I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 16 1. Após a comunicação de uma operação de concentração realizada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e antes de a mesma ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, devem as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiriram o controlo suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar actos que não se reconduzam à gestão normal da empresa e ficando impedida a alienação de participações ou partes do activo social da empresa adquirida.
Número ou marcador · p. 16 2. A realização de uma oferta pública de compra ou de troca notificada à Autoridade Reguladora da Concorrência não está sujeita à obrigação de suspensão da operação, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento.
Número ou marcador · p. 16 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade
Texto do artigo · p. 16 Reguladora da Concorrência pode, no âmbito do n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, autorizar a derrogação da obrigação de suspensão da operação nos casos em que, mediante a apresentação de pedido fundamentado, a empresa ou empresas participantes demonstrem indícios de ocorrência de efeitos negativos para a implementação da operação ou para a concorrência em geral, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Pedido de informação)
Número ou marcador · p. 16 1. Para efeitos da instrução do processo, ao abrigo do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o pedido de informação deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Fundamentos do pedido de informação;
Número ou marcador · p. 16 b) Objectivo e relevância da informação solicitada;
Número ou marcador · p. 16 c) Especificação da informação solicitada;
Número ou marcador · p. 16 d) Prazo em que a informação deva ser prestada;
Número ou marcador · p. 16 e) A menção de que, o destinatário do pedido de informação deve indicar, de maneira fundamentada, as informações que considere confidenciais e, nesse caso, deve juntar uma cópia dos documentos em causa devidamente expurgados dos elementos confidenciais; e
Número ou marcador · p. 16 f) As sanções aplicáveis à ausência de resposta ou ao fornecimento de informações falsas ou incompletas.
Número ou marcador · p. 16 2. O pedido de informação deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, não devendo a Autoridade Reguladora da Concorrência requerer informação fora do âmbito da apreciação da operação de concentração, que não seja necessária à apreciação da viabilidade da mesma ou que exceda manifestamente o necessário à apreciação da operação de concentração.
Número ou marcador · p. 16 3. A informação recolhida no âmbito de um processo deve
Texto do artigo · p. 16 ser utilizada apenas para efeitos do mesmo, estando todos os titulares dos órgãos, funcionários e colaboradores da Autoridade Reguladora da Concorrência vinculados a um dever de confidencialidade relativamente à informação recolhida.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Procedimento simplificado de apreciação)
Número ou marcador · p. 16 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações cuja quota de mercado ou volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 16 2. O procedimento simplificado dispensa a sujeição da operação de concentração à investigação aprofundada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 52 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, salvo quando a Autoridade Reguladora da Concorrência considere que, após uma apreciação preliminar devidamente fundamentada, concorrem na operação de concentração em apreço circunstâncias particulares que a tornam susceptível de criar entraves significativos à concorrência.
Número ou marcador · p. 16 3. As operações de concentração sujeitas a procedimento
Texto do artigo · p. 16 de apreciação simplificado devem ser notificadas em formulário próprio, contendo o volume de negócios reportando-se ao ano anterior ao da realização da operação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Apreciação da operação de concentração)
Número ou marcador · p. 16 1. A apreciação da operação de concentração visa determinar se a mesma é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efectuar a análise referida no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar os efeitos da operação de concentração sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver a concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Número ou marcador · p. 16 3. Na apreciação referida no número anterior são tidos em
Texto do artigo · p. 16 conta, designadamente, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 16 a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
Número ou marcador · p. 16 b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
Número ou marcador · p. 16 c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica;
Número ou marcador · p. 16 d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, incluindo barreiras pautais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 16 e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
Número ou marcador · p. 16 f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
Número ou marcador · p. 16 g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
Número ou marcador · p. 16 h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
Número ou marcador · p. 16 i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 j) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
Número ou marcador · p. 16 k) A evolução do progresso técnico e económico, desde que da operação de concentração se retirem directamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;
Número ou marcador · p. 16 l) A existência de dificuldades financeiras excepcionais e persistentes que demonstrem claramente que, na ausência da operação de concentração e de outras empresas interessadas na sua aquisição, a empresa adquirida seria obrigada a sair do mercado no curto prazo;
Número ou marcador · p. 16 m) Outras eficiências resultantes da operação de concentração e que possam ter um efeito benéfico demonstrável ou expectável nos consumidores, designadamente naqueles de menores rendimentos;
Número ou marcador · p. 17 n) O nível real e potencial da concorrência das importações no mercado;
Número ou marcador · p. 17 o) O nível e as tendências de concentração e história de conluio, no mercado;
Número ou marcador · p. 17 p) As características e dinâmicas do mercado, incluindo o crescimento, inovação e diferenciação dos produtos;
Número ou marcador · p. 17 q) A natureza e a extensão da integração vertical no mercado;
Número ou marcador · p. 17 r) Se o negócio ou parte do negócio de uma parte envolvida na fusão ou proposta de fusão falhou ou é provável que falhe;
Número ou marcador · p. 17 s) Se a fusão resultará na remoção de um concorrente efectivo do mercado.
