I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 105/2014

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Texto do artigo · p. 8 (Dever de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem submeter ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o Registo Anual sobre a gestão de resíduos do ano anterior, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem fornecer anualmente ao Ministério que superintende o sector do ambiente o cadastro das entidades que manuseiam resíduos sólidos nas áreas de sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 3. Todas as entidades privadas ou públicas com responsabilidade
Texto do artigo · p. 8 na gestão de resíduos sólidos urbanos devem informar o Conselho Municipal ou Governo Distrital no caso da ocorrência de derrames
Texto do artigo · p. 8 acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após o incidente, devendo igualmente manter informadas as respectivas entidades sobre as medidas tomadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem informar o Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre a ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após terem recebido informação da ocorrência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos)
Texto do artigo · p. 8 São obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Minimizar a produção de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Capacitar os trabalhadores envolvidos no manuseamento de resíduos sem matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a segregação e acondicionamento dos resíduos em diferentes categorias de acordo com o disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o tratamento dos resíduos sólidos urbanos antes da sua deposição final adequada;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos na gestão de resíduos sólidos urbanos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição ao risco de contaminação;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir que o transporte de resíduos seja efectuado de modo adequado, assegurando que não haja dispersão dos resíduos sólidos urbanos ao longo do percurso até ao local de tratamento ou destino final;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir que a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter um registo anual minucioso das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os métodos ou processos específicos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão estabelecidos pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e ao tipo de resíduos a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
Número ou marcador · p. 8 3. O transporte de resíduos deve ser feito em veículos apropriados, de modo a minimizar os riscos para os trabalhadores envolvidos, para o público em geral e para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 4. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão efectuados segundo percursos, frequência e horários definidos, aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Conselhos Municipais ou Governos Distritais deverão
Texto do artigo · p. 8 informar os seus munícipes ou população da sua área de jurisdição sobre os locais e horários de colocação e recolha de resíduos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Recolha selectiva)
Número ou marcador · p. 8 1. O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo estabelecer a separação de resíduos de acordo com as categorias previstas no n.º 1 do artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O sistema de recolha selectiva referido no número anterior deve promover a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de colectores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Número ou marcador · p. 9 3. A implementação do sistema de recolha selectiva deve ser
Texto do artigo · p. 9 executada pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, pelo sector privado, ou por associações ou cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Segregação e acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos urbanos são segregados de acordo com as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Matéria orgânica;
Número ou marcador · p. 9 b) Papel ou cartão;
Número ou marcador · p. 9 c) Entulho;
Número ou marcador · p. 9 d) Plástico;
Número ou marcador · p. 9 e) Vidro;
Número ou marcador · p. 9 f) Metal;
Número ou marcador · p. 9 g) Têxteis;
Número ou marcador · p. 9 h) Borracha;
Número ou marcador · p. 9 i) Resíduos domésticos volumosos;
Número ou marcador · p. 9 j) Resíduos especiais.
Número ou marcador · p. 9 2. As entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos sólidos urbanos devem dispor de condições adequadas de acondicionamento, de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita de modo a evitar a sua dispersão para a via pública.
Número ou marcador · p. 9 3. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos
Texto do artigo · p. 9 do n.º 2 do presente artigo, deverão permitir uma identificação clara dos recipientes ou contentores e dos locais onde de resíduos estão acondicionados, de acordo com as categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento e Valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. O sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos são estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 2. O sistema de tratamento e valorização de resíduos referidos
Texto do artigo · p. 9 no número anterior deve indicar claramente:
Número ou marcador · p. 9 a) Os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos a utilizar no tratamento;
Número ou marcador · p. 9 b) As formas de reutilização, reciclagem, recuperação de materiais ou co-processamento para a produção de energia a adoptar na valorização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Deposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. A deposição final dos resíduos sólidos urbanos deve obedecer às normas operacionais específicas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de modo a evitar danos à saúde pública, segurança e ambiente.
Número ou marcador · p. 9 2. A deposição final de resíduos sólidos urbanos deve ser
Texto do artigo · p. 9 efectuada em aterros sanitários ou controlados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Encerramento de antigas lixeiras e aterros sanitários)
Número ou marcador · p. 9 1. A responsabilidade pela manutenção e pela monitoria ambiental após o encerramento de lixeiras e aterros de resíduos sólidos urbanos cabe aos Conselhos Municipais e Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 2. A manutenção e a monitoria ambiental referidas no número
Texto do artigo · p. 9 anterior são efectuadas de acordo com um plano de encerramento aprovado pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Educação ambiental)
Texto do artigo · p. 9 Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover programas educativos de consciencialização pública sobre a importância de uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na redução da produção de resíduos, na prevenção e controle da poluição, nos benefícios do reaproveitamento e reciclagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos, envolvendo as comunidades, líderes locais, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, sector privado e organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 c) Divulgar o calendário das actividades de limpeza urbana.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Número ou marcador · p. 9 1. As taxas de limpeza urbana são estabelecidas e cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, de acordo com os valores definidos e aprovados no Código de Postura ou Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana, e pagas nas respectivas Tesourarias.
Número ou marcador · p. 9 2. O destino dos valores das taxas cobradas pelos Conselhos
Texto do artigo · p. 9 Municipais ou Governos Distritais são determinados pelos códigos de posturas ou regulamentos sobre gestão de resíduos sólidos aprovados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e penalidades)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa correspondente a 150.000.00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização das entidades competentes, nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa correspondente a 240.000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nos artigos 4, 6 e 11 as alíneas d), e), f), g) e h) 16 e 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são
Texto do artigo · p. 9 agravadas em 30%, cumulativamente, em casos de reincidência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Cobrança de Multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente ao abrigo deste regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 9 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 9 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 9 4. As multas cobradas pelos Conselhos Municipais ou
Texto do artigo · p. 9 Governos Distritais serão determinados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Destino dos Valores das Multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas no n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
Número ou marcador · p. 10 2. 60% dos valores recebidos pelo FUNAB devem ser aplicados em actividades de promoção de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos e de melhoria das actividades de monitoria e fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O destino das multas cobradas no âmbito do n.º 4 do artigo
Texto do artigo · p. 10 21 serão determinadas pelas Assembleias Municipais ou Governos distritais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Actualização dos Valores das Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores das multas e taxas estabelecidas pelas
Texto do artigo · p. 10 Assembleias Municipais ou Governos Distritais são actualizados por estes órgãos sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Isenções temporárias)
Texto do artigo · p. 10 São isentos de penas de multa, por deposição final de RSU em lixeiras, os Conselhos Municipais ou Governos Distritais que demonstrem ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente a necessária diligência e progresso nos processos de encerramento das lixeiras e de construção de aterros sanitários.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 10 Os Conselhos Municipais ou vilas não municipalizadas devem encerrar as lixeiras a céu aberto nas suas áreas de jurisdição e garantir a construção de aterros sanitários ou controlados no prazo de três anos após a publicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Anexo I
Texto do artigo · p. 10 Requisitos Mínimos de um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
Texto do artigo · p. 10 Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem descrever a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos.
