I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 24.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Lista, página 1: Decreto n.º 108/2014: Aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias. Decreto n.º 109/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Protecção.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 108/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos cidadãos estrangeiros, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As taxas dos vistos previstos no presente Decreto, são actualizadas por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados o Decreto n.º 38/2006, de 27
- Texto do artigo, página 1: de Setembro, o Decreto n.º 38/2000, de 17 de Outubro e o Decreto n.º 26/99, de 24 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadão Estrangeiros, Relativo à Entrada, Permanência e Saída do País
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- Texto do artigo, página 1: a) Autorização de Residência – documento emitido pela autoridade competente que confere ao seu titular o direito de residir em Moçambique no período nele indicado; b)Autorização de Permanência no Estrangeiro – documento emitido pela autoridade competente que confere ao seu titular o direito de permanecer no estrangeiro por um período superior a 90 dias;
- Texto do artigo, página 1: c) Boletim Individual de Alojamento – documento ou carta informativa sobre os dados pessoais dos hóspedes, nomeadamente, nome, data e local de nascimento, nacionalidade, número do passaporte ou autorização de residência, data de entrada, proveniência, data prevista de saída, duração da estadia e nome do estabelecimento a serem fornecidos pelos hospedeiros que recebam visitantes estrangeiros;
- Texto do artigo, página 1: d) Cartão de Circulação de Marinheiros – documento que habilita ao seu titular a circular dentro da área nele previsto;
- Texto do artigo, página 1: e) Certificado de Emergência – documento concedido ao cidadão estrangeiro, em situação de emergência, com vista a viajar para outro país, quando não possua representação diplomática em Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: f) Comunicado de Despacho - documento emitido pelos Serviços de Migração dirigido ao requerente no caso de indeferimento, para prestar esclarecimento ou juntar documentação exigível;
- Texto do artigo, página 2: g) Cartão de Embarque ou Desembarque – documento preenchido e apresentado no Posto Fronteiriço no acto de entrada e saída do País;
- Texto do artigo, página 2: h) Declaração de Saída – documento concedido pelos Serviços de Migração com vista a permitir que o estrangeiro saia do país, enquanto decorrer o processo da renovação de residência;
- Texto do artigo, página 2: i) Declaração de Residência – documento concedido pelos Serviços de Migração com vista a atestar a residência, no país, do cidadão estrangeiro;
- Texto do artigo, página 2: j) Depósito de Documento – comprovativo de que o seu titular possui documento de identificação depositado nos Serviços de Migração; k)Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros – DIRE – documento concedido pelos Serviços de Migração com vista a conceder a residência permanente, no País, ao cidadão estrangeiro;
- Texto do artigo, página 2: l) Documento de Viagem - documento concedido ao cidadão estrangeiro com estatuto de refugiado ou exilado que lhe permite viajar para o estrangeiro;
- Texto do artigo, página 2: m) Estrangeiro – todo o cidadão que não tenha a nacionalidade moçambicana, em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 2: n) Estrangeiro Residente - cidadão estrangeiro com autorização de residência concedida pela autoridade competente nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: o) Interdição – acto de impedimento, pela entidade competente, ao cidadão estrangeiro de entrar ou sair do País;
- Texto do artigo, página 2: p) Migrante Clandestino – todo aquele que entre ou saia do território nacional por qualquer posto oficialmente estabelecido, sem passaporte ou documento equiparado, com passaporte ou documento equiparado falso, incompleto ou caduco, bem como os que o façam por pontos não habilitados, ainda que com a documentação necessária, ou ainda os que entrem ou saiam por posto oficialmente estabelecido, sem que façam o movimento migratório;
- Texto do artigo, página 2: q) Movimento Migratório – acto de formalização e confirmação da passagem pelo posto de fronteira, oficialmente estabelecido mediante a aposição pelo inspector de migração, do carimbo comprovativo do movimento de entrada ou de saída do país, no passaporte ou documento equiparado válido;
- Texto do artigo, página 2: r) Prorrogação de Visto de Entrada – documento que habilita o seu titular a permanecer por mais tempo no País pelo período autorizado;
- Texto do artigo, página 2: s) Residência Permanente – autorização de residência concedida ao cidadão estrangeiro titular de residência temporária nos termos do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 2: t) Residência Temporária – autorização de residência concedida ao cidadão estrangeiro que entre no País para fixação de residência;
- Texto do artigo, página 2: u) Visto - documento que habilita o seu titular a receber a permissão de entrada e permanência no País, mediante observância dos limites e condicionalismos previstos na lei;
- Texto do artigo, página 2: v) Visto de Cortesia – aquele que é concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem ao País, a convite de autoridades moçambicanas;
- Texto do artigo, página 2: w) Visto Diplomático – aquele que é concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem ao País em actividades diplomáticas. Os titulares do visto diplomático são portadores de passaportes diplomáticos ou documento equiparado;
- Texto do artigo, página 2: x) Visto de Estudante – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro para frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
- Texto do artigo, página 2: y) Visto de Fronteira – aquele que é concedido no Posto Fronteiriço, nos termos da lei, ao cidadão estrangeiro que se desloca ao País;
