Decreto n.º 103/2014

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Decreto n.º 103/2014

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 103/2014
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
Texto do artigo · p. 10 fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
Texto do artigo · p. 10 abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
Número ou marcador · p. 10 a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
Número ou marcador · p. 10 b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
Número ou marcador · p. 11 Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
Número ou marcador · p. 11 Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
Número ou marcador · p. 11 Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
Número ou marcador · p. 11 Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
Número ou marcador · p. 11 Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
Número ou marcador · p. 11 Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
Texto do artigo · p. 11 mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
Número ou marcador · p. 11 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
Texto do artigo · p. 11 pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 11 Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
Número ou marcador · p. 11 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
Número ou marcador · p. 11 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
Texto do artigo · p. 11 base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I
Número ou marcador · p. 12 Anexo II
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
Texto do artigo · p. 12 1. Superfície de descolagem:
Texto do artigo · p. 12 a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
Texto do artigo · p. 12 b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
Texto do artigo · p. 12 b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
Texto do artigo · p. 12 c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
Texto do artigo · p. 12 2. Superfície de aterragem:
Texto do artigo · p. 12 a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
Texto do artigo · p. 12 b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
Texto do artigo · p. 12 b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
Texto do artigo · p. 12 c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
Texto do artigo · p. 12 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
Texto do artigo · p. 12 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
Texto do artigo · p. 12 inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
Texto do artigo · p. 12 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
Texto do artigo · p. 12 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
Texto do artigo · p. 12 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
Texto do artigo · p. 12 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
Texto do artigo · p. 12 a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
Texto do artigo · p. 12 b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
Texto do artigo · p. 12 c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
Texto do artigo · p. 12 d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
Texto do artigo · p. 12 e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
Texto do artigo · p. 12 o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
Número ou marcador · p. 12 Anexo III
Texto do artigo · p. 12 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
Texto do artigo · p. 12 definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
Texto do artigo · p. 12 a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40
MarcosCoordenadas WGS
XY
1AX= 686292.52Y= 8400455.08
17X= 684401.73Y=8400620.40
Texto do artigo · p. 13 Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 685974.00 Y= 8393080.00 2 X= 682695.00 Y=8393942.00
MarcosCoordenadas WGS
XY
1X= 686216.00Y= 8399902.00
2AX= 686199.81Y= 8399394.72
2X= 685974.00Y= 8393080.00
Texto do artigo · p. 13 d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
MarcosCoordenadas WGS
XY
1X= 686216.00Y= 8399902.00
2AX= 686199.81Y= 8399394.72
2X= 685974.00Y= 8393080.00
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53
MarcosCoordenadas WGS
XY
3X= 682695.00Y= 8393942.00
4X= 682729.00Y=8394226.00
5X= 683005.00Y= 8395185.00
6X= 683017.00Y=8395308.00
7X= 682716.00Y= 8396948.00
8X= 682703.00Y=8397048.00
9X= 682718.00Y=8397256.00
9AX= 682725.72Y= 8397296.06
9BX= 683655.18Y= 8397214.77
9CX= 683658.66Y= 8397254.62
10X= 683895.00Y= 8397252.00
10AX= 683958.60Y= 8397228.39
11X= 683959.47Y= 8397238.36
12X= 683989.36Y= 8397235.74
13X= 683995.79Y= 8397310.53
Texto do artigo · p. 13 Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40
MarcosCoordenadas WGS
XY
14X= 684015.82Y= 8397308.72
15X= 684024.64Y=8397409.59
16X= 684120.26Y= 8397401.23
17X= 684401.73Y= 8400620.40
Texto do artigo · p. 13 ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
Texto do artigo · p. 13 B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
Texto do artigo · p. 13 os condicionamentos de construção seguintes:
Texto do artigo · p. 13 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
Texto do artigo · p. 13 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
Texto do artigo · p. 13 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
Texto do artigo · p. 13 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
Texto do artigo · p. 13 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
Texto do artigo · p. 13 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
Texto do artigo · p. 13 e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
Texto do artigo · p. 14 autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
Texto do artigo · p. 14 Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
Texto do artigo · p. 14 a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
Texto do artigo · p. 14 b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
Texto do artigo · p. 14 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
Texto do artigo · p. 14 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
Texto do artigo · p. 14 plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 103/2014
  2. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o exercício de actividades ao redor do Aeroporto Internacional de Nacala e com vista a permitir a mais conveniente urbanização das áreas vizinhas, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovadas as servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala, delimitadas e definidas em planta à escala de 1:50.000, cujo mapa consta no Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 10: fig. 46 Estampado - 1 cor (12 cm de comprimento) Estampado - 1 cor (20 cm de comprimento) MIGRAÇÃO MIGRATION
  6. Texto do artigo, página 10: fig. 38 prendedor de gravata fig. 42 algemas fig. 41 apito fig. 47 fig. 48 cinto para prato fig. 43 lanterna grande
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 2. As superfícies e áreas de protecção das servidões aeronáuticas constam do Anexo II do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 10: Art. 3. As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala abrangem as zonas 1, 2, 3 e 4 e constam do Anexo III do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  9. Número ou marcador, página 10: Art. 4. As zonas de canais de operações e de transição
  10. Texto do artigo, página 10: abrangidas nas servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala são:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Zona A – Topo 19 (norte) da pista principal de aterragem por instrumentos (19 – 01).
