instituidora assume responsabilidade pela
Texto do artigo · p. 6 definição de princípios orientadores em matérias administrativofinanceira, sem prejuízo da autonomia do INSCIG em matéria científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrador do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenador de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 6 e) Director de Administração e Recurso Humanos;
Número ou marcador · p. 6 2. Competente, também, a Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções, ouvido o Director-Geral das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Científico;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Académico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento de Tecnologias, Marketing e EAD;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe do Gabinete de Planificação, Cooperação e Estatística.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete, ainda, à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 6 a) homologar planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pelo cumprimento escrupuloso do Estatuto do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 d) propor às entidades competentes a alteração do Estatuto do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 e) pronunciar-se sobre as diferentes propostas de politicas e regulamentos do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 f) dotar o INSCIG de recursos humanos de qualidade para o cumprimento da missão do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 6 g) adquirir ou alienar o património imobiliário da instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. A Entidade Instituidora deve afectar ao INSCIG património específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 5. O processo de recrutamento e selecção do Corpo Técnico
Texto do artigo · p. 6 e Administrativo INSCIG é, no geral, assegurado por concurso orientado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Organização dos Órgãos
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Composição dos Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 São Órgãos de Gestão do INSCIG:
Número ou marcador · p. 6 a) Chanceler;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Nacional do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 6 f) Conselho Académico e Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 6 g) Conselho Técnico e de Qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Chanceler
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Chanceler é o mais alto representante do INSCIG, responsável pela supervisão e monitoria das suas actividades e tomadas de decisões estratégicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Chanceler)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Chanceler do INSCIG:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional do INSCIG;
Número ou marcador · p. 6 b) declarar ou verificar as vagas no INSCIG e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) conferir posse aos membros do Conselho do Instituto, ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao Provedor do Estudante;
Número ou marcador · p. 6 d) desenvolver e participar em acções conducentes à afirmação do prestígio do INSCIG, e à angariação de financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) solicitar pareceres ao Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 6 f) desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chanceler do INSCIG, não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem se pronunciar em seu nome.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chanceler dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Conselho Nacional do INSCIG
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Nacional do INSCIG é o órgão responsável por tomar decisões estratégicas e políticas relacionadas à instituição, como a definição de directrizes académicas, aprovação de cursos e programas entre outras questões importantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Nacional do INSCIG:
Número ou marcador · p. 7 a) definir políticas educacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar cursos e programas;
Número ou marcador · p. 7 c) regular os processos selectivos e de tomada de decisões estratégicas da instituição; e
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar e monitorar a qualidade académica;
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO III Conselho do Instituto
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação estratégica do INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho do Instituto assegura as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores das UO;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrador;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) um representante do corpo docente por cada Departamento;
Número ou marcador · p. 7 g) dois representantes do CTA, sendo um da Direcção Académica e Pedagógica e um da Direcção Científica;
Número ou marcador · p. 7 h) um representante da Associação dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 7 i) quatro representantes da sociedade civil, dos quais 3 (três) empregadores e um de uma ordem ou Associação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 j) dois representantes da Entidade Instituidora; e
Número ou marcador · p. 7 k) um representante do Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho do Instituto reúne-se trimestralmente e sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho do Instituto realiza-se com a presença de pelo menos um dos membros da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 6. As deliberações do Conselho do Instituto são tomadas por
Texto do artigo · p. 7 maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo um dos representantes da entidade instituidora, em caso de empate, o voto de qualidade, defendendo sempre os interesses da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho do Instituto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho do Instituto:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar a estrutura orgânica, procedimentos e normas de funcionamento dos serviços essenciais do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamento anuais bem como o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a reforma e a revisão do presente Estatuto às entidades competentes sob aprovação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a criação de novos cursos e suspensão ou extinção de existentes, sob proposta do Director-Geral e autorização da entidade instituidora, nos termos da legislação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o Quadro do Pessoal e as respectivas tabelas de remuneração;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar projectos de orçamento, as regras de execução orçamental e as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar projectos de obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios, mediante aprovação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 7 j) definir taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar a concessão de prémios académicos;
Número ou marcador · p. 7 l) pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do INSCIG e que se enquadram nas competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 7 m) eleger o Director-Geral de entre os docentes e investigadores efectivos com anuência da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente e de decisão para garantir a harmonização do funcionamento do INSCIG.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Administrativo-Financeiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Director de Qualidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Director da Unidade de Investigação e Extensão;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenador de Planificação, Cooperação e Estatística; e
Número ou marcador · p. 7 h) Chefe do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
Texto do artigo · p. 7 Geral pode convocar para as reuniões do Conselho de Direcção outros responsáveis, sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo funcionamento das unidades orgânicas e cumprimento de procedimentos e normas de funcionamento dos serviços do INSCIG;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre proposta de alteração dos Estatutos à Entidade Instituidora para posterior submissão e aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre proposta da aprovação dos regulamentos do INSCIG;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção de cursos existentes sob proposta do DirectorGeral e autorização expressa da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 8 e) apresentar a proposta do orçamento, bem como relatórios periódicos e anuais;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto das unidades do INSCIG que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO V Conselho Científico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do Director- Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos de investigação, extensão e inovação do INSCIG.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente, que é um quadro eleito efectivo do INSCIG;
Número ou marcador · p. 8 b) representantes dos docentes e investigadores;
Número ou marcador · p. 8 c) dois representantes dos Estudantes; e
Número ou marcador · p. 8 d) representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, incluindo a unidade que superintende a área de investigação científica do INSCIG.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências )
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 8 a) apreciar o plano de actividades científicas e de extensão das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre propostas de distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar os programas das unidades curriculares;
Número ou marcador · p. 8 g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de prémios académicos;
Número ou marcador · p. 8 h) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a elaboração de políticas, ferramentas e instrumentos para as actividades de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 8 j) monitorar a implementação da política de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 8 k) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Número ou marcador · p. 8 l) praticar outros actos previstos na lei relativos a carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 8 m) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Directores das Unidades Orgânicas por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 8 n) eleger os coordenadores de curso.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VI Conselho Académico e Pedagógico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição do Conselho Académico e Pedagógico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Académico e Pedagógico é um órgão de consulta do Director-Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos académicos e pedagógicos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Pedagógico é composto por representantes dos docentes e dos estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do INSCIG, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do INSCIG, ouvido o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 8 4. A proporcionalidade das representações previstas no número 2 do presente artigo é a seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) 60%: Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalente nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 b) 40%: Estudantes.
