I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 105/2014
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| Categoria | número de obras | duração do empréstimo |
|---|---|---|
| Juízes Conselheiros | 10 | 15 dias |
| Secretário – Geral | 05 | 07 dias |
| Outros juízes e funcionários do Tribunal Supremo | 02 | 07 dias |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 219/2014:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Mansur Cassamo.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Biblioteca do Tribunal Supremo.
- Parágrafo, página 1: Ministério do interior
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 219/2014
- Parágrafo, página 1: de 31 de
- Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Parágrafo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Mansur Cassamo, nascido a 5 de Agosto de 1956, em Mocuba – Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Novembro de 2014.
- Parágrafo, página 1: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Título de secção, página 1: triBUnAL sUPreMo
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Constatando que o actual regulamento da Biblioteca, aprovado pela Portaria n.º 531/73, de 22 de Maio, não corresponde às expectativas actuais, no uso das competências que me
- Texto do artigo, página 1: são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 54 e alínea a) do artigo 97, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. A aprovação do Regulamento da Biblioteca do Tribunal Supremo, que segue em anexo e é parte integrante do presente despacho.
- Texto do artigo, página 1: 2. Fica revogado tudo o que contrarie o presente despacho. Maputo, 15 de Dezembro de 2014. – O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 1: Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Biblioteca do Tribunal Supremo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto e missão da Biblioteca
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca do Tribunal Supremo é um órgão do Secretariado-geral dos tribunais cujas funções encontram-se estabelecidas no Estatuto Orgânico do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os equipamentos e os bens existentes na Biblioteca
- Texto do artigo, página 1: do Tribunal Supremo são propriedade do Estado sob custódia do Tribunal Supremo para o cumprimento dos fins estabelecidos no artigo 2.º, deste regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 1: (Fins da Biblioteca)
- Número ou marcador, página 1: 1. À Biblioteca do Tribunal Supremo cumpre dar apoio documental e bibliográfico aos magistrados do Tribunal Supremo e dos demais tribunais judiciais, funcionando como fonte de informação e consulta.
- Número ou marcador, página 1: 2. Aos seus serviços poderão também recorrer outros
- Texto do artigo, página 1: magistrados, advogados, juristas e estudantes de cursos jurídicos bem como quaisquer outros interessados, sem prejuízo do objectivo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições da Biblioteca)
- Texto do artigo, página 1: Para a realização dos seus fins, são-lhe conferidas, especialmente, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Adquirir, catalogar, classificar, organizar, guardar, conservar, livros, revistas e demais publicações de interesse para a função judicial, aperfeiçoamento profissional e cultural dos magistrados;
- Número ou marcador, página 1: b) Organizar ficheiros onomásticos, didascálicos e ideográficos de legislação, jurisprudência e doutrina;
- Número ou marcador, página 1: c) Registar, classificar e catalogar a legislação publicada no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 2: d) Satisfazer as requisições dos magistrados e demais pessoas com acesso à Biblioteca;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer a busca de elementos bibliográficos ou documentais pedidos pelos utentes, informando-os dos existentes e reproduzindo-os quando não colida com os direitos autorais e haja conveniência dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) Difundir, pelos tribunais e magistrados, documentos de interesse jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Adequar o acervo tendo em conta as necessidades de informação dos magistrados do Tribunal Supremo e seus colaboradores;
- Número ou marcador, página 2: h) Preservar a documentação sob sua responsabilidade, assegurando o seu devido acondicionamento e conservação;
- Número ou marcador, página 2: i) Gerir os espaços de depósito da documentação, realizando, se necessário, acções de triagem da documentação e assegurando a limpeza e manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 2: j) Facultar o acesso aos recursos documentais, assegurando a prestação de serviços de leitura presencial, de empréstimo domiciliar, de empréstimo interbibliotecário, bem assim como a reprodução de documentos e/ou o seu envio por meios electrónicos;
- Número ou marcador, página 2: k) Disponibilizar o acesso ao catálogo bibliográfico informatizado da documentação;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor e providenciar, após aprovação, o acesso a outros recursos de informação relevantes para assistir os utentes do Tribunal Supremo no desempenho das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: m) Estabelecer e manter permutas com centros de documentação, editoras, e outras entidades afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de serviços)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca presta os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) Atendimento e registo das necessidades dos utentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Pesquisa e recuperação de documentos e informações solicitadas pelos utentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Empréstimo de publicações;