  12. Número ou marcador, página 10: b) Zona B – Topo 01 (sul) da pista principal de aterragem sem instrumentos (01 – 19).
  13. Número ou marcador, página 11: Art. 5 – 1. A suspensão ou modificação das construções, vedações, plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente Decreto, poderá ser ordenada mediante indemnização.
  14. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
  15. Número ou marcador, página 11: Art. 6. Sempre que o estabelecimento das servidões aéreas, dentro do prescrito nas disposições do presente Decreto cause dano real e manifesto às propriedades que lhe estão sujeitas, será devida aos proprietários uma indeminização proporcional aos prejuízos que por tal motivo tenha sofrido ou venha a sofrer.
  16. Número ou marcador, página 11: Art. 7. Não poderá dar lugar a indeminização todo e qualquer trabalho ou obra quando, em razão da época em que tenha sido executado, ou por outra circunstância, se possa deduzir que o mesmo foi feito com o propósito de se obter essa indeminização.
  17. Número ou marcador, página 11: Art. 8. As infracções do disposto no ponto B1 do Anexo III, serão punidas com uma multa equivalente a 200 e 400 salários mínimos do sector de transportes.
  18. Número ou marcador, página 11: Art. 9. As infracções do disposto nos pontos B2, B3, e B4 do Anexo III, serão punidas com a multa equivalente a 50 e 200 salários mínimos do sector de transportes.
  19. Número ou marcador, página 11: Art. 10. Na reincidência ou sucessões de infracções previstas nos artigos 8 e 9, as multas serão elevadas ao dobro.
  20. Número ou marcador, página 11: Art. 11 – 1. Será ordenada pela Autoridade Aeronáutica,
  21. Texto do artigo, página 11: mediante notificação aos interessados, a destruição ou demolição dos trabalhos executados com infracção das disposições do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. A destruição ou demolição será efectuada pela Autoridade Aeronáutica se o notificado não a realizar no prazo que for fixado.
  23. Número ou marcador, página 11: 3. As despesas resultante da destruição ou demolição efectuadas
  24. Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Aeronáutica, nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, serão cobradas coercivamente pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível a nota de débito expedida pela Autoridade Aeronáutica.
  25. Número ou marcador, página 11: Art. 12. Será concedido, após a data da publicação do presente Decreto, o prazo de sessenta dias para ser requerida pelos interessados a autoridade competente, a regularização de toda e qualquer obra de edificação não aprovada e que esteja em conflito com as servidões aéreas nele estabelecido.
  26. Número ou marcador, página 11: 1. Findo este prazo, ficarão os proprietários das edificações não aprovadas abrangidos pelas sanções legais.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. Das autorizações que sejam concedidas, não podem com
  28. Texto do artigo, página 11: base nas actividades, quer normais quer acidentais, do aeroporto resultar em indeminizações por perdas ou danos, sejam quais forem as razões invocadas ou consequências verificadas.
  29. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  30. Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  31. Número ou marcador, página 11: Anexo I
  32. Número ou marcador, página 12: Anexo II
  33. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do artigo 2, são consideradas superfícies e áreas de protecção as que a seguir se indicam:
  34. Texto do artigo, página 12: 1. Superfície de descolagem:
  35. Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de descolagem.
