I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24

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Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Fiscalizações e sanções
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 1. Será facultada a entrada livre dos funcionários dos Serviços de Migração, para o exercício da sua função fiscalizadora, nas casas e recintos de espectáculos ou diversão, associações de recreio, nas estações marítimas, fluviais, lacustres, aeroportos e caminhos-de-ferro, nos comboios, navios, aeronaves e em locais onde a sua presença seja necessária.
Texto do artigo · p. 9 2. O agente fiscalizador deve exercer as suas funções devidamente credenciado pelos Serviços de Migração.
Texto do artigo · p. 9 3. Se as circunstâncias o justificarem o agente fiscalizador pode exercer as suas actividades, mediante exibição do seu cartão de identificação profissional.
Texto do artigo · p. 9 4. A fiscalização em embarcações e aeronaves referidas no n.º 1 carece de consentimento do comandante.
Texto do artigo · p. 9 5. Se o comandante não consentir a fiscalização na sua embarcação ou aeronave, o agente fiscalizador deve lavrar o respectivo auto, especificando os motivos invocados para a recusa.
Texto do artigo · p. 9 6. O auto referido no número anterior será assinado pelo agente fiscalizador e pelo comandante, depois remetido ao responsável pelos Serviços de Migração, no prazo de vinte e quatro horas, para decisão.
Texto do artigo · p. 9 7. Em caso de recusa da assinatura do auto pelo comandante,
Texto do artigo · p. 9 o agente fiscalizador deve certificar e comprovar, através de pelo menos duas testemunhas, a recusa da assinatura do auto.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 9 (Facilitação das diligências e busca)
Texto do artigo · p. 9 Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 9 (Alojamento e alimentação a bordo)
Texto do artigo · p. 9 O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 9 (Áreas restritas)
Texto do artigo · p. 9 O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 9 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 9 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
Texto do artigo · p. 9 o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 9 (Estrangeiros clandestinos)
Texto do artigo · p. 9 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
Texto do artigo · p. 9 lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
Texto do artigo · p. 9 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 9 (Transportadores de estrangeiros ilegais)
Texto do artigo · p. 9 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
Texto do artigo · p. 9 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
Texto do artigo · p. 9 sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 9 (Documento de viagem para refugiados)
Texto do artigo · p. 9 A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento e recibos)
Texto do artigo · p. 9 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
Texto do artigo · p. 9 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
Texto do artigo · p. 9 não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 9 (Utilidade dos documentos migratórios)
Texto do artigo · p. 9 Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 9 (Perda e má conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 109/2014
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se adoptar normas de utilização de estradas, com vista a dissuadir o seu uso incorrecto, assegurando os investimentos realizados e a longevidade das mesmas, por serem as estradas infraestruturas de elevado custo que representam um dos maiores investimentos do País, no uso das competências atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Protecção, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. À Administração Nacional de Estradas são conferidos poderes de autoridade para fiscalizar a utilização das zonas de estradas, das suas zonas de protecção parcial, bem como aplicar multas, paralisar e demolir as obras realizadas em violação das disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas, dos Transportes, do Interior e das Finanças aprovar em diploma específico, normas e procedimentos atinentes a aplicação do Regulamento de Uso de Estradas.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 23 de Dezembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento de Uso de Estradas e Suas Zonas de Protecção
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 10 Definições
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 a) Autoridade Nacional de Estradas, a Administração Nacional de Estradas.
Texto do artigo · p. 10 b) Componentes de sinalização, as placas de sinalização, sinais luminosos, suportes, elementos de fixação e reflectores diversos.
Texto do artigo · p. 10 c) Condições adversas, integram, mas não se limitam, as situações climatéricas nas quais a circulação de veículos possa causar danos a estrada e suas zonas de protecção e colocam em perigo a respectiva transitabilidade.
Texto do artigo · p. 10 d) Elementos integrantes da estrada, as componentes acessórias das estradas com utilidade para o utente e o público em geral.
Texto do artigo · p. 10 e) Estradas Públicas, as constantes do Sistema de Classificação de Estradas, no contexto da gestão da rede nacional, as urbanas e as não classificadas.
Texto do artigo · p. 10 f) Público em geral, todos aqueles não integrados na definição prevista na alínea seguinte.
Texto do artigo · p. 10 g) Utente, todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e veículos não motorizados e de tracção animal.
Texto do artigo · p. 10 h)Zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, separadores centrais, bermas, zonas de repouso, órgãos de drenagem, passeios e taludes, as pontes e viadutos, a sinalização nela incorporada, os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para o alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
Texto do artigo · p. 10 i) Zona de protecção parcial da estrada, as faixas de terrenos confinantes com as auto-estradas e estradas, estabelecidas na legislação sobre terras; sendo cinquenta metros confinantes para auto-estradas e estradas com quatro faixas; trinta metros confinantes para as estradas primárias, quinze metros confinantes para as estradas secundárias e terciárias.
Texto do artigo · p. 10 j) Interessado, aquele que desenvolve actividades na zona de estrada ou de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente regulamento estabelece normas de utilização de estradas públicas e as respectivas zonas de protecção parcial e define o regime de sanções aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 10 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 10 As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes e ao público em geral que interferem na utilização e conservação das estradas e das suas zonas de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 10 Competência
Texto do artigo · p. 10 Compete a Administração Nacional de Estradas, bem como as outras entidades de fiscalização previstas no Código de Estradas, o controlo e aplicação das sanções e outras medidas aplicáveis às infracções ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Utilização da Estrada e das Zonas de Protecção Parcial
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 10 Regra Geral
Texto do artigo · p. 10 1. Nas zonas de estradas e de protecção parcial nos termos das definições previstas no artigo 1 do presente regulamento verifica-se:
Texto do artigo · p. 10 a) Permissões condicionadas com licença ou autorização de utilização, da entidade responsável pela gestão da estrada ao abrigo do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 10 b) Restrições;
Texto do artigo · p. 10 c) Proibições.
Texto do artigo · p. 10 2. As ordens das entidades responsáveis para regular e
Texto do artigo · p. 10 fiscalizar a utilização de estradas através dos seus agentes, quando devidamente identificados, são vinculativas e de cumprimento imediato.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 10 Permissões à zona da estrada e zona de protecção parcial das estradas
Texto do artigo · p. 10 1. A Autoridade Nacional de Estradas pode, excepcionalmente, permitir a realização de actividades nas zonas de estradas e de protecção parcial, mediante autorização, sujeita a pagamento de taxas, para a utilização do subsolo, solo, espaços aéreos e quanto aos acessos à zona de estrada, sem prejuízo da obtenção das licenças necessário para o efeito, previstas na lei.
