I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 22
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Edição I Série n.º 105/2014
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| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | |||
| 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||||||||
| Comandante | Major-General | 1 | 1 | |||||||||
| Vice-Comandante | Brigadeiro | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Departamento | Coronel/ Cap-M.Guerra | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 5 | |||
| Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação | Coronel/ Cap-M.Guerra | 2 | 4 | |||||||||
| Chefe do Gabinete Jurídico | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Chefe do Gabinete do Comandante | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Comandante do DAS-Sede | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Repartição | Tte-Coronel/Cap. Frag | 3 | 2 | 3 | 4 | 3 | 0 | 0 | 15 | |||
| Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe de Serviços | Major/Cap. Tenente | 2 | 7 | 4 | 7 | 8 | 6 | 6 | 16 | 56 | ||
| Chefe da Secretaria/Sic-Geral | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Secção | Capitão/ 1.º Tenente | 10 | 5 | 4 | 6 | 0 | 7 | 7 | 24 | 63 | ||
| Chefe de Relações Públicas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 0 | 2 | |||||||
| Chefe do Posto Médico | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 4 | 5 | ||||||||
| Chefe de Subsecção | Tenente/2.º Tenente | 1 | 3 | 2 | 6 | |||||||
| Secretário Executivo | Tenente/2.º Tenente | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 12 | ||
| Sub-total1: | 9 | 22 | 13 | 16 | 21 | 11 | 1 | 13 | 22 | 60 | 182 | |
| 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) | . | |||||||||||
| Major/Cap.Tenente | 1 | 1 | ||||||||||
| Tenente/2.º Tenente | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 4 | 4 | 14 | |
| Alferes/G-Marinha | 2 | 4 | 4 | 6 | 4 | 4 | 3 | 2 | 2 | 8 | 39 | |
| Alferes/G-Marinha | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 20 | 28 | |
| 1.º Sargento | 7 | 2 | 7 | 6 | 5 | 5 | 0 | 13 | 18 | 71 | 134 | |
| 3.º Sargento | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 10 | 6 | 34 | 58 | |
| Furriel | 3 | 1 | 1 | 0 | 4 | 1 | 0 | 12 | 7 | 37 | 66 | |
| 1.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 13 | 101 | 141 | |
| 2.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 12 | 64 | 103 | |
| Sub-total2: | 18 | 13 | 21 | 17 | 19 | 16 | 3 | 72 | 66 | 339 | 584 | |
| Total-Geral | 27 | 35 | 34 | 33 | 40 | 27 | 4 | 85 | 88 | 399 | 766 |
| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | |||
| 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||||||||
| Comandante | Major-General | 1 | 1 | |||||||||
| Vice-Comandante | Brigadeiro | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Departamento | Coronel/ Cap-M.Guerra | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 5 | |||
| Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação | Coronel/ Cap-M.Guerra | 2 | 4 | |||||||||
| Chefe do Gabinete Jurídico | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Chefe do Gabinete do Comandante | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Comandante do DAS-Sede | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Repartição | Tte-Coronel/Cap. Frag | 3 | 2 | 3 | 4 | 3 | 0 | 0 | 15 | |||
| Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe de Serviços | Major/Cap. Tenente | 2 | 7 | 4 | 7 | 8 | 6 | 6 | 16 | 56 | ||
| Chefe da Secretaria/Sic-Geral | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Secção | Capitão/ 1.º Tenente | 10 | 5 | 4 | 6 | 0 | 7 | 7 | 24 | 63 | ||
| Chefe de Relações Públicas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 0 | 2 | |||||||
| Chefe do Posto Médico | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 4 | 5 | ||||||||
| Chefe de Subsecção | Tenente/2.º Tenente | 1 | 3 | 2 | 6 | |||||||
| Secretário Executivo | Tenente/2.º Tenente | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 12 | ||
| Sub-total1: | 9 | 22 | 13 | 16 | 21 | 11 | 1 | 13 | 22 | 60 | 182 | |
| 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) | . | |||||||||||
| Major/Cap.Tenente | 1 | 1 | ||||||||||
| Tenente/2.º Tenente | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 4 | 4 | 14 | |
| Alferes/G-Marinha | 2 | 4 | 4 | 6 | 4 | 4 | 3 | 2 | 2 | 8 | 39 | |
| Alferes/G-Marinha | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 20 | 28 | |
| 1.º Sargento | 7 | 2 | 7 | 6 | 5 | 5 | 0 | 13 | 18 | 71 | 134 | |
| 3.º Sargento | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 10 | 6 | 34 | 58 | |
| Furriel | 3 | 1 | 1 | 0 | 4 | 1 | 0 | 12 | 7 | 37 | 66 | |
| 1.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 13 | 101 | 141 | |
| 2.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 12 | 64 | 103 | |
| Sub-total2: | 18 | 13 | 21 | 17 | 19 | 16 | 3 | 72 | 66 | 339 | 584 | |
| Total-Geral | 27 | 35 | 34 | 33 | 40 | 27 | 4 | 85 | 88 | 399 | 766 |
| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | |||
| 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||||||||
| Comandante | Major-General | 1 | 1 | |||||||||
| Vice-Comandante | Brigadeiro | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Departamento | Coronel/ Cap-M.Guerra | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 5 | |||
| Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação | Coronel/ Cap-M.Guerra | 2 | 4 | |||||||||
| Chefe do Gabinete Jurídico | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Chefe do Gabinete do Comandante | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 0 | 0 | 1 | |||||||
| Comandante do DAS-Sede | Tte-Coronel/Cap. Frag | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Repartição | Tte-Coronel/Cap. Frag | 3 | 2 | 3 | 4 | 3 | 0 | 0 | 15 | |||
| Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe de Serviços | Major/Cap. Tenente | 2 | 7 | 4 | 7 | 8 | 6 | 6 | 16 | 56 | ||
| Chefe da Secretaria/Sic-Geral | Major/Cap. Tenente | 1 | 1 | |||||||||
| Chefe de Secção | Capitão/ 1.º Tenente | 10 | 5 | 4 | 6 | 0 | 7 | 7 | 24 | 63 | ||
