I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 105/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2014 I SÉRIE — Número 105
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 19.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 93/2014: Altera os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 89, 86, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio. Decreto n.º 94/2014: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resídiuos Sólidos Urbanos. Decreto n.º 95/2014: Altera os artigos 1, 2, 6 ,7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril. Decreto n.º 96/2014: Altera o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto. Decreto n.º 97/2014: Aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 93/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, com vista a adequá-lo ao previsto na Lei n.º 16/2013, de 12
Texto do artigo · p. 1 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 53 desta Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 86, 89, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 (Classes e Postos)
Texto do artigo · p. 1 Os membros da PRM agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, em classes e postos.
Número ou marcador · p. 1 1. A classe de oficiais compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Comissários da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 d) Inspectores da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 2. Os postos compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) Sargentos da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 b) Guardas da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Designação de graus de patentes e postos)
Número ou marcador · p. 1 1. A classe de oficiais Comissários da Polícia/Oficiais Generais, compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 d) Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 2. A classe de oficiais Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores:
Número ou marcador · p. 1 a) Superintendente Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Superintendente da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Adjunto de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 3. A classe de Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspector da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Subinspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 4. O posto de Sargentos da polícia compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Sargento Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Sargento da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 5. O posto de Guardas da Polícia compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Primeiro-Cabo da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Segundo-Cabo da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Guarda da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Classes hierárquicas)
Texto do artigo · p. 2 As classes hierárquicas dos membros da PRM são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e dentro destes por antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 2 1. Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica, científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício de funções previstas no número anterior implica
Texto do artigo · p. 2 a promoção do seu titular à patente orgânica definida no presente Estatuto, sendo feita de entre oficiais da mesma patente ou patente imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 (Normas de ingresso)
Número ou marcador · p. 2 1. ………..
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) ....
Número ou marcador · p. 2 2. São requisitos especiais de ingresso na escala média:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) Idade não superior a 30 anos;
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 3. São requisitos especiais de ingresso na escala superior:
Número ou marcador · p. 2 a) ...
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) … Artigo 28
Texto do artigo · p. 2 (Valorização profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. O membro da PRM pode requerer a frequência, em estabelecimento de ensino oficial, de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública quando se trate de oficiais comissários/oficiais generais e superiores e ao Comandante-Geral da PRM, para os demais membros da PRM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 30
Texto do artigo · p. 2 (Carreira Policial)
Número ou marcador · p. 2 1. A carreira policial é o conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de idênticos níveis de conhecimento e complexidade a que os membros da PRM têm acesso, de acordo com as habilitações académicas, formação profissional, tempo de serviço e mérito.
Número ou marcador · p. 2 2. Os graus de patentes e postos são as posições que
Texto do artigo · p. 2 os membros da PRM ocupam na carreira policial, de acordo com
Texto do artigo · p. 2 o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 33
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 2 …………………………..
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) Mérito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 39
Texto do artigo · p. 2 (Condições de promoção)
Número ou marcador · p. 2 1. ….........................................................
Número ou marcador · p. 2 2. ….........................................................
Número ou marcador · p. 2 a) …....................................................
Número ou marcador · p. 2 b) …....................................................
Número ou marcador · p. 2 c) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para as patentes de Inspector-Geral, Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia e Adjunto de Comissário da polícia.
Número ou marcador · p. 2 d) …...................................................
Número ou marcador · p. 2 3. São condições especiais de promoção:
Número ou marcador · p. 2 a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção a Superintendente Principal, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 Artigo 46
Texto do artigo · p. 2 (Despachos de promoção)
Número ou marcador · p. 2 1. …................................................................:
Número ou marcador · p. 2 a) Por despacho do Presidente da República, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 2 b) Por despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 c) Por despacho do Comandante-Geral da PRM, para os Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 47
Texto do artigo · p. 2 (Designação de carreiras)
Número ou marcador · p. 2 1. As carreiras policiais designam-se de:
Número ou marcador · p. 2 a) …...........................;
Número ou marcador · p. 2 b) …...........................;
Número ou marcador · p. 2 c) …...........................
Número ou marcador · p. 2 2. Na PRM vigora o sistema de patentes e postos, podendo ser criadas, de acordo com a especialidade, carreiras de regime especial diferenciadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. No Ramo da PIC as carreiras referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 2 organizam-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 2 I. Especialidade de Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector de Instrução Criminal: − Inspector Coordenador de Instrução Criminal; − Inspector Principal de Instrução Criminal; − Inspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Inspector de 2.ª de Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 2 b) Subinspector de Instrução Criminal: − Subinspector Principal de Instrução Criminal; − Subinspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Subinspector de 2.ª de Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 2 c) Agente de Instrução Criminal: − Agente Principal de Instrução Criminal;
Texto do artigo · p. 2 − Agente de 1.ª de Instrução Criminal; − Agente de 2.ª de Instrução Criminal.
Texto do artigo · p. 3 II. Especialidade de Informação Operativa:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector de Informação Operativa: − Inspector Principal de Informação Operativa; − Inspector de 1.ª de Informação Operativa; − Inspector de 2.ª de Informação Operativa.
Número ou marcador · p. 3 b) Subinspector de Informação Operativa: − Subinspector Principal de Informação Operativa; − Subinspector de 1.ª de Informação Operativa; − Subinspector de 2.ª de Informação Operativa.
Número ou marcador · p. 3 c) Agente de Informação Operativa: − Agente Principal de Informação Operativa; − Agente de 1.ª de Informação Operativa; − Agente de 2.ª de Informação Operativa. III. Especialidade de Técnica da Criminalística:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialista de Criminalística: − Especialista Principal de Criminalística; − Especialista de 1.ª de Criminalística; − Especialista de 2.ª de Criminalística.