  36. Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de descolagem é feita por projecção ortogonal no plano horizontal que passa por um ponto da superfície do solo no prolongamento do eixo da pista, 60 m à frente do seu fim. 1.1 Os limites da área correspondem:
  37. Texto do artigo, página 12: a) Uma base formada por uma linha recta de comprimento determinado, perpendicular ao eixo da pista, colocada num ponto a 60 m;
  38. Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, citadas anteriormente, divergindo uniformemente com um ângulo determinado até atingir a largura máxima, seguindo depois com a mesma largura até uma distância final, também determinada;
  39. Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, normal à projecção horizontal do eixo da pista e a distância determinada. 1.2.As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (descolagem) na Pista i. Base menor …………………………............ 300 m ii. Base maior ………………………............ 1 200 m iii. Divergência …………………………..... 12.5% iv. Comprimento ………………………...... 15 000 m v. Inclinação ……………………………...... 2%
  40. Texto do artigo, página 12: 2. Superfície de aterragem:
  41. Texto do artigo, página 12: a) É estabelecida para cada direcção de pista utilizada uma superfície de aterragem.
  42. Texto do artigo, página 12: b) A especificação dimensional da área de aproximação é dada pela projecção ortogonal no plano horizontal que passa através do meio da soleira. 2.1. Os limites da área compreendem:
  43. Texto do artigo, página 12: a) Uma base menor ou interior de comprimento determinado, normal ao eixo da pista, a uma distância de 60m, medida horizontalmente;
  44. Texto do artigo, página 12: b) Dois lados, com origem nas extremidades da base menor, divergindo uniformemente;
  45. Texto do artigo, página 12: c) Uma base maior, no extremo da aproximação. 2.2. As dimensões são como segue: I. Leque de aproximação (aterragem) por instrumentos i. Base menor ……………………………....... 300 m ii. Base maior ……………………….……... 1 200 m iii. Divergência ………………………….... 15% iv. Cumprimento ……………………..…...... 15 000 m v. Primeiros 3000 m uma inclinação de 2% vi. A restante extensão uma inclinação de 2.5%
  46. Texto do artigo, página 12: 3. Superfície horizontal interior é estabelecida uma superfície horizontal interior que está contida no plano horizontal localizado a 45 m acima da cota de referência que, no caso presente tem o valor de 121 m, compreendida numa figura limitada por dois arcos com 4000 m de raio, centrados nos topos da pista 01-19 e suas tangentes paralelas à pista.
  47. Texto do artigo, página 12: 4. Superfície cónica de transição é estabelecida com uma
  48. Texto do artigo, página 12: inclinação de 5% e com um limite exterior contido num plano horizontal localizado 100 m acima do plano interior.
  49. Texto do artigo, página 12: 5. Superfície de transição é estabelecida uma superfície de transição para cada pista utilizada para aterragem com uma inclinação de 1:7 (14,3%). Seu limite exterior é o plano horizontal interior a 45 m.
  50. Texto do artigo, página 12: 6. Superfície de borrego na pista de instrumentos é considerada uma protecção de aproximação falhada com as seguintes características: superfície rectangular com 600 m de largura iniciada no ponto 1d do leque de aproximação que também tem a largura de 600 m, prolongando-se até a soleira com esta largura, de onde prossegue com uma inclinação de 1:40 e uma divergência de 30º, até atingir o plano de 45 m.
  51. Texto do artigo, página 12: 7. Superfície para aviões militares rectângulo horizontal, simétrico em relação ao eixo da pista, com os lados menores de 1200 m situados a 3000 m e 7500 m do plano vertical passando pelo topo situado 60 m acima do nível do ponto de referência estabelecido na pista principal, de aproximação por instrumentos (topo 19).
  52. Texto do artigo, página 12: 8. Superfície de defesa da rádio ajuda à navegação aérea:
  53. Texto do artigo, página 12: a) Rádio ajuda VOR (rádio farol direccional de VHF) – uma área correspondente a um círculo de 300 metros de rádio centrado na antena de VOR, situado a 1031.64 metros da soleira da pista 19, num ponto no prolongamento para Noroeste com coordenadas rectangulares referidas ao Sistema Referencial Geodésico Mundial - WGS – 84.VOR - X= 684775.679; Y= 8400355.826
  54. Texto do artigo, página 12: b) Uma superfície cónica com o eixo coincidentes com a vertical que passa pela antena do VOR e com a geratriz fazendo um ângulo 1.2º com o plano horizontal, e vértice coincidente com o terreno.
  55. Texto do artigo, página 12: c) Rádio ajuda ILS (Aproximação de descida por instrumentos)
  56. Texto do artigo, página 12: d) Localizer: uma superfície cónica com eixo coincidente com a vertical que passa pelo foco de uma antena parabólica onde assenta o vértice da referida superfície, situado a 312.14 metros do topo 01 da pista com as coordenadas, X= 684391.70, Y=8395941.69 referidas ao Sistema WGS – 84.
