Decreto n.º 94/2014

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Decreto n.º 94/2014

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 94/2014
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever as normas e procedimentos relativas a gestão correcta de resíduos sólidos urbanos resultantes das actividades humanas, dadas as consequências nefastas que a sua má gestão acarreta para a saúde pública e o meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas e outras normas para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 5 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente regulamento define-se como:
Texto do artigo · p. 5 Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
Texto do artigo · p. 5 Aproveitamento ou Valorização – utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Aquacultura – produção de organismos aquáticos, como criação de peixes crustáceos, anfíbios, répteis e o cultivo de plantas aquáticas para o uso do Homem.
Texto do artigo · p. 5 Armazenagem – a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação.
Texto do artigo · p. 5 Aterro sanitário – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição segura de resíduos sólidos urbanos no solo, utilizando-se os principios de engenharia de modo a eliminar os impactos destes sobre o ambiente e confiná-los num menor volume possível.
Texto do artigo · p. 5 Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
Texto do artigo · p. 5 Compostagem – método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.
Texto do artigo · p. 6 Composto – a matéria fertilizante resultante de decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguido de compostagem.
Texto do artigo · p. 6 Deposição final ambientalmente adequada – colocação de resíduos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e à minimizar os impactos ambientais adversos.
Texto do artigo · p. 6 Detentor de resíduos – pessoa ou entidade que controla
Texto do artigo · p. 6 ou detém resíduo na sua posse.
Texto do artigo · p. 6 Estações de triagem – Infra-estruturas onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais destinados a valorização.
Texto do artigo · p. 6 Estações de transferência – instalações transitórias com
Texto do artigo · p. 6 o objectivo de consolidar, prepararem e transportar os resíduos para os locais de tratamento, valorização ou deposição final.
Texto do artigo · p. 6 Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Gestão de Risco – a identificação sistemática de perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
Texto do artigo · p. 6 Incineração – consiste na queima controlada de resíduos sólidos em fornos projectados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso.
Texto do artigo · p. 6 Operador de resíduos – entidade que realiza actividades
Texto do artigo · p. 6 relacionadas com a gestão de resíduos.
Texto do artigo · p. 6 Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
Texto do artigo · p. 6 Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, manuseamento, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após
Texto do artigo · p. 6 o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
Texto do artigo · p. 6 Produtor de resíduos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos em resultado das suas actividades.
Texto do artigo · p. 6 Reciclagem – processo de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista a transformação em insumos ou novos produtos. Recolha – operação de colecta incluindo a triagem
Texto do artigo · p. 6 de resíduos, com vista ao seu transporte.
Texto do artigo · p. 6 Recolha selectiva – sistema de recolha diferenciado, a partir da fonte geradora dos resíduos segregados nas suas diversas componentes.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos especiais – resíduos com características perigosas produzidas nas habitações em pequenas quantidades tais como equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados, plásticos contaminados e outros.
Texto do artigo · p. 6 Bioresíduos – os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares, tais como os provenientes de habitações, de unidades de fornecimento das refeições ou resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível por meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos comerciais – os de proveniência comercial que tem características dos resíduos sólidos domésticos, tais como os de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos industriais equiparados aos urbanos – os de proveniência industrial que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos hospitalares equiparados aos urbanos – os provenientes de unidades hospitalares que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refei-tórios, cantinas e escritórios.
Texto do artigo · p. 6 Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
Texto do artigo · p. 6 Risco – a probabilidade de ocorrência de um acidente e as consequências resultantes dessa ocorrência. Segregação – Processos de separação de residuos solidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
Texto do artigo · p. 6 Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
Texto do artigo · p. 6 Tratamento de resíduos – qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Na produção e gestão de resíduos industriais e hospitalares equiparados aos urbanos.
Número ou marcador · p. 6 2. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
Texto do artigo · p. 6 aplicam à gestão de:
Número ou marcador · p. 6 a) Resíduos industriais perigosos;
Número ou marcador · p. 6 b) Resíduos bio-médicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Emissões e descargas de efluentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Águas residuais;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros resíduos sujeitos à regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Princípios gerais da gestão de resíduos)
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do presente regulamento os princípios gerais da gestão de resíduos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Princípios da auto-suficiência – as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Número ou marcador · p. 7 b) Princípio da responsabilidade pela gestão – a gestão dos resíduos sólidos urbanos constitui parte integrante do ciclo de vida dos materiais, sendo da responsabilidade do respectivo produtor e/ou detentor;
Número ou marcador · p. 7 c) Princípio da prevenção e redução – constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos sólidos urbanos, evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também, ou pelo menos reduzir, o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Princípio da hierarquia da gestão de resíduos – a gestão de resíduos sólidos urbanos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de gestão – prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e eliminação – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
Número ou marcador · p. 7 e) Princípio da responsabilidade do cidadão – é dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização;
Número ou marcador · p. 7 f) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos sólidos urbanos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, recolha, transporte e tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, impactos sobre a fauna e flora, ruído, odores ou danos na paisagem;
Número ou marcador · p. 7 g) Princípio poluidor-pagador – é dever do poluidor arcar com os custos de reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; princípio que faz parte do direito ambiental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 7 1. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir e divulgar regras sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar vistorias as instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o envolvimento de outras instituições na realização de vistorias previstas na alínea b) do presente número;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos a nível do País, tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva e aterros sanitários;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e manter actualizado o Cadastro Nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Adoptar, em coordenação com os Municípios ou Governos Distritais medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuados ilegalmente e/ /ou em condições que constituem perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 h) Penalizar os gestores dos Conselhos Municipais ou Governos Distritais sempre que sejam detectadas situações de gestão inadequada de resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete aos Conselhos Municipais e Governos Distritais, dentro da respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e aprovar as Posturas Municipais e Regulamentos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana, bem como outras normas específicas sobre gestão de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir os procedimentos para a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários), em coordenação com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar as taxas para os serviços de recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos dentro da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 g) Adoptar, em coordenação com os Sectores de Tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Penalizar os infractores, de acordo com as posturas e regulamentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações dos Conselhos Municipais e Governos Distritais)
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade dos Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar que os resíduos sólidos não sejam depositados ou queimados a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das obrigações referentes aos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos, conforme disposto no artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter um registo anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados, de acordo com os requisitos mínimos constantes no Anexo II.