Número ou marcador · p. 8 5. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
Texto do artigo · p. 8 duração de:
Número ou marcador · p. 8 a) dois anos para os docentes, renováveis uma vez; e
Número ou marcador · p. 8 b) um ano, para os estudantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Académico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre as orientações académicas e pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho das Unidades Orgânicas e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar queixas relativas a falhas académicas e pedagógicas e proposta de providências necessárias;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Número ou marcador · p. 8 f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Número ou marcador · p. 8 g) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Número ou marcador · p. 8 h) pronunciar-se sobre a instituição de prémios e incentivos para produção cientifica;
Número ou marcador · p. 8 i) promover acções conducentes a avaliação da qualidade da implementação dos curricula;
Número ou marcador · p. 8 j) dinamizar iniciativas de rastreamento dos graduados;
Número ou marcador · p. 8 k) pronunciar-se sobre o calendário e horários lectivos, e sobre os mapas de avaliações das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 8 l) exercer demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO VII Conselho Técnico e de Qualidade
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é um órgão de consulta do Conselho do Instituto, do Director Geral e do Conselho de Direcção sobre a qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem, dos programas de formação, dos projectos de investigação científica, extensão e inovação que se realizam no INSCIG.
Número ou marcador · p. 9 2. O CTQ pronuncia-se, ainda, sobre a cultura de qualidade e a implementação dos mecanismos de Garantia de Qualidade no INSCIG;
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico e de Qualidade é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Director da Unidade Orgânica que superintende a área de investigação científica do INSCIG;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenador do Gabinete responsável pela Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 9 c) dois representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 9 d) dois representantes dos Coordenadores dos Cursos;
Número ou marcador · p. 9 e) dois representantes dos estudantes;
Número ou marcador · p. 9 f) dois membros do Corpo Técnico Administrativo; e
Número ou marcador · p. 9 g) um representante da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros do Conselho Técnico e de Qualidade elegem
Texto do artigo · p. 9 o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
Número ou marcador · p. 9 a) definir a estratégia e as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo INSCIG;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do INSCIG, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar o plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Número ou marcador · p. 9 d) pronunciar-se sobre os curricula, assim como sobre o nível de qualidade de formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a elaboração dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
Número ou marcador · p. 9 f) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, atribuição de prémios, planos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 9 g) propor ao Director-Geral do INSCIG medidas de melhoria da qualidade e do desempenho e sua monitorização.
Número ou marcador · p. 9 TÍTULO I Direcção
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (composição)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção do INSCIG tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Administrador; e d) Directores das Unidades Orgânicas.
Texto do artigo · p. 9 SUBTÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Definição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director-Geral é o gestor que representa e coordena as actividades do INSCIG sob mandato expresso da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 9 3. Não havendo no INSCIG, entre docentes e investigadores com perfil bastante, a Entidade Instituidora poderá propor ou nomear uma figura de reconhecido mérito e grau académico não efectivo na instituição.
Número ou marcador · p. 9 4. O INSCIG é dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 5. O mandato do Director-Geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 9 6. O mandato do Director-Geral poderá ser estendido pela Entidade Instituidora sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 7. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral inicia um novo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral do INSCIG:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir e supervisionar o funcionamento do INSCIG, assegurando a coordenação das Unidades Orgânicas e a cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a implementação do plano estratégico do INSCIG;
Número ou marcador · p. 9 c) desenvolver actividades e iniciativas que julgue adequadas para o bom desempenho do mandato;
Número ou marcador · p. 9 d) propor o orçamento do INSCIG e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 e) propor o plano e relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar a conta de gerência do INSCIG;
Número ou marcador · p. 9 g) propor ao Conselho do Instituto o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 h) propor a nomeação de Director-Geral Adjunto à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 i) nomear e demitir os Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 j) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes e investigadores;
Número ou marcador · p. 9 k) exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
Número ou marcador · p. 9 l) outorgar contratos, acordos, convénios ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato expresso da Entidade Instituidora, sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;
Número ou marcador · p. 9 m) aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
Número ou marcador · p. 9 n) conferir graus e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 10 o) conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para a prossecução de estudos, ouvidos os Conselhos Científico e Académico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 p) assegurar a produção cientifica;
Número ou marcador · p. 10 q) tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, investigação e inovação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 r) propor linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 s) propor a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de gestão;
Número ou marcador · p. 10 t) propor a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 10 u) administrar o património do INSCIG, organizar mantendo actualizado o inventário geral do património do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 10 v) praticar os demais actos que lhes sejam atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos e Regulamentos do INSCIG.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Texto do artigo · p. 10 SUBTÍTULO II Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Definição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director-Geral Adjunto é nomeado pela Entidade Instituidora por iniciativa própria ou sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director-Geral Adjunto, no INSCIG, para além das competências que lhe forem atribuídas pela Entidade Instituidora, exerce outras as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada.