- Número ou marcador, página 2: d) Reprodução e envio de documentos por meios electrónicos, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 2: e) Impressão e divulgação de brochuras, listagens de bibliografia e outros produtos destinados a divulgar o acervo e os serviços da Biblioteca e/ou a facilitar a pesquisa e o uso dos meios disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Acesso aos serviços da Biblioteca
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 2: (Localização e horário)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca do Tribunal Supremo funciona de segunda à sexta-feira na sede do Tribunal Supremo em horário a fixar por despacho do Presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 2: (Condições de acesso)
- Texto do artigo, página 2: O acesso aos serviços da Biblioteca é livre, sem prejuízo dos fins que nortearam a sua criação, definidos no n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Acervo bibliográfico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 2: (Composição do acervo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acervo bibliográfico da Biblioteca do Tribunal Supremo compreende monografias, folhetos, obras de referência, publicações periódicas e seriadas e materiais audiovisuais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O idioma predominante é o português mas o acervo inclui
- Texto do artigo, página 2: também informação em espanhol, inglês e francês, sem prejuízo de virem a ser incluídas obras em outras línguas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 2: (Constituição do acervo)
- Texto do artigo, página 2: A constituição do acervo bibliográfico obedece às seguintes prioridades:
- Número ou marcador, página 2: a) Jurisprudência, com especial destaque para as decisões do Tribunal Supremo e de outros tribunais nacionais, podendo ainda acolher, sempre que possível, decisões de tribunais estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Doutrina, predominantemente obras de relevo na área do direito, de autoridades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Legislação constante da I Série do Boletim da República e do acesso “on-line” às bases de dados de legislação nacional e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
- Texto do artigo, página 2: (Formas de aquisição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Biblioteca do Tribunal Supremo pode adquirir obras por meio de depósito, compra, doação ou permuta.
- Número ou marcador, página 2: 2. O depósito ocorre nos casos em que a Biblioteca recebe publicações editadas e produzidas pelo Tribunal Supremo, nomeadamente acórdãos, sentenças e teses.
- Número ou marcador, página 2: 3. A compra é a forma de aquisição comum e obedece às normas estabelecidas para a aquisição de bens e serviços do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. A doação ocorre nos casos em que a Biblioteca recebe literatura por doação de magistrados, instituições ou de pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 2: 5. A permuta ocorre nos casos em que o Tribunal Supremo
- Texto do artigo, página 2: oferece obras a outras instituições e recebe em troca publicações de relevância dessas pessoas ou instituições participantes da permuta.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
- Texto do artigo, página 2: (Número de exemplares)
- Texto do artigo, página 2: O número de exemplares a conservar na Biblioteca são:
- Número ou marcador, página 2: a) Três exemplares impressos, (um dos quais de reserva) e uma cópia electrónica, sempre que possível, para obras de referência e manuais em depósito:
- Número ou marcador, página 2: b) Um exemplar para as restantes publicações.
- Número ou marcador, página 2: c) A Biblioteca pode conservar um número de exemplares superior para os casos de obras de reconhecido interesse e/ou valor, e/ou consulta frequente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 2: (Critérios de selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os critérios de selecção do acervo a adquirir são preferencialmente a relevância da obra, a adequação do suporte, as sugestões e pedidos dos magistrados, a autoridade do autor, o número de potenciais interessados e a escassez da obra no mercado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A relevância afere-se pela inclusão da obra nas áreas de actuação do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não devem ser comprados materiais em suportes cuja
- Texto do artigo, página 3: consulta exija equipamentos que não estejam disponíveis no Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12.º
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para a aquisição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca adquire obras de forma permanente ou periódica.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição permanente ocorre como resultado de pedidos pontuais dos magistrados ou da pesquisa permanente no mercado nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A aquisição periódica obedece a ordem na Lista de Propostas de Aquisição.