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar o cumprimento das demais disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Texto do artigo · p. 8 Os resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento, são classificados de acordo com a Norma Moçambicana NM339 - Resíduos Sólidos - Classificação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos urbanos devem elaborar e implementar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos, de acordo com a alínea d) do artigo 4, e contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
Texto do artigo · p. 8 são válidos por um período de cinco (5) anos, contados a partir da sua aprovação pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais, podendo ser actualizados sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Licenciamento Ambiental de instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. As instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. O requerimento para o pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
Número ou marcador · p. 8 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento será
Texto do artigo · p. 8 efectuado ao abrigo do Regulamento sobre Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Dever de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem submeter ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o Registo Anual sobre a gestão de resíduos do ano anterior, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem fornecer anualmente ao Ministério que superintende o sector do ambiente o cadastro das entidades que manuseiam resíduos sólidos nas áreas de sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 3. Todas as entidades privadas ou públicas com responsabilidade
Texto do artigo · p. 8 na gestão de resíduos sólidos urbanos devem informar o Conselho Municipal ou Governo Distrital no caso da ocorrência de derrames
Texto do artigo · p. 8 acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após o incidente, devendo igualmente manter informadas as respectivas entidades sobre as medidas tomadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem informar o Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre a ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após terem recebido informação da ocorrência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos)
Texto do artigo · p. 8 São obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Minimizar a produção de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Capacitar os trabalhadores envolvidos no manuseamento de resíduos sem matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a segregação e acondicionamento dos resíduos em diferentes categorias de acordo com o disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o tratamento dos resíduos sólidos urbanos antes da sua deposição final adequada;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos na gestão de resíduos sólidos urbanos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição ao risco de contaminação;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir que o transporte de resíduos seja efectuado de modo adequado, assegurando que não haja dispersão dos resíduos sólidos urbanos ao longo do percurso até ao local de tratamento ou destino final;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir que a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter um registo anual minucioso das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os métodos ou processos específicos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão estabelecidos pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e ao tipo de resíduos a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
Número ou marcador · p. 8 3. O transporte de resíduos deve ser feito em veículos apropriados, de modo a minimizar os riscos para os trabalhadores envolvidos, para o público em geral e para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 4. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão efectuados segundo percursos, frequência e horários definidos, aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Conselhos Municipais ou Governos Distritais deverão
Texto do artigo · p. 8 informar os seus munícipes ou população da sua área de jurisdição sobre os locais e horários de colocação e recolha de resíduos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Recolha selectiva)
Número ou marcador · p. 8 1. O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo estabelecer a separação de resíduos de acordo com as categorias previstas no n.º 1 do artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O sistema de recolha selectiva referido no número anterior deve promover a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de colectores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Número ou marcador · p. 9 3. A implementação do sistema de recolha selectiva deve ser
Texto do artigo · p. 9 executada pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, pelo sector privado, ou por associações ou cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Segregação e acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos urbanos são segregados de acordo com as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Matéria orgânica;
Número ou marcador · p. 9 b) Papel ou cartão;
Número ou marcador · p. 9 c) Entulho;
Número ou marcador · p. 9 d) Plástico;
Número ou marcador · p. 9 e) Vidro;
Número ou marcador · p. 9 f) Metal;
Número ou marcador · p. 9 g) Têxteis;
Número ou marcador · p. 9 h) Borracha;
Número ou marcador · p. 9 i) Resíduos domésticos volumosos;
Número ou marcador · p. 9 j) Resíduos especiais.
Número ou marcador · p. 9 2. As entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos sólidos urbanos devem dispor de condições adequadas de acondicionamento, de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita de modo a evitar a sua dispersão para a via pública.
Número ou marcador · p. 9 3. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos
Texto do artigo · p. 9 do n.º 2 do presente artigo, deverão permitir uma identificação clara dos recipientes ou contentores e dos locais onde de resíduos estão acondicionados, de acordo com as categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento e Valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. O sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos são estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 2. O sistema de tratamento e valorização de resíduos referidos
Texto do artigo · p. 9 no número anterior deve indicar claramente:
Número ou marcador · p. 9 a) Os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos a utilizar no tratamento;
Número ou marcador · p. 9 b) As formas de reutilização, reciclagem, recuperação de materiais ou co-processamento para a produção de energia a adoptar na valorização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Deposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. A deposição final dos resíduos sólidos urbanos deve obedecer às normas operacionais específicas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de modo a evitar danos à saúde pública, segurança e ambiente.
Número ou marcador · p. 9 2. A deposição final de resíduos sólidos urbanos deve ser
Texto do artigo · p. 9 efectuada em aterros sanitários ou controlados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Encerramento de antigas lixeiras e aterros sanitários)
Número ou marcador · p. 9 1. A responsabilidade pela manutenção e pela monitoria ambiental após o encerramento de lixeiras e aterros de resíduos sólidos urbanos cabe aos Conselhos Municipais e Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 2. A manutenção e a monitoria ambiental referidas no número
Texto do artigo · p. 9 anterior são efectuadas de acordo com um plano de encerramento aprovado pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Educação ambiental)
Texto do artigo · p. 9 Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover programas educativos de consciencialização pública sobre a importância de uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na redução da produção de resíduos, na prevenção e controle da poluição, nos benefícios do reaproveitamento e reciclagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos, envolvendo as comunidades, líderes locais, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, sector privado e organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 c) Divulgar o calendário das actividades de limpeza urbana.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Número ou marcador · p. 9 1. As taxas de limpeza urbana são estabelecidas e cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, de acordo com os valores definidos e aprovados no Código de Postura ou Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana, e pagas nas respectivas Tesourarias.