Número ou marcador · p. 10 4. O mandato do Director-Geral Adjunto tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 5. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
Texto do artigo · p. 10 Director-Geral Adjunto inicia um novo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) assumir a representação permanente de ligação e intermediação entre a administração superior e demais órgãos do INSCIG; e
Número ou marcador · p. 10 c) executar lealmente as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 10 SUBTÍTULO III Administrador
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Definição, Competências e Mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O Administrador é o responsável pela área administrativa
Texto do artigo · p. 10 e financeira do INSCIG.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Administrador do INSCIG:
Número ou marcador · p. 10 a) colaborar com o Director-Geral do INSCIG na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) colaborar com o Director-Geral do INSCIG na elaboração do relatório de actividades e de contas; e
Número ou marcador · p. 10 c) organizar administrativamente e coordenar os serviços do INSCIG e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 44/2026
  3. Texto do artigo, página 3: de 3 de Junho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, abreviadamente designado por INSCIG, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho, de modo a ajusta-los a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, no uso da competência delegada pelo artigo 1 da Resolução n.º 24/2023, de 2 de Agosto, o Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São Revogados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Gestão, aprovados pelo Decreto n.º 28/2009, de 29 de Junho.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 3: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, 10 de Março de 2025. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  10. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências e Gestão
  11. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 3: (Denominação e Natureza)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Superior de Ciências e Gestão, adiante designado por INSCIG, é uma instituição privada de Ensino Superior de Classe C.
  16. Número ou marcador, página 4: 2. O INSCIG é uma instituição dotada de personalidade jurídica e goza de autonomias administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, nos termos da lei.
  17. Texto do artigo, página 4: Prova
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 4: (Sede, Âmbito e Duração)
  20. Número ou marcador, página 4: 1. O INSCIG tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento definidas no presente Estatuto e Regulamentos próprios.
  21. Número ou marcador, página 4: 2. As actividades do INSCIG são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 4: 3. O INSCIG é criado por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  25. Texto do artigo, página 4: Formar quadros de nível superior com alto padrão de qualidade que contribuam na produção do conhecimento científico e tecnológico, no desenvolvimento sócio-cultural, na difusão e transferência de conhecimento, priorizando o domínio de Negócios, Administração e Direito, em harmonia com os padrões nacionais, regionais e internacional, em prol da valorização económica do conhecimento científico.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  28. Texto do artigo, página 4: Ser uma instituição do ensino superior de excelência e referência nacional e reconhecida regional e internacionalmente na oferta de cursos presenciais com recurso ao modelo hibrido, relevantes à empregabilidade da investigação, extensão e inovação.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 4: (Valores)
  31. Texto do artigo, página 4: O INSCIG rege-se pelos seguintes valores:
  32. Texto do artigo, página 4: • Ética e responsabilidade; • Imparcialidade; • Eficiência; • Gestão; • Qualidade; • Excelência; • Liberdade académica; • Inovação e criatividade; e • Parceria e cooperação institucional.
  33. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 4: Princípios, Objectivos, Atribuições e Cooperação com outras Instituições
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  37. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o INSCIG orienta-se pelos seguintes princípios:
  38. Número ou marcador, página 4: a) Democracia e pluralismo de expressão;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
  40. Número ou marcador, página 4: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  41. Número ou marcador, página 4: d) Independência em relação a instituições ou forças políticas, sociais, económicas e religiosas;
  42. Número ou marcador, página 4: e) Ensino e educação para a mudança em prol de novos saberes;
  43. Número ou marcador, página 4: f) Abertura para novas reflexões e diálogo a novos discursos, a manifestações da arte, a novas formas de pensar e preservar o desenvolvimento e o progresso; e
  44. Número ou marcador, página 4: g) Colaboração e participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  45. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 4: São objectivos do INSCIG, para além dos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 4: a) formar técnicos superiores, com elevado grau de qualificação, nas áreas de Negócios, Administração e Direito, apoiadas nas tecnologias de informação e comunicação;
  49. Número ou marcador, página 4: b) formar, no seu domínio de conhecimento, técnicos e profissionais empreendedores e inovadores com elevado grau de qualificação;
  50. Número ou marcador, página 4: c) incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar acções de investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas e carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do País e de contribuição para o património científico da humanidade;
  51. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  52. Número ou marcador, página 4: e) desenvolver acções de graduação e pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico para prestar serviços nos vários ramos e sectores de actividade;
  53. Número ou marcador, página 4: f) criar nos cidadãos a capacidade intelectual e o sentido de Estado;
  54. Número ou marcador, página 4: g) oferecer cursos de curta duração orientados ao aperfeiçoamento técnico e profissional da comunidade académica e da sociedade; e
