Decreto n.º 103/2014
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Decreto n.º 103/2014
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| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1A | X= 686292.52 | Y= 8400455.08 |
| 17 | X= 684401.73 | Y=8400620.40 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1 | X= 686216.00 | Y= 8399902.00 |
| 2A | X= 686199.81 | Y= 8399394.72 |
| 2 | X= 685974.00 | Y= 8393080.00 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 1 | X= 686216.00 | Y= 8399902.00 |
| 2A | X= 686199.81 | Y= 8399394.72 |
| 2 | X= 685974.00 | Y= 8393080.00 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 3 | X= 682695.00 | Y= 8393942.00 |
| 4 | X= 682729.00 | Y=8394226.00 |
| 5 | X= 683005.00 | Y= 8395185.00 |
| 6 | X= 683017.00 | Y=8395308.00 |
| 7 | X= 682716.00 | Y= 8396948.00 |
| 8 | X= 682703.00 | Y=8397048.00 |
| 9 | X= 682718.00 | Y=8397256.00 |
| 9A | X= 682725.72 | Y= 8397296.06 |
| 9B | X= 683655.18 | Y= 8397214.77 |
| 9C | X= 683658.66 | Y= 8397254.62 |
| 10 | X= 683895.00 | Y= 8397252.00 |
| 10A | X= 683958.60 | Y= 8397228.39 |
| 11 | X= 683959.47 | Y= 8397238.36 |
| 12 | X= 683989.36 | Y= 8397235.74 |
| 13 | X= 683995.79 | Y= 8397310.53 |
| Marcos | Coordenadas WGS | |
|---|---|---|
| X | Y | |
| 14 | X= 684015.82 | Y= 8397308.72 |
| 15 | X= 684024.64 | Y=8397409.59 |
| 16 | X= 684120.26 | Y= 8397401.23 |
| 17 | X= 684401.73 | Y= 8400620.40 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 103/2014
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
- Texto do artigo, página 10: fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
- Texto do artigo, página 10: abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
- Número ou marcador, página 10: a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
- Número ou marcador, página 10: b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
- Número ou marcador, página 11: Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
- Número ou marcador, página 11: 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
- Número ou marcador, página 11: Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
- Número ou marcador, página 11: Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
- Número ou marcador, página 11: Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
- Número ou marcador, página 11: Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
- Número ou marcador, página 11: Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
- Texto do artigo, página 11: mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
- Número ou marcador, página 11: 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
- Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
- Número ou marcador, página 11: Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
- Número ou marcador, página 11: 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
- Texto do artigo, página 11: base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
- Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 11: Anexo I
- Número ou marcador, página 12: Anexo II
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
- Texto do artigo, página 12: 1. Superfície de descolagem:
- Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
- Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
- Texto do artigo, página 12: a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
- Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
- Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
- Texto do artigo, página 12: 2. Superfície de aterragem:
- Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
- Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
- Texto do artigo, página 12: a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
- Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
- Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
- Texto do artigo, página 12: 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
- Texto do artigo, página 12: 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
- Texto do artigo, página 12: inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
- Texto do artigo, página 12: 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
- Texto do artigo, página 12: 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
- Texto do artigo, página 12: 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
- Texto do artigo, página 12: 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
- Texto do artigo, página 12: a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
- Texto do artigo, página 12: b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
- Texto do artigo, página 12: c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
- Texto do artigo, página 12: d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
- Texto do artigo, página 12: e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
- Texto do artigo, página 12: o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
- Número ou marcador, página 12: Anexo III
- Texto do artigo, página 12: 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
- Texto do artigo, página 12: definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
- Texto do artigo, página 12: a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
- Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1A
X= 686292.52
Y= 8400455.08
17
X= 684401.73
Y=8400620.40
Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40 - Texto do artigo, página 13: Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
- Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1
X= 686216.00
Y= 8399902.00
2A
X= 686199.81
Y= 8399394.72
2
X= 685974.00
Y= 8393080.00
Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
1
X= 685974.00
Y= 8393080.00
2
X= 682695.00
Y=8393942.00
Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 - Texto do artigo, página 13: d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 - Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
3
X= 682695.00
Y= 8393942.00
4
X= 682729.00
Y=8394226.00
5
X= 683005.00
Y= 8395185.00
6
X= 683017.00
Y=8395308.00
7
X= 682716.00
Y= 8396948.00
8
X= 682703.00
Y=8397048.00
9
X= 682718.00
Y=8397256.00
9A
X= 682725.72
Y= 8397296.06
9B
X= 683655.18
Y= 8397214.77
9C
X= 683658.66
Y= 8397254.62
10
X= 683895.00
Y= 8397252.00
10A
X= 683958.60
Y= 8397228.39
11
X= 683959.47
Y= 8397238.36
12
X= 683989.36
Y= 8397235.74
13
X= 683995.79
Y= 8397310.53
Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53 - Texto do artigo, página 13: Marcos
Coordenadas WGS
X
Y
14
X= 684015.82
Y= 8397308.72
15
X= 684024.64
Y=8397409.59
16
X= 684120.26
Y= 8397401.23
17
X= 684401.73
Y= 8400620.40
Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40 - Texto do artigo, página 13: ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
- Texto do artigo, página 13: B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
- Texto do artigo, página 13: os condicionamentos de construção seguintes:
- Texto do artigo, página 13: 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
- Texto do artigo, página 13: 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
- Texto do artigo, página 13: 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
- Texto do artigo, página 13: 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
- Texto do artigo, página 13: 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
- Texto do artigo, página 13: 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
- Texto do artigo, página 13: e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
- Texto do artigo, página 14: autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
- Texto do artigo, página 14: Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
- Texto do artigo, página 14: a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
- Texto do artigo, página 14: b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
- Texto do artigo, página 14: 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
- Texto do artigo, página 14: 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
- Texto do artigo, página 14: plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
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