Lei n.º 9/2026

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/2026
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico relativo ao Conteúdo Local, com vista a garantir que os projectos e empreendimentos do sector de Petróleos contratem mão-de-obra e adquiram bens e serviços produzidos em território nacional, em conformidade com a Lei de Petróleo, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Número ou marcador · p. 1 1. Os significados dos termos e das expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da presente Lei aplicam-se subsidiariamente
Texto do artigo · p. 1 as defi nições constantes da Lei de Petróleo e do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico a observar na aquisição de bens, contratação de serviços e emprego
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 de mão-de-obra nacional, pelos projectos e empreendimentos da indústria de petróleo e gás natural implementados ao abrigo da Lei de Petróleo, com vista à promoção do Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos titulares do direito de exercício das operações petrolíferas ao abrigo da Lei de Petróleo;
Número ou marcador · p. 1 b) aos titulares de direitos decorrentes dos contratos de concessão para pesquisa e produção de petróleo e aos demais, ao abrigo da Lei de Petróleo;
Número ou marcador · p. 1 c) a terceiros, que executem operações petrolíferas, implementadas ao abrigo da Lei de Petróleo;
Número ou marcador · p. 1 d) as pessoas colectivas e Entidades de objecto específi co, directa ou indirectamente estabelecidas pelas Concessionárias.
Número ou marcador · p. 1 2. Estão igualmente sujeitas à aplicação da presente Lei, as demais entidades que celebrem contratos com as entidades referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 3. As entidades referidas no número 1 e 2 do presente artigo devem assegurar, através de mecanismos contratuais, que os seus subcontratados cumpram as disposições aplicáveis em matéria de Conteúdo Local, sob pena de responsabilidade solidária pelo incumprimento, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 1 4. As subcontratações efectuadas pelas Agências Privadas
Texto do artigo · p. 1 de Emprego são excluídas do âmbito da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Constituem princípios gerais da Lei do Conteúdo Local, os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) preservação do interesse nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) capacitação e integração dos empresários moçambicanos;
Número ou marcador · p. 1 c) contratação de mão-de-obra nacional e transferência de conhecimento e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 d) incentivo ao estabelecimento de parcerias empresariais;
Número ou marcador · p. 1 e) transparência na aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Preservação do interesse nacional)
Texto do artigo · p. 1 A promoção do Conteúdo Local deve ocorrer de forma alinhada aos objectivos de desenvolvimento socioeconómico nacional, priorizando a utilização de bens, serviços e mão-de-obra nacional, mediante o incentivo à industrialização e o fortalecimento da cadeia de valor produtivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação e integração dos empresários moçambicanos)
Texto do artigo · p. 2 As entidades especificadas no artigo 3 da presente Lei, devem privilegiar a aquisição de bens e a contratação de serviços produzidos e prestados, respectivamente, em território nacional, por pessoas moçambicanas, devendo ainda garantir a capacitação e o desenvolvimento do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Contratação de mão-de-obra nacional)
Texto do artigo · p. 2 As entidades abrangidas pela presente Lei, devem, em conformidade com o disposto na Lei de Petróleo, nos contratos de concessão e demais legislação aplicável, garantir a contratação de trabalhadores moçambicanos, com o propósito de formar, transferir conhecimento e as competências adequadas ao sector petrolífero.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Incentivo ao estabelecimento de parcerias empresariais)
Texto do artigo · p. 2 No processo de desenvolvimento do tecido empresarial moçambicano, podem ser estabelecidas parcerias entre as entidades nacionais e estrangeiras, devendo ser dada primazia ao uso de factores de produção e de mão-de-obra nacional, como condicionalismo para a qualificação como entidades de Conteúdo Local, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Transparência na aquisição de bens e contratação de serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades abrangidas pela presente Lei, devem garantir a transparência, imparcialidade e a igualdade de oportunidades, no processo de aquisição de bens e contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. O processo de aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar o estabelecido na presente Lei, no seu Regulamento, no Regulamento de operações petrolíferas, nos contratos de concessão e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade de Conteúdo Local deve publicar, usando
Texto do artigo · p. 2 portal público, todos os planos de aquisição aprovados, lista de fornecedores nacionais certificados e publicar anualmente a lista de serviços por categoria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Autoridade de Conteúdo Local
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Criação da Autoridade de Conteúdo Local)
Número ou marcador · p. 2 1. É criada a Autoridade de Conteúdo Local, uma pessoa colectiva de Direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende o sector de petróleos.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto e o funcionamento da Autoridade de Conteúdo Local, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade de Conteúdo Local é uma Autoridade Central
Texto do artigo · p. 2 para a regulamentação, coordenação, supervisão, sanção e decisão sobre a implementação do Conteúdo Local no sector petrolífero.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura orgânica)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura da Autoridade de Conteúdo Local compreende direcções, gabinetes, departamentos e repartições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. As demais normas de organização e funcionamento da Autoridade do Conteúdo Local são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade de Conteúdo Local é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Presidente de Conselho de Administração nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Autoridade de Conteúdo Local:
Número ou marcador · p. 2 a) regular, monitorar e avaliar o desenvolvimento do Conteúdo Local, garantindo o alinhamento com as prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar e supervisionar a implementação das obrigações de Conteúdo Local, incluindo a apresentação de Planos de Execução e Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, conforme exigido na presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) sancionar o incumprimento da presente Lei, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 d) estruturar e orientar as estratégias nacionais para o desenvolvimento do Conteúdo Local, incluindo a promoção da participação dos empresários moçambicanos na cadeia de valor da indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o desenvolvimento de instituições de formação e programas de capacitação para pequenas e médias empresas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar as actividades de formação e desenvolvimento para a realização de operações petrolíferas, garantindo que os fundos alocados sejam aplicados aos programas aprovados pela Autoridade de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir o alinhamento estratégico de implementação de acções de Conteúdo Local e coordenar com as demais instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) criar e manter actualizado o cadastro de fornecedores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Autoridade de Conteúdo Local:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o cumprimento das normas de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 2 b) propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às actividades de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a implementação das disposições da presente Lei, regulamento e de outros instrumentos legais do âmbito do Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 2 d) tramitar e aprovar o plano de aquisição de bens, contratação de serviços e contratação de mão-de-obra nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) propor políticas e legislação respeitantes ao sector de petróleo, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
Número ou marcador · p. 3 f) propor às entidades competentes a criação de Zonas Económicas Especiais e outros mecanismos de desenvolvimento industrial ligados ao Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 g) mapear as necessidades de contratação de bens, serviços e mão-de-obra, que decorram dos estudos de base dos projectos e empreendimentos do sector e divulgar oportunidades de fornecimento de bens e serviços de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 h) preparar métricas de Conteúdo Local a serem inseridas nos planos de aquisição de bens, contratação de serviços e de mão-de-obra, pelos projectos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 3 i) definir os programas de formação e capacitação dos fornecedores locais em colaboração com as entidades abrangidas pela presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 j) definir prioridades na estratégia de Conteúdo Local para discussão com os titulares do direito de exercício de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar a monitoria e auditoria do Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 l) apresentar relatórios anuais de desenvolvimento do Conteúdo Local ao Ministro que superintende o sector de petróleo;
Número ou marcador · p. 3 m) acreditar as certificadoras do Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar o cumprimento do prazo para a submissão dos planos de aquisição e dos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 o) fiscalizar a actividade de certificação dos bens e serviços com componentes nacionais;
Número ou marcador · p. 3 p) fiscalizar o cumprimento das demais normas relativas ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 São receitas da Autoridade de Conteúdo Local, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) uma verba alocada através do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) uma percentagem paga sobre o valor de cada contrato para o fornecimento de bens e serviços, celebrado pelas entidades abrangidas pela presente Lei, a ser definido pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 c) o valor das taxas pagas pela aprovação de Planos do Conteúdo Local, a serem definidas pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 d) os valores destinados às acções de formação, a serem definidos pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) valor das taxas de acreditação das certificadoras do Conteúdo Local, a serem definidas pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 f) valor proveniente das multas pelo incumprimento do prazo para apresentação do plano de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 g) valor proveniente das multas pelo incumprimento do prazo de submissão dos relatórios de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 3 h) outras receitas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Conteúdo Local
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo Local no Sector de Petróleo)
Número ou marcador · p. 3 1. Conteúdo Local corresponde ao valor económico, industrial e a transferência de conhecimento gerado no território nacional através da utilização de mão-de-obra, bens, serviços, conhecimento de origem nacional, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. Os percentuais e os demais elementos qualitativos de avaliação que constam da presente Lei, seu Regulamento e demais instrumentos contratuais, são calculados de acordo com a fórmula geral prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens e serviços existentes em abundância em Moçambique, são identificados na lista anexa à presente Lei, devendo ser adquiridos em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Em cada fase da implementação dos projectos e empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo, devem ser observadas percentagens mínimas de aquisições a serem efectuadas em território nacional, com vista ao desenvolvimento do tecido empresarial moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 5. Os percentuais definidos na lista anexa à presente Lei são actualizados por via do Regulamento da Lei de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 3 6. Os demais bens e serviços devem ser adquiridos de acordo com o regime de preferência ou regime de mercado livre, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 7. A Autoridade de Conteúdo Local e as entidades abrangidas pela presente Lei, devem reunir periodicamente, num intervalo não superior a três anos, tendo em vista avaliar conjuntamente a oferta do mercado local, das diferentes categorias de bens e serviços e a identificação de medidas a adoptar com o objectivo de potenciar o reforço da capacidade do empresariado nacional na prestação de determinados tipos de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 3 8. A periodicidade, a metodologia e os instrumentos de
Texto do artigo · p. 3 acompanhamento destas reuniões são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação do Conteúdo Local)
Número ou marcador · p. 3 1. No processo de avaliação de propostas para fornecimento de bens e prestação de serviços, são avaliados primeiro, os requisitos de Conteúdo Local e seguidamente a capacidade técnica, viabilidade comercial e as métricas estabelecidas nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que as ofertas estiverem próximas umas das outras, na fase de avaliação, deve ser seleccionada a proposta que contiver o maior percentual de Conteúdo Local, desde que o valor de aquisição seja até 20% mais alto.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades previstas no artigo 3 da presente Lei, devem adoptar critérios de avaliação dos requisitos de Conteúdo Local conforme à presente Lei, devendo comunicar à Autoridade de Conteúdo Local para efeitos de supervisão, mantendo, em simultâneo um registo detalhado das propostas avaliadas, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 3 4. Na impossibilidade da aquisição de bens ou serviços
Texto do artigo · p. 3 contendo os percentuais mínimos de Conteúdo Local, a proposta deve ser submetida à verificação da Autoridade de Conteúdo Local, com a devida justificação e apresentadas as seguintes medidas alternativas por forma a garantir o desenvolvimento socio-económico:
Número ou marcador · p. 3 a) plano de transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) projecto de estabelecimento de parcerias com empresários nacionais, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 c) planos de capacitação e desenvolvimento dos empresários nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Parcerias empresariais)
Número ou marcador · p. 4 1. São incentivadas parcerias empresariais para o fornecimento de bens e prestação de serviços às entidades previstas no artigo 3, da presente Lei, podendo essas parcerias ser estabelecidas entre:
Número ou marcador · p. 4 a) pessoas singulares e colectivas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) pessoas singulares e colectivas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 2. A parceria referida no número 1 do presente artigo, pode revestir qualquer uma das formas previstas na legislação comercial e demais aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Goza do direito de preferência, a parceria de nacionais referida na alínea a), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Relativamente à parceria referida na alínea b), do número 1, do presente artigo, é dada preferência para parcerias que envolvam maior percentual nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. Para efeitos da presente Lei, o estabelecimento de parcerias
Texto do artigo · p. 4 empresariais deve respeitar o percentual mínimo de 20% de capital social a ser detido por nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Subcontratação)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se subcontratação a cessão, delegação, ou transferência de responsabilidade pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, entrega ou execução por um terceiro que não seja parte do contrato principal.