- Texto do artigo, página 2: z) Visto Múltiplo – aquele que confere ao seu titular a permissão de entrada no País por mais de uma vez; aa) Visto de Negócio – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao País em conexão com a actividade que desenvolve; bb)Visto Oficial – aquele que é concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem ao País para contactos oficiais; cc) Visto de Residência – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar residência no País nos termos da lei; dd) Visto Simples – aquele que habilita ao seu titular a receber permissão de entrada uma única vez no País; ee) Visto de Trabalho - aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao País com vista a prestar trabalho por conta de outrem, com ou sem remuneração; ff) Visto de Trânsito – aquele que é concedido ao cidadão estrangeíro que entre no País para alcançar o país de destino, sendo concedido quando o referido cidadão prove poder entrar no país de destino; gg) Visto Turístico – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao País em viagem de carácter turístico ou recreação; hh) Visto de Visitante – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao País em visita. ii) Visto para Actividades Desportivas e Culturais – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado para o efeito pelas autoridades competentes e destina-se a permitir a entrada do seu titular, no País no País para participar em competições desportivas ou demonstrações culturais; jj) Visto para Actividade de Investimento – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora e destina-se a permitir a entrada do seu titular, para fins de implementação de projectos de investimentos aprovados pelo Conselho de Ministros; kk) Visto de Permanência Temporária – aquele que é concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho; ll) Visto de Transbordo de Tripulantes – aquele que é concedido ao cidadão estrangeiro nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento tem por objecto regular o regime jurídico aplicável:
- Texto do artigo, página 3: a) À entrada de estrangeiro no território nacional;
- Texto do artigo, página 3: b) À permanência de estrangeiro no território nacional;
- Texto do artigo, página 3: c) À saída ou expulsão do cidadão estrangeiro no território nacional;
- Texto do artigo, página 3: d) À fiscalização em embarcações, aeronaves e composições ferroviárias e outros meios de transporte no território nacional, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se às situações submetidas, decididas e realizadas ao abrigo da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Competência e execução
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 3: (Centralização e execução)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Serviços de Migração:
- Texto do artigo, página 3: a) A Centralização do processo de execução dos pedidos de entrada, permanência e saída do cidadão estrangeiro no território nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 8 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 3: b) A implementação das medidas migratórias inerentes à execução das medidas de expulsão e interdição de entrada ou de saída de cidadão estrangeiro;
- Texto do artigo, página 3: c) A fiscalização em embarcações, aeronaves, composições ferroviárias e outros meios de transportes no território nacional, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a concessão de vistos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a concessão do visto de entrada e prorrogação do período de permanência nas modalidades seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a) Visto Diplomático;
- Texto do artigo, página 3: b) Visto de Cortesia;
- Texto do artigo, página 3: c) Visto Oficial.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete aos Serviços de Migração a concessão de
- Texto do artigo, página 3: visto de entrada e prorrogação do período de permanência nas modalidades seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a) Visto de Estudante;
- Texto do artigo, página 3: b) Visto de Fronteira;
- Texto do artigo, página 3: c) Visto de Negócios;
- Texto do artigo, página 3: d) Visto de Trabalho;
- Texto do artigo, página 3: e) Visto de Trânsito;
- Texto do artigo, página 3: f) Visto Turístico;
- Texto do artigo, página 3: g) Visto de Residência;
- Texto do artigo, página 3: h) Visto de Visitante;
- Texto do artigo, página 3: i) Visto para Actividades Desportivas e Culturais;
- Texto do artigo, página 3: j) Visto para Actividade de Investimento;
- Texto do artigo, página 3: k) Visto de Permanência Temporária;
- Texto do artigo, página 3: l) Visto de Transbordo de Tripulantes.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os Serviços de Migração poderão emitir os vistos indicados no n.º 1 deste artigo, por delegação de competências pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 3: 4. Os vistos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são emitidos nas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique, excepto os constantes nas alíneas b) e l) do n.º 2 que são emitidos nos Postos de Travessia.
- Texto do artigo, página 3: 5. Os vistos referidos nas alíneas c), f) e h) do n.º 2 do presente artigo, podem ser simples ou múltiplos, concedidos pelo período de trinta dias, prorrogáveis até o máximo de noventa dias.
- Texto do artigo, página 3: 6. Compete ao Chefe do Posto de Travessia, a concessão de Visto de Fronteira e de Transbordo de Tripulantes no respectivo posto.
- Texto do artigo, página 3: 7. Para a concessão do Visto de Fronteira, o Chefe do Posto
- Texto do artigo, página 3: de Travessia, deve ter em conta os meios de subsistência e recursos financeiros de que o interessado dispõe, para o seu regresso à procedência e outros requisitos julgados necessários.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 3: (Consulta prévia)
- Texto do artigo, página 3: A concessão de visto pelas Embaixadas e Consulados carece de consulta prévia aos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 3: (Instrução de processos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete aos Serviços de Migração proceder à instrução dos processos indicados no artigo 50 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, bem assim os relativos à cessação de permanência e estatuto de residente, incluindo os processos de expulsão administrativa prevista no artigo 29 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 3: 2. A instrução do processo, para qualquer dos casos indicados no número anterior, inicia com o despacho do responsável competente, a ordená-la.