Número ou marcador · p. 3 b) Perito de Criminalística: − Perito Principal de Criminalística; − Perito de 1.ª de Criminalística; − Perito de 2.ª de Criminalística.
Número ou marcador · p. 3 c) Técnico de Criminalística: − Técnico Principal de Criminalística; − Técnico de 1.ª de Criminalística; − Técnico de 2.ª de Criminalística. IV. Especialidade de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialista de Papiloscopia: − Especialista Principal de Papiloscopia; − Especialista de 1.ª de Papiloscopia; − Especialista de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 b) Perito de Papiloscopia: − Perito Principal de Papiloscopia; − Perito de 1.ª de Papiloscopia; − Perito de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 c) Técnico de Papiloscopia: − Técnico Principal de Papiloscopia;
Texto do artigo · p. 3 − Técnico de 1.ª de Papiloscopia; − Técnico de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 51
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 3 É promovido a patente de Inspector-Geral, por escolha,
Texto do artigo · p. 3 o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Comandante-Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 52
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Comissário)
Texto do artigo · p. 3 É promovido a patente de Comissário, por escolha, o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Vice-Comandante Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 53
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Primeiro-Adjunto do Comissário)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário são feitas por escolha de entre os Adjuntos do Comissário com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 54
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Adjunto do Comissário)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Adjunto do Comissário são feitas, por escolha, após a selecção e curso de promoção de acordo com as vagas existentes e de entre os Superintendentes Principais, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 55
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Superintendente Principal)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Superintendente Principal são feitas, por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 56
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Superintendente)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Superintendente são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Superintendente com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Adjunto do Superintendente)
Número ou marcador · p. 3 1. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala superior são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 2. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala média são feitas, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente, com idade mínima não superior a 47 anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 76
Texto do artigo · p. 3 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. …............................................
Número ou marcador · p. 3 2. …............................................
Número ou marcador · p. 3 3. O cumprimento deste dever é aplicável ao membro da PRM
Texto do artigo · p. 3 na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 83
Texto do artigo · p. 3 (Patrocínio Jurídico e Judiciário)
Número ou marcador · p. 3 1. ….....................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. ….....................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. Ao nível das províncias, os Comandantes Provinciais
Texto do artigo · p. 3 da PRM são responsáveis pela contratação do advogado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 85
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e subsidio)
Número ou marcador · p. 3 1. …...................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. …...................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. O membro da PRM exercendo a actividade de docência em estabelecimento de ensino superior, médio e básico da PRM, tem direito a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 4. Os instruendos e os cadetes têm direito durante o curso
Texto do artigo · p. 3 de formação técnica e superior, respectivamente, a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 4 5. O membro da PRM tem direito a subsídios de risco e operativo a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 86
Texto do artigo · p. 4 (Vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 4 O oficial comissário/oficial general que exerce as funções de Comandante-Geral ou de Vice-Comandante-Geral, após a cessação de funções, mantém a totalidade do vencimento desde que tenha exercido a função à pelo menos 2 anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 89
Texto do artigo · p. 4 (Direito à habitação)
Número ou marcador · p. 4 1. Têm direito à habitação condigna, devidamente mobilada, por conta do Estado, os seguintes oficiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspector da PRM;
Número ou marcador · p. 4 d) Comandante/Director de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 4 e) Comandante Provincial da PRM;
Número ou marcador · p. 4 f) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
Número ou marcador · p. 4 g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
Número ou marcador · p. 4 h) Directores nos Comandos Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 i) Comandante Distrital da PRM;
Número ou marcador · p. 4 j) Delegado Distrital da PIC;
Número ou marcador · p. 4 k) Comandante de Esquadra da PRM;
Número ou marcador · p. 4 l) Chefe de Posto Policial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na falta de habitação por conta do Estado ou residindo em casa própria, os oficiais referidos no número anterior do presente artigo têm direito a 25% do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O membro da PRM tem direito a habitação em bairros
Texto do artigo · p. 4 policiais ou alojamento nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 102
Texto do artigo · p. 4 (Licença para estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 2. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 3. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 4. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 5. O membro da PRM a quem tenha sido atribuído bolsa de estudo deve, concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 4 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre
Texto do artigo · p. 4 a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 105
Texto do artigo · p. 4 (Situação de disponibilidade)
Texto do artigo · p. 4 ……………………….
Número ou marcador · p. 4 a) …
Número ou marcador · p. 4 b) …
Número ou marcador · p. 4 c) Reforma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 109
Texto do artigo · p. 4 (Reforma)
Texto do artigo · p. 4 A reforma é a situação para que transita o membro da PRM no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste estatuto ou em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 111
Texto do artigo · p. 4 (Limites de idade)
Número ou marcador · p. 4 1. Os limites de idade de passagem à reserva para os membros da PRM, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 a) Classe de oficiais: Patente Idade Inspector-Geral da Polícia 60 Comissário da Polícia 60 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 60 Adjunto do Comissário da Polícia 60 Superintendente Principal da Polícia 58 Superintendente da Polícia 58 Adjunto de Superintendente da Polícia 58 Inspector Principal da Polícia 56 Inspector da Polícia 56 Subinspector da Polícia 56
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 b) Posto de Sargento: - ….....................................................; - …......................................................
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 c) Posto de Guarda: - ….....................................................; - ….....................................................
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 2. Os limites de idade referidos no presente artigo são reduzidos
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Texto do artigo · p. 4 em cinco anos, tratando-se de membro da PRM do sexo feminino.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 112
Texto do artigo · p. 4 (Outras condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 4 ….....................................................................:
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de Primeiro Adjunto de Comissário e Adjunto de Comissário da Polícia, quando completarem 4 anos de efectividade de serviço na patente e satisfaçam as condições indicadas na alínea a) do artigo 111 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. …...................................................................
