I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Fiscalizações e sanções
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 9: 1. Será facultada a entrada livre dos funcionários dos Serviços de Migração, para o exercício da sua função fiscalizadora, nas casas e recintos de espectáculos ou diversão, associações de recreio, nas estações marítimas, fluviais, lacustres, aeroportos e caminhos-de-ferro, nos comboios, navios, aeronaves e em locais onde a sua presença seja necessária.
- Texto do artigo, página 9: 2. O agente fiscalizador deve exercer as suas funções devidamente credenciado pelos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 9: 3. Se as circunstâncias o justificarem o agente fiscalizador pode exercer as suas actividades, mediante exibição do seu cartão de identificação profissional.
- Texto do artigo, página 9: 4. A fiscalização em embarcações e aeronaves referidas no n.º 1 carece de consentimento do comandante.
- Texto do artigo, página 9: 5. Se o comandante não consentir a fiscalização na sua embarcação ou aeronave, o agente fiscalizador deve lavrar o respectivo auto, especificando os motivos invocados para a recusa.
- Texto do artigo, página 9: 6. O auto referido no número anterior será assinado pelo agente fiscalizador e pelo comandante, depois remetido ao responsável pelos Serviços de Migração, no prazo de vinte e quatro horas, para decisão.
- Texto do artigo, página 9: 7. Em caso de recusa da assinatura do auto pelo comandante,
- Texto do artigo, página 9: o agente fiscalizador deve certificar e comprovar, através de pelo menos duas testemunhas, a recusa da assinatura do auto.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 9: (Facilitação das diligências e busca)
- Texto do artigo, página 9: Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 9: (Alojamento e alimentação a bordo)
- Texto do artigo, página 9: O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 9: (Áreas restritas)
- Texto do artigo, página 9: O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 9: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 9: 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
- Texto do artigo, página 9: o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 9: (Estrangeiros clandestinos)
- Texto do artigo, página 9: 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
- Texto do artigo, página 9: lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
- Texto do artigo, página 9: 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 9: (Transportadores de estrangeiros ilegais)
- Texto do artigo, página 9: 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
- Texto do artigo, página 9: 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
- Texto do artigo, página 9: sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 9: (Documento de viagem para refugiados)
- Texto do artigo, página 9: A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento e recibos)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
- Texto do artigo, página 9: 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
- Texto do artigo, página 9: não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 9: (Utilidade dos documentos migratórios)
- Texto do artigo, página 9: Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 9: (Perda e má conservação de documentos)
- Texto do artigo, página 9: O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 109/2014
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se adoptar normas de utilização de estradas, com vista a dissuadir o seu uso incorrecto, assegurando os investimentos realizados e a longevidade das mesmas, por serem as estradas infraestruturas de elevado custo que representam um dos maiores investimentos do País, no uso das competências atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Protecção, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. À Administração Nacional de Estradas são conferidos poderes de autoridade para fiscalizar a utilização das zonas de estradas, das suas zonas de protecção parcial, bem como aplicar multas, paralisar e demolir as obras realizadas em violação das disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas, dos Transportes, do Interior e das Finanças aprovar em diploma específico, normas e procedimentos atinentes a aplicação do Regulamento de Uso de Estradas.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 23 de Dezembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento de Uso de Estradas e Suas Zonas de Protecção
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 10: Definições
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: a) Autoridade Nacional de Estradas, a Administração Nacional de Estradas.
- Texto do artigo, página 10: b) Componentes de sinalização, as placas de sinalização, sinais luminosos, suportes, elementos de fixação e reflectores diversos.
- Texto do artigo, página 10: c) Condições adversas, integram, mas não se limitam, as situações climatéricas nas quais a circulação de veículos possa causar danos a estrada e suas zonas de protecção e colocam em perigo a respectiva transitabilidade.
- Texto do artigo, página 10: d) Elementos integrantes da estrada, as componentes acessórias das estradas com utilidade para o utente e o público em geral.
- Texto do artigo, página 10: e) Estradas Públicas, as constantes do Sistema de Classificação de Estradas, no contexto da gestão da rede nacional, as urbanas e as não classificadas.
- Texto do artigo, página 10: f) Público em geral, todos aqueles não integrados na definição prevista na alínea seguinte.
- Texto do artigo, página 10: g) Utente, todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e veículos não motorizados e de tracção animal.