Texto do artigo · p. 10 Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 10 a) Caracterização do Município/Distrito;
Texto do artigo · p. 10 b) Objectivos e metas do Plano durante os cincos anos de vigência do mesmo;
Texto do artigo · p. 10 c) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos, indicando as despesas do sector e propostas de sustentabilidade/opções para aumento das receitas;
Texto do artigo · p. 10 d) Situação actual da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município/Distrito;
Texto do artigo · p. 10 e) Análise dos pontos, fortes, fracos, ameaças e oportunidades;
Texto do artigo · p. 10 f) Propostas para uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;
Texto do artigo · p. 10 g) Propostas de acções para a realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
Texto do artigo · p. 10 h) Anexos;
Texto do artigo · p. 10 i) Bibliografia.
Número ou marcador · p. 10 Anexo II Ficha de Registo Anual Sobre RSU
Texto do artigo · p. 10 Informações a produzir pelos Conselhos Municipais/ Governos Distritais
Texto do artigo · p. 10 Nome do Município/Distrito Descrição Endereço e contactos do responsavel NUIT Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.) População total do Município/Distrito Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano) Geração per capita (kilograma/ano) Taxa de cobertura de recolha de resíduos Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano) Informações sobre recolha selectiva Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem Principais formas de tratamento de resíduos Principais métodos de deposição final de resíduos Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
Nome do Município/DistritoDescrição
Endereço e contactos do responsavel
NUIT
Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.)
População total do Município/Distrito
Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano)
Geração per capita (kilograma/ano)
Taxa de cobertura de recolha de resíduos
Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano)
Informações sobre recolha selectiva
Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem
Principais formas de tratamento de resíduos
Principais métodos de deposição final de resíduos
Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 95/2014
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por CPHLLN, é uma instituição pública de investigação científica, com autonomia administrativa e subordinada à entidade que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e sede)
Número ou marcador · p. 10 1. O CPHLLN tem como objecto a Investigação Científica da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 10 2. O CPHLLN tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 11 a) …………….. b). …………… c). ……………… d)………………..
Texto do artigo · p. 11 e) Repartição de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O CPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 11 2. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a elaboração de programas e projectos de pesquisa relacionados com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar as políticas de investigação e assegurar a implementação das principais linhas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor à entidade que superintende a área dos combatentes os planos e relatórios anuais de actividades do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover iniciativas visando angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar o Centro nos planos nacionais e internacionais, ouvido o Ministro que superintende a área dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a correcta gestão de Recursos Humanos e financeiros do Centro;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor a nomeação dos Chefes dos Departamentos e Repartições autónomas centrais;
Número ou marcador · p. 11 i) Zelar pela aplicação do Estatuto Orgânico do Centro e da demais legislação vigente na Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 3. São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades de investigação científica do Centro;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho Técnico- -científico ou de grupos de trabalho criados no âmbito de investigação;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a capacitação técnico-científica permanente dos técnicos;
Número ou marcador · p. 11 d) Incentivar o envolvimento dos diversos sectores nacionais na valorização de memórias individuais e colectivas dos combatentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a implementação de acordos de cooperação científica com outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a elaboração de conteúdos de formação técnico-científica do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a implementação do Código de Ética para Investigação.
Número ou marcador · p. 11 h) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Pesquisa e Divulgação)
Número ou marcador · p. 11 1. São Competências do Departamento de Pesquisa e Divulgação:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e divulgar os resultados de projectos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 b) Editar livros, brochuras revistas, e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 c) ………………………..
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar a pesquisa e recolha de registo bibliográfico e documental inerente a Luta de Libertação Nacional e da defesa da Soberania e da democracia.
Número ou marcador · p. 11 e) Assessorar em metodologias técnico-científicas os combatentes interessados em publicar as suas memórias.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Pesquisa e Divulgação é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. São competências do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 11 a) Recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes à História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 11 b) Criar e gerir bibliotecas e arquivos documentais da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a criação e actualização de banco de dados de todos os documentos resultantes da pesquisa, ou aquisição;
Número ou marcador · p. 11 d) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a História e outras Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São Competências da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a elaboração de Planos de Actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a execução dos planos e programas do Centro;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e coordenar a participação do CPHLLN em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos no âmbito da cooperação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral do CPHLLN.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 No CPHLLN funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) ………………......................
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo respectivo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e provar os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar e aprovar os balanços de execução das actividades e do respectivo orçamento, e
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar a implementação das políticas e estratégias de actividades do Centro e deliberar acções que conduzam à melhoria das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção do Centro tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 12 4. ………………………....
Número ou marcador · p. 12 5. ………………………....
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão dirigido pelo Director- Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 2. São competências do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e discutir as propostas de programas, planos e projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar metodologias usadas na elaboração de trabalhos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 12 c) Monitorar o progresso dos projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 d) Conceber e implementar trabalhos de consultoria técnica;
Número ou marcador · p. 12 e) Avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico-científico do CPHLLN tem a seguinte
Texto do artigo · p. 12 composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe do Departamento de Pesquisa e Divulgação,
Número ou marcador · p. 12 c) Investigadores;
Número ou marcador · p. 12 d) Especialistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, rege-se pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e a demais legislação aplicável, sem prejuízo do regime geral de contratação estatuído pela Lei do Trabalho.”