- Número ou marcador, página 3: 4. A aquisição de grande volume de obras, quando ocorra, deve atender à Lista de Propostas de Aquisição, à consulta dos magistrados e deve passar pela aprovação do Presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Lista de Propostas de Aquisição é um livro onde são
- Texto do artigo, página 3: preenchidos os pedidos não satisfeitos dos utentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13.º
- Texto do artigo, página 3: (Descarte de documentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O descarte é o processo de retirada definitiva do material bibliográfico da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 2. As obras a descartar podem ser oferecidas a outras instituições que mostrem interesse em recebê-las, seja por permuta ou por doação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As obras não recebidas ficam sujeitas ao descarte de acordo
- Texto do artigo, página 3: com as regras estabelecidas pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14.º
- Texto do artigo, página 3: (Critérios para o descarte)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Descarte ocorre depois de uma avaliação anual do acervo documental da Biblioteca
- Número ou marcador, página 3: 2. Estão sujeitos ao descarte os documentos, que não abranjam a área temática da instituição, tais como relatórios, actas, operações de marketing e afins, referentes a outras instituições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem também ser descartadas as obras danificadas, em condições que não possam ser recuperadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Descarte está sujeito à autorização do Presidente
- Texto do artigo, página 3: do Tribunal Supremo mediante proposta fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15.º
- Texto do artigo, página 3: (Preservação dos documentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Biblioteca zelar pela preservação, restauração e conservação dos seus fundos documentais, propondo as medidas necessárias, nomeadamente ao nível da encadernação e acondicionamento da documentação e dos espaços de depósito.
- Número ou marcador, página 3: 2. As obras extraviadas ou danificadas devem ser incluídas
- Texto do artigo, página 3: na Lista de Proposta de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16.º
- Texto do artigo, página 3: (Reprodução de documentos)
- Texto do artigo, página 3: Não podem ser fotocopiadas:
- Número ou marcador, página 3: a) As obras em mau estado de conservação;
- Número ou marcador, página 3: b) As demais obras que, pela sua natureza, possam sofrer considerável prejuízo;
- Número ou marcador, página 3: c) As obras protegidas pelos direitos autorais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres do utente
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17.º
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do utente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem direitos do utente da Biblioteca os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser atendido com cortesia, urbanidade e respeito;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir de uma leitura em ambiente confortável e tranquilo;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar do empréstimo de obras nos termos definidos no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar de orientação específica na utilização dos materiais e instrumentos disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar as suas sugestões e reclamações.
- Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a utilização de computadores portáteis na Sala
- Texto do artigo, página 3: de Leituras mediante autorização do funcionário responsável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18.º
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do utente)
- Número ou marcador, página 3: 1. São deveres do utente os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer o depósito de mochilas, pacotes, malas, sacos e outros artefactos à entrada da Sala de Leituras onde deve recolher à saída;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter silêncio nas ou instalações da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter a sala sempre limpa;
- Número ou marcador, página 3: d) Assumir uma postura correcta e de respeito para com os funcionários e demais utentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Manter os aparelhos sonoros em posição de silêncio e abandonar o espaço da biblioteca sempre que pretenda receber ou efectuar chamadas através de telefones móveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Não fumar, consumir produtos alimentares e bebidas nas instalações da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder a entrega das obras consultadas aos funcionários da Biblioteca e nunca as recolocar directamente nas estantes;
- Número ou marcador, página 3: h) Não usar a Sala de Leituras como sala de espera ou de reuniões.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não é permitido escrever, anotar, rasgar, riscar, retirar folhas, sublinhar, dobrar, retirar o carimbo ou etiqueta, queimar, molhar ou agir por qualquer outra forma que danifique, prejudique ou inutilize os documentos da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os utentes que beneficiem do empréstimo domiciliário
- Texto do artigo, página 3: devem proceder à entrega das obras requisitadas nos prazos fixados na respectiva requisição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Empréstimo de documentos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19.º
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de empréstimos)
- Texto do artigo, página 3: A Biblioteca realiza os seguintes tipos de empréstimo:
- Número ou marcador, página 3: a) Empréstimo em Sala de Leitura.