| Chefe de Relações Públicas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 0 | 2 | |||||||
| Chefe do Posto Médico | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 1 | 4 | 6 | |||||||
| Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas | Capitão/ 1.º Tenente | 1 | 4 | 5 | ||||||||
| Chefe de Subsecção | Tenente/2.º Tenente | 1 | 3 | 2 | 6 | |||||||
| Secretário Executivo | Tenente/2.º Tenente | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 12 | ||
| Sub-total1: | 9 | 22 | 13 | 16 | 21 | 11 | 1 | 13 | 22 | 60 | 182 | |
| 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) | . | |||||||||||
| Major/Cap.Tenente | 1 | 1 | ||||||||||
| Tenente/2.º Tenente | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 4 | 4 | 14 | |
| Alferes/G-Marinha | 2 | 4 | 4 | 6 | 4 | 4 | 3 | 2 | 2 | 8 | 39 | |
| Alferes/G-Marinha | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 20 | 28 | |
| 1.º Sargento | 7 | 2 | 7 | 6 | 5 | 5 | 0 | 13 | 18 | 71 | 134 | |
| 3.º Sargento | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 10 | 6 | 34 | 58 | |
| Furriel | 3 | 1 | 1 | 0 | 4 | 1 | 0 | 12 | 7 | 37 | 66 | |
| 1.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 13 | 101 | 141 | |
| 2.º Cabo | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 15 | 12 | 64 | 103 | |
| Sub-total2: | 18 | 13 | 21 | 17 | 19 | 16 | 3 | 72 | 66 | 339 | 584 | |
| Total-Geral | 27 | 35 | 34 | 33 | 40 | 27 | 4 | 85 | 88 | 399 | 766 |
| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | ||
| 2. Carreiras Profissionais | |||||||||||
| 2.1. Carreiras de Regime Geral | |||||||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 0 | 1 | 1 | 6 | 15 |
| Técnico Superior N1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 6 | 19 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 1 | 0 | 2 | 3 | 12 | 22 |
| Técnico Profissional | 2 | 1 | 2 | 1 | 3 | 2 | 0 | 4 | 24 | 16 | 55 |
| Técnico | 0 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 2 | 8 | 26 | 42 |
| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | ||
| 2. Carreiras Profissionais | |||||||||||
| 2.1. Carreiras de Regime Geral | |||||||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 0 | 1 | 1 | 6 | 15 |
| Técnico Superior N1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 6 | 19 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 1 | 0 | 2 | 3 | 12 | 22 |
| Técnico Profissional | 2 | 1 | 2 | 1 | 3 | 2 | 0 | 4 | 24 | 16 | 55 |
| Técnico | 0 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 2 | 8 | 26 | 42 |
| Carreira e funções | Comando | OIT | Total | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAC | DIF | DAP | DRH | DLM | DF | GAJ | DAS | CIF | UP's | ||
| Assistente Técnico | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 | 1 | 0 | 2 | 4 | 20 | 31 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 5 | 3 | 20 | 31 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 4 | 4 | 12 | 24 |
| Operário | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 48 | 48 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 3 | 38 | 46 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 | 25 | 30 | 70 |
| Sub-Total 2: | 6 | 6 | 8 | 7 | 15 | 7 | 1 | 42 | 77 | 234 | 403 |
| 2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas | |||||||||||
| Técnico Superior de Saúde N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 4 | 7 |
| Técnico Especializado de Saúde | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 4 | 7 |
| Técnico de Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 8 | 11 |
| Assistente Técnico de Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 6 | 9 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 12 | 17 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 4 |
| Auditoria | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Inspecção Superior | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 2 |
| Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 6 | 8 |
| Sub-total 3: | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 11 | 11 | 40 | 67 |
| 2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas | |||||||||||
| Médico Hospitalar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Médico Generalista | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 2 |
| Sub-total 3: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 |
| 2.3 Carreiras Específicas | |||||||||||
| Técnico Superior Agro-Pecuário N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 4 | 7 |
| Técnico Profissional de Agro-Pecuário | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 15 | 22 |
| Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 24 | 24 |
| Auxiliar Técnico de Planificação Agrária | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 | 6 |
| Auxiliar de Agro-Pecuário | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 18 | 20 |
| Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 5 |
| Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 8 |
| Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 |
| Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | 12 |
| Auxiliar de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 | 15 |
| Técnico Superior de Recursos Minerais N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 |
| Técnico Profissional de Recursos Minerais | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 4 | 7 |
| Sub-total 2: | 0 | 0 | 8 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 13 | 112 | 133 |
| Total-Geral | 6 | 11 | 16 | 7 | 15 | 7 | 1 | 55 | 102 | 386 | 606 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1A | X= 686292.52 | Y= 8400455.08 |
| 17 | X= 684401.73 | Y=8400620.40 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1 | X= 686216.00 | Y= 8399902.00 |
| 2A | X= 686199.81 | Y= 8399394.72 |
| 2 | X= 685974.00 | Y= 8393080.00 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1 | X= 686216.00 | Y= 8399902.00 |
| 2A | X= 686199.81 | Y= 8399394.72 |
| 2 | X= 685974.00 | Y= 8393080.00 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 3 | X= 682695.00 | Y= 8393942.00 |