Número ou marcador · p. 17 4. O disposto no Capítulo II do presente Regulamento é aplicável às empresas que, ao invés de disporem de carácter concentrativo, venham a revelar-se destinadas a coordenar o comportamento concorrencial entre empresas que se mantêm independentes.
Número ou marcador · p. 17 5. Quando se verificar que a concentração é susceptível de impedir ou diminuir substancialmente a concorrência, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar:
Número ou marcador · p. 17 a) Se a operação de concentração é susceptível de resultar em qualquer ganho tecnológico, eficiência ou outro ganho de competitividade, que será maior do que os efeitos de qualquer prevenção ou diminuição da concorrência, que pode resultar ou seja susceptível de resultar da fusão, e provavelmente não seria obtido se a fusão é evitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Se a operação de concentração pode ou não ser justificada por razões de interesse público.
Número ou marcador · p. 17 6. Ao determinar se uma operação de concentração pode ou não justificar-se por razões de interesse público, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve considerar o efeito que a operação terá sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Um sector específico ou região;
Número ou marcador · p. 17 b) O emprego;
Número ou marcador · p. 17 c) A capacidade das pequenas empresas, ou empresas controladas ou pertencentes a pessoas historicamente desfavorecidas, para se tornarem competitivas;
Número ou marcador · p. 17 d) A capacidade da indústria nacional para competir mercado internacional.
Número ou marcador · p. 17 7. São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Número ou marcador · p. 17 8. Não são autorizadas as concentrações de empresas que
Texto do artigo · p. 17 sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 19
Texto do artigo · p. 17 (Interessados ou contra-interessados)
Texto do artigo · p. 17 O disposto no n.º 6 do artigo anterior implica a participação dos seguintes interessados ou contra-interessados:
Número ou marcador · p. 17 a) Ministro de tutela do sector envolvido ou do Regulador Sectorial, quando se trate de sector regulado;
Número ou marcador · p. 17 b) Ministro que tutela a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 17 c) O Sindicato do ramo ou os sindicatos de ramos de actividade em relação às questões do emprego;
Número ou marcador · p. 17 d) O Ministro que tutela a área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 17 e) O Ministro que tutela a área das Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 17 f) Concorrentes das empresas envolvidas nas operações de concentração.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 20
Texto do artigo · p. 17 (Compromissos, condições e obrigações)
Número ou marcador · p. 17 1. As partes autoras da notificação podem, a todo o tempo, assumir compromissos tendo em vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
Número ou marcador · p. 17 2. A apresentação, pelas partes autoras da notificação, dos compromissos referidos no número anterior determina a suspensão do prazo para a adopção de uma decisão pelo período de 30 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 3. Durante a suspensão do prazo prevista no número anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efectiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
Número ou marcador · p. 17 4. O Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem carácter meramente dilatório, ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que podem resultar da concentração ou de exequibilidade incerta.