Número ou marcador · p. 9 2. O destino dos valores das taxas cobradas pelos Conselhos
Texto do artigo · p. 9 Municipais ou Governos Distritais são determinados pelos códigos de posturas ou regulamentos sobre gestão de resíduos sólidos aprovados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e penalidades)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa correspondente a 150.000.00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização das entidades competentes, nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa correspondente a 240.000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nos artigos 4, 6 e 11 as alíneas d), e), f), g) e h) 16 e 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são
Texto do artigo · p. 9 agravadas em 30%, cumulativamente, em casos de reincidência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Cobrança de Multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente ao abrigo deste regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 9 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 9 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 9 4. As multas cobradas pelos Conselhos Municipais ou
Texto do artigo · p. 9 Governos Distritais serão determinados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Destino dos Valores das Multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas no n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
Número ou marcador · p. 10 2. 60% dos valores recebidos pelo FUNAB devem ser aplicados em actividades de promoção de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos e de melhoria das actividades de monitoria e fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O destino das multas cobradas no âmbito do n.º 4 do artigo
Texto do artigo · p. 10 21 serão determinadas pelas Assembleias Municipais ou Governos distritais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Actualização dos Valores das Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores das multas e taxas estabelecidas pelas
Texto do artigo · p. 10 Assembleias Municipais ou Governos Distritais são actualizados por estes órgãos sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Isenções temporárias)
Texto do artigo · p. 10 São isentos de penas de multa, por deposição final de RSU em lixeiras, os Conselhos Municipais ou Governos Distritais que demonstrem ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente a necessária diligência e progresso nos processos de encerramento das lixeiras e de construção de aterros sanitários.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 10 Os Conselhos Municipais ou vilas não municipalizadas devem encerrar as lixeiras a céu aberto nas suas áreas de jurisdição e garantir a construção de aterros sanitários ou controlados no prazo de três anos após a publicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Anexo I
Texto do artigo · p. 10 Requisitos Mínimos de um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
Texto do artigo · p. 10 Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem descrever a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos.
Texto do artigo · p. 10 Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 10 a) Caracterização do Município/Distrito;
Texto do artigo · p. 10 b) Objectivos e metas do Plano durante os cincos anos de vigência do mesmo;
Texto do artigo · p. 10 c) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos, indicando as despesas do sector e propostas de sustentabilidade/opções para aumento das receitas;
Texto do artigo · p. 10 d) Situação actual da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município/Distrito;
Texto do artigo · p. 10 e) Análise dos pontos, fortes, fracos, ameaças e oportunidades;
Texto do artigo · p. 10 f) Propostas para uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;
Texto do artigo · p. 10 g) Propostas de acções para a realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
Texto do artigo · p. 10 h) Anexos;
Texto do artigo · p. 10 i) Bibliografia.
Número ou marcador · p. 10 Anexo II Ficha de Registo Anual Sobre RSU
Texto do artigo · p. 10 Informações a produzir pelos Conselhos Municipais/ Governos Distritais
Texto do artigo · p. 10 Nome do Município/Distrito Descrição Endereço e contactos do responsavel NUIT Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.) População total do Município/Distrito Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano) Geração per capita (kilograma/ano) Taxa de cobertura de recolha de resíduos Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano) Informações sobre recolha selectiva Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem Principais formas de tratamento de resíduos Principais métodos de deposição final de resíduos Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
Nome do Município/DistritoDescrição
Endereço e contactos do responsavel
NUIT
Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.)
População total do Município/Distrito
Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano)
Geração per capita (kilograma/ano)
Taxa de cobertura de recolha de resíduos
Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano)
Informações sobre recolha selectiva
Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem
Principais formas de tratamento de resíduos
Principais métodos de deposição final de resíduos
Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 95/2014
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por CPHLLN, é uma instituição pública de investigação científica, com autonomia administrativa e subordinada à entidade que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e sede)
Número ou marcador · p. 10 1. O CPHLLN tem como objecto a Investigação Científica da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 10 2. O CPHLLN tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 11 a) …………….. b). …………… c). ……………… d)………………..
Texto do artigo · p. 11 e) Repartição de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O CPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 11 2. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a elaboração de programas e projectos de pesquisa relacionados com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar as políticas de investigação e assegurar a implementação das principais linhas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor à entidade que superintende a área dos combatentes os planos e relatórios anuais de actividades do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover iniciativas visando angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar o Centro nos planos nacionais e internacionais, ouvido o Ministro que superintende a área dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a correcta gestão de Recursos Humanos e financeiros do Centro;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor a nomeação dos Chefes dos Departamentos e Repartições autónomas centrais;
Número ou marcador · p. 11 i) Zelar pela aplicação do Estatuto Orgânico do Centro e da demais legislação vigente na Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 3. São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades de investigação científica do Centro;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho Técnico- -científico ou de grupos de trabalho criados no âmbito de investigação;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a capacitação técnico-científica permanente dos técnicos;
Número ou marcador · p. 11 d) Incentivar o envolvimento dos diversos sectores nacionais na valorização de memórias individuais e colectivas dos combatentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a implementação de acordos de cooperação científica com outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a elaboração de conteúdos de formação técnico-científica do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a implementação do Código de Ética para Investigação.
Número ou marcador · p. 11 h) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Pesquisa e Divulgação)
Número ou marcador · p. 11 1. São Competências do Departamento de Pesquisa e Divulgação:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e divulgar os resultados de projectos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 b) Editar livros, brochuras revistas, e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 c) ………………………..