Número ou marcador · p. 4 Artigo 118
Texto do artigo · p. 4 (Passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 4 1. A situação de reforma do membro da PRM é regulada pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Transita para a situação de reforma o membro da PRM na
Texto do artigo · p. 4 situação de activo ou reserva que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
Número ou marcador · p. 4 c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso com pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São introduzidos os artigos 16A, 38A, 57A, 92A, 97A e 124, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 16A
Texto do artigo · p. 4 (Continências e honras)
Texto do artigo · p. 4 As normas relativas a continências e honras aplicáveis ao membro da PRM constam de regulamento próprio a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área da ordem
Texto do artigo · p. 5 e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38A
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por mérito)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do membro da PRM que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de garantia e manutenção da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, o membro da PRM pode ainda ser
Texto do artigo · p. 5 promovido por mérito até ao máximo de dois graus de patentes ou postos se for nomeado para o exercício de funções de comando, direcção, chefia ou confiança que exijam patente orgânica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 57A
Texto do artigo · p. 5 (Promoção à Inspector Principal)
Número ou marcador · p. 5 1. As promoções a Inspector Principal na escala superior são feitas por antiguidade de entre os Inspectores com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 2. As promoções a Inspector Principal na escala média são
Texto do artigo · p. 5 feitas por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 92A
Texto do artigo · p. 5 (Segurança pessoal e da residência)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício de funções, tem direito a segurança pessoal e da residência:
Número ou marcador · p. 5 a) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 5 c) Comandante/Director de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 5 d) Comandante Provincial da PRM;
Número ou marcador · p. 5 e) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) Inspector da PRM;
Número ou marcador · p. 5 g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
Número ou marcador · p. 5 h) Directores nos Comandos Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comandante-Geral da PRM pode autorizar a afectação de segurança pessoal a outros oficiais cuja natureza de serviço o justifique.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 5 da PRM mantém os direitos referidos no presente artigo depois de cessarem as funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 97A
Texto do artigo · p. 5 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 5 O membro do PRM tem direito por ocasião da sua morte a transladação, sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 124
Texto do artigo · p. 5 (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.”
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 94/2014
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever as normas e procedimentos relativas a gestão correcta de resíduos sólidos urbanos resultantes das actividades humanas, dadas as consequências nefastas que a sua má gestão acarreta para a saúde pública e o meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas e outras normas para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 5 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente regulamento define-se como:
Texto do artigo · p. 5 Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
Texto do artigo · p. 5 Aproveitamento ou Valorização – utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Aquacultura – produção de organismos aquáticos, como criação de peixes crustáceos, anfíbios, répteis e o cultivo de plantas aquáticas para o uso do Homem.
Texto do artigo · p. 5 Armazenagem – a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação.
Texto do artigo · p. 5 Aterro sanitário – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição segura de resíduos sólidos urbanos no solo, utilizando-se os principios de engenharia de modo a eliminar os impactos destes sobre o ambiente e confiná-los num menor volume possível.
Texto do artigo · p. 5 Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
Texto do artigo · p. 5 Compostagem – método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.
Texto do artigo · p. 6 Composto – a matéria fertilizante resultante de decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguido de compostagem.
Texto do artigo · p. 6 Deposição final ambientalmente adequada – colocação de resíduos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e à minimizar os impactos ambientais adversos.
Texto do artigo · p. 6 Detentor de resíduos – pessoa ou entidade que controla
Texto do artigo · p. 6 ou detém resíduo na sua posse.
Texto do artigo · p. 6 Estações de triagem – Infra-estruturas onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais destinados a valorização.
Texto do artigo · p. 6 Estações de transferência – instalações transitórias com
Texto do artigo · p. 6 o objectivo de consolidar, prepararem e transportar os resíduos para os locais de tratamento, valorização ou deposição final.
Texto do artigo · p. 6 Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Gestão de Risco – a identificação sistemática de perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
Texto do artigo · p. 6 Incineração – consiste na queima controlada de resíduos sólidos em fornos projectados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso.
Texto do artigo · p. 6 Operador de resíduos – entidade que realiza actividades
Texto do artigo · p. 6 relacionadas com a gestão de resíduos.
Texto do artigo · p. 6 Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
Texto do artigo · p. 6 Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, manuseamento, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após
Texto do artigo · p. 6 o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
Texto do artigo · p. 6 Produtor de resíduos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos em resultado das suas actividades.
Texto do artigo · p. 6 Reciclagem – processo de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista a transformação em insumos ou novos produtos. Recolha – operação de colecta incluindo a triagem
Texto do artigo · p. 6 de resíduos, com vista ao seu transporte.
Texto do artigo · p. 6 Recolha selectiva – sistema de recolha diferenciado, a partir da fonte geradora dos resíduos segregados nas suas diversas componentes.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos especiais – resíduos com características perigosas produzidas nas habitações em pequenas quantidades tais como equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados, plásticos contaminados e outros.
Texto do artigo · p. 6 Bioresíduos – os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares, tais como os provenientes de habitações, de unidades de fornecimento das refeições ou resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível por meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos comerciais – os de proveniência comercial que tem características dos resíduos sólidos domésticos, tais como os de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos industriais equiparados aos urbanos – os de proveniência industrial que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos hospitalares equiparados aos urbanos – os provenientes de unidades hospitalares que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refei-tórios, cantinas e escritórios.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
Texto do artigo · p. 6 Risco – a probabilidade de ocorrência de um acidente e as consequências resultantes dessa ocorrência. Segregação – Processos de separação de residuos solidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
Texto do artigo · p. 6 Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
Texto do artigo · p. 6 Tratamento de resíduos – qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Na produção e gestão de resíduos industriais e hospitalares equiparados aos urbanos.