  55. Número ou marcador, página 4: h) prestar serviços à comunidade.
  56. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  58. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INSCIG:
  59. Número ou marcador, página 4: a) formar e capacitar cidadãos moçambicanos qualificados, nos esforços nacionais para aumento dos índices de crescimento económico e redução das desigualdades sociais;
  60. Número ou marcador, página 4: b) formar profissionais qualificados capazes de responder às demandas do mercado, orientados pelo espírito empreendedor, inovador ou promotores do autoemprego;
  61. Número ou marcador, página 4: c) prestar serviços no domínio de Negócios, Administração e Direito, para a satisfação das necessidades das comunidades locais;
  62. Número ou marcador, página 4: d) contribuir na promoção da geração, transferência e difusão de conhecimentos e tecnologias, visando
  63. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento sustentável local, nacional e internacional; e
  64. Número ou marcador, página 5: e) promover estudos com vista à aplicação da ciência e tecnologia para o desenvolvimento local, nacional e internacional.
  65. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 5: (Cooperação com outras Instituições)
  67. Número ou marcador, página 5: 1. O INSCIG estabelece acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais com vista a:
  68. Número ou marcador, página 5: a) operacionalizar o Sistema Nacional de Transferência e Créditos Académicos (SNATCA);
  69. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a internacionalização do INSCIG; e
  70. Número ou marcador, página 5: c) promover a mobilidade académica e partilha de boas praticas nos domínios cultural, científico e académico.
  71. Número ou marcador, página 5: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  72. Texto do artigo, página 5: nomeadamente:
  73. Número ou marcador, página 5: a) realizar conjuntamente programas e projectos de interesse comum;
  74. Número ou marcador, página 5: b) utilizar simultaneamente recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, no processo de ensino, investigação e extensão;
  75. Número ou marcador, página 5: c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da instituição; e
  76. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer acordos e memorandos de cooperação nos domínios científicos, de investigação científica, ensino, extensão e inovação com entidades nacionais e estrangeiras.
  77. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 5: Autonomia
  79. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  80. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Administrativa)
  81. Número ou marcador, página 5: 1. O INSCIG goza da autonomia administrativa, no exercício da qual tem a capacidade de praticar actos administrativos que obedeçam a todos os requisitos exigidos por lei.
  82. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício desta autonomia, o INSCIG pode:
  83. Número ou marcador, página 5: a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso da Entidade Instituidora ou, por delegação pela Entidade Instituidora, ao Director Geral do Instituto ou de mandatário com poderes bastantes para o efeito;
  84. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos e com observância da legislação aplicável; e
  85. Número ou marcador, página 5: c) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente.
  86. Número ou marcador, página 5: 3. Ainda, no exercício desta autonomia, sem prejuízo dos
  87. Texto do artigo, página 5: interesses da entidade instituidora, o INSCIG goza do poder disciplinar sobre os seus docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal a si vinculado, nos termos da legislação específica.
  88. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
  90. Número ou marcador, página 5: 1. A autonomia financeira confere ao INSCIG, dentre outras capacidades, legalmente estabelecidas, as seguintes:
  91. Número ou marcador, página 5: a) disponibilizar, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos respectivos órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
  92. Número ou marcador, página 5: b) diversificar as suas fontes de financiamento;
  93. Número ou marcador, página 5: c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades; e
  94. Número ou marcador, página 5: d) gerir os recursos financeiros do INSCIG de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelas diferentes entidades;
  95. Número ou marcador, página 5: 2. A autonomia patrimonial do INSCIG traduz-se na capacidade de:
  96. Número ou marcador, página 5: a) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
  97. Número ou marcador, página 5: b) dispor e gerir o património que lhe for afecto pela Entidade Instituidora, doado ou por ela gerado para a realizar as actividades de ensino, de investigação e extensão; e
  98. Número ou marcador, página 5: c) alinear, ceder ou doar a terceiros o seu património, com consentimento da Entidade Instituidora.
  99. Número ou marcador, página 5: 3. Os bens doados ou legados são propriedade do INSCIG
  100. Texto do artigo, página 5: e a respectiva gestão é da sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não seja contrário a lei.
  101. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Científica e Pedagógica)
  103. Texto do artigo, página 5: O INSCIG goza da autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
  104. Número ou marcador, página 5: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  105. Número ou marcador, página 5: b) aprovar regulamentos académicos;
  106. Número ou marcador, página 5: c) definir os meios, critérios e métodos de avaliação;
  107. Número ou marcador, página 5: d) definir os métodos de ensino, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  108. Número ou marcador, página 5: e) criar, suspender, reformular e extinguir cursos, nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
  110. Número ou marcador, página 5: g) definir e desenvolver áreas, planos, programas e acções de investigação científica, tecnológica e cultural, que se considerem essenciais aos seus objectivos e interesses nacionais, regionais e internacionais; e
  111. Número ou marcador, página 5: h) promover relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades.
  112. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
  114. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  116. Texto do artigo, página 5: A Entidade Instituidora do INSCIG é a SOGINSCIG Sociedade Gestora do Instituto Superior de Ciências e Gestão com sede na Cidade de Maputo.