Texto do artigo · p. 11 2. Podem ser permitidas no subsolo e sempre que possível fora da plataforma de estrada o estabelecimento de condutas adutoras, canalização de água, gasodutos, condutores de energia eléctrica e de telecomunicação, salvo se tratar de atravessamento, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
Texto do artigo · p. 11 3. No solo é permitida a realização das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 11 a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes temporariamente e sempre fora da zona de estrada;
Texto do artigo · p. 11 b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou distribuição de energia de baixa tensão ou outros fins, nos taludes ou outros acessórios da zona de estrada;
Texto do artigo · p. 11 c) O estabelecimento de postos de controlo de carga;
Texto do artigo · p. 11 d) Autorizar o trânsito de veículos anormais em dimensões e cargas;
Texto do artigo · p. 11 e) A passagem de canalização de água para rega, abastecimento doméstico e industrial.
Texto do artigo · p. 11 4. No espaço aéreo, é permitida a construção de passadiços e atravessamentos ou obras de qualquer natureza, em altura a determinar por legislação específica.
Texto do artigo · p. 11 5. Nos acessos à zona da estrada é permitida a construção de serventias públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 11 6. Outras situações podem ser autorizadas desde que
Texto do artigo · p. 11 devidamente fundamentadas. ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 11 Restrições de circulação nas estradas em condições adversas
Texto do artigo · p. 11 1. Em dias de chuva e outras condições adversas a circulação de veículos nas estradas pode ser restringida.
Texto do artigo · p. 11 2. As restrições previstas no presente regulamento são
Texto do artigo · p. 11 efectuadas mediante comunicação da Autoridade Nacional de Estradas.
Texto do artigo · p. 11 2. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 5.000,00MT, apreensão do veículo e manutenção sob custódia policial até o pagamento da multa e imputacão de todas as despesas inerentes à reparação dos danos, remoção, apreensão e custódia do veículo.
Texto do artigo · p. 11 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos da defesa e segurança do Estado e de socorro, nem aos veículos das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento, em missão de serviço.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 11 Proibições relativas às zonas da estrada e de protecção parcial
Texto do artigo · p. 11 1. Na zona da estrada e de protecção parcial é proibido:
Texto do artigo · p. 11 a) A circulação de veículos com excesso de carga e dimensões anormais;
Texto do artigo · p. 11 b) O derrame de óleos e combustíveis;
Texto do artigo · p. 11 c) O corte de estradas, escavação e cravação de objectos;
Texto do artigo · p. 11 d) A circulação de máquinas de piso metálico, ou o emprego de quaisquer meios de transporte que possam causar danos às estradas.
Texto do artigo · p. 11 e) A descarga de líquidos;
Texto do artigo · p. 11 f) O despejo de detritos ou inertes;
Texto do artigo · p. 11 g) A lavagem de veículos;
Texto do artigo · p. 11 h) Instalação de postos de combustível, contentores, barracas, edifícios e outros objectos;
Texto do artigo · p. 11 i) A imobilização de objectos nas estradas;
Texto do artigo · p. 11 j) O arremesso, descarrega ou arrastamento de carga nas estradas e suas bermas ou valetas;
Texto do artigo · p. 11 k) Encostar, pendurar, prender ou apoiar quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas e marcos;
Texto do artigo · p. 11 l) Cortar, mutilar, destruir árvores ou demais vegetação e viveiros;
Texto do artigo · p. 11 m) Prática de actividades agrícolas;
Texto do artigo · p. 11 n) Apascentar nela animais ou tê-los a divagar ou presos;
Texto do artigo · p. 11 o) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos;
Texto do artigo · p. 11 p) A remoção, destruição ou danificação de acessórios de estradas;
Texto do artigo · p. 11 q) A abertura, fecho, desvio ou modificação de estradas.
Texto do artigo · p. 11 2. As proibições constantes nas alíneas a), b), e) e i) do número anterior são reguladas no Código de Estradas e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Da Ocupação da Zona de Protecção Parcial da Estrada
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 11 Execução de obras nas zonas de protecção parcial das estradas
Texto do artigo · p. 11 1. A actividade de colocação de mastros, cabos, condutas, postes, postos de abastecimento de combustível, contentores, barracas, outros edifícios e objectos nas zonas de protecção parcial de estradas, deve ser feita mediante autorização das autoridades competentes nos termos regulamentares.
Texto do artigo · p. 11 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 11 infracção punível com as seguintes penalizações:
Texto do artigo · p. 11 a) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m², quando se trate de execução de obras sem autorização;
Texto do artigo · p. 11 b) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m² no caso de execução de obras autorizadas com inobservância de disposições regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade pelos custos de remoção, custódia e outros custos inerentes.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 11 Colocação de painéis de publicidade
Texto do artigo · p. 11 1. A colocação de painéis de publicidade ao longo das estradas pode ser autorizada condicionalmente e com base nas normas a ela respeitantes, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 11 a) A taxa de 200,00Mt/m2, por mês para os painéis fixos;
Texto do artigo · p. 11 b) A taxa de 300,00Mt/m2, por mês para os painéis luminosos ou aerodinâmicos.
Texto do artigo · p. 11 2. Ficam isentos de taxas a colocação de painéis de indicação de utilidade pública, sem fins comerciais.
Texto do artigo · p. 11 3. Para efeitos do número anterior os painéis são colocados com base nas normas respeitantes a sinalização rodoviária em vigor.
Texto do artigo · p. 11 4. A violação do estabelecido no presente artigo está sujeita ao
Texto do artigo · p. 11 pagamento de multa de 5.000,00MT por unidade publicitária, sem prejuízo da sua remoção no caso de ser colocado irregularmente.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 11 Instalação de acessos de abastecimento de combustíveis
Texto do artigo · p. 11 1. A Instalação de estação de abastecimento de combustíveis, bem como as especificações referentes a sua instalação e exploração devem respeitar o previsto na legislação específica.
Texto do artigo · p. 11 2. A instalação dos acessos aos postos de abastecimento ao
Texto do artigo · p. 11 longo das estradas carece da autorização da Autoridade Nacional de Estradas, mediante o pagamento de uma taxa de 5.000, 00MT, por projecto.
Texto do artigo · p. 12 3. A violação do estabelecido no presente artigo sujeita o interessado no pagamento de multa de 5.000,00MT, sem prejuízo da interdição do acesso à zona de estrada, bem como da responsabilização na regularização do projecto dos acessos.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 12 Regra da autorização
Texto do artigo · p. 12 As actividades previstas no presente capítulo são autorizadas pela Autoridade Nacional de Estradas sempre que a sua prática não impeça nem dificulte a execução de obras de manutenção, reabilitação ou alargamento da estrada ou ponte ou que as mesmas não ponham em causa a segurança rodoviária e a efectividade da sinalização rodoviária.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 12 Pedido
Texto do artigo · p. 12 1. O interessado na prática das actividades previstas no presente capítulo, deve requerer à Autoridade Nacional de Estradas com a antecedência mínima de trinta dias, da data em que pretende praticar ou iniciar a prática da actividade, sujeito ao pagamento de taxa de autorização.