- Texto do artigo, página 3: 3. Compete aos Serviços de Migração apurar, em instrução preparatória, os factos determinantes da expulsão ou perda do estatuto de estrangeiro residente.
- Texto do artigo, página 3: 4. Com vista à obtenção de melhor prova, os Serviços
- Texto do artigo, página 3: de Migração podem solicitar, a outras entidades, informações ou requerer diligências relativas à infracção praticada pelo indiciado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Documentação
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de documentos)
- Texto do artigo, página 3: Os tipos de documentos emitidos pelos Serviços de Migração para o cidadão estrangeiro são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a) Passaporte;
- Texto do artigo, página 3: b) Autorização de Residência para Estrangeiro;
- Texto do artigo, página 3: c) Autorização de Permanência no Estrangeiro;
- Texto do artigo, página 3: d) Visto de Entrada;
- Texto do artigo, página 3: e) Declaração de Residência;
- Texto do artigo, página 3: f) Declaração de Saída;
- Texto do artigo, página 3: g) Comunicado de Despacho;
- Texto do artigo, página 3: h) Documento de Viagem;
- Texto do artigo, página 3: i) Certificado de Emergência;
- Texto do artigo, página 3: j) Cartão de Circulação de Marinheiros;
- Texto do artigo, página 3: k) Depósito de Documento;
- Texto do artigo, página 3: l) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros;
- Texto do artigo, página 3: m) Prorrogação de Visto de Entrada.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 4: (Entrada no País)
- Texto do artigo, página 4: 1. Todo o cidadão que pretenda entrar na República de Moçambique, por via terrestre, marítima ou aérea obriga-se a:
- Texto do artigo, página 4: a) Entrar no País pelos postos fronteiriços oficialmente estabelecidos para o efeito;
- Texto do artigo, página 4: b) Apresentar, no posto fronteiriço, o passaporte ou documento equiparado válido;
- Texto do artigo, página 4: c) Provar que possui meios de subsistência;
- Texto do artigo, página 4: d) Prestar informações adicionais que lhe forem solicitadas pelo inspector de migração;
- Texto do artigo, página 4: e) Possuir o visto de entrada válido, de acordo com a finalidade da entrada.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os procedimentos migratórios referido no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, incluem, para além dos indicados no n.º 1 do presente artigo, o preenchimento do Cartão de Embarque e Desembarque que é conferido pelo inspector de migração no embarque ou desembarque do cidadão estrangeiro.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Inspector de Migração que recebe o Cartão de Embarque ou Desembarque referido no número anterior faz a confrontação com dados do passaporte ou documento equiparado.
- Texto do artigo, página 4: 4. O cartão referido no n.º 2 do presente artigo é enviado,
- Texto do artigo, página 4: periodicamente, aos Serviços de Migração da respectiva área. ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de visto)
- Texto do artigo, página 4: 1. O pedido deve ser feito pelo interessado aos Serviços de Migração, Embaixadas, Consulados e Postos de Travessia habilitados, sendo formulado em impresso próprio, devidamente preenchido, assinado pelo requerente e instruído pela autoridade moçambicana competente.
- Texto do artigo, página 4: 2. Tratando-se de menor ou incapaz, o pedido de visto deve
- Texto do artigo, página 4: ser feito pelo respectivo representante legal. ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 4: (Condições gerais para a concessão de visto)
- Texto do artigo, página 4: São condições gerais exigidas no acto de pedido de visto,
- Texto do artigo, página 4: as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) Apresentar passaporte ou documento equiparado com o prazo de validade nunca inferior a (6) seis meses;
- Texto do artigo, página 4: b) Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
- Texto do artigo, página 4: c) Pagar a taxa correspondente.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 4: (Condições especificas para a concessão de visto)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, para além das condições referidas no artigo anterior, aos peticionários serão exigidos, conforme os casos, as condições constantes dos artigos que se seguem.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Condições para a concessão de visto de estudante)
- Texto do artigo, página 4: No acto de apresentação do pedido de visto de estudante, além dos requisitos constantes do artigo 11 do presente Regulamento, são exigidos os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 4: a) Atestado médico;
- Texto do artigo, página 4: b) Documento comprovativo de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo em Moçambique ou outro que assegure a frequência do curso;
- Texto do artigo, página 4: c) Comprovativo da garantia de condições de alojamento em Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: d) Carta de aceitação da instituição de ensino;
- Texto do artigo, página 4: e) Carta de compromisso de regresso ao país de origem findo o curso;
- Texto do artigo, página 4: f) Carta da entidade empregadora, tratando-se de estudante trabalhador.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Condições para a concessão de visto de residência)
- Texto do artigo, página 4: No acto de apresentação do pedido de visto de residência, além dos requisitos constantes do artigo 11 do presente Regulamento são exigidos os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 4: a) Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano;
- Texto do artigo, página 4: b) Atestado médico;
- Texto do artigo, página 4: c) Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: d) Documento que prova a posse de rendimentos, se o requerente pretender viver de rendimentos próprios;
- Texto do artigo, página 4: e) Termo de responsabilidade, se for cônjuge, filho menor ou incapaz.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Condições para a concessão de visto de visitante)
- Texto do artigo, página 4: 1. No acto de apresentação do pedido de visto de visitante, além dos requisitos constantes do artigo 11 do presente Regulamento são exigidos os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 4: a) Confirmação antecipada da marcação da consulta e respectiva data, bem como a garantia de que se encontra assegurada a cobertura das despesas, se o visto se destinar a tratamento médico;
- Texto do artigo, página 4: b) Termo de responsabilidade, se o pedído de visto basear-se no convite por uma entidade particular.