  117. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 6: Prova
  119. Texto do artigo, página 6: (Relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG)
  120. Número ou marcador, página 6: 1. A relação entre a Entidade Instituidora e o INSCIG assenta na autonomia do INSCIG no reconhecimento da propriedade da Entidade Instituidora.
  121. Número ou marcador, página 6: 2. A articulação com a Entidade Instituidora é feita através do Director Geral, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação e, em todos os casos, em que haja necessidade de acautelar questões estratégicas e financeiras.
  122. Número ou marcador, página 6: 3. A Entidade Instituidora é responsável pela definição do tipo de gestão e conómica, financeira e patrimonial necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do INSCIG.
  123. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade instituidora assume responsabilidade pela
  124. Texto do artigo, página 6: definição de princípios orientadores em matérias administrativofinanceira, sem prejuízo da autonomia do INSCIG em matéria científico-pedagógica.
  125. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  126. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
  128. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 6: c) Administrador do Instituto;
  131. Número ou marcador, página 6: d) Coordenador de Qualidade; e
  132. Número ou marcador, página 6: e) Director de Administração e Recurso Humanos;
  133. Número ou marcador, página 6: 2. Competente, também, a Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções, ouvido o Director-Geral das seguintes entidades:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Director Científico;
  135. Número ou marcador, página 6: b) Director Académico e Pedagógico;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento de Tecnologias, Marketing e EAD;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Gabinete Jurídico; e
  138. Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete de Planificação, Cooperação e Estatística.
  139. Número ou marcador, página 6: 3. Compete, ainda, à Entidade Instituidora:
  140. Número ou marcador, página 6: a) homologar planos estratégicos;
  141. Número ou marcador, página 6: b) aprovar planos de investimento;
  142. Número ou marcador, página 6: c) zelar pelo cumprimento escrupuloso do Estatuto do INSCIG;
  143. Número ou marcador, página 6: d) propor às entidades competentes a alteração do Estatuto do INSCIG;
  144. Número ou marcador, página 6: e) pronunciar-se sobre as diferentes propostas de politicas e regulamentos do INSCIG;
  145. Número ou marcador, página 6: f) dotar o INSCIG de recursos humanos de qualidade para o cumprimento da missão do INSCIG; e
  146. Número ou marcador, página 6: g) adquirir ou alienar o património imobiliário da instituição.
  147. Número ou marcador, página 6: 4. A Entidade Instituidora deve afectar ao INSCIG património específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  148. Número ou marcador, página 6: 5. O processo de recrutamento e selecção do Corpo Técnico
  149. Texto do artigo, página 6: e Administrativo INSCIG é, no geral, assegurado por concurso orientado pela Entidade Instituidora.
  150. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  151. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização dos Órgãos
  152. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura
  153. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  154. Texto do artigo, página 6: (Composição dos Órgãos de Gestão)
  155. Texto do artigo, página 6: São Órgãos de Gestão do INSCIG:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Chanceler;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Nacional do INSCIG;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Conselho do Instituto;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 6: e) Conselho Científico;
  161. Número ou marcador, página 6: f) Conselho Académico e Pedagógico; e
  162. Número ou marcador, página 6: g) Conselho Técnico e de Qualidade.
  163. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Chanceler
  164. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  165. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  166. Texto do artigo, página 6: O Chanceler é o mais alto representante do INSCIG, responsável pela supervisão e monitoria das suas actividades e tomadas de decisões estratégicas.
  167. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  168. Texto do artigo, página 6: (Competência do Chanceler)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Chanceler do INSCIG:
  170. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional do INSCIG;
  171. Número ou marcador, página 6: b) declarar ou verificar as vagas no INSCIG e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
  172. Número ou marcador, página 6: c) conferir posse aos membros do Conselho do Instituto, ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao Provedor do Estudante;
  173. Número ou marcador, página 6: d) desenvolver e participar em acções conducentes à afirmação do prestígio do INSCIG, e à angariação de financiamentos;
  174. Número ou marcador, página 6: e) solicitar pareceres ao Fiscal Único; e
  175. Número ou marcador, página 6: f) desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
  176. Número ou marcador, página 6: 2. O Chanceler do INSCIG, não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem se pronunciar em seu nome.
  177. Número ou marcador, página 6: 3. O Chanceler dispõe de voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II
  179. Texto do artigo, página 6: Conselho Nacional do INSCIG
  180. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  181. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  182. Texto do artigo, página 6: O Conselho Nacional do INSCIG é o órgão responsável por tomar decisões estratégicas e políticas relacionadas à instituição, como a definição de directrizes académicas, aprovação de cursos e programas entre outras questões importantes.
  183. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  184. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  185. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional do INSCIG:
  186. Número ou marcador, página 7: a) definir políticas educacionais;
  187. Número ou marcador, página 7: b) aprovar cursos e programas;
  188. Número ou marcador, página 7: c) regular os processos selectivos e de tomada de decisões estratégicas da instituição; e
  189. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e monitorar a qualidade académica;
  190. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Conselho do Instituto
  191. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  192. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
  193. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação estratégica do INSCIG.