- Texto do artigo, página 10: h)Zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, separadores centrais, bermas, zonas de repouso, órgãos de drenagem, passeios e taludes, as pontes e viadutos, a sinalização nela incorporada, os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para o alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
- Texto do artigo, página 10: i) Zona de protecção parcial da estrada, as faixas de terrenos confinantes com as auto-estradas e estradas, estabelecidas na legislação sobre terras; sendo cinquenta metros confinantes para auto-estradas e estradas com quatro faixas; trinta metros confinantes para as estradas primárias, quinze metros confinantes para as estradas secundárias e terciárias.
- Texto do artigo, página 10: j) Interessado, aquele que desenvolve actividades na zona de estrada ou de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: O presente regulamento estabelece normas de utilização de estradas públicas e as respectivas zonas de protecção parcial e define o regime de sanções aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 10: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 10: As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes e ao público em geral que interferem na utilização e conservação das estradas e das suas zonas de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Texto do artigo, página 10: Compete a Administração Nacional de Estradas, bem como as outras entidades de fiscalização previstas no Código de Estradas, o controlo e aplicação das sanções e outras medidas aplicáveis às infracções ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Utilização da Estrada e das Zonas de Protecção Parcial
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 10: Regra Geral
- Texto do artigo, página 10: 1. Nas zonas de estradas e de protecção parcial nos termos das definições previstas no artigo 1 do presente regulamento verifica-se:
- Texto do artigo, página 10: a) Permissões condicionadas com licença ou autorização de utilização, da entidade responsável pela gestão da estrada ao abrigo do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 10: b) Restrições;
- Texto do artigo, página 10: c) Proibições.
- Texto do artigo, página 10: 2. As ordens das entidades responsáveis para regular e
- Texto do artigo, página 10: fiscalizar a utilização de estradas através dos seus agentes, quando devidamente identificados, são vinculativas e de cumprimento imediato.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 10: Permissões à zona da estrada e zona de protecção parcial das estradas
- Texto do artigo, página 10: 1. A Autoridade Nacional de Estradas pode, excepcionalmente, permitir a realização de actividades nas zonas de estradas e de protecção parcial, mediante autorização, sujeita a pagamento de taxas, para a utilização do subsolo, solo, espaços aéreos e quanto aos acessos à zona de estrada, sem prejuízo da obtenção das licenças necessário para o efeito, previstas na lei.
- Texto do artigo, página 11: 2. Podem ser permitidas no subsolo e sempre que possível fora da plataforma de estrada o estabelecimento de condutas adutoras, canalização de água, gasodutos, condutores de energia eléctrica e de telecomunicação, salvo se tratar de atravessamento, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
- Texto do artigo, página 11: 3. No solo é permitida a realização das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 11: a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes temporariamente e sempre fora da zona de estrada;
- Texto do artigo, página 11: b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou distribuição de energia de baixa tensão ou outros fins, nos taludes ou outros acessórios da zona de estrada;
- Texto do artigo, página 11: c) O estabelecimento de postos de controlo de carga;
- Texto do artigo, página 11: d) Autorizar o trânsito de veículos anormais em dimensões e cargas;
- Texto do artigo, página 11: e) A passagem de canalização de água para rega, abastecimento doméstico e industrial.
- Texto do artigo, página 11: 4. No espaço aéreo, é permitida a construção de passadiços e atravessamentos ou obras de qualquer natureza, em altura a determinar por legislação específica.
- Texto do artigo, página 11: 5. Nos acessos à zona da estrada é permitida a construção de serventias públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 11: 6. Outras situações podem ser autorizadas desde que
- Texto do artigo, página 11: devidamente fundamentadas. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 11: Restrições de circulação nas estradas em condições adversas
- Texto do artigo, página 11: 1. Em dias de chuva e outras condições adversas a circulação de veículos nas estradas pode ser restringida.
- Texto do artigo, página 11: 2. As restrições previstas no presente regulamento são
- Texto do artigo, página 11: efectuadas mediante comunicação da Autoridade Nacional de Estradas.
- Texto do artigo, página 11: 2. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 5.000,00MT, apreensão do veículo e manutenção sob custódia policial até o pagamento da multa e imputacão de todas as despesas inerentes à reparação dos danos, remoção, apreensão e custódia do veículo.