Texto do artigo · p. 12 2. O requerimento será feito em modelo próprio a definir pela
Texto do artigo · p. 12 autoridade de estradas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Da Utilização e Danificação do Piso
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 12 Cortes de estradas, escavações e cravação de objectos
Texto do artigo · p. 12 1. É Proibido cortar estradas ou nelas escavar, cravar objectos ou danificar qualquer parte da plataforma da estrada, berma ou zona de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 12 2. Qualquer corte e escavações ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada é excepcionalmente autorizada, por escrito, pela Autoridade Nacional de Estradas ao requerimento do interessado, condicionada ao pagamento de uma caução correspondente ao custo real da reparação, com trinta dias de antecedência, salvo nas situações de emergência.
Texto do artigo · p. 12 3. O corte, escavação ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada, após autorização da Autoridade Nacional de Estradas estão sujeitos a comunicação nos órgãos de comunicação de maior circulação, sete dias antes da data da sua efectivação.
Texto do artigo · p. 12 4. Em caso de corte, escavação de estradas e cravação de objectos em situação de emergência, o interessado deve apresentar à Autoridade Nacional de Estradas, no prazo de vinte e quatro horas da data do início da actividade, as razões que levaram à prática e pagar a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 12 5. O início da reparação dos danos provocados por cortes, escavações e cravações de objectos deve ter lugar no prazo de vinte e quatro horas contadas da data da conclusão da actividade.
Texto do artigo · p. 12 6. Concluídos os trabalhos de reparação, desde que aprovados pela Autoridade Nacional de Estradas, devolve-se a caução cobrada nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 12 7. A Autoridade Nacional de Estradas pode contratar uma empresa para proceder à reparação necessária ou para executar trabalhos complementares de reparação, caso haja incumprimento dos prazos estabelecidos no número 5 deste artigo ou a qualidade da reparação não seja satisfatória, e os custos de reparação imputados por conta do infractor.
Texto do artigo · p. 12 8. Caso se verifique a contratação de empresa nos termos do número anterior, o autor do corte, escavação ou cravação de objectos perde o direito ao valor de caução depositado.
Texto do artigo · p. 12 9. Os cortes e escavações previstos no presente artigo são
Texto do artigo · p. 12 punidos com multa de 20.000,00MT/m2 e as cravações de objectos nas estradas com multa de 20.000,00 MT, por unidade.
Texto do artigo · p. 12 10. Os meios utilizados na execução do corte, escavação ou cravação são apreendidos até o pagamento da multa referida no número anterior do presente artigo, bem como o pagamento das despesas inerentes aos custos de reparação, danos, remoções ou das apreensões.
Texto do artigo · p. 12 11. As despesas de comunicação na imprensa, relativamente
Texto do artigo · p. 12 as obras a realizar são da responsabilidade do interessado. ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 12 Circulação de máquinas de piso metálico
Texto do artigo · p. 12 1. É proibida a circulação de veículos ou o emprego de quaisquer meios de transporte que causem danos às estradas.
Texto do artigo · p. 12 2. A circulação de máquinas de piso metálico bem como a
Texto do artigo · p. 12 condução ou emprego de quaisquer meios de transporte que danifiquem ou possam danificar as zonas da estrada e suas bermas é considerada infracção punível com multa de 20.000,00MT, sem prejuízo da imputação ao interessado das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 12 Despejo de detritos ou inertes
Texto do artigo · p. 12 1. É proibido o despejo de detritos ou inertes nas zonas de estrada, bermas e suas zonas de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 12 2. O incumprimento do estipulado no número anterior do
Texto do artigo · p. 12 presente artigo implica o pagamento de multa de 11.500,00MT/ m2, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 12 1. É proibido a lavagem de veículos na zona de estrada e zonas de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 12 2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 7.500,00MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 12 Exercício da actividade comercial
Texto do artigo · p. 12 O exercício da actividade comercial na zona de estrada e de protecção parcial é punido com a multa de 500,00MT, sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 12 Imobilização e abandono de objectos nas estradas
Texto do artigo · p. 12 A imobilização e abandono de objectos nas zonas de estrada e de protecção parcial está sujeita a multa de 500,00 MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 12 Utilização indevida dos acessórios das estradas
Texto do artigo · p. 12 1. Aquele que encostar, pendurar prender ou apoiar objectos nas placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos ao longo das estradas é punido com multa de 500,00MT.
Texto do artigo · p. 12 2. Em caso de destruição, danificação e remoção dos
Texto do artigo · p. 12 acessórios previstos no número anterior é punível com multa de 15.000,00MT/m2.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 12 Destruição da vegetação, prática de actividades agrícolas e pastagem de animais
Texto do artigo · p. 12 1. Aquele que cortar, mutilar, derrubar árvores e demais vegetação ao longo das estradas, é punido com multa de 500,00MT.
Texto do artigo · p. 13 2. O exercício da actividade agrícola e pastagem de animais nas zonas de estrada e de protecção parcial é punida com a multa de 500,00,MT,sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 13 Abertura, fecho, desvio e modificação de estradas
Texto do artigo · p. 13 1. É proibida a abertura de estradas ou acessos paralelos ou com influência para as estradas classificadas, nos termos da Lei, sem a devida autorização da autoridade responsável.
Texto do artigo · p. 13 2. O fecho, desvio e modificação de estradas só é autorizada pela Autoridade Nacional de Estradas, mediante pagamento de uma caução.
Texto do artigo · p. 13 3. O incumprimento do estabelecido no presente artigo
Texto do artigo · p. 13 é punido com uma multa de 20.000,00MT. ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 13 Apropriação ilícita de elementos integrantes das estradas e pontes ou outras infra-estruturas conexas
Texto do artigo · p. 13 1. É punido nos termos da legislação penal o autor das seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 13 a) Subtracção fraudulenta dos elementos integrantes da estrada e pontes e infra-estruturas conexas;
Texto do artigo · p. 13 b) Utilização dos elementos integrantes das estradas e pontes para uso alheio ao interesse público;
Texto do artigo · p. 13 c) A posse ou detenção de componentes de sinalização que não consiga provar a sua proveniência lícita;
Texto do artigo · p. 13 2. São igualmente puníveis nos termos da legislação penal
Texto do artigo · p. 13 aqueles que compram, recebem, ocultam em benefício próprio ou alheio, ou por qualquer outra forma tiram proveito dos produtos adquiridos nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das Taxas, Multas e Cauções
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 13 Taxas e multas
Texto do artigo · p. 13 Os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Obras Públicas actualizam por diploma ministerial conjunto, o valor das taxas e multas devido pela prática das actividades reguladas no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 13 Destino das taxas
Texto do artigo · p. 13 As multas aplicadas pela inobservância do previsto no presente regulamento são distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 13 a) 60% das taxas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) 40% para manutenção de estradas. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 13 Destino das multas
Texto do artigo · p. 13 As taxas cobradas pelos serviços prestados são distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 13 a) 40% das multas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) 60% para manutenção de estradas. ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 13 Cauções
Texto do artigo · p. 13 O valor das cauções, quando não devolvido, é destinado a reparação dos danos causados na zona de estrada e de protecção parcial.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 13 Cobrança
Texto do artigo · p. 13 1. O valor das cauções, das multas e das taxas cobradas é depositado numa conta bancária indicada no aviso de pagamento.