  194. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho do Instituto assegura as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG.
  195. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
  196. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que preside;
  197. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 7: c) Directores das UO;
  199. Número ou marcador, página 7: d) Administrador;
  200. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  201. Número ou marcador, página 7: f) um representante do corpo docente por cada Departamento;
  202. Número ou marcador, página 7: g) dois representantes do CTA, sendo um da Direcção Académica e Pedagógica e um da Direcção Científica;
  203. Número ou marcador, página 7: h) um representante da Associação dos Estudantes;
  204. Número ou marcador, página 7: i) quatro representantes da sociedade civil, dos quais 3 (três) empregadores e um de uma ordem ou Associação Profissional;
  205. Número ou marcador, página 7: j) dois representantes da Entidade Instituidora; e
  206. Número ou marcador, página 7: k) um representante do Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  207. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho do Instituto reúne-se trimestralmente e sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho do Instituto realiza-se com a presença de pelo menos um dos membros da Entidade Instituidora.
  209. Número ou marcador, página 7: 6. As deliberações do Conselho do Instituto são tomadas por
  210. Texto do artigo, página 7: maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo um dos representantes da entidade instituidora, em caso de empate, o voto de qualidade, defendendo sempre os interesses da Entidade Instituidora.
  211. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  212. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho do Instituto)
  213. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho do Instituto:
  214. Número ou marcador, página 7: a) assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o INSCIG;
  215. Número ou marcador, página 7: b) aprovar a estrutura orgânica, procedimentos e normas de funcionamento dos serviços essenciais do INSCIG;
  216. Número ou marcador, página 7: c) orientar o Director-Geral na elaboração do plano e orçamento anuais bem como o relatório de actividades;
  217. Número ou marcador, página 7: d) propor a reforma e a revisão do presente Estatuto às entidades competentes sob aprovação da Entidade Instituidora;
  218. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a criação de novos cursos e suspensão ou extinção de existentes, sob proposta do Director-Geral e autorização da entidade instituidora, nos termos da legislação do Ensino Superior;
  219. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o Quadro do Pessoal e as respectivas tabelas de remuneração;
  220. Número ou marcador, página 7: g) aprovar projectos de orçamento, as regras de execução orçamental e as contas de gerência;
  221. Número ou marcador, página 7: h) aprovar projectos de obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do INSCIG;
  222. Número ou marcador, página 7: i) aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios, mediante aprovação da Entidade Instituidora;
  223. Número ou marcador, página 7: j) definir taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo INSCIG;
  224. Número ou marcador, página 7: k) aprovar a concessão de prémios académicos;
  225. Número ou marcador, página 7: l) pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do INSCIG e que se enquadram nas competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; e
  226. Número ou marcador, página 7: m) eleger o Director-Geral de entre os docentes e investigadores efectivos com anuência da Entidade Instituidora.
  227. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Conselho de Direcção
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  229. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
  230. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente e de decisão para garantir a harmonização do funcionamento do INSCIG.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é constituído por:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  234. Número ou marcador, página 7: c) Director Administrativo-Financeiro;
  235. Número ou marcador, página 7: d) Director de Qualidade;
  236. Número ou marcador, página 7: e) Directores das Unidades Orgânicas;
  237. Número ou marcador, página 7: f) Director da Unidade de Investigação e Extensão;
  238. Número ou marcador, página 7: g) Coordenador de Planificação, Cooperação e Estatística; e
  239. Número ou marcador, página 7: h) Chefe do Gabinete Jurídico.
  240. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
  241. Texto do artigo, página 7: Geral pode convocar para as reuniões do Conselho de Direcção outros responsáveis, sempre que o entender conveniente.
  242. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  243. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  244. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo funcionamento das unidades orgânicas e cumprimento de procedimentos e normas de funcionamento dos serviços do INSCIG;
  246. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre proposta de alteração dos Estatutos à Entidade Instituidora para posterior submissão e aprovação pela entidade competente;
  247. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre proposta da aprovação dos regulamentos do INSCIG;
  248. Texto do artigo, página 8: Prova
  249. Número ou marcador, página 8: d) aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção de cursos existentes sob proposta do DirectorGeral e autorização expressa da Entidade Instituidora;
  250. Número ou marcador, página 8: e) apresentar a proposta do orçamento, bem como relatórios periódicos e anuais;
  251. Número ou marcador, página 8: f) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas; e
  252. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto das unidades do INSCIG que não sejam da competência de outros órgãos.
  253. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO V Conselho Científico
  254. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  255. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição do Conselho Científico)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do Director- Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos de investigação, extensão e inovação do INSCIG.
  257. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Científico é composto por:
  258. Número ou marcador, página 8: a) Presidente, que é um quadro eleito efectivo do INSCIG;
  259. Número ou marcador, página 8: b) representantes dos docentes e investigadores;
  260. Número ou marcador, página 8: c) dois representantes dos Estudantes; e
  261. Número ou marcador, página 8: d) representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, incluindo a unidade que superintende a área de investigação científica do INSCIG.
