I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 105/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 14.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 35/2014:
Parágrafo · p. 1 Lei da revisão do Código Penal.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 35/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Código Penal ora vigente foi aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886.
Texto do artigo · p. 1 Com a proclamação da Independência Nacional e da Constituição, a 25 de Junho de 1975, novos princípios estruturantes conduziram a alterações ao Código Penal.
Texto do artigo · p. 1 As alterações constitucionais de 1990 e de 2004 denunciam a obsolescência e o desajustamento do Código Penal à realidade política, social, cultural e económica.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, havendo necessidade de reformar o Código Penal de 1886, com vista a garantir o gozo de direitos e liberdades ao cidadão e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Código Penal, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Número ou marcador · p. 1 1. São revogados:
Número ou marcador · p. 1 a) o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886;
Número ou marcador · p. 1 b) os artigos 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 c) o n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 4/92, de 6 de Maio;
Número ou marcador · p. 1 d) a Lei n.º 1/79, de 11 de Janeiro;
Número ou marcador · p. 1 e) o Decreto-Lei n.º 17/74, de 21 de Novembro;
Número ou marcador · p. 1 f) os artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 5/82, de 9 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 g) os artigos 4, 16, 17, 30, 31, 32 e 33 da Lei n.° 9/87, de 19 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 h) o artigo 38 da Lei n.° 17/87, de 21 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 i) os artigos 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 j) os artigos 204, 205, 206 e 207 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março;
Número ou marcador · p. 1 k) o artigo 10 da Lei n.º 6/2008, de 9 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 l) a Lei n.º 6/2014, de 5 de Fevereiro, que adita no Código Penal os artigos 156-A e 329-A.
Número ou marcador · p. 1 2. É Revogada a demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Promoção da soltura e liberdade)
Texto do artigo · p. 1 Devem imediatamente ser restituídos à liberdade todos os detidos preventivos e condenados por factos que, por efeito da presente Lei, deixarem de constituir crime.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Salário mínimo)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei, deve entender-se como salário mínimo, o salário em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 1 Enquanto não existirem os juízes de execução de penas, a competência de autorização para o trabalho do condenado fora do estabelecimento penitenciário é desempenhada pelo Director-Geral do Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 18 de Dezembrode 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 2 Código Penal
Texto do artigo · p. 2 Livro Primeiro
Texto do artigo · p. 2 Parte Geral
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Criminalidade e agentes do crime
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Conceito de crime)
Texto do artigo · p. 2 Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Acção e omissão)
Número ou marcador · p. 2 1. Salvo se outra for a intenção da lei, o crime ou delito prevê não só a punição da acção adequada a produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo.
Número ou marcador · p. 2 2. A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um
Texto do artigo · p. 2 dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Dolo)
Número ou marcador · p. 2 1. Age com dolo aquele que, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actua com intenção de o realizar.
Número ou marcador · p. 2 2. Age, também, com dolo aquele que representar a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência necessária da sua conduta.
Número ou marcador · p. 2 3. Há ainda dolo quando na sua actuação o agente conforma-se
Texto do artigo · p. 2 com a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência possível da sua conduta.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Negligência)
Número ou marcador · p. 2 1. Age com negligência aquele que, sendo capaz, segundo as circunstâncias, não proceder com o cuidado a que está obrigado a:
Número ou marcador · p. 2 a) representar como possível a realização de um facto tipificado como crime, mas actuar sem se conformar com tal realização;
Número ou marcador · p. 2 b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Número ou marcador · p. 2 2. A punição da negligência, nos casos especialmente
Texto do artigo · p. 2 determinados na lei, funda-se na omissão voluntária de um dever.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Contravenção)
Texto do artigo · p. 2 Considera-se contravenção o facto voluntário punível, que unicamente consiste na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Negligência nas contravenções)
Texto do artigo · p. 2 Nas contravenções é sempre punida a negligência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da Legalidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Nenhum facto, consista em acção ou omissão, pode julgar- -se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.
Número ou marcador · p. 2 2. Não podem ser aplicadas medidas ou penas criminais que
Texto do artigo · p. 2 não estejam previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Aplicação da lei criminal no tempo)
Número ou marcador · p. 2 1. A lei criminal não tem efeito retroactivo, salvas as particu- laridades constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 2 2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções.
Número ou marcador · p. 2 3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime, mesmo que já tenha havido condenação com sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 2 5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável ao agente do crime, ainda que este esteja condenado por sentença transitada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.
Número ou marcador · p. 2 6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são
Texto do artigo · p. 2 por ela julgados, salvo se legalmente se dispuser o contrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Interpretação e integração da lei criminal)
Texto do artigo · p. 2 Não é admissível a analogia ou indução por paridade, ou maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime, sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, que a lei criminal declarar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Maioridade civil)
Texto do artigo · p. 2 A maioridade estabelecida no Código Civil produz todos os seus efeitos nas relações da lei criminal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime e, sempre que a mesma lei se refira, em geral, a maioridade ou a menoridade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Criminalidade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Formas de aparecimento do crime)
Texto do artigo · p. 2 São puníveis não só o crime consumado, mas também o frustrado e a tentativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Crime consumado)
Texto do artigo · p. 3 Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime sem declarar se se trata de crime consumado, de crime frustrado, ou de tentativa, entender-se-á que a impõe ao crime consumado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Crime frustrado)
Número ou marcador · p. 3 1. Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produz por circunstâncias independentes da sua vontade.
Número ou marcador · p. 3 2. Pune-se o crime frustrado quando, ao respectivo crime consumado, caiba pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 3. Exclui-se do disposto no número anterior os casos em que,
Texto do artigo · p. 3 sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível o crime frustrado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Tentativa)
Texto do artigo · p. 3 Há tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) intenção do agente;
Número ou marcador · p. 3 b) execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado;
Número ou marcador · p. 3 c) ter sido suspensa a execução por circunstâncias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no artigo 16;
Número ou marcador · p. 3 d) ser punido o crime consumado com pena maior, salvo os casos especiais em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Punição autónoma dos actos que constituem a tentativa)
Texto do artigo · p. 3 Ainda que a tentativa não seja punível, os actos, que entram na sua constituição, são puníveis se forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Irrelevância da suspensão da execução nas infracções uniexecutivas)
Texto do artigo · p. 3 Nos casos especiais em que a lei qualifica como crime consumado a tentativa de um crime, a suspensão da execução deste crime pela vontade do criminoso não é causa justificativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Actos preparatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. São preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime que não constituem ainda começo de execução.