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 96/2014
Texto do artigo · p. 12 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de regular sobre o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É alterado o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 “Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas da ARC:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
Número ou marcador · p. 12 b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
Número ou marcador · p. 12 c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 12 g) As demais fontes de que a Autoridade vier a beneficiar.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência recebe, a título
Texto do artigo · p. 12 de receitas próprias, o equivalente a 5% sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais abaixo indicadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique: taxa anual de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 12 b) Instituto Nacional de Petróleos: taxas cobradas pela homologação de equipamentos e outras taxas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Regulação de Água: taxa de regulação;
Número ou marcador · p. 12 d) Instituto de Aviação Civil de Moçambique: taxa anual de aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 12 e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: taxa de supervisão;
Número ou marcador · p. 12 f) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres: taxas de concessão dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 g) Instituto Nacional da Marinha: taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
Número ou marcador · p. 12 h) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação: quaisquer taxas que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 13 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada aos reguladores sectoriais e é aplicável igualmente às autoridades reguladoras sectoriais que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 13 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 5. A operacionalização dos aspectos previstos nos n.ºs 2 e 3 e a actualização da percentagem devida, são definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
Número ou marcador · p. 13 6. Constituem despesas da Autoridade Reguladora da Concorrência:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos com respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
Número ou marcador · p. 13 7. A aquisição e locação de bens e serviços por parte
Texto do artigo · p. 13 da Autoridade Reguladora da Concorrência está sujeita ao regime geral da contratação pública.”
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 97/2014
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de regulamentar a Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, ao abrigo do seu artigo 68, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Concorrência, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento da Lei da Concorrência
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento estabelece as disposições gerais necessárias à execução da Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a todas actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos, quer sejam empresas privadas ou públicas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Entidades em unidade económica)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se a existência de uma unidade económica, quando os laços de interdependência entre as entidades decorrem de:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma participação maioritária no capital;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma participação com direito de veto, relativamente a matérias estratégicas, designadamente planos de actividades, política de investimentos, orçamentos e nomeação dos quadros superiores;
Número ou marcador · p. 13 c) A detenção de mais de metade dos votos atribuídos a participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) A possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 e) O poder de gerir os respectivos negócios.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos do previsto no artigo 3 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as entidades em unidade económica são consideradas como uma única empresa independentemente delas serem juridicamente distintas.
Número ou marcador · p. 13 3. Os acordos celebrados entre entidades em unidade económica respeitantes à distribuição de tarefas ou outros assuntos internos à empresa não constituem acordos para efeitos da aplicação dos artigos 15 e seguintes da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma entidade que não consiga determinar de forma
Texto do artigo · p. 13 independente a sua política comercial ou gerir os respectivos negócios considera-se integrada em unidade económica com a entidade da qual estes dependem.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Práticas Anti-Concorrenciais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Objecto dos acordos verticais)
Texto do artigo · p. 13 A proibição de acordos verticais constante do artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, está sujeita às mesmas condições gerais da proibição do artigo 17 da mesma Lei, se tais acordos tenham por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Posição dominante)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se a existência de uma posição dominante, quando a quota de mercado detida por uma empresa ou por duas ou mais empresas colectivamente, for igual ou superior a 50%.A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado pode indicar que uma ou mais empresas com quotas de mercado inferiores a 50% detêm, ainda assim, uma posição dominante.
Número ou marcador · p. 13 2. Uma ou mais empresas, podem demonstrar que não detêm
Texto do artigo · p. 13 uma posição dominante, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência ou surgimento de uma concorrência significativa ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Objecto de abuso da posição dominante)
Texto do artigo · p. 13 É proibido o abuso de posição dominante, quando uma empresa, assumindo uma posição de preponderância face aos outros concorrentes e a terceiros, adopte comportamentos constantes dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Dependência económica)
Número ou marcador · p. 14 1. Uma empresa fornecedora ou cliente de uma ou mais empresas encontra-se economicamente dependente destas, se não dispuser de alternativa equivalente.
Número ou marcador · p. 14 2. Uma empresa fornecedora ou cliente não dispõe de alternativa equivalente quando, em razão das características do mercado onde a mesma opera ou das relações comerciais que mantém com outras empresas, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 14 a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, como o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
Número ou marcador · p. 14 b) A empresa fornecedora ou cliente não puder obter de outros parceiros comerciais condições equivalentes em período razoável.
Número ou marcador · p. 14 3. A exploração abusiva do estado de dependência económica
Texto do artigo · p. 14 pode traduzir-se na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, assim como na adopção dos comportamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 artigo 19 da mesma Lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento simplificado de isenção)
Número ou marcador · p. 14 1. A justificação de práticas proibidas que comprovadamente prossigam os objectivos referidos nas alíneas a), d) e j) do n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, é sujeita a um procedimento simplificado de isenção, a ser aprovada por Regulamento da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 14 2. Cabe às empresas interessadas, demonstrar perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, que a prática restritiva em causa visa prosseguir um dos objectivos referidos no número anterior, considerando-se a mesma justificada, sem necessidade de solicitação prévia, salvo se a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir que a prática restritiva em causa:
Número ou marcador · p. 14 a) Não cumpre todas as condições do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Não reserve uma parte equitativa do benefício daí resultante aos utilizadores dos bens e serviços em causa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Associações profissionais)
Número ou marcador · p. 14 1. As associações profissionais são consideradas associações de empresas, cujas decisões e normas internas estão sujeitas à aplicação da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 14 2. As decisões das associações profissionais são isentas
Texto do artigo · p. 14 ao abrigo do artigo 64 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento quando as mesmas, comprovadamente e em conformidade com os princípios da necessidade e proporcionalidade, salvaguardem os interesses deontológicos da profissão, desde que observadas as condições referidas no n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Operações de Concentração de Empresas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Controlo das concentrações)
Número ou marcador · p. 14 1. Estão excluídas do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11
Texto do artigo · p. 14 de Abril, por não constituírem uma operação de concentração para os efeitos da referida Lei, as operações que impliquem uma alteração de controlo temporária ou transitória e das quais
Texto do artigo · p. 14 não resulte uma concentração efectiva do poder económico entre a adquirente e a adquirida, nem uma alteração da estrutura do mercado.
Número ou marcador · p. 14 2. Não é igualmente considerada como concentração de empresas:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição de participações ou de activos pelo administrador da insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 14 b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
Número ou marcador · p. 14 c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objecto distinto do próprio, com carácter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu activo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição.