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar a pesquisa e recolha de registo bibliográfico e documental inerente a Luta de Libertação Nacional e da defesa da Soberania e da democracia.
Número ou marcador · p. 11 e) Assessorar em metodologias técnico-científicas os combatentes interessados em publicar as suas memórias.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Pesquisa e Divulgação é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. São competências do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 11 a) Recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes à História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 11 b) Criar e gerir bibliotecas e arquivos documentais da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a criação e actualização de banco de dados de todos os documentos resultantes da pesquisa, ou aquisição;
Número ou marcador · p. 11 d) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a História e outras Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São Competências da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a elaboração de Planos de Actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a execução dos planos e programas do Centro;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e coordenar a participação do CPHLLN em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos no âmbito da cooperação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral do CPHLLN.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 No CPHLLN funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) ………………......................
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo respectivo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e provar os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar e aprovar os balanços de execução das actividades e do respectivo orçamento, e
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar a implementação das políticas e estratégias de actividades do Centro e deliberar acções que conduzam à melhoria das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção do Centro tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 12 4. ………………………....
Número ou marcador · p. 12 5. ………………………....
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão dirigido pelo Director- Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 2. São competências do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e discutir as propostas de programas, planos e projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar metodologias usadas na elaboração de trabalhos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 12 c) Monitorar o progresso dos projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 d) Conceber e implementar trabalhos de consultoria técnica;
Número ou marcador · p. 12 e) Avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico-científico do CPHLLN tem a seguinte
Texto do artigo · p. 12 composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe do Departamento de Pesquisa e Divulgação,
Número ou marcador · p. 12 c) Investigadores;
Número ou marcador · p. 12 d) Especialistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, rege-se pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e a demais legislação aplicável, sem prejuízo do regime geral de contratação estatuído pela Lei do Trabalho.”
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 94/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever as normas e procedimentos relativas a gestão correcta de resíduos sólidos urbanos resultantes das actividades humanas, dadas as consequências nefastas que a sua má gestão acarreta para a saúde pública e o meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas e outras normas para a implementação do presente Regulamento.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente decreto entra em vigor noventa dias após
  8. Texto do artigo, página 5: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  9. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
  11. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento define-se como:
  16. Texto do artigo, página 5: Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
  17. Texto do artigo, página 5: Aproveitamento ou Valorização – utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
  18. Texto do artigo, página 5: Aquacultura – produção de organismos aquáticos, como criação de peixes crustáceos, anfíbios, répteis e o cultivo de plantas aquáticas para o uso do Homem.
  19. Texto do artigo, página 5: Armazenagem – a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação.
  20. Texto do artigo, página 5: Aterro sanitário – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição segura de resíduos sólidos urbanos no solo, utilizando-se os principios de engenharia de modo a eliminar os impactos destes sobre o ambiente e confiná-los num menor volume possível.
  21. Texto do artigo, página 5: Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
  22. Texto do artigo, página 5: Compostagem – método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.
  23. Texto do artigo, página 6: Composto – a matéria fertilizante resultante de decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguido de compostagem.
  24. Texto do artigo, página 6: Deposição final ambientalmente adequada – colocação de resíduos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e à minimizar os impactos ambientais adversos.
  25. Texto do artigo, página 6: Detentor de resíduos – pessoa ou entidade que controla
  26. Texto do artigo, página 6: ou detém resíduo na sua posse.
  27. Texto do artigo, página 6: Estações de triagem – Infra-estruturas onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais destinados a valorização.
  28. Texto do artigo, página 6: Estações de transferência – instalações transitórias com
  29. Texto do artigo, página 6: o objectivo de consolidar, prepararem e transportar os resíduos para os locais de tratamento, valorização ou deposição final.
  30. Texto do artigo, página 6: Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
  31. Texto do artigo, página 6: Gestão de Risco – a identificação sistemática de perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
  32. Texto do artigo, página 6: Incineração – consiste na queima controlada de resíduos sólidos em fornos projectados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso.
  33. Texto do artigo, página 6: Operador de resíduos – entidade que realiza actividades
  34. Texto do artigo, página 6: relacionadas com a gestão de resíduos.
  35. Texto do artigo, página 6: Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
  36. Texto do artigo, página 6: Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, manuseamento, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após
  37. Texto do artigo, página 6: o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
  38. Texto do artigo, página 6: Produtor de resíduos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos em resultado das suas actividades.
  39. Texto do artigo, página 6: Reciclagem – processo de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista a transformação em insumos ou novos produtos. Recolha – operação de colecta incluindo a triagem
  40. Texto do artigo, página 6: de resíduos, com vista ao seu transporte.
  41. Texto do artigo, página 6: Recolha selectiva – sistema de recolha diferenciado, a partir da fonte geradora dos resíduos segregados nas suas diversas componentes.
  42. Texto do artigo, página 6: Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
  43. Texto do artigo, página 6: Resíduos especiais – resíduos com características perigosas produzidas nas habitações em pequenas quantidades tais como equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados, plásticos contaminados e outros.
  44. Texto do artigo, página 6: Bioresíduos – os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares, tais como os provenientes de habitações, de unidades de fornecimento das refeições ou resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
  45. Texto do artigo, página 6: Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível por meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município.
  46. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos comerciais – os de proveniência comercial que tem características dos resíduos sólidos domésticos, tais como os de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares.
  47. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos industriais equiparados aos urbanos – os de proveniência industrial que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
  48. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos hospitalares equiparados aos urbanos – os provenientes de unidades hospitalares que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refei-tórios, cantinas e escritórios.
  49. Texto do artigo, página 6: Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
  50. Texto do artigo, página 6: Risco – a probabilidade de ocorrência de um acidente e as consequências resultantes dessa ocorrência. Segregação – Processos de separação de residuos solidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
  51. Texto do artigo, página 6: Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
  52. Texto do artigo, página 6: Tratamento de resíduos – qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
  53. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  55. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território nacional.