Número ou marcador · p. 6 2. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
Texto do artigo · p. 6 aplicam à gestão de:
Número ou marcador · p. 6 a) Resíduos industriais perigosos;
Número ou marcador · p. 6 b) Resíduos bio-médicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Emissões e descargas de efluentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Águas residuais;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros resíduos sujeitos à regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Princípios gerais da gestão de resíduos)
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do presente regulamento os princípios gerais da gestão de resíduos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Princípios da auto-suficiência – as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Número ou marcador · p. 7 b) Princípio da responsabilidade pela gestão – a gestão dos resíduos sólidos urbanos constitui parte integrante do ciclo de vida dos materiais, sendo da responsabilidade do respectivo produtor e/ou detentor;
Número ou marcador · p. 7 c) Princípio da prevenção e redução – constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos sólidos urbanos, evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também, ou pelo menos reduzir, o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Princípio da hierarquia da gestão de resíduos – a gestão de resíduos sólidos urbanos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de gestão – prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e eliminação – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
Número ou marcador · p. 7 e) Princípio da responsabilidade do cidadão – é dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização;
Número ou marcador · p. 7 f) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos sólidos urbanos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, recolha, transporte e tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, impactos sobre a fauna e flora, ruído, odores ou danos na paisagem;
Número ou marcador · p. 7 g) Princípio poluidor-pagador – é dever do poluidor arcar com os custos de reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; princípio que faz parte do direito ambiental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 7 1. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir e divulgar regras sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar vistorias as instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o envolvimento de outras instituições na realização de vistorias previstas na alínea b) do presente número;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos a nível do País, tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva e aterros sanitários;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e manter actualizado o Cadastro Nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Adoptar, em coordenação com os Municípios ou Governos Distritais medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuados ilegalmente e/ /ou em condições que constituem perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 h) Penalizar os gestores dos Conselhos Municipais ou Governos Distritais sempre que sejam detectadas situações de gestão inadequada de resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete aos Conselhos Municipais e Governos Distritais, dentro da respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e aprovar as Posturas Municipais e Regulamentos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana, bem como outras normas específicas sobre gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir os procedimentos para a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários), em coordenação com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar as taxas para os serviços de recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos dentro da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 g) Adoptar, em coordenação com os Sectores de Tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Penalizar os infractores, de acordo com as posturas e regulamentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações dos Conselhos Municipais e Governos Distritais)
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade dos Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar que os resíduos sólidos não sejam depositados ou queimados a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das obrigações referentes aos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos, conforme disposto no artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter um registo anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados, de acordo com os requisitos mínimos constantes no Anexo II.
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar o cumprimento das demais disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Texto do artigo · p. 8 Os resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento, são classificados de acordo com a Norma Moçambicana NM339 - Resíduos Sólidos - Classificação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos urbanos devem elaborar e implementar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos, de acordo com a alínea d) do artigo 4, e contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
Texto do artigo · p. 8 são válidos por um período de cinco (5) anos, contados a partir da sua aprovação pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais, podendo ser actualizados sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Licenciamento Ambiental de instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. As instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. O requerimento para o pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
Número ou marcador · p. 8 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento será
Texto do artigo · p. 8 efectuado ao abrigo do Regulamento sobre Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2014 I SÉRIE — Número 105
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 19.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 93/2014: Altera os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 89, 86, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio. Decreto n.º 94/2014: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resídiuos Sólidos Urbanos. Decreto n.º 95/2014: Altera os artigos 1, 2, 6 ,7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril. Decreto n.º 96/2014: Altera o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto. Decreto n.º 97/2014: Aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2014
  13. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, com vista a adequá-lo ao previsto na Lei n.º 16/2013, de 12
  15. Texto do artigo, página 1: de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 53 desta Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 86, 89, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: "Artigo 10
  18. Texto do artigo, página 1: (Classes e Postos)
  19. Texto do artigo, página 1: Os membros da PRM agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, em classes e postos.
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A classe de oficiais compreende:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Inspector-Geral da Polícia;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Comissários da Polícia;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Superintendentes da Polícia;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Inspectores da Polícia.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Os postos compreendem:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Sargentos da Polícia.
  27. Número ou marcador, página 1: b) Guardas da Polícia.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 11
  29. Texto do artigo, página 1: (Designação de graus de patentes e postos)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A classe de oficiais Comissários da Polícia/Oficiais Generais, compreende os seguintes graus de patentes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Inspector-Geral da Polícia;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Comissário da Polícia;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Adjunto do Comissário da Polícia.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A classe de oficiais Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Superintendente Principal da Polícia;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Superintendente da Polícia;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Adjunto de Superintendente da Polícia.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. A classe de Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Inspector Principal da Polícia;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Inspector da Polícia;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Subinspector da Polícia.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. O posto de Sargentos da polícia compreende:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Sargento Principal da Polícia;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Sargento da Polícia.
  46. Número ou marcador, página 1: 5. O posto de Guardas da Polícia compreende:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Primeiro-Cabo da Polícia;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Segundo-Cabo da Polícia;
  49. Número ou marcador, página 1: c) Guarda da Polícia.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  51. Texto do artigo, página 2: (Classes hierárquicas)
  52. Texto do artigo, página 2: As classes hierárquicas dos membros da PRM são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e dentro destes por antiguidade.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica, científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de funções previstas no número anterior implica
  57. Texto do artigo, página 2: a promoção do seu titular à patente orgânica definida no presente Estatuto, sendo feita de entre oficiais da mesma patente ou patente imediatamente inferior.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  59. Texto do artigo, página 2: (Normas de ingresso)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. ………..