Número ou marcador · p. 14 d) Duas ou mais operações de concentração realizadas num período de cinco anos entre as mesmas pessoas singulares ou colectivas e que individualmente consideradas não estejam sujeitas ao dever de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 14 3. A operação de concentração a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência, após a conclusão do acordo para a última operação e antes de esta estar realizada.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto no número anterior não impede que, em qualquer
Texto do artigo · p. 14 das situações descritas no n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência inicie um procedimento oficioso de controlo de concentrações relativamente a operações ocorridas há menos de cinco anos e de cuja realização a Autoridade Reguladora da Concorrência tomou conhecimento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Comunicação da operação)
Número ou marcador · p. 14 1. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
Número ou marcador · p. 14 b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 100 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com estes directamente relacionados;
Número ou marcador · p. 14 c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 900 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunicação prévia das operações de concentração é feita mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 49 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o qual é apresentado à Autoridade Reguladora da Concorrência:
Número ou marcador · p. 15 a) Conjuntamente pelas partes, ou pelo seu representante legal, que intervenham na fusão, na aquisição de controlo conjunto ou na criação de uma empresa comum; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Individualmente pela parte, ou pelo seu representante legal, que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
Número ou marcador · p. 15 3. Antes da apresentação do formulário, as entidades referidas no número anterior podem, iniciar um procedimento de pré-notificação informal e confidencial, com vista a obter auxílio para o preenchimento do formulário de notificação e esclarecer as questões relevantes para a notificação, em particular a necessidade e obrigação de notificar.
Número ou marcador · p. 15 4. O auxílio prestado pela Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 15 da Concorrência em sede de procedimento de pré-notificação não implica, nem deve ser interpretado no sentido de qualquer tomada de posição da parte desta, relativamente à viabilidade da concentração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Quota de mercado e volume de negócios)
Número ou marcador · p. 15 1. Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 11, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
Número ou marcador · p. 15 b) Da empresa em que esta dispõe directa ou indirectamente:
Número ou marcador · p. 15 i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respectivos negócios.
Número ou marcador · p. 15 c) As empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
Número ou marcador · p. 15 e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
Número ou marcador · p. 15 2. No caso de uma ou várias empresas que participam
Texto do artigo · p. 15 na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
Número ou marcador · p. 15 a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
Número ou marcador · p. 15 3. O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território nacional, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 15 4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do activo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
Número ou marcador · p. 15 5. O volume de negócios é substituído:
Número ou marcador · p. 15 a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos: Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas; iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
Número ou marcador · p. 15 v) Outros proveitos de exploração.
Número ou marcador · p. 15 b) No caso das empresas seguradoras, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Moçambique, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Publicação do acto de comunicação)
Número ou marcador · p. 15 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão, a expensas dos autores, a comunicação dos elementos essenciais.
Número ou marcador · p. 15 2. Os interessados ou contra-interessados podem apresentar quaisquer observações, que não vinculam a Autoridade Reguladora da Concorrência, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso dos interessados ou contra interessados referidos no artigo 19, do presente regulamento, incluindo-se o regulador sectorial a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica-os para, igualmente, no prazo de 15 dias apresentarem o seu posicionamento escrito ou requerer a sua audição em relação a operação de concentração.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se
Texto do artigo · p. 15 elementos essenciais os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Data da notificação;
Número ou marcador · p. 15 b) Natureza da operação e enquadramento na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
Número ou marcador · p. 15 c) Empresas envolvidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Actividades desenvolvidas pelas empresas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Desistência)
Texto do artigo · p. 15 Os notificados ou os notificantes podem, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão de ofertas públicas)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: (Dever de Informação)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem submeter ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o Registo Anual sobre a gestão de resíduos do ano anterior, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem fornecer anualmente ao Ministério que superintende o sector do ambiente o cadastro das entidades que manuseiam resíduos sólidos nas áreas de sua jurisdição.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. Todas as entidades privadas ou públicas com responsabilidade
  5. Texto do artigo, página 8: na gestão de resíduos sólidos urbanos devem informar o Conselho Municipal ou Governo Distrital no caso da ocorrência de derrames
  6. Texto do artigo, página 8: acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após o incidente, devendo igualmente manter informadas as respectivas entidades sobre as medidas tomadas.
  7. Número ou marcador, página 8: 4. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem informar o Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre a ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após terem recebido informação da ocorrência.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  9. Texto do artigo, página 8: (Obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos)
  10. Texto do artigo, página 8: São obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Minimizar a produção de resíduos sólidos urbanos;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Capacitar os trabalhadores envolvidos no manuseamento de resíduos sem matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segregação e acondicionamento dos resíduos em diferentes categorias de acordo com o disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o tratamento dos resíduos sólidos urbanos antes da sua deposição final adequada;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos na gestão de resíduos sólidos urbanos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição ao risco de contaminação;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Garantir que o transporte de resíduos seja efectuado de modo adequado, assegurando que não haja dispersão dos resíduos sólidos urbanos ao longo do percurso até ao local de tratamento ou destino final;
  17. Número ou marcador, página 8: g) Garantir que a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
  18. Número ou marcador, página 8: h) Manter um registo anual minucioso das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  20. Texto do artigo, página 8: (Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Os métodos ou processos específicos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão estabelecidos pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e ao tipo de resíduos a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. O transporte de resíduos deve ser feito em veículos apropriados, de modo a minimizar os riscos para os trabalhadores envolvidos, para o público em geral e para o meio ambiente.