  56. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
  58. Número ou marcador, página 6: 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Na produção e gestão de resíduos industriais e hospitalares equiparados aos urbanos.
  61. Número ou marcador, página 6: 2. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
  62. Texto do artigo, página 6: aplicam à gestão de:
  63. Número ou marcador, página 6: a) Resíduos industriais perigosos;
  64. Número ou marcador, página 6: b) Resíduos bio-médicos;
  65. Número ou marcador, página 6: c) Resíduos radioactivos;
  66. Número ou marcador, página 6: d) Emissões e descargas de efluentes;
  67. Número ou marcador, página 6: e) Águas residuais;
  68. Número ou marcador, página 6: f) Outros resíduos sujeitos à regulamentação específica.
  69. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  70. Texto do artigo, página 7: (Princípios gerais da gestão de resíduos)
  71. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do presente regulamento os princípios gerais da gestão de resíduos são os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 7: a) Princípios da auto-suficiência – as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
  73. Número ou marcador, página 7: b) Princípio da responsabilidade pela gestão – a gestão dos resíduos sólidos urbanos constitui parte integrante do ciclo de vida dos materiais, sendo da responsabilidade do respectivo produtor e/ou detentor;
  74. Número ou marcador, página 7: c) Princípio da prevenção e redução – constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos sólidos urbanos, evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também, ou pelo menos reduzir, o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
  75. Número ou marcador, página 7: d) Princípio da hierarquia da gestão de resíduos – a gestão de resíduos sólidos urbanos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de gestão – prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e eliminação – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
  76. Número ou marcador, página 7: e) Princípio da responsabilidade do cidadão – é dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização;
  77. Número ou marcador, página 7: f) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos sólidos urbanos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, recolha, transporte e tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, impactos sobre a fauna e flora, ruído, odores ou danos na paisagem;
  78. Número ou marcador, página 7: g) Princípio poluidor-pagador – é dever do poluidor arcar com os custos de reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; princípio que faz parte do direito ambiental.
  79. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  80. Texto do artigo, página 7: (Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos)
  81. Número ou marcador, página 7: 1. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
  82. Número ou marcador, página 7: a) Emitir e divulgar regras sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos;
  83. Número ou marcador, página 7: b) Realizar vistorias as instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos sólidos urbanos;
  84. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o envolvimento de outras instituições na realização de vistorias previstas na alínea b) do presente número;
  85. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos;
  86. Número ou marcador, página 7: e) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos a nível do País, tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva e aterros sanitários;
  87. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e manter actualizado o Cadastro Nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos;
  88. Número ou marcador, página 7: g) Adoptar, em coordenação com os Municípios ou Governos Distritais medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuados ilegalmente e/ /ou em condições que constituem perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
  89. Número ou marcador, página 7: h) Penalizar os gestores dos Conselhos Municipais ou Governos Distritais sempre que sejam detectadas situações de gestão inadequada de resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento;
  90. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 7: 2. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete aos Conselhos Municipais e Governos Distritais, dentro da respectiva área de jurisdição:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e aprovar as Posturas Municipais e Regulamentos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana, bem como outras normas específicas sobre gestão de resíduos sólidos urbanos;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Definir os procedimentos para a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários), em coordenação com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;
  96. Número ou marcador, página 7: e) Fixar as taxas para os serviços de recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos;
  97. Número ou marcador, página 7: f) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos dentro da sua área de jurisdição;
  98. Número ou marcador, página 7: g) Adoptar, em coordenação com os Sectores de Tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
  99. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento;
  100. Número ou marcador, página 7: i) Penalizar os infractores, de acordo com as posturas e regulamentos estabelecidos.
  101. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos Conselhos Municipais e Governos Distritais)
  103. Texto do artigo, página 7: Nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade dos Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas áreas de jurisdição:
  104. Número ou marcador, página 7: a) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o meio ambiente;
  105. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que os resíduos sólidos não sejam depositados ou queimados a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para o efeito.
  106. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das obrigações referentes aos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos, conforme disposto no artigo 11 do presente Regulamento;
  107. Número ou marcador, página 8: d) Manter um registo anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados, de acordo com os requisitos mínimos constantes no Anexo II.
  108. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o cumprimento das demais disposições do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  110. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  111. Texto do artigo, página 8: Os resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento, são classificados de acordo com a Norma Moçambicana NM339 - Resíduos Sólidos - Classificação.
  112. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 8: Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
  114. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  115. Texto do artigo, página 8: (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos)
  116. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos urbanos devem elaborar e implementar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos, de acordo com a alínea d) do artigo 4, e contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo I.
  117. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
  118. Texto do artigo, página 8: são válidos por um período de cinco (5) anos, contados a partir da sua aprovação pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais, podendo ser actualizados sempre que se justifique.
  119. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  120. Texto do artigo, página 8: (Licenciamento Ambiental de instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos)
  121. Número ou marcador, página 8: 1. As instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  122. Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento para o pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
  123. Número ou marcador, página 8: 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento será
  124. Texto do artigo, página 8: efectuado ao abrigo do Regulamento sobre Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  125. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  126. Texto do artigo, página 8: (Dever de Informação)
  127. Número ou marcador, página 8: 1. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem submeter ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o Registo Anual sobre a gestão de resíduos do ano anterior, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
  128. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem fornecer anualmente ao Ministério que superintende o sector do ambiente o cadastro das entidades que manuseiam resíduos sólidos nas áreas de sua jurisdição.
  129. Número ou marcador, página 8: 3. Todas as entidades privadas ou públicas com responsabilidade
  130. Texto do artigo, página 8: na gestão de resíduos sólidos urbanos devem informar o Conselho Municipal ou Governo Distrital no caso da ocorrência de derrames
  131. Texto do artigo, página 8: acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após o incidente, devendo igualmente manter informadas as respectivas entidades sobre as medidas tomadas.
