I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 34/2014:
- Parágrafo, página 1: Lei do Direito à Informação.
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 34/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos legais do exercício do direito à informação, ao abrigo do disposto dos n.ºs 1 e 6 do artigo 48, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei regula o exercício do direito à informação, a materialização do princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia de direitos fundamentais conexos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro e às autarquias locais, bem como às entidades privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Número ou marcador, página 1: 1. O exercício do direito à informação deve respeitar a ordem constitucional, salvaguardando a unidade nacional e a harmonia social.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício do direito à informação rege-se, entre outros,
- Texto do artigo, página 1: pelos princípios seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) respeito à dignidade da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 1: b) máxima divulgação da informação;
- Número ou marcador, página 1: c) interesse público;
- Número ou marcador, página 1: d) transparência da actividade das entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 1: e) permanente prestação de contas aos cidadãos;
- Número ou marcador, página 1: f) administração pública aberta;
- Número ou marcador, página 1: g) proibição de excepções ilimitadas;
- Número ou marcador, página 1: h) promoção do exercício da cidadania;
- Número ou marcador, página 1: i) permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública;
- Número ou marcador, página 1: j) simplicidade e celeridade dos procedimentos legais e regulamentares.
- Número ou marcador, página 1: k) respeito pela informação classificada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Respeito pela dignidade)
- Texto do artigo, página 1: O exercício do direito à informação deve salvaguardar outros direitos e interesses protegidos pela Constituição, nomeadamente, o direito à honra, ao bom-nome, à reputação, à defesa da imagem pública e à reserva da vida privada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Princípio da máxima divulgação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As entidades públicas e privadas abrangidas pela presente Lei têm o dever de disponibilizar a informação de interesse
- Texto do artigo, página 2: público em seu poder, publicando através dos diversos meios legalmente permitidos, que possam torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, sem prejuízo das excepções expressamente previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades abrangidas pela presente Lei devem proceder à ampla divulgação da informação seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) organização e funcionamento dos serviços e conteúdos de decisões passíveis de interferir na esfera dos direitos e liberdades do cidadão;
- Número ou marcador, página 2: b) plano de actividades e orçamento anuais, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: c) relatórios de auditoria, inquéritos, inspecção e sindicância às suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) relatórios de avaliação ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) actas de adjudicação de quaisquer concursos públicos;
- Número ou marcador, página 2: f) contratos celebrados, incluindo a receita e a despesa neles envolvidas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os meios de divulgação a que se refere o n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo incluem, nomeadamente, o Boletim da República, os meios de comunicação social impressos, radiofónicos e televisivos, página da Internet e afixação em lugares de estilo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da transparência)
- Texto do artigo, página 2: As entidades públicas e privadas investidas de poder público, por lei ou por contrato, exercem as respectivas actividades no interesse da sociedade, devendo, por isso, as mesmas serem de conhecimento dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da participação democrática)
- Texto do artigo, página 2: A permanente participação democrática do cidadão na vida pública pressupõe o acesso à informação de interesse público, de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre a gestão da coisa pública e assim influenciar os processos decisórios das entidades que exercem o poder público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da obrigatoriedade de publicar)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acesso à informação implica que os órgãos referidos no artigo 3 da presente Lei publiquem e divulguem documentos de interesse público sobre a organização, funcionamento de órgãos públicos e o conteúdo de eventuais decisões ou políticas que afectem direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: 2. É proibida a restrição de acesso à informações de interesse
- Texto do artigo, página 2: público, excepto as legalmente excepcionadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da Administração Pública aberta)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os poderes públicos devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Administração Pública aberta baseia-se na liberdade de acesso aos documentos e arquivos públicos, sem necessidade de o requerente demonstrar possuir interesse legítimo e directo no seu acesso, bem como a finalidade a que se destina a informação, salvo as restrições previstas na presente Lei e demais legislação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Toda a informação deve ser mantida em registos
- Texto do artigo, página 2: devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o direito à informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da proibição de excepções ilimitadas)