  61. Número ou marcador, página 2: a) …
  62. Número ou marcador, página 2: b) ....
  63. Número ou marcador, página 2: 2. São requisitos especiais de ingresso na escala média:
  64. Número ou marcador, página 2: a) …
  65. Número ou marcador, página 2: b) Idade não superior a 30 anos;
  66. Número ou marcador, página 2: c) …
  67. Número ou marcador, página 2: d) …
  68. Número ou marcador, página 2: 3. São requisitos especiais de ingresso na escala superior:
  69. Número ou marcador, página 2: a) ...
  70. Número ou marcador, página 2: b) …
  71. Número ou marcador, página 2: c) …
  72. Número ou marcador, página 2: d) …
  73. Número ou marcador, página 2: e) … Artigo 28
  74. Texto do artigo, página 2: (Valorização profissional)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O membro da PRM pode requerer a frequência, em estabelecimento de ensino oficial, de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido
  77. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública quando se trate de oficiais comissários/oficiais generais e superiores e ao Comandante-Geral da PRM, para os demais membros da PRM.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 30
  79. Texto do artigo, página 2: (Carreira Policial)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A carreira policial é o conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de idênticos níveis de conhecimento e complexidade a que os membros da PRM têm acesso, de acordo com as habilitações académicas, formação profissional, tempo de serviço e mérito.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os graus de patentes e postos são as posições que
  82. Texto do artigo, página 2: os membros da PRM ocupam na carreira policial, de acordo com
  83. Texto do artigo, página 2: o seu desenvolvimento profissional.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 33
  85. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de promoção)
  86. Texto do artigo, página 2: …………………………..
  87. Número ou marcador, página 2: a) …
  88. Número ou marcador, página 2: b) …
  89. Número ou marcador, página 2: c) …
  90. Número ou marcador, página 2: d) …
  91. Número ou marcador, página 2: e) …
  92. Número ou marcador, página 2: f) Mérito.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 39
  94. Texto do artigo, página 2: (Condições de promoção)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. ….........................................................
  96. Número ou marcador, página 2: 2. ….........................................................
  97. Número ou marcador, página 2: a) …....................................................
  98. Número ou marcador, página 2: b) …....................................................
  99. Número ou marcador, página 2: c) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para as patentes de Inspector-Geral, Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia e Adjunto de Comissário da polícia.
  100. Número ou marcador, página 2: d) …...................................................
  101. Número ou marcador, página 2: 3. São condições especiais de promoção:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção a Superintendente Principal, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Polícia;
  103. Número ou marcador, página 2: b) …
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 46
  105. Texto do artigo, página 2: (Despachos de promoção)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. …................................................................:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Por despacho do Presidente da República, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Por despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes da Polícia;
  109. Número ou marcador, página 2: c) Por despacho do Comandante-Geral da PRM, para os Inspectores, Sargentos e Guardas.
  110. Número ou marcador, página 2: Artigo 47
  111. Texto do artigo, página 2: (Designação de carreiras)
  112. Número ou marcador, página 2: 1. As carreiras policiais designam-se de:
  113. Número ou marcador, página 2: a) …...........................;
  114. Número ou marcador, página 2: b) …...........................;
  115. Número ou marcador, página 2: c) …...........................
  116. Número ou marcador, página 2: 2. Na PRM vigora o sistema de patentes e postos, podendo ser criadas, de acordo com a especialidade, carreiras de regime especial diferenciadas, nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 2: 3. No Ramo da PIC as carreiras referidas no número anterior
  118. Texto do artigo, página 2: organizam-se da seguinte forma:
  119. Texto do artigo, página 2: I. Especialidade de Instrução Criminal:
  120. Número ou marcador, página 2: a) Inspector de Instrução Criminal: − Inspector Coordenador de Instrução Criminal; − Inspector Principal de Instrução Criminal; − Inspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Inspector de 2.ª de Instrução Criminal.
  121. Número ou marcador, página 2: b) Subinspector de Instrução Criminal: − Subinspector Principal de Instrução Criminal; − Subinspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Subinspector de 2.ª de Instrução Criminal.
  122. Número ou marcador, página 2: c) Agente de Instrução Criminal: − Agente Principal de Instrução Criminal;
  123. Texto do artigo, página 2: − Agente de 1.ª de Instrução Criminal; − Agente de 2.ª de Instrução Criminal.
  124. Texto do artigo, página 3: II. Especialidade de Informação Operativa:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Inspector de Informação Operativa: − Inspector Principal de Informação Operativa; − Inspector de 1.ª de Informação Operativa; − Inspector de 2.ª de Informação Operativa.
  126. Número ou marcador, página 3: b) Subinspector de Informação Operativa: − Subinspector Principal de Informação Operativa; − Subinspector de 1.ª de Informação Operativa; − Subinspector de 2.ª de Informação Operativa.
  127. Número ou marcador, página 3: c) Agente de Informação Operativa: − Agente Principal de Informação Operativa; − Agente de 1.ª de Informação Operativa; − Agente de 2.ª de Informação Operativa. III. Especialidade de Técnica da Criminalística:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Especialista de Criminalística: − Especialista Principal de Criminalística; − Especialista de 1.ª de Criminalística; − Especialista de 2.ª de Criminalística.
  129. Número ou marcador, página 3: b) Perito de Criminalística: − Perito Principal de Criminalística; − Perito de 1.ª de Criminalística; − Perito de 2.ª de Criminalística.