Número ou marcador · p. 4 2. Para fornecimento de bens e prestação de serviços abrangidos pela presente Lei é permitida, a subcontratação de terceiros, desde que cumpram os requisitos de Conteúdo Local, observados os padrões internacionais de segurança, qualidade, em conformidade com a legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a subcontratação integral do fornecimento de bens ou prestação de serviços por um fornecedor, que tiver beneficiado dos regimes previstos na presente Lei, por uma das entidades previstas no artigo 3, da presente Lei, salvo autorização expressa da Autoridade de Conteúdo Local, mediante fundamentação técnica e demonstração de inexistência de capacidade nacional disponível e nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 4. Os pedidos de subcontratação devem ser submetidos
Texto do artigo · p. 4 à Autoridade de Conteúdo Local, com antecedência de seis meses, incluindo a sua fundamentação, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Métricas de Conteúdo Local)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem métricas de Conteúdo Local, as medidas utilizadas para avaliar a participação da indústria nacional na produção e no fornecimento de bens e prestação de serviços e emprego de mão-de-obra moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 2. Para avaliação de fornecedores de bens e prestadores de
Texto do artigo · p. 4 serviços, as entidades abrangidas pelo artigo 3, da presente Lei, devem usar a seguinte fórmula de cálculo, associada aos elementos qualitativos:
Texto do artigo · p. 4 % CL = (1 – CI/VP) x 100
Texto do artigo · p. 4 Sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) CL = Valor do Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 4 b) VP = Valor da Produção Global;
Número ou marcador · p. 4 c) CI = Valor de Componentes Importados, sendo a soma do valor das matérias-primas importadas, amortizações de bens importados, juros pagos ao exterior e salários de trabalhadores estrangeiros, entre outras despesas que não recaiam sobre o mercado nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. São ainda, computados os elementos qualitativos conforme descrito no número anterior, com os seguintes percentuais:
Número ou marcador · p. 4 a) 50% para Produção Local;
Número ou marcador · p. 4 b) 25% para Capital Social;
Número ou marcador · p. 4 c) 25% para trabalhadores nacionais.
Número ou marcador · p. 4 4. As métricas estabelecidas no presente artigo podem ser
Texto do artigo · p. 4 periodicamente detalhadas por decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Plano de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades responsáveis pelos projectos e empreendimentos abrangidos pela presente Lei devem elaborar e submeter à Autoridade de Conteúdo Local, o plano de aquisições de bens, contratação de serviços e de mão-de-obra, detalhando as prioridades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. O plano referido no número anterior deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) as oportunidades e actividades estimadas para ano seguinte, o calendário e cronograma de implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) a descrição detalhada do orçamento estimado por actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) o plano de aquisição de bens e contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) o plano de contratação de mão-de-obra nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) o plano de formação, capacitação, transferência de conhecimentos e competências para nacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) os programas de capacitação e desenvolvimento de fornecedores nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) a previsão da contratação de serviços de consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 4 h) a previsão da contratação dos serviços legais;
Número ou marcador · p. 4 i) a previsão de contratação de serviços de contabilidade.
Número ou marcador · p. 4 3. As actividades descritas nas alíneas e) e f), do número 2 do presente artigo, devem ser coordenadas pela Autoridade de Conteúdo Local e são ministradas em instituições certificadas e acreditadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 4. O Plano de Aquisições deve ser submetido até o dia 31 de Dezembro do ano anterior ao ano da respectiva execução, devendo ser específico para cada projecto ou empreendimento.
Número ou marcador · p. 4 5. A Autoridade de Conteúdo Local pode solicitar esclarecimentos adicionais, dentro do contexto e prazo razoável que não exceda o período máximo de 30 dias, a contar da data da submissão do Plano de Aquisição.
Número ou marcador · p. 4 6. O Plano de Aquisições, a ser aprovado pela Autoridade de Conteúdo Local, deve ser apresentado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fase de Concurso: apresentação de um plano de aquisição simplificado;
Número ou marcador · p. 4 b) Período de Pesquisa: apresentação de um plano global dos 8 anos da fase de pesquisa e de aquisição anual;
Número ou marcador · p. 4 c) Período de Desenvolvimento: apresentação de um plano de aquisição anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Período de Produção: apresentação do plano de aquisição de três em três anos.
Número ou marcador · p. 4 7. O Plano de Aquisições referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, deve ser específico para cada projecto ou empreendimento.
Número ou marcador · p. 5 8. A Autoridade de Conteúdo Local, pode solicitar a todo o tempo, a apresentação do Plano de Aquisições, para efeitos de fiscalização e acompanhamento.
Número ou marcador · p. 5 9. O Plano de Aquisições a ser submetido deve observar os percentuais obrigatórios nos termos da lista de bens e serviços em anexo, a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 10. As normas de elaboração e apresentação do plano
Texto do artigo · p. 5 de Conteúdo Local constam do regulamento da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Certificação de Conteúdo Local)
Número ou marcador · p. 5 1. Os bens e serviços com componentes nacionais estão sujeitos à certificação, a ser efectuada pelas entidades acreditadas pela Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, atestam o percentual de Conteúdo Local, em conformidade com os critérios e os procedimentos estabelecidos na presente Lei e no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A pessoa singular e colectiva nacional é classificada
Texto do artigo · p. 5 como fornecedor nacional de bens e serviços, quando apresente um certificado emitido pelas entidades referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Gestão e Monitoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão e monitoria das normas de Conteúdo Local previstas na presente Lei, regulamentos e outros instrumentos legais são da competência da Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 5 2. As acções de fiscalização a efectuar pela Autoridade de Conteúdo Local podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 3. A fiscalização ordinária às entidades especificadas no artigo
Texto do artigo · p. 5 3 da presente Lei, deve ser precedida de notificação escrita, com a antecedência mínima de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização extraordinária não carece de quaisquer notificações ou aviso prévio, devendo fundar-se no receio de existência de violação de algum preceito legal.
Número ou marcador · p. 5 5. As auditorias a realizar pela Autoridade de Conteúdo Local
Texto do artigo · p. 5 devem ser precedidas de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades responsáveis pelos projectos e empreendimentos desenvolvidos ao abrigo da Lei de Petróleo, devem submeter anualmente, à Autoridade de Conteúdo Local, um relatório de desempenho detalhado do grau de cumprimento do Plano de Aquisições aprovado, os resultados alcançados, sua estratégia de melhoria nos termos da presente Lei, seu regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório referido no número 1 do presente artigo deve ser submetido até ao dia 30 de Abril do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Relatórios Anuais devem incluir obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 5 o Índice de Benefício Comunitário, calculado com base nos seguintes indicadores:
Número ou marcador · p. 5 a) número de empregos directos criados por distrito;
Número ou marcador · p. 5 b) valor gasto com fornecedores, com sede na província onde ocorre o projecto;
Número ou marcador · p. 5 c) número das novas Pequenas e Médias Empresas criadas no âmbito da implementação do projecto; d) valor investido em formação profissional nos locais onde ocorre o projecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Relatório de actividade e de exercício)
Número ou marcador · p. 5 1. Anualmente, a Autoridade de Conteúdo Local elabora o respectivo Relatório de actividades e de exercício dos seus poderes e competência, de supervisão, de regulamentação, de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Relatório e demais documentos referidos no número 1 do
Texto do artigo · p. 5 presente artigo uma vez aprovados pela Autoridade de Conteúdo Local e com parecer do órgão de fiscalização, são remetidos ao Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e de Mão-de-obra
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Regimes de aquisição)
Texto do artigo · p. 5 A aquisição de bens e a contratação de serviços, pelas entidades abrangidas pelo artigo 3 da presente Lei, deverá observar os seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 5 a) Regime de Preferência;
Número ou marcador · p. 5 b) Regime de Exclusividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Regime de Mercado Livre.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Preferência)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades abrangidas pelo artigo 3 da presente Lei, devem dar preferência a:
Número ou marcador · p. 5 a) pessoas singulares e colectivas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 5 b) pessoas singulares e colectivas moçambicanas que apresentem maior capital social detido por moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 c) as pessoas indicadas nas alíneas a) e b) cujos bens e serviços sejam produzidos e prestados com recurso aos factores de produção nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) as entidades que apresentem um maior volume de massa salarial moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 e) as pessoas jurídicas moçambicanas que apresentem a disponibilidade dos bens e serviços a serem adquiridos, em tempo e nas quantidades requeridas;
Número ou marcador · p. 5 f) as pessoas jurídicas indicadas no presente artigo que reúnam os requisitos das alíneas a), b), c) e d), quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 20% dos preços dos bens importados disponíveis relativamente ao menor preço comparável apresentado por fornecedor estrangeiro qualificado.