Número ou marcador · p. 3 2. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que
Texto do artigo · p. 3 entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 15.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Crimes militares)
Número ou marcador · p. 3 1. São crimes militares os factos que violam o dever e ofendem directamente a disciplina militar e que a lei qualifica e manda punir como tal, quando cometido por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. Os crimes comuns, cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança, são sempre punidos com as penas determinadas na lei geral, ainda quando julgados nos tribunais militares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Ressalva de legislação civil)
Texto do artigo · p. 3 As disposições das leis civis que, pela prática ou omissão de certos factos, modificam o exercício de alguns dos direitos civis, ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares, e que somente dão lugar à acção e instância civil, não se consideram alterados pelo presente Código, sem expressa revogação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Agentes do crime
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Agentes do crime)
Texto do artigo · p. 3 Os agentes do crime são autores, cúmplices e encobridores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Autores)
Número ou marcador · p. 3 1. São autores:
Número ou marcador · p. 3 a) os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constranger outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento;
Número ou marcador · p. 3 c) os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo determinarem outro a cometer o crime;
Número ou marcador · p. 3 d) os que aconselharem ou instigarem outro a cometer o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido cometido;
Número ou marcador · p. 3 e) os que concorrerem directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, não tivesse sido cometido o crime.
Número ou marcador · p. 3 2. A revogação do mandato deve ser considerada como
Texto do artigo · p. 3 circunstância atenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circunstância atenuante, quando já tiver havido começo de execução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Excesso do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O autor, mandante ou instigador é também considerado autor:
Número ou marcador · p. 3 a) dos actos necessários para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução;
Número ou marcador · p. 3 b) do excesso do executor na perpetração do crime, nos casos em que devesse tê-lo previsto como consequência provável do mandato ou instigação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Cúmplices)
Texto do artigo · p. 3 São cúmplices:
Número ou marcador · p. 3 a) os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no artigo 21;
Número ou marcador · p. 3 b) os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter sido cometido o crime.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Encobridores)
Número ou marcador · p. 4 1. São encobridores:
Número ou marcador · p. 4 a) os que alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito;
Número ou marcador · p. 4 b) os que ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) os que, sendo obrigados em razão da sua profissão, emprego, arte ou ofício, a fazer qualquer exame a respeito de algum crime, alteram ou ocultam nesse exame a verdade do facto com o propósito de favorecer algum criminoso;
Número ou marcador · p. 4 d) os que por compra, penhor, dádiva ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência;
Número ou marcador · p. 4 e) os que, sem previamente se terem informado da sua legítima proveniência, adquirem ou recebem, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que ela provém de actividade criminosa;
Número ou marcador · p. 4 f) os que acolhem o agente do crime ou lhe facilitam a fuga, com o propósito de o subtraírem à acção da justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. Não são considerados encobridores o cônjuge ou os que
Texto do artigo · p. 4 vivem como tal, ascendentes, descendentes, adoptantes, adoptados e os colaterais ou afins do agente do crime até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Conexão entre o encobrimento, a cumplicidade e a autoria)
Texto do artigo · p. 4 Não há encobridor, nem cúmplice sem haver autor, mas a punição do autor, cúmplice, ou encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Não punição nas contravenções)
Texto do artigo · p. 4 Nas contravenções não é punível a cumplicidade nem o encobrimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade criminal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Sujeito activo da infracção criminal)
Número ou marcador · p. 4 1. Somente pode ser sujeito da infracção criminal a pessoa que tem a necessária inteligência e liberdade.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas e meras associações
Texto do artigo · p. 4 de facto são sujeitos da infração criminal nos termos do presente Código e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem jurídica, cumprindo a medida ou a pena estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Princípio da individualidade da responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade criminal recai, única e individualmente, no agente do crime ou de contravenção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas colectivas e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente Código, quando praticadas pelos titulares dos seus órgãos ou representantes em seu nome e interesse.
Número ou marcador · p. 4 2. Exclui-se a responsabilidade quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Número ou marcador · p. 4 3. A responsabilidade das entidades mencionadas
Texto do artigo · p. 4 no n.º 1 do presente artigo não exclui a dos respectivos agentes, individualmente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade por actuação de outrem)
Número ou marcador · p. 4 1. Será punido aquele que actuar, voluntariamente, como titular de órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou de simples associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem.
Número ou marcador · p. 4 2. Do mesmo modo será punido aquele que, actuando nos termos do número anterior, quando o tipo legal do crime exija determinados elementos pessoais e estes apenas se verifiquem na pessoa do representado ou quando o agente pratique o facto no seu próprio interesse ou o representante actue no interesse do representado.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos de representação mesmo quando seja ineficaz o acto jurídico de onde advêm os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 4 4. As sociedades civis e comerciais, bem como qualquer
Texto do artigo · p. 4 das outras entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo, respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas neste Código.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Erro e consentimento do ofendido)
Número ou marcador · p. 4 1. Não exime de responsabilidade criminal:
Número ou marcador · p. 4 a) a ignorância da lei criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) a ilusão sobre a criminalidade do facto;
Número ou marcador · p. 4 c) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível;
Número ou marcador · p. 4 d) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;
Número ou marcador · p. 4 e) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei;
Número ou marcador · p. 4 f) o erro na execução do facto punível, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;
Número ou marcador · p. 4 g) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível;
Número ou marcador · p. 4 h) o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exculpação;
Número ou marcador · p. 4 i) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles eximem de responsabilidade criminal.
Número ou marcador · p. 4 2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do presente artigo nunca atenuam a responsabilidade criminal.