- Número ou marcador, página 3: b) Empréstimo Domiciliário.
- Número ou marcador, página 3: c) Empréstimo Interbibliotecário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20.º
- Texto do artigo, página 3: (Empréstimo em Sala de Leitura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Empréstimo em Sala de Leitura é a cedência temporária de documentos aos utentes para leitura no ambiente interno da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todo o utente tem direito ao empréstimo em Sala de Leitura.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21.º
- Texto do artigo, página 4: (Empréstimo Domiciliário)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se Empréstimo Domiciliário a cedência temporária de documentos aos utentes para leitura fora do ambiente interno da biblioteca.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Empréstimo Domiciliário está sujeito a prazo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Apenas os magistrados do Tribunal Supremo beneficiam do Empréstimo Domiciliário.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os juízes dos demais tribunais e os funcionários do Tribunal Supremo podem beneficiar do Empréstimo Domiciliário mediante autorização do Secretário-geral do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: 5. É vedado o Empréstimo Domiciliário quando se trate de obras raras, obras de referência, dicionários, enciclopédias, gramáticas, mapas geográficos e cartográficos.
- Número ou marcador, página 4: 6. Nenhum utente está autorizado a transferir para terceiros as obras cedidas pela Biblioteca.
- Número ou marcador, página 4: 7. A duração do empréstimo obedece aos critérios definidos no anexo I do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 8. As requisições podem ser interrompidas por imperiosa
- Texto do artigo, página 4: necessidade de serviço.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22.º
- Texto do artigo, página 4: (Empréstimo Interbibliotecário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Empréstimo Interbibliotecário destina-se a facultar documentação inexistente na Biblioteca aos utilizadores internos através do recurso a outras unidades documentais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Biblioteca do Tribunal Supremo poderá disponibilizar por empréstimo a outras unidades documentais até o máximo de 5 monografias ou duas publicações seriadas por um período de sete dias, podendo ser renovada por igual período de tempo com a devida autorização do Chefe da Biblioteca, atendendo ao princípio de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de demora na devolução dos documentos, serão negados futuros empréstimos a essa unidade documental.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de perda ou extravio do documento, a instituição
- Texto do artigo, página 4: assinante será responsabilizada pela restituição de um outro documento igual aquele emprestado ou, não sendo possível, no pagamento do seu valor pecuniário, acrescido de uma multa de valor igual ao preço de aquisição, no prazo estabelecido pela Biblioteca.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23.º
- Texto do artigo, página 4: (Extensões da Biblioteca)
- Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se Extensões da Biblioteca os documentos, monografias ou outros documentos instalados nos gabinetes de trabalho dos juízes conselheiros e outras entidades do tribunal.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Extensões da Biblioteca estão sujeitas a inventário anual.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24.º
- Texto do artigo, página 4: (Inventário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O inventário decorre de 2 de Janeiro a 1 de Março.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para facilitar o inventário os utentes devem fazer a entrega dos documentos emprestados até ao dia 30 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: 3. Salvo imperiosa necessidade de serviço o empréstimo fica suspenso durante o período do inventário.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Biblioteca deve providenciar pela recuperação das obras
- Texto do artigo, página 4: emprestadas nos casos em que, por qualquer razão, o utente não as devolva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25.º
- Texto do artigo, página 4: (Transferências, exonerações ou aposentações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O utente que se desvincule do Tribunal Supremo ou outro tribunal indicado no acto do empréstimo deve devolver as obras recebidas antes da sua movimentação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Biblioteca deve providenciar pela recuperação das obras emprestadas nos casos em que o utente movimentado não as devolva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26.º
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O utente da Biblioteca obriga-se a devolver as publicações nas condições de conservação em que as tiver recebido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de atraso na devolução da obra é aplicada uma multa de 10, 00 Mt diários até um máximo de 30 dias, a contar da data em que expira a validade da requisição.
