I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 22

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Edição I Série n.º 105/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 22.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 101/2014: Aprova o Quadro do Pessoal do Serviço Cívivo de Moçambique (SCM). Decreto n.º 102/2014: Aprova o Regulamento do Uniforme do SENAMI. Decreto n.º 103/2014: Aprova as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000. Decreto n.º 104/2014: Aprova o Regulamento Anti-doping no Desporto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 101/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o quadro de pessoal do Serviço Cívico de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. É aprovado o Quadro do Pessoal do Serviço Cívico de Moçambique (SCM), anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Militar
Texto do artigo · p. 2 Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
ComandanteMajor-General11
Vice-ComandanteBrigadeiro11
Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
Sub-total1:922131621111132260182
2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
Major/Cap.Tenente11
Tenente/2.º Tenente010000054414
Alferes/G-Marinha244644322839
Alferes/G-Marinha0040000042028
1.º Sargento7276550131871134
3.º Sargento21112101063458
Furriel31104101273766
1.º Cabo22222201513101141
2.º Cabo2222220151264103
Sub-total2:18132117191637266339584
Total-Geral27353433402748588399766
Número ou marcador · p. 2 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Comandante Major-General 1 1 Vice-Comandante Brigadeiro 1 1 Chefe de Departamento Coronel/ Cap-M.Guerra 1 1 1 1 1 0 0 5 Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação Coronel/ Cap-M.Guerra 2 4 Chefe do Gabinete Jurídico Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Chefe do Gabinete do Comandante Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Comandante do DAS-Sede Tte-Coronel/Cap. Frag 1 1 Chefe de Repartição Tte-Coronel/Cap. Frag 3 2 3 4 3 0 0 15 Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços Major/Cap. Tenente 1 1 4 6 Chefe de Serviços Major/Cap. Tenente 2 7 4 7 8 6 6 16 56 Chefe da Secretaria/Sic-Geral Major/Cap. Tenente 1 1 Chefe de Secção Capitão/ 1.º Tenente 10 5 4 6 0 7 7 24 63 Chefe de Relações Públicas Capitão/ 1.º Tenente 1 1 0 2 Chefe do Posto Médico Capitão/ 1.º Tenente 1 1 4 6 Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas Capitão/ 1.º Tenente 1 4 5 Chefe de Subsecção Tenente/2.º Tenente 1 3 2 6 Secretário Executivo Tenente/2.º Tenente 2 1 1 1 1 1 1 4 12 Sub-total1: 9 22 13 16 21 11 1 13 22 60 182
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
ComandanteMajor-General11
Vice-ComandanteBrigadeiro11
Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
Sub-total1:922131621111132260182
2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
Major/Cap.Tenente11
Tenente/2.º Tenente010000054414
Alferes/G-Marinha244644322839
Alferes/G-Marinha0040000042028
1.º Sargento7276550131871134
3.º Sargento21112101063458
Furriel31104101273766
1.º Cabo22222201513101141
2.º Cabo2222220151264103
Sub-total2:18132117191637266339584
Total-Geral27353433402748588399766
Número ou marcador · p. 2 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) . Major/Cap.Tenente 1 1 Tenente/2.º Tenente 0 1 0 0 0 0 0 5 4 4 14 Alferes/G-Marinha 2 4 4 6 4 4 3 2 2 8 39 Alferes/G-Marinha 0 0 4 0 0 0 0 0 4 20 28 1.º Sargento 7 2 7 6 5 5 0 13 18 71 134 3.º Sargento 2 1 1 1 2 1 0 10 6 34 58 Furriel 3 1 1 0 4 1 0 12 7 37 66 1.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 13 101 141 2.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 12 64 103 Sub-total2: 18 13 21 17 19 16 3 72 66 339 584 Total-Geral 27 35 34 33 40 27 4 85 88 399 766
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
ComandanteMajor-General11
Vice-ComandanteBrigadeiro11
Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
Sub-total1:922131621111132260182
2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
Major/Cap.Tenente11
Tenente/2.º Tenente010000054414
Alferes/G-Marinha244644322839
Alferes/G-Marinha0040000042028
1.º Sargento7276550131871134
3.º Sargento21112101063458
Furriel31104101273766
1.º Cabo22222201513101141
2.º Cabo2222220151264103
Sub-total2:18132117191637266339584
Total-Geral27353433402748588399766
Texto do artigo · p. 2 GAC
Texto do artigo · p. 2 DAP
Texto do artigo · p. 2 DRH
Texto do artigo · p. 2 DLM
Texto do artigo · p. 2 GAJ
Texto do artigo · p. 2 DAS
Texto do artigo · p. 2 UP's
Texto do artigo · p. 2 DIF
Texto do artigo · p. 2 DF
Texto do artigo · p. 2 CIF
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Civil
Texto do artigo · p. 2 Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1011221011615
Técnico Superior N1212111122619
Técnico Profissional de Administração Pública0002210231222
Técnico Profissional21213204241655
Técnico0111210282642
Número ou marcador · p. 2 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 1 1 2 2 1 0 1 1 6 15 Técnico Superior N1 2 1 2 1 1 1 1 2 2 6 19 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 2 2 1 0 2 3 12 22 Técnico Profissional 2 1 2 1 3 2 0 4 24 16 55 Técnico 0 1 1 1 2 1 0 2 8 26 42
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1011221011615
Técnico Superior N1212111122619
Técnico Profissional de Administração Pública0002210231222
Técnico Profissional21213204241655
Técnico0111210282642
Texto do artigo · p. 3 Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's Assistente Técnico 1 1 0 0 2 1 0 2 4 20 31 Agente Técnico 0 0 1 0 2 0 0 5 3 20 31 Auxiliar Administrativo 1 1 1 0 1 0 0 4 4 12 24 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 48 48 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 0 5 3 38 46 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 15 25 30 70 Sub-Total 2: 6 6 8 7 15 7 1 42 77 234 403 2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Superior de Saúde N1 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico Especializado de Saúde 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 8 11 Assistente Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 6 9 Auxiliar Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 3 2 12 17 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 4 Auditoria 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Inspecção Superior 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 0 0 1 1 6 8 Sub-total 3: 0 5 0 0 0 0 0 11 11 40 67 2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Médico Hospitalar 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Médico Generalista 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Sub-total 3: 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 3 2.3 Carreiras Específicas Técnico Superior Agro-Pecuário N1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 4 7 Técnico Profissional de Agro-Pecuário 0 0 2 0 0 0 0 0 5 15 22 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 24 24 Auxiliar Técnico de Planificação Agrária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 6 Auxiliar de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 2 18 20 Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 3 5 Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação 0 0 3 0 0 0 0 0 0 5 8 Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 12 Auxiliar de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15 15 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 7 Sub-total 2: 0 0 8 0 0 0 0 0 13 112 133 Total-Geral 6 11 16 7 15 7 1 55 102 386 606
Carreira e funçõesComandoOITTotal
GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
Assistente Técnico1100210242031
Agente Técnico0010200532031
Auxiliar Administrativo1110100441224
Operário0000000004848
Agente de Serviço0000000533846
Auxiliar000000015253070
Sub-Total 2:668715714277234403
2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico Superior de Saúde N101000001147
Técnico Especializado de Saúde01000001147
Técnico de Saúde000000021811
Assistente Técnico de Saúde00000002169
Auxiliar Técnico de Saúde0000000321217
Instrutor e Técnico Pedagógico N101000000102
Instrutor e Técnico Pedagógico N302000000204
Auditoria00000000000
Inspecção Superior00000000000
Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N100000001102
Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação00000001168
Sub-total 3:050000011114067
2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
Médico Hospitalar00000001001
Médico Generalista00000001102
Sub-total 3:00000002003
2.3 Carreiras Específicas
Técnico Superior Agro-Pecuário N100100000247
Técnico Profissional de Agro-Pecuário0020000051522
Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário0000000002424
Auxiliar Técnico de Planificação Agrária00000000066
Auxiliar de Agro-Pecuário0000000021820
Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N100200000035
Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação00300000058
Técnico de Obras Públicas00000000044
Assistente Técnico de Obras Públicas0000000001212
Auxiliar de Obras Públicas0000000001515
Técnico Superior de Recursos Minerais N100000000123
Técnico Profissional de Recursos Minerais00000000347
Sub-total 2:0080000013112133
Total-Geral611167157155102386606
Texto do artigo · p. 3 GAC
Texto do artigo · p. 3 DAP
Texto do artigo · p. 3 DRH
Texto do artigo · p. 3 DLM
Texto do artigo · p. 3 GAJ
Texto do artigo · p. 3 DAS
Texto do artigo · p. 3 UP's
Texto do artigo · p. 3 DIF
Texto do artigo · p. 3 DF
Texto do artigo · p. 3 CIF
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 102/2014
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração, SENAMI, com vista a identificação do membro como agente de autoridade e a melhoria do garbo, aprumo e brio para-militar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uniforme do SENAMI, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Classificação, Composição e Uso do Uniforme
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Classificação do uniforme
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Classificação)
Texto do artigo · p. 4 Os uniformes do SENAMI classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Uniforme de Gala;
Número ou marcador · p. 4 b) Uniforme de Serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) Uniforme de Campanha;
Número ou marcador · p. 4 d) Uniforme de Instrução.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Composição e uso do uniforme Sub-secção I Uniforme de Gala
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
Texto do artigo · p. 4 O uniforme de gala para os membros do sexo masculino do SENAMI compõe-se em:
Número ou marcador · p. 4 1. Boné: pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 4 a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 1);
Número ou marcador · p. 4 b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala folhas de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 2);
Número ou marcador · p. 4 c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm. (Fig. ).