Número ou marcador · p. 17 5. Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação
Texto do artigo · p. 17 ao Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Revogação de decisões)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência podem ser revogadas quando a operação de concentração:
Número ou marcador · p. 17 a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição acompanhada de obrigações ou condições;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão fornecidas pelas partes autoras da notificação; ou
Número ou marcador · p. 17 c) A sua aprovação tenha sido obtida fraudulentamente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 (Da prova, multa, execução e recurso)
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Prova)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem objecto de prova, todos os factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, a punibilidade ou não do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
Número ou marcador · p. 17 2. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei,
Texto do artigo · p. 17 salvo quando a lei dispor diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Título executivo e execução)
Número ou marcador · p. 17 1. A deliberação que aplica multa constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 17 2. Na falta de pagamento da multa no prazo indicado na deliberação, a Autoridade Reguladora da Concorrência requer junto do Juízo das Execuções Fiscais a competente execução.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Determinação e destino das multas)
Número ou marcador · p. 18 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência emite orientações sobre a determinação das multas aplicáveis por violação da referida Lei, as quais são tornadas públicas.
Número ou marcador · p. 18 2. O produto das multas aplicadas é afecto de seguinte maneira: a) 40% ao Orçamento do Estado; b) 60% à Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Recursos)
Número ou marcador · p. 18 1. Os recursos das decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência têm efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 18 2. Contudo, o recurso das decisões apliquem multas, obedecem ao disposto no Código de Processo Penal e têm efeito meramente devolutivo. O visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 18 3. Não é admissível recurso de decisões de mero expediente
Texto do artigo · p. 18 e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Da Legislação e Regulamentação Complementar
Número ou marcador · p. 18 Artigo 26
Texto do artigo · p. 18 (Regime de clemência)
Número ou marcador · p. 18 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência publica um Regime de Clemência reduzindo as multas aplicadas a empresas ou indivíduos desde que a sua colaboração resulte:
Número ou marcador · p. 18 a) Na identificação dos demais envolvidos na infracção; e
Número ou marcador · p. 18 b) Na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação.
Número ou marcador · p. 18 2. A aplicação deste regime pressupõe, cumulativamente,
Texto do artigo · p. 18 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) A primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 70 % a 50 % do valor da multa;
Número ou marcador · p. 18 b) A segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 50 % a 30 % do valor da multa;
Número ou marcador · p. 18 c) A terceira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 10 % a 30 % do valor da multa;
Número ou marcador · p. 18 d) A empresa cesse completamente seu envolvimento na infracção sob investigação a partir da data da sua apresentação;
Número ou marcador · p. 18 e) A Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de provas suficientes para assegurar a aplicação de multa a empresa ou indivíduo por ocasião da propositura do acordo; e
Número ou marcador · p. 18 f) A empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os actos processuais, até seu encerramento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 27
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento de inquérito)
Texto do artigo · p. 18 O exercício de poderes sancionatórios e de supervisão, possibilidade de estabelecimento de compromissos, bem como os direitos das empresas, outras partes do processo e partes interessadas, entre eles os direitos de defesa e os direitos de acesso ao processo, são regulamentados pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 28
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento de isenção automática)
Texto do artigo · p. 18 A Autoridade Reguladora da Concorrência aprova o Regulamentos de Isenção Automática definindo categorias de práticas proibidas que beneficiam da justificação automática, de acordo com as condições aí definidas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Publicação de deliberações, regulamentos e decisões)
Número ou marcador · p. 18 1. As deliberações e regulamentos da Autoridade Reguladora da Concorrência são obrigatoriamente publicados na II Série do Boletim da República e na sua página electrónica.
Número ou marcador · p. 18 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões, devendo referir-se aos casos em que as mesmas estejam pendentes de recurso.
Número ou marcador · p. 18 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve ainda
Texto do artigo · p. 18 publicar na sua página electrónicas decisões judiciais de recursos instaurados.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: 1. Após a comunicação de uma operação de concentração realizada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e antes de a mesma ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, devem as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiriram o controlo suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar actos que não se reconduzam à gestão normal da empresa e ficando impedida a alienação de participações ou partes do activo social da empresa adquirida.
  2. Número ou marcador, página 16: 2. A realização de uma oferta pública de compra ou de troca notificada à Autoridade Reguladora da Concorrência não está sujeita à obrigação de suspensão da operação, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento.
