Resolução n.º 3/2026

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Resolução n.º 3/2026

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2026
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República, na sua III Sessão Ordinária, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2025 à Março de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada, sucessivamente, pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivadas, nos termos da alínea c), do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação aprovada pelo Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Diligências)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2026. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2026
  2. Texto do artigo, página 2: de 3 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República, na sua III Sessão Ordinária, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2025 à Março de 2026.
  4. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da X Legislatura da Assembleia da República.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  10. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  13. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada, sucessivamente, pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho, Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  16. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  19. Texto do artigo, página 2: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  20. Número ou marcador, página 2: a) arquivadas, nos termos da alínea c), do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  21. Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  23. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
  24. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes da Informação aprovada pelo Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  26. Texto do artigo, página 3: (Diligências)
  27. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  29. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  30. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  32. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
  34. Texto do artigo, página 3: de 2026. Publique-se.
  35. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
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