- Texto do artigo, página 11: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos da defesa e segurança do Estado e de socorro, nem aos veículos das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento, em missão de serviço.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 11: Proibições relativas às zonas da estrada e de protecção parcial
- Texto do artigo, página 11: 1. Na zona da estrada e de protecção parcial é proibido:
- Texto do artigo, página 11: a) A circulação de veículos com excesso de carga e dimensões anormais;
- Texto do artigo, página 11: b) O derrame de óleos e combustíveis;
- Texto do artigo, página 11: c) O corte de estradas, escavação e cravação de objectos;
- Texto do artigo, página 11: d) A circulação de máquinas de piso metálico, ou o emprego de quaisquer meios de transporte que possam causar danos às estradas.
- Texto do artigo, página 11: e) A descarga de líquidos;
- Texto do artigo, página 11: f) O despejo de detritos ou inertes;
- Texto do artigo, página 11: g) A lavagem de veículos;
- Texto do artigo, página 11: h) Instalação de postos de combustível, contentores, barracas, edifícios e outros objectos;
- Texto do artigo, página 11: i) A imobilização de objectos nas estradas;
- Texto do artigo, página 11: j) O arremesso, descarrega ou arrastamento de carga nas estradas e suas bermas ou valetas;
- Texto do artigo, página 11: k) Encostar, pendurar, prender ou apoiar quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas e marcos;
- Texto do artigo, página 11: l) Cortar, mutilar, destruir árvores ou demais vegetação e viveiros;
- Texto do artigo, página 11: m) Prática de actividades agrícolas;
- Texto do artigo, página 11: n) Apascentar nela animais ou tê-los a divagar ou presos;
- Texto do artigo, página 11: o) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos;
- Texto do artigo, página 11: p) A remoção, destruição ou danificação de acessórios de estradas;
- Texto do artigo, página 11: q) A abertura, fecho, desvio ou modificação de estradas.
- Texto do artigo, página 11: 2. As proibições constantes nas alíneas a), b), e) e i) do número anterior são reguladas no Código de Estradas e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Da Ocupação da Zona de Protecção Parcial da Estrada
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 11: Execução de obras nas zonas de protecção parcial das estradas
- Texto do artigo, página 11: 1. A actividade de colocação de mastros, cabos, condutas, postes, postos de abastecimento de combustível, contentores, barracas, outros edifícios e objectos nas zonas de protecção parcial de estradas, deve ser feita mediante autorização das autoridades competentes nos termos regulamentares.
- Texto do artigo, página 11: 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui
- Texto do artigo, página 11: infracção punível com as seguintes penalizações:
- Texto do artigo, página 11: a) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m², quando se trate de execução de obras sem autorização;
- Texto do artigo, página 11: b) Multa de 1.000,00MT por unidade ou m² no caso de execução de obras autorizadas com inobservância de disposições regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade pelos custos de remoção, custódia e outros custos inerentes.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 11: Colocação de painéis de publicidade
- Texto do artigo, página 11: 1. A colocação de painéis de publicidade ao longo das estradas pode ser autorizada condicionalmente e com base nas normas a ela respeitantes, mediante o pagamento das seguintes taxas:
- Texto do artigo, página 11: a) A taxa de 200,00Mt/m2, por mês para os painéis fixos;
- Texto do artigo, página 11: b) A taxa de 300,00Mt/m2, por mês para os painéis luminosos ou aerodinâmicos.
- Texto do artigo, página 11: 2. Ficam isentos de taxas a colocação de painéis de indicação de utilidade pública, sem fins comerciais.
- Texto do artigo, página 11: 3. Para efeitos do número anterior os painéis são colocados com base nas normas respeitantes a sinalização rodoviária em vigor.
- Texto do artigo, página 11: 4. A violação do estabelecido no presente artigo está sujeita ao
- Texto do artigo, página 11: pagamento de multa de 5.000,00MT por unidade publicitária, sem prejuízo da sua remoção no caso de ser colocado irregularmente.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 11: Instalação de acessos de abastecimento de combustíveis
- Texto do artigo, página 11: 1. A Instalação de estação de abastecimento de combustíveis, bem como as especificações referentes a sua instalação e exploração devem respeitar o previsto na legislação específica.
- Texto do artigo, página 11: 2. A instalação dos acessos aos postos de abastecimento ao
- Texto do artigo, página 11: longo das estradas carece da autorização da Autoridade Nacional de Estradas, mediante o pagamento de uma taxa de 5.000, 00MT, por projecto.