| 4 | X= 682729.00 | Y=8394226.00 |
| 5 | X= 683005.00 | Y= 8395185.00 |
| 6 | X= 683017.00 | Y=8395308.00 |
| 7 | X= 682716.00 | Y= 8396948.00 |
| 8 | X= 682703.00 | Y=8397048.00 |
| 9 | X= 682718.00 | Y=8397256.00 |
| 9A | X= 682725.72 | Y= 8397296.06 |
| 9B | X= 683655.18 | Y= 8397214.77 |
| 9C | X= 683658.66 | Y= 8397254.62 |
| 10 | X= 683895.00 | Y= 8397252.00 |
| 10A | X= 683958.60 | Y= 8397228.39 |
| 11 | X= 683959.47 | Y= 8397238.36 |
| 12 | X= 683989.36 | Y= 8397235.74 |
| 13 | X= 683995.79 | Y= 8397310.53 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 14 | X= 684015.82 | Y= 8397308.72 |
| 15 | X= 684024.64 | Y=8397409.59 |
| 16 | X= 684120.26 | Y= 8397401.23 |
| 17 | X= 684401.73 | Y= 8400620.40 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 22.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 101/2014: Aprova o Quadro do Pessoal do Serviço Cívivo de Moçambique (SCM). Decreto n.º 102/2014: Aprova o Regulamento do Uniforme do SENAMI. Decreto n.º 103/2014: Aprova as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000. Decreto n.º 104/2014: Aprova o Regulamento Anti-doping no Desporto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 101/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o quadro de pessoal do Serviço Cívico de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Quadro do Pessoal do Serviço Cívico de Moçambique (SCM), anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Militar
- Texto do artigo, página 2: Carreira e funções
Comando
OIT
Total
GAC
DIF
DAP
DRH
DLM
DF
GAJ
DAS
CIF
UP's
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Comandante Major-General 1 1 Vice-Comandante Brigadeiro 1 1 Chefe de Departamento Coronel/ Cap-M.Guerra 1 1 1 1 1 0 0 5 Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação Coronel/ Cap-M.Guerra 2 4 Chefe do Gabinete Jurídico Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Chefe do Gabinete do Comandante Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Comandante do DAS-Sede Tte-Coronel/Cap. Frag 1 1 Chefe de Repartição Tte-Coronel/Cap. Frag 3 2 3 4 3 0 0 15 Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços Major/Cap. Tenente 1 1 4 6 Chefe de Serviços Major/Cap. Tenente 2 7 4 7 8 6 6 16 56 Chefe da Secretaria/Sic-Geral Major/Cap. Tenente 1 1 Chefe de Secção Capitão/ 1.º Tenente 10 5 4 6 0 7 7 24 63 Chefe de Relações Públicas Capitão/ 1.º Tenente 1 1 0 2 Chefe do Posto Médico Capitão/ 1.º Tenente 1 1 4 6 Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas Capitão/ 1.º Tenente 1 4 5 Chefe de Subsecção Tenente/2.º Tenente 1 3 2 6 Secretário Executivo Tenente/2.º Tenente 2 1 1 1 1 1 1 4 12 Sub-total1: 9 22 13 16 21 11 1 13 22 60 182 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) . Major/Cap.Tenente 1 1 Tenente/2.º Tenente 0 1 0 0 0 0 0 5 4 4 14 Alferes/G-Marinha 2 4 4 6 4 4 3 2 2 8 39 Alferes/G-Marinha 0 0 4 0 0 0 0 0 4 20 28 1.º Sargento 7 2 7 6 5 5 0 13 18 71 134 3.º Sargento 2 1 1 1 2 1 0 10 6 34 58 Furriel 3 1 1 0 4 1 0 12 7 37 66 1.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 13 101 141 2.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 12 64 103 Sub-total2: 18 13 21 17 19 16 3 72 66 339 584 Total-Geral 27 35 34 33 40 27 4 85 88 399 766 - Número ou marcador, página 2: 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Comandante
Major-General
1
1
Vice-Comandante
Brigadeiro
1
1
Chefe de Departamento
Coronel/ Cap-M.Guerra
1
1
1
1
1
0
0
5
Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação
Coronel/ Cap-M.Guerra
2
4
Chefe do Gabinete Jurídico
Tte-Coronel/Cap. Frag
1
0
0
1
Chefe do Gabinete do Comandante
Tte-Coronel/Cap. Frag
1
0
0
1
Comandante do DAS-Sede
Tte-Coronel/Cap. Frag
1
1
Chefe de Repartição
Tte-Coronel/Cap. Frag
3
2
3
4
3
0
0
15
Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços
Major/Cap. Tenente
1
1
4
6
Chefe de Serviços
Major/Cap. Tenente
2
7
4
7
8
6
6
16
56
Chefe da Secretaria/Sic-Geral
Major/Cap. Tenente
1
1
Chefe de Secção
Capitão/ 1.º Tenente
10
5
4
6
0
7
7
24
63
Chefe de Relações Públicas
Capitão/ 1.º Tenente
1
1
0
2
Chefe do Posto Médico
Capitão/ 1.º Tenente
1
1
4
6
Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas
Capitão/ 1.º Tenente
1
4
5
Chefe de Subsecção
Tenente/2.º Tenente
1
3
2
6
Secretário Executivo
Tenente/2.º Tenente
2
1
1
1
1
1
1
4
12
Sub-total1:
9
22
13
16
21
11
1
13
22
60
182
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Comandante Major-General 1 1 Vice-Comandante Brigadeiro 1 1 Chefe de Departamento Coronel/ Cap-M.Guerra 1 1 1 1 1 0 0 5 Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação Coronel/ Cap-M.Guerra 2 4 Chefe do Gabinete Jurídico Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Chefe do Gabinete do Comandante Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Comandante do DAS-Sede Tte-Coronel/Cap. Frag 1 1 Chefe de Repartição Tte-Coronel/Cap. Frag 3 2 3 4 3 0 0 15 Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços Major/Cap. Tenente 1 1 4 6 Chefe de Serviços Major/Cap. Tenente 2 7 4 7 8 6 6 16 56 Chefe da Secretaria/Sic-Geral Major/Cap. Tenente 1 1 Chefe de Secção Capitão/ 1.º Tenente 10 5 4 6 0 7 7 24 63 Chefe de Relações Públicas Capitão/ 1.º Tenente 1 1 0 2 Chefe do Posto Médico Capitão/ 1.º Tenente 1 1 4 6 Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas Capitão/ 1.º Tenente 1 4 5 Chefe de Subsecção Tenente/2.º Tenente 1 3 2 6 Secretário Executivo Tenente/2.º Tenente 2 1 1 1 1 1 1 4 12 Sub-total1: 9 22 13 16 21 11 1 13 22 60 182 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) . Major/Cap.Tenente 1 1 Tenente/2.º Tenente 0 1 0 0 0 0 0 5 4 4 14 Alferes/G-Marinha 2 4 4 6 4 4 3 2 2 8 39 Alferes/G-Marinha 0 0 4 0 0 0 0 0 4 20 28 1.º Sargento 7 2 7 6 5 5 0 13 18 71 134 3.º Sargento 2 1 1 1 2 1 0 10 6 34 58 Furriel 3 1 1 0 4 1 0 12 7 37 66 1.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 13 101 141 2.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 12 64 103 Sub-total2: 18 13 21 17 19 16 3 72 66 339 584 Total-Geral 27 35 34 33 40 27 4 85 88 399 766 - Número ou marcador, página 2: 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos)
.
