I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
- Texto lido por imagem, página 1: BO
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 221/2014: Estabelece no Banco de Sofala, o período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2014-2015. Diploma Ministerial n.º 222/2014: Estabelece no Banco de Sofala, o período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2014-2015. Diploma Ministerial n.º 223/2014: Estabelece na Baía de Maputo, o período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015. Diploma Ministerial n.º 224/2014:
- Parágrafo, página 1: Estabelece na Foz do Rio Limpopo, o período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Pescas
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 221/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento,
- Texto do artigo, página 1: no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2014-2015, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre:
- Texto do artigo, página 1: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 15 de Outubro de 2014 a 01 de Março de 2015, inclusive;
- Texto do artigo, página 1: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Março de 2015, inclusive.
- Texto do artigo, página 1: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
- Texto do artigo, página 1: a) Embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 1: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 1: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo território nacional, ficam interditos:
- Texto do artigo, página 1: a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semiindustrial e semi-indústrial da frota congeladora entre os dias 15 de Outubro de 2014 a 1 de Março de 2015. Para tal, os armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
- Texto do artigo, página 1: b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semiindústrial da frota a gelo que opera a sul da Beira entre os dias 1 de Janeiro de 2015 a 14 de Março de 2015. Para tal, os armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 1: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 1: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 1: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 1: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, Maputo 2 de Outubro de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Parágrafo, página 2: 1940 — (40) I SÉRIE — NÚMERO 105
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 222/2014
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2015, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para terra nas seguintes zonas:
- Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive;
- Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os Distritos costeiros das Províncias de Zambézia e Sofala e os Distritos de Angoche e Moma na Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimento de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2015. Para tal, os pescadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimento de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 2 de Outubro de 2014. – O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 223/2014
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a sul e a oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2015, inclusive.
- Texto do artigo, página 2: 2. O referido período de veda aplica-se:
- Texto do artigo, página 2: a) A pesca semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 2: b) A pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
- Texto do artigo, página 2: c) A arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2015. Para tal, os os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 2 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 224/2014
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. O estabelecimento do período de veda efectiva durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2015, inclusive para a pescaria de camarão em toda a extensão entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas abaixo, Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
- Texto do artigo, página 2: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de pesca semi-industrial de arrasto e conservação a gelo.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2015. Para tal, os armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, Maputo 2 de Outubro de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 221/2014 Ministério da Pescas
- Diploma Ministerial n.º 222/2014 Diploma Ministerial n.º 222/2014
- Diploma Ministerial n.º 223/2014 Diploma Ministerial n.º 223/2014
- Diploma Ministerial n.º 224/2014 Diploma Ministerial n.º 224/2014