Número ou marcador · p. 4 2. Camisa: cor branca, com inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
Número ou marcador · p. 4 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig. 5).
Número ou marcador · p. 4 4. Casaco: cor cinzento esverdeados, aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana e abotoado à frente com quatro botões. (Figs. 6 e 6-A).
Número ou marcador · p. 4 5. Cinto: cor preta com fivela dourada contendo visível o emblema do SENAMI. (Fig. 7).
Número ou marcador · p. 4 6. Calças: cor cinzento esverdeado, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado para que a orla inferior fique a 0,3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 4 a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura. (Fig. 8);
Número ou marcador · p. 4 b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura. (Fig. 8-A);
Número ou marcador · p. 4 c) Para os Oficiais Inspectores: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro. (Fig. 8-B).
Número ou marcador · p. 4 7. Sapatos: cor preta lisos, fechados com atadores. (Fig. 9).
Número ou marcador · p. 4 8. Meias: lisas de cor preta. (Fig. 10).
Número ou marcador · p. 4 9. Luvas: cor branca de pelica para os Oficiais Comissários e Superintendentes e de algodão para oficiais inspectores, respectivamente. (Figs. 11 e 11-A)
Número ou marcador · p. 4 10. Cordões com agulhetas de fio dourado. (Figs.6 e 6-B).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição do uniforme para mulheres)
Texto do artigo · p. 4 O Uniforme de gala para os membros do sexo feminino do SENAMI compõe-se de:
Número ou marcador · p. 4 1. Boné de pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 4 a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 1-A);
Número ou marcador · p. 4 b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 2-A);
Número ou marcador · p. 4 c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm; (Fig. 3-A).
Número ou marcador · p. 4 2. Camisa: cor branca, com a inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
Número ou marcador · p. 4 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig.5).
Número ou marcador · p. 4 4. Casaco: cor cinzenta esverdeada, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado com quatro botões à frente, dois bolsos inferiores com pestana e com machoo atrás, (Figs. 6-B e 6-C).
Número ou marcador · p. 4 5. Saia: Saia de cor cinzenta esverdeada, de corte direito,
Texto do artigo · p. 4 alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 4 a) Para as Oficiais Comissários: duas listras longitudinais em veludo amarelo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura; Figs. (13 e 13-A).
Número ou marcador · p. 4 b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal em veludo amarelo, de 0,35 cm de largura; (Fig.13-B)
Número ou marcador · p. 5 c) Para as Oficiais Inspectores: uma barra em tecido de nastro amarelo, de 0,13 cm de largura, (Fig.13-C).
Número ou marcador · p. 5 6. Calças: cor cinzenta esverdeada (Figs. 8, 8-A e 8-B).
Número ou marcador · p. 5 7. Sapatos: cor preta fechados, tipo clássicos, com salto de 5 a 7 cm. (Fig.14).
Número ou marcador · p. 5 8. Meia: cor natural. (Fig. 15).
Número ou marcador · p. 5 9. Luvas: cor branca. (Fig. 11 e 11-A).
Número ou marcador · p. 5 10. Carteira: cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
Número ou marcador · p. 5 11. Cordões com agulhetas de fio dourado (Fig. 12).
Número ou marcador · p. 5 12. Tratando-se de gestantes:
Número ou marcador · p. 5 a) Vestido pré-natal de cor cinzenta esverdeada (Fig. 17);
Número ou marcador · p. 5 b) Bolero: cor cinzenta esverdeada com emblema do SENAMI (Fig.18);
Número ou marcador · p. 5 c) Sapatos: cor preta sem salto (Fig.14-A);
Número ou marcador · p. 5 d) Laço (Fig. 5-B).
Número ou marcador · p. 5 13. Cinto: cinto de cor preta com fivela dourada contendo
Texto do artigo · p. 5 visível o emblema do SENAMI, (Fig.7).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Uso)
Texto do artigo · p. 5 O uniforme de gala é trajado pelos Oficiais do SENAMI em cerimónias solenes, cumprimentos e guardas de honras.
Texto do artigo · p. 5 Sub-secção II Uniforme de Serviço
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
Texto do artigo · p. 5 O uniforme de serviço para os membros do sexo masculino do SENAMI é composto por:
Número ou marcador · p. 5 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 19);
Número ou marcador · p. 5 b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folha de louro simples prateada e bordada a fio de prata (Fig. 19-A);
Número ou marcador · p. 5 c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 19-B).
Número ou marcador · p. 5 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
Número ou marcador · p. 5 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
Número ou marcador · p. 5 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A ).
Número ou marcador · p. 5 5. Casaco de cor azul-escuro aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana, e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-D e 6-E).
Número ou marcador · p. 5 6. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha
Texto do artigo · p. 5 interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e que a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
Número ou marcador · p. 5 b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
Número ou marcador · p. 5 c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B);
Número ou marcador · p. 5 7. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
Número ou marcador · p. 5 8. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para os Oficiais (Fig. 22);
Número ou marcador · p. 5 9. Sapatos de cor preta liso com atadores (Fig. 9);
Número ou marcador · p. 5 10. Meias lisas de cor preta (Fig. 10).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Composição do uniforme para membros do sexo feminino)
Texto do artigo · p. 5 O Uniforme de serviço, os membros do SENAMI do sexo feminino é composto por:
Número ou marcador · p. 5 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig.23);
Número ou marcador · p. 5 b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro simples prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 23-A);
Número ou marcador · p. 5 c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 23-B).
Número ou marcador · p. 5 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
Número ou marcador · p. 5 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
Número ou marcador · p. 5 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A).
Número ou marcador · p. 5 5. Casaco: casaco de cor azul-escuro, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-F e 6-G).