- Texto do artigo, página 12: 3. A violação do estabelecido no presente artigo sujeita o interessado no pagamento de multa de 5.000,00MT, sem prejuízo da interdição do acesso à zona de estrada, bem como da responsabilização na regularização do projecto dos acessos.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 12: Regra da autorização
- Texto do artigo, página 12: As actividades previstas no presente capítulo são autorizadas pela Autoridade Nacional de Estradas sempre que a sua prática não impeça nem dificulte a execução de obras de manutenção, reabilitação ou alargamento da estrada ou ponte ou que as mesmas não ponham em causa a segurança rodoviária e a efectividade da sinalização rodoviária.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 12: Pedido
- Texto do artigo, página 12: 1. O interessado na prática das actividades previstas no presente capítulo, deve requerer à Autoridade Nacional de Estradas com a antecedência mínima de trinta dias, da data em que pretende praticar ou iniciar a prática da actividade, sujeito ao pagamento de taxa de autorização.
- Texto do artigo, página 12: 2. O requerimento será feito em modelo próprio a definir pela
- Texto do artigo, página 12: autoridade de estradas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Da Utilização e Danificação do Piso
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 12: Cortes de estradas, escavações e cravação de objectos
- Texto do artigo, página 12: 1. É Proibido cortar estradas ou nelas escavar, cravar objectos ou danificar qualquer parte da plataforma da estrada, berma ou zona de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 12: 2. Qualquer corte e escavações ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada é excepcionalmente autorizada, por escrito, pela Autoridade Nacional de Estradas ao requerimento do interessado, condicionada ao pagamento de uma caução correspondente ao custo real da reparação, com trinta dias de antecedência, salvo nas situações de emergência.
- Texto do artigo, página 12: 3. O corte, escavação ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada, após autorização da Autoridade Nacional de Estradas estão sujeitos a comunicação nos órgãos de comunicação de maior circulação, sete dias antes da data da sua efectivação.
- Texto do artigo, página 12: 4. Em caso de corte, escavação de estradas e cravação de objectos em situação de emergência, o interessado deve apresentar à Autoridade Nacional de Estradas, no prazo de vinte e quatro horas da data do início da actividade, as razões que levaram à prática e pagar a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 12: 5. O início da reparação dos danos provocados por cortes, escavações e cravações de objectos deve ter lugar no prazo de vinte e quatro horas contadas da data da conclusão da actividade.
- Texto do artigo, página 12: 6. Concluídos os trabalhos de reparação, desde que aprovados pela Autoridade Nacional de Estradas, devolve-se a caução cobrada nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 12: 7. A Autoridade Nacional de Estradas pode contratar uma empresa para proceder à reparação necessária ou para executar trabalhos complementares de reparação, caso haja incumprimento dos prazos estabelecidos no número 5 deste artigo ou a qualidade da reparação não seja satisfatória, e os custos de reparação imputados por conta do infractor.
- Texto do artigo, página 12: 8. Caso se verifique a contratação de empresa nos termos do número anterior, o autor do corte, escavação ou cravação de objectos perde o direito ao valor de caução depositado.
- Texto do artigo, página 12: 9. Os cortes e escavações previstos no presente artigo são
- Texto do artigo, página 12: punidos com multa de 20.000,00MT/m2 e as cravações de objectos nas estradas com multa de 20.000,00 MT, por unidade.
- Texto do artigo, página 12: 10. Os meios utilizados na execução do corte, escavação ou cravação são apreendidos até o pagamento da multa referida no número anterior do presente artigo, bem como o pagamento das despesas inerentes aos custos de reparação, danos, remoções ou das apreensões.
- Texto do artigo, página 12: 11. As despesas de comunicação na imprensa, relativamente
- Texto do artigo, página 12: as obras a realizar são da responsabilidade do interessado. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 12: Circulação de máquinas de piso metálico
- Texto do artigo, página 12: 1. É proibida a circulação de veículos ou o emprego de quaisquer meios de transporte que causem danos às estradas.