  262. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  263. Texto do artigo, página 8: (Competências )
  264. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Científico:
  265. Número ou marcador, página 8: a) apreciar o plano de actividades científicas e de extensão das unidades orgânicas;
  266. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidade orgânica;
  267. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre propostas de distribuição do serviço docente;
  268. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
  269. Número ou marcador, página 8: e) aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
  270. Número ou marcador, página 8: f) aprovar os programas das unidades curriculares;
  271. Número ou marcador, página 8: g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de prémios académicos;
  272. Número ou marcador, página 8: h) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
  273. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a elaboração de políticas, ferramentas e instrumentos para as actividades de investigação e extensão;
  274. Número ou marcador, página 8: j) monitorar a implementação da política de investigação e extensão;
  275. Número ou marcador, página 8: k) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  276. Número ou marcador, página 8: l) praticar outros actos previstos na lei relativos a carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  277. Número ou marcador, página 8: m) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Directores das Unidades Orgânicas por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do INSCIG; e
  278. Número ou marcador, página 8: n) eleger os coordenadores de curso.
  279. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VI Conselho Académico e Pedagógico
  280. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  281. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição do Conselho Académico e Pedagógico)
  282. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Académico e Pedagógico é um órgão de consulta do Director-Geral e do Conselho de Direcção para a gestão de assuntos académicos e pedagógicos.
  283. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Pedagógico é composto por representantes dos docentes e dos estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do INSCIG, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do INSCIG, ouvido o Conselho Científico.
  284. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
  285. Número ou marcador, página 8: 4. A proporcionalidade das representações previstas no número 2 do presente artigo é a seguinte:
  286. Número ou marcador, página 8: a) 60%: Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalente nos termos da lei; e
  287. Número ou marcador, página 8: b) 40%: Estudantes.
  288. Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
  289. Texto do artigo, página 8: duração de:
  290. Número ou marcador, página 8: a) dois anos para os docentes, renováveis uma vez; e
  291. Número ou marcador, página 8: b) um ano, para os estudantes.
  292. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  293. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  294. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Académico e Pedagógico:
  295. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre as orientações académicas e pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação;
  296. Número ou marcador, página 8: b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho das Unidades Orgânicas e a sua análise e divulgação;
  297. Número ou marcador, página 8: c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, a sua análise e divulgação;
  298. Número ou marcador, página 8: d) apreciar queixas relativas a falhas académicas e pedagógicas e proposta de providências necessárias;
  299. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  300. Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
  301. Número ou marcador, página 8: g) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
  302. Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre a instituição de prémios e incentivos para produção cientifica;
  303. Número ou marcador, página 8: i) promover acções conducentes a avaliação da qualidade da implementação dos curricula;
  304. Número ou marcador, página 8: j) dinamizar iniciativas de rastreamento dos graduados;
  305. Número ou marcador, página 8: k) pronunciar-se sobre o calendário e horários lectivos, e sobre os mapas de avaliações das unidades orgânicas; e
  306. Número ou marcador, página 8: l) exercer demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
  307. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO VII Conselho Técnico e de Qualidade
  308. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  309. Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição)
  310. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico e de Qualidade é um órgão de consulta do Conselho do Instituto, do Director Geral e do Conselho de Direcção sobre a qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem, dos programas de formação, dos projectos de investigação científica, extensão e inovação que se realizam no INSCIG.
  311. Número ou marcador, página 9: 2. O CTQ pronuncia-se, ainda, sobre a cultura de qualidade e a implementação dos mecanismos de Garantia de Qualidade no INSCIG;
  312. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico e de Qualidade é composto por:
  313. Número ou marcador, página 9: a) Director da Unidade Orgânica que superintende a área de investigação científica do INSCIG;
  314. Número ou marcador, página 9: b) Coordenador do Gabinete responsável pela Garantia de Qualidade;
  315. Número ou marcador, página 9: c) dois representantes do Corpo Docente;
  316. Número ou marcador, página 9: d) dois representantes dos Coordenadores dos Cursos;
  317. Número ou marcador, página 9: e) dois representantes dos estudantes;
  318. Número ou marcador, página 9: f) dois membros do Corpo Técnico Administrativo; e
  319. Número ou marcador, página 9: g) um representante da Entidade Instituidora.
  320. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros do Conselho Técnico e de Qualidade elegem
  321. Texto do artigo, página 9: o Presidente, de entre docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
  322. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  323. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  324. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
  325. Número ou marcador, página 9: a) definir a estratégia e as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo INSCIG;
  326. Número ou marcador, página 9: b) coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do INSCIG, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
  327. Número ou marcador, página 9: c) elaborar o plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
  328. Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se sobre os curricula, assim como sobre o nível de qualidade de formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  329. Número ou marcador, página 9: e) promover a elaboração dos regulamentos de carácter científico-pedagógico, técnicos e outros afins;
  330. Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, atribuição de prémios, planos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do INSCIG; e
  331. Número ou marcador, página 9: g) propor ao Director-Geral do INSCIG medidas de melhoria da qualidade e do desempenho e sua monitorização.