Número ou marcador · p. 5 6. Saia de cor azul-escura, de corte direito, alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Figs. 13 e 13-A);.
Número ou marcador · p. 5 b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.13-B);
Número ou marcador · p. 5 c) Para as Oficiais Inspectoras: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.13-C).
Número ou marcador · p. 5 7. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior que fica a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Para as Oficiais Comissárias: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
Número ou marcador · p. 5 b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
Número ou marcador · p. 5 c) Para as Oficiais Inspectoras, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B).
Número ou marcador · p. 5 8. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
Número ou marcador · p. 5 9. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para as oficiais (Fig. 22).
Número ou marcador · p. 5 10. Sapatos de cor preta fechados, tipo clássico, com salto de 3 a 5 cm (Fig.14-A).
Número ou marcador · p. 5 11. Meia de cor natural (Fig. 15).
Número ou marcador · p. 5 12. Meias lisas de cor preta (Fig.10).
Número ou marcador · p. 6 13. Carteira de cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
Número ou marcador · p. 6 14. Tratando-se de gestantes:
Número ou marcador · p. 6 a) Vestido pré-natal de cor azul-escuro (Fig. 17-A);
Número ou marcador · p. 6 b) Bolero de cor azul-escuro com emblema do SENAMI (Fig. 18-A);
Número ou marcador · p. 6 c) Sapatos de cor preta rasos (Fig. 14-A);
Número ou marcador · p. 6 d) Laço (Fig. 5-B).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Uso)
Texto do artigo · p. 6 O uniforme de serviço é trajado sempre que não se exija o uso de outro tipo de uniforme.
Texto do artigo · p. 6 Sub-secção III Uniforme de Campanha
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O uniforme de campanha para os membros do SENAMI é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Casquete de cor azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 24);
Número ou marcador · p. 6 b) Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20);
Número ou marcador · p. 6 c) Calças de sarja de cor azul-escuro, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25);
Número ou marcador · p. 6 d) Camisete de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 26);
Número ou marcador · p. 6 e) Casaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 27);
Número ou marcador · p. 6 f) Fato-macaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 28);
Número ou marcador · p. 6 g) Cinto de cabedal de cor preta com fivela prateada, contendo o emblema do SENAMI bem visível (Fig. 7-A);
Número ou marcador · p. 6 h) Cinturão de precinta de cor azul-escuro (Fig. 29);
Número ou marcador · p. 6 i) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
Número ou marcador · p. 6 j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Uso)
Texto do artigo · p. 6 O uniforme de campanha é trajado em missões especiais e em situações onde o uso é aconselhável, por determinação do Director-Geral do SENAMI.
Texto do artigo · p. 6 Sub-secção IV Uniforme de Instrução
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O uniforme de instrução para os membros do SENAMI é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Casquete de cor castanha (Fig. 31);
Número ou marcador · p. 6 b) Boina de pano de cor castanha (Fig. 32);
Número ou marcador · p. 6 c) Calças de sarja de cor castanha, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25-A);
Número ou marcador · p. 6 d) Camisete de cor castanho, com inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 26-A);
Número ou marcador · p. 6 e) Casaco de sarja de cor castanho, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 27-A);
Número ou marcador · p. 6 f) Cinto de cabedal de cor castanho (Fig. 7-B);
Número ou marcador · p. 6 g) Cinturão de precinta de cor castanho (Fig. 29-A);
Número ou marcador · p. 6 h) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
Número ou marcador · p. 6 i) Sapatilhas de cor castanho com atadores (Fig. 31);
Número ou marcador · p. 6 j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Uso)
Texto do artigo · p. 6 O uniforme de instrução é trajado nos centros de instrução paramilitar e nos estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Acessórios do uniforme)
Texto do artigo · p. 6 Constituem acessórios do uniforme os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Placa de identificação, contendo nome e número de identificação do membro, colocados, na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 32);
Número ou marcador · p. 6 b) Camisete interior, manga curta e comprida, de cor branca (Fig. 33);
Número ou marcador · p. 6 c) Pullover de cor azul-escuro, unissexo, com a inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 34);
Número ou marcador · p. 6 d) Camisola de cor azul-escuro, unissexo, com inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 35);
Número ou marcador · p. 6 e) Impermeável, com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 36);
Número ou marcador · p. 6 f) Sobretudo, com inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 37);
Número ou marcador · p. 6 g) Alfinete, com emblema do SENAMI para gravata sendo dourado para oficiais comissários e superitendentes e prateado para oficiais inspectores e guardas; (Fig. 38);
Número ou marcador · p. 6 h) Distintivo do SENAMI (Fig. 39);
Número ou marcador · p. 6 i) Lenços de bolso de cor branca com a inscrição “Migração” Fig. 40);
Número ou marcador · p. 6 j) Apito metálico cromado (Fig. 41);
Número ou marcador · p. 6 k) Algemas (Fig. 42);
Número ou marcador · p. 6 l) Lanterna (Fig. 43);
Número ou marcador · p. 6 m) Carcelas, sendo com dois ramos e uma estrela para oficiais comissários, um ramo e uma estrela para oficiais seperitendentes, uma estrela para oficiais inspectores (Fig. 44);
Número ou marcador · p. 6 n) Fato de treino da cor azul-escuro com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 45);
Número ou marcador · p. 6 o) Colete reflector (Fig. 46);
Número ou marcador · p. 6 p) Kit de cintura de cor preta (Fig. 47);
Número ou marcador · p. 6 q) Coldre (Fig. 48).
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Distribuição do Uniforme e Proibições
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Distribuição
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Quantidade e tempo de uso)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENAMI, de acordo com o tipo de uniforme e o tempo de uso, tem direito às seguintes quantidades:
Número ou marcador · p. 6 1. Oficiais Comissários:
Número ou marcador · p. 6 a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 7 i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
Número ou marcador · p. 7 2. Oficiais Superintendentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 7 b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 7 i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
Número ou marcador · p. 7 3. Oficiais inspectores:
Número ou marcador · p. 7 a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 7 b) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
Número ou marcador · p. 7 i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
Número ou marcador · p. 7 4. Sargentos e Guardas:
Número ou marcador · p. 7 a) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 b) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
Número ou marcador · p. 7 d) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 e) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
Número ou marcador · p. 7 f) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
Número ou marcador · p. 7 g) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Devolução do uniforme)
Texto do artigo · p. 7 Terminado o tempo estabelecido para o uso do uniforme, o membro do SENAMI deve proceder a sua devolução no acto de troca.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de novo uniforme)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de inutilização ou extravio não culposo antes dos prazos de duração, o responsável da área poderá autorizar a aquisição ou troca de uniforme.
Número ou marcador · p. 7 2. O membro do SENAMI tem direito a reclamar junto do seu
Texto do artigo · p. 7 superior hierárquico quando o uniforme não tenha sido recebido na totalidade e em bom estado de conservação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Proibições
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Proibições)
Texto do artigo · p. 7 Ao membro do SENAMI é proibido:
Número ou marcador · p. 7 a) Usar uniformes quando se encontre de folga, no gozo de qualquer licença ou suspenso de serviço, salvo em situações devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Introduzir quaisquer alterações nos uniformes;
Número ou marcador · p. 7 c) Usar acessórios do SENAMI em traje civil;
Número ou marcador · p. 7 d) Usar brincos de tipo argola ou compridos;
Número ou marcador · p. 7 e) Usar dreads ou cabelos artificiais que dificultem o uso de boné, boina e casquete;
Número ou marcador · p. 7 f) Usar óculos sem prescrição médica;
Número ou marcador · p. 7 g) Andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Infracções ao Regulamento)
Texto do artigo · p. 7 As infracções ao presente regulamento são puníveis nos termos do Regulamento de Ética e Disciplina do SENAMI.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Textura do tecido)
Texto do artigo · p. 7 A textura do tecido do uniforme referido neste Regulamento é composta por uma gramagem de 75% de algodão e 25% de polyester.
