Deliberação n.º 2/CC/2014

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Deliberação n.º 2/CC/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/ CC/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
Texto do artigo · p. 1 No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor abaixo se transcreve na íntegra:
Texto do artigo · p. 1 Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional Assunto: Informação sobre os editais
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE.
Texto do artigo · p. 1 Queremos saber:
Texto do artigo · p. 1 1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou. Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
Texto do artigo · p. 1 3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
Texto do artigo · p. 2 4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
Texto do artigo · p. 2 O editor executivo, Matias Guente No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu
Texto do artigo · p. 2 o pedido à apreciação e decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos que se seguem.
Texto do artigo · p. 2 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
Texto do artigo · p. 2 O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 2 No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 2 De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente àValidação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
Texto do artigo · p. 2 Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
Texto do artigo · p. 2 O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão.
Texto do artigo · p. 2 Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito.
Texto do artigo · p. 2 A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça».
Texto do artigo · p. 2 Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados no Boletim da República».
Texto do artigo · p. 2 Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais,
Texto do artigo · p. 2 o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República. Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 III Decisão
Texto do artigo · p. 2 Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal.
Texto do artigo · p. 2 Registe, notifique e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 19 de Dezembro de 2014. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/ CC/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
  4. Texto do artigo, página 1: No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor abaixo se transcreve na íntegra:
  5. Texto do artigo, página 1: Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional Assunto: Informação sobre os editais
  6. Texto do artigo, página 1: Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE.
  7. Texto do artigo, página 1: Queremos saber:
  8. Texto do artigo, página 1: 1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou. Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
  9. Texto do artigo, página 1: 3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
  10. Texto do artigo, página 2: 4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
  11. Texto do artigo, página 2: O editor executivo, Matias Guente No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu
  12. Texto do artigo, página 2: o pedido à apreciação e decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos que se seguem.
  13. Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
  14. Texto do artigo, página 2: O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
  15. Texto do artigo, página 2: O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
  16. Texto do artigo, página 2: No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
  17. Texto do artigo, página 2: De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente àValidação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
  18. Texto do artigo, página 2: Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
  19. Texto do artigo, página 2: O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão.
  20. Texto do artigo, página 2: Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito.
  21. Texto do artigo, página 2: A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça».
  22. Texto do artigo, página 2: Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados no Boletim da República».
  23. Texto do artigo, página 2: Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais,
  24. Texto do artigo, página 2: o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República. Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 2: III Decisão
  26. Texto do artigo, página 2: Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal.
  27. Texto do artigo, página 2: Registe, notifique e publique-se.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, 19 de Dezembro de 2014. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
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