  24. Número ou marcador, página 8: 4. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão efectuados segundo percursos, frequência e horários definidos, aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
  25. Número ou marcador, página 8: 5. Os Conselhos Municipais ou Governos Distritais deverão
  26. Texto do artigo, página 8: informar os seus munícipes ou população da sua área de jurisdição sobre os locais e horários de colocação e recolha de resíduos.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  28. Texto do artigo, página 8: (Recolha selectiva)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo estabelecer a separação de resíduos de acordo com as categorias previstas no n.º 1 do artigo 14 do presente regulamento.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. O sistema de recolha selectiva referido no número anterior deve promover a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de colectores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. A implementação do sistema de recolha selectiva deve ser
  32. Texto do artigo, página 9: executada pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, pelo sector privado, ou por associações ou cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  34. Texto do artigo, página 9: (Segregação e acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos urbanos são segregados de acordo com as seguintes categorias:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Matéria orgânica;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Papel ou cartão;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Entulho;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Plástico;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Vidro;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Metal;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Têxteis;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Borracha;
  44. Número ou marcador, página 9: i) Resíduos domésticos volumosos;
  45. Número ou marcador, página 9: j) Resíduos especiais.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. As entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos sólidos urbanos devem dispor de condições adequadas de acondicionamento, de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita de modo a evitar a sua dispersão para a via pública.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos
  48. Texto do artigo, página 9: do n.º 2 do presente artigo, deverão permitir uma identificação clara dos recipientes ou contentores e dos locais onde de resíduos estão acondicionados, de acordo com as categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  50. Texto do artigo, página 9: (Tratamento e Valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. O sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos são estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O sistema de tratamento e valorização de resíduos referidos
  53. Texto do artigo, página 9: no número anterior deve indicar claramente:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos a utilizar no tratamento;
  55. Número ou marcador, página 9: b) As formas de reutilização, reciclagem, recuperação de materiais ou co-processamento para a produção de energia a adoptar na valorização.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  57. Texto do artigo, página 9: (Deposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A deposição final dos resíduos sólidos urbanos deve obedecer às normas operacionais específicas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de modo a evitar danos à saúde pública, segurança e ambiente.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. A deposição final de resíduos sólidos urbanos deve ser
  60. Texto do artigo, página 9: efectuada em aterros sanitários ou controlados.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  62. Texto do artigo, página 9: (Encerramento de antigas lixeiras e aterros sanitários)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. A responsabilidade pela manutenção e pela monitoria ambiental após o encerramento de lixeiras e aterros de resíduos sólidos urbanos cabe aos Conselhos Municipais e Governos Distritais.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. A manutenção e a monitoria ambiental referidas no número
  65. Texto do artigo, página 9: anterior são efectuadas de acordo com um plano de encerramento aprovado pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  67. Texto do artigo, página 9: (Educação ambiental)
  68. Texto do artigo, página 9: Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Promover programas educativos de consciencialização pública sobre a importância de uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na redução da produção de resíduos, na prevenção e controle da poluição, nos benefícios do reaproveitamento e reciclagem;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos, envolvendo as comunidades, líderes locais, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, sector privado e organizações da sociedade civil;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Divulgar o calendário das actividades de limpeza urbana.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 9: Taxas, Infracções e Penalidades
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  75. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. As taxas de limpeza urbana são estabelecidas e cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, de acordo com os valores definidos e aprovados no Código de Postura ou Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana, e pagas nas respectivas Tesourarias.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. O destino dos valores das taxas cobradas pelos Conselhos
  78. Texto do artigo, página 9: Municipais ou Governos Distritais são determinados pelos códigos de posturas ou regulamentos sobre gestão de resíduos sólidos aprovados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  80. Texto do artigo, página 9: (Infracções e penalidades)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa correspondente a 150.000.00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização das entidades competentes, nos termos deste regulamento.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa correspondente a 240.000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nos artigos 4, 6 e 11 as alíneas d), e), f), g) e h) 16 e 17 do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são
  84. Texto do artigo, página 9: agravadas em 30%, cumulativamente, em casos de reincidência.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  86. Texto do artigo, página 9: (Cobrança de Multas)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente ao abrigo deste regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. As multas cobradas pelos Conselhos Municipais ou
  91. Texto do artigo, página 9: Governos Distritais serão determinados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais.
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  93. Texto do artigo, página 9: (Destino dos Valores das Multas)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento têm o seguinte destino:
  95. Número ou marcador, página 9: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  96. Número ou marcador, página 9: b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
  97. Número ou marcador, página 10: 2. 60% dos valores recebidos pelo FUNAB devem ser aplicados em actividades de promoção de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos e de melhoria das actividades de monitoria e fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
  98. Número ou marcador, página 10: 3. O destino das multas cobradas no âmbito do n.º 4 do artigo
  99. Texto do artigo, página 10: 21 serão determinadas pelas Assembleias Municipais ou Governos distritais.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  101. Texto do artigo, página 10: (Actualização dos Valores das Multas)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores das multas e taxas estabelecidas pelas
  104. Texto do artigo, página 10: Assembleias Municipais ou Governos Distritais são actualizados por estes órgãos sempre que se mostre necessário.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  106. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  108. Texto do artigo, página 10: (Isenções temporárias)
  109. Texto do artigo, página 10: São isentos de penas de multa, por deposição final de RSU em lixeiras, os Conselhos Municipais ou Governos Distritais que demonstrem ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente a necessária diligência e progresso nos processos de encerramento das lixeiras e de construção de aterros sanitários.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  111. Texto do artigo, página 10: (Norma transitória)
  112. Texto do artigo, página 10: Os Conselhos Municipais ou vilas não municipalizadas devem encerrar as lixeiras a céu aberto nas suas áreas de jurisdição e garantir a construção de aterros sanitários ou controlados no prazo de três anos após a publicação do presente regulamento.
  113. Número ou marcador, página 10: Anexo I
  114. Texto do artigo, página 10: Requisitos Mínimos de um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
  115. Texto do artigo, página 10: Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem descrever a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos.
  116. Texto do artigo, página 10: Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
  117. Texto do artigo, página 10: a) Caracterização do Município/Distrito;
  118. Texto do artigo, página 10: b) Objectivos e metas do Plano durante os cincos anos de vigência do mesmo;
  119. Texto do artigo, página 10: c) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos, indicando as despesas do sector e propostas de sustentabilidade/opções para aumento das receitas;
  120. Texto do artigo, página 10: d) Situação actual da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município/Distrito;
  121. Texto do artigo, página 10: e) Análise dos pontos, fortes, fracos, ameaças e oportunidades;
  122. Texto do artigo, página 10: f) Propostas para uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;
  123. Texto do artigo, página 10: g) Propostas de acções para a realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
  124. Texto do artigo, página 10: h) Anexos;
  125. Texto do artigo, página 10: i) Bibliografia.
  126. Número ou marcador, página 10: Anexo II Ficha de Registo Anual Sobre RSU
  127. Texto do artigo, página 10: Informações a produzir pelos Conselhos Municipais/ Governos Distritais
  128. Texto do artigo, página 10: Nome do Município/Distrito Descrição Endereço e contactos do responsavel NUIT Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.) População total do Município/Distrito Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano) Geração per capita (kilograma/ano) Taxa de cobertura de recolha de resíduos Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano) Informações sobre recolha selectiva Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem Principais formas de tratamento de resíduos Principais métodos de deposição final de resíduos Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
    Nome do Município/DistritoDescrição
    Endereço e contactos do responsavel
    NUIT
    Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.)