- Texto do artigo, página 4: 2. O termo de responsabilidade referido no presente artigo
- Texto do artigo, página 4: incluirá, obrigatoriamente, o compromisso de assegurar as condições de estadia em território nacional, bem como as despesas de repatriamento, se necessário.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Visto para actividades desportivas ou culturais)
- Texto do artigo, página 4: 1. O visto para actividades desportivas ou culturais é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado para o efeito pelas autoridades competentes e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional para participar em competições ou treinamento desportivo ou ainda demonstrações e competições culturais.
- Texto do artigo, página 4: 2. O visto para actividades desportivas e culturais é valido por uma única entrada e permanência prorrogável por um período máximo de (90) noventa dias.
- Texto do artigo, página 4: 3. O visto para actividades desportivas e culturais não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
- Texto do artigo, página 4: 4. No acto de apresentação do pedido de visto para actividades
- Texto do artigo, página 4: desportivas ou culturais é exigido ao cidadão estrangeiro a credencial passada pelas autoridades desportivas ou culturais competentes da República de Moçambique que atestam a sua participação do requerente nas actividades referidas no pedido.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 5: (Visto para actividade de investimento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares americanos, aprovados pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 5: 2. O visto para actividade de investimento é utilizado no prazo de sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência até dois anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão.
- Texto do artigo, página 5: 3. Tratando-se de pedido formulado em território nacional, o visto é concedido pelos Serviços de Migração, mediante termo de autorização de investimento, emitido pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 5: 4. O estrangeiro titular do termo de autorização de investimento previsto no presente artigo pode solicitar autorização de residência, nos termos da lei. ARTIgO 18 (Visto de negócio)
- Texto do artigo, página 5: 1. O visto de negócio é concedido ao cidadão estrangeiro pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada em território nacional do seu titular em conexão com a actividade que desenvolve.
- Texto do artigo, página 5: 2. O visto de negócio deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subsequentes a data da sua concessão e permite ao seu titular a permanência pelo período de trinta dias prorrogáveis até noventa dias.
- Texto do artigo, página 5: 3. O visto de negócio habilita ao seu titular a dedicar-se exclusivamente ao exercício da actividade que determinou a concessão do visto.
- Texto do artigo, página 5: 4. O visto de negócio não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
- Texto do artigo, página 5: 5. No acto de apresentação do pedido de visto de negócio,
- Texto do artigo, página 5: o cidadão estrangeiro deve reunir os requisitos previstos no artigo 11 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 5: (Visto de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: 1. O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada em território nacional do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional remunerada ou não no interesse do Estado ou por conta de outrem.
- Texto do artigo, página 5: 2. O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subsequentes a data da sua concessão e permite ao titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do contrato de trabalho, devendo a entidade empregadora comunicar qualquer alteração que se verifique durante a vigência do contrato para efeitos do estabelecido no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 5: 3. O visto de trabalho habilita ao seu titular a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
- Texto do artigo, página 5: 4. Tratando-se de trabalhadores estrangeiros que vêm ao
- Texto do artigo, página 5: País no âmbito da implementação de projectos da indústria extractiva, o pedido de visto de trabalho é formulado pela empresa interessada e dirigido ao Ministro que superintende a área da migração, acompanhado do atestado ou da autorização
- Texto do artigo, página 5: de trabalho concedido pelo Ministro que superintende a área do trabalho, mediante parecer do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
- Texto do artigo, página 5: 5. Obtido o atestado ou a autorização de trabalho, a empresa interessada submete o expediente aos Serviços de Migração que decide sobre o pedido para posterior emissão do visto pelas Missões Diplomáticas e Consulares.