Texto do artigo · p. 7 fig. 1 fig. 1-A chapéu 1 chapéu 2 fig. 2 fig. 2-A fig. 3 fig. 3-A chapéu 3 chapéu 4
Texto do artigo · p. 7 fig. 4 fig. 4-A camisa gala fig. 2.1 fig. 2.1-A camisa serviço
Texto do artigo · p. 8 fig. 5 fig. 5-A fig. 5-B MIGRAÇÃO fig. 29 fig. 7
Texto do artigo · p. 8 fig. 6 fig. 6-A fig. 8-A fig. 8-B A B C
Texto do artigo · p. 8 fig. 16-A sapato senhora fig. 14 fig. 9 sapato homem
Texto do artigo · p. 8 fig. 10 meia preta fig. 15 meia cinza escura fig. 16 mala de ombro fig. 40
Texto do artigo · p. 8 fig. 6-B fig. 6-C fig. 13 fig. 13-A fig. 13-B fig. 13-C casaco calças
Texto do artigo · p. 8 fig. 18 bolero fig. 17 vestido gravida
Texto do artigo · p. 10 fig. 37 MIGRAÇÃO fig. 45
Texto do artigo · p. 10 fig. 36 poncho impermeável
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 103/2014
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
Texto do artigo · p. 10 fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
Texto do artigo · p. 10 abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
Número ou marcador · p. 10 a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
Número ou marcador · p. 10 b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
Número ou marcador · p. 11 Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
Número ou marcador · p. 11 Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
Número ou marcador · p. 11 Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
Número ou marcador · p. 11 Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
Número ou marcador · p. 11 Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
Número ou marcador · p. 11 Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
Texto do artigo · p. 11 mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
Número ou marcador · p. 11 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
Texto do artigo · p. 11 pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 11 Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
Número ou marcador · p. 11 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
Número ou marcador · p. 11 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
Texto do artigo · p. 11 base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I
Número ou marcador · p. 12 Anexo II
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
Texto do artigo · p. 12 1. Superfície de descolagem:
Texto do artigo · p. 12 a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
Texto do artigo · p. 12 b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
Texto do artigo · p. 12 b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
Texto do artigo · p. 12 c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
Texto do artigo · p. 12 2. Superfície de aterragem:
Texto do artigo · p. 12 a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
Texto do artigo · p. 12 b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
Texto do artigo · p. 12 b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
Texto do artigo · p. 12 c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
Texto do artigo · p. 12 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
Texto do artigo · p. 12 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
Texto do artigo · p. 12 inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
Texto do artigo · p. 12 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
Texto do artigo · p. 12 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
Texto do artigo · p. 12 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
Texto do artigo · p. 12 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
Texto do artigo · p. 12 a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
Texto do artigo · p. 12 b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
Texto do artigo · p. 12 c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
Texto do artigo · p. 12 d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
Texto do artigo · p. 12 e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
Texto do artigo · p. 12 o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
Número ou marcador · p. 12 Anexo III
Texto do artigo · p. 12 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
Texto do artigo · p. 12 definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
Texto do artigo · p. 12 a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40
MarcosCoordenadas WGS
XY
1AX= 686292.52Y= 8400455.08
17X= 684401.73Y=8400620.40
Texto do artigo · p. 13 Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 685974.00 Y= 8393080.00 2 X= 682695.00 Y=8393942.00
MarcosCoordenadas WGS
XY
1X= 686216.00Y= 8399902.00
2AX= 686199.81Y= 8399394.72
2X= 685974.00Y= 8393080.00
Texto do artigo · p. 13 d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
MarcosCoordenadas WGS
XY
1X= 686216.00Y= 8399902.00
2AX= 686199.81Y= 8399394.72
2X= 685974.00Y= 8393080.00
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53
MarcosCoordenadas WGS
XY
3X= 682695.00Y= 8393942.00
4X= 682729.00Y=8394226.00
5X= 683005.00Y= 8395185.00
6X= 683017.00Y=8395308.00
7X= 682716.00Y= 8396948.00
8X= 682703.00Y=8397048.00
9X= 682718.00Y=8397256.00
9AX= 682725.72Y= 8397296.06
9BX= 683655.18Y= 8397214.77
9CX= 683658.66Y= 8397254.62
10X= 683895.00Y= 8397252.00
10AX= 683958.60Y= 8397228.39
11X= 683959.47Y= 8397238.36
12X= 683989.36Y= 8397235.74
13X= 683995.79Y= 8397310.53
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40
MarcosCoordenadas WGS
XY
14X= 684015.82Y= 8397308.72
15X= 684024.64Y=8397409.59
16X= 684120.26Y= 8397401.23
17X= 684401.73Y= 8400620.40
Texto do artigo · p. 13 ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
Texto do artigo · p. 13 B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
Texto do artigo · p. 13 os condicionamentos de construção seguintes:
Texto do artigo · p. 13 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
Texto do artigo · p. 13 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
Texto do artigo · p. 13 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
Texto do artigo · p. 13 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
Texto do artigo · p. 13 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
Texto do artigo · p. 13 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
Texto do artigo · p. 13 e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
Texto do artigo · p. 14 autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
Texto do artigo · p. 14 Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
Texto do artigo · p. 14 a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
Texto do artigo · p. 14 b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
Texto do artigo · p. 14 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
Texto do artigo · p. 14 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
Texto do artigo · p. 14 plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 104/2014
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico sobre o controlo do Doping no desporto, conformando-o com as normas internacionais estabelecidas, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2007, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 22.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Lista, página 1: Decreto n.º 101/2014: Aprova o Quadro do Pessoal do Serviço Cívivo de Moçambique (SCM). Decreto n.º 102/2014: Aprova o Regulamento do Uniforme do SENAMI. Decreto n.º 103/2014: Aprova as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000. Decreto n.º 104/2014: Aprova o Regulamento Anti-doping no Desporto.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 101/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o quadro de pessoal do Serviço Cívico de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Quadro do Pessoal do Serviço Cívico de Moçambique (SCM), anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Militar
  23. Texto do artigo, página 2: Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    ComandanteMajor-General11
    Vice-ComandanteBrigadeiro11
    Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
    Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
    Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
    Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
    Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
    Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
    Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
    Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
    Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
    Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
    Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
    Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
    Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
    Sub-total1:922131621111132260182
    2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
    Major/Cap.Tenente11
    Tenente/2.º Tenente010000054414
    Alferes/G-Marinha244644322839
    Alferes/G-Marinha0040000042028
    1.º Sargento7276550131871134
    3.º Sargento21112101063458
    Furriel31104101273766
    1.º Cabo22222201513101141
    2.º Cabo2222220151264103
    Sub-total2:18132117191637266339584
    Total-Geral27353433402748588399766
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Comandante Major-General 1 1 Vice-Comandante Brigadeiro 1 1 Chefe de Departamento Coronel/ Cap-M.Guerra 1 1 1 1 1 0 0 5 Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação Coronel/ Cap-M.Guerra 2 4 Chefe do Gabinete Jurídico Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Chefe do Gabinete do Comandante Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Comandante do DAS-Sede Tte-Coronel/Cap. Frag 1 1 Chefe de Repartição Tte-Coronel/Cap. Frag 3 2 3 4 3 0 0 15 Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços Major/Cap. Tenente 1 1 4 6 Chefe de Serviços Major/Cap. Tenente 2 7 4 7 8 6 6 16 56 Chefe da Secretaria/Sic-Geral Major/Cap. Tenente 1 1 Chefe de Secção Capitão/ 1.º Tenente 10 5 4 6 0 7 7 24 63 Chefe de Relações Públicas Capitão/ 1.º Tenente 1 1 0 2 Chefe do Posto Médico Capitão/ 1.º Tenente 1 1 4 6 Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas Capitão/ 1.º Tenente 1 4 5 Chefe de Subsecção Tenente/2.º Tenente 1 3 2 6 Secretário Executivo Tenente/2.º Tenente 2 1 1 1 1 1 1 4 12 Sub-total1: 9 22 13 16 21 11 1 13 22 60 182
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    ComandanteMajor-General11