  332. Número ou marcador, página 9: TÍTULO I Direcção
  333. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  334. Texto do artigo, página 9: (composição)
  335. Texto do artigo, página 9: A Direcção do INSCIG tem a seguinte composição:
  336. Número ou marcador, página 9: a) Director-geral;
  337. Número ou marcador, página 9: b) Director-geral Adjunto;
  338. Número ou marcador, página 9: c) Administrador; e d) Directores das Unidades Orgânicas.
  339. Texto do artigo, página 9: SUBTÍTULO I
  340. Texto do artigo, página 9: Director-Geral
  341. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  342. Texto do artigo, página 9: (Definição, Designação e Mandato)
  343. Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral é o gestor que representa e coordena as actividades do INSCIG sob mandato expresso da Entidade Instituidora.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora.
  345. Número ou marcador, página 9: 3. Não havendo no INSCIG, entre docentes e investigadores com perfil bastante, a Entidade Instituidora poderá propor ou nomear uma figura de reconhecido mérito e grau académico não efectivo na instituição.
  346. Número ou marcador, página 9: 4. O INSCIG é dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  347. Número ou marcador, página 9: 5. O mandato do Director-Geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.
  348. Número ou marcador, página 9: 6. O mandato do Director-Geral poderá ser estendido pela Entidade Instituidora sempre que se julgar necessário.
  349. Número ou marcador, página 9: 7. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
  350. Texto do artigo, página 9: Director-Geral inicia um novo mandato.
  351. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  352. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  353. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral do INSCIG:
  354. Número ou marcador, página 9: a) dirigir e supervisionar o funcionamento do INSCIG, assegurando a coordenação das Unidades Orgânicas e a cooperação com instituições congéneres;
  355. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a implementação do plano estratégico do INSCIG;
  356. Número ou marcador, página 9: c) desenvolver actividades e iniciativas que julgue adequadas para o bom desempenho do mandato;
  357. Número ou marcador, página 9: d) propor o orçamento do INSCIG e acompanhar a sua execução;
  358. Número ou marcador, página 9: e) propor o plano e relatórios anuais de actividades;
  359. Número ou marcador, página 9: f) elaborar a conta de gerência do INSCIG;
  360. Número ou marcador, página 9: g) propor ao Conselho do Instituto o quadro de pessoal;
  361. Número ou marcador, página 9: h) propor a nomeação de Director-Geral Adjunto à Entidade Instituidora;
  362. Número ou marcador, página 9: i) nomear e demitir os Directores das Unidades Orgânicas;
  363. Número ou marcador, página 9: j) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes e investigadores;
  364. Número ou marcador, página 9: k) exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
  365. Número ou marcador, página 9: l) outorgar contratos, acordos, convénios ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato expresso da Entidade Instituidora, sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;
  366. Número ou marcador, página 9: m) aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
  367. Número ou marcador, página 9: n) conferir graus e assinar os respectivos diplomas;
  368. Número ou marcador, página 10: o) conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para a prossecução de estudos, ouvidos os Conselhos Científico e Académico e Pedagógico;
  369. Número ou marcador, página 10: p) assegurar a produção cientifica;
  370. Número ou marcador, página 10: q) tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, investigação e inovação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
  371. Número ou marcador, página 10: r) propor linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
  372. Número ou marcador, página 10: s) propor a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de gestão;
  373. Número ou marcador, página 10: t) propor a criação, suspensão e extinção de cursos;
  374. Número ou marcador, página 10: u) administrar o património do INSCIG, organizar mantendo actualizado o inventário geral do património do INSCIG; e
  375. Número ou marcador, página 10: v) praticar os demais actos que lhes sejam atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos e Regulamentos do INSCIG.
  376. Texto do artigo, página 10: Prova
  377. Texto do artigo, página 10: SUBTÍTULO II Director-Geral Adjunto
  378. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  379. Texto do artigo, página 10: (Definição, Designação e Mandato)
  380. Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral Adjunto é nomeado pela Entidade Instituidora por iniciativa própria ou sob proposta do DirectorGeral.
  381. Número ou marcador, página 10: 2. O Director-Geral Adjunto, no INSCIG, para além das competências que lhe forem atribuídas pela Entidade Instituidora, exerce outras as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 10: 3. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada.
  383. Número ou marcador, página 10: 4. O mandato do Director-Geral Adjunto tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário.
  384. Número ou marcador, página 10: 5. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
  385. Texto do artigo, página 10: Director-Geral Adjunto inicia um novo mandato.
  386. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  387. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  388. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  389. Número ou marcador, página 10: a) representar o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  390. Número ou marcador, página 10: b) assumir a representação permanente de ligação e intermediação entre a administração superior e demais órgãos do INSCIG; e
  391. Número ou marcador, página 10: c) executar lealmente as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  392. Texto do artigo, página 10: SUBTÍTULO III Administrador
  393. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  394. Texto do artigo, página 10: (Definição, Competências e Mandato)
  395. Número ou marcador, página 10: 1. O Administrador é o responsável pela área administrativa
  396. Texto do artigo, página 10: e financeira do INSCIG.
  397. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Administrador do INSCIG:
  398. Número ou marcador, página 10: a) colaborar com o Director-Geral do INSCIG na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
  399. Número ou marcador, página 10: b) colaborar com o Director-Geral do INSCIG na elaboração do relatório de actividades e de contas; e
  400. Número ou marcador, página 10: c) organizar administrativamente e coordenar os serviços do INSCIG e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido.
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