I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 105/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Lista · p. 1 e) Decreto Presidencial n.º 4/2013, de 10 de Setembro, onde se lê “Carlos Paradona Rufino Roque” deve ser “Carlos Paradona”;
Lista · p. 1 f) Decreto Presidencial n.º 6/2013, de 10 de Setembro, onde se lê “ Anastácio Barassa Zaqueu” deve ser Anastácio Zaqueu Barassa”;
Lista · p. 1 g) Despacho Presidencial n.º 15/2014, de 4 de Março, onde se lê “Luís Raúl Dique” deve ser Luís Dique Raúl.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Concernente à rectificação de nomes dos oficiais do Ministério da Defesa Nacional já publicados em Despachos e Decretos Presidenciais.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 2/CC/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente à solicitação ao Conselho Constitucional de informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE pela Direcção Editorial do Canal de Moçambique.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por terem saído inexatos os nomes publicados nos Despachos e Decretos Presidenciaias a baixo referenciados são devidamente rectificados:
Texto do artigo · p. 1 a) Despacho Presidencial n.º 18/2008, de 22 de Outubro, onde se lê “Luís Raúl Dique” deve ser “ Raúl Luís Dique;
Texto do artigo · p. 1 b) Decreto Presidencial n.º 10/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Daniel Anastácio Melaço” deve ser “Daniel Melaço Anastácio;
Texto do artigo · p. 1 c) Decreto Presidencial n.º 11/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Bonifácio Daniel Muchanga”, deve ser “Bonifácio Manuel Muchanga”;
Texto do artigo · p. 1 d) Decreto Presidencial n.º 16/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Bertolino Jeremias Capitine” deve ser “Bertolino Jeremias Capetine”;
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/ CC/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
Texto do artigo · p. 1 No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor abaixo se transcreve na íntegra:
Texto do artigo · p. 1 Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional Assunto: Informação sobre os editais
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE.
Texto do artigo · p. 1 Queremos saber:
Texto do artigo · p. 1 1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou. Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
Texto do artigo · p. 1 3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
Parágrafo · p. 2 1940 — (42) I SÉRIE — NÚMERO 105
Texto do artigo · p. 2 4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
Texto do artigo · p. 2 O editor executivo, Matias Guente No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu
Texto do artigo · p. 2 o pedido à apreciação e decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos que se seguem.
Texto do artigo · p. 2 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
Texto do artigo · p. 2 O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 2 No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 2 De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente àValidação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
Texto do artigo · p. 2 Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
Texto do artigo · p. 2 O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão.
Texto do artigo · p. 2 Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito.
Texto do artigo · p. 2 A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça».
Texto do artigo · p. 2 Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados no Boletim da República».
Texto do artigo · p. 2 Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais,
Texto do artigo · p. 2 o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República. Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 III Decisão
Texto do artigo · p. 2 Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal.
Texto do artigo · p. 2 Registe, notifique e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 19 de Dezembro de 2014. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Lista, página 1: e) Decreto Presidencial n.º 4/2013, de 10 de Setembro, onde se lê “Carlos Paradona Rufino Roque” deve ser “Carlos Paradona”;
  11. Lista, página 1: f) Decreto Presidencial n.º 6/2013, de 10 de Setembro, onde se lê “ Anastácio Barassa Zaqueu” deve ser Anastácio Zaqueu Barassa”;
  12. Lista, página 1: g) Despacho Presidencial n.º 15/2014, de 4 de Março, onde se lê “Luís Raúl Dique” deve ser Luís Dique Raúl.
  13. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  14. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  15. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente à rectificação de nomes dos oficiais do Ministério da Defesa Nacional já publicados em Despachos e Decretos Presidenciais.
  17. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  18. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 2/CC/2014:
  19. Parágrafo, página 1: Concernente à solicitação ao Conselho Constitucional de informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE pela Direcção Editorial do Canal de Moçambique.
  20. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  22. Texto do artigo, página 1: Por terem saído inexatos os nomes publicados nos Despachos e Decretos Presidenciaias a baixo referenciados são devidamente rectificados:
  23. Texto do artigo, página 1: a) Despacho Presidencial n.º 18/2008, de 22 de Outubro, onde se lê “Luís Raúl Dique” deve ser “ Raúl Luís Dique;
  24. Texto do artigo, página 1: b) Decreto Presidencial n.º 10/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Daniel Anastácio Melaço” deve ser “Daniel Melaço Anastácio;
  25. Texto do artigo, página 1: c) Decreto Presidencial n.º 11/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Bonifácio Daniel Muchanga”, deve ser “Bonifácio Manuel Muchanga”;
  26. Texto do artigo, página 1: d) Decreto Presidencial n.º 16/2011, de 24 de Novembro, onde se lê “Bertolino Jeremias Capitine” deve ser “Bertolino Jeremias Capetine”;
  27. Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  28. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/ CC/2014
  29. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 1: Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
  31. Texto do artigo, página 1: No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor abaixo se transcreve na íntegra:
  32. Texto do artigo, página 1: Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional Assunto: Informação sobre os editais
  33. Texto do artigo, página 1: Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais solicitados por este órgão à CNE.
  34. Texto do artigo, página 1: Queremos saber:
  35. Texto do artigo, página 1: 1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou. Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
  36. Texto do artigo, página 1: 3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
  37. Parágrafo, página 2: 1940 — (42) I SÉRIE — NÚMERO 105
  38. Texto do artigo, página 2: 4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
  39. Texto do artigo, página 2: O editor executivo, Matias Guente No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu
  40. Texto do artigo, página 2: o pedido à apreciação e decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos que se seguem.
  41. Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
  42. Texto do artigo, página 2: O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
  43. Texto do artigo, página 2: O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
  44. Texto do artigo, página 2: No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
  45. Texto do artigo, página 2: De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente àValidação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
  46. Texto do artigo, página 2: Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
  47. Texto do artigo, página 2: O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão.
  48. Texto do artigo, página 2: Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito.
  49. Texto do artigo, página 2: A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça».
  50. Texto do artigo, página 2: Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados no Boletim da República».
  51. Texto do artigo, página 2: Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais,
  52. Texto do artigo, página 2: o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República. Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 2: III Decisão
  54. Texto do artigo, página 2: Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal.
  55. Texto do artigo, página 2: Registe, notifique e publique-se.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, 19 de Dezembro de 2014. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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