  3. Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade
  4. Texto do artigo, página 16: Reguladora da Concorrência pode, no âmbito do n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, autorizar a derrogação da obrigação de suspensão da operação nos casos em que, mediante a apresentação de pedido fundamentado, a empresa ou empresas participantes demonstrem indícios de ocorrência de efeitos negativos para a implementação da operação ou para a concorrência em geral, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  6. Texto do artigo, página 16: (Pedido de informação)
  7. Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos da instrução do processo, ao abrigo do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o pedido de informação deve conter os seguintes elementos:
  8. Número ou marcador, página 16: a) Fundamentos do pedido de informação;
  9. Número ou marcador, página 16: b) Objectivo e relevância da informação solicitada;
  10. Número ou marcador, página 16: c) Especificação da informação solicitada;
  11. Número ou marcador, página 16: d) Prazo em que a informação deva ser prestada;
  12. Número ou marcador, página 16: e) A menção de que, o destinatário do pedido de informação deve indicar, de maneira fundamentada, as informações que considere confidenciais e, nesse caso, deve juntar uma cópia dos documentos em causa devidamente expurgados dos elementos confidenciais; e
  13. Número ou marcador, página 16: f) As sanções aplicáveis à ausência de resposta ou ao fornecimento de informações falsas ou incompletas.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. O pedido de informação deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, não devendo a Autoridade Reguladora da Concorrência requerer informação fora do âmbito da apreciação da operação de concentração, que não seja necessária à apreciação da viabilidade da mesma ou que exceda manifestamente o necessário à apreciação da operação de concentração.
  15. Número ou marcador, página 16: 3. A informação recolhida no âmbito de um processo deve
  16. Texto do artigo, página 16: ser utilizada apenas para efeitos do mesmo, estando todos os titulares dos órgãos, funcionários e colaboradores da Autoridade Reguladora da Concorrência vinculados a um dever de confidencialidade relativamente à informação recolhida.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  18. Texto do artigo, página 16: (Procedimento simplificado de apreciação)
  19. Número ou marcador, página 16: 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações cuja quota de mercado ou volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11.
  20. Número ou marcador, página 16: 2. O procedimento simplificado dispensa a sujeição da operação de concentração à investigação aprofundada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 52 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, salvo quando a Autoridade Reguladora da Concorrência considere que, após uma apreciação preliminar devidamente fundamentada, concorrem na operação de concentração em apreço circunstâncias particulares que a tornam susceptível de criar entraves significativos à concorrência.
  21. Número ou marcador, página 16: 3. As operações de concentração sujeitas a procedimento
  22. Texto do artigo, página 16: de apreciação simplificado devem ser notificadas em formulário próprio, contendo o volume de negócios reportando-se ao ano anterior ao da realização da operação.
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  24. Texto do artigo, página 16: (Apreciação da operação de concentração)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. A apreciação da operação de concentração visa determinar se a mesma é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
  26. Número ou marcador, página 16: 2. Para efectuar a análise referida no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar os efeitos da operação de concentração sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver a concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. Na apreciação referida no número anterior são tidos em
  28. Texto do artigo, página 16: conta, designadamente, os seguintes factores:
  29. Número ou marcador, página 16: a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
  30. Número ou marcador, página 16: b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
  31. Número ou marcador, página 16: c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica;
  32. Número ou marcador, página 16: d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, incluindo barreiras pautais e regulamentares;
  33. Número ou marcador, página 16: e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
  34. Número ou marcador, página 16: f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
  35. Número ou marcador, página 16: g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
  36. Número ou marcador, página 16: h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
  37. Número ou marcador, página 16: i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
  38. Número ou marcador, página 16: j) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
  39. Número ou marcador, página 16: k) A evolução do progresso técnico e económico, desde que da operação de concentração se retirem directamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;
  40. Número ou marcador, página 16: l) A existência de dificuldades financeiras excepcionais e persistentes que demonstrem claramente que, na ausência da operação de concentração e de outras empresas interessadas na sua aquisição, a empresa adquirida seria obrigada a sair do mercado no curto prazo;
  41. Número ou marcador, página 16: m) Outras eficiências resultantes da operação de concentração e que possam ter um efeito benéfico demonstrável ou expectável nos consumidores, designadamente naqueles de menores rendimentos;
  42. Número ou marcador, página 17: n) O nível real e potencial da concorrência das importações no mercado;
  43. Número ou marcador, página 17: o) O nível e as tendências de concentração e história de conluio, no mercado;
  44. Número ou marcador, página 17: p) As características e dinâmicas do mercado, incluindo o crescimento, inovação e diferenciação dos produtos;
  45. Número ou marcador, página 17: q) A natureza e a extensão da integração vertical no mercado;
  46. Número ou marcador, página 17: r) Se o negócio ou parte do negócio de uma parte envolvida na fusão ou proposta de fusão falhou ou é provável que falhe;