  130. Número ou marcador, página 3: c) Técnico de Criminalística: − Técnico Principal de Criminalística; − Técnico de 1.ª de Criminalística; − Técnico de 2.ª de Criminalística. IV. Especialidade de Identificação e Registo Policial:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Especialista de Papiloscopia: − Especialista Principal de Papiloscopia; − Especialista de 1.ª de Papiloscopia; − Especialista de 2.ª de Papiloscopia.
  132. Número ou marcador, página 3: b) Perito de Papiloscopia: − Perito Principal de Papiloscopia; − Perito de 1.ª de Papiloscopia; − Perito de 2.ª de Papiloscopia.
  133. Número ou marcador, página 3: c) Técnico de Papiloscopia: − Técnico Principal de Papiloscopia;
  134. Texto do artigo, página 3: − Técnico de 1.ª de Papiloscopia; − Técnico de 2.ª de Papiloscopia.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 51
  136. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Inspector-Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: É promovido a patente de Inspector-Geral, por escolha,
  138. Texto do artigo, página 3: o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Comandante-Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 52
  140. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Comissário)
  141. Texto do artigo, página 3: É promovido a patente de Comissário, por escolha, o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Vice-Comandante Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 53
  143. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Primeiro-Adjunto do Comissário)
  144. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário são feitas por escolha de entre os Adjuntos do Comissário com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 54
  146. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Adjunto do Comissário)
  147. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Adjunto do Comissário são feitas, por escolha, após a selecção e curso de promoção de acordo com as vagas existentes e de entre os Superintendentes Principais, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 55
  149. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Superintendente Principal)
  150. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Superintendente Principal são feitas, por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 56
  152. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Superintendente)
  153. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Superintendente são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Superintendente com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 57
  155. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Adjunto do Superintendente)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala superior são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala média são feitas, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente, com idade mínima não superior a 47 anos.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 76
  159. Texto do artigo, página 3: (Sigilo profissional)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. …............................................
  161. Número ou marcador, página 3: 2. …............................................
  162. Número ou marcador, página 3: 3. O cumprimento deste dever é aplicável ao membro da PRM
  163. Texto do artigo, página 3: na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 83
  165. Texto do artigo, página 3: (Patrocínio Jurídico e Judiciário)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. ….....................................................................
  167. Número ou marcador, página 3: 2. ….....................................................................
  168. Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível das províncias, os Comandantes Provinciais
  169. Texto do artigo, página 3: da PRM são responsáveis pela contratação do advogado.
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 85
  171. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e subsidio)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. …...................................................................
  173. Número ou marcador, página 3: 2. …...................................................................
  174. Número ou marcador, página 3: 3. O membro da PRM exercendo a actividade de docência em estabelecimento de ensino superior, médio e básico da PRM, tem direito a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
  175. Número ou marcador, página 3: 4. Os instruendos e os cadetes têm direito durante o curso
  176. Texto do artigo, página 3: de formação técnica e superior, respectivamente, a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. O membro da PRM tem direito a subsídios de risco e operativo a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da ordem e segurança públicas.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 86
  179. Texto do artigo, página 4: (Vencimento em regime excepcional)
  180. Texto do artigo, página 4: O oficial comissário/oficial general que exerce as funções de Comandante-Geral ou de Vice-Comandante-Geral, após a cessação de funções, mantém a totalidade do vencimento desde que tenha exercido a função à pelo menos 2 anos.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 89
  182. Texto do artigo, página 4: (Direito à habitação)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Têm direito à habitação condigna, devidamente mobilada, por conta do Estado, os seguintes oficiais:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Comandante-Geral da PRM;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Inspector da PRM;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Comandante/Director de Ramo da PRM;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Comandante Provincial da PRM;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Directores nos Comandos Provinciais;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Comandante Distrital da PRM;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Delegado Distrital da PIC;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Comandante de Esquadra da PRM;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Chefe de Posto Policial.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de habitação por conta do Estado ou residindo em casa própria, os oficiais referidos no número anterior do presente artigo têm direito a 25% do seu vencimento.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. O membro da PRM tem direito a habitação em bairros
  198. Texto do artigo, página 4: policiais ou alojamento nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 102
  200. Texto do artigo, página 4: (Licença para estudo)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. …..............................................
  202. Número ou marcador, página 4: 2. …..............................................
  203. Número ou marcador, página 4: 3. …..............................................
  204. Número ou marcador, página 4: 4. …..............................................
  205. Número ou marcador, página 4: 5. O membro da PRM a quem tenha sido atribuído bolsa de estudo deve, concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  206. Número ou marcador, página 4: 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre
  207. Texto do artigo, página 4: a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 105
  209. Texto do artigo, página 4: (Situação de disponibilidade)
  210. Texto do artigo, página 4: ……………………….
  211. Número ou marcador, página 4: a) …
  212. Número ou marcador, página 4: b) …
  213. Número ou marcador, página 4: c) Reforma.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 109
  215. Texto do artigo, página 4: (Reforma)
  216. Texto do artigo, página 4: A reforma é a situação para que transita o membro da PRM no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste estatuto ou em legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 111
  218. Texto do artigo, página 4: (Limites de idade)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Os limites de idade de passagem à reserva para os membros da PRM, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  220. Número ou marcador, página 4: a) Classe de oficiais: Patente Idade Inspector-Geral da Polícia 60 Comissário da Polícia 60 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 60 Adjunto do Comissário da Polícia 60 Superintendente Principal da Polícia 58 Superintendente da Polícia 58 Adjunto de Superintendente da Polícia 58 Inspector Principal da Polícia 56 Inspector da Polícia 56 Subinspector da Polícia 56
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  221. Número ou marcador, página 4: b) Posto de Sargento: - ….....................................................; - …......................................................