Número ou marcador · p. 4 3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava
Texto do artigo · p. 4 ou atenua a responsabilidade criminal, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 5 4. A circunstância designada na alínea f) do n.º 1 do presente artigo não pode dirimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Circunstâncias agravantes ou atenuantes)
Número ou marcador · p. 5 1. A responsabilidade criminal é agravada ou atenuada, quando concorrerem no crime ou no agente, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A agravação ou atenuação é correlativa à agravação
Texto do artigo · p. 5 ou atenuação da pena.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Circunstâncias inerentes ao agente)
Texto do artigo · p. 5 As circunstâncias agravantes ou atenuantes inerentes ao agente só agravam ou atenuam a responsabilidade desse agente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Circunstâncias relativas ao facto incriminado)
Texto do artigo · p. 5 As circunstâncias agravantes relativas ao facto incriminado só agravam a responsabilidade dos agentes, que delas tiverem conhecimento ou que devessem tê-las previsto, antes do crime ou durante a sua execução.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Agravação e atenuação por contravenção)
Texto do artigo · p. 5 A responsabilidade criminal por contravenção é agravada ou atenuada em função da gravidade do facto, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contravenção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração taxativa das circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 5 São unicamente circunstâncias agravantes, ter sido o crime cometido:
Número ou marcador · p. 5 a) com premeditação;
Número ou marcador · p. 5 b) em resultado de dádiva ou promessa;
Número ou marcador · p. 5 c) em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido alguma acção ou omissão contrária ao direito ou à moral;
Número ou marcador · p. 5 d) como meio de realizar outro crime;
Número ou marcador · p. 5 e) com ofensas, ameaças, ou condições de fazer ou não fazer alguma coisa;
Número ou marcador · p. 5 f) com precedência de crime frustrado ou de tentativa;
Número ou marcador · p. 5 g) com pacto entre duas ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 5 h) por convocação de outro ou outras pessoas para o cometimento do crime;
Número ou marcador · p. 5 i) com auxílio de pessoas, que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;
Número ou marcador · p. 5 j) por duas ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 5 k) com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude;
Número ou marcador · p. 5 l) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
Número ou marcador · p. 5 m) com veneno, inundação, incêndio, explosão, descarrilamento de locomotiva, naufrágio ou avaria de barco, ou de navio, ou de automóvel ou de avião, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido;
Número ou marcador · p. 5 n) com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de malogrados os primeiros esforços;
Número ou marcador · p. 5 o) entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido;
Número ou marcador · p. 5 p) na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido;
Número ou marcador · p. 5 q) em lugares destinados ao culto religioso, locais sagrados, em cemitérios, em tribunais ou em repartições públicas;
Número ou marcador · p. 5 r) em estrada ou lugar ermo;
Número ou marcador · p. 5 s) de noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da publicidade;
Número ou marcador · p. 5 t) por qualquer meio de publicidade ou por forma a que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade;
Número ou marcador · p. 5 u) com desprezo de servidor público, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 v) na ocasião de incêndio, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
Número ou marcador · p. 5 w) com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessários à consumação do crime;
Texto do artigo · p. 5 x) prevalecendo-se o agente da sua qualidade de servidor público;
Número ou marcador · p. 5 y) tendo o agente a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição;
Número ou marcador · p. 5 z) havendo o agente recebido benefícios do ofendido, quando este não houver provocado a ofensa que haja originado a perpetração do crime; aa) sendo o ofendido ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, parente ou afim até segundo grau por direito civil, adoptante ou adoptado, mestre ou discípulo, tutor ou tutelado, empregador ou empregado, ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente; bb) com manifesta superioridade, em razão da compleição física, da idade ou armas; cc) com desprezo ao respeito devido à idade ou enfermidade do ofendido; dd) estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública; ee) na presença de menor de dezasseis anos; ff) resultando do crime outro mal além do mal do crime; gg) aumentando o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia; hh) havendo reincidência ou sucessão de crimes; ii) havendo acumulação de crimes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido conde- nado por sentença transitada em julgado por algum crime, comete outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou indultada.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a reincidência.
Número ou marcador · p. 5 3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência.
Número ou marcador · p. 5 4. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos, ou algum deles.
Número ou marcador · p. 5 5. Não são computadas para reincidência, por crimes previstos
Texto do artigo · p. 5 neste Código, as condenações proferidas por crimes militares não previstos no mesmo Código, nem as proferidas por tribunais estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 6. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Reincidência nas contravenções)
Texto do artigo · p. 6 A reincidência nas contravenções ocorre quando o agente comete infracção idêntica antes de decorrerem seis meses, contados desde a punição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Sucessão de crimes)
Número ou marcador · p. 6 1. Verifica-se a sucessão de crimes nos termos declarados no artigo 38, sempre que:
Número ou marcador · p. 6 a) os crimes não sejam da mesma natureza, independentemente do decurso do tempo entre a primeira condenação e o segundo crime;
Número ou marcador · p. 6 b) sendo os crimes da mesma natureza, tenham passado mais de oito anos entre a condenação definitiva pelo primeiro e a perpetração do segundo.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os efeitos do disposto no artigo 126, é aplicável
Texto do artigo · p. 6 à sucessão de crimes o que para a reincidência estabelecem os n.ºs 3 e 6 do artigo 38.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Acumulação de crimes)
Número ou marcador · p. 6 1. Há acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais
Texto do artigo · p. 6 disposições legais, como constituindo crimes diversos, não se dá acumulação de crimes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Crime continuado)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam considerar como mera continuação das anteriores.