Texto do artigo · p. 13 2. As autorizações dos pedidos dependentes de caução previstos no presente regulamento carecem da apresentação do comprovativo do depósito.
Texto do artigo · p. 13 3. Os reembolsos resultantes das garantias apresentadas por
Texto do artigo · p. 13 meio das cauções previstas no presente regulamento são feitos noventa dias após a aprovação da reparação do dano.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 13 Prazo de pagamento da multa
Texto do artigo · p. 13 1. O infractores tem o prazo de trinta dias para procederem o pagamento de multa, quando forem residentes em Moçambique, e imediatamente, quando não forem residentes.
Texto do artigo · p. 13 2. O não pagamento da multa implica a remissão do processo
Texto do artigo · p. 13 ao tribunal de execuções fiscais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização do Uso das Zonas de Estrada e de Protecção Parcial
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 13 Organização e procedimentos gerais
Texto do artigo · p. 13 1. Os agentes das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento fiscalizam o uso da zona da estrada e de protecção parcial ou quaisquer obras cuja execução tenha sido permitida por via de autorização ou licença.
Texto do artigo · p. 13 2. Os interessados devem observar não só as condições impostas na licença ou na autorização, mas também as instruções complementares que os agentes de fiscalização recomendarem.
Texto do artigo · p. 13 3. Para efeitos dos números anteriores, os interessados devem
Texto do artigo · p. 13 manter no local da obra a licença ou autorização e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente aos agentes de fiscalização, quando lhes seja exigido.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 13 Agentes de Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 São agentes de fiscalização:
Texto do artigo · p. 13 a) Agentes da Autoridade Nacional de Estradas responsável pela gestão da rede nacional de estrada, devidamente habilitados e identificados;
Texto do artigo · p. 13 b) Os agentes que tenham competência geral no âmbito da legislação vigente.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 13 Poderes dos agentes de fiscalização
Texto do artigo · p. 13 Com vista a garantir a execução das disposições do presente regulamento os agentes referidos no artigo anterior, no uso das suas competências, interpelam os que utilizam as zonas de estradas e zonas de protecção parcial, ordenando que exibam as respectivas licenças e outros documentos que conferem o direito.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 13 Auto de notícia
Texto do artigo · p. 13 1. Constatada a prática de infracção, os agentes de fiscalização devem levantar de imediato um auto de notícia que inclui, entre outros aspectos, uma descrição objectiva dos factos e circunstâncias, a identificação do autor da infracção e de eventuais testemunhas.
Texto do artigo · p. 14 2. O auto de notícia é datado e assinado pelo agente de fiscalização, pelo infractor e ou duas testemunhas se possível.
Texto do artigo · p. 14 3. Em caso de rejeição da assinatura por parte do infractor ou
Texto do artigo · p. 14 das duas testemunhas exigidas ao abigo do número anterior, o agente de fiscalização deve observar, por escrito, que o infractor não aceitou assinar.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 14 Aviso de pagamento da multa
Texto do artigo · p. 14 No acto de verificação da transgressão das normas que não permita notificação prévia para paralisação e demolição, o autuante entrega ao infractor o aviso correspondente à multa para efectuar o pagamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 14 Sanções e outras medidas
Texto do artigo · p. 14 1. Em caso de inobservância do presente regulamento, são aplicáveis as sanções nele previstas, paralisação e demolição da obra, bem como as sanções estabelecidas em legislação específica.
Texto do artigo · p. 14 2. Os materiais e bens apreendidos só são restituídos mediante prova do cumprimento das medidas impostas ao infractor.
Texto do artigo · p. 14 3. Os bens e materiais aprendidos e não reclamados no prazo
Texto do artigo · p. 14 de trinta dias, desde a data da apreensão, são vendidos em hasta pública.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 14 Regularização de actividades nas zonas de estrada e de protecção parcial
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer infra-estruturas e actividades realizadas nas zonas de estradas e de protecção parcial que não se ajustem às disposições do presente regulamento, bem como demais legislação aplicável devem ser regularizadas ou demolidas por conta do interessado, conforme os casos, até cento e oitenta depois da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 14 Reclamação e recurso
Texto do artigo · p. 14 Pela aplicação das multas e sanções previstas no presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da Lei.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  2. Texto do artigo, página 9: Fiscalizações e sanções
  3. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 42
  4. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  5. Texto do artigo, página 9: 1. Será facultada a entrada livre dos funcionários dos Serviços de Migração, para o exercício da sua função fiscalizadora, nas casas e recintos de espectáculos ou diversão, associações de recreio, nas estações marítimas, fluviais, lacustres, aeroportos e caminhos-de-ferro, nos comboios, navios, aeronaves e em locais onde a sua presença seja necessária.
  6. Texto do artigo, página 9: 2. O agente fiscalizador deve exercer as suas funções devidamente credenciado pelos Serviços de Migração.
  7. Texto do artigo, página 9: 3. Se as circunstâncias o justificarem o agente fiscalizador pode exercer as suas actividades, mediante exibição do seu cartão de identificação profissional.
  8. Texto do artigo, página 9: 4. A fiscalização em embarcações e aeronaves referidas no n.º 1 carece de consentimento do comandante.
  9. Texto do artigo, página 9: 5. Se o comandante não consentir a fiscalização na sua embarcação ou aeronave, o agente fiscalizador deve lavrar o respectivo auto, especificando os motivos invocados para a recusa.
  10. Texto do artigo, página 9: 6. O auto referido no número anterior será assinado pelo agente fiscalizador e pelo comandante, depois remetido ao responsável pelos Serviços de Migração, no prazo de vinte e quatro horas, para decisão.
  11. Texto do artigo, página 9: 7. Em caso de recusa da assinatura do auto pelo comandante,
  12. Texto do artigo, página 9: o agente fiscalizador deve certificar e comprovar, através de pelo menos duas testemunhas, a recusa da assinatura do auto.