  47. Número ou marcador, página 17: s) Se a fusão resultará na remoção de um concorrente efectivo do mercado.
  48. Número ou marcador, página 17: 4. O disposto no Capítulo II do presente Regulamento é aplicável às empresas que, ao invés de disporem de carácter concentrativo, venham a revelar-se destinadas a coordenar o comportamento concorrencial entre empresas que se mantêm independentes.
  49. Número ou marcador, página 17: 5. Quando se verificar que a concentração é susceptível de impedir ou diminuir substancialmente a concorrência, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar:
  50. Número ou marcador, página 17: a) Se a operação de concentração é susceptível de resultar em qualquer ganho tecnológico, eficiência ou outro ganho de competitividade, que será maior do que os efeitos de qualquer prevenção ou diminuição da concorrência, que pode resultar ou seja susceptível de resultar da fusão, e provavelmente não seria obtido se a fusão é evitada;
  51. Número ou marcador, página 17: b) Se a operação de concentração pode ou não ser justificada por razões de interesse público.
  52. Número ou marcador, página 17: 6. Ao determinar se uma operação de concentração pode ou não justificar-se por razões de interesse público, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve considerar o efeito que a operação terá sobre:
  53. Número ou marcador, página 17: a) Um sector específico ou região;
  54. Número ou marcador, página 17: b) O emprego;
  55. Número ou marcador, página 17: c) A capacidade das pequenas empresas, ou empresas controladas ou pertencentes a pessoas historicamente desfavorecidas, para se tornarem competitivas;
  56. Número ou marcador, página 17: d) A capacidade da indústria nacional para competir mercado internacional.
  57. Número ou marcador, página 17: 7. São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
  58. Número ou marcador, página 17: 8. Não são autorizadas as concentrações de empresas que
  59. Texto do artigo, página 17: sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
  60. Número ou marcador, página 17: Artigo 19
  61. Texto do artigo, página 17: (Interessados ou contra-interessados)
  62. Texto do artigo, página 17: O disposto no n.º 6 do artigo anterior implica a participação dos seguintes interessados ou contra-interessados:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Ministro de tutela do sector envolvido ou do Regulador Sectorial, quando se trate de sector regulado;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Ministro que tutela a área do trabalho;
  65. Número ou marcador, página 17: c) O Sindicato do ramo ou os sindicatos de ramos de actividade em relação às questões do emprego;
  66. Número ou marcador, página 17: d) O Ministro que tutela a área de Indústria e Comércio;
  67. Número ou marcador, página 17: e) O Ministro que tutela a área das Pequenas e Médias Empresas;
  68. Número ou marcador, página 17: f) Concorrentes das empresas envolvidas nas operações de concentração.
  69. Número ou marcador, página 17: Artigo 20
  70. Texto do artigo, página 17: (Compromissos, condições e obrigações)
  71. Número ou marcador, página 17: 1. As partes autoras da notificação podem, a todo o tempo, assumir compromissos tendo em vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
  72. Número ou marcador, página 17: 2. A apresentação, pelas partes autoras da notificação, dos compromissos referidos no número anterior determina a suspensão do prazo para a adopção de uma decisão pelo período de 30 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
  73. Número ou marcador, página 17: 3. Durante a suspensão do prazo prevista no número anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efectiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
  74. Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem carácter meramente dilatório, ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que podem resultar da concentração ou de exequibilidade incerta.