- Texto do artigo, página 2: A não divulgação ou recusa de disponibilização da informação deve ser sempre fundamentada com base no regime das excepções e restrições legais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da celeridade na disponibilização da informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de informação devem ser atendidos e decididos com celeridade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A informação deve ser disponibilizada na forma e no prazo
- Texto do artigo, página 2: legalmente definido.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Exercício do direito à informação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Direito à informação)
- Texto do artigo, página 2: O exercício do direito à informação compreende a faculdade de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público na posse das entidades definidas no artigo 3 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem, igualmente, exercer o direito referido no número
- Texto do artigo, página 2: anterior as pessoas colectivas e órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Acesso à informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de informação é dirigido ao dirigente ou servidor com competências no domínio de gestão de documentos, informação e arquivos, devendo o requerente identificar-se devidamente, apresentando o tipo de informação que solicita.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de acesso à informação é, obrigatoriamente, apresentado por escrito, quando:
- Número ou marcador, página 2: a) incide sobre a correspondência oficial;
- Número ou marcador, página 2: b) se trate de informações relativas a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
- Número ou marcador, página 2: c) se trate de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizados, por escrito, por funcionário a que se referem.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no número anterior, sendo oral o pedido, este é reduzido a escrito, em duplicado, pelo agente receptor que fornece cópia ao requerente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que uma pessoa com deficiência queira fazer um
- Texto do artigo, página 2: pedido, quem a atende deve tomar as providências necessárias para apoiar a requerente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para disponibilização da informação)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data de entrada do pedido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Gratuitidade)
- Texto do artigo, página 3: A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Exercício do direito à informação)
- Texto do artigo, página 3: O direito à informação pode concretizar-se através de:
- Número ou marcador, página 3: a) disponibilização oral, por escrito ou por meios gestuais;
- Número ou marcador, página 3: b) reprodução de documentos;
- Número ou marcador, página 3: c) declaração autenticada, passada pelos serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) consulta gratuita de processo, efectuada nos respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) passagem de certidões.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão da informação incorrectamente fornecida)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de erro de disponibilização de informação classificada, é sempre excluída a responsabilidade do requerente que a tenha divulgado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Restrições e limites)
- Número ou marcador, página 3: 1. O direito à informação pode ser restringido, condicionado ou limitado quando a informação solicitada tenha sido classificada como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de outras restrições expressamente
- Texto do artigo, página 3: estabelecidas em legislação específica, as restrições referidas no número anterior aplicam-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) segredo de Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 3: c) informação em poder da Administração Pública, recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito das relações com outros Estados ou organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) sigilo profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) sigilo bancário, salvo os casos em que legislação específica permite o acesso;
- Número ou marcador, página 3: f) dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos em poder de autoridades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: g) no âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas;
- Número ou marcador, página 3: h) informação referente à vida e intimidade privada dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: i) segredo comercial ou industrial;
- Número ou marcador, página 3: j) segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica;
- Número ou marcador, página 3: k) informação relativa a um processo-crime, disciplinar ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa prejudicar a investigação em curso e outros princípios constitucionalmente consagrados;
- Número ou marcador, página 3: l) projectos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos ou relatórios finais de projectos de pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Segredo do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos da presente Lei, o segredo do Estado designa os dados, informações, materiais e documentos, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que
- Texto do artigo, página 3: requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado e à segurança interna e externa.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser submetidos ao regime de segredo do Estado, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, os dados, as informações, os documentos ou materiais que se enquadrem nas matérias que:
- Número ou marcador, página 3: a) sejam transmitidas, a título sigiloso, por outros Estados ou por organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) salvaguardem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: c) visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) possam facilitar a prática de crimes contra a segurança de Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) pela natureza económica, comercial, industrial, ambiental, científica, técnica, monetária ou financeira, interessem a salvaguarda da soberania nacional ou a prossecução dos seus desígnios.