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  222. Número ou marcador, página 4: c) Posto de Guarda: - ….....................................................; - ….....................................................
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Os limites de idade referidos no presente artigo são reduzidos
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  224. Texto do artigo, página 4: em cinco anos, tratando-se de membro da PRM do sexo feminino.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 112
  226. Texto do artigo, página 4: (Outras condições de passagem à reserva)
  227. Texto do artigo, página 4: ….....................................................................:
  228. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de Primeiro Adjunto de Comissário e Adjunto de Comissário da Polícia, quando completarem 4 anos de efectividade de serviço na patente e satisfaçam as condições indicadas na alínea a) do artigo 111 do presente Estatuto.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. …...................................................................
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 118
  231. Texto do artigo, página 4: (Passagem à reforma)
  232. Número ou marcador, página 4: 1. A situação de reforma do membro da PRM é regulada pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 4: 2. Transita para a situação de reforma o membro da PRM na
  234. Texto do artigo, página 4: situação de activo ou reserva que:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso com pelo menos 15 anos de serviço;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço”.
  239. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São introduzidos os artigos 16A, 38A, 57A, 92A, 97A e 124, passando a ter a seguinte redacção:
  240. Texto do artigo, página 4: “Artigo 16A
  241. Texto do artigo, página 4: (Continências e honras)
  242. Texto do artigo, página 4: As normas relativas a continências e honras aplicáveis ao membro da PRM constam de regulamento próprio a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área da ordem
  243. Texto do artigo, página 5: e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 38A
  245. Texto do artigo, página 5: (Promoção por mérito)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do membro da PRM que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de garantia e manutenção da ordem e segurança públicas.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, o membro da PRM pode ainda ser
  248. Texto do artigo, página 5: promovido por mérito até ao máximo de dois graus de patentes ou postos se for nomeado para o exercício de funções de comando, direcção, chefia ou confiança que exijam patente orgânica.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 57A
  250. Texto do artigo, página 5: (Promoção à Inspector Principal)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. As promoções a Inspector Principal na escala superior são feitas por antiguidade de entre os Inspectores com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. As promoções a Inspector Principal na escala média são
  253. Texto do artigo, página 5: feitas por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 92A
  255. Texto do artigo, página 5: (Segurança pessoal e da residência)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício de funções, tem direito a segurança pessoal e da residência:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Comandante-Geral da PRM;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Comandante/Director de Ramo da PRM;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Comandante Provincial da PRM;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Inspector da PRM;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Directores nos Comandos Provinciais.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O Comandante-Geral da PRM pode autorizar a afectação de segurança pessoal a outros oficiais cuja natureza de serviço o justifique.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
  267. Texto do artigo, página 5: da PRM mantém os direitos referidos no presente artigo depois de cessarem as funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 97A
  269. Texto do artigo, página 5: (Cerimónias fúnebres)
  270. Texto do artigo, página 5: O membro do PRM tem direito por ocasião da sua morte a transladação, sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 124
  272. Texto do artigo, página 5: (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM)
  273. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.”
  274. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  275. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  276. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 94/2014
  277. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  278. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever as normas e procedimentos relativas a gestão correcta de resíduos sólidos urbanos resultantes das actividades humanas, dadas as consequências nefastas que a sua má gestão acarreta para a saúde pública e o meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  279. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
  280. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas e outras normas para a implementação do presente Regulamento.
  281. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
  282. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente decreto entra em vigor noventa dias após
  283. Texto do artigo, página 5: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  284. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  285. Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
  286. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  287. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  288. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  289. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  290. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento define-se como:
  291. Texto do artigo, página 5: Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
  292. Texto do artigo, página 5: Aproveitamento ou Valorização – utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
  293. Texto do artigo, página 5: Aquacultura – produção de organismos aquáticos, como criação de peixes crustáceos, anfíbios, répteis e o cultivo de plantas aquáticas para o uso do Homem.
  294. Texto do artigo, página 5: Armazenagem – a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação.
  295. Texto do artigo, página 5: Aterro sanitário – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição segura de resíduos sólidos urbanos no solo, utilizando-se os principios de engenharia de modo a eliminar os impactos destes sobre o ambiente e confiná-los num menor volume possível.
  296. Texto do artigo, página 5: Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
  297. Texto do artigo, página 5: Compostagem – método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.
  298. Texto do artigo, página 6: Composto – a matéria fertilizante resultante de decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguido de compostagem.
  299. Texto do artigo, página 6: Deposição final ambientalmente adequada – colocação de resíduos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e à minimizar os impactos ambientais adversos.
  300. Texto do artigo, página 6: Detentor de resíduos – pessoa ou entidade que controla
  301. Texto do artigo, página 6: ou detém resíduo na sua posse.
  302. Texto do artigo, página 6: Estações de triagem – Infra-estruturas onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais destinados a valorização.
  303. Texto do artigo, página 6: Estações de transferência – instalações transitórias com
  304. Texto do artigo, página 6: o objectivo de consolidar, prepararem e transportar os resíduos para os locais de tratamento, valorização ou deposição final.
  305. Texto do artigo, página 6: Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
  306. Texto do artigo, página 6: Gestão de Risco – a identificação sistemática de perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
  307. Texto do artigo, página 6: Incineração – consiste na queima controlada de resíduos sólidos em fornos projectados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso.
  308. Texto do artigo, página 6: Operador de resíduos – entidade que realiza actividades
  309. Texto do artigo, página 6: relacionadas com a gestão de resíduos.
  310. Texto do artigo, página 6: Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
  311. Texto do artigo, página 6: Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, manuseamento, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após
  312. Texto do artigo, página 6: o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
  313. Texto do artigo, página 6: Produtor de resíduos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos em resultado das suas actividades.