    População total do Município/Distrito
    Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano)
    Geração per capita (kilograma/ano)
    Taxa de cobertura de recolha de resíduos
    Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano)
    Informações sobre recolha selectiva
    Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem
    Principais formas de tratamento de resíduos
    Principais métodos de deposição final de resíduos
    Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos
  129. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 95/2014
  130. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  131. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  133. Número ou marcador, página 10: CAPITULO I
  134. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  136. Texto do artigo, página 10: (Definição e Natureza)
  137. Texto do artigo, página 10: O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por CPHLLN, é uma instituição pública de investigação científica, com autonomia administrativa e subordinada à entidade que superintende a área dos combatentes.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  139. Texto do artigo, página 10: (Objecto e sede)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. O CPHLLN tem como objecto a Investigação Científica da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. O CPHLLN tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  142. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Artigo 6
  143. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  144. Texto do artigo, página 11: O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
  145. Texto do artigo, página 11: a) …………….. b). …………… c). ……………… d)………………..
  146. Texto do artigo, página 11: e) Repartição de Planificação e Cooperação.
  147. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 11: Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  150. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. O CPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende área dos Combatentes.
  152. Número ou marcador, página 11: 2. São competências do Director-Geral:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a elaboração de programas e projectos de pesquisa relacionados com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da democracia;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar as políticas de investigação e assegurar a implementação das principais linhas de pesquisa;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 11: d) Propor à entidade que superintende a área dos combatentes os planos e relatórios anuais de actividades do CPHLLN;
  157. Número ou marcador, página 11: e) Promover iniciativas visando angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
  158. Número ou marcador, página 11: f) Representar o Centro nos planos nacionais e internacionais, ouvido o Ministro que superintende a área dos Combatentes;
  159. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a correcta gestão de Recursos Humanos e financeiros do Centro;
  160. Número ou marcador, página 11: h) Propor a nomeação dos Chefes dos Departamentos e Repartições autónomas centrais;
  161. Número ou marcador, página 11: i) Zelar pela aplicação do Estatuto Orgânico do Centro e da demais legislação vigente na Função Pública.
  162. Número ou marcador, página 11: 3. São competências do Director-Geral Adjunto:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades de investigação científica do Centro;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho Técnico- -científico ou de grupos de trabalho criados no âmbito de investigação;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a capacitação técnico-científica permanente dos técnicos;
  166. Número ou marcador, página 11: d) Incentivar o envolvimento dos diversos sectores nacionais na valorização de memórias individuais e colectivas dos combatentes;
  167. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a implementação de acordos de cooperação científica com outras entidades;
  168. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração de conteúdos de formação técnico-científica do pessoal de investigação;
  169. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a implementação do Código de Ética para Investigação.
  170. Número ou marcador, página 11: h) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  172. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Pesquisa e Divulgação)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. São Competências do Departamento de Pesquisa e Divulgação:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e divulgar os resultados de projectos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania e da Democracia;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Editar livros, brochuras revistas, e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  176. Número ou marcador, página 11: c) ………………………..
  177. Número ou marcador, página 11: d) Realizar a pesquisa e recolha de registo bibliográfico e documental inerente a Luta de Libertação Nacional e da defesa da Soberania e da democracia.
  178. Número ou marcador, página 11: e) Assessorar em metodologias técnico-científicas os combatentes interessados em publicar as suas memórias.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Pesquisa e Divulgação é dirigido por
  180. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  182. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Documentação e Informação)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. São competências do Departamento de Documentação e Informação:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes à História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia.
  185. Número ou marcador, página 11: b) Criar e gerir bibliotecas e arquivos documentais da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  186. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a criação e actualização de banco de dados de todos os documentos resultantes da pesquisa, ou aquisição;
  187. Número ou marcador, página 11: d) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a História e outras Ciências Sociais.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
  189. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  191. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. São Competências da Repartição de Planificação e Cooperação:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a elaboração de Planos de Actividades do Centro;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à recolha, sistematização, análise e disseminação de dados referentes a execução dos planos e programas do Centro;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  197. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e coordenar a participação do CPHLLN em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica;
  198. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos no âmbito da cooperação nacional e internacional.
  199. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral do CPHLLN.
  200. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  203. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  204. Texto do artigo, página 12: No CPHLLN funcionam os seguintes colectivos:
  205. Número ou marcador, página 12: a) ………………......................
  206. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico-Científico.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  208. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  209. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo respectivo Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e provar os planos de actividades;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e aprovar os balanços de execução das actividades e do respectivo orçamento, e
  213. Número ou marcador, página 12: c) Analisar a implementação das políticas e estratégias de actividades do Centro e deliberar acções que conduzam à melhoria das mesmas.
  214. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção do Centro tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral do CPHLLN;
  216. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
  217. Número ou marcador, página 12: c) Chefes dos Departamentos;
  218. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartição.
  219. Número ou marcador, página 12: 4. ………………………....
  220. Número ou marcador, página 12: 5. ………………………....
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  222. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico-Científico)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão dirigido pelo Director- Geral Adjunto.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. São competências do Conselho Técnico-Científico:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e discutir as propostas de programas, planos e projectos de pesquisa;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Analisar metodologias usadas na elaboração de trabalhos de investigação científica;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Monitorar o progresso dos projectos de pesquisa;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Conceber e implementar trabalhos de consultoria técnica;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades.
  230. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico-científico do CPHLLN tem a seguinte
  231. Texto do artigo, página 12: composição:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral adjunto do CPHLLN;
  233. Número ou marcador, página 12: b) Chefe do Departamento de Pesquisa e Divulgação,
  234. Número ou marcador, página 12: c) Investigadores;
  235. Número ou marcador, página 12: d) Especialistas.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  237. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  239. Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
  240. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, rege-se pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e a demais legislação aplicável, sem prejuízo do regime geral de contratação estatuído pela Lei do Trabalho.”