- Número ou marcador, página 4: 3. Decorridos os 30 dias sem que o utente pague a multa e devolva a obra considera-se a obra extraviada e o utente para além de se obrigar ao pagamento daquele montante deve pagar o preço da obra em dobro.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos de reincidência o utente perde o direito de acesso aos serviços da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos casos de devolução da obra/documento com páginas
- Texto do artigo, página 4: retiradas (rasgadas), escritas, sujas ou deterioradas, a Biblioteca deve exigir a restituição de uma outra nova ou o pagamento do valor do seu custo acrescido de multa igual ao preço de compra.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27.º
- Texto do artigo, página 4: (Modo de pagamento das penalizações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os pagamentos resultantes da implementação deste regulamento serão efectuados mediante depósito bancário na conta do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Biblioteca indicará o valor pecuniário de cada obra
- Texto do artigo, página 4: no mercado e o valor da multa a ser aplicada, sempre que haja lugar a ela.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28.º
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ao presente regulamento são regulados por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29.º
- Número ou marcador, página 4: Anexos
- Texto do artigo, página 4: Os Anexos I e II referentes à tabela do número de obras por categoria de utente e às definições são parte integrante deste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Anexo 1: tabela do número de obras por categoria de utente
- Texto do artigo, página 4: Categoria
número de obras
duração do empréstimo
Juízes Conselheiros
10
15 dias
Secretário – Geral
05
07 dias
Outros juízes e funcionários do Tribunal Supremo
02
07 dias
Categoria número de obras duração do empréstimo Juízes Conselheiros 10 15 dias Secretário – Geral 05 07 dias Outros juízes e funcionários do Tribunal Supremo 02 07 dias - Número ou marcador, página 5: Anexo II: Definições
- Texto do artigo, página 5: a)Biblioteca: A biblioteca é referida no sentido instrumental, como uma colecção de documentos de vários tipos, organizada para servir as necessidades de informação dos seus utentes, aliada ao conjunto de serviços destinados a facilitar a recuperação e utilização desses documentos. Outras vezes a biblioteca é referida como um órgão do Secretariado-geral dos tribunais destinado a dar apoio documental e bibliográfico aos magistrados do Tribunal Supremo e de outros tribunais judiciais.
- Texto do artigo, página 5: b) Acervo bibliográfico: é a colecção de documentos de vários tipos que constitui o património de uma determinada biblioteca;
- Texto do artigo, página 5: c) Utente: é o indivíduo ou a instituição que procura e/ou solicita informação numa biblioteca com vista a utilizá-la em resposta às suas necessidades.
- Texto do artigo, página 5: d) documentalista: indivíduo habilitado em técnicas de documentação ao serviço de uma biblioteca, cuja função é gerir e processar o acervo bibliográfico e sua disponibilização aos utentes.
- Texto do artigo, página 5: e) sala de Leituras: espaço físico reservado aos utentes para a pesquisa e consulta da documentação.
- Texto do artigo, página 5: f) sala de tratamento técnico: Local onde se faz o processamento técnico da informação numa biblioteca.
- Texto do artigo, página 5: g) Arquivo inactivo: Local onde é depositada a documentação pertencente à biblioteca que deixou de ser relevante para o público que ela serve, até que seja decidido outro destino a dar-lhe.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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