  132. Número ou marcador, página 8: 4. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem informar o Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre a ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após terem recebido informação da ocorrência.
  133. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 8: (Obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos)
  135. Texto do artigo, página 8: São obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos:
  136. Número ou marcador, página 8: a) Minimizar a produção de resíduos sólidos urbanos;
  137. Número ou marcador, página 8: b) Capacitar os trabalhadores envolvidos no manuseamento de resíduos sem matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente;
  138. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segregação e acondicionamento dos resíduos em diferentes categorias de acordo com o disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
  139. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o tratamento dos resíduos sólidos urbanos antes da sua deposição final adequada;
  140. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos na gestão de resíduos sólidos urbanos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição ao risco de contaminação;
  141. Número ou marcador, página 8: f) Garantir que o transporte de resíduos seja efectuado de modo adequado, assegurando que não haja dispersão dos resíduos sólidos urbanos ao longo do percurso até ao local de tratamento ou destino final;
  142. Número ou marcador, página 8: g) Garantir que a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
  143. Número ou marcador, página 8: h) Manter um registo anual minucioso das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados.
  144. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  145. Texto do artigo, página 8: (Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos)
  146. Número ou marcador, página 8: 1. Os métodos ou processos específicos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão estabelecidos pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais nos termos da legislação em vigor.
  147. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e ao tipo de resíduos a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
  148. Número ou marcador, página 8: 3. O transporte de resíduos deve ser feito em veículos apropriados, de modo a minimizar os riscos para os trabalhadores envolvidos, para o público em geral e para o meio ambiente.
  149. Número ou marcador, página 8: 4. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão efectuados segundo percursos, frequência e horários definidos, aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
  150. Número ou marcador, página 8: 5. Os Conselhos Municipais ou Governos Distritais deverão
  151. Texto do artigo, página 8: informar os seus munícipes ou população da sua área de jurisdição sobre os locais e horários de colocação e recolha de resíduos.
  152. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 8: (Recolha selectiva)
  154. Número ou marcador, página 8: 1. O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo estabelecer a separação de resíduos de acordo com as categorias previstas no n.º 1 do artigo 14 do presente regulamento.
  155. Número ou marcador, página 9: 2. O sistema de recolha selectiva referido no número anterior deve promover a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de colectores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  156. Número ou marcador, página 9: 3. A implementação do sistema de recolha selectiva deve ser
  157. Texto do artigo, página 9: executada pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, pelo sector privado, ou por associações ou cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  158. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  159. Texto do artigo, página 9: (Segregação e acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos)
  160. Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos urbanos são segregados de acordo com as seguintes categorias:
  161. Número ou marcador, página 9: a) Matéria orgânica;
  162. Número ou marcador, página 9: b) Papel ou cartão;
  163. Número ou marcador, página 9: c) Entulho;
  164. Número ou marcador, página 9: d) Plástico;
  165. Número ou marcador, página 9: e) Vidro;
  166. Número ou marcador, página 9: f) Metal;
  167. Número ou marcador, página 9: g) Têxteis;
  168. Número ou marcador, página 9: h) Borracha;
  169. Número ou marcador, página 9: i) Resíduos domésticos volumosos;
  170. Número ou marcador, página 9: j) Resíduos especiais.
  171. Número ou marcador, página 9: 2. As entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos sólidos urbanos devem dispor de condições adequadas de acondicionamento, de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita de modo a evitar a sua dispersão para a via pública.
  172. Número ou marcador, página 9: 3. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos
  173. Texto do artigo, página 9: do n.º 2 do presente artigo, deverão permitir uma identificação clara dos recipientes ou contentores e dos locais onde de resíduos estão acondicionados, de acordo com as categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
  174. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  175. Texto do artigo, página 9: (Tratamento e Valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  176. Número ou marcador, página 9: 1. O sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos são estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
  177. Número ou marcador, página 9: 2. O sistema de tratamento e valorização de resíduos referidos
  178. Texto do artigo, página 9: no número anterior deve indicar claramente:
  179. Número ou marcador, página 9: a) Os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos a utilizar no tratamento;
  180. Número ou marcador, página 9: b) As formas de reutilização, reciclagem, recuperação de materiais ou co-processamento para a produção de energia a adoptar na valorização.
  181. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  182. Texto do artigo, página 9: (Deposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  183. Número ou marcador, página 9: 1. A deposição final dos resíduos sólidos urbanos deve obedecer às normas operacionais específicas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de modo a evitar danos à saúde pública, segurança e ambiente.
  184. Número ou marcador, página 9: 2. A deposição final de resíduos sólidos urbanos deve ser
  185. Texto do artigo, página 9: efectuada em aterros sanitários ou controlados.
  186. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  187. Texto do artigo, página 9: (Encerramento de antigas lixeiras e aterros sanitários)
  188. Número ou marcador, página 9: 1. A responsabilidade pela manutenção e pela monitoria ambiental após o encerramento de lixeiras e aterros de resíduos sólidos urbanos cabe aos Conselhos Municipais e Governos Distritais.
  189. Número ou marcador, página 9: 2. A manutenção e a monitoria ambiental referidas no número
  190. Texto do artigo, página 9: anterior são efectuadas de acordo com um plano de encerramento aprovado pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
  191. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  192. Texto do artigo, página 9: (Educação ambiental)
  193. Texto do artigo, página 9: Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem:
  194. Número ou marcador, página 9: a) Promover programas educativos de consciencialização pública sobre a importância de uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na redução da produção de resíduos, na prevenção e controle da poluição, nos benefícios do reaproveitamento e reciclagem;
  195. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos, envolvendo as comunidades, líderes locais, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, sector privado e organizações da sociedade civil;
  196. Número ou marcador, página 9: c) Divulgar o calendário das actividades de limpeza urbana.
  197. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  198. Texto do artigo, página 9: Taxas, Infracções e Penalidades
  199. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  201. Número ou marcador, página 9: 1. As taxas de limpeza urbana são estabelecidas e cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, de acordo com os valores definidos e aprovados no Código de Postura ou Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana, e pagas nas respectivas Tesourarias.