    Vice-ComandanteBrigadeiro11
    Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
    Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
    Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
    Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
    Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
    Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
    Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
    Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
    Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
    Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
    Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
    Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
    Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
    Sub-total1:922131621111132260182
    2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
    Major/Cap.Tenente11
    Tenente/2.º Tenente010000054414
    Alferes/G-Marinha244644322839
    Alferes/G-Marinha0040000042028
    1.º Sargento7276550131871134
    3.º Sargento21112101063458
    Furriel31104101273766
    1.º Cabo22222201513101141
    2.º Cabo2222220151264103
    Sub-total2:18132117191637266339584
    Total-Geral27353433402748588399766
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) . Major/Cap.Tenente 1 1 Tenente/2.º Tenente 0 1 0 0 0 0 0 5 4 4 14 Alferes/G-Marinha 2 4 4 6 4 4 3 2 2 8 39 Alferes/G-Marinha 0 0 4 0 0 0 0 0 4 20 28 1.º Sargento 7 2 7 6 5 5 0 13 18 71 134 3.º Sargento 2 1 1 1 2 1 0 10 6 34 58 Furriel 3 1 1 0 4 1 0 12 7 37 66 1.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 13 101 141 2.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 12 64 103 Sub-total2: 18 13 21 17 19 16 3 72 66 339 584 Total-Geral 27 35 34 33 40 27 4 85 88 399 766
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    ComandanteMajor-General11
    Vice-ComandanteBrigadeiro11
    Chefe de DepartamentoCoronel/ Cap-M.Guerra11111005
    Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e FormaçãoCoronel/ Cap-M.Guerra24
    Chefe do Gabinete JurídicoTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Chefe do Gabinete do ComandanteTte-Coronel/Cap. Frag1001
    Comandante do DAS-SedeTte-Coronel/Cap. Frag11
    Chefe de RepartiçãoTte-Coronel/Cap. Frag323430015
    Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e ServiçosMajor/Cap. Tenente1146
    Chefe de ServiçosMajor/Cap. Tenente27478661656
    Chefe da Secretaria/Sic-GeralMajor/Cap. Tenente11
    Chefe de SecçãoCapitão/ 1.º Tenente105460772463
    Chefe de Relações PúblicasCapitão/ 1.º Tenente1102
    Chefe do Posto MédicoCapitão/ 1.º Tenente1146
    Chefe da Secretaria/Sic-Unidades SubordinadasCapitão/ 1.º Tenente145
    Chefe de SubsecçãoTenente/2.º Tenente1326
    Secretário ExecutivoTenente/2.º Tenente2111111412
    Sub-total1:922131621111132260182
    2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos).
    Major/Cap.Tenente11
    Tenente/2.º Tenente010000054414
    Alferes/G-Marinha244644322839
    Alferes/G-Marinha0040000042028
    1.º Sargento7276550131871134
    3.º Sargento21112101063458
    Furriel31104101273766
    1.º Cabo22222201513101141
    2.º Cabo2222220151264103
    Sub-total2:18132117191637266339584
    Total-Geral27353433402748588399766
  26. Texto do artigo, página 2: GAC
  27. Texto do artigo, página 2: DAP
  28. Texto do artigo, página 2: DRH
  29. Texto do artigo, página 2: DLM
  30. Texto do artigo, página 2: GAJ
  31. Texto do artigo, página 2: DAS
  32. Texto do artigo, página 2: UP's
  33. Texto do artigo, página 2: DIF
  34. Texto do artigo, página 2: DF
  35. Texto do artigo, página 2: CIF
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Civil
  37. Texto do artigo, página 2: Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    2. Carreiras Profissionais
    2.1. Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administração Pública N1011221011615
    Técnico Superior N1212111122619
    Técnico Profissional de Administração Pública0002210231222
    Técnico Profissional21213204241655
    Técnico0111210282642
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 1 1 2 2 1 0 1 1 6 15 Técnico Superior N1 2 1 2 1 1 1 1 2 2 6 19 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 2 2 1 0 2 3 12 22 Técnico Profissional 2 1 2 1 3 2 0 4 24 16 55 Técnico 0 1 1 1 2 1 0 2 8 26 42
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    2. Carreiras Profissionais
    2.1. Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administração Pública N1011221011615
    Técnico Superior N1212111122619
    Técnico Profissional de Administração Pública0002210231222
    Técnico Profissional21213204241655
    Técnico0111210282642
  39. Texto do artigo, página 3: Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's Assistente Técnico 1 1 0 0 2 1 0 2 4 20 31 Agente Técnico 0 0 1 0 2 0 0 5 3 20 31 Auxiliar Administrativo 1 1 1 0 1 0 0 4 4 12 24 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 48 48 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 0 5 3 38 46 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 15 25 30 70 Sub-Total 2: 6 6 8 7 15 7 1 42 77 234 403 2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Superior de Saúde N1 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico Especializado de Saúde 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 8 11 Assistente Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 6 9 Auxiliar Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 3 2 12 17 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 4 Auditoria 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Inspecção Superior 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 0 0 1 1 6 8 Sub-total 3: 0 5 0 0 0 0 0 11 11 40 67 2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Médico Hospitalar 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Médico Generalista 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Sub-total 3: 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 3 2.3 Carreiras Específicas Técnico Superior Agro-Pecuário N1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 4 7 Técnico Profissional de Agro-Pecuário 0 0 2 0 0 0 0 0 5 15 22 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 24 24 Auxiliar Técnico de Planificação Agrária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 6 Auxiliar de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 2 18 20 Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 3 5 Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação 0 0 3 0 0 0 0 0 0 5 8 Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 12 Auxiliar de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15 15 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 7 Sub-total 2: 0 0 8 0 0 0 0 0 13 112 133 Total-Geral 6 11 16 7 15 7 1 55 102 386 606
    Carreira e funçõesComandoOITTotal
    GACDIFDAPDRHDLMDFGAJDASCIFUP's
    Assistente Técnico1100210242031
    Agente Técnico0010200532031
    Auxiliar Administrativo1110100441224
    Operário0000000004848
    Agente de Serviço0000000533846
    Auxiliar000000015253070
    Sub-Total 2:668715714277234403
    2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico Superior de Saúde N101000001147
    Técnico Especializado de Saúde01000001147
    Técnico de Saúde000000021811
    Assistente Técnico de Saúde00000002169
    Auxiliar Técnico de Saúde0000000321217
    Instrutor e Técnico Pedagógico N101000000102
    Instrutor e Técnico Pedagógico N302000000204
    Auditoria00000000000
    Inspecção Superior00000000000
    Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N100000001102
    Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação00000001168
    Sub-total 3:050000011114067
    2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
    Médico Hospitalar00000001001
    Médico Generalista00000001102
    Sub-total 3:00000002003
    2.3 Carreiras Específicas
    Técnico Superior Agro-Pecuário N100100000247
    Técnico Profissional de Agro-Pecuário0020000051522
    Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário0000000002424
    Auxiliar Técnico de Planificação Agrária00000000066
    Auxiliar de Agro-Pecuário0000000021820
    Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N100200000035
    Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação00300000058
    Técnico de Obras Públicas00000000044
    Assistente Técnico de Obras Públicas0000000001212
    Auxiliar de Obras Públicas0000000001515
    Técnico Superior de Recursos Minerais N100000000123
    Técnico Profissional de Recursos Minerais00000000347
    Sub-total 2:0080000013112133
    Total-Geral611167157155102386606
  40. Texto do artigo, página 3: GAC
  41. Texto do artigo, página 3: DAP
  42. Texto do artigo, página 3: DRH
  43. Texto do artigo, página 3: DLM
  44. Texto do artigo, página 3: GAJ
  45. Texto do artigo, página 3: DAS
  46. Texto do artigo, página 3: UP's
  47. Texto do artigo, página 3: DIF
  48. Texto do artigo, página 3: DF
  49. Texto do artigo, página 3: CIF
  50. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 102/2014
  51. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  52. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração, SENAMI, com vista a identificação do membro como agente de autoridade e a melhoria do garbo, aprumo e brio para-militar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  53. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uniforme do SENAMI, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  54. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  55. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  56. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  57. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
  58. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  59. Texto do artigo, página 4: Classificação, Composição e Uso do Uniforme
  60. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Classificação do uniforme
  61. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  62. Texto do artigo, página 4: (Classificação)
  63. Texto do artigo, página 4: Os uniformes do SENAMI classificam-se em:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Uniforme de Gala;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Uniforme de Serviço;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Uniforme de Campanha;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Uniforme de Instrução.