Número ou marcador · p. 6 2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados
Texto do artigo · p. 6 os bens jurídicos inerentes à pessoa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Circunstâncias atenuantes)
Texto do artigo · p. 6 São circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal do agente:
Número ou marcador · p. 6 a) o bom comportamento anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) a prestação de serviços relevantes à sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) ser menor de dezoito ou com mais de setenta e cinco anos;
Número ou marcador · p. 6 d) ser provocado, se o crime tiver sido praticado em acto seguido à provocação, podendo esta, quando consistir em ofensa directa à honra da pessoa, ser considerada como violência grave para os efeitos do que dispõe o artigo 182;
Número ou marcador · p. 6 e) a intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor;
Número ou marcador · p. 6 f) o imperfeito conhecimento do mal do crime;
Número ou marcador · p. 6 g) o constrangimento físico, sendo vencível;
Número ou marcador · p. 6 h) a imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime;
Número ou marcador · p. 6 i) a espontânea confissão do crime;
Número ou marcador · p. 6 j) a espontânea reparação do dano;
Número ou marcador · p. 6 k) a ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor, amo ou educador, sendo o agente menor e não emancipado;
Número ou marcador · p. 6 l) o cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para justificação deste;
Número ou marcador · p. 6 m) ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;
Número ou marcador · p. 6 n) súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública;
Número ou marcador · p. 6 o) o medo vencível;
Número ou marcador · p. 6 p) a resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse crime mais grave;
Número ou marcador · p. 6 q) o excesso da legítima defesa, sem prejuízo do disposto no artigo 189;
Número ou marcador · p. 6 r) a apresentação voluntária às autoridades;
Número ou marcador · p. 6 s) a natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste;
Número ou marcador · p. 6 t) o descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça;
Número ou marcador · p. 6 u) ter o agente agido sob temor reverencial, quando este for titular de órgão ou representante de uma pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 6 v) as que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 w) em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompanhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do efeito das circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 6 1. As circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser:
Número ou marcador · p. 6 a) quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime;
Número ou marcador · p. 6 b) quando forem de tal maneira inerentes ao crime, que sem elas não possa praticar-se o facto criminoso punido pela lei;
Número ou marcador · p. 6 c) quando a lei expressamente declarar, ou as circunstâncias e natureza especial do crime indicarem, que não devem agravar ou que devem atenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando qualquer das circunstâncias indicadas no artigo 37
Texto do artigo · p. 6 constituir crime, não agravará a responsabilidade criminal do agente, senão pelo facto da acumulação de crimes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 6 São circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal:
Número ou marcador · p. 6 a) a falta de imputabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) a justificação do facto e a exclusão da culpa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Inimputabilidade absoluta)
Texto do artigo · p. 6 Não são susceptíveis de imputação:
Número ou marcador · p. 6 a) os menores de dezasseis anos;
Número ou marcador · p. 6 b) os que sofrem de doença mental sem intervalos lúcidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Inimputabilidade relativa)
Número ou marcador · p. 7 1. São inimputáveis:
Número ou marcador · p. 7 a) os menores que, tendo mais de dezasseis anos e menos de vinte e um, tiverem procedido sem discernimento;
Número ou marcador · p. 7 b) os que sofrem de doença mental que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto nesse estado;
Número ou marcador · p. 7 c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem o facto punível.
Número ou marcador · p. 7 2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto
Texto do artigo · p. 7 ou omissão dependente da vontade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Justificação do facto e exclusão da culpa)
Número ou marcador · p. 7 1. Justificam o facto:
Número ou marcador · p. 7 a) o estado de necessidade;
Número ou marcador · p. 7 b) a legítima defesa própria ou alheia;
Número ou marcador · p. 7 c) o conflito de deveres;
Número ou marcador · p. 7 d) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução;
Número ou marcador · p. 7 e) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem causas de exclusão da culpa:
Número ou marcador · p. 7 a) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível;
Número ou marcador · p. 7 b) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução;
Número ou marcador · p. 7 c) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais, que concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstâncias especiais;
Número ou marcador · p. 7 d) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Estado de necessidade)
Texto do artigo · p. 7 Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos
Texto do artigo · p. 7 da alínea a) do número um do artigo precedente, quando concorrerem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) realidade do mal;
Número ou marcador · p. 7 b) impossibilidade de recorrer à força pública;
Número ou marcador · p. 7 c) impossibilidade de legítima defesa;
Número ou marcador · p. 7 d) falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado;
Número ou marcador · p. 7 e) probabilidade da eficácia do meio empregado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50 (Legitima defesa)
Número ou marcador · p. 7 1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 48, quando concorrerem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;
Número ou marcador · p. 7 b) impossibilidade de recorrer à força pública;
Número ou marcador · p. 7 c) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.
Número ou marcador · p. 7 2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Conflito de deveres)
Número ou marcador · p. 7 1. Há conflito de deveres, quando, existindo um concurso entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas de autoridade, o agente satisfaz o dever ou ordem de valor igual ou superior àquele que é sacrificado.
Número ou marcador · p. 7 2. O dever de cumprimento de ordens superiores cessa quando
Texto do artigo · p. 7 estas conduzam à prática de um crime.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Delinquentes anormais)
Texto do artigo · p. 7 O doente mental que, praticando o facto, for isento de responsabilidade criminal, será entregue à sua família ou hospitalizado se a mania for criminosa, ou se o seu estado o exigir para a maior segurança.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Privação voluntária e acidental da inteligência)
Texto do artigo · p. 7 A privação voluntária e acidental do exercício da inteligência, inclusivamente a embriaguez voluntária e completa, no momento da perpetração do facto punível, não dirime a responsabilidade criminal, apesar de não ter sido adquirida no propósito de o perpetrar, mas constitui circunstância atenuante de natureza especial, quando se verifique algum dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime;
Número ou marcador · p. 7 b) ser completa, procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Independência da responsabilidade civil em relação a responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 7 A isenção de responsabilidade criminal não envolve a de responsabilidade civil, quando tenha lugar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Regra da responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 7 Incorre em responsabilidade criminal o agente de factos puníveis, em que não concorra alguma circunstância dirimente, nos termos do artigo 45 e seguintes, salvas as excepções expressas na lei.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 35/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Lei da revisão do Código Penal.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 35/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: O Código Penal ora vigente foi aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886.
  16. Texto do artigo, página 1: Com a proclamação da Independência Nacional e da Constituição, a 25 de Junho de 1975, novos princípios estruturantes conduziram a alterações ao Código Penal.
  17. Texto do artigo, página 1: As alterações constitucionais de 1990 e de 2004 denunciam a obsolescência e o desajustamento do Código Penal à realidade política, social, cultural e económica.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de reformar o Código Penal de 1886, com vista a garantir o gozo de direitos e liberdades ao cidadão e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Código Penal, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. São revogados:
  25. Número ou marcador, página 1: a) o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886;
  26. Número ou marcador, página 1: b) os artigos 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho;
  27. Número ou marcador, página 1: c) o n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 4/92, de 6 de Maio;
  28. Número ou marcador, página 1: d) a Lei n.º 1/79, de 11 de Janeiro;
  29. Número ou marcador, página 1: e) o Decreto-Lei n.º 17/74, de 21 de Novembro;
  30. Número ou marcador, página 1: f) os artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 5/82, de 9 de Junho;
  31. Número ou marcador, página 1: g) os artigos 4, 16, 17, 30, 31, 32 e 33 da Lei n.° 9/87, de 19 de Setembro;
  32. Número ou marcador, página 1: h) o artigo 38 da Lei n.° 17/87, de 21 de Dezembro;
  33. Número ou marcador, página 1: i) os artigos 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
  34. Número ou marcador, página 1: j) os artigos 204, 205, 206 e 207 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março;
  35. Número ou marcador, página 1: k) o artigo 10 da Lei n.º 6/2008, de 9 de Julho;
  36. Número ou marcador, página 1: l) a Lei n.º 6/2014, de 5 de Fevereiro, que adita no Código Penal os artigos 156-A e 329-A.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. É Revogada a demais legislação que contrarie a presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Promoção da soltura e liberdade)
  40. Texto do artigo, página 1: Devem imediatamente ser restituídos à liberdade todos os detidos preventivos e condenados por factos que, por efeito da presente Lei, deixarem de constituir crime.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Salário mínimo)
  43. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei, deve entender-se como salário mínimo, o salário em vigor na Função Pública.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Disposição transitória)
  46. Texto do artigo, página 1: Enquanto não existirem os juízes de execução de penas, a competência de autorização para o trabalho do condenado fora do estabelecimento penitenciário é desempenhada pelo Director-Geral do Serviço Nacional Penitenciário.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2014.