- Texto do artigo, página 5: 6. A entidade empregadora é responsável pelo pagamento
- Texto do artigo, página 5: de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão estrangeiro no caso de cancelamento de visto ou cessação da relação de trabalho.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 5: (Condições para a concessão do visto de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: 1. No acto de apresentação do pedido de visto de trabalho, para além das condições gerais constantes do artigo 11 do presente Regulamento, são exigidos os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 5: a) Contrato de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: b) Atestado ou autorização de trabalho passada pelas autoridades competentes, se for trabalhador por contra de outrem;
- Texto do artigo, página 5: c) Permissão de trabalho se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
- Texto do artigo, página 5: d) Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para a qual está autorizado;
- Texto do artigo, página 5: e) Autorização do Ministro que superintende a área dos assuntos religiosos e termo de responsabilidade da organização a que pertence, se o requerente pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa;
- Texto do artigo, página 5: f) Autorização do Ministro que superintende a área da cooperação, quando se trate de trabalhador que vem ao País no âmbito dos acordos de cooperação;
- Texto do artigo, página 5: g) Atestado médico;
- Texto do artigo, página 5: h) Comprovativo de garantia de condições de alojamento em Moçambique;
- Texto do artigo, página 5: i) garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro, bem como do seu agregado familiar, traduzida em valor monetário correspondente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país de origem depositada à ordem dos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 5: 2. Tratando-se de trabalhadores que prestem serviço em instituições ou empresas públicas, o Ministro que superintende a área da migração pode autorizar a concessão de visto de trabalho mediante isenção da garantia referida na alínea i) do número anterior.
- Texto do artigo, página 5: 3. A garantia é devolvida sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- Texto do artigo, página 5: a) Saída do cidadão estrangeiro do território nacional, como resultado da cessação da relação de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: b) Cancelamento do visto de trabalho.
- Texto do artigo, página 5: 4. A cessação da relação de trabalho deve ser comunicada de imediato ao Serviço Nacional de Migração, pela entidade empregadora.
- Texto do artigo, página 5: 5. Tratando-se de cidadão estrangeiro que exerce actividade por conta própria, o cancelamento da permissão de trabalho deve ser comunicada aos Serviços de Migração pela entidade que emitiu a permissão.
- Texto do artigo, página 5: 6. A devolução da garantia referida no presente artigo é
- Texto do artigo, página 5: autorizada, desde que solicitada, no prazo de trinta dias, contados da data da saída do cidadão estrangeiro do território nacional.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 6: (Visto de fronteira)
- Texto do artigo, página 6: 1. O visto de fronteira é concedido ao cidadão estrangeiro pelos Serviços de Migração, nos Postos de Travessia e destina-se a permitir a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: 2. O visto de fronteira pode ainda ser concedido a um cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista representação diplomática ou consular da República de Moçambique mediante tratamento recíproco que o país de origem dispense aos cidadãos moçambicanos no que respeite à entrada no seu país.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os Directores dos Serviços Provinciais de Migração que possuam sob sua jurisdição postos de travessia habilitados a emitir visto de fronteira, podem autorizar a concessão do visto de fronteira ao cidadão estrangeiro que provenha de país que possua representação diplomática ou consular da República de Moçambique, mediante solicitação devidamente fundamentada do cidadão interessado.
- Texto do artigo, página 6: 4. O visto de fronteira é válido para uma única entrada e permite a permanência por período de trinta dias não prorrogáveis.
- Texto do artigo, página 6: 5. O visto de fronteira não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: 6. O Ministro que superintende a área de migração estabelece
- Texto do artigo, página 6: em Diploma Ministerial os postos de travessia autorizados a conceder o visto de fronteira.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: (Visto de transbordo de tripulantes)
- Texto do artigo, página 6: 1. O visto de transbordo de tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiro pelos Serviços de Migração, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro, de uma aeronave para outra ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.
- Texto do artigo, página 6: 2. Tratando-se de transbordo de tripulantes de navio para outro navio ou de uma aeronave para outra, o visto deve ser solicitado até setenta e duas horas antes da operação de transferência e é válido para permanência por setenta e duas horas.
- Texto do artigo, página 6: 3. Tratando-se de transbordo de tripulantes de um navio para uma aeronave, o visto é concedido no posto de travessia marítimo de entrada por um período não superior a setenta e duas horas.
- Texto do artigo, página 6: 4. Tratando-se de transbordo de tripulantes de uma aeronave para um navio, o visto é concedido no posto de travessia aéreo de entrada por um período não superior a setenta e duas horas.
- Texto do artigo, página 6: 5. O visto de transbordo de tripulantes não permite ao seu titular
- Texto do artigo, página 6: a obtenção de autorização de residência e de trabalho. ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 6: (Visto de permanência temporária)
- Texto do artigo, página 6: 1. O visto de permanência temporária é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: 2. O visto de permanência temporário deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período máximo de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão.