  68. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Composição e uso do uniforme Sub-secção I Uniforme de Gala
  69. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  70. Texto do artigo, página 4: (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
  71. Texto do artigo, página 4: O uniforme de gala para os membros do sexo masculino do SENAMI compõe-se em:
  72. Número ou marcador, página 4: 1. Boné: pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 1);
  74. Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala folhas de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 2);
  75. Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm. (Fig. ).
  76. Número ou marcador, página 4: 2. Camisa: cor branca, com inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
  77. Número ou marcador, página 4: 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig. 5).
  78. Número ou marcador, página 4: 4. Casaco: cor cinzento esverdeados, aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana e abotoado à frente com quatro botões. (Figs. 6 e 6-A).
  79. Número ou marcador, página 4: 5. Cinto: cor preta com fivela dourada contendo visível o emblema do SENAMI. (Fig. 7).
  80. Número ou marcador, página 4: 6. Calças: cor cinzento esverdeado, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado para que a orla inferior fique a 0,3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura. (Fig. 8);
  82. Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura. (Fig. 8-A);
  83. Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro. (Fig. 8-B).
  84. Número ou marcador, página 4: 7. Sapatos: cor preta lisos, fechados com atadores. (Fig. 9).
  85. Número ou marcador, página 4: 8. Meias: lisas de cor preta. (Fig. 10).
  86. Número ou marcador, página 4: 9. Luvas: cor branca de pelica para os Oficiais Comissários e Superintendentes e de algodão para oficiais inspectores, respectivamente. (Figs. 11 e 11-A)
  87. Número ou marcador, página 4: 10. Cordões com agulhetas de fio dourado. (Figs.6 e 6-B).
  88. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  89. Texto do artigo, página 4: (Composição do uniforme para mulheres)
  90. Texto do artigo, página 4: O Uniforme de gala para os membros do sexo feminino do SENAMI compõe-se de:
  91. Número ou marcador, página 4: 1. Boné de pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 1-A);
  93. Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 2-A);
  94. Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm; (Fig. 3-A).
  95. Número ou marcador, página 4: 2. Camisa: cor branca, com a inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
  96. Número ou marcador, página 4: 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig.5).
  97. Número ou marcador, página 4: 4. Casaco: cor cinzenta esverdeada, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado com quatro botões à frente, dois bolsos inferiores com pestana e com machoo atrás, (Figs. 6-B e 6-C).
  98. Número ou marcador, página 4: 5. Saia: Saia de cor cinzenta esverdeada, de corte direito,
  99. Texto do artigo, página 4: alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Para as Oficiais Comissários: duas listras longitudinais em veludo amarelo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura; Figs. (13 e 13-A).
  101. Número ou marcador, página 4: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal em veludo amarelo, de 0,35 cm de largura; (Fig.13-B)
  102. Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectores: uma barra em tecido de nastro amarelo, de 0,13 cm de largura, (Fig.13-C).
  103. Número ou marcador, página 5: 6. Calças: cor cinzenta esverdeada (Figs. 8, 8-A e 8-B).
  104. Número ou marcador, página 5: 7. Sapatos: cor preta fechados, tipo clássicos, com salto de 5 a 7 cm. (Fig.14).
  105. Número ou marcador, página 5: 8. Meia: cor natural. (Fig. 15).
  106. Número ou marcador, página 5: 9. Luvas: cor branca. (Fig. 11 e 11-A).
  107. Número ou marcador, página 5: 10. Carteira: cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
  108. Número ou marcador, página 5: 11. Cordões com agulhetas de fio dourado (Fig. 12).
  109. Número ou marcador, página 5: 12. Tratando-se de gestantes:
  110. Número ou marcador, página 5: a) Vestido pré-natal de cor cinzenta esverdeada (Fig. 17);
  111. Número ou marcador, página 5: b) Bolero: cor cinzenta esverdeada com emblema do SENAMI (Fig.18);
  112. Número ou marcador, página 5: c) Sapatos: cor preta sem salto (Fig.14-A);
  113. Número ou marcador, página 5: d) Laço (Fig. 5-B).
  114. Número ou marcador, página 5: 13. Cinto: cinto de cor preta com fivela dourada contendo
  115. Texto do artigo, página 5: visível o emblema do SENAMI, (Fig.7).
  116. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  117. Texto do artigo, página 5: (Uso)
  118. Texto do artigo, página 5: O uniforme de gala é trajado pelos Oficiais do SENAMI em cerimónias solenes, cumprimentos e guardas de honras.
  119. Texto do artigo, página 5: Sub-secção II Uniforme de Serviço
  120. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  121. Texto do artigo, página 5: (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
  122. Texto do artigo, página 5: O uniforme de serviço para os membros do sexo masculino do SENAMI é composto por:
  123. Número ou marcador, página 5: 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
  124. Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 19);
  125. Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folha de louro simples prateada e bordada a fio de prata (Fig. 19-A);
  126. Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 19-B).
  127. Número ou marcador, página 5: 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
  128. Número ou marcador, página 5: 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
  129. Número ou marcador, página 5: 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A ).
  130. Número ou marcador, página 5: 5. Casaco de cor azul-escuro aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana, e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-D e 6-E).
  131. Número ou marcador, página 5: 6. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha
  132. Texto do artigo, página 5: interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e que a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
  134. Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
  135. Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B);
  136. Número ou marcador, página 5: 7. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
  137. Número ou marcador, página 5: 8. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para os Oficiais (Fig. 22);
  138. Número ou marcador, página 5: 9. Sapatos de cor preta liso com atadores (Fig. 9);
  139. Número ou marcador, página 5: 10. Meias lisas de cor preta (Fig. 10).
  140. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  141. Texto do artigo, página 5: (Composição do uniforme para membros do sexo feminino)
  142. Texto do artigo, página 5: O Uniforme de serviço, os membros do SENAMI do sexo feminino é composto por:
  143. Número ou marcador, página 5: 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig.23);
  145. Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro simples prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 23-A);
  146. Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 23-B).