  314. Texto do artigo, página 6: Reciclagem – processo de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista a transformação em insumos ou novos produtos. Recolha – operação de colecta incluindo a triagem
  315. Texto do artigo, página 6: de resíduos, com vista ao seu transporte.
  316. Texto do artigo, página 6: Recolha selectiva – sistema de recolha diferenciado, a partir da fonte geradora dos resíduos segregados nas suas diversas componentes.
  317. Texto do artigo, página 6: Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
  318. Texto do artigo, página 6: Resíduos especiais – resíduos com características perigosas produzidas nas habitações em pequenas quantidades tais como equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados, plásticos contaminados e outros.
  319. Texto do artigo, página 6: Bioresíduos – os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares, tais como os provenientes de habitações, de unidades de fornecimento das refeições ou resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
  320. Texto do artigo, página 6: Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível por meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município.
  321. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos comerciais – os de proveniência comercial que tem características dos resíduos sólidos domésticos, tais como os de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares.
  322. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos industriais equiparados aos urbanos – os de proveniência industrial que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
  323. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos hospitalares equiparados aos urbanos – os provenientes de unidades hospitalares que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refei-tórios, cantinas e escritórios.
  324. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
  325. Texto do artigo, página 6: Risco – a probabilidade de ocorrência de um acidente e as consequências resultantes dessa ocorrência. Segregação – Processos de separação de residuos solidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
  326. Texto do artigo, página 6: Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
  327. Texto do artigo, página 6: Tratamento de resíduos – qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  329. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  330. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território nacional.
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  332. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Na produção e gestão de resíduos industriais e hospitalares equiparados aos urbanos.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
  337. Texto do artigo, página 6: aplicam à gestão de:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Resíduos industriais perigosos;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Resíduos bio-médicos;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Resíduos radioactivos;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Emissões e descargas de efluentes;
  342. Número ou marcador, página 6: e) Águas residuais;
  343. Número ou marcador, página 6: f) Outros resíduos sujeitos à regulamentação específica.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  345. Texto do artigo, página 7: (Princípios gerais da gestão de resíduos)
  346. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do presente regulamento os princípios gerais da gestão de resíduos são os seguintes:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Princípios da auto-suficiência – as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Princípio da responsabilidade pela gestão – a gestão dos resíduos sólidos urbanos constitui parte integrante do ciclo de vida dos materiais, sendo da responsabilidade do respectivo produtor e/ou detentor;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Princípio da prevenção e redução – constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos sólidos urbanos, evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também, ou pelo menos reduzir, o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Princípio da hierarquia da gestão de resíduos – a gestão de resíduos sólidos urbanos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de gestão – prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e eliminação – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Princípio da responsabilidade do cidadão – é dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos sólidos urbanos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, recolha, transporte e tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, impactos sobre a fauna e flora, ruído, odores ou danos na paisagem;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Princípio poluidor-pagador – é dever do poluidor arcar com os custos de reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; princípio que faz parte do direito ambiental.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  355. Texto do artigo, página 7: (Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Emitir e divulgar regras sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Realizar vistorias as instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos sólidos urbanos;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o envolvimento de outras instituições na realização de vistorias previstas na alínea b) do presente número;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos a nível do País, tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva e aterros sanitários;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e manter actualizado o Cadastro Nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos;
  363. Número ou marcador, página 7: g) Adoptar, em coordenação com os Municípios ou Governos Distritais medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuados ilegalmente e/ /ou em condições que constituem perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
  364. Número ou marcador, página 7: h) Penalizar os gestores dos Conselhos Municipais ou Governos Distritais sempre que sejam detectadas situações de gestão inadequada de resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento;
  365. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete aos Conselhos Municipais e Governos Distritais, dentro da respectiva área de jurisdição:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e aprovar as Posturas Municipais e Regulamentos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana, bem como outras normas específicas sobre gestão de resíduos sólidos urbanos;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Definir os procedimentos para a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários), em coordenação com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Fixar as taxas para os serviços de recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos dentro da sua área de jurisdição;
  373. Número ou marcador, página 7: g) Adoptar, em coordenação com os Sectores de Tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
  374. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento;
  375. Número ou marcador, página 7: i) Penalizar os infractores, de acordo com as posturas e regulamentos estabelecidos.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  377. Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos Conselhos Municipais e Governos Distritais)
  378. Texto do artigo, página 7: Nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade dos Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas áreas de jurisdição:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o meio ambiente;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que os resíduos sólidos não sejam depositados ou queimados a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das obrigações referentes aos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos, conforme disposto no artigo 11 do presente Regulamento;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Manter um registo anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados, de acordo com os requisitos mínimos constantes no Anexo II.
  383. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o cumprimento das demais disposições do presente Regulamento.
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  385. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  386. Texto do artigo, página 8: Os resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento, são classificados de acordo com a Norma Moçambicana NM339 - Resíduos Sólidos - Classificação.
  387. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  388. Texto do artigo, página 8: Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  390. Texto do artigo, página 8: (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos urbanos devem elaborar e implementar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos, de acordo com a alínea d) do artigo 4, e contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo I.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
  393. Texto do artigo, página 8: são válidos por um período de cinco (5) anos, contados a partir da sua aprovação pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais, podendo ser actualizados sempre que se justifique.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  395. Texto do artigo, página 8: (Licenciamento Ambiental de instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. As instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento para o pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento será
  399. Texto do artigo, página 8: efectuado ao abrigo do Regulamento sobre Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
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