Número ou marcador · p. 5 2. Na impossibilidade da aquisição em Moçambique
Texto do artigo · p. 5 dos bens e serviços nos termos do presente artigo, os projectos, empreendimentos e demais pessoas abrangidas pela presente Lei, poderão importar os mesmos, mediante a apresentação de comprovativo que ateste a dificuldade ou impossibilidade de adquiri-los em Moçambique e propor medidas para que os nacionais possam ser integrados, nos anos subsequentes.
Número ou marcador · p. 6 3. O comprovativo e as medidas mencionadas no número 2 do presente artigo devem ser apresentados à Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Preferência para comunidade abrangida)
Número ou marcador · p. 6 1. Na definição das quotas de preferência para as comunidades abrangidas, observam-se as seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 6 a) 30% dos bens do regime de exclusividade devem vir da província onde o projecto opera;
Número ou marcador · p. 6 b) 15% dos empregos semi-qualificados devem ser reservados a residentes dos distritos abrangidos.
Número ou marcador · p. 6 2. No que se refere às alíneas a) e b) do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, não havendo capacidade, aplica-se o disposto no artigo 18 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Exclusividade)
Número ou marcador · p. 6 1. Devem ser adquiridos no território nacional os bens e serviços que reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) produzidos e prestados com recurso a um mínimo de 80% de factores de produção nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) produzidos ou prestados por empresas moçambicanas com o mínimo de 20% de capital detido por pessoas singulares ou colectivas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 c) bens e serviços produzidos e prestados por empresas moçambicanas, cuja massa salarial seja no mínimo 50% composta por moçambicanos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os bens e serviços a serem contratados no regime de exclusividade nos termos do número 1 do presente artigo, constam da lista descrita no anexo à presente Lei e são actualizados por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 os subsectores de produção nacional, assim como as entidades abrangidas pela presente Lei, podem propor a actualização das listas de bens e serviços, junto à Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Regime de mercado livre)
Número ou marcador · p. 6 1. É aplicado o regime de mercado livre, quando não estejam preenchidos os requisitos para a contratação no âmbito dos regimes de preferência e de exclusividade, nos termos da presente Lei, através do qual são aplicadas as regras da oferta e procura, entre os fornecedores.
Número ou marcador · p. 6 2. No regime de mercado livre, a entidade contratante pode proceder à aquisição dos bens e a contratação de serviços, quer a fornecedores nacionais ou estrangeiros, quer ainda a parcerias empresariais, desde que recorra a modalidade de concurso público como regra geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O regime de mercado livre aplica-se, em especial, aos
Texto do artigo · p. 6 contratos principais e aos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços relacionados com tecnologia, patentes ou requisitos especiais, incluindo, designadamente, os respeitantes à construção, funcionamento e manutenção de infra-estruturas, devendo sempre que possível contratar as empresas que estejam registadas e a operar em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de aquisição)
Número ou marcador · p. 6 1. A aquisição de bens e serviços é efectuada pela modalidade
Texto do artigo · p. 6 de concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. No processo de aquisição, devem ser observadas as normas de Conteúdo Local constantes da presente Lei, da sua regulamentação, da legislação em vigor e das boas práticas da indústria de petróleo e gás natural.
Número ou marcador · p. 6 3. Os contratos para aquisição de bens e serviços, devem conter uma cláusula de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 6 4. Excepcionalmente, é admitida a aquisição em regime de ajuste directo, devendo para o efeito, as entidades abrangidas pela presente Lei, recorrer à base de dados de fornecedores cadastrados no sistema da Autoridade de Conteúdo Local, e que dentre os demais, apresente os requisitos de Conteúdo Local, conforme descrito na presente Lei e nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 5. Pode ainda ser admitido o ajuste directo, nas seguintes
Texto do artigo · p. 6 circunstâncias:
Número ou marcador · p. 6 a) existência de um único provedor;
Número ou marcador · p. 6 b) em face de uma urgência devidamente justificada por eventos imprevistos;
Número ou marcador · p. 6 c) quando sejam complementares a um contrato já existente e não seja possível a adequação a novos fornecedores para evitar a interrupção de serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Contratação de mão-de-obra moçambicana)
Texto do artigo · p. 6 As entidades mencionadas no artigo 3 da presente Lei, devem contratar trabalhadores moçambicanos de modo a garantir a integração dos quadros nacionais, sua formação e transferência de conhecimento, de forma progressiva.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de execução do plano de trabalho anual, as entidades descritas no número 1, do artigo 3 da presente Lei, devem submeter à Autoridade de Conteúdo Local, os Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, até à data de submissão dos planos de actividade e orçamento contendo, mas não se limitando a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) áreas de exposição para o período;
Número ou marcador · p. 6 b) descrição da necessidade de mão-de-obra a ser alocada aos projectos e empreendimentos, com os perfis e indicação do número total de colaboradores necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) demonstração do processo de integração dos moçambicanos, o número de colaboradores e categorias profissionais;
Número ou marcador · p. 6 d) definição de conhecimentos do sector de petróleos e da experiência de gestão a transferir para o pessoal moçambicano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
Número ou marcador · p. 6 e) descrição da previsão de força de trabalho, incluindo número de técnicos que deve ser empregue nas operações petrolíferas, com o respectivo nível de habilitação e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional;
Número ou marcador · p. 6 f) especificação e programação do processo de integração do pessoal moçambicano, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar e categorias profissionais;
Número ou marcador · p. 7 g) especificação das acções de formação para o pessoal moçambicano, de acordo com os planos de carreira profissionais definidos;
Número ou marcador · p. 7 h) indicar o plano de inclusão de moçambicanos em posições de gestão dos projectos, bem como os parâmetros de desempenho a atingir para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. O balanço de execução do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos deve ser submetido à Autoridade de Conteúdo Local, anualmente.
Número ou marcador · p. 7 3. As entidades referidas no artigo 3 da presente Lei podem
Texto do artigo · p. 7 omitir a informação prevista no número 1, do presente artigo, desde que fundamentem por escrito que a sua divulgação constituiria violação da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais, devendo, nesse caso, comunicar tal fundamento à Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Infracções Administrativas e Sanções
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Infracções administrativas)
Texto do artigo · p. 7 Constitui infracção administrativa punível com multa:
Número ou marcador · p. 7 a) a não aquisição de bens e contratação de serviços com Conteúdo Local, conforme exigido, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 b) o parcelamento do contrato;
Número ou marcador · p. 7 c) a inobservância dos procedimentos de contratação estabelecidos nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 d) a não inclusão da cláusula de Conteúdo Local nos contratos relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) a falta de prestação de informações sobre o Plano de Aquisições à Autoridade de Conteúdo Local para fins de fiscalização, conforme o disposto no artigo 20, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 f) o incumprimento do prazo para a apresentação do Plano Anual de Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 g) o incumprimento da submissão dos relatórios de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 7 h) em geral, a violação das disposições constantes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos da presente Lei, constitui infracção:
Número ou marcador · p. 7 a) a falta de apresentação atempada do Plano de Aquisições nos termos do artigo 20, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 b) a falta de apresentação dos relatórios, nos prazos estabelecidos no artigo 23, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 c) o incumprimento injustificado do Plano de Aquisições nos termos do artigo 20, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 d) a apresentação de informação falsa relativa a bens e serviços locais, fornecedores e parcerias empresariais elegíveis para preferência;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentação de informações falsas sobre o registo, incluindo, mas não se limitando, à propriedade no estabelecimento, do estatuto de pessoa moçambicana, pessoa moçambicana preferencial, ou massa salarial, sem prejuízo de qualquer responsabilidade criminal aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) apresentação de queixas ou denúncias falsas ou de máfé, incluindo a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. As infracções referidas na presente Lei são determinadas tendo em conta a gravidade, reincidência, prejuízos causados ao Estado, o grau de incumprimento, entre outras, havendo lugar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) a perda de benefícios fiscais concedidos às entidades infractoras;
Número ou marcador · p. 7 b) o cancelamento dos contratos de concessão, das entidades infractoras abrangidas pela presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 c) a inibição de participação em futuros concursos no âmbito da Lei de Petróleo e da Lei de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 7 2. A prestação de informações falsas ou enganosas no âmbito da execução dos contratos de Conteúdo Local, sem prejuízo da aplicação das sanções referidas no número anterior, dão lugar ao pagamento de multas que podem variar, entre 1% a 10% do valor do respectivo contrato, conforme a gravidade da infracção, dolo, reincidência e prejuízo causado ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Às infracções descritas nos artigos 33 e 34 da presente Lei, são aplicadas multas que variam entre o valor mínimo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e o valor máximo de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), convertidos ao câmbio do dia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 4. A determinação do valor da multa prevista no número 3 do presente artigo é fundada em função da natureza e gravidade da infracção cometida.