- Número ou marcador, página 3: 3. A qualificação da informação como segredo de Estado é feita por lei e a sua classificação, em concreto, compete ao funcionário que a produz, em consonância com o estabelecido no classificador de informações.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos classificados como segredo de Estado são
- Texto do artigo, página 3: objecto de medidas de protecção contra acções de espionagem, sabotagem e contra a fuga de informação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça)
- Texto do artigo, página 3: O segredo de justiça é regulado em legislação própria, visando preservar os objectivos da boa administração da justiça e a salvaguarda da vida privada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A informação relativa ao segredo profissional tem carácter sigiloso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os servidores públicos e qualquer pessoa que, em razão
- Texto do artigo, página 3: da sua actividade profissional, tenham acesso à informação classificada são obrigados a guardar sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Sigilo bancário)
- Número ou marcador, página 3: 1. É proibida a divulgação, a revelação ou utilização de informação sobre factos ou elementos respeitantes à vida de instituições de crédito e sociedades financeiras ou às relações destas com os seus clientes, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício de funções ou da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os nomes dos clientes, as contas, os movimentos e outras operações financeiras estão especialmente sujeitos a segredo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os factos ou elementos das relações do cliente com
- Texto do artigo, página 3: as instituições de crédito e sociedades financeiras podem ser reveladas, mediante autorização expressa do cliente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Dados pessoais na posse de autoridades)
- Texto do artigo, página 3: As informações relativas à reserva da intimidade na vida privada de uma pessoa física identificada ou identificável na posse de autoridades não podem ser divulgadas, senão em virtude de uma decisão judicial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Medidas especiais de protecção de vítimas, denunciante e testemunhas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Não são fornecidas nem publicadas as informações atinentes às vítimas, denunciantes e testemunhas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As medidas de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas respeitam:
- Número ou marcador, página 4: a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de uma designação codificada, pela qual passa a ser referenciado no processo;
- Número ou marcador, página 4: b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas, quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações ou depoimentos em acto processual público ou sujeito ao contraditório;
- Número ou marcador, página 4: c) a utilização de teleconferência, a qual pode ser acompanhada da medida prevista na alínea anterior de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito beneficiário;
- Número ou marcador, página 4: d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu estado de saúde, a ausência iminente para estrangeiro ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: 3. As medidas referidas no número anterior cessam quando
- Texto do artigo, página 4: a situação de risco ou de perigo que as motivou deixarem de existir ou quando a autoridade competente entender serem desnecessárias por ter cessado o motivo justificativo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Informação sobre a vida e intimidade privada dos cidadãos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Não é fornecida nem divulgada a informação relativa aos direitos de personalidade, nomeadamente, a que causar danos ou prejuízos ao direito à honra, ao bom-nome e à imagem pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. A informação relativa a imagens da vida privada só pode
- Texto do artigo, página 4: ser divulgada com expresso consentimento do seu titular.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Segredo comercial ou industrial)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso à informação pode ser recusado quando ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se segredo comercial ou industrial a informação
- Texto do artigo, página 4: relativa à técnicas de fabrico, patentes, informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, cujo conhecimento por parte de concorrentes é susceptível de afectar a produtividade da empresa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Segredo sobre direitos do autor)
- Texto do artigo, página 4: Não é permitida a utilização de informação que ofenda os direitos de autor, da propriedade literária e artística ou científica, bem como a reprodução, difusão e utilização da propriedade e respectivas informações que possam consubstanciar práticas de concorrência desleal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Acesso a documentos classificados)
- Texto do artigo, página 4: O acesso à informação ou documentos classificados
- Texto do artigo, página 4: só é admissível findo o prazo de duração do acto de classificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Decisão)
- Texto do artigo, página 4: A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Língua)
- Texto do artigo, página 4: Toda a informação é fornecida na língua oficial, podendo a sua divulgação ser naquela ou em qualquer língua nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Garantias de legalidade
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Garantias de acesso à informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O indeferimento do pedido de acesso à informação pode ser impugnado graciosamente, por via jurisdicional ou pelo exercício do direito de petição nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A impugnação judicial é feita nos tribunais administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Impugnação administrativa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A decisão de indeferimento pode ser:
- Número ou marcador, página 4: a) reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação da mesma;
- Número ou marcador, página 4: b) impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
- Texto do artigo, página 4: dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 35
- Texto do artigo, página 4: (Parecer das comissões de avaliação de documentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
- Texto do artigo, página 4: de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 36
- Texto do artigo, página 4: (Impugnação judicial)
- Texto do artigo, página 4: A impugnação judicial das decisões de indeferimentos de pedidos de informação, consulta de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:
- Número ou marcador, página 4: a) recurso contencioso de anulação;
- Número ou marcador, página 4: b) intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
- Número ou marcador, página 4: c) intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 37
- Texto do artigo, página 4: (Violação do sigilo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A violação do sigilo profissional é sancionada nos termos da legislação estatutária do respectivo ramo de actividade ou nos termos da legislação laboral, consoante for o caso.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sanções, por violação do segredo de justiça, são fixadas em legislação própria.