Major/Cap.Tenente
1
1
Tenente/2.º Tenente
0
1
0
0
0
0
0
5
4
4
14
Alferes/G-Marinha
2
4
4
6
4
4
3
2
2
8
39
Alferes/G-Marinha
0
0
4
0
0
0
0
0
4
20
28
1.º Sargento
7
2
7
6
5
5
0
13
18
71
134
3.º Sargento
2
1
1
1
2
1
0
10
6
34
58
Furriel
3
1
1
0
4
1
0
12
7
37
66
1.º Cabo
2
2
2
2
2
2
0
15
13
101
141
2.º Cabo
2
2
2
2
2
2
0
15
12
64
103
Sub-total2:
18
13
21
17
19
16
3
72
66
339
584
Total-Geral
27
35
34
33
40
27
4
85
88
399
766
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Comandante Major-General 1 1 Vice-Comandante Brigadeiro 1 1 Chefe de Departamento Coronel/ Cap-M.Guerra 1 1 1 1 1 0 0 5 Comandante das Unid. Prod./C,Instrunção e Formação Coronel/ Cap-M.Guerra 2 4 Chefe do Gabinete Jurídico Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Chefe do Gabinete do Comandante Tte-Coronel/Cap. Frag 1 0 0 1 Comandante do DAS-Sede Tte-Coronel/Cap. Frag 1 1 Chefe de Repartição Tte-Coronel/Cap. Frag 3 2 3 4 3 0 0 15 Chefe do Estado-Maior do Dest. de Apoio e Serviços Major/Cap. Tenente 1 1 4 6 Chefe de Serviços Major/Cap. Tenente 2 7 4 7 8 6 6 16 56 Chefe da Secretaria/Sic-Geral Major/Cap. Tenente 1 1 Chefe de Secção Capitão/ 1.º Tenente 10 5 4 6 0 7 7 24 63 Chefe de Relações Públicas Capitão/ 1.º Tenente 1 1 0 2 Chefe do Posto Médico Capitão/ 1.º Tenente 1 1 4 6 Chefe da Secretaria/Sic-Unidades Subordinadas Capitão/ 1.º Tenente 1 4 5 Chefe de Subsecção Tenente/2.º Tenente 1 3 2 6 Secretário Executivo Tenente/2.º Tenente 2 1 1 1 1 1 1 4 12 Sub-total1: 9 22 13 16 21 11 1 13 22 60 182 2. Carreiras Militares (Oficiais,Sargentos Ecabos) . Major/Cap.Tenente 1 1 Tenente/2.º Tenente 0 1 0 0 0 0 0 5 4 4 14 Alferes/G-Marinha 2 4 4 6 4 4 3 2 2 8 39 Alferes/G-Marinha 0 0 4 0 0 0 0 0 4 20 28 1.º Sargento 7 2 7 6 5 5 0 13 18 71 134 3.º Sargento 2 1 1 1 2 1 0 10 6 34 58 Furriel 3 1 1 0 4 1 0 12 7 37 66 1.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 13 101 141 2.º Cabo 2 2 2 2 2 2 0 15 12 64 103 Sub-total2: 18 13 21 17 19 16 3 72 66 339 584 Total-Geral 27 35 34 33 40 27 4 85 88 399 766 - Texto do artigo, página 2: GAC
- Texto do artigo, página 2: DAP
- Texto do artigo, página 2: DRH
- Texto do artigo, página 2: DLM
- Texto do artigo, página 2: GAJ
- Texto do artigo, página 2: DAS
- Texto do artigo, página 2: UP's
- Texto do artigo, página 2: DIF
- Texto do artigo, página 2: DF
- Texto do artigo, página 2: CIF
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional Serviço Cíviço de Moçambique Quadro do Pessoal Civil
- Texto do artigo, página 2: Carreira e funções
Comando
OIT
Total
GAC
DIF
DAP
DRH
DLM
DF
GAJ
DAS
CIF
UP's
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 1 1 2 2 1 0 1 1 6 15 Técnico Superior N1 2 1 2 1 1 1 1 2 2 6 19 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 2 2 1 0 2 3 12 22 Técnico Profissional 2 1 2 1 3 2 0 4 24 16 55 Técnico 0 1 1 1 2 1 0 2 8 26 42 - Número ou marcador, página 2: 2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
1
1
2
2
1
0
1
1
6
15
Técnico Superior N1
2
1
2
1
1
1
1
2
2
6
19
Técnico Profissional de Administração Pública
0
0
0
2
2
1
0
2
3
12
22
Técnico Profissional
2
1
2
1
3
2
0
4
24
16
55
Técnico
0
1
1
1
2
1
0
2
8
26
42
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 1 1 2 2 1 0 1 1 6 15 Técnico Superior N1 2 1 2 1 1 1 1 2 2 6 19 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 2 2 1 0 2 3 12 22 Técnico Profissional 2 1 2 1 3 2 0 4 24 16 55 Técnico 0 1 1 1 2 1 0 2 8 26 42 - Texto do artigo, página 3: Carreira e funções
Comando
OIT
Total
GAC
DIF
DAP
DRH
DLM
DF
GAJ
DAS
CIF
UP's
Assistente Técnico
1
1
0
0
2
1
0
2
4
20
31
Agente Técnico
0
0
1
0
2
0
0
5
3
20
31
Auxiliar Administrativo
1
1
1
0
1
0
0
4
4
12
24
Operário
0
0
0
0
0
0
0
0
0
48
48
Agente de Serviço
0
0
0
0
0
0
0
5
3
38
46
Auxiliar
0
0
0
0
0
0
0
15
25
30
70
Sub-Total 2:
6
6
8
7
15
7
1
42
77
234
403
2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico Superior de Saúde N1
0
1
0
0
0
0
0
1
1
4
7
Técnico Especializado de Saúde
0
1
0
0
0
0
0
1
1
4
7
Técnico de Saúde
0
0
0
0
0
0
0
2
1
8
11
Assistente Técnico de Saúde
0
0
0
0
0
0
0
2
1
6
9
Auxiliar Técnico de Saúde
0
0
0
0
0
0
0
3
2
12
17
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
0
1
0
0
0
0
0
0
1
0
2
Instrutor e Técnico Pedagógico N3
0
2
0
0
0
0
0
0
2
0
4
Auditoria
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Inspecção Superior
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
0
0
1
1
0
2
Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação
0
0
0
0
0
0
0
1
1
6
8
Sub-total 3:
0
5
0
0
0
0
0
11
11
40
67
2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
Médico Hospitalar
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
Médico Generalista
0
0
0
0
0
0
0
1
1
0
2
Sub-total 3:
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
3
2.3 Carreiras Específicas
Técnico Superior Agro-Pecuário N1
0
0
1
0
0
0
0
0
2
4
7
Técnico Profissional de Agro-Pecuário
0
0
2
0
0
0
0
0
5
15
22
Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário
0
0
0
0
0
0
0
0
0
24
24
Auxiliar Técnico de Planificação Agrária
0
0
0
0
0
0
0
0
0
6
6
Auxiliar de Agro-Pecuário
0
0
0
0
0
0
0
0
2
18
20
Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N1
0
0
2
0
0
0
0
0
0
3
5
Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação
0
0
3
0
0
0
0
0
0
5
8
Técnico de Obras Públicas
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4
4
Assistente Técnico de Obras Públicas
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12
12
Auxiliar de Obras Públicas
0
0
0
0
0
0
0
0
0
15
15
Técnico Superior de Recursos Minerais N1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
2
3
Técnico Profissional de Recursos Minerais
0
0
0
0
0
0
0
0
3
4
7
Sub-total 2:
0
0
8
0
0
0
0
0
13
112
133
Total-Geral
6
11
16
7
15
7
1
55
102
386
606