  13. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 43
  14. Texto do artigo, página 9: (Facilitação das diligências e busca)
  15. Texto do artigo, página 9: Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
  16. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 44
  17. Texto do artigo, página 9: (Alojamento e alimentação a bordo)
  18. Texto do artigo, página 9: O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
  19. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 45
  20. Texto do artigo, página 9: (Áreas restritas)
  21. Texto do artigo, página 9: O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
  22. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 46
  23. Texto do artigo, página 9: (Infracções e sanções)
  24. Texto do artigo, página 9: 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
  25. Texto do artigo, página 9: 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
  26. Texto do artigo, página 9: o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
  27. Texto do artigo, página 9: (Estrangeiros clandestinos)
  28. Texto do artigo, página 9: 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
  29. Texto do artigo, página 9: lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
  30. Texto do artigo, página 9: 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
  31. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 48
  32. Texto do artigo, página 9: (Transportadores de estrangeiros ilegais)
  33. Texto do artigo, página 9: 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
  34. Texto do artigo, página 9: 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
  35. Texto do artigo, página 9: sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  37. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  38. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 49
  39. Texto do artigo, página 9: (Documento de viagem para refugiados)
  40. Texto do artigo, página 9: A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
  41. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 50
  42. Texto do artigo, página 9: (Pagamento e recibos)
  43. Texto do artigo, página 9: 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
  44. Texto do artigo, página 9: 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
  45. Texto do artigo, página 9: não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
  46. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 51
  47. Texto do artigo, página 9: (Utilidade dos documentos migratórios)
  48. Texto do artigo, página 9: Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
  49. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 52
  50. Texto do artigo, página 9: (Perda e má conservação de documentos)
  51. Texto do artigo, página 9: O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
  52. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 109/2014
  53. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  54. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se adoptar normas de utilização de estradas, com vista a dissuadir o seu uso incorrecto, assegurando os investimentos realizados e a longevidade das mesmas, por serem as estradas infraestruturas de elevado custo que representam um dos maiores investimentos do País, no uso das competências atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Protecção, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
  56. Número ou marcador, página 10: Art. 2. À Administração Nacional de Estradas são conferidos poderes de autoridade para fiscalizar a utilização das zonas de estradas, das suas zonas de protecção parcial, bem como aplicar multas, paralisar e demolir as obras realizadas em violação das disposições regulamentares.
  57. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas, dos Transportes, do Interior e das Finanças aprovar em diploma específico, normas e procedimentos atinentes a aplicação do Regulamento de Uso de Estradas.
  58. Número ou marcador, página 10: Art. 4. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 10: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  60. Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 23 de Dezembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  61. Número ou marcador, página 10: Regulamento de Uso de Estradas e Suas Zonas de Protecção
  62. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIgO 1
  63. Texto do artigo, página 10: Definições
  64. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  65. Texto do artigo, página 10: a) Autoridade Nacional de Estradas, a Administração Nacional de Estradas.
  66. Texto do artigo, página 10: b) Componentes de sinalização, as placas de sinalização, sinais luminosos, suportes, elementos de fixação e reflectores diversos.
  67. Texto do artigo, página 10: c) Condições adversas, integram, mas não se limitam, as situações climatéricas nas quais a circulação de veículos possa causar danos a estrada e suas zonas de protecção e colocam em perigo a respectiva transitabilidade.
  68. Texto do artigo, página 10: d) Elementos integrantes da estrada, as componentes acessórias das estradas com utilidade para o utente e o público em geral.
  69. Texto do artigo, página 10: e) Estradas Públicas, as constantes do Sistema de Classificação de Estradas, no contexto da gestão da rede nacional, as urbanas e as não classificadas.
  70. Texto do artigo, página 10: f) Público em geral, todos aqueles não integrados na definição prevista na alínea seguinte.
  71. Texto do artigo, página 10: g) Utente, todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e veículos não motorizados e de tracção animal.
  72. Texto do artigo, página 10: h)Zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, separadores centrais, bermas, zonas de repouso, órgãos de drenagem, passeios e taludes, as pontes e viadutos, a sinalização nela incorporada, os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para o alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
  73. Texto do artigo, página 10: i) Zona de protecção parcial da estrada, as faixas de terrenos confinantes com as auto-estradas e estradas, estabelecidas na legislação sobre terras; sendo cinquenta metros confinantes para auto-estradas e estradas com quatro faixas; trinta metros confinantes para as estradas primárias, quinze metros confinantes para as estradas secundárias e terciárias.
  74. Texto do artigo, página 10: j) Interessado, aquele que desenvolve actividades na zona de estrada ou de protecção parcial.
  75. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 2
  76. Texto do artigo, página 10: Objecto
  77. Texto do artigo, página 10: O presente regulamento estabelece normas de utilização de estradas públicas e as respectivas zonas de protecção parcial e define o regime de sanções aplicáveis.
  78. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 3
  79. Texto do artigo, página 10: Âmbito de aplicação
  80. Texto do artigo, página 10: As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes e ao público em geral que interferem na utilização e conservação das estradas e das suas zonas de protecção parcial.
  81. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 4
  82. Texto do artigo, página 10: Competência
  83. Texto do artigo, página 10: Compete a Administração Nacional de Estradas, bem como as outras entidades de fiscalização previstas no Código de Estradas, o controlo e aplicação das sanções e outras medidas aplicáveis às infracções ao presente regulamento.
  84. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 10: Utilização da Estrada e das Zonas de Protecção Parcial
  86. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 5
  87. Texto do artigo, página 10: Regra Geral
  88. Texto do artigo, página 10: 1. Nas zonas de estradas e de protecção parcial nos termos das definições previstas no artigo 1 do presente regulamento verifica-se:
  89. Texto do artigo, página 10: a) Permissões condicionadas com licença ou autorização de utilização, da entidade responsável pela gestão da estrada ao abrigo do presente regulamento.
  90. Texto do artigo, página 10: b) Restrições;
  91. Texto do artigo, página 10: c) Proibições.
  92. Texto do artigo, página 10: 2. As ordens das entidades responsáveis para regular e
  93. Texto do artigo, página 10: fiscalizar a utilização de estradas através dos seus agentes, quando devidamente identificados, são vinculativas e de cumprimento imediato.
  94. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 6
  95. Texto do artigo, página 10: Permissões à zona da estrada e zona de protecção parcial das estradas
  96. Texto do artigo, página 10: 1. A Autoridade Nacional de Estradas pode, excepcionalmente, permitir a realização de actividades nas zonas de estradas e de protecção parcial, mediante autorização, sujeita a pagamento de taxas, para a utilização do subsolo, solo, espaços aéreos e quanto aos acessos à zona de estrada, sem prejuízo da obtenção das licenças necessário para o efeito, previstas na lei.
  97. Texto do artigo, página 11: 2. Podem ser permitidas no subsolo e sempre que possível fora da plataforma de estrada o estabelecimento de condutas adutoras, canalização de água, gasodutos, condutores de energia eléctrica e de telecomunicação, salvo se tratar de atravessamento, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
  98. Texto do artigo, página 11: 3. No solo é permitida a realização das seguintes actividades:
  99. Texto do artigo, página 11: a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes temporariamente e sempre fora da zona de estrada;
  100. Texto do artigo, página 11: b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou distribuição de energia de baixa tensão ou outros fins, nos taludes ou outros acessórios da zona de estrada;
  101. Texto do artigo, página 11: c) O estabelecimento de postos de controlo de carga;
  102. Texto do artigo, página 11: d) Autorizar o trânsito de veículos anormais em dimensões e cargas;
  103. Texto do artigo, página 11: e) A passagem de canalização de água para rega, abastecimento doméstico e industrial.
  104. Texto do artigo, página 11: 4. No espaço aéreo, é permitida a construção de passadiços e atravessamentos ou obras de qualquer natureza, em altura a determinar por legislação específica.