  241. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  242. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
  243. Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  244. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 96/2014
  245. Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
  246. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular sobre o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É alterado o artigo 39 do Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
  248. Texto do artigo, página 12: “Artigo 39
  249. Texto do artigo, página 12: (Receitas e despesas)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas da ARC:
  251. Número ou marcador, página 12: a) Contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
  252. Número ou marcador, página 12: b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
  253. Número ou marcador, página 12: c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
  254. Número ou marcador, página 12: d) O produto de venda de serviços e publicações;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
  256. Número ou marcador, página 12: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
  257. Número ou marcador, página 12: g) As demais fontes de que a Autoridade vier a beneficiar.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência recebe, a título
  259. Texto do artigo, página 12: de receitas próprias, o equivalente a 5% sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais abaixo indicadas:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique: taxa anual de telecomunicações;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Instituto Nacional de Petróleos: taxas cobradas pela homologação de equipamentos e outras taxas nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Regulação de Água: taxa de regulação;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Instituto de Aviação Civil de Moçambique: taxa anual de aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: taxa de supervisão;
  265. Número ou marcador, página 12: f) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres: taxas de concessão dos serviços;
  266. Número ou marcador, página 12: g) Instituto Nacional da Marinha: taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
  267. Número ou marcador, página 12: h) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação: quaisquer taxas que vierem a ser criadas.
  268. Número ou marcador, página 13: 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada aos reguladores sectoriais e é aplicável igualmente às autoridades reguladoras sectoriais que vierem a ser criadas.
  269. Número ou marcador, página 13: 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
  270. Número ou marcador, página 13: 5. A operacionalização dos aspectos previstos nos n.ºs 2 e 3 e a actualização da percentagem devida, são definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
  271. Número ou marcador, página 13: 6. Constituem despesas da Autoridade Reguladora da Concorrência:
  272. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos com respectivo funcionamento;
  273. Número ou marcador, página 13: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
  274. Número ou marcador, página 13: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
  275. Número ou marcador, página 13: 7. A aquisição e locação de bens e serviços por parte
  276. Texto do artigo, página 13: da Autoridade Reguladora da Concorrência está sujeita ao regime geral da contratação pública.”
  277. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
  278. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  279. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 97/2014
  280. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  281. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de regulamentar a Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, ao abrigo do seu artigo 68, o Conselho de Ministros decreta:
  282. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Concorrência, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  283. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
  284. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  285. Número ou marcador, página 13: Regulamento da Lei da Concorrência
  286. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  287. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  288. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  289. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  290. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece as disposições gerais necessárias à execução da Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  291. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  292. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de Aplicação)
  293. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todas actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos, quer sejam empresas privadas ou públicas.
  294. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  295. Texto do artigo, página 13: (Entidades em unidade económica)
  296. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se a existência de uma unidade económica, quando os laços de interdependência entre as entidades decorrem de:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Uma participação maioritária no capital;
  298. Número ou marcador, página 13: b) Uma participação com direito de veto, relativamente a matérias estratégicas, designadamente planos de actividades, política de investimentos, orçamentos e nomeação dos quadros superiores;
  299. Número ou marcador, página 13: c) A detenção de mais de metade dos votos atribuídos a participações sociais;
  300. Número ou marcador, página 13: d) A possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
  301. Número ou marcador, página 13: e) O poder de gerir os respectivos negócios.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do previsto no artigo 3 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as entidades em unidade económica são consideradas como uma única empresa independentemente delas serem juridicamente distintas.
  303. Número ou marcador, página 13: 3. Os acordos celebrados entre entidades em unidade económica respeitantes à distribuição de tarefas ou outros assuntos internos à empresa não constituem acordos para efeitos da aplicação dos artigos 15 e seguintes da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  304. Número ou marcador, página 13: 4. Uma entidade que não consiga determinar de forma
  305. Texto do artigo, página 13: independente a sua política comercial ou gerir os respectivos negócios considera-se integrada em unidade económica com a entidade da qual estes dependem.
  306. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  307. Texto do artigo, página 13: Práticas Anti-Concorrenciais
  308. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  309. Texto do artigo, página 13: (Objecto dos acordos verticais)
  310. Texto do artigo, página 13: A proibição de acordos verticais constante do artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, está sujeita às mesmas condições gerais da proibição do artigo 17 da mesma Lei, se tais acordos tenham por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional.
  311. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  312. Texto do artigo, página 13: (Posição dominante)
  313. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se a existência de uma posição dominante, quando a quota de mercado detida por uma empresa ou por duas ou mais empresas colectivamente, for igual ou superior a 50%.A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado pode indicar que uma ou mais empresas com quotas de mercado inferiores a 50% detêm, ainda assim, uma posição dominante.
  314. Número ou marcador, página 13: 2. Uma ou mais empresas, podem demonstrar que não detêm
  315. Texto do artigo, página 13: uma posição dominante, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência ou surgimento de uma concorrência significativa ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.
  316. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  317. Texto do artigo, página 13: (Objecto de abuso da posição dominante)
  318. Texto do artigo, página 13: É proibido o abuso de posição dominante, quando uma empresa, assumindo uma posição de preponderância face aos outros concorrentes e a terceiros, adopte comportamentos constantes dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  320. Texto do artigo, página 14: (Dependência económica)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. Uma empresa fornecedora ou cliente de uma ou mais empresas encontra-se economicamente dependente destas, se não dispuser de alternativa equivalente.
  322. Número ou marcador, página 14: 2. Uma empresa fornecedora ou cliente não dispõe de alternativa equivalente quando, em razão das características do mercado onde a mesma opera ou das relações comerciais que mantém com outras empresas, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
  323. Número ou marcador, página 14: a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, como o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
  324. Número ou marcador, página 14: b) A empresa fornecedora ou cliente não puder obter de outros parceiros comerciais condições equivalentes em período razoável.
  325. Número ou marcador, página 14: 3. A exploração abusiva do estado de dependência económica
  326. Texto do artigo, página 14: pode traduzir-se na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, assim como na adopção dos comportamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 artigo 19 da mesma Lei.
  327. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  328. Texto do artigo, página 14: (Procedimento simplificado de isenção)
  329. Número ou marcador, página 14: 1. A justificação de práticas proibidas que comprovadamente prossigam os objectivos referidos nas alíneas a), d) e j) do n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, é sujeita a um procedimento simplificado de isenção, a ser aprovada por Regulamento da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. Cabe às empresas interessadas, demonstrar perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, que a prática restritiva em causa visa prosseguir um dos objectivos referidos no número anterior, considerando-se a mesma justificada, sem necessidade de solicitação prévia, salvo se a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir que a prática restritiva em causa:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Não cumpre todas as condições do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril; ou
  332. Número ou marcador, página 14: b) Não reserve uma parte equitativa do benefício daí resultante aos utilizadores dos bens e serviços em causa.