Carreira e funções Comando OIT Total GAC DIF DAP DRH DLM DF GAJ DAS CIF UP's Assistente Técnico 1 1 0 0 2 1 0 2 4 20 31 Agente Técnico 0 0 1 0 2 0 0 5 3 20 31 Auxiliar Administrativo 1 1 1 0 1 0 0 4 4 12 24 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 48 48 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 0 5 3 38 46 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 15 25 30 70 Sub-Total 2: 6 6 8 7 15 7 1 42 77 234 403 2.2 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Superior de Saúde N1 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico Especializado de Saúde 0 1 0 0 0 0 0 1 1 4 7 Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 8 11 Assistente Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 2 1 6 9 Auxiliar Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 3 2 12 17 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 4 Auditoria 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Inspecção Superior 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Técnico Profissional de Tecnologias e Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 0 0 1 1 6 8 Sub-total 3: 0 5 0 0 0 0 0 11 11 40 67 2.3 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Médico Hospitalar 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Médico Generalista 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 Sub-total 3: 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 3 2.3 Carreiras Específicas Técnico Superior Agro-Pecuário N1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 4 7 Técnico Profissional de Agro-Pecuário 0 0 2 0 0 0 0 0 5 15 22 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 24 24 Auxiliar Técnico de Planificação Agrária 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 6 Auxiliar de Agro-Pecuário 0 0 0 0 0 0 0 0 2 18 20 Técnico Superior de Obras Públicas e Habitação N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 3 5 Técnico Profissional de Obras Públicas e Habitação 0 0 3 0 0 0 0 0 0 5 8 Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 12 Auxiliar de Obras Públicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15 15 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 7 Sub-total 2: 0 0 8 0 0 0 0 0 13 112 133 Total-Geral 6 11 16 7 15 7 1 55 102 386 606 - Texto do artigo, página 3: GAC
- Texto do artigo, página 3: DAP
- Texto do artigo, página 3: DRH
- Texto do artigo, página 3: DLM
- Texto do artigo, página 3: GAJ
- Texto do artigo, página 3: DAS
- Texto do artigo, página 3: UP's
- Texto do artigo, página 3: DIF
- Texto do artigo, página 3: DF
- Texto do artigo, página 3: CIF
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 102/2014
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração, SENAMI, com vista a identificação do membro como agente de autoridade e a melhoria do garbo, aprumo e brio para-militar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uniforme do SENAMI, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Uniforme do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Classificação, Composição e Uso do Uniforme
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Classificação do uniforme
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Classificação)
- Texto do artigo, página 4: Os uniformes do SENAMI classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Uniforme de Gala;
- Número ou marcador, página 4: b) Uniforme de Serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) Uniforme de Campanha;
- Número ou marcador, página 4: d) Uniforme de Instrução.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Composição e uso do uniforme Sub-secção I Uniforme de Gala
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
- Texto do artigo, página 4: O uniforme de gala para os membros do sexo masculino do SENAMI compõe-se em:
- Número ou marcador, página 4: 1. Boné: pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 1);
- Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala folhas de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro. (Fig. 2);
- Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm. (Fig. ).
- Número ou marcador, página 4: 2. Camisa: cor branca, com inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
- Número ou marcador, página 4: 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig. 5).
- Número ou marcador, página 4: 4. Casaco: cor cinzento esverdeados, aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana e abotoado à frente com quatro botões. (Figs. 6 e 6-A).
- Número ou marcador, página 4: 5. Cinto: cor preta com fivela dourada contendo visível o emblema do SENAMI. (Fig. 7).
- Número ou marcador, página 4: 6. Calças: cor cinzento esverdeado, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado para que a orla inferior fique a 0,3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura. (Fig. 8);
- Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura. (Fig. 8-A);
- Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro. (Fig. 8-B).
- Número ou marcador, página 4: 7. Sapatos: cor preta lisos, fechados com atadores. (Fig. 9).
- Número ou marcador, página 4: 8. Meias: lisas de cor preta. (Fig. 10).
- Número ou marcador, página 4: 9. Luvas: cor branca de pelica para os Oficiais Comissários e Superintendentes e de algodão para oficiais inspectores, respectivamente. (Figs. 11 e 11-A)
- Número ou marcador, página 4: 10. Cordões com agulhetas de fio dourado. (Figs.6 e 6-B).
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Composição do uniforme para mulheres)
- Texto do artigo, página 4: O Uniforme de gala para os membros do sexo feminino do SENAMI compõe-se de:
- Número ou marcador, página 4: 1. Boné de pano cinzento esverdeado em polimento preto e pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 4: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro duplas douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 1-A);
- Número ou marcador, página 4: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio dourado duplo, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala ramos de louro simples douradas e bordadas a fio de ouro; (Fig. 2-A);
- Número ou marcador, página 4: c) Para os Oficiais Inspectores: francalete de fio dourado simples, à frente, no meio, o emblema do SENAMI, levando na pala uma tarja dourada de 0,5 cm; (Fig. 3-A).
- Número ou marcador, página 4: 2. Camisa: cor branca, com a inscrição “Migração” na parte superior do bolso do lado direito. (Figs. 4 e 4-A).
- Número ou marcador, página 4: 3. Gravata: lisa de cor preta com emblema do SENAMI e inscrição "Migração". (Fig.5).
- Número ou marcador, página 4: 4. Casaco: cor cinzenta esverdeada, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado com quatro botões à frente, dois bolsos inferiores com pestana e com machoo atrás, (Figs. 6-B e 6-C).
- Número ou marcador, página 4: 5. Saia: Saia de cor cinzenta esverdeada, de corte direito,
- Texto do artigo, página 4: alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 4: a) Para as Oficiais Comissários: duas listras longitudinais em veludo amarelo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura; Figs. (13 e 13-A).