  51. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  52. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 18 de Dezembrode 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  53. Número ou marcador, página 2: Código Penal
  54. Texto do artigo, página 2: Livro Primeiro
  55. Texto do artigo, página 2: Parte Geral
  56. Número ou marcador, página 2: TÍTULO I
  57. Texto do artigo, página 2: Criminalidade e agentes do crime
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  59. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  61. Texto do artigo, página 2: (Conceito de crime)
  62. Texto do artigo, página 2: Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  64. Texto do artigo, página 2: (Acção e omissão)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Salvo se outra for a intenção da lei, o crime ou delito prevê não só a punição da acção adequada a produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um
  67. Texto do artigo, página 2: dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  69. Texto do artigo, página 2: (Dolo)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Age com dolo aquele que, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actua com intenção de o realizar.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Age, também, com dolo aquele que representar a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência necessária da sua conduta.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Há ainda dolo quando na sua actuação o agente conforma-se
  73. Texto do artigo, página 2: com a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência possível da sua conduta.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Negligência)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Age com negligência aquele que, sendo capaz, segundo as circunstâncias, não proceder com o cuidado a que está obrigado a:
  77. Número ou marcador, página 2: a) representar como possível a realização de um facto tipificado como crime, mas actuar sem se conformar com tal realização;
  78. Número ou marcador, página 2: b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A punição da negligência, nos casos especialmente
  80. Texto do artigo, página 2: determinados na lei, funda-se na omissão voluntária de um dever.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  82. Texto do artigo, página 2: (Contravenção)
  83. Texto do artigo, página 2: Considera-se contravenção o facto voluntário punível, que unicamente consiste na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  85. Texto do artigo, página 2: (Negligência nas contravenções)
  86. Texto do artigo, página 2: Nas contravenções é sempre punida a negligência.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Princípio da Legalidade)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Nenhum facto, consista em acção ou omissão, pode julgar- -se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Não podem ser aplicadas medidas ou penas criminais que
  91. Texto do artigo, página 2: não estejam previstas na lei.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Aplicação da lei criminal no tempo)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. A lei criminal não tem efeito retroactivo, salvas as particu- laridades constantes dos números seguintes.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime, mesmo que já tenha havido condenação com sentença transitada em julgado.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável ao agente do crime, ainda que este esteja condenado por sentença transitada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.
  99. Número ou marcador, página 2: 6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são
  100. Texto do artigo, página 2: por ela julgados, salvo se legalmente se dispuser o contrário.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 2: (Interpretação e integração da lei criminal)
  103. Texto do artigo, página 2: Não é admissível a analogia ou indução por paridade, ou maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime, sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, que a lei criminal declarar.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 2: (Maioridade civil)
  106. Texto do artigo, página 2: A maioridade estabelecida no Código Civil produz todos os seus efeitos nas relações da lei criminal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime e, sempre que a mesma lei se refira, em geral, a maioridade ou a menoridade.
  107. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 2: Criminalidade
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 2: (Formas de aparecimento do crime)
  111. Texto do artigo, página 2: São puníveis não só o crime consumado, mas também o frustrado e a tentativa.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Crime consumado)
  114. Texto do artigo, página 3: Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime sem declarar se se trata de crime consumado, de crime frustrado, ou de tentativa, entender-se-á que a impõe ao crime consumado.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Crime frustrado)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produz por circunstâncias independentes da sua vontade.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Pune-se o crime frustrado quando, ao respectivo crime consumado, caiba pena de prisão maior.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Exclui-se do disposto no número anterior os casos em que,
  120. Texto do artigo, página 3: sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível o crime frustrado.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Tentativa)
  123. Texto do artigo, página 3: Há tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) intenção do agente;
  125. Número ou marcador, página 3: b) execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado;
  126. Número ou marcador, página 3: c) ter sido suspensa a execução por circunstâncias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no artigo 16;
  127. Número ou marcador, página 3: d) ser punido o crime consumado com pena maior, salvo os casos especiais em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Punição autónoma dos actos que constituem a tentativa)
  130. Texto do artigo, página 3: Ainda que a tentativa não seja punível, os actos, que entram na sua constituição, são puníveis se forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Irrelevância da suspensão da execução nas infracções uniexecutivas)
  133. Texto do artigo, página 3: Nos casos especiais em que a lei qualifica como crime consumado a tentativa de um crime, a suspensão da execução deste crime pela vontade do criminoso não é causa justificativa.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  135. Texto do artigo, página 3: (Actos preparatórios)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime que não constituem ainda começo de execução.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que
  138. Texto do artigo, página 3: entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 15.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  140. Texto do artigo, página 3: (Crimes militares)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São crimes militares os factos que violam o dever e ofendem directamente a disciplina militar e que a lei qualifica e manda punir como tal, quando cometido por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os crimes comuns, cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança, são sempre punidos com as penas determinadas na lei geral, ainda quando julgados nos tribunais militares.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  144. Texto do artigo, página 3: (Ressalva de legislação civil)
  145. Texto do artigo, página 3: As disposições das leis civis que, pela prática ou omissão de certos factos, modificam o exercício de alguns dos direitos civis, ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares, e que somente dão lugar à acção e instância civil, não se consideram alterados pelo presente Código, sem expressa revogação.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  147. Texto do artigo, página 3: Agentes do crime
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  149. Texto do artigo, página 3: (Agentes do crime)
  150. Texto do artigo, página 3: Os agentes do crime são autores, cúmplices e encobridores.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  152. Texto do artigo, página 3: (Autores)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. São autores:
  154. Número ou marcador, página 3: a) os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução;
  155. Número ou marcador, página 3: b) os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constranger outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento;
  156. Número ou marcador, página 3: c) os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo determinarem outro a cometer o crime;
  157. Número ou marcador, página 3: d) os que aconselharem ou instigarem outro a cometer o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido cometido;
  158. Número ou marcador, página 3: e) os que concorrerem directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, não tivesse sido cometido o crime.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. A revogação do mandato deve ser considerada como
  160. Texto do artigo, página 3: circunstância atenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circunstância atenuante, quando já tiver havido começo de execução.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  162. Texto do artigo, página 3: (Excesso do mandato)
  163. Texto do artigo, página 3: O autor, mandante ou instigador é também considerado autor:
  164. Número ou marcador, página 3: a) dos actos necessários para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução;
  165. Número ou marcador, página 3: b) do excesso do executor na perpetração do crime, nos casos em que devesse tê-lo previsto como consequência provável do mandato ou instigação.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  167. Texto do artigo, página 3: (Cúmplices)
  168. Texto do artigo, página 3: São cúmplices:
  169. Número ou marcador, página 3: a) os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no artigo 21;
  170. Número ou marcador, página 3: b) os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter sido cometido o crime.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  172. Texto do artigo, página 4: (Encobridores)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São encobridores:
  174. Número ou marcador, página 4: a) os que alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito;
  175. Número ou marcador, página 4: b) os que ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade;
  176. Número ou marcador, página 4: c) os que, sendo obrigados em razão da sua profissão, emprego, arte ou ofício, a fazer qualquer exame a respeito de algum crime, alteram ou ocultam nesse exame a verdade do facto com o propósito de favorecer algum criminoso;
  177. Número ou marcador, página 4: d) os que por compra, penhor, dádiva ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência;
  178. Número ou marcador, página 4: e) os que, sem previamente se terem informado da sua legítima proveniência, adquirem ou recebem, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que ela provém de actividade criminosa;
  179. Número ou marcador, página 4: f) os que acolhem o agente do crime ou lhe facilitam a fuga, com o propósito de o subtraírem à acção da justiça.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Não são considerados encobridores o cônjuge ou os que
  181. Texto do artigo, página 4: vivem como tal, ascendentes, descendentes, adoptantes, adoptados e os colaterais ou afins do agente do crime até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 4: (Conexão entre o encobrimento, a cumplicidade e a autoria)
  184. Texto do artigo, página 4: Não há encobridor, nem cúmplice sem haver autor, mas a punição do autor, cúmplice, ou encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  186. Texto do artigo, página 4: (Não punição nas contravenções)
  187. Texto do artigo, página 4: Nas contravenções não é punível a cumplicidade nem o encobrimento.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  189. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade criminal
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  191. Texto do artigo, página 4: (Sujeito activo da infracção criminal)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Somente pode ser sujeito da infracção criminal a pessoa que tem a necessária inteligência e liberdade.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas e meras associações
  194. Texto do artigo, página 4: de facto são sujeitos da infração criminal nos termos do presente Código e demais legislação.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  196. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade criminal)
  197. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem jurídica, cumprindo a medida ou a pena estabelecida na lei.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  199. Texto do artigo, página 4: (Princípio da individualidade da responsabilidade criminal)
  200. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade criminal recai, única e individualmente, no agente do crime ou de contravenção.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  202. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas colectivas e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente Código, quando praticadas pelos titulares dos seus órgãos ou representantes em seu nome e interesse.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Exclui-se a responsabilidade quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. A responsabilidade das entidades mencionadas
  206. Texto do artigo, página 4: no n.º 1 do presente artigo não exclui a dos respectivos agentes, individualmente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo seguinte.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  208. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade por actuação de outrem)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Será punido aquele que actuar, voluntariamente, como titular de órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou de simples associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Do mesmo modo será punido aquele que, actuando nos termos do número anterior, quando o tipo legal do crime exija determinados elementos pessoais e estes apenas se verifiquem na pessoa do representado ou quando o agente pratique o facto no seu próprio interesse ou o representante actue no interesse do representado.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos de representação mesmo quando seja ineficaz o acto jurídico de onde advêm os respectivos poderes.
  212. Número ou marcador, página 4: 4. As sociedades civis e comerciais, bem como qualquer
  213. Texto do artigo, página 4: das outras entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo, respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas neste Código.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  215. Texto do artigo, página 4: (Erro e consentimento do ofendido)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. Não exime de responsabilidade criminal:
  217. Número ou marcador, página 4: a) a ignorância da lei criminal;
  218. Número ou marcador, página 4: b) a ilusão sobre a criminalidade do facto;
  219. Número ou marcador, página 4: c) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível;
  220. Número ou marcador, página 4: d) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;
  221. Número ou marcador, página 4: e) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei;
  222. Número ou marcador, página 4: f) o erro na execução do facto punível, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;
  223. Número ou marcador, página 4: g) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível;
  224. Número ou marcador, página 4: h) o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exculpação;
  225. Número ou marcador, página 4: i) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles eximem de responsabilidade criminal.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do presente artigo nunca atenuam a responsabilidade criminal.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava
  228. Texto do artigo, página 4: ou atenua a responsabilidade criminal, segundo as circunstâncias.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. A circunstância designada na alínea f) do n.º 1 do presente artigo não pode dirimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  231. Texto do artigo, página 5: (Circunstâncias agravantes ou atenuantes)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. A responsabilidade criminal é agravada ou atenuada, quando concorrerem no crime ou no agente, circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A agravação ou atenuação é correlativa à agravação
