Decreto n.º 96/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 96/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 96/2014
- Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular sobre o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É alterado o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 12: “Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Receitas e despesas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas da ARC:
- Número ou marcador, página 12: a) Contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
- Número ou marcador, página 12: b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Número ou marcador, página 12: c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Número ou marcador, página 12: d) O produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 12: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 12: g) As demais fontes de que a Autoridade vier a beneficiar.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência recebe, a título
- Texto do artigo, página 12: de receitas próprias, o equivalente a 5% sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais abaixo indicadas:
- Número ou marcador, página 12: a) Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique: taxa anual de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 12: b) Instituto Nacional de Petróleos: taxas cobradas pela homologação de equipamentos e outras taxas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Regulação de Água: taxa de regulação;
- Número ou marcador, página 12: d) Instituto de Aviação Civil de Moçambique: taxa anual de aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 12: e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: taxa de supervisão;
- Número ou marcador, página 12: f) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres: taxas de concessão dos serviços;
- Número ou marcador, página 12: g) Instituto Nacional da Marinha: taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
- Número ou marcador, página 12: h) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação: quaisquer taxas que vierem a ser criadas.
- Número ou marcador, página 13: 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada aos reguladores sectoriais e é aplicável igualmente às autoridades reguladoras sectoriais que vierem a ser criadas.
- Número ou marcador, página 13: 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 5. A operacionalização dos aspectos previstos nos n.ºs 2 e 3 e a actualização da percentagem devida, são definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
- Número ou marcador, página 13: 6. Constituem despesas da Autoridade Reguladora da Concorrência:
- Número ou marcador, página 13: a) Os encargos com respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 13: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
- Número ou marcador, página 13: 7. A aquisição e locação de bens e serviços por parte
- Texto do artigo, página 13: da Autoridade Reguladora da Concorrência está sujeita ao regime geral da contratação pública.”
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.