  147. Número ou marcador, página 5: 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
  148. Número ou marcador, página 5: 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
  149. Número ou marcador, página 5: 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A).
  150. Número ou marcador, página 5: 5. Casaco: casaco de cor azul-escuro, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-F e 6-G).
  151. Número ou marcador, página 5: 6. Saia de cor azul-escura, de corte direito, alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Figs. 13 e 13-A);.
  153. Número ou marcador, página 5: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.13-B);
  154. Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectoras: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.13-C).
  155. Número ou marcador, página 5: 7. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior que fica a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Para as Oficiais Comissárias: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
  157. Número ou marcador, página 5: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
  158. Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectoras, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B).
  159. Número ou marcador, página 5: 8. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
  160. Número ou marcador, página 5: 9. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para as oficiais (Fig. 22).
  161. Número ou marcador, página 5: 10. Sapatos de cor preta fechados, tipo clássico, com salto de 3 a 5 cm (Fig.14-A).
  162. Número ou marcador, página 5: 11. Meia de cor natural (Fig. 15).
  163. Número ou marcador, página 5: 12. Meias lisas de cor preta (Fig.10).
  164. Número ou marcador, página 6: 13. Carteira de cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
  165. Número ou marcador, página 6: 14. Tratando-se de gestantes:
  166. Número ou marcador, página 6: a) Vestido pré-natal de cor azul-escuro (Fig. 17-A);
  167. Número ou marcador, página 6: b) Bolero de cor azul-escuro com emblema do SENAMI (Fig. 18-A);
  168. Número ou marcador, página 6: c) Sapatos de cor preta rasos (Fig. 14-A);
  169. Número ou marcador, página 6: d) Laço (Fig. 5-B).
  170. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  171. Texto do artigo, página 6: (Uso)
  172. Texto do artigo, página 6: O uniforme de serviço é trajado sempre que não se exija o uso de outro tipo de uniforme.
  173. Texto do artigo, página 6: Sub-secção III Uniforme de Campanha
  174. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  175. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  176. Texto do artigo, página 6: O uniforme de campanha para os membros do SENAMI é composto por:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Casquete de cor azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 24);
  178. Número ou marcador, página 6: b) Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20);
  179. Número ou marcador, página 6: c) Calças de sarja de cor azul-escuro, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25);
  180. Número ou marcador, página 6: d) Camisete de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 26);
  181. Número ou marcador, página 6: e) Casaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 27);
  182. Número ou marcador, página 6: f) Fato-macaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 28);
  183. Número ou marcador, página 6: g) Cinto de cabedal de cor preta com fivela prateada, contendo o emblema do SENAMI bem visível (Fig. 7-A);
  184. Número ou marcador, página 6: h) Cinturão de precinta de cor azul-escuro (Fig. 29);
  185. Número ou marcador, página 6: i) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
  186. Número ou marcador, página 6: j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  188. Texto do artigo, página 6: (Uso)
  189. Texto do artigo, página 6: O uniforme de campanha é trajado em missões especiais e em situações onde o uso é aconselhável, por determinação do Director-Geral do SENAMI.
  190. Texto do artigo, página 6: Sub-secção IV Uniforme de Instrução
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  192. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  193. Texto do artigo, página 6: O uniforme de instrução para os membros do SENAMI é composto por:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Casquete de cor castanha (Fig. 31);
  195. Número ou marcador, página 6: b) Boina de pano de cor castanha (Fig. 32);
  196. Número ou marcador, página 6: c) Calças de sarja de cor castanha, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25-A);
  197. Número ou marcador, página 6: d) Camisete de cor castanho, com inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 26-A);
  198. Número ou marcador, página 6: e) Casaco de sarja de cor castanho, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 27-A);
  199. Número ou marcador, página 6: f) Cinto de cabedal de cor castanho (Fig. 7-B);
  200. Número ou marcador, página 6: g) Cinturão de precinta de cor castanho (Fig. 29-A);
  201. Número ou marcador, página 6: h) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
  202. Número ou marcador, página 6: i) Sapatilhas de cor castanho com atadores (Fig. 31);
  203. Número ou marcador, página 6: j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
  204. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  205. Texto do artigo, página 6: (Uso)
  206. Texto do artigo, página 6: O uniforme de instrução é trajado nos centros de instrução paramilitar e nos estabelecimentos de ensino.
  207. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  208. Texto do artigo, página 6: (Acessórios do uniforme)
  209. Texto do artigo, página 6: Constituem acessórios do uniforme os seguintes:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Placa de identificação, contendo nome e número de identificação do membro, colocados, na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 32);
  211. Número ou marcador, página 6: b) Camisete interior, manga curta e comprida, de cor branca (Fig. 33);
  212. Número ou marcador, página 6: c) Pullover de cor azul-escuro, unissexo, com a inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 34);
  213. Número ou marcador, página 6: d) Camisola de cor azul-escuro, unissexo, com inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 35);
  214. Número ou marcador, página 6: e) Impermeável, com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 36);
  215. Número ou marcador, página 6: f) Sobretudo, com inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 37);
  216. Número ou marcador, página 6: g) Alfinete, com emblema do SENAMI para gravata sendo dourado para oficiais comissários e superitendentes e prateado para oficiais inspectores e guardas; (Fig. 38);
  217. Número ou marcador, página 6: h) Distintivo do SENAMI (Fig. 39);
  218. Número ou marcador, página 6: i) Lenços de bolso de cor branca com a inscrição “Migração” Fig. 40);
  219. Número ou marcador, página 6: j) Apito metálico cromado (Fig. 41);
  220. Número ou marcador, página 6: k) Algemas (Fig. 42);
  221. Número ou marcador, página 6: l) Lanterna (Fig. 43);
  222. Número ou marcador, página 6: m) Carcelas, sendo com dois ramos e uma estrela para oficiais comissários, um ramo e uma estrela para oficiais seperitendentes, uma estrela para oficiais inspectores (Fig. 44);
  223. Número ou marcador, página 6: n) Fato de treino da cor azul-escuro com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 45);
  224. Número ou marcador, página 6: o) Colete reflector (Fig. 46);
  225. Número ou marcador, página 6: p) Kit de cintura de cor preta (Fig. 47);
  226. Número ou marcador, página 6: q) Coldre (Fig. 48).
  227. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  228. Texto do artigo, página 6: Distribuição do Uniforme e Proibições
  229. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Distribuição
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  231. Texto do artigo, página 6: (Quantidade e tempo de uso)
  232. Texto do artigo, página 6: O membro do SENAMI, de acordo com o tipo de uniforme e o tempo de uso, tem direito às seguintes quantidades:
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Oficiais Comissários:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
  236. Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
  237. Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
  238. Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
  239. Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
  240. Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
  241. Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
  242. Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. Oficiais Superintendentes:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
  251. Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
  252. Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
  253. Número ou marcador, página 7: 3. Oficiais inspectores:
  254. Número ou marcador, página 7: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
  255. Número ou marcador, página 7: b) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
  256. Número ou marcador, página 7: c) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
  257. Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
  258. Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
  259. Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
  260. Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
  261. Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
  262. Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
  263. Número ou marcador, página 7: 4. Sargentos e Guardas:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
  265. Número ou marcador, página 7: b) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
  267. Número ou marcador, página 7: d) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
  268. Número ou marcador, página 7: e) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
  269. Número ou marcador, página 7: f) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
  270. Número ou marcador, página 7: g) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos.
  271. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  272. Texto do artigo, página 7: (Devolução do uniforme)
  273. Texto do artigo, página 7: Terminado o tempo estabelecido para o uso do uniforme, o membro do SENAMI deve proceder a sua devolução no acto de troca.