  75. Número ou marcador, página 17: 5. Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação
  76. Texto do artigo, página 17: ao Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  77. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  78. Texto do artigo, página 17: (Revogação de decisões)
  79. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência podem ser revogadas quando a operação de concentração:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição acompanhada de obrigações ou condições;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão fornecidas pelas partes autoras da notificação; ou
  82. Número ou marcador, página 17: c) A sua aprovação tenha sido obtida fraudulentamente.
  83. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  84. Texto do artigo, página 17: (Da prova, multa, execução e recurso)
  85. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  86. Texto do artigo, página 17: (Prova)
  87. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem objecto de prova, todos os factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, a punibilidade ou não do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
  88. Número ou marcador, página 17: 2. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei,
  89. Texto do artigo, página 17: salvo quando a lei dispor diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  90. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  91. Texto do artigo, página 17: (Título executivo e execução)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. A deliberação que aplica multa constitui título executivo.
  93. Número ou marcador, página 17: 2. Na falta de pagamento da multa no prazo indicado na deliberação, a Autoridade Reguladora da Concorrência requer junto do Juízo das Execuções Fiscais a competente execução.
  94. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  95. Texto do artigo, página 18: (Determinação e destino das multas)
  96. Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência emite orientações sobre a determinação das multas aplicáveis por violação da referida Lei, as quais são tornadas públicas.
  97. Número ou marcador, página 18: 2. O produto das multas aplicadas é afecto de seguinte maneira: a) 40% ao Orçamento do Estado; b) 60% à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  98. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  99. Texto do artigo, página 18: (Recursos)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. Os recursos das decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência têm efeito suspensivo.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. Contudo, o recurso das decisões apliquem multas, obedecem ao disposto no Código de Processo Penal e têm efeito meramente devolutivo. O visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
  102. Número ou marcador, página 18: 3. Não é admissível recurso de decisões de mero expediente
  103. Texto do artigo, página 18: e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
  104. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 18: Da Legislação e Regulamentação Complementar
  106. Número ou marcador, página 18: Artigo 26
  107. Texto do artigo, página 18: (Regime de clemência)
  108. Número ou marcador, página 18: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência publica um Regime de Clemência reduzindo as multas aplicadas a empresas ou indivíduos desde que a sua colaboração resulte:
  109. Número ou marcador, página 18: a) Na identificação dos demais envolvidos na infracção; e
  110. Número ou marcador, página 18: b) Na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. A aplicação deste regime pressupõe, cumulativamente,
  112. Texto do artigo, página 18: os seguintes requisitos:
  113. Número ou marcador, página 18: a) A primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 70 % a 50 % do valor da multa;
  114. Número ou marcador, página 18: b) A segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 50 % a 30 % do valor da multa;
  115. Número ou marcador, página 18: c) A terceira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 10 % a 30 % do valor da multa;
  116. Número ou marcador, página 18: d) A empresa cesse completamente seu envolvimento na infracção sob investigação a partir da data da sua apresentação;
  117. Número ou marcador, página 18: e) A Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de provas suficientes para assegurar a aplicação de multa a empresa ou indivíduo por ocasião da propositura do acordo; e
  118. Número ou marcador, página 18: f) A empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os actos processuais, até seu encerramento.
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 27
  120. Texto do artigo, página 18: (Regulamento de inquérito)
  121. Texto do artigo, página 18: O exercício de poderes sancionatórios e de supervisão, possibilidade de estabelecimento de compromissos, bem como os direitos das empresas, outras partes do processo e partes interessadas, entre eles os direitos de defesa e os direitos de acesso ao processo, são regulamentados pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
  122. Número ou marcador, página 18: Artigo 28
  123. Texto do artigo, página 18: (Regulamento de isenção automática)
  124. Texto do artigo, página 18: A Autoridade Reguladora da Concorrência aprova o Regulamentos de Isenção Automática definindo categorias de práticas proibidas que beneficiam da justificação automática, de acordo com as condições aí definidas.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 29
  126. Texto do artigo, página 18: (Publicação de deliberações, regulamentos e decisões)
  127. Número ou marcador, página 18: 1. As deliberações e regulamentos da Autoridade Reguladora da Concorrência são obrigatoriamente publicados na II Série do Boletim da República e na sua página electrónica.
  128. Número ou marcador, página 18: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões, devendo referir-se aos casos em que as mesmas estejam pendentes de recurso.
  129. Número ou marcador, página 18: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve ainda
  130. Texto do artigo, página 18: publicar na sua página electrónicas decisões judiciais de recursos instaurados.
  131. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  132. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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