Número ou marcador · p. 7 5. A infracção prevista na alínea b), do artigo 34, da presente Lei, é punível com multa no valor de USD 150.000,00 (centro e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), convertidos ao câmbio do dia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 6. Os quantitativos das sanções previstos no presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 podem ser revistos por decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 7 São cumulativamente aplicáveis às infracções administrativas previstas no artigo 33 da presente Lei as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 7 a) a interdição do exercício de actividade por um período de seis meses a dois anos;
Número ou marcador · p. 7 b) a suspensão da autorização de funcionamento do projecto ou empreendimento;
Número ou marcador · p. 7 c) a proibição de celebração de novos contratos de concessão, enquanto não se proceder ao cumprimento das obrigações a que as infracções administrativas dizem respeito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 7 A reincidência é punível com o dobro da penalidade anteriormente aplicada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Instrução de processos por infracções)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Autoridade de Conteúdo Local, a instrução de processos relativos às infracções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que se apurem factos qualificados como infracção, sem prejuízo da aplicação da sanção cabível, a Autoridade de Conteúdo Local comunica, de imediato, a entidade infractora, da necessidade de correcção do processo no prazo de 10 dias, excepto nos casos devidamente justificados, em que o prazo pode ser alargado até 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeito de aplicação de multa, é lavrado o auto de notícia
Texto do artigo · p. 8 e notificado o infractor, para no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 8 As pessoas singulares e colectivas que se comprometerem conjuntamente a fornecer bens ou serviços, ao abrigo do disposto no artigo 17 da presente Lei, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Denúncias)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem ser efectuadas denúncias ou queixas por qualquer pessoa ou entidade que tenham conhecimento de factos que indiciem ou constituam incumprimento da presente Lei, Regulamento e demais legislação sobre a matéria, contanto que sejam devidamente fundamentadas e apresentadas de boa-fé.
Número ou marcador · p. 8 2. As denúncias referidas no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 8 encaminhadas à Autoridade de Conteúdo Local.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Medidas compensatórias por incumprimento das obrigações de Conteúdo Local)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que uma entidade abrangida pela presente Lei não consiga cumprir, total ou parcialmente, as metas mínimas de Conteúdo Local estabelecidas nos contratos de concessão, planos de Conteúdo Local ou demais instrumentos legais aplicáveis, deve apresentar à Autoridade de Conteúdo Local, no prazo máximo de 30 dias, a contar do termo do período de referência, um Plano de Medidas Compensatórias devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Plano de Medidas Compensatórias referido no número
Texto do artigo · p. 8 1 do presente artigo deve conter, entre outros elementos, pelo menos duas das seguintes iniciativas:
Número ou marcador · p. 8 a) execução de programas de transferência de tecnologia e conhecimento, com duração mínima de 12 meses, dirigidos a empresas moçambicanas ou instituições de ensino técnico e profissional nacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) financiamento directo ou participação em programas de capacitação e certificação de fornecedores nacionais, com prioridade para pequenas e médias empresas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 c) criação ou fortalecimento de parcerias empresariais com entidades nacionais, com participação mínima de 20% de capital moçambicano;
Número ou marcador · p. 8 d) estabelecimento de centros de formação técnica ou incubadoras empresariais em território nacional, destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas com a indústria de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 8 e) implementação de projectos de desenvolvimento sócioeconómico comunitário nas áreas de operação, em coordenação com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 3. O Plano de Medidas Compensatórias é submetido à aprovação da Autoridade de Conteúdo Local, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 4. A ausência de decisão no prazo referido do número 3 do presente artigo implica a aprovação tácita do plano.
Número ou marcador · p. 8 5. A execução das medidas compensatórias não exonera a entidade infractora da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações legais, devendo esta, quando aplicável, suportar as sanções previstas na presente Lei e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 8 6. O não cumprimento das medidas compensatórias aprovadas
Texto do artigo · p. 8 nos termos do presente artigo, constitui infracção, punível nos termos do artigo 35, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente
Texto do artigo · p. 8 Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio
Texto do artigo · p. 8 de 2026. A Presidente da Assembleia da República, Margarida
Texto do artigo · p. 8 Adamugi Talapa. Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Número ou marcador · p. 8 Anexo I
Texto do artigo · p. 8 Glossário A
Texto do artigo · p. 8 Agência Privada de Emprego – entidade de direito privado que ajuda a ligar trabalhadores a empregadores ou que contrata trabalhadores para prestarem temporariamente serviços a outra entidade.
Texto do artigo · p. 8 Aquisição de Bens – processo administrativo por meio do qual uma entidade adquire bens, com vista a atender às suas necessidades nos projectos e empreendimentos, observando as normas da presente Lei.
Texto do artigo · p. 8 Associação em Participação – contrato no qual uma pessoa se associa a um empresário comercial para o exercício de uma empresa, nos termos do Regime Jurídico dos Contratos Comerciais.
Texto do artigo · p. 9 B Bens – objectos e meios de qualquer natureza para uso
Texto do artigo · p. 9 e fruição, que podem ser consumíveis e não consumíveis.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Certificação – procedimento de verificação, validação e reconhecimento, realizado pela entidade competente designada, destinado a atestar o grau de conformidade de pessoas singulares ou colectivas, bens, serviços, processos ou projectos com os requisitos de Conteúdo Local estabelecidos na presente Lei e respectiva regulamentação, para efeitos de qualificação, monitoria, reporte e acesso aos benefícios ou regimes preferenciais previstos.
Texto do artigo · p. 9 Certificado de Conteúdo Local – documento emitido pela Autoridade de Conteúdo Local, que obedece um modelo próprio, atestando o percentual de Conteúdo Local do bem ou serviço em questão, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 Cláusula de Conteúdo Local – cláusula contida nos contratos a serem celebrados entre as pessoas abrangidas pela presente Lei e os seus contratados, onde estabelece a obrigação de participação directa e mensurável de recursos humanos, bens, serviços, tecnologia, capital e propriedade intelectual de origem nacional, no processo de execução das actividades decorrentes dos contratos a celebrar, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 Conteúdo Local – valor económico, industrial, tecnológico e social gerado no território nacional através da utilização local, bens, serviços, mão-de-obra e conhecimento aplicado na produção de bens ou prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 9 Contratação de Serviços – processo administrativo por meio do qual uma entidade contrata serviços, com vista a atender às suas necessidades nos projectos e empreendimentos, observando as normas da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 Contrato Principal ao abrigo da Lei de Conteúdo Local – é o contrato que existe de forma autónoma e não depende de outro contrato para ter validade ou produzir efeitos.
Texto do artigo · p. 9 Contratos Principais ao abrigo da Lei de Petróleo – refere-
Texto do artigo · p. 9 -se aos contratos materiais ou essenciais que o concessionário/ operador celebra para realizar as operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 E Empreendimentos – todo e qualquer desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 que seja implementado dentro de uma área de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo.
Texto do artigo · p. 9 Entidades de Objecto Específico – Entidades estabelecidas
Texto do artigo · p. 9 directa ou indirectamente pelas Concessionárias. F Fase de Concurso – fase em que as pessoas jurídicas
Texto do artigo · p. 9 submetem as suas propostas para aquisição de áreas de pesquisa nos termos da Lei de Petróleos.
Texto do artigo · p. 9 Fornecedores – pessoas singulares ou colectivas que fornecem bens e/ou serviços.
Texto do artigo · p. 9 L Localização da Entidade Contratada – é considerada
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico relativo ao Conteúdo Local, com vista a garantir que os projectos e empreendimentos do sector de Petróleos contratem mão-de-obra e adquiram bens e serviços produzidos em território nacional, em conformidade com a Lei de Petróleo, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Os significados dos termos e das expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei aplicam-se subsidiariamente
  11. Texto do artigo, página 1: as defi nições constantes da Lei de Petróleo e do respectivo regulamento.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico a observar na aquisição de bens, contratação de serviços e emprego
  15. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  16. Texto do artigo, página 1: de mão-de-obra nacional, pelos projectos e empreendimentos da indústria de petróleo e gás natural implementados ao abrigo da Lei de Petróleo, com vista à promoção do Conteúdo Local.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se:
  20. Número ou marcador, página 1: a) aos titulares do direito de exercício das operações petrolíferas ao abrigo da Lei de Petróleo;
  21. Número ou marcador, página 1: b) aos titulares de direitos decorrentes dos contratos de concessão para pesquisa e produção de petróleo e aos demais, ao abrigo da Lei de Petróleo;
  22. Número ou marcador, página 1: c) a terceiros, que executem operações petrolíferas, implementadas ao abrigo da Lei de Petróleo;
  23. Número ou marcador, página 1: d) as pessoas colectivas e Entidades de objecto específi co, directa ou indirectamente estabelecidas pelas Concessionárias.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Estão igualmente sujeitas à aplicação da presente Lei, as demais entidades que celebrem contratos com as entidades referidas no número 1 do presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. As entidades referidas no número 1 e 2 do presente artigo devem assegurar, através de mecanismos contratuais, que os seus subcontratados cumpram as disposições aplicáveis em matéria de Conteúdo Local, sob pena de responsabilidade solidária pelo incumprimento, nos termos a regulamentar.
