Decreto n.º 96/2014

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Decreto n.º 96/2014

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 96/2014
Texto do artigo · p. 12 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de regular sobre o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É alterado o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 “Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas da ARC:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
Número ou marcador · p. 12 b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
Número ou marcador · p. 12 c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 12 g) As demais fontes de que a Autoridade vier a beneficiar.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência recebe, a título
Texto do artigo · p. 12 de receitas próprias, o equivalente a 5% sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais abaixo indicadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique: taxa anual de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 12 b) Instituto Nacional de Petróleos: taxas cobradas pela homologação de equipamentos e outras taxas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Regulação de Água: taxa de regulação;
Número ou marcador · p. 12 d) Instituto de Aviação Civil de Moçambique: taxa anual de aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 12 e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: taxa de supervisão;
Número ou marcador · p. 12 f) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres: taxas de concessão dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 g) Instituto Nacional da Marinha: taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
Número ou marcador · p. 12 h) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação: quaisquer taxas que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 13 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada aos reguladores sectoriais e é aplicável igualmente às autoridades reguladoras sectoriais que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 13 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 5. A operacionalização dos aspectos previstos nos n.ºs 2 e 3 e a actualização da percentagem devida, são definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
Número ou marcador · p. 13 6. Constituem despesas da Autoridade Reguladora da Concorrência:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos com respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
Número ou marcador · p. 13 7. A aquisição e locação de bens e serviços por parte
Texto do artigo · p. 13 da Autoridade Reguladora da Concorrência está sujeita ao regime geral da contratação pública.”
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 96/2014
  2. Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular sobre o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É alterado o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 12: “Artigo 39
  6. Texto do artigo, página 12: (Receitas e despesas)
  7. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas da ARC:
  8. Número ou marcador, página 12: a) Contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
  9. Número ou marcador, página 12: b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
  10. Número ou marcador, página 12: c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
  11. Número ou marcador, página 12: d) O produto de venda de serviços e publicações;
  12. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
  13. Número ou marcador, página 12: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
  14. Número ou marcador, página 12: g) As demais fontes de que a Autoridade vier a beneficiar.
  15. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência recebe, a título
  16. Texto do artigo, página 12: de receitas próprias, o equivalente a 5% sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais abaixo indicadas:
  17. Número ou marcador, página 12: a) Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique: taxa anual de telecomunicações;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Instituto Nacional de Petróleos: taxas cobradas pela homologação de equipamentos e outras taxas nos termos da lei;
  19. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Regulação de Água: taxa de regulação;
  20. Número ou marcador, página 12: d) Instituto de Aviação Civil de Moçambique: taxa anual de aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo;
  21. Número ou marcador, página 12: e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: taxa de supervisão;
  22. Número ou marcador, página 12: f) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres: taxas de concessão dos serviços;
  23. Número ou marcador, página 12: g) Instituto Nacional da Marinha: taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
  24. Número ou marcador, página 12: h) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação: quaisquer taxas que vierem a ser criadas.
  25. Número ou marcador, página 13: 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada aos reguladores sectoriais e é aplicável igualmente às autoridades reguladoras sectoriais que vierem a ser criadas.
  26. Número ou marcador, página 13: 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
  27. Número ou marcador, página 13: 5. A operacionalização dos aspectos previstos nos n.ºs 2 e 3 e a actualização da percentagem devida, são definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
  28. Número ou marcador, página 13: 6. Constituem despesas da Autoridade Reguladora da Concorrência:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos com respectivo funcionamento;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
  31. Número ou marcador, página 13: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
  32. Número ou marcador, página 13: 7. A aquisição e locação de bens e serviços por parte
  33. Texto do artigo, página 13: da Autoridade Reguladora da Concorrência está sujeita ao regime geral da contratação pública.”
  34. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
  35. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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