- Texto do artigo, página 12: 2. A circulação de máquinas de piso metálico bem como a
- Texto do artigo, página 12: condução ou emprego de quaisquer meios de transporte que danifiquem ou possam danificar as zonas da estrada e suas bermas é considerada infracção punível com multa de 20.000,00MT, sem prejuízo da imputação ao interessado das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 12: Despejo de detritos ou inertes
- Texto do artigo, página 12: 1. É proibido o despejo de detritos ou inertes nas zonas de estrada, bermas e suas zonas de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 12: 2. O incumprimento do estipulado no número anterior do
- Texto do artigo, página 12: presente artigo implica o pagamento de multa de 11.500,00MT/ m2, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 12: 1. É proibido a lavagem de veículos na zona de estrada e zonas de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 12: 2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 7.500,00MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 12: Exercício da actividade comercial
- Texto do artigo, página 12: O exercício da actividade comercial na zona de estrada e de protecção parcial é punido com a multa de 500,00MT, sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 12: Imobilização e abandono de objectos nas estradas
- Texto do artigo, página 12: A imobilização e abandono de objectos nas zonas de estrada e de protecção parcial está sujeita a multa de 500,00 MT, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes a reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 12: Utilização indevida dos acessórios das estradas
- Texto do artigo, página 12: 1. Aquele que encostar, pendurar prender ou apoiar objectos nas placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos ao longo das estradas é punido com multa de 500,00MT.
- Texto do artigo, página 12: 2. Em caso de destruição, danificação e remoção dos
- Texto do artigo, página 12: acessórios previstos no número anterior é punível com multa de 15.000,00MT/m2.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 12: Destruição da vegetação, prática de actividades agrícolas e pastagem de animais
- Texto do artigo, página 12: 1. Aquele que cortar, mutilar, derrubar árvores e demais vegetação ao longo das estradas, é punido com multa de 500,00MT.
- Texto do artigo, página 13: 2. O exercício da actividade agrícola e pastagem de animais nas zonas de estrada e de protecção parcial é punida com a multa de 500,00,MT,sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 13: Abertura, fecho, desvio e modificação de estradas
- Texto do artigo, página 13: 1. É proibida a abertura de estradas ou acessos paralelos ou com influência para as estradas classificadas, nos termos da Lei, sem a devida autorização da autoridade responsável.
- Texto do artigo, página 13: 2. O fecho, desvio e modificação de estradas só é autorizada pela Autoridade Nacional de Estradas, mediante pagamento de uma caução.
- Texto do artigo, página 13: 3. O incumprimento do estabelecido no presente artigo
- Texto do artigo, página 13: é punido com uma multa de 20.000,00MT. ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 13: Apropriação ilícita de elementos integrantes das estradas e pontes ou outras infra-estruturas conexas
- Texto do artigo, página 13: 1. É punido nos termos da legislação penal o autor das seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 13: a) Subtracção fraudulenta dos elementos integrantes da estrada e pontes e infra-estruturas conexas;
- Texto do artigo, página 13: b) Utilização dos elementos integrantes das estradas e pontes para uso alheio ao interesse público;
- Texto do artigo, página 13: c) A posse ou detenção de componentes de sinalização que não consiga provar a sua proveniência lícita;
- Texto do artigo, página 13: 2. São igualmente puníveis nos termos da legislação penal
- Texto do artigo, página 13: aqueles que compram, recebem, ocultam em benefício próprio ou alheio, ou por qualquer outra forma tiram proveito dos produtos adquiridos nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Das Taxas, Multas e Cauções
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 13: Taxas e multas
- Texto do artigo, página 13: Os Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Obras Públicas actualizam por diploma ministerial conjunto, o valor das taxas e multas devido pela prática das actividades reguladas no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 13: Destino das taxas
- Texto do artigo, página 13: As multas aplicadas pela inobservância do previsto no presente regulamento são distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 13: a) 60% das taxas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 13: b) 40% para manutenção de estradas. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 13: Destino das multas
- Texto do artigo, página 13: As taxas cobradas pelos serviços prestados são distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 13: a) 40% das multas cobradas pelos serviços prestados revertem para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 13: b) 60% para manutenção de estradas. ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 13: Cauções
- Texto do artigo, página 13: O valor das cauções, quando não devolvido, é destinado a reparação dos danos causados na zona de estrada e de protecção parcial.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 13: Cobrança
- Texto do artigo, página 13: 1. O valor das cauções, das multas e das taxas cobradas é depositado numa conta bancária indicada no aviso de pagamento.