- Texto do artigo, página 6: 3. O visto de permanência temporário não habilita o seu titular
- Texto do artigo, página 6: a obtenção de autorização de residência no País.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 6: (Instrução do pedido)
- Texto do artigo, página 6: Na apreciação do pedido, a autoridade competente deve:
- Texto do artigo, página 6: a) Comprovar a identidade do requerente;
- Texto do artigo, página 6: b) Inspeccionar o documento de viagem apresentado, cuja validade não deve ser inferior a seis meses;
- Texto do artigo, página 6: c) Verificar se não existem registos que obstem a concessão de visto;
- Texto do artigo, página 6: d) Verificar se os meios de subsistência do requerente e a duração da estadia solicitada são compatíveis;
- Texto do artigo, página 6: e) Solicitar a apresentação de documentos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido;
- Texto do artigo, página 6: f) Exigir a presença do requerente, com vista à recolha de elementos, cujo conhecimento seja indispensável para a instrução e decisão do pedido.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 6: (Processamento do pedido e remessa dos vistos)
- Texto do artigo, página 6: 1. O pedido de visto é objecto de registo contendo o nome do requerente, o número de ordem do pedido, a data, tipo de visto solicitado e os documentos entregues.
- Texto do artigo, página 6: 2. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter,
- Texto do artigo, página 6: regularmente aos Serviços de Migração, uma relação mensal dos vistos autorizados e recusados, donde conste:
- Texto do artigo, página 6: a) O número de ordem;
- Texto do artigo, página 6: b) O nome e a nacionalidade do requerente;
- Texto do artigo, página 6: c) O número de visto;
- Texto do artigo, página 6: d) O tipo de passaporte ou documento equiparado no qual se concedeu o visto;
- Texto do artigo, página 6: e) O tipo e o período de validade do visto concedido;
- Texto do artigo, página 6: f) Os motivos da recusa do pedido. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 6: (Forma de concessão de visto)
- Texto do artigo, página 6: 1. Os vistos são concedidos a titulares de passaporte ou documento equiparado, emitidos pelos Estados ou Organizações Internacionais reconhecidos pelo Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 6: 2. O visto colectivo deve identificar, individualmente os seus
- Texto do artigo, página 6: beneficiários.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 6: (Indeferimento de pedido do visto)
- Texto do artigo, página 6: 1. O pedido de visto de entrada é recusado nas situações em que o peticionário:
- Texto do artigo, página 6: a) Esteja interdito de entrar na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: b) Tenha sido expulso ou declarado "persona non grata" na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: c) Desenvolva actividades que quando praticadas na República de Moçambique impliquem a expulsão;
- Texto do artigo, página 6: d) Seja suficientemente indiciado de que pode causar alteração da ordem e segurança pública ou outros graves inconvenientes, quer na ordem interna quer na ordem regional ou Internacional;
- Texto do artigo, página 6: e) Seja vadio, mendigo, não tenha meios de subsistência ou seja julgado em condições de não os angariar;
- Texto do artigo, página 6: f) Tenha sido condenado por crimes a que corresponda pena maior;
- Texto do artigo, página 6: g) Seja procurado por autoridades de outros países, salvo prévia autorização de entidade competente;
- Texto do artigo, página 6: h) Tenha sido multado em ocasiões anteriores por violação das leis migratórias e não tenha pago a respectiva multa;
- Texto do artigo, página 6: i) Não apresente fundamentos que justifiquem a concessão do visto.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os pedidos que tenham sido preenchidos de forma incompleta são devolvidos aos peticionários para o completo preenchimento.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 7: (Cancelamento de visto)
- Texto do artigo, página 7: 1. Os vistos podem ser cancelados nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 7: a) Quando o titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições e objectivos para os quais foi concedido o visto;
- Texto do artigo, página 7: b) Quando tenha sido emitido com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através de invocação de motivos diferentes daqueles que levaram à entrada do seu titular no País;
- Texto do artigo, página 7: c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão;
- Texto do artigo, página 7: d) Quando ao respectivo titular tenha sido aplicada uma medida de expulsão, estando ainda em vigor a sua interdição de entrada no País.
- Texto do artigo, página 7: 2. O cancelamento de visto nos termos do presente artigo, compete, conforme os casos, ao Director-geral do Serviço Nacional de Migração, ao Director do Serviço Provincial de Migração ou ao Chefe do Posto de Travessia.
- Texto do artigo, página 7: 3. O cancelamento de visto deve ser comunicado às Missões
- Texto do artigo, página 7: Diplomáticas e Consulares, às Direcções Provinciais e aos Postos de travessia.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Autorização de residência
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 7: (Autorização de residência provisória para refugiados)
- Texto do artigo, página 7: Será concedido ao cidadão estrangeiro com o estatuto de refugiado, a autorização de residência provisória, mediante requerimento do interessado.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 7: (Autorização de residência temporária)
- Texto do artigo, página 7: 1. A autorização de residência temporária é concedida a pedido do cidadão estrangeiro titular do visto de residência que reúna as condições previstas na lei.