  26. Número ou marcador, página 1: 4. As subcontratações efectuadas pelas Agências Privadas
  27. Texto do artigo, página 1: de Emprego são excluídas do âmbito da presente Lei.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  30. Texto do artigo, página 1: Constituem princípios gerais da Lei do Conteúdo Local, os seguintes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) preservação do interesse nacional;
  32. Número ou marcador, página 1: b) capacitação e integração dos empresários moçambicanos;
  33. Número ou marcador, página 1: c) contratação de mão-de-obra nacional e transferência de conhecimento e tecnologia;
  34. Número ou marcador, página 1: d) incentivo ao estabelecimento de parcerias empresariais;
  35. Número ou marcador, página 1: e) transparência na aquisição de bens e serviços.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Preservação do interesse nacional)
  38. Texto do artigo, página 1: A promoção do Conteúdo Local deve ocorrer de forma alinhada aos objectivos de desenvolvimento socioeconómico nacional, priorizando a utilização de bens, serviços e mão-de-obra nacional, mediante o incentivo à industrialização e o fortalecimento da cadeia de valor produtivo.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Capacitação e integração dos empresários moçambicanos)
  41. Texto do artigo, página 2: As entidades especificadas no artigo 3 da presente Lei, devem privilegiar a aquisição de bens e a contratação de serviços produzidos e prestados, respectivamente, em território nacional, por pessoas moçambicanas, devendo ainda garantir a capacitação e o desenvolvimento do empresariado nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Contratação de mão-de-obra nacional)
  44. Texto do artigo, página 2: As entidades abrangidas pela presente Lei, devem, em conformidade com o disposto na Lei de Petróleo, nos contratos de concessão e demais legislação aplicável, garantir a contratação de trabalhadores moçambicanos, com o propósito de formar, transferir conhecimento e as competências adequadas ao sector petrolífero.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Incentivo ao estabelecimento de parcerias empresariais)
  47. Texto do artigo, página 2: No processo de desenvolvimento do tecido empresarial moçambicano, podem ser estabelecidas parcerias entre as entidades nacionais e estrangeiras, devendo ser dada primazia ao uso de factores de produção e de mão-de-obra nacional, como condicionalismo para a qualificação como entidades de Conteúdo Local, nos termos da presente Lei.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 2: (Transparência na aquisição de bens e contratação de serviços)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades abrangidas pela presente Lei, devem garantir a transparência, imparcialidade e a igualdade de oportunidades, no processo de aquisição de bens e contratação de serviços.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O processo de aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar o estabelecido na presente Lei, no seu Regulamento, no Regulamento de operações petrolíferas, nos contratos de concessão e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade de Conteúdo Local deve publicar, usando
  53. Texto do artigo, página 2: portal público, todos os planos de aquisição aprovados, lista de fornecedores nacionais certificados e publicar anualmente a lista de serviços por categoria.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Autoridade de Conteúdo Local
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  57. Texto do artigo, página 2: (Criação da Autoridade de Conteúdo Local)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. É criada a Autoridade de Conteúdo Local, uma pessoa colectiva de Direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende o sector de petróleos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto e o funcionamento da Autoridade de Conteúdo Local, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade de Conteúdo Local é uma Autoridade Central
  61. Texto do artigo, página 2: para a regulamentação, coordenação, supervisão, sanção e decisão sobre a implementação do Conteúdo Local no sector petrolífero.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  63. Texto do artigo, página 2: (Estrutura orgânica)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura da Autoridade de Conteúdo Local compreende direcções, gabinetes, departamentos e repartições, nos termos da legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. As demais normas de organização e funcionamento da Autoridade do Conteúdo Local são definidas por Decreto do Conselho de Ministros.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade de Conteúdo Local é dirigida por um
  67. Texto do artigo, página 2: Presidente de Conselho de Administração nomeado pelo Conselho de Ministros.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  70. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Autoridade de Conteúdo Local:
  71. Número ou marcador, página 2: a) regular, monitorar e avaliar o desenvolvimento do Conteúdo Local, garantindo o alinhamento com as prioridades nacionais de desenvolvimento;
  72. Número ou marcador, página 2: b) coordenar e supervisionar a implementação das obrigações de Conteúdo Local, incluindo a apresentação de Planos de Execução e Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, conforme exigido na presente Lei;
  73. Número ou marcador, página 2: c) sancionar o incumprimento da presente Lei, nos termos a regulamentar;
  74. Número ou marcador, página 2: d) estruturar e orientar as estratégias nacionais para o desenvolvimento do Conteúdo Local, incluindo a promoção da participação dos empresários moçambicanos na cadeia de valor da indústria petrolífera;
  75. Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento de instituições de formação e programas de capacitação para pequenas e médias empresas moçambicanas;
  76. Número ou marcador, página 2: f) coordenar as actividades de formação e desenvolvimento para a realização de operações petrolíferas, garantindo que os fundos alocados sejam aplicados aos programas aprovados pela Autoridade de Conteúdo Local;
  77. Número ou marcador, página 2: g) garantir o alinhamento estratégico de implementação de acções de Conteúdo Local e coordenar com as demais instituições públicas;
  78. Número ou marcador, página 2: h) criar e manter actualizado o cadastro de fornecedores.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: Compete à Autoridade de Conteúdo Local:
  82. Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento das normas de Conteúdo Local;
  83. Número ou marcador, página 2: b) propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às actividades de Conteúdo Local;
  84. Número ou marcador, página 2: c) garantir a implementação das disposições da presente Lei, regulamento e de outros instrumentos legais do âmbito do Conteúdo Local;
  85. Número ou marcador, página 2: d) tramitar e aprovar o plano de aquisição de bens, contratação de serviços e contratação de mão-de-obra nacional;
  86. Número ou marcador, página 2: e) propor políticas e legislação respeitantes ao sector de petróleo, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
  87. Número ou marcador, página 3: f) propor às entidades competentes a criação de Zonas Económicas Especiais e outros mecanismos de desenvolvimento industrial ligados ao Conteúdo Local;
  88. Número ou marcador, página 3: g) mapear as necessidades de contratação de bens, serviços e mão-de-obra, que decorram dos estudos de base dos projectos e empreendimentos do sector e divulgar oportunidades de fornecimento de bens e serviços de Conteúdo Local;
  89. Número ou marcador, página 3: h) preparar métricas de Conteúdo Local a serem inseridas nos planos de aquisição de bens, contratação de serviços e de mão-de-obra, pelos projectos petrolíferos;
  90. Número ou marcador, página 3: i) definir os programas de formação e capacitação dos fornecedores locais em colaboração com as entidades abrangidas pela presente Lei;
  91. Número ou marcador, página 3: j) definir prioridades na estratégia de Conteúdo Local para discussão com os titulares do direito de exercício de operações petrolíferas;
  92. Número ou marcador, página 3: k) realizar a monitoria e auditoria do Conteúdo Local;
  93. Número ou marcador, página 3: l) apresentar relatórios anuais de desenvolvimento do Conteúdo Local ao Ministro que superintende o sector de petróleo;
  94. Número ou marcador, página 3: m) acreditar as certificadoras do Conteúdo Local;
  95. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar o cumprimento do prazo para a submissão dos planos de aquisição e dos respectivos relatórios;
  96. Número ou marcador, página 3: o) fiscalizar a actividade de certificação dos bens e serviços com componentes nacionais;
  97. Número ou marcador, página 3: p) fiscalizar o cumprimento das demais normas relativas ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da presente Lei.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  99. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  100. Texto do artigo, página 3: São receitas da Autoridade de Conteúdo Local, as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) uma verba alocada através do orçamento do Estado;
  102. Número ou marcador, página 3: b) uma percentagem paga sobre o valor de cada contrato para o fornecimento de bens e serviços, celebrado pelas entidades abrangidas pela presente Lei, a ser definido pelo Conselho de Ministros;
  103. Número ou marcador, página 3: c) o valor das taxas pagas pela aprovação de Planos do Conteúdo Local, a serem definidas pelo Conselho de Ministros;
  104. Número ou marcador, página 3: d) os valores destinados às acções de formação, a serem definidos pelo Conselho de Ministros;
  105. Número ou marcador, página 3: e) valor das taxas de acreditação das certificadoras do Conteúdo Local, a serem definidas pelo Conselho de Ministros;
  106. Número ou marcador, página 3: f) valor proveniente das multas pelo incumprimento do prazo para apresentação do plano de Conteúdo Local;
  107. Número ou marcador, página 3: g) valor proveniente das multas pelo incumprimento do prazo de submissão dos relatórios de Conteúdo Local;
  108. Número ou marcador, página 3: h) outras receitas legalmente previstas.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Conteúdo Local
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo Local no Sector de Petróleo)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Conteúdo Local corresponde ao valor económico, industrial e a transferência de conhecimento gerado no território nacional através da utilização de mão-de-obra, bens, serviços, conhecimento de origem nacional, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os percentuais e os demais elementos qualitativos de avaliação que constam da presente Lei, seu Regulamento e demais instrumentos contratuais, são calculados de acordo com a fórmula geral prevista na presente Lei.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens e serviços existentes em abundância em Moçambique, são identificados na lista anexa à presente Lei, devendo ser adquiridos em regime de exclusividade.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Em cada fase da implementação dos projectos e empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo, devem ser observadas percentagens mínimas de aquisições a serem efectuadas em território nacional, com vista ao desenvolvimento do tecido empresarial moçambicano.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. Os percentuais definidos na lista anexa à presente Lei são actualizados por via do Regulamento da Lei de Conteúdo Local.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. Os demais bens e serviços devem ser adquiridos de acordo com o regime de preferência ou regime de mercado livre, nos termos da presente Lei.
  118. Número ou marcador, página 3: 7. A Autoridade de Conteúdo Local e as entidades abrangidas pela presente Lei, devem reunir periodicamente, num intervalo não superior a três anos, tendo em vista avaliar conjuntamente a oferta do mercado local, das diferentes categorias de bens e serviços e a identificação de medidas a adoptar com o objectivo de potenciar o reforço da capacidade do empresariado nacional na prestação de determinados tipos de bens e serviços.
  119. Número ou marcador, página 3: 8. A periodicidade, a metodologia e os instrumentos de
  120. Texto do artigo, página 3: acompanhamento destas reuniões são objecto de regulamentação.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Avaliação do Conteúdo Local)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. No processo de avaliação de propostas para fornecimento de bens e prestação de serviços, são avaliados primeiro, os requisitos de Conteúdo Local e seguidamente a capacidade técnica, viabilidade comercial e as métricas estabelecidas nos termos da presente Lei.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que as ofertas estiverem próximas umas das outras, na fase de avaliação, deve ser seleccionada a proposta que contiver o maior percentual de Conteúdo Local, desde que o valor de aquisição seja até 20% mais alto.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades previstas no artigo 3 da presente Lei, devem adoptar critérios de avaliação dos requisitos de Conteúdo Local conforme à presente Lei, devendo comunicar à Autoridade de Conteúdo Local para efeitos de supervisão, mantendo, em simultâneo um registo detalhado das propostas avaliadas, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos de Conteúdo Local.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Na impossibilidade da aquisição de bens ou serviços
  127. Texto do artigo, página 3: contendo os percentuais mínimos de Conteúdo Local, a proposta deve ser submetida à verificação da Autoridade de Conteúdo Local, com a devida justificação e apresentadas as seguintes medidas alternativas por forma a garantir o desenvolvimento socio-económico:
  128. Número ou marcador, página 3: a) plano de transferência de conhecimento;
  129. Número ou marcador, página 3: b) projecto de estabelecimento de parcerias com empresários nacionais, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
  130. Número ou marcador, página 3: c) planos de capacitação e desenvolvimento dos empresários nacionais.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 4: (Parcerias empresariais)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São incentivadas parcerias empresariais para o fornecimento de bens e prestação de serviços às entidades previstas no artigo 3, da presente Lei, podendo essas parcerias ser estabelecidas entre:
  134. Número ou marcador, página 4: a) pessoas singulares e colectivas nacionais;
  135. Número ou marcador, página 4: b) pessoas singulares e colectivas estrangeiras.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. A parceria referida no número 1 do presente artigo, pode revestir qualquer uma das formas previstas na legislação comercial e demais aplicável.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. Goza do direito de preferência, a parceria de nacionais referida na alínea a), do número 1, do presente artigo.