  202. Número ou marcador, página 9: 2. O destino dos valores das taxas cobradas pelos Conselhos
  203. Texto do artigo, página 9: Municipais ou Governos Distritais são determinados pelos códigos de posturas ou regulamentos sobre gestão de resíduos sólidos aprovados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
  204. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  205. Texto do artigo, página 9: (Infracções e penalidades)
  206. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa correspondente a 150.000.00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização das entidades competentes, nos termos deste regulamento.
  207. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa correspondente a 240.000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nos artigos 4, 6 e 11 as alíneas d), e), f), g) e h) 16 e 17 do presente Regulamento.
  208. Número ou marcador, página 9: 3. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são
  209. Texto do artigo, página 9: agravadas em 30%, cumulativamente, em casos de reincidência.
  210. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  211. Texto do artigo, página 9: (Cobrança de Multas)
  212. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente ao abrigo deste regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
  213. Número ou marcador, página 9: 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  214. Número ou marcador, página 9: 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
  215. Número ou marcador, página 9: 4. As multas cobradas pelos Conselhos Municipais ou
  216. Texto do artigo, página 9: Governos Distritais serão determinados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
  217. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  218. Texto do artigo, página 9: (Destino dos Valores das Multas)
  219. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento têm o seguinte destino:
  220. Número ou marcador, página 9: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  221. Número ou marcador, página 9: b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
  222. Número ou marcador, página 10: 2. 60% dos valores recebidos pelo FUNAB devem ser aplicados em actividades de promoção de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos e de melhoria das actividades de monitoria e fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
  223. Número ou marcador, página 10: 3. O destino das multas cobradas no âmbito do n.º 4 do artigo
  224. Texto do artigo, página 10: 21 serão determinadas pelas Assembleias Municipais ou Governos distritais.
  225. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  226. Texto do artigo, página 10: (Actualização dos Valores das Multas)
  227. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
  228. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores das multas e taxas estabelecidas pelas
  229. Texto do artigo, página 10: Assembleias Municipais ou Governos Distritais são actualizados por estes órgãos sempre que se mostre necessário.
  230. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  231. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  232. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  233. Texto do artigo, página 10: (Isenções temporárias)
  234. Texto do artigo, página 10: São isentos de penas de multa, por deposição final de RSU em lixeiras, os Conselhos Municipais ou Governos Distritais que demonstrem ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente a necessária diligência e progresso nos processos de encerramento das lixeiras e de construção de aterros sanitários.
  235. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  236. Texto do artigo, página 10: (Norma transitória)
  237. Texto do artigo, página 10: Os Conselhos Municipais ou vilas não municipalizadas devem encerrar as lixeiras a céu aberto nas suas áreas de jurisdição e garantir a construção de aterros sanitários ou controlados no prazo de três anos após a publicação do presente regulamento.
  238. Número ou marcador, página 10: Anexo I
  239. Texto do artigo, página 10: Requisitos Mínimos de um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
  240. Texto do artigo, página 10: Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem descrever a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos.
  241. Texto do artigo, página 10: Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
  242. Texto do artigo, página 10: a) Caracterização do Município/Distrito;
  243. Texto do artigo, página 10: b) Objectivos e metas do Plano durante os cincos anos de vigência do mesmo;
  244. Texto do artigo, página 10: c) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos, indicando as despesas do sector e propostas de sustentabilidade/opções para aumento das receitas;
  245. Texto do artigo, página 10: d) Situação actual da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município/Distrito;
  246. Texto do artigo, página 10: e) Análise dos pontos, fortes, fracos, ameaças e oportunidades;
  247. Texto do artigo, página 10: f) Propostas para uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;
  248. Texto do artigo, página 10: g) Propostas de acções para a realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
  249. Texto do artigo, página 10: h) Anexos;
  250. Texto do artigo, página 10: i) Bibliografia.
  251. Número ou marcador, página 10: Anexo II Ficha de Registo Anual Sobre RSU
  252. Texto do artigo, página 10: Informações a produzir pelos Conselhos Municipais/ Governos Distritais
  253. Texto do artigo, página 10: Nome do Município/Distrito Descrição Endereço e contactos do responsavel NUIT Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.) População total do Município/Distrito Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano) Geração per capita (kilograma/ano) Taxa de cobertura de recolha de resíduos Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano) Informações sobre recolha selectiva Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem Principais formas de tratamento de resíduos Principais métodos de deposição final de resíduos Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
    Nome do Município/DistritoDescrição
    Endereço e contactos do responsavel
    NUIT
    Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.)
    População total do Município/Distrito
    Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano)
    Geração per capita (kilograma/ano)
    Taxa de cobertura de recolha de resíduos
    Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano)
    Informações sobre recolha selectiva
    Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem
    Principais formas de tratamento de resíduos
    Principais métodos de deposição final de resíduos
    Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
  254. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 95/2014
  255. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  256. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  257. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  258. Número ou marcador, página 10: CAPITULO I
  259. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  260. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  261. Texto do artigo, página 10: (Definição e Natureza)
  262. Texto do artigo, página 10: O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por CPHLLN, é uma instituição pública de investigação científica, com autonomia administrativa e subordinada à entidade que superintende a área dos combatentes.
