Diploma Ministerial n.º 221/2014
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Diploma Ministerial n.º 221/2014
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- Texto do artigo, página 1: Ministério da Pescas
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 221/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento,
- Texto do artigo, página 1: no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2014-2015, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre:
- Texto do artigo, página 1: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 15 de Outubro de 2014 a 01 de Março de 2015, inclusive;
- Texto do artigo, página 1: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47’ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Março de 2015, inclusive.
- Texto do artigo, página 1: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
- Texto do artigo, página 1: a) Embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 1: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 1: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo território nacional, ficam interditos:
- Texto do artigo, página 1: a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semiindustrial e semi-indústrial da frota congeladora entre os dias 15 de Outubro de 2014 a 1 de Março de 2015. Para tal, os armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
- Texto do artigo, página 1: b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semiindústrial da frota a gelo que opera a sul da Beira entre os dias 1 de Janeiro de 2015 a 14 de Março de 2015. Para tal, os armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 1: 4. Os estabelecimentos de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
- Texto do artigo, página 1: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 1: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 1: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, Maputo 2 de Outubro de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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