  234. Texto do artigo, página 5: ou atenuação da pena.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  236. Texto do artigo, página 5: (Circunstâncias inerentes ao agente)
  237. Texto do artigo, página 5: As circunstâncias agravantes ou atenuantes inerentes ao agente só agravam ou atenuam a responsabilidade desse agente.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  239. Texto do artigo, página 5: (Circunstâncias relativas ao facto incriminado)
  240. Texto do artigo, página 5: As circunstâncias agravantes relativas ao facto incriminado só agravam a responsabilidade dos agentes, que delas tiverem conhecimento ou que devessem tê-las previsto, antes do crime ou durante a sua execução.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  242. Texto do artigo, página 5: (Agravação e atenuação por contravenção)
  243. Texto do artigo, página 5: A responsabilidade criminal por contravenção é agravada ou atenuada em função da gravidade do facto, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contravenção.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  245. Texto do artigo, página 5: (Enumeração taxativa das circunstâncias agravantes)
  246. Texto do artigo, página 5: São unicamente circunstâncias agravantes, ter sido o crime cometido:
  247. Número ou marcador, página 5: a) com premeditação;
  248. Número ou marcador, página 5: b) em resultado de dádiva ou promessa;
  249. Número ou marcador, página 5: c) em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido alguma acção ou omissão contrária ao direito ou à moral;
  250. Número ou marcador, página 5: d) como meio de realizar outro crime;
  251. Número ou marcador, página 5: e) com ofensas, ameaças, ou condições de fazer ou não fazer alguma coisa;
  252. Número ou marcador, página 5: f) com precedência de crime frustrado ou de tentativa;
  253. Número ou marcador, página 5: g) com pacto entre duas ou mais pessoas;
  254. Número ou marcador, página 5: h) por convocação de outro ou outras pessoas para o cometimento do crime;
  255. Número ou marcador, página 5: i) com auxílio de pessoas, que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;
  256. Número ou marcador, página 5: j) por duas ou mais pessoas;
  257. Número ou marcador, página 5: k) com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude;
  258. Número ou marcador, página 5: l) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
  259. Número ou marcador, página 5: m) com veneno, inundação, incêndio, explosão, descarrilamento de locomotiva, naufrágio ou avaria de barco, ou de navio, ou de automóvel ou de avião, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido;
  260. Número ou marcador, página 5: n) com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de malogrados os primeiros esforços;
  261. Número ou marcador, página 5: o) entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido;
  262. Número ou marcador, página 5: p) na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido;
  263. Número ou marcador, página 5: q) em lugares destinados ao culto religioso, locais sagrados, em cemitérios, em tribunais ou em repartições públicas;
  264. Número ou marcador, página 5: r) em estrada ou lugar ermo;
  265. Número ou marcador, página 5: s) de noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da publicidade;
  266. Número ou marcador, página 5: t) por qualquer meio de publicidade ou por forma a que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade;
  267. Número ou marcador, página 5: u) com desprezo de servidor público, no exercício das suas funções;
  268. Número ou marcador, página 5: v) na ocasião de incêndio, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
  269. Número ou marcador, página 5: w) com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessários à consumação do crime;
  270. Texto do artigo, página 5: x) prevalecendo-se o agente da sua qualidade de servidor público;
  271. Número ou marcador, página 5: y) tendo o agente a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição;
  272. Número ou marcador, página 5: z) havendo o agente recebido benefícios do ofendido, quando este não houver provocado a ofensa que haja originado a perpetração do crime; aa) sendo o ofendido ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, parente ou afim até segundo grau por direito civil, adoptante ou adoptado, mestre ou discípulo, tutor ou tutelado, empregador ou empregado, ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente; bb) com manifesta superioridade, em razão da compleição física, da idade ou armas; cc) com desprezo ao respeito devido à idade ou enfermidade do ofendido; dd) estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública; ee) na presença de menor de dezasseis anos; ff) resultando do crime outro mal além do mal do crime; gg) aumentando o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia; hh) havendo reincidência ou sucessão de crimes; ii) havendo acumulação de crimes.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  274. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido conde- nado por sentença transitada em julgado por algum crime, comete outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou indultada.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a reincidência.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência.
  278. Número ou marcador, página 5: 4. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos, ou algum deles.
  279. Número ou marcador, página 5: 5. Não são computadas para reincidência, por crimes previstos
  280. Texto do artigo, página 5: neste Código, as condenações proferidas por crimes militares não previstos no mesmo Código, nem as proferidas por tribunais estrangeiros.
  281. Número ou marcador, página 6: 6. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  283. Texto do artigo, página 6: (Reincidência nas contravenções)
  284. Texto do artigo, página 6: A reincidência nas contravenções ocorre quando o agente comete infracção idêntica antes de decorrerem seis meses, contados desde a punição.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  286. Texto do artigo, página 6: (Sucessão de crimes)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. Verifica-se a sucessão de crimes nos termos declarados no artigo 38, sempre que:
  288. Número ou marcador, página 6: a) os crimes não sejam da mesma natureza, independentemente do decurso do tempo entre a primeira condenação e o segundo crime;
  289. Número ou marcador, página 6: b) sendo os crimes da mesma natureza, tenham passado mais de oito anos entre a condenação definitiva pelo primeiro e a perpetração do segundo.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. Para os efeitos do disposto no artigo 126, é aplicável
  291. Texto do artigo, página 6: à sucessão de crimes o que para a reincidência estabelecem os n.ºs 3 e 6 do artigo 38.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  293. Texto do artigo, página 6: (Acumulação de crimes)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Há acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença transitada em julgado.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais
  296. Texto do artigo, página 6: disposições legais, como constituindo crimes diversos, não se dá acumulação de crimes.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  298. Texto do artigo, página 6: (Crime continuado)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam considerar como mera continuação das anteriores.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados
  301. Texto do artigo, página 6: os bens jurídicos inerentes à pessoa.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  303. Texto do artigo, página 6: (Circunstâncias atenuantes)
  304. Texto do artigo, página 6: São circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal do agente:
  305. Número ou marcador, página 6: a) o bom comportamento anterior;
  306. Número ou marcador, página 6: b) a prestação de serviços relevantes à sociedade;
  307. Número ou marcador, página 6: c) ser menor de dezoito ou com mais de setenta e cinco anos;
  308. Número ou marcador, página 6: d) ser provocado, se o crime tiver sido praticado em acto seguido à provocação, podendo esta, quando consistir em ofensa directa à honra da pessoa, ser considerada como violência grave para os efeitos do que dispõe o artigo 182;
  309. Número ou marcador, página 6: e) a intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor;
  310. Número ou marcador, página 6: f) o imperfeito conhecimento do mal do crime;
  311. Número ou marcador, página 6: g) o constrangimento físico, sendo vencível;