- Texto do artigo, página 13: 2. As autorizações dos pedidos dependentes de caução previstos no presente regulamento carecem da apresentação do comprovativo do depósito.
- Texto do artigo, página 13: 3. Os reembolsos resultantes das garantias apresentadas por
- Texto do artigo, página 13: meio das cauções previstas no presente regulamento são feitos noventa dias após a aprovação da reparação do dano.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 13: Prazo de pagamento da multa
- Texto do artigo, página 13: 1. O infractores tem o prazo de trinta dias para procederem o pagamento de multa, quando forem residentes em Moçambique, e imediatamente, quando não forem residentes.
- Texto do artigo, página 13: 2. O não pagamento da multa implica a remissão do processo
- Texto do artigo, página 13: ao tribunal de execuções fiscais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização do Uso das Zonas de Estrada e de Protecção Parcial
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 13: Organização e procedimentos gerais
- Texto do artigo, página 13: 1. Os agentes das entidades de fiscalização previstas no presente regulamento fiscalizam o uso da zona da estrada e de protecção parcial ou quaisquer obras cuja execução tenha sido permitida por via de autorização ou licença.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os interessados devem observar não só as condições impostas na licença ou na autorização, mas também as instruções complementares que os agentes de fiscalização recomendarem.
- Texto do artigo, página 13: 3. Para efeitos dos números anteriores, os interessados devem
- Texto do artigo, página 13: manter no local da obra a licença ou autorização e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente aos agentes de fiscalização, quando lhes seja exigido.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 13: Agentes de Fiscalização
- Texto do artigo, página 13: São agentes de fiscalização:
- Texto do artigo, página 13: a) Agentes da Autoridade Nacional de Estradas responsável pela gestão da rede nacional de estrada, devidamente habilitados e identificados;
- Texto do artigo, página 13: b) Os agentes que tenham competência geral no âmbito da legislação vigente.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 13: Poderes dos agentes de fiscalização
- Texto do artigo, página 13: Com vista a garantir a execução das disposições do presente regulamento os agentes referidos no artigo anterior, no uso das suas competências, interpelam os que utilizam as zonas de estradas e zonas de protecção parcial, ordenando que exibam as respectivas licenças e outros documentos que conferem o direito.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 13: Auto de notícia
- Texto do artigo, página 13: 1. Constatada a prática de infracção, os agentes de fiscalização devem levantar de imediato um auto de notícia que inclui, entre outros aspectos, uma descrição objectiva dos factos e circunstâncias, a identificação do autor da infracção e de eventuais testemunhas.
- Texto do artigo, página 14: 2. O auto de notícia é datado e assinado pelo agente de fiscalização, pelo infractor e ou duas testemunhas se possível.
- Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de rejeição da assinatura por parte do infractor ou
- Texto do artigo, página 14: das duas testemunhas exigidas ao abigo do número anterior, o agente de fiscalização deve observar, por escrito, que o infractor não aceitou assinar.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 14: Aviso de pagamento da multa
- Texto do artigo, página 14: No acto de verificação da transgressão das normas que não permita notificação prévia para paralisação e demolição, o autuante entrega ao infractor o aviso correspondente à multa para efectuar o pagamento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 14: Sanções e outras medidas
- Texto do artigo, página 14: 1. Em caso de inobservância do presente regulamento, são aplicáveis as sanções nele previstas, paralisação e demolição da obra, bem como as sanções estabelecidas em legislação específica.
- Texto do artigo, página 14: 2. Os materiais e bens apreendidos só são restituídos mediante prova do cumprimento das medidas impostas ao infractor.
- Texto do artigo, página 14: 3. Os bens e materiais aprendidos e não reclamados no prazo
- Texto do artigo, página 14: de trinta dias, desde a data da apreensão, são vendidos em hasta pública.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 14: Regularização de actividades nas zonas de estrada e de protecção parcial
- Texto do artigo, página 14: Quaisquer infra-estruturas e actividades realizadas nas zonas de estradas e de protecção parcial que não se ajustem às disposições do presente regulamento, bem como demais legislação aplicável devem ser regularizadas ou demolidas por conta do interessado, conforme os casos, até cento e oitenta depois da data da entrada em vigor do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 14: Reclamação e recurso
- Texto do artigo, página 14: Pela aplicação das multas e sanções previstas no presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da Lei.
- Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 108/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 109/2014 Decreto n.º 109/2014