  105. Texto do artigo, página 11: 5. Nos acessos à zona da estrada é permitida a construção de serventias públicas ou privadas.
  106. Texto do artigo, página 11: 6. Outras situações podem ser autorizadas desde que
  107. Texto do artigo, página 11: devidamente fundamentadas. ARTIgO 7
  108. Texto do artigo, página 11: Restrições de circulação nas estradas em condições adversas
  109. Texto do artigo, página 11: 1. Em dias de chuva e outras condições adversas a circulação de veículos nas estradas pode ser restringida.
  110. Texto do artigo, página 11: 2. As restrições previstas no presente regulamento são
  111. Texto do artigo, página 11: efectuadas mediante comunicação da Autoridade Nacional de Estradas.
  112. Texto do artigo, página 11: 2. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 5.000,00MT, apreensão do veículo e manutenção sob custódia policial até o pagamento da multa e imputacão de todas as despesas inerentes à reparação dos danos, remoção, apreensão e custódia do veículo.
  113. Texto do artigo, página 11: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos da defesa e segurança do Estado e de socorro, nem aos veículos das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento, em missão de serviço.
  114. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 8
  115. Texto do artigo, página 11: Proibições relativas às zonas da estrada e de protecção parcial
  116. Texto do artigo, página 11: 1. Na zona da estrada e de protecção parcial é proibido:
  117. Texto do artigo, página 11: a) A circulação de veículos com excesso de carga e dimensões anormais;
  118. Texto do artigo, página 11: b) O derrame de óleos e combustíveis;
  119. Texto do artigo, página 11: c) O corte de estradas, escavação e cravação de objectos;
  120. Texto do artigo, página 11: d) A circulação de máquinas de piso metálico, ou o emprego de quaisquer meios de transporte que possam causar danos às estradas.
  121. Texto do artigo, página 11: e) A descarga de líquidos;
  122. Texto do artigo, página 11: f) O despejo de detritos ou inertes;
  123. Texto do artigo, página 11: g) A lavagem de veículos;
  124. Texto do artigo, página 11: h) Instalação de postos de combustível, contentores, barracas, edifícios e outros objectos;
  125. Texto do artigo, página 11: i) A imobilização de objectos nas estradas;
  126. Texto do artigo, página 11: j) O arremesso, descarrega ou arrastamento de carga nas estradas e suas bermas ou valetas;
  127. Texto do artigo, página 11: k) Encostar, pendurar, prender ou apoiar quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas e marcos;
  128. Texto do artigo, página 11: l) Cortar, mutilar, destruir árvores ou demais vegetação e viveiros;
  129. Texto do artigo, página 11: m) Prática de actividades agrícolas;
  130. Texto do artigo, página 11: n) Apascentar nela animais ou tê-los a divagar ou presos;
  131. Texto do artigo, página 11: o) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos;
  132. Texto do artigo, página 11: p) A remoção, destruição ou danificação de acessórios de estradas;
  133. Texto do artigo, página 11: q) A abertura, fecho, desvio ou modificação de estradas.
  134. Texto do artigo, página 11: 2. As proibições constantes nas alíneas a), b), e) e i) do número anterior são reguladas no Código de Estradas e legislação complementar.
  135. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  136. Texto do artigo, página 11: Da Ocupação da Zona de Protecção Parcial da Estrada
  137. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 9
  138. Texto do artigo, página 11: Execução de obras nas zonas de protecção parcial das estradas
  139. Texto do artigo, página 11: 1. A actividade de colocação de mastros, cabos, condutas, postes, postos de abastecimento de combustível, contentores, barracas, outros edifícios e objectos nas zonas de protecção parcial de estradas, deve ser feita mediante autorização das autoridades competentes nos termos regulamentares.
  140. Texto do artigo, página 11: 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui
  141. Texto do artigo, página 11: infracção punível com as seguintes penalizações:
  142. Texto do artigo, página 11: a) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m², quando se trate de execução de obras sem autorização;
  143. Texto do artigo, página 11: b) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m² no caso de execução de obras autorizadas com inobservância de disposições regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade pelos custos de remoção, custódia e outros custos inerentes.
  144. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 10
  145. Texto do artigo, página 11: Colocação de painéis de publicidade
  146. Texto do artigo, página 11: 1. A colocação de painéis de publicidade ao longo das estradas pode ser autorizada condicionalmente e com base nas normas a ela respeitantes, mediante o pagamento das seguintes taxas:
  147. Texto do artigo, página 11: a) A taxa de 200,00Mt/m2, por mês para os painéis fixos;
  148. Texto do artigo, página 11: b) A taxa de 300,00Mt/m2, por mês para os painéis luminosos ou aerodinâmicos.
  149. Texto do artigo, página 11: 2. Ficam isentos de taxas a colocação de painéis de indicação de utilidade pública, sem fins comerciais.
  150. Texto do artigo, página 11: 3. Para efeitos do número anterior os painéis são colocados com base nas normas respeitantes a sinalização rodoviária em vigor.
  151. Texto do artigo, página 11: 4. A violação do estabelecido no presente artigo está sujeita ao
  152. Texto do artigo, página 11: pagamento de multa de 5.000,00MT por unidade publicitária, sem prejuízo da sua remoção no caso de ser colocado irregularmente.
  153. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 11
  154. Texto do artigo, página 11: Instalação de acessos de abastecimento de combustíveis
  155. Texto do artigo, página 11: 1. A Instalação de estação de abastecimento de combustíveis, bem como as especificações referentes a sua instalação e exploração devem respeitar o previsto na legislação específica.
  156. Texto do artigo, página 11: 2. A instalação dos acessos aos postos de abastecimento ao
  157. Texto do artigo, página 11: longo das estradas carece da autorização da Autoridade Nacional de Estradas, mediante o pagamento de uma taxa de 5.000, 00MT, por projecto.
  158. Texto do artigo, página 12: 3. A violação do estabelecido no presente artigo sujeita o interessado no pagamento de multa de 5.000,00MT, sem prejuízo da interdição do acesso à zona de estrada, bem como da responsabilização na regularização do projecto dos acessos.
  159. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 12
  160. Texto do artigo, página 12: Regra da autorização
  161. Texto do artigo, página 12: As actividades previstas no presente capítulo são autorizadas pela Autoridade Nacional de Estradas sempre que a sua prática não impeça nem dificulte a execução de obras de manutenção, reabilitação ou alargamento da estrada ou ponte ou que as mesmas não ponham em causa a segurança rodoviária e a efectividade da sinalização rodoviária.
  162. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 13
  163. Texto do artigo, página 12: Pedido
  164. Texto do artigo, página 12: 1. O interessado na prática das actividades previstas no presente capítulo, deve requerer à Autoridade Nacional de Estradas com a antecedência mínima de trinta dias, da data em que pretende praticar ou iniciar a prática da actividade, sujeito ao pagamento de taxa de autorização.