  263. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  264. Texto do artigo, página 10: (Objecto e sede)
  265. Número ou marcador, página 10: 1. O CPHLLN tem como objecto a Investigação Científica da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
  266. Número ou marcador, página 10: 2. O CPHLLN tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  267. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Artigo 6
  268. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  269. Texto do artigo, página 11: O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
  270. Texto do artigo, página 11: a) …………….. b). …………… c). ……………… d)………………..
  271. Texto do artigo, página 11: e) Repartição de Planificação e Cooperação.
  272. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  273. Texto do artigo, página 11: Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
  274. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  275. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  276. Número ou marcador, página 11: 1. O CPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende área dos Combatentes.
  277. Número ou marcador, página 11: 2. São competências do Director-Geral:
  278. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a elaboração de programas e projectos de pesquisa relacionados com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da democracia;
  279. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar as políticas de investigação e assegurar a implementação das principais linhas de pesquisa;
  280. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  281. Número ou marcador, página 11: d) Propor à entidade que superintende a área dos combatentes os planos e relatórios anuais de actividades do CPHLLN;
  282. Número ou marcador, página 11: e) Promover iniciativas visando angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
  283. Número ou marcador, página 11: f) Representar o Centro nos planos nacionais e internacionais, ouvido o Ministro que superintende a área dos Combatentes;
  284. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a correcta gestão de Recursos Humanos e financeiros do Centro;
  285. Número ou marcador, página 11: h) Propor a nomeação dos Chefes dos Departamentos e Repartições autónomas centrais;
  286. Número ou marcador, página 11: i) Zelar pela aplicação do Estatuto Orgânico do Centro e da demais legislação vigente na Função Pública.
  287. Número ou marcador, página 11: 3. São competências do Director-Geral Adjunto:
  288. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades de investigação científica do Centro;
  289. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho Técnico- -científico ou de grupos de trabalho criados no âmbito de investigação;
  290. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a capacitação técnico-científica permanente dos técnicos;
  291. Número ou marcador, página 11: d) Incentivar o envolvimento dos diversos sectores nacionais na valorização de memórias individuais e colectivas dos combatentes;
  292. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a implementação de acordos de cooperação científica com outras entidades;
  293. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração de conteúdos de formação técnico-científica do pessoal de investigação;
  294. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a implementação do Código de Ética para Investigação.
  295. Número ou marcador, página 11: h) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
  296. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  297. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Pesquisa e Divulgação)
  298. Número ou marcador, página 11: 1. São Competências do Departamento de Pesquisa e Divulgação:
  299. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e divulgar os resultados de projectos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania e da Democracia;
  300. Número ou marcador, página 11: b) Editar livros, brochuras revistas, e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  301. Número ou marcador, página 11: c) ………………………..
  302. Número ou marcador, página 11: d) Realizar a pesquisa e recolha de registo bibliográfico e documental inerente a Luta de Libertação Nacional e da defesa da Soberania e da democracia.
  303. Número ou marcador, página 11: e) Assessorar em metodologias técnico-científicas os combatentes interessados em publicar as suas memórias.
  304. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Pesquisa e Divulgação é dirigido por
  305. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  306. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  307. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Documentação e Informação)
  308. Número ou marcador, página 11: 1. São competências do Departamento de Documentação e Informação:
  309. Número ou marcador, página 11: a) Recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes à História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia.
  310. Número ou marcador, página 11: b) Criar e gerir bibliotecas e arquivos documentais da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  311. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a criação e actualização de banco de dados de todos os documentos resultantes da pesquisa, ou aquisição;
  312. Número ou marcador, página 11: d) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a História e outras Ciências Sociais.
  313. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
  314. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  315. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  316. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  317. Número ou marcador, página 11: 1. São Competências da Repartição de Planificação e Cooperação:
  318. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a elaboração de Planos de Actividades do Centro;
  319. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a execução dos planos e programas do Centro;
  320. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
  321. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  322. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e coordenar a participação do CPHLLN em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica;
  323. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos no âmbito da cooperação nacional e internacional.
  324. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral do CPHLLN.
  325. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  326. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  327. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  328. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  329. Texto do artigo, página 12: No CPHLLN funcionam os seguintes colectivos:
  330. Número ou marcador, página 12: a) ………………......................
  331. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico-Científico.
  332. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  333. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  334. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo respectivo Director-Geral.
  335. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  336. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e provar os planos de actividades;
  337. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e aprovar os balanços de execução das actividades e do respectivo orçamento, e
  338. Número ou marcador, página 12: c) Analisar a implementação das políticas e estratégias de actividades do Centro e deliberar acções que conduzam à melhoria das mesmas.
  339. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção do Centro tem a seguinte composição:
  340. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral do CPHLLN;
  341. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
  342. Número ou marcador, página 12: c) Chefes dos Departamentos;
  343. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartição.
  344. Número ou marcador, página 12: 4. ………………………....
  345. Número ou marcador, página 12: 5. ………………………....
  346. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  347. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico-Científico)
  348. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão dirigido pelo Director- Geral Adjunto.
  349. Número ou marcador, página 12: 2. São competências do Conselho Técnico-Científico:
  350. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e discutir as propostas de programas, planos e projectos de pesquisa;
  351. Número ou marcador, página 12: b) Analisar metodologias usadas na elaboração de trabalhos de investigação científica;
  352. Número ou marcador, página 12: c) Monitorar o progresso dos projectos de pesquisa;
  353. Número ou marcador, página 12: d) Conceber e implementar trabalhos de consultoria técnica;
  354. Número ou marcador, página 12: e) Avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades.
  355. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico-científico do CPHLLN tem a seguinte
  356. Texto do artigo, página 12: composição:
  357. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
  358. Número ou marcador, página 12: b) Chefe do Departamento de Pesquisa e Divulgação,
  359. Número ou marcador, página 12: c) Investigadores;
  360. Número ou marcador, página 12: d) Especialistas.
  361. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  362. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  363. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  364. Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
  365. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, rege-se pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e a demais legislação aplicável, sem prejuízo do regime geral de contratação estatuído pela Lei do Trabalho.”
  366. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  367. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
  368. Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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