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  275. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de novo uniforme)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de inutilização ou extravio não culposo antes dos prazos de duração, o responsável da área poderá autorizar a aquisição ou troca de uniforme.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. O membro do SENAMI tem direito a reclamar junto do seu
  278. Texto do artigo, página 7: superior hierárquico quando o uniforme não tenha sido recebido na totalidade e em bom estado de conservação.
  279. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Proibições
  280. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  281. Texto do artigo, página 7: (Proibições)
  282. Texto do artigo, página 7: Ao membro do SENAMI é proibido:
  283. Número ou marcador, página 7: a) Usar uniformes quando se encontre de folga, no gozo de qualquer licença ou suspenso de serviço, salvo em situações devidamente autorizadas;
  284. Número ou marcador, página 7: b) Introduzir quaisquer alterações nos uniformes;
  285. Número ou marcador, página 7: c) Usar acessórios do SENAMI em traje civil;
  286. Número ou marcador, página 7: d) Usar brincos de tipo argola ou compridos;
  287. Número ou marcador, página 7: e) Usar dreads ou cabelos artificiais que dificultem o uso de boné, boina e casquete;
  288. Número ou marcador, página 7: f) Usar óculos sem prescrição médica;
  289. Número ou marcador, página 7: g) Andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados.
  290. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  291. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  293. Texto do artigo, página 7: (Infracções ao Regulamento)
  294. Texto do artigo, página 7: As infracções ao presente regulamento são puníveis nos termos do Regulamento de Ética e Disciplina do SENAMI.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  296. Texto do artigo, página 7: (Textura do tecido)
  297. Texto do artigo, página 7: A textura do tecido do uniforme referido neste Regulamento é composta por uma gramagem de 75% de algodão e 25% de polyester.
  298. Texto do artigo, página 7: fig. 1 fig. 1-A chapéu 1 chapéu 2 fig. 2 fig. 2-A fig. 3 fig. 3-A chapéu 3 chapéu 4
  299. Texto do artigo, página 7: fig. 4 fig. 4-A camisa gala fig. 2.1 fig. 2.1-A camisa serviço
  300. Texto do artigo, página 8: fig. 5 fig. 5-A fig. 5-B MIGRAÇÃO fig. 29 fig. 7
  301. Texto do artigo, página 8: fig. 6 fig. 6-A fig. 8-A fig. 8-B A B C
  302. Texto do artigo, página 8: fig. 16-A sapato senhora fig. 14 fig. 9 sapato homem
  303. Texto do artigo, página 8: fig. 10 meia preta fig. 15 meia cinza escura fig. 16 mala de ombro fig. 40
  304. Texto do artigo, página 8: fig. 6-B fig. 6-C fig. 13 fig. 13-A fig. 13-B fig. 13-C casaco calças
  305. Texto do artigo, página 8: fig. 18 bolero fig. 17 vestido gravida
  306. Texto do artigo, página 10: fig. 37 MIGRAÇÃO fig. 45
  307. Texto do artigo, página 10: fig. 36 poncho impermeável
  308. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 103/2014
  309. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  310. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  311. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  312. Texto do artigo, página 10: fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
  313. Texto do artigo, página 10: fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
  314. Número ou marcador, página 10: Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  315. Número ou marcador, página 10: Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  316. Número ou marcador, página 10: Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
  317. Texto do artigo, página 10: abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
  318. Número ou marcador, página 10: a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
  319. Número ou marcador, página 10: b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
  320. Número ou marcador, página 11: Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
  321. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
  322. Número ou marcador, página 11: Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
  323. Número ou marcador, página 11: Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
  324. Número ou marcador, página 11: Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
  325. Número ou marcador, página 11: Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
  326. Número ou marcador, página 11: Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
  327. Número ou marcador, página 11: Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
  328. Texto do artigo, página 11: mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
  329. Número ou marcador, página 11: 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
  330. Número ou marcador, página 11: 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
  331. Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
  332. Número ou marcador, página 11: Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
  333. Número ou marcador, página 11: 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
  334. Número ou marcador, página 11: 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
  335. Texto do artigo, página 11: base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
  336. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  337. Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  338. Número ou marcador, página 11: Anexo I
  339. Número ou marcador, página 12: Anexo II
  340. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
  341. Texto do artigo, página 12: 1. Superfície de descolagem:
  342. Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
  343. Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
  344. Texto do artigo, página 12: a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
  345. Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
  346. Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
  347. Texto do artigo, página 12: 2. Superfície de aterragem:
  348. Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
  349. Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
  350. Texto do artigo, página 12: a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
  351. Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
  352. Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
  353. Texto do artigo, página 12: 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
  354. Texto do artigo, página 12: 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
  355. Texto do artigo, página 12: inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
  356. Texto do artigo, página 12: 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
  357. Texto do artigo, página 12: 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
  358. Texto do artigo, página 12: 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
  359. Texto do artigo, página 12: 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
  360. Texto do artigo, página 12: a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
  361. Texto do artigo, página 12: b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
  362. Texto do artigo, página 12: c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
  363. Texto do artigo, página 12: d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
  364. Texto do artigo, página 12: e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
  365. Texto do artigo, página 12: o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
  366. Número ou marcador, página 12: Anexo III
  367. Texto do artigo, página 12: 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
  368. Texto do artigo, página 12: definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
  369. Texto do artigo, página 12: a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
  370. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1AX= 686292.52Y= 8400455.08
    17X= 684401.73Y=8400620.40
  371. Texto do artigo, página 13: Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
  372. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 685974.00 Y= 8393080.00 2 X= 682695.00 Y=8393942.00
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1X= 686216.00Y= 8399902.00
    2AX= 686199.81Y= 8399394.72
    2X= 685974.00Y= 8393080.00
  373. Texto do artigo, página 13: d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1X= 686216.00Y= 8399902.00
    2AX= 686199.81Y= 8399394.72
    2X= 685974.00Y= 8393080.00
  374. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    3X= 682695.00Y= 8393942.00
    4X= 682729.00Y=8394226.00
    5X= 683005.00Y= 8395185.00
    6X= 683017.00Y=8395308.00
    7X= 682716.00Y= 8396948.00
    8X= 682703.00Y=8397048.00
    9X= 682718.00Y=8397256.00
    9AX= 682725.72Y= 8397296.06
    9BX= 683655.18Y= 8397214.77
    9CX= 683658.66Y= 8397254.62
    10X= 683895.00Y= 8397252.00
    10AX= 683958.60Y= 8397228.39
    11X= 683959.47Y= 8397238.36
    12X= 683989.36Y= 8397235.74
    13X= 683995.79Y= 8397310.53
  375. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    14X= 684015.82Y= 8397308.72
    15X= 684024.64Y=8397409.59
    16X= 684120.26Y= 8397401.23
    17X= 684401.73Y= 8400620.40
  376. Texto do artigo, página 13: ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
  377. Texto do artigo, página 13: B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
  378. Texto do artigo, página 13: os condicionamentos de construção seguintes:
  379. Texto do artigo, página 13: 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
  380. Texto do artigo, página 13: 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
  381. Texto do artigo, página 13: 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
  382. Texto do artigo, página 13: 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
  383. Texto do artigo, página 13: 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
  384. Texto do artigo, página 13: 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
  385. Texto do artigo, página 13: e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
  386. Texto do artigo, página 14: autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
  387. Texto do artigo, página 14: Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
  388. Texto do artigo, página 14: a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
  389. Texto do artigo, página 14: b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
  390. Texto do artigo, página 14: 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
  391. Texto do artigo, página 14: 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
  392. Texto do artigo, página 14: 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
  393. Texto do artigo, página 14: plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
  394. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 104/2014
  395. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  396. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico sobre o controlo do Doping no desporto, conformando-o com as normas internacionais estabelecidas, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  397. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  398. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2007, de 31 de Dezembro.
  399. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  400. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
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