  165. Texto do artigo, página 12: 2. O requerimento será feito em modelo próprio a definir pela
  166. Texto do artigo, página 12: autoridade de estradas.
  167. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  168. Texto do artigo, página 12: Da Utilização e Danificação do Piso
  169. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 14
  170. Texto do artigo, página 12: Cortes de estradas, escavações e cravação de objectos
  171. Texto do artigo, página 12: 1. É Proibido cortar estradas ou nelas escavar, cravar objectos ou danificar qualquer parte da plataforma da estrada, berma ou zona de protecção parcial.
  172. Texto do artigo, página 12: 2. Qualquer corte e escavações ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada é excepcionalmente autorizada, por escrito, pela Autoridade Nacional de Estradas ao requerimento do interessado, condicionada ao pagamento de uma caução correspondente ao custo real da reparação, com trinta dias de antecedência, salvo nas situações de emergência.
  173. Texto do artigo, página 12: 3. O corte, escavação ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada, após autorização da Autoridade Nacional de Estradas estão sujeitos a comunicação nos órgãos de comunicação de maior circulação, sete dias antes da data da sua efectivação.
  174. Texto do artigo, página 12: 4. Em caso de corte, escavação de estradas e cravação de objectos em situação de emergência, o interessado deve apresentar à Autoridade Nacional de Estradas, no prazo de vinte e quatro horas da data do início da actividade, as razões que levaram à prática e pagar a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  175. Texto do artigo, página 12: 5. O início da reparação dos danos provocados por cortes, escavações e cravações de objectos deve ter lugar no prazo de vinte e quatro horas contadas da data da conclusão da actividade.
  176. Texto do artigo, página 12: 6. Concluídos os trabalhos de reparação, desde que aprovados pela Autoridade Nacional de Estradas, devolve-se a caução cobrada nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo.
  177. Texto do artigo, página 12: 7. A Autoridade Nacional de Estradas pode contratar uma empresa para proceder à reparação necessária ou para executar trabalhos complementares de reparação, caso haja incumprimento dos prazos estabelecidos no número 5 deste artigo ou a qualidade da reparação não seja satisfatória, e os custos de reparação imputados por conta do infractor.
  178. Texto do artigo, página 12: 8. Caso se verifique a contratação de empresa nos termos do número anterior, o autor do corte, escavação ou cravação de objectos perde o direito ao valor de caução depositado.
  179. Texto do artigo, página 12: 9. Os cortes e escavações previstos no presente artigo são
  180. Texto do artigo, página 12: punidos com multa de 20.000,00MT/m2 e as cravações de objectos nas estradas com multa de 20.000,00 MT, por unidade.
  181. Texto do artigo, página 12: 10. Os meios utilizados na execução do corte, escavação ou cravação são apreendidos até o pagamento da multa referida no número anterior do presente artigo, bem como o pagamento das despesas inerentes aos custos de reparação, danos, remoções ou das apreensões.
  182. Texto do artigo, página 12: 11. As despesas de comunicação na imprensa, relativamente
  183. Texto do artigo, página 12: as obras a realizar são da responsabilidade do interessado. ARTIgO 15
  184. Texto do artigo, página 12: Circulação de máquinas de piso metálico
  185. Texto do artigo, página 12: 1. É proibida a circulação de veículos ou o emprego de quaisquer meios de transporte que causem danos às estradas.
  186. Texto do artigo, página 12: 2. A circulação de máquinas de piso metálico bem como a
  187. Texto do artigo, página 12: condução ou emprego de quaisquer meios de transporte que danifiquem ou possam danificar as zonas da estrada e suas bermas é considerada infracção punível com multa de 20.000,00MT, sem prejuízo da imputação ao interessado das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
  188. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 16
  189. Texto do artigo, página 12: Despejo de detritos ou inertes
  190. Texto do artigo, página 12: 1. É proibido o despejo de detritos ou inertes nas zonas de estrada, bermas e suas zonas de protecção parcial.
  191. Texto do artigo, página 12: 2. O incumprimento do estipulado no número anterior do
  192. Texto do artigo, página 12: presente artigo implica o pagamento de multa de 11.500,00MT/ m2, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
  193. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 17
  194. Texto do artigo, página 12: 1. É proibido a lavagem de veículos na zona de estrada e zonas de protecção parcial.
  195. Texto do artigo, página 12: 2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 7.500,00MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
  196. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 18
  197. Texto do artigo, página 12: Exercício da actividade comercial
  198. Texto do artigo, página 12: O exercício da actividade comercial na zona de estrada e de protecção parcial é punido com a multa de 500,00MT, sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
  199. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 19
  200. Texto do artigo, página 12: Imobilização e abandono de objectos nas estradas
  201. Texto do artigo, página 12: A imobilização e abandono de objectos nas zonas de estrada e de protecção parcial está sujeita a multa de 500,00 MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
  202. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 20
  203. Texto do artigo, página 12: Utilização indevida dos acessórios das estradas
  204. Texto do artigo, página 12: 1. Aquele que encostar, pendurar prender ou apoiar objectos nas placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos ao longo das estradas é punido com multa de 500,00MT.
  205. Texto do artigo, página 12: 2. Em caso de destruição, danificação e remoção dos
  206. Texto do artigo, página 12: acessórios previstos no número anterior é punível com multa de 15.000,00MT/m2.
  207. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 21
  208. Texto do artigo, página 12: Destruição da vegetação, prática de actividades agrícolas e pastagem de animais
  209. Texto do artigo, página 12: 1. Aquele que cortar, mutilar, derrubar árvores e demais vegetação ao longo das estradas, é punido com multa de 500,00MT.
  210. Texto do artigo, página 13: 2. O exercício da actividade agrícola e pastagem de animais nas zonas de estrada e de protecção parcial é punida com a multa de 500,00,MT,sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
  211. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 22
  212. Texto do artigo, página 13: Abertura, fecho, desvio e modificação de estradas
  213. Texto do artigo, página 13: 1. É proibida a abertura de estradas ou acessos paralelos ou com influência para as estradas classificadas, nos termos da Lei, sem a devida autorização da autoridade responsável.
  214. Texto do artigo, página 13: 2. O fecho, desvio e modificação de estradas só é autorizada pela Autoridade Nacional de Estradas, mediante pagamento de uma caução.
  215. Texto do artigo, página 13: 3. O incumprimento do estabelecido no presente artigo
  216. Texto do artigo, página 13: é punido com uma multa de 20.000,00MT. ARTIgO 23
  217. Texto do artigo, página 13: Apropriação ilícita de elementos integrantes das estradas e pontes ou outras infra-estruturas conexas
  218. Texto do artigo, página 13: 1. É punido nos termos da legislação penal o autor das seguintes infracções:
  219. Texto do artigo, página 13: a) Subtracção fraudulenta dos elementos integrantes da estrada e pontes e infra-estruturas conexas;
  220. Texto do artigo, página 13: b) Utilização dos elementos integrantes das estradas e pontes para uso alheio ao interesse público;
  221. Texto do artigo, página 13: c) A posse ou detenção de componentes de sinalização que não consiga provar a sua proveniência lícita;
  222. Texto do artigo, página 13: 2. São igualmente puníveis nos termos da legislação penal
  223. Texto do artigo, página 13: aqueles que compram, recebem, ocultam em benefício próprio ou alheio, ou por qualquer outra forma tiram proveito dos produtos adquiridos nos termos do artigo anterior.