- Número ou marcador, página 4: 3. É aplicável à violação do sigilo bancário o regime
- Texto do artigo, página 4: estabelecido na legislação bancária.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 38
- Texto do artigo, página 4: (Violação da dignidade humana)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo da responsabilidade civil ao caso aplicável, a violação dos direitos de personalidade é passível de punição nos termos do regime dos crimes contra a honra, previsto na legislação penal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Violação do segredo do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de aplicação do regime disciplinar, a violação do segredo do Estado é punida nos termos da legislação que regula o segredo estatal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo de aplicação das sanções referidas no número
- Texto do artigo, página 5: anterior, as entidades a quem incumbe proteger o segredo do Estado podem tomar medidas administrativas, visando impedir, de imediato, o acesso ou divulgação de informação de segredo estatal, podendo o cidadão recorrer contenciosamente contra tais medidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Violação dos direitos de propriedade industrial e intelectual)
- Texto do artigo, página 5: A disponibilização e divulgação de informação protegida nos termos dos direitos de propriedade industrial ou intelectual são sancionadas nos termos da legislação própria.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Uso indevido da informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Aquele que, sendo portador de informação, a usar indevidamente incorre em crimes de difamação, de injúria e ou de calúnia previstos e punidos no Código Penal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quem usar
- Texto do artigo, página 5: indevidamente a informação pode ser indiciado de outros crimes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Relatório das comissões de avaliação de documentos)
- Texto do artigo, página 5: O órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado presta ao Provedor de Justiça, para inclusão na Informação Anual à Assembleia da República, relatório anual sobre a implementação da presente Lei, incluindo especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e a criação da entidade responsável pelo seu cumprimento, no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Novembro de 2014.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada em 18 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Glossário A
- Texto do artigo, página 5: Arquivo – conjunto de documentos de qualquer época e forma que, independentemente da natureza ou suporte de informação, são acumulados e conservados em razão do seu valor ao longo das actividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para servirem de referência, prova, informação ou fonte de pesquisa.
- Texto do artigo, página 5: d
- Texto do artigo, página 5: dados pessoais – informações relativas a pessoas físicas identificadas ou identificáveis, registada manual ou informaticamente.
- Texto do artigo, página 5: documento – todos os registos mantidos por órgãos públicos ou privados definidos na presente Lei, independentemente da sua forma de armazenamento: escritas, visuais, auditivas, electrónicas ou qualquer outra forma.
- Texto do artigo, página 5: Documento classificado – o que contém dados ou informações militares, politicas, económicas, comerciais, científicas, técnicas ou quaisquer outras, cuja divulgação ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado e do povo ou a economia nacional.
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: informação – designa conhecimento, estatísticas, relatórios e várias formas e modos de expressão que são registados ou codificados incluindo livros, fitas magnéticas, videogramas e digitação electrónica, inclui todos os registos mantidos por um organismo público ou privado definido na presente Lei, independentemente da forma como ela é arquivada em documentos, fita, gravação electrónica e outras formas legalmente permitidas, da sua fonte pública ou privada e a data da sua produção.
- Texto do artigo, página 5: Informação classificada – a que reporta dados cuja natureza seja considerada, conforme o caso, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita.
- Texto do artigo, página 5: informação de interesse público – é a que se encontra na posse das entidades referidas no artigo 3 da presente Lei que contribua para o exercício da cidadania, ou na manutenção ou construção de valores na sociedade, que promova o bem estar pessoal ou social do cidadão, que contribua para o bem comum, em conformidade com as restrições previstas na presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: informação pessoal – informação contendo dados identificativos de uma determinada pessoa e dados sobre o universo da sua vida privada e pública.
- Texto do artigo, página 5: T Tratamento de informação – o conjunto de acções relativas à
- Texto do artigo, página 5: compilação, registo, armazenamento e uso devido da informação.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 34/2014 AssembleiA dA RepúblicA