- Número ou marcador, página 4: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal em veludo amarelo, de 0,35 cm de largura; (Fig.13-B)
- Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectores: uma barra em tecido de nastro amarelo, de 0,13 cm de largura, (Fig.13-C).
- Número ou marcador, página 5: 6. Calças: cor cinzenta esverdeada (Figs. 8, 8-A e 8-B).
- Número ou marcador, página 5: 7. Sapatos: cor preta fechados, tipo clássicos, com salto de 5 a 7 cm. (Fig.14).
- Número ou marcador, página 5: 8. Meia: cor natural. (Fig. 15).
- Número ou marcador, página 5: 9. Luvas: cor branca. (Fig. 11 e 11-A).
- Número ou marcador, página 5: 10. Carteira: cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
- Número ou marcador, página 5: 11. Cordões com agulhetas de fio dourado (Fig. 12).
- Número ou marcador, página 5: 12. Tratando-se de gestantes:
- Número ou marcador, página 5: a) Vestido pré-natal de cor cinzenta esverdeada (Fig. 17);
- Número ou marcador, página 5: b) Bolero: cor cinzenta esverdeada com emblema do SENAMI (Fig.18);
- Número ou marcador, página 5: c) Sapatos: cor preta sem salto (Fig.14-A);
- Número ou marcador, página 5: d) Laço (Fig. 5-B).
- Número ou marcador, página 5: 13. Cinto: cinto de cor preta com fivela dourada contendo
- Texto do artigo, página 5: visível o emblema do SENAMI, (Fig.7).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Uso)
- Texto do artigo, página 5: O uniforme de gala é trajado pelos Oficiais do SENAMI em cerimónias solenes, cumprimentos e guardas de honras.
- Texto do artigo, página 5: Sub-secção II Uniforme de Serviço
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Composição do uniforme para membros do sexo masculino)
- Texto do artigo, página 5: O uniforme de serviço para os membros do sexo masculino do SENAMI é composto por:
- Número ou marcador, página 5: 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 19);
- Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folha de louro simples prateada e bordada a fio de prata (Fig. 19-A);
- Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 19-B).
- Número ou marcador, página 5: 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
- Número ou marcador, página 5: 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
- Número ou marcador, página 5: 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A ).
- Número ou marcador, página 5: 5. Casaco de cor azul-escuro aberto atrás, com quatro bolsos, sendo os superiores de chapa, pestana e macho e os inferiores com pestana, e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-D e 6-E).
- Número ou marcador, página 5: 6. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha
- Texto do artigo, página 5: interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e que a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
- Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
- Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B);
- Número ou marcador, página 5: 7. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
- Número ou marcador, página 5: 8. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para os Oficiais (Fig. 22);
- Número ou marcador, página 5: 9. Sapatos de cor preta liso com atadores (Fig. 9);
- Número ou marcador, página 5: 10. Meias lisas de cor preta (Fig. 10).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Composição do uniforme para membros do sexo feminino)
- Texto do artigo, página 5: O Uniforme de serviço, os membros do SENAMI do sexo feminino é composto por:
- Número ou marcador, página 5: 1. Boné de pano azul-escuro com pala preta, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: francalete em fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro duplas prateadas e bordadas a fio de prata (Fig.23);
- Número ou marcador, página 5: b) Para os Oficiais Superintendentes: francalete de fio prateado duplo, levando na pala folhas de louro simples prateadas e bordadas a fio de prata (Fig. 23-A);
- Número ou marcador, página 5: c) Para os Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas: francalete de fio prateado simples, levando na pala uma tarja prateada de 0,5 cm (Fig. 23-B).
- Número ou marcador, página 5: 2. Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20).
- Número ou marcador, página 5: 3. Camisa de cor azul-marinho, meia manga ou comprida (Figs. 21 e 21-A).
- Número ou marcador, página 5: 4. Gravata lisa de cor azul-escuro com emblema do SENAMI e inscrição "Migração” (Fig. 5-A).
- Número ou marcador, página 5: 5. Casaco: casaco de cor azul-escuro, aberto atrás com dois bolsos inferiores com pestana e abotoado a frente com quatro botões (Figs. 6-F e 6-G).
- Número ou marcador, página 5: 6. Saia de cor azul-escura, de corte direito, alargando ligeiramente para a bainha que fica a 2 cm abaixo do joelho, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 5: a) Para os Oficiais Comissários: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Figs. 13 e 13-A);.
- Número ou marcador, página 5: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.13-B);
- Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectoras: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.13-C).
- Número ou marcador, página 5: 7. Calças de cor azul-escuro, de corte direito, com bainha interior, sendo o comprimento regulado por uma orla inferior que fica a 0,3 cm do chão, quando se toma a posição de sentido e a sua largura não exceda 0,2 cm nem seja inferior a 0,18 cm, com as seguintes características distintivas:
- Número ou marcador, página 5: a) Para as Oficiais Comissárias: duas listras longitudinais amarelas em veludo, separadas por uma costura de 0,35 cm de largura (Fig.8);
- Número ou marcador, página 5: b) Para as Oficiais Superintendentes: uma listra longitudinal amarela em veludo de 0,35 cm de largura (Fig.8-A);
- Número ou marcador, página 5: c) Para as Oficiais Inspectoras, Sargentos e Guardas: uma barra amarela de 0,13 cm de largura, em tecido de nastro (Fig.8-B).
- Número ou marcador, página 5: 8. Cinto de cabedal de cor preta, com fivela prateada contendo o emblema do SENAMI visível (Fig. 7-A).
- Número ou marcador, página 5: 9. Balalaica de cor azul-marinho, meia manga, para as oficiais (Fig. 22).
- Número ou marcador, página 5: 10. Sapatos de cor preta fechados, tipo clássico, com salto de 3 a 5 cm (Fig.14-A).
- Número ou marcador, página 5: 11. Meia de cor natural (Fig. 15).
- Número ou marcador, página 5: 12. Meias lisas de cor preta (Fig.10).
- Número ou marcador, página 6: 13. Carteira de cabedal, lisa, de cor preta rectangular com emblema do SENAMI (Fig. 16).
- Número ou marcador, página 6: 14. Tratando-se de gestantes:
- Número ou marcador, página 6: a) Vestido pré-natal de cor azul-escuro (Fig. 17-A);
- Número ou marcador, página 6: b) Bolero de cor azul-escuro com emblema do SENAMI (Fig. 18-A);
- Número ou marcador, página 6: c) Sapatos de cor preta rasos (Fig. 14-A);
- Número ou marcador, página 6: d) Laço (Fig. 5-B).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Uso)
- Texto do artigo, página 6: O uniforme de serviço é trajado sempre que não se exija o uso de outro tipo de uniforme.