  312. Número ou marcador, página 6: h) a imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime;
  313. Número ou marcador, página 6: i) a espontânea confissão do crime;
  314. Número ou marcador, página 6: j) a espontânea reparação do dano;
  315. Número ou marcador, página 6: k) a ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor, amo ou educador, sendo o agente menor e não emancipado;
  316. Número ou marcador, página 6: l) o cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para justificação deste;
  317. Número ou marcador, página 6: m) ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;
  318. Número ou marcador, página 6: n) súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública;
  319. Número ou marcador, página 6: o) o medo vencível;
  320. Número ou marcador, página 6: p) a resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse crime mais grave;
  321. Número ou marcador, página 6: q) o excesso da legítima defesa, sem prejuízo do disposto no artigo 189;
  322. Número ou marcador, página 6: r) a apresentação voluntária às autoridades;
  323. Número ou marcador, página 6: s) a natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste;
  324. Número ou marcador, página 6: t) o descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça;
  325. Número ou marcador, página 6: u) ter o agente agido sob temor reverencial, quando este for titular de órgão ou representante de uma pessoa jurídica;
  326. Número ou marcador, página 6: v) as que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;
  327. Número ou marcador, página 6: w) em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompanhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  329. Texto do artigo, página 6: (Cessação do efeito das circunstâncias agravantes)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. As circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser:
  331. Número ou marcador, página 6: a) quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime;
  332. Número ou marcador, página 6: b) quando forem de tal maneira inerentes ao crime, que sem elas não possa praticar-se o facto criminoso punido pela lei;
  333. Número ou marcador, página 6: c) quando a lei expressamente declarar, ou as circunstâncias e natureza especial do crime indicarem, que não devem agravar ou que devem atenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. Quando qualquer das circunstâncias indicadas no artigo 37
  335. Texto do artigo, página 6: constituir crime, não agravará a responsabilidade criminal do agente, senão pelo facto da acumulação de crimes.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  337. Texto do artigo, página 6: (Circunstâncias dirimentes)
  338. Texto do artigo, página 6: São circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal:
  339. Número ou marcador, página 6: a) a falta de imputabilidade;
  340. Número ou marcador, página 6: b) a justificação do facto e a exclusão da culpa.
  341. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  342. Texto do artigo, página 6: (Inimputabilidade absoluta)
  343. Texto do artigo, página 6: Não são susceptíveis de imputação:
  344. Número ou marcador, página 6: a) os menores de dezasseis anos;
  345. Número ou marcador, página 6: b) os que sofrem de doença mental sem intervalos lúcidos.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  347. Texto do artigo, página 7: (Inimputabilidade relativa)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. São inimputáveis:
  349. Número ou marcador, página 7: a) os menores que, tendo mais de dezasseis anos e menos de vinte e um, tiverem procedido sem discernimento;
  350. Número ou marcador, página 7: b) os que sofrem de doença mental que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto nesse estado;
  351. Número ou marcador, página 7: c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem o facto punível.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto
  353. Texto do artigo, página 7: ou omissão dependente da vontade.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  355. Texto do artigo, página 7: (Justificação do facto e exclusão da culpa)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Justificam o facto:
  357. Número ou marcador, página 7: a) o estado de necessidade;
  358. Número ou marcador, página 7: b) a legítima defesa própria ou alheia;
  359. Número ou marcador, página 7: c) o conflito de deveres;
  360. Número ou marcador, página 7: d) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução;
  361. Número ou marcador, página 7: e) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem causas de exclusão da culpa:
  363. Número ou marcador, página 7: a) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível;
  364. Número ou marcador, página 7: b) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução;
  365. Número ou marcador, página 7: c) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais, que concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstâncias especiais;
  366. Número ou marcador, página 7: d) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  368. Texto do artigo, página 7: (Estado de necessidade)
  369. Texto do artigo, página 7: Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos
  370. Texto do artigo, página 7: da alínea a) do número um do artigo precedente, quando concorrerem os seguintes requisitos:
  371. Número ou marcador, página 7: a) realidade do mal;
  372. Número ou marcador, página 7: b) impossibilidade de recorrer à força pública;
  373. Número ou marcador, página 7: c) impossibilidade de legítima defesa;
  374. Número ou marcador, página 7: d) falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado;
  375. Número ou marcador, página 7: e) probabilidade da eficácia do meio empregado.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 50 (Legitima defesa)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 48, quando concorrerem os seguintes requisitos:
  378. Número ou marcador, página 7: a) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;
  379. Número ou marcador, página 7: b) impossibilidade de recorrer à força pública;
  380. Número ou marcador, página 7: c) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.
  382. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  383. Texto do artigo, página 7: (Conflito de deveres)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. Há conflito de deveres, quando, existindo um concurso entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas de autoridade, o agente satisfaz o dever ou ordem de valor igual ou superior àquele que é sacrificado.
  385. Número ou marcador, página 7: 2. O dever de cumprimento de ordens superiores cessa quando
  386. Texto do artigo, página 7: estas conduzam à prática de um crime.
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  388. Texto do artigo, página 7: (Delinquentes anormais)
  389. Texto do artigo, página 7: O doente mental que, praticando o facto, for isento de responsabilidade criminal, será entregue à sua família ou hospitalizado se a mania for criminosa, ou se o seu estado o exigir para a maior segurança.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  391. Texto do artigo, página 7: (Privação voluntária e acidental da inteligência)
  392. Texto do artigo, página 7: A privação voluntária e acidental do exercício da inteligência, inclusivamente a embriaguez voluntária e completa, no momento da perpetração do facto punível, não dirime a responsabilidade criminal, apesar de não ter sido adquirida no propósito de o perpetrar, mas constitui circunstância atenuante de natureza especial, quando se verifique algum dos seguintes casos:
  393. Número ou marcador, página 7: a) ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime;
  394. Número ou marcador, página 7: b) ser completa, procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime.
  395. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  396. Texto do artigo, página 7: (Independência da responsabilidade civil em relação a responsabilidade criminal)
  397. Texto do artigo, página 7: A isenção de responsabilidade criminal não envolve a de responsabilidade civil, quando tenha lugar.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  399. Texto do artigo, página 7: (Regra da responsabilidade criminal)
  400. Texto do artigo, página 7: Incorre em responsabilidade criminal o agente de factos puníveis, em que não concorra alguma circunstância dirimente, nos termos do artigo 45 e seguintes, salvas as excepções expressas na lei.
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