  138. Número ou marcador, página 4: 4. Relativamente à parceria referida na alínea b), do número 1, do presente artigo, é dada preferência para parcerias que envolvam maior percentual nacional.
  139. Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos da presente Lei, o estabelecimento de parcerias
  140. Texto do artigo, página 4: empresariais deve respeitar o percentual mínimo de 20% de capital social a ser detido por nacionais.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  142. Texto do artigo, página 4: (Subcontratação)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se subcontratação a cessão, delegação, ou transferência de responsabilidade pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, entrega ou execução por um terceiro que não seja parte do contrato principal.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Para fornecimento de bens e prestação de serviços abrangidos pela presente Lei é permitida, a subcontratação de terceiros, desde que cumpram os requisitos de Conteúdo Local, observados os padrões internacionais de segurança, qualidade, em conformidade com a legislação moçambicana aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a subcontratação integral do fornecimento de bens ou prestação de serviços por um fornecedor, que tiver beneficiado dos regimes previstos na presente Lei, por uma das entidades previstas no artigo 3, da presente Lei, salvo autorização expressa da Autoridade de Conteúdo Local, mediante fundamentação técnica e demonstração de inexistência de capacidade nacional disponível e nos termos a regulamentar.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. Os pedidos de subcontratação devem ser submetidos
  147. Texto do artigo, página 4: à Autoridade de Conteúdo Local, com antecedência de seis meses, incluindo a sua fundamentação, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 4: (Métricas de Conteúdo Local)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem métricas de Conteúdo Local, as medidas utilizadas para avaliar a participação da indústria nacional na produção e no fornecimento de bens e prestação de serviços e emprego de mão-de-obra moçambicana.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Para avaliação de fornecedores de bens e prestadores de
  152. Texto do artigo, página 4: serviços, as entidades abrangidas pelo artigo 3, da presente Lei, devem usar a seguinte fórmula de cálculo, associada aos elementos qualitativos:
  153. Texto do artigo, página 4: % CL = (1 – CI/VP) x 100
  154. Texto do artigo, página 4: Sendo:
  155. Número ou marcador, página 4: a) CL = Valor do Conteúdo Local;
  156. Número ou marcador, página 4: b) VP = Valor da Produção Global;
  157. Número ou marcador, página 4: c) CI = Valor de Componentes Importados, sendo a soma do valor das matérias-primas importadas, amortizações de bens importados, juros pagos ao exterior e salários de trabalhadores estrangeiros, entre outras despesas que não recaiam sobre o mercado nacional.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. São ainda, computados os elementos qualitativos conforme descrito no número anterior, com os seguintes percentuais:
  159. Número ou marcador, página 4: a) 50% para Produção Local;
  160. Número ou marcador, página 4: b) 25% para Capital Social;
  161. Número ou marcador, página 4: c) 25% para trabalhadores nacionais.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. As métricas estabelecidas no presente artigo podem ser
  163. Texto do artigo, página 4: periodicamente detalhadas por decreto do Conselho de Ministros.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 4: (Plano de Aquisições)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades responsáveis pelos projectos e empreendimentos abrangidos pela presente Lei devem elaborar e submeter à Autoridade de Conteúdo Local, o plano de aquisições de bens, contratação de serviços e de mão-de-obra, detalhando as prioridades para o ano seguinte.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O plano referido no número anterior deve conter:
  168. Número ou marcador, página 4: a) as oportunidades e actividades estimadas para ano seguinte, o calendário e cronograma de implementação;
  169. Número ou marcador, página 4: b) a descrição detalhada do orçamento estimado por actividade;
  170. Número ou marcador, página 4: c) o plano de aquisição de bens e contratação de serviços;
  171. Número ou marcador, página 4: d) o plano de contratação de mão-de-obra nacional;
  172. Número ou marcador, página 4: e) o plano de formação, capacitação, transferência de conhecimentos e competências para nacionais;
  173. Número ou marcador, página 4: f) os programas de capacitação e desenvolvimento de fornecedores nacionais;
  174. Número ou marcador, página 4: g) a previsão da contratação de serviços de consultoria financeira;
  175. Número ou marcador, página 4: h) a previsão da contratação dos serviços legais;
  176. Número ou marcador, página 4: i) a previsão de contratação de serviços de contabilidade.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. As actividades descritas nas alíneas e) e f), do número 2 do presente artigo, devem ser coordenadas pela Autoridade de Conteúdo Local e são ministradas em instituições certificadas e acreditadas pelas entidades competentes.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. O Plano de Aquisições deve ser submetido até o dia 31 de Dezembro do ano anterior ao ano da respectiva execução, devendo ser específico para cada projecto ou empreendimento.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade de Conteúdo Local pode solicitar esclarecimentos adicionais, dentro do contexto e prazo razoável que não exceda o período máximo de 30 dias, a contar da data da submissão do Plano de Aquisição.
  180. Número ou marcador, página 4: 6. O Plano de Aquisições, a ser aprovado pela Autoridade de Conteúdo Local, deve ser apresentado nos seguintes termos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Fase de Concurso: apresentação de um plano de aquisição simplificado;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Período de Pesquisa: apresentação de um plano global dos 8 anos da fase de pesquisa e de aquisição anual;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Período de Desenvolvimento: apresentação de um plano de aquisição anual;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Período de Produção: apresentação do plano de aquisição de três em três anos.
  185. Número ou marcador, página 4: 7. O Plano de Aquisições referido no número 1 do presente
  186. Texto do artigo, página 4: artigo, deve ser específico para cada projecto ou empreendimento.
  187. Número ou marcador, página 5: 8. A Autoridade de Conteúdo Local, pode solicitar a todo o tempo, a apresentação do Plano de Aquisições, para efeitos de fiscalização e acompanhamento.
  188. Número ou marcador, página 5: 9. O Plano de Aquisições a ser submetido deve observar os percentuais obrigatórios nos termos da lista de bens e serviços em anexo, a regulamentar.
  189. Número ou marcador, página 5: 10. As normas de elaboração e apresentação do plano
  190. Texto do artigo, página 5: de Conteúdo Local constam do regulamento da presente Lei.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  192. Texto do artigo, página 5: (Certificação de Conteúdo Local)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Os bens e serviços com componentes nacionais estão sujeitos à certificação, a ser efectuada pelas entidades acreditadas pela Autoridade de Conteúdo Local.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, atestam o percentual de Conteúdo Local, em conformidade com os critérios e os procedimentos estabelecidos na presente Lei e no respectivo regulamento.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. A pessoa singular e colectiva nacional é classificada
  196. Texto do artigo, página 5: como fornecedor nacional de bens e serviços, quando apresente um certificado emitido pelas entidades referidas no número 1 do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  198. Texto do artigo, página 5: (Gestão e Monitoria)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão e monitoria das normas de Conteúdo Local previstas na presente Lei, regulamentos e outros instrumentos legais são da competência da Autoridade de Conteúdo Local.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. As acções de fiscalização a efectuar pela Autoridade de Conteúdo Local podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. A fiscalização ordinária às entidades especificadas no artigo
  202. Texto do artigo, página 5: 3 da presente Lei, deve ser precedida de notificação escrita, com a antecedência mínima de sete dias úteis.
  203. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização extraordinária não carece de quaisquer notificações ou aviso prévio, devendo fundar-se no receio de existência de violação de algum preceito legal.
  204. Número ou marcador, página 5: 5. As auditorias a realizar pela Autoridade de Conteúdo Local
  205. Texto do artigo, página 5: devem ser precedidas de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 dias.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  207. Texto do artigo, página 5: (Relatórios)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades responsáveis pelos projectos e empreendimentos desenvolvidos ao abrigo da Lei de Petróleo, devem submeter anualmente, à Autoridade de Conteúdo Local, um relatório de desempenho detalhado do grau de cumprimento do Plano de Aquisições aprovado, os resultados alcançados, sua estratégia de melhoria nos termos da presente Lei, seu regulamento e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório referido no número 1 do presente artigo deve ser submetido até ao dia 30 de Abril do ano subsequente.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Os Relatórios Anuais devem incluir obrigatoriamente
  211. Texto do artigo, página 5: o Índice de Benefício Comunitário, calculado com base nos seguintes indicadores:
  212. Número ou marcador, página 5: a) número de empregos directos criados por distrito;
  213. Número ou marcador, página 5: b) valor gasto com fornecedores, com sede na província onde ocorre o projecto;
  214. Número ou marcador, página 5: c) número das novas Pequenas e Médias Empresas criadas no âmbito da implementação do projecto; d) valor investido em formação profissional nos locais onde ocorre o projecto.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  216. Texto do artigo, página 5: (Relatório de actividade e de exercício)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Anualmente, a Autoridade de Conteúdo Local elabora o respectivo Relatório de actividades e de exercício dos seus poderes e competência, de supervisão, de regulamentação, de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Relatório e demais documentos referidos no número 1 do
  219. Texto do artigo, página 5: presente artigo uma vez aprovados pela Autoridade de Conteúdo Local e com parecer do órgão de fiscalização, são remetidos ao Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 5: Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e de Mão-de-obra
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 5: (Regimes de aquisição)
  224. Texto do artigo, página 5: A aquisição de bens e a contratação de serviços, pelas entidades abrangidas pelo artigo 3 da presente Lei, deverá observar os seguintes regimes:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Regime de Preferência;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Regime de Exclusividade;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Regime de Mercado Livre.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  229. Texto do artigo, página 5: (Regime de Preferência)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades abrangidas pelo artigo 3 da presente Lei, devem dar preferência a:
  231. Número ou marcador, página 5: a) pessoas singulares e colectivas moçambicanas;
  232. Número ou marcador, página 5: b) pessoas singulares e colectivas moçambicanas que apresentem maior capital social detido por moçambicanos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) as pessoas indicadas nas alíneas a) e b) cujos bens e serviços sejam produzidos e prestados com recurso aos factores de produção nacional;
  234. Número ou marcador, página 5: d) as entidades que apresentem um maior volume de massa salarial moçambicana;
  235. Número ou marcador, página 5: e) as pessoas jurídicas moçambicanas que apresentem a disponibilidade dos bens e serviços a serem adquiridos, em tempo e nas quantidades requeridas;
  236. Número ou marcador, página 5: f) as pessoas jurídicas indicadas no presente artigo que reúnam os requisitos das alíneas a), b), c) e d), quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 20% dos preços dos bens importados disponíveis relativamente ao menor preço comparável apresentado por fornecedor estrangeiro qualificado.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Na impossibilidade da aquisição em Moçambique
  238. Texto do artigo, página 5: dos bens e serviços nos termos do presente artigo, os projectos, empreendimentos e demais pessoas abrangidas pela presente Lei, poderão importar os mesmos, mediante a apresentação de comprovativo que ateste a dificuldade ou impossibilidade de adquiri-los em Moçambique e propor medidas para que os nacionais possam ser integrados, nos anos subsequentes.