- Texto do artigo, página 7: 2. A autorização de residência temporária pode ser concedida ao cônjuge estrangeiro, filhos menores e incapazes do titular da autorização de residência, mediante pedido dos interessados, nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 7: 3. Tratando-se de menores nascidos em Moçambique, a
- Texto do artigo, página 7: autorização de residência temporária deve ser requerida até 90 dias após o seu nascimento.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 7: (Apresentação do pedido de residência temporária)
- Texto do artigo, página 7: 1. O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou sua prorrogação, deve ser apresentado aos Serviços de Migração da área onde pretenda residir ou de residência, acompanhado dos seguintes documentos, conforme os casos:
- Texto do artigo, página 7: a) Passaporte e respectiva fotocópia;
- Texto do artigo, página 7: b) Fotocópia de visto de residência;
- Texto do artigo, página 7: c) Três fotografias de tipo passe de 4cm x 5cm, a ¾, actuais;
- Texto do artigo, página 7: d) Comprovativo dos meios de subsistência;
- Texto do artigo, página 7: e) Alvará, se se tratar de estrangeiro empresário ou mandatário;
- Texto do artigo, página 7: f) Certidão de quitação passada pelas Finanças que comprove o cumprimento das suas obrigações fiscais;
- Texto do artigo, página 7: g) Certidão do registo criminal com validade não superior a noventa dias;
- Texto do artigo, página 7: h) Outros que o requerente julgar pertinentes para a consideração do seu pedido;
- Texto do artigo, página 7: i) Termo de responsabilidade para os menores, cônjuge e ou dependentes passado por quem solicita a residência.
- Texto do artigo, página 7: 2. No acto do pedido de autorização ou renovação de residência, é exigível a presença física do peticionário aos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 7: (Autorização de residência permanente)
- Texto do artigo, página 7: 1. A autorização de residência permanente, é concedida pelos Serviços de Migração ao cidadão estrangeiro, titular de autorização de residência temporária, cuja vigência seja superior a dez anos consecutivos, desde que reúna os requisitos para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: 2. A contagem do tempo para efeitos de concessão de
- Texto do artigo, página 7: residência permanente, conta-se a partir da data da autorização de residência temporária.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 7: (Períodos de validade e renovação de residência)
- Texto do artigo, página 7: 1. A autorização de residência temporária tem a validade de um ano, renovável por igual período.
- Texto do artigo, página 7: 2. A autorização de residência permanente tem a validade de cinco anos renovável por igual período.
- Texto do artigo, página 7: 3. A autorização de residência permanente pode ser concedida,
- Texto do artigo, página 7: com validade vitalícia, ao cidadão estrangeiro que tenha idade igual ou superior a 65 anos, mediante requerimento.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 7: (Documentos necessários para o pedido de residência permanente)
- Texto do artigo, página 7: O pedido de autorização de residência permanente ou sua renovação, deve ser apresentado aos Serviços de Migração da área de residência acompanhado dos seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 7: a) Requerimento dirigido ao Director-geral dos Serviços de Migração solicitando o estatuto de residente permanente;
- Texto do artigo, página 7: b) Passaporte válido;
- Texto do artigo, página 7: c) Autorização de residência temporária válida;
- Texto do artigo, página 7: d) Três fotografias de tipo passe 4 cm x 5 cm, a ¾, actuais;
- Texto do artigo, página 7: e) Outros documentos julgados necessários, dependendo da situação do requerente.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 7: (Cessação da autorização de residência)
- Texto do artigo, página 7: 1. O cidadão estrangeiro com autorização de residência que se ausente do País perde o direito à residência:
- Texto do artigo, página 7: a) Se a ausência do País for por período superior a noventa dias sem que tenha comunicado, por escrito, o facto aos Serviços de Migração, se se tratar de cidadão estrangeiro com residência temporária.
- Texto do artigo, página 7: b) Se a ausência do País for por um período superior a cinco anos sem que tenha comunicado o facto por escrito, aos Serviços de Migração, se se tratar de cidadão estrangeiro com residência permanente.
- Texto do artigo, página 7: 2. Cessa ainda a autorização de residência do cidadão
- Texto do artigo, página 7: estrangeiro nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 7: a) Expulsão ou declaração de persona non grata;
- Texto do artigo, página 7: b) Não revalidação da autorização de residência;
- Texto do artigo, página 7: c) Sempre que se constatarem factos que teriam impedido a sua concessão caso fossem conhecidos pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 8: 3. A ausência referida no n.º 1 do presente artigo deve ser comunicada aos Serviços de Migração do local de residência, explicitando-se os motivos e o tempo de ausência, que não deve exceder a validade da autorização de residência.
- Texto do artigo, página 8: 4. A comunicação da ausência não dispensa a necessidade
- Texto do artigo, página 8: de renovação da autorização de residência.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Controlo de identidade e alojamento
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 8: (Deveres especiais do cidadão estrangeiro)
- Texto do artigo, página 8: Para além dos deveres fixados em outra legislação, são deveres especiais do cidadão estrangeiro:
- Texto do artigo, página 8: a) Comunicar a alteração dos elementos de identificação ou estatuto pessoal, em impresso próprio no prazo de trinta dias após a verificação dessa alteração;
- Texto do artigo, página 8: b) Comunicar aos Serviços de Migração qualquer alteração dos elementos de identificação nomeadamente, sua nacionalidade, estado civil, profissão, local de trabalho, domicílio ou qualquer ausência no País para além do período previsto na lei.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 8: (Boletim individual de alojamento)
- Texto do artigo, página 8: No boletim individual de alojamento deve constar, sem iniciais ou abreviaturas, o nome completo do cidadão estrangeiro, estado civil, profissão, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, procedência e destino.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação do boletim individual de alojamento)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, bem como todos aqueles que albergam estrangeiro ou arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam a qualquer título, casa ou habitação a estrageiro, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de cinco dias, por meio de boletim individual de alojamento, aos Serviços de Migração. Nos locais onde não haja, serviços de migração, a comunicação é feita à Polícia da República de Moçambique ou a administração local.