  333. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  334. Texto do artigo, página 14: (Associações profissionais)
  335. Número ou marcador, página 14: 1. As associações profissionais são consideradas associações de empresas, cujas decisões e normas internas estão sujeitas à aplicação da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. As decisões das associações profissionais são isentas
  337. Texto do artigo, página 14: ao abrigo do artigo 64 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento quando as mesmas, comprovadamente e em conformidade com os princípios da necessidade e proporcionalidade, salvaguardem os interesses deontológicos da profissão, desde que observadas as condições referidas no n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  338. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  339. Texto do artigo, página 14: Operações de Concentração de Empresas
  340. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  341. Texto do artigo, página 14: (Controlo das concentrações)
  342. Número ou marcador, página 14: 1. Estão excluídas do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11
  343. Texto do artigo, página 14: de Abril, por não constituírem uma operação de concentração para os efeitos da referida Lei, as operações que impliquem uma alteração de controlo temporária ou transitória e das quais
  344. Texto do artigo, página 14: não resulte uma concentração efectiva do poder económico entre a adquirente e a adquirida, nem uma alteração da estrutura do mercado.
  345. Número ou marcador, página 14: 2. Não é igualmente considerada como concentração de empresas:
  346. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição de participações ou de activos pelo administrador da insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
  347. Número ou marcador, página 14: b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
  348. Número ou marcador, página 14: c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objecto distinto do próprio, com carácter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu activo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição.
  349. Número ou marcador, página 14: d) Duas ou mais operações de concentração realizadas num período de cinco anos entre as mesmas pessoas singulares ou colectivas e que individualmente consideradas não estejam sujeitas ao dever de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  350. Número ou marcador, página 14: 3. A operação de concentração a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência, após a conclusão do acordo para a última operação e antes de esta estar realizada.
  351. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto no número anterior não impede que, em qualquer
  352. Texto do artigo, página 14: das situações descritas no n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência inicie um procedimento oficioso de controlo de concentrações relativamente a operações ocorridas há menos de cinco anos e de cuja realização a Autoridade Reguladora da Concorrência tomou conhecimento.
  353. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  354. Texto do artigo, página 14: (Comunicação da operação)
  355. Número ou marcador, página 14: 1. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
  356. Número ou marcador, página 14: a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
  357. Número ou marcador, página 14: b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 100 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com estes directamente relacionados;
  358. Número ou marcador, página 14: c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 900 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
  359. Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação prévia das operações de concentração é feita mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 49 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o qual é apresentado à Autoridade Reguladora da Concorrência:
  360. Número ou marcador, página 15: a) Conjuntamente pelas partes, ou pelo seu representante legal, que intervenham na fusão, na aquisição de controlo conjunto ou na criação de uma empresa comum; ou
  361. Número ou marcador, página 15: b) Individualmente pela parte, ou pelo seu representante legal, que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
  362. Número ou marcador, página 15: 3. Antes da apresentação do formulário, as entidades referidas no número anterior podem, iniciar um procedimento de pré-notificação informal e confidencial, com vista a obter auxílio para o preenchimento do formulário de notificação e esclarecer as questões relevantes para a notificação, em particular a necessidade e obrigação de notificar.
  363. Número ou marcador, página 15: 4. O auxílio prestado pela Autoridade Reguladora
  364. Texto do artigo, página 15: da Concorrência em sede de procedimento de pré-notificação não implica, nem deve ser interpretado no sentido de qualquer tomada de posição da parte desta, relativamente à viabilidade da concentração.
  365. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  366. Texto do artigo, página 15: (Quota de mercado e volume de negócios)
  367. Número ou marcador, página 15: 1. Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 11, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
  368. Número ou marcador, página 15: a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Da empresa em que esta dispõe directa ou indirectamente:
  370. Número ou marcador, página 15: i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respectivos negócios.
  371. Número ou marcador, página 15: c) As empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;
  372. Número ou marcador, página 15: d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
  373. Número ou marcador, página 15: e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
  374. Número ou marcador, página 15: 2. No caso de uma ou várias empresas que participam
  375. Texto do artigo, página 15: na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
  376. Número ou marcador, página 15: a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;
  377. Número ou marcador, página 15: b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
  378. Número ou marcador, página 15: 3. O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território nacional, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
  379. Número ou marcador, página 15: 4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do activo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
  380. Número ou marcador, página 15: 5. O volume de negócios é substituído:
  381. Número ou marcador, página 15: a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
  382. Número ou marcador, página 15: i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos: Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas; iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
  383. Número ou marcador, página 15: v) Outros proveitos de exploração.
  384. Número ou marcador, página 15: b) No caso das empresas seguradoras, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Moçambique, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
  385. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  386. Texto do artigo, página 15: (Publicação do acto de comunicação)
  387. Número ou marcador, página 15: 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão, a expensas dos autores, a comunicação dos elementos essenciais.
  388. Número ou marcador, página 15: 2. Os interessados ou contra-interessados podem apresentar quaisquer observações, que não vinculam a Autoridade Reguladora da Concorrência, no prazo de 15 dias.
  389. Número ou marcador, página 15: 3. No caso dos interessados ou contra interessados referidos no artigo 19, do presente regulamento, incluindo-se o regulador sectorial a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica-os para, igualmente, no prazo de 15 dias apresentarem o seu posicionamento escrito ou requerer a sua audição em relação a operação de concentração.
  390. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se
  391. Texto do artigo, página 15: elementos essenciais os seguintes:
  392. Número ou marcador, página 15: a) Data da notificação;
  393. Número ou marcador, página 15: b) Natureza da operação e enquadramento na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
  394. Número ou marcador, página 15: c) Empresas envolvidas;
  395. Número ou marcador, página 15: d) Actividades desenvolvidas pelas empresas.
  396. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  397. Texto do artigo, página 15: (Desistência)
  398. Texto do artigo, página 15: Os notificados ou os notificantes podem, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
  399. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  400. Texto do artigo, página 16: (Suspensão de ofertas públicas)
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