  239. Número ou marcador, página 6: 3. O comprovativo e as medidas mencionadas no número 2 do presente artigo devem ser apresentados à Autoridade de Conteúdo Local.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  241. Texto do artigo, página 6: (Preferência para comunidade abrangida)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. Na definição das quotas de preferência para as comunidades abrangidas, observam-se as seguintes percentagens:
  243. Número ou marcador, página 6: a) 30% dos bens do regime de exclusividade devem vir da província onde o projecto opera;
  244. Número ou marcador, página 6: b) 15% dos empregos semi-qualificados devem ser reservados a residentes dos distritos abrangidos.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. No que se refere às alíneas a) e b) do número 1 do presente
  246. Texto do artigo, página 6: artigo, não havendo capacidade, aplica-se o disposto no artigo 18 da presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  248. Texto do artigo, página 6: (Regime de Exclusividade)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. Devem ser adquiridos no território nacional os bens e serviços que reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
  250. Número ou marcador, página 6: a) produzidos e prestados com recurso a um mínimo de 80% de factores de produção nacionais;
  251. Número ou marcador, página 6: b) produzidos ou prestados por empresas moçambicanas com o mínimo de 20% de capital detido por pessoas singulares ou colectivas moçambicanas;
  252. Número ou marcador, página 6: c) bens e serviços produzidos e prestados por empresas moçambicanas, cuja massa salarial seja no mínimo 50% composta por moçambicanos.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Os bens e serviços a serem contratados no regime de exclusividade nos termos do número 1 do presente artigo, constam da lista descrita no anexo à presente Lei e são actualizados por Decreto do Conselho de Ministros.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
  255. Texto do artigo, página 6: os subsectores de produção nacional, assim como as entidades abrangidas pela presente Lei, podem propor a actualização das listas de bens e serviços, junto à Autoridade de Conteúdo Local.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  257. Texto do artigo, página 6: (Regime de mercado livre)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. É aplicado o regime de mercado livre, quando não estejam preenchidos os requisitos para a contratação no âmbito dos regimes de preferência e de exclusividade, nos termos da presente Lei, através do qual são aplicadas as regras da oferta e procura, entre os fornecedores.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. No regime de mercado livre, a entidade contratante pode proceder à aquisição dos bens e a contratação de serviços, quer a fornecedores nacionais ou estrangeiros, quer ainda a parcerias empresariais, desde que recorra a modalidade de concurso público como regra geral.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. O regime de mercado livre aplica-se, em especial, aos
  261. Texto do artigo, página 6: contratos principais e aos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços relacionados com tecnologia, patentes ou requisitos especiais, incluindo, designadamente, os respeitantes à construção, funcionamento e manutenção de infra-estruturas, devendo sempre que possível contratar as empresas que estejam registadas e a operar em Moçambique.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  263. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de aquisição)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. A aquisição de bens e serviços é efectuada pela modalidade
  265. Texto do artigo, página 6: de concurso público.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. No processo de aquisição, devem ser observadas as normas de Conteúdo Local constantes da presente Lei, da sua regulamentação, da legislação em vigor e das boas práticas da indústria de petróleo e gás natural.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos para aquisição de bens e serviços, devem conter uma cláusula de Conteúdo Local.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, é admitida a aquisição em regime de ajuste directo, devendo para o efeito, as entidades abrangidas pela presente Lei, recorrer à base de dados de fornecedores cadastrados no sistema da Autoridade de Conteúdo Local, e que dentre os demais, apresente os requisitos de Conteúdo Local, conforme descrito na presente Lei e nos termos a regulamentar.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. Pode ainda ser admitido o ajuste directo, nas seguintes
  270. Texto do artigo, página 6: circunstâncias:
  271. Número ou marcador, página 6: a) existência de um único provedor;
  272. Número ou marcador, página 6: b) em face de uma urgência devidamente justificada por eventos imprevistos;
  273. Número ou marcador, página 6: c) quando sejam complementares a um contrato já existente e não seja possível a adequação a novos fornecedores para evitar a interrupção de serviços essenciais.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  275. Texto do artigo, página 6: (Contratação de mão-de-obra moçambicana)
  276. Texto do artigo, página 6: As entidades mencionadas no artigo 3 da presente Lei, devem contratar trabalhadores moçambicanos de modo a garantir a integração dos quadros nacionais, sua formação e transferência de conhecimento, de forma progressiva.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  278. Texto do artigo, página 6: (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de execução do plano de trabalho anual, as entidades descritas no número 1, do artigo 3 da presente Lei, devem submeter à Autoridade de Conteúdo Local, os Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, até à data de submissão dos planos de actividade e orçamento contendo, mas não se limitando a seguinte informação:
  280. Número ou marcador, página 6: a) áreas de exposição para o período;
  281. Número ou marcador, página 6: b) descrição da necessidade de mão-de-obra a ser alocada aos projectos e empreendimentos, com os perfis e indicação do número total de colaboradores necessários;
  282. Número ou marcador, página 6: c) demonstração do processo de integração dos moçambicanos, o número de colaboradores e categorias profissionais;
  283. Número ou marcador, página 6: d) definição de conhecimentos do sector de petróleos e da experiência de gestão a transferir para o pessoal moçambicano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
  284. Número ou marcador, página 6: e) descrição da previsão de força de trabalho, incluindo número de técnicos que deve ser empregue nas operações petrolíferas, com o respectivo nível de habilitação e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional;
  285. Número ou marcador, página 6: f) especificação e programação do processo de integração do pessoal moçambicano, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar e categorias profissionais;
  286. Número ou marcador, página 7: g) especificação das acções de formação para o pessoal moçambicano, de acordo com os planos de carreira profissionais definidos;
  287. Número ou marcador, página 7: h) indicar o plano de inclusão de moçambicanos em posições de gestão dos projectos, bem como os parâmetros de desempenho a atingir para o efeito.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. O balanço de execução do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos deve ser submetido à Autoridade de Conteúdo Local, anualmente.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. As entidades referidas no artigo 3 da presente Lei podem
  290. Texto do artigo, página 7: omitir a informação prevista no número 1, do presente artigo, desde que fundamentem por escrito que a sua divulgação constituiria violação da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais, devendo, nesse caso, comunicar tal fundamento à Autoridade de Conteúdo Local.
  291. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  292. Texto do artigo, página 7: Infracções Administrativas e Sanções
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  294. Texto do artigo, página 7: (Infracções administrativas)
  295. Texto do artigo, página 7: Constitui infracção administrativa punível com multa:
  296. Número ou marcador, página 7: a) a não aquisição de bens e contratação de serviços com Conteúdo Local, conforme exigido, nos termos da presente Lei;
  297. Número ou marcador, página 7: b) o parcelamento do contrato;
  298. Número ou marcador, página 7: c) a inobservância dos procedimentos de contratação estabelecidos nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30, da presente Lei;
  299. Número ou marcador, página 7: d) a não inclusão da cláusula de Conteúdo Local nos contratos relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços;
  300. Número ou marcador, página 7: e) a falta de prestação de informações sobre o Plano de Aquisições à Autoridade de Conteúdo Local para fins de fiscalização, conforme o disposto no artigo 20, da presente Lei;
  301. Número ou marcador, página 7: f) o incumprimento do prazo para a apresentação do Plano Anual de Aquisições;
  302. Número ou marcador, página 7: g) o incumprimento da submissão dos relatórios de Conteúdo Local;
  303. Número ou marcador, página 7: h) em geral, a violação das disposições constantes da presente Lei.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  305. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  306. Texto do artigo, página 7: Para efeitos da presente Lei, constitui infracção:
  307. Número ou marcador, página 7: a) a falta de apresentação atempada do Plano de Aquisições nos termos do artigo 20, da presente Lei;
  308. Número ou marcador, página 7: b) a falta de apresentação dos relatórios, nos prazos estabelecidos no artigo 23, da presente Lei;
  309. Número ou marcador, página 7: c) o incumprimento injustificado do Plano de Aquisições nos termos do artigo 20, da presente Lei;
  310. Número ou marcador, página 7: d) a apresentação de informação falsa relativa a bens e serviços locais, fornecedores e parcerias empresariais elegíveis para preferência;
  311. Número ou marcador, página 7: e) apresentação de informações falsas sobre o registo, incluindo, mas não se limitando, à propriedade no estabelecimento, do estatuto de pessoa moçambicana, pessoa moçambicana preferencial, ou massa salarial, sem prejuízo de qualquer responsabilidade criminal aplicável;
  312. Número ou marcador, página 7: f) apresentação de queixas ou denúncias falsas ou de máfé, incluindo a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  314. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. As infracções referidas na presente Lei são determinadas tendo em conta a gravidade, reincidência, prejuízos causados ao Estado, o grau de incumprimento, entre outras, havendo lugar as seguintes sanções:
  316. Número ou marcador, página 7: a) a perda de benefícios fiscais concedidos às entidades infractoras;
  317. Número ou marcador, página 7: b) o cancelamento dos contratos de concessão, das entidades infractoras abrangidas pela presente Lei;
  318. Número ou marcador, página 7: c) a inibição de participação em futuros concursos no âmbito da Lei de Petróleo e da Lei de Conteúdo Local.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. A prestação de informações falsas ou enganosas no âmbito da execução dos contratos de Conteúdo Local, sem prejuízo da aplicação das sanções referidas no número anterior, dão lugar ao pagamento de multas que podem variar, entre 1% a 10% do valor do respectivo contrato, conforme a gravidade da infracção, dolo, reincidência e prejuízo causado ao Estado.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Às infracções descritas nos artigos 33 e 34 da presente Lei, são aplicadas multas que variam entre o valor mínimo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e o valor máximo de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), convertidos ao câmbio do dia do Banco de Moçambique.