- Texto do artigo, página 8: 2. Fica igualmente obrigado a enviar o boletim individual de alojamento, nas condições indicadas no número anterior, o estrangeiro não residente que se estabeleça em habitação própria.
- Texto do artigo, página 8: 3. Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, no prazo de cinco dias, o boletim individual de alojamento às autoridades indicadas no n.º 1 deste artigo.
- Texto do artigo, página 8: 4. O boletim individual de alojamento poderá se substituído por listas ou suportes de informação sempre que, os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, ou outros meios de comunicação.
- Texto do artigo, página 8: 5. As listas ou suportes de comunicação devem conter os
- Texto do artigo, página 8: elementos constantes do boletim individual de alojamento. ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 8: (Interdição)
- Texto do artigo, página 8: 1. A interdição de entrada será aplicada ao estrangeiro:
- Texto do artigo, página 8: a) Que tiver sido expulso do País;
- Texto do artigo, página 8: b) Que tiver sido condenado por tribunal moçambicano por crime doloso à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 8: c) Em relação ao qual a autoridade de migração tiver conhecimento oficial de que contra ele existe pedido de interdição de entrada;
- Texto do artigo, página 8: d) Desenvolver actividades, que quando praticadas na República de Moçambique impliquem a expulsão;
- Texto do artigo, página 8: e) Haver indícios suficientes de que pode causar alteração da ordem e segurança pública, ou outros graves inconvenientes, quer na ordem interna que na ordem regional ou internacional;
- Texto do artigo, página 8: f) Ser vadio, mendigo, não ter meios de subsistência ou ser julgado em condições de não os angariar;
- Texto do artigo, página 8: g) Ser procurado por autoridades de outros países, salvo prévia autorização de entidade competente;
- Texto do artigo, página 8: h) Ter excedido o prazo de permanência ou violadas as leis migratórias;
- Texto do artigo, página 8: i) Ter assumido comportamento contrário à natureza ou fins para os quais foi concedido o visto.
- Texto do artigo, página 8: 2. A interdição de saída será aplicada ao cidadão estrangeiro:
- Texto do artigo, página 8: a) Quando haja decisão judicial que a ordene:
- Texto do artigo, página 8: b) Quando a autoridade de migração tiver conhecimento oficial de que contra qualquer viajante ou imigrante existe pedido de interdição de saida ou captura emitido por entidade competente;
- Texto do artigo, página 8: c) Ao menor com idade inferior de 16 anos, que viaje não acompanhado por quem exerça o poder parental ou seu representante legal e não se encontre munido de autorização concedida pelo mesmo.
- Texto do artigo, página 8: 3. A interdição pode ser requerida por qualquer interessado aos Serviços de Migração, quando se verificar qualquer das causas que impliquem a sua aplicação.
- Texto do artigo, página 8: 4. Sempre que se verificar factos determinantes da interdição de entrada ou de saída, os Serviços de Migração devem lavrar o auto e instruir o processo a submeter ao Ministro que superintente a área de migração para decisão.
- Texto do artigo, página 8: 5. O Ministro que superintende a área de migração pode delegar os poderes referidos no número anterior ao Director-geral dos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 8: 6. Os Serviços de Migração poderão executar busca e captura
- Texto do artigo, página 8: nos Postos de Travessia por razões fundadas ou a pedido de outras entidades competentes.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 8: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de migração, em representação do Governo ordenar a expulsão administrativa.
- Texto do artigo, página 8: 2. O cidadão estrangeiro abrangido pela medida de expulsão
- Texto do artigo, página 8: administrativa, pode interpor recurso ao Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 8: (Procedimento de expulsão)
- Texto do artigo, página 8: 1. O cidadão estrangeiro expulso deve ser acompanhado por autoridades de migração até ao posto fronteiriço do país do seu destino, onde é entregue às autoridades do respectivo país.
- Texto do artigo, página 8: 2. As autoridades migratórias de Moçambique e do país de destino do estrangeiro expulso certificarão a entrega e recepção do mesmo.
- Texto do artigo, página 8: 3. Ao cidadão estrangeiro com ordem de expulsão que preste colaboração na execução da medida, pode ser concedido a oportunidade de abandonar voluntariamente o País, sem acompanhamento, no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 8: 4. Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em
- Texto do artigo, página 8: território nacional por período não inferior a dez anos.
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- Decreto n.º 108/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 109/2014 Decreto n.º 109/2014