- Texto do artigo, página 6: Sub-secção III Uniforme de Campanha
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O uniforme de campanha para os membros do SENAMI é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Casquete de cor azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 24);
- Número ou marcador, página 6: b) Boina de pano azul-escuro, levando à frente, no meio, o emblema do SENAMI (Fig. 20);
- Número ou marcador, página 6: c) Calças de sarja de cor azul-escuro, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25);
- Número ou marcador, página 6: d) Camisete de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 26);
- Número ou marcador, página 6: e) Casaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 27);
- Número ou marcador, página 6: f) Fato-macaco de sarja de cor azul-escuro, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e o emblema do SENAMI do lado superior esquerdo (Fig. 28);
- Número ou marcador, página 6: g) Cinto de cabedal de cor preta com fivela prateada, contendo o emblema do SENAMI bem visível (Fig. 7-A);
- Número ou marcador, página 6: h) Cinturão de precinta de cor azul-escuro (Fig. 29);
- Número ou marcador, página 6: i) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
- Número ou marcador, página 6: j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Uso)
- Texto do artigo, página 6: O uniforme de campanha é trajado em missões especiais e em situações onde o uso é aconselhável, por determinação do Director-Geral do SENAMI.
- Texto do artigo, página 6: Sub-secção IV Uniforme de Instrução
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O uniforme de instrução para os membros do SENAMI é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Casquete de cor castanha (Fig. 31);
- Número ou marcador, página 6: b) Boina de pano de cor castanha (Fig. 32);
- Número ou marcador, página 6: c) Calças de sarja de cor castanha, com bolsos laterais contendo a inscrição “Migração” (Fig. 25-A);
- Número ou marcador, página 6: d) Camisete de cor castanho, com inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 26-A);
- Número ou marcador, página 6: e) Casaco de sarja de cor castanho, com a inscrição “Migração” na parte frontal do lado superior direito e na parte traseira a inscrição “Instrução” (Fig. 27-A);
- Número ou marcador, página 6: f) Cinto de cabedal de cor castanho (Fig. 7-B);
- Número ou marcador, página 6: g) Cinturão de precinta de cor castanho (Fig. 29-A);
- Número ou marcador, página 6: h) Botas de cabedal de cor preta com atadores (Fig. 30);
- Número ou marcador, página 6: i) Sapatilhas de cor castanho com atadores (Fig. 31);
- Número ou marcador, página 6: j) Meias lisas de cor preta (Fig.10).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Uso)
- Texto do artigo, página 6: O uniforme de instrução é trajado nos centros de instrução paramilitar e nos estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Acessórios do uniforme)
- Texto do artigo, página 6: Constituem acessórios do uniforme os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Placa de identificação, contendo nome e número de identificação do membro, colocados, na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 32);
- Número ou marcador, página 6: b) Camisete interior, manga curta e comprida, de cor branca (Fig. 33);
- Número ou marcador, página 6: c) Pullover de cor azul-escuro, unissexo, com a inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 34);
- Número ou marcador, página 6: d) Camisola de cor azul-escuro, unissexo, com inscrição “Migração” na parte superior frontal do lado direito e do lado esquerdo o emblema do SENAMI (Fig. 35);
- Número ou marcador, página 6: e) Impermeável, com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 36);
- Número ou marcador, página 6: f) Sobretudo, com inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 37);
- Número ou marcador, página 6: g) Alfinete, com emblema do SENAMI para gravata sendo dourado para oficiais comissários e superitendentes e prateado para oficiais inspectores e guardas; (Fig. 38);
- Número ou marcador, página 6: h) Distintivo do SENAMI (Fig. 39);
- Número ou marcador, página 6: i) Lenços de bolso de cor branca com a inscrição “Migração” Fig. 40);
- Número ou marcador, página 6: j) Apito metálico cromado (Fig. 41);
- Número ou marcador, página 6: k) Algemas (Fig. 42);
- Número ou marcador, página 6: l) Lanterna (Fig. 43);
- Número ou marcador, página 6: m) Carcelas, sendo com dois ramos e uma estrela para oficiais comissários, um ramo e uma estrela para oficiais seperitendentes, uma estrela para oficiais inspectores (Fig. 44);
- Número ou marcador, página 6: n) Fato de treino da cor azul-escuro com a inscrição “Migração” na parte superior traseira e o emblema do SENAMI na parte frontal superior do lado esquerdo (Fig. 45);
- Número ou marcador, página 6: o) Colete reflector (Fig. 46);
- Número ou marcador, página 6: p) Kit de cintura de cor preta (Fig. 47);
- Número ou marcador, página 6: q) Coldre (Fig. 48).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Distribuição do Uniforme e Proibições
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Distribuição
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Quantidade e tempo de uso)
- Texto do artigo, página 6: O membro do SENAMI, de acordo com o tipo de uniforme e o tempo de uso, tem direito às seguintes quantidades:
- Número ou marcador, página 6: 1. Oficiais Comissários:
- Número ou marcador, página 6: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 6: b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
- Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. Oficiais Superintendentes:
- Número ou marcador, página 7: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 7: b) Três fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
- Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
- Número ou marcador, página 7: 3. Oficiais inspectores:
- Número ou marcador, página 7: a) Um fato de uniforme de gala, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 7: b) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: c) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: d) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
- Número ou marcador, página 7: e) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: g) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: h) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 7: i) Duas balalaicas de 1 em 1 ano.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sargentos e Guardas:
- Número ou marcador, página 7: a) Quatro fatos de uniforme de serviço, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: b) Três pares de uniforme de campanha, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: c) Dois pares de uniforme de instrução, durante a formação;
- Número ou marcador, página 7: d) Três pares de sapatos, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: e) Um par de botas, de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Duas camisolas, de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 7: g) Dois impermeáveis, de 5 em 5 anos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Devolução do uniforme)
- Texto do artigo, página 7: Terminado o tempo estabelecido para o uso do uniforme, o membro do SENAMI deve proceder a sua devolução no acto de troca.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Aquisição de novo uniforme)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de inutilização ou extravio não culposo antes dos prazos de duração, o responsável da área poderá autorizar a aquisição ou troca de uniforme.