  321. Número ou marcador, página 7: 4. A determinação do valor da multa prevista no número 3 do presente artigo é fundada em função da natureza e gravidade da infracção cometida.
  322. Número ou marcador, página 7: 5. A infracção prevista na alínea b), do artigo 34, da presente Lei, é punível com multa no valor de USD 150.000,00 (centro e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), convertidos ao câmbio do dia do Banco de Moçambique.
  323. Número ou marcador, página 7: 6. Os quantitativos das sanções previstos no presente artigo,
  324. Texto do artigo, página 7: podem ser revistos por decreto do Conselho de Ministros.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  326. Texto do artigo, página 7: (Sanções acessórias)
  327. Texto do artigo, página 7: São cumulativamente aplicáveis às infracções administrativas previstas no artigo 33 da presente Lei as seguintes sanções acessórias:
  328. Número ou marcador, página 7: a) a interdição do exercício de actividade por um período de seis meses a dois anos;
  329. Número ou marcador, página 7: b) a suspensão da autorização de funcionamento do projecto ou empreendimento;
  330. Número ou marcador, página 7: c) a proibição de celebração de novos contratos de concessão, enquanto não se proceder ao cumprimento das obrigações a que as infracções administrativas dizem respeito.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  332. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  333. Texto do artigo, página 7: A reincidência é punível com o dobro da penalidade anteriormente aplicada.
  334. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  335. Texto do artigo, página 8: (Instrução de processos por infracções)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade de Conteúdo Local, a instrução de processos relativos às infracções previstas na presente Lei.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que se apurem factos qualificados como infracção, sem prejuízo da aplicação da sanção cabível, a Autoridade de Conteúdo Local comunica, de imediato, a entidade infractora, da necessidade de correcção do processo no prazo de 10 dias, excepto nos casos devidamente justificados, em que o prazo pode ser alargado até 30 dias.
  338. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeito de aplicação de multa, é lavrado o auto de notícia
  339. Texto do artigo, página 8: e notificado o infractor, para no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
  340. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  341. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade solidária)
  342. Texto do artigo, página 8: As pessoas singulares e colectivas que se comprometerem conjuntamente a fornecer bens ou serviços, ao abrigo do disposto no artigo 17 da presente Lei, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes da mesma.
  343. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  344. Texto do artigo, página 8: (Denúncias)
  345. Número ou marcador, página 8: 1. Podem ser efectuadas denúncias ou queixas por qualquer pessoa ou entidade que tenham conhecimento de factos que indiciem ou constituam incumprimento da presente Lei, Regulamento e demais legislação sobre a matéria, contanto que sejam devidamente fundamentadas e apresentadas de boa-fé.
  346. Número ou marcador, página 8: 2. As denúncias referidas no número anterior devem ser
  347. Texto do artigo, página 8: encaminhadas à Autoridade de Conteúdo Local.
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  349. Texto do artigo, página 8: (Medidas compensatórias por incumprimento das obrigações de Conteúdo Local)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que uma entidade abrangida pela presente Lei não consiga cumprir, total ou parcialmente, as metas mínimas de Conteúdo Local estabelecidas nos contratos de concessão, planos de Conteúdo Local ou demais instrumentos legais aplicáveis, deve apresentar à Autoridade de Conteúdo Local, no prazo máximo de 30 dias, a contar do termo do período de referência, um Plano de Medidas Compensatórias devidamente fundamentado.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O Plano de Medidas Compensatórias referido no número
  352. Texto do artigo, página 8: 1 do presente artigo deve conter, entre outros elementos, pelo menos duas das seguintes iniciativas:
  353. Número ou marcador, página 8: a) execução de programas de transferência de tecnologia e conhecimento, com duração mínima de 12 meses, dirigidos a empresas moçambicanas ou instituições de ensino técnico e profissional nacionais;
  354. Número ou marcador, página 8: b) financiamento directo ou participação em programas de capacitação e certificação de fornecedores nacionais, com prioridade para pequenas e médias empresas moçambicanas;
  355. Número ou marcador, página 8: c) criação ou fortalecimento de parcerias empresariais com entidades nacionais, com participação mínima de 20% de capital moçambicano;
  356. Número ou marcador, página 8: d) estabelecimento de centros de formação técnica ou incubadoras empresariais em território nacional, destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas com a indústria de petróleo e gás;
  357. Número ou marcador, página 8: e) implementação de projectos de desenvolvimento sócioeconómico comunitário nas áreas de operação, em coordenação com as autoridades competentes.
  358. Número ou marcador, página 8: 3. O Plano de Medidas Compensatórias é submetido à aprovação da Autoridade de Conteúdo Local, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
  359. Número ou marcador, página 8: 4. A ausência de decisão no prazo referido do número 3 do presente artigo implica a aprovação tácita do plano.
  360. Número ou marcador, página 8: 5. A execução das medidas compensatórias não exonera a entidade infractora da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações legais, devendo esta, quando aplicável, suportar as sanções previstas na presente Lei e legislação complementar.
  361. Número ou marcador, página 8: 6. O não cumprimento das medidas compensatórias aprovadas
  362. Texto do artigo, página 8: nos termos do presente artigo, constitui infracção, punível nos termos do artigo 35, da presente Lei.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  364. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  366. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  367. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente
  368. Texto do artigo, página 8: Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  370. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  371. Texto do artigo, página 8: É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  373. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  374. Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio
  375. Texto do artigo, página 8: de 2026. A Presidente da Assembleia da República, Margarida
  376. Texto do artigo, página 8: Adamugi Talapa. Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  377. Número ou marcador, página 8: Anexo I
  378. Texto do artigo, página 8: Glossário A
  379. Texto do artigo, página 8: Agência Privada de Emprego – entidade de direito privado que ajuda a ligar trabalhadores a empregadores ou que contrata trabalhadores para prestarem temporariamente serviços a outra entidade.
  380. Texto do artigo, página 8: Aquisição de Bens – processo administrativo por meio do qual uma entidade adquire bens, com vista a atender às suas necessidades nos projectos e empreendimentos, observando as normas da presente Lei.
  381. Texto do artigo, página 8: Associação em Participação – contrato no qual uma pessoa se associa a um empresário comercial para o exercício de uma empresa, nos termos do Regime Jurídico dos Contratos Comerciais.
  382. Texto do artigo, página 9: B Bens – objectos e meios de qualquer natureza para uso
  383. Texto do artigo, página 9: e fruição, que podem ser consumíveis e não consumíveis.
  384. Texto do artigo, página 9: C
  385. Texto do artigo, página 9: Certificação – procedimento de verificação, validação e reconhecimento, realizado pela entidade competente designada, destinado a atestar o grau de conformidade de pessoas singulares ou colectivas, bens, serviços, processos ou projectos com os requisitos de Conteúdo Local estabelecidos na presente Lei e respectiva regulamentação, para efeitos de qualificação, monitoria, reporte e acesso aos benefícios ou regimes preferenciais previstos.
  386. Texto do artigo, página 9: Certificado de Conteúdo Local – documento emitido pela Autoridade de Conteúdo Local, que obedece um modelo próprio, atestando o percentual de Conteúdo Local do bem ou serviço em questão, nos termos da presente Lei.
  387. Texto do artigo, página 9: Cláusula de Conteúdo Local – cláusula contida nos contratos a serem celebrados entre as pessoas abrangidas pela presente Lei e os seus contratados, onde estabelece a obrigação de participação directa e mensurável de recursos humanos, bens, serviços, tecnologia, capital e propriedade intelectual de origem nacional, no processo de execução das actividades decorrentes dos contratos a celebrar, nos termos da presente Lei.
  388. Texto do artigo, página 9: Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
  389. Texto do artigo, página 9: Conteúdo Local – valor económico, industrial, tecnológico e social gerado no território nacional através da utilização local, bens, serviços, mão-de-obra e conhecimento aplicado na produção de bens ou prestação de serviços.
  390. Texto do artigo, página 9: Contratação de Serviços – processo administrativo por meio do qual uma entidade contrata serviços, com vista a atender às suas necessidades nos projectos e empreendimentos, observando as normas da presente Lei.
  391. Texto do artigo, página 9: Contrato Principal ao abrigo da Lei de Conteúdo Local – é o contrato que existe de forma autónoma e não depende de outro contrato para ter validade ou produzir efeitos.
  392. Texto do artigo, página 9: Contratos Principais ao abrigo da Lei de Petróleo – refere-
  393. Texto do artigo, página 9: -se aos contratos materiais ou essenciais que o concessionário/ operador celebra para realizar as operações petrolíferas.
  394. Texto do artigo, página 9: E Empreendimentos – todo e qualquer desenvolvimento
  395. Texto do artigo, página 9: que seja implementado dentro de uma área de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo.
  396. Texto do artigo, página 9: Entidades de Objecto Específico – Entidades estabelecidas
  397. Texto do artigo, página 9: directa ou indirectamente pelas Concessionárias. F Fase de Concurso – fase em que as pessoas jurídicas
  398. Texto do artigo, página 9: submetem as suas propostas para aquisição de áreas de pesquisa nos termos da Lei de Petróleos.
  399. Texto do artigo, página 9: Fornecedores – pessoas singulares ou colectivas que fornecem bens e/ou serviços.
  400. Texto do artigo, página 9: L Localização da Entidade Contratada – é considerada
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