  224. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  225. Texto do artigo, página 13: Das Taxas, Multas e Cauções
  226. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 24
  227. Texto do artigo, página 13: Taxas e multas
  228. Texto do artigo, página 13: Os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Obras Públicas actualizam por diploma ministerial conjunto, o valor das taxas e multas devido pela prática das actividades reguladas no presente regulamento.
  229. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 25
  230. Texto do artigo, página 13: Destino das taxas
  231. Texto do artigo, página 13: As multas aplicadas pela inobservância do previsto no presente regulamento são distribuídas da seguinte forma:
  232. Texto do artigo, página 13: a) 60% das taxas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
  233. Texto do artigo, página 13: b) 40% para manutenção de estradas. ARTIgO 26
  234. Texto do artigo, página 13: Destino das multas
  235. Texto do artigo, página 13: As taxas cobradas pelos serviços prestados são distribuídas da seguinte forma:
  236. Texto do artigo, página 13: a) 40% das multas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
  237. Texto do artigo, página 13: b) 60% para manutenção de estradas. ARTIgO 27
  238. Texto do artigo, página 13: Cauções
  239. Texto do artigo, página 13: O valor das cauções, quando não devolvido, é destinado a reparação dos danos causados na zona de estrada e de protecção parcial.
  240. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 28
  241. Texto do artigo, página 13: Cobrança
  242. Texto do artigo, página 13: 1. O valor das cauções, das multas e das taxas cobradas é depositado numa conta bancária indicada no aviso de pagamento.
  243. Texto do artigo, página 13: 2. As autorizações dos pedidos dependentes de caução previstos no presente regulamento carecem da apresentação do comprovativo do depósito.
  244. Texto do artigo, página 13: 3. Os reembolsos resultantes das garantias apresentadas por
  245. Texto do artigo, página 13: meio das cauções previstas no presente regulamento são feitos noventa dias após a aprovação da reparação do dano.
  246. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 29
  247. Texto do artigo, página 13: Prazo de pagamento da multa
  248. Texto do artigo, página 13: 1. O infractores tem o prazo de trinta dias para procederem o pagamento de multa, quando forem residentes em Moçambique, e imediatamente, quando não forem residentes.
  249. Texto do artigo, página 13: 2. O não pagamento da multa implica a remissão do processo
  250. Texto do artigo, página 13: ao tribunal de execuções fiscais.
  251. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  252. Texto do artigo, página 13: Fiscalização do Uso das Zonas de Estrada e de Protecção Parcial
  253. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 30
  254. Texto do artigo, página 13: Organização e procedimentos gerais
  255. Texto do artigo, página 13: 1. Os agentes das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento fiscalizam o uso da zona da estrada e de protecção parcial ou quaisquer obras cuja execução tenha sido permitida por via de autorização ou licença.
  256. Texto do artigo, página 13: 2. Os interessados devem observar não só as condições impostas na licença ou na autorização, mas também as instruções complementares que os agentes de fiscalização recomendarem.
  257. Texto do artigo, página 13: 3. Para efeitos dos números anteriores, os interessados devem
  258. Texto do artigo, página 13: manter no local da obra a licença ou autorização e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente aos agentes de fiscalização, quando lhes seja exigido.
  259. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 31
  260. Texto do artigo, página 13: Agentes de Fiscalização
  261. Texto do artigo, página 13: São agentes de fiscalização:
  262. Texto do artigo, página 13: a) Agentes da Autoridade Nacional de Estradas responsável pela gestão da rede nacional de estrada, devidamente habilitados e identificados;
  263. Texto do artigo, página 13: b) Os agentes que tenham competência geral no âmbito da legislação vigente.
  264. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 32
  265. Texto do artigo, página 13: Poderes dos agentes de fiscalização
  266. Texto do artigo, página 13: Com vista a garantir a execução das disposições do presente regulamento os agentes referidos no artigo anterior, no uso das suas competências, interpelam os que utilizam as zonas de estradas e zonas de protecção parcial, ordenando que exibam as respectivas licenças e outros documentos que conferem o direito.
  267. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 33
  268. Texto do artigo, página 13: Auto de notícia
  269. Texto do artigo, página 13: 1. Constatada a prática de infracção, os agentes de fiscalização devem levantar de imediato um auto de notícia que inclui, entre outros aspectos, uma descrição objectiva dos factos e circunstâncias, a identificação do autor da infracção e de eventuais testemunhas.
  270. Texto do artigo, página 14: 2. O auto de notícia é datado e assinado pelo agente de fiscalização, pelo infractor e ou duas testemunhas se possível.
  271. Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de rejeição da assinatura por parte do infractor ou
  272. Texto do artigo, página 14: das duas testemunhas exigidas ao abigo do número anterior, o agente de fiscalização deve observar, por escrito, que o infractor não aceitou assinar.
  273. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 34
  274. Texto do artigo, página 14: Aviso de pagamento da multa
  275. Texto do artigo, página 14: No acto de verificação da transgressão das normas que não permita notificação prévia para paralisação e demolição, o autuante entrega ao infractor o aviso correspondente à multa para efectuar o pagamento.
  276. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  277. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  278. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 35
  279. Texto do artigo, página 14: Sanções e outras medidas
  280. Texto do artigo, página 14: 1. Em caso de inobservância do presente regulamento, são aplicáveis as sanções nele previstas, paralisação e demolição da obra, bem como as sanções estabelecidas em legislação específica.
  281. Texto do artigo, página 14: 2. Os materiais e bens apreendidos só são restituídos mediante prova do cumprimento das medidas impostas ao infractor.
  282. Texto do artigo, página 14: 3. Os bens e materiais aprendidos e não reclamados no prazo
  283. Texto do artigo, página 14: de trinta dias, desde a data da apreensão, são vendidos em hasta pública.
  284. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 36
  285. Texto do artigo, página 14: Regularização de actividades nas zonas de estrada e de protecção parcial
  286. Texto do artigo, página 14: Quaisquer infra-estruturas e actividades realizadas nas zonas de estradas e de protecção parcial que não se ajustem às disposições do presente regulamento, bem como demais legislação aplicável devem ser regularizadas ou demolidas por conta do interessado, conforme os casos, até cento e oitenta depois da data da entrada em vigor do presente regulamento.
  287. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 37
  288. Texto do artigo, página 14: Reclamação e recurso
  289. Texto do artigo, página 14: Pela aplicação das multas e sanções previstas no presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da Lei.
  290. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  291. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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