- Número ou marcador, página 7: 2. O membro do SENAMI tem direito a reclamar junto do seu
- Texto do artigo, página 7: superior hierárquico quando o uniforme não tenha sido recebido na totalidade e em bom estado de conservação.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Proibições
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Proibições)
- Texto do artigo, página 7: Ao membro do SENAMI é proibido:
- Número ou marcador, página 7: a) Usar uniformes quando se encontre de folga, no gozo de qualquer licença ou suspenso de serviço, salvo em situações devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Introduzir quaisquer alterações nos uniformes;
- Número ou marcador, página 7: c) Usar acessórios do SENAMI em traje civil;
- Número ou marcador, página 7: d) Usar brincos de tipo argola ou compridos;
- Número ou marcador, página 7: e) Usar dreads ou cabelos artificiais que dificultem o uso de boné, boina e casquete;
- Número ou marcador, página 7: f) Usar óculos sem prescrição médica;
- Número ou marcador, página 7: g) Andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Infracções ao Regulamento)
- Texto do artigo, página 7: As infracções ao presente regulamento são puníveis nos termos do Regulamento de Ética e Disciplina do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Textura do tecido)
- Texto do artigo, página 7: A textura do tecido do uniforme referido neste Regulamento é composta por uma gramagem de 75% de algodão e 25% de polyester.
- Texto do artigo, página 7: fig. 1 fig. 1-A chapéu 1 chapéu 2 fig. 2 fig. 2-A fig. 3 fig. 3-A chapéu 3 chapéu 4
- Texto do artigo, página 7: fig. 4 fig. 4-A camisa gala fig. 2.1 fig. 2.1-A camisa serviço
- Texto do artigo, página 8: fig. 5 fig. 5-A fig. 5-B MIGRAÇÃO fig. 29 fig. 7
- Texto do artigo, página 8: fig. 6 fig. 6-A fig. 8-A fig. 8-B A B C
- Texto do artigo, página 8: fig. 16-A sapato senhora fig. 14 fig. 9 sapato homem
- Texto do artigo, página 8: fig. 10 meia preta fig. 15 meia cinza escura fig. 16 mala de ombro fig. 40
- Texto do artigo, página 8: fig. 6-B fig. 6-C fig. 13 fig. 13-A fig. 13-B fig. 13-C casaco calças
- Texto do artigo, página 8: fig. 18 bolero fig. 17 vestido gravida
- Texto do artigo, página 10: fig. 37 MIGRAÇÃO fig. 45
- Texto do artigo, página 10: fig. 36 poncho impermeável
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 103/2014
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
- Texto do artigo, página 10: fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
- Texto do artigo, página 10: abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
- Número ou marcador, página 10: a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
- Número ou marcador, página 10: b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
- Número ou marcador, página 11: Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
- Número ou marcador, página 11: 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
- Número ou marcador, página 11: Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
- Número ou marcador, página 11: Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
- Número ou marcador, página 11: Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
- Número ou marcador, página 11: Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
- Número ou marcador, página 11: Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
- Texto do artigo, página 11: mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
- Número ou marcador, página 11: 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
- Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
- Número ou marcador, página 11: Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
- Número ou marcador, página 11: 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
- Texto do artigo, página 11: base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
- Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 11: Anexo I
- Número ou marcador, página 12: Anexo II
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
- Texto do artigo, página 12: 1. Superfície de descolagem:
- Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
- Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
- Texto do artigo, página 12: a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
- Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
- Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
- Texto do artigo, página 12: 2. Superfície de aterragem:
- Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
- Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
- Texto do artigo, página 12: a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
- Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
- Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
- Texto do artigo, página 12: 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
- Texto do artigo, página 12: 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
- Texto do artigo, página 12: inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
- Texto do artigo, página 12: 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
- Texto do artigo, página 12: 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
- Texto do artigo, página 12: 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
- Texto do artigo, página 12: 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
- Texto do artigo, página 12: a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
- Texto do artigo, página 12: b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
- Texto do artigo, página 12: c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
- Texto do artigo, página 12: d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
- Texto do artigo, página 12: e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
- Texto do artigo, página 12: o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
- Número ou marcador, página 12: Anexo III
- Texto do artigo, página 12: 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
- Texto do artigo, página 12: definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
- Texto do artigo, página 12: a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
- Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1A
X= 686292.52
Y= 8400455.08
17
X= 684401.73
Y=8400620.40
Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40 - Texto do artigo, página 13: Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
- Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1
X= 686216.00
Y= 8399902.00
2A
X= 686199.81
Y= 8399394.72
2
X= 685974.00
Y= 8393080.00
Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1
X= 685974.00
Y= 8393080.00
2
X= 682695.00
Y=8393942.00
Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 - Texto do artigo, página 13: d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 - Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
3
X= 682695.00
Y= 8393942.00
4
X= 682729.00
Y=8394226.00
5
X= 683005.00
Y= 8395185.00
6
X= 683017.00
Y=8395308.00
7
X= 682716.00
Y= 8396948.00
8
X= 682703.00
Y=8397048.00
9
X= 682718.00
Y=8397256.00
9A
X= 682725.72
Y= 8397296.06
9B
X= 683655.18
Y= 8397214.77
9C
X= 683658.66
Y= 8397254.62
10
X= 683895.00
Y= 8397252.00
10A
X= 683958.60
Y= 8397228.39
11
X= 683959.47
Y= 8397238.36
12
X= 683989.36
Y= 8397235.74
13
X= 683995.79
Y= 8397310.53
Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53 - Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
14
X= 684015.82
Y= 8397308.72
15
X= 684024.64
Y=8397409.59
16
X= 684120.26
Y= 8397401.23
17
X= 684401.73
Y= 8400620.40
Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40 - Texto do artigo, página 13: ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
- Texto do artigo, página 13: B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
- Texto do artigo, página 13: os condicionamentos de construção seguintes:
- Texto do artigo, página 13: 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
- Texto do artigo, página 13: 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
- Texto do artigo, página 13: 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
- Texto do artigo, página 13: 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
- Texto do artigo, página 13: 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
- Texto do artigo, página 13: 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
- Texto do artigo, página 13: e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
- Texto do artigo, página 14: autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
- Texto do artigo, página 14: Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
- Texto do artigo, página 14: a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
- Texto do artigo, página 14: b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
- Texto do artigo, página 14: 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
- Texto do artigo, página 14: 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
- Texto do artigo, página 14: plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
- Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 104/2014
- Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico sobre o controlo do Doping no desporto, conformando-o com as normas internacionais estabelecidas, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2007, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 101/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 102/2014 Decreto n.º 102/2014
- Decreto n.º 103/2014 Decreto n.º 103/2014
- Decreto n.º 104/2014 Decreto n.º 104/2014