  57. Texto do artigo, página 12: e) Glide Path: Um semicírculo de 400 metros de raio centrado num ponto de coordenadas X=684788.09; Y= 8399032.62, referida ao Sistema WGS – 84, com
  58. Texto do artigo, página 12: o diâmetro perpendicular ao eixo da pista e com a curvatura dirigida para o topo19; uma superfície cónica com o eixo coincidente com a vertical que passa pelo mesmo centro onde assenta o vértice da superfície e com a geratriz formando um ângulo de 1º com a horizontal, num sector com o eixo orientado paralelamente à pista e dirigido para o topo 19 com a abertura de 120º , até uma distância de 1000 metros.
  59. Número ou marcador, página 12: Anexo III
  60. Texto do artigo, página 12: 1. Definição das zonas: As servidões aéreas do Aeroporto Internacional de Nacala,
  61. Texto do artigo, página 12: definidas no artigo 3, abrangem as seguintes zonas: i. Zona 1 - Zona de ocupação Compreendida nos limites de ocupação do Aeroporto Internacional assinalados na planta junta a traço ponto, de acordo com a planta cadastral do mesmo e sendo limitada exteriormente:
  62. Texto do artigo, página 12: a) A norte pela poligonal definida pelos vértices extremos, marco 1A e marco 17,respectivamente, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
  63. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 1A X= 686292.52 Y= 8400455.08 17 X= 684401.73 Y=8400620.40
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1AX= 686292.52Y= 8400455.08
    17X= 684401.73Y=8400620.40
  64. Texto do artigo, página 13: Confrontando com a Aldeia dos antigos combatentes e Rio Paco.
  65. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 686216.00 Y= 8399902.00 2A X= 686199.81 Y= 8399394.72 2 X= 685974.00 Y= 8393080.00 Marcos Coordenadas WGS X Y 1 X= 685974.00 Y= 8393080.00 2 X= 682695.00 Y=8393942.00
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1X= 686216.00Y= 8399902.00
    2AX= 686199.81Y= 8399394.72
    2X= 685974.00Y= 8393080.00
  66. Texto do artigo, página 13: d) A oeste, pela poligonal definida pelos vértices extremos, marcos 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 9A; 9B; 9C; 10; 10A; 11; 12; 13; 14; 15; 16 e marco 17, respectivamente, ao longo da estrada EN8 contornada a Base Aérea Militar e cruzamento da estrada EN8 com a que se dirige a Praia de Quissimajulo, de coordenadas referidas ao Sistema WGS – 84.
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    1X= 686216.00Y= 8399902.00
    2AX= 686199.81Y= 8399394.72
    2X= 685974.00Y= 8393080.00
  67. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 3 X= 682695.00 Y= 8393942.00 4 X= 682729.00 Y=8394226.00 5 X= 683005.00 Y= 8395185.00 6 X= 683017.00 Y=8395308.00 7 X= 682716.00 Y= 8396948.00 8 X= 682703.00 Y=8397048.00 9 X= 682718.00 Y=8397256.00 9A X= 682725.72 Y= 8397296.06 9B X= 683655.18 Y= 8397214.77 9C X= 683658.66 Y= 8397254.62 10 X= 683895.00 Y= 8397252.00 10A X= 683958.60 Y= 8397228.39 11 X= 683959.47 Y= 8397238.36 12 X= 683989.36 Y= 8397235.74 13 X= 683995.79 Y= 8397310.53
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    3X= 682695.00Y= 8393942.00
    4X= 682729.00Y=8394226.00
    5X= 683005.00Y= 8395185.00
    6X= 683017.00Y=8395308.00
    7X= 682716.00Y= 8396948.00
    8X= 682703.00Y=8397048.00
    9X= 682718.00Y=8397256.00
    9AX= 682725.72Y= 8397296.06
    9BX= 683655.18Y= 8397214.77
    9CX= 683658.66Y= 8397254.62
    10X= 683895.00Y= 8397252.00
    10AX= 683958.60Y= 8397228.39
    11X= 683959.47Y= 8397238.36
    12X= 683989.36Y= 8397235.74
    13X= 683995.79Y= 8397310.53
  68. Texto do artigo, página 13: Marcos Coordenadas WGS X Y 14 X= 684015.82 Y= 8397308.72 15 X= 684024.64 Y=8397409.59 16 X= 684120.26 Y= 8397401.23 17 X= 684401.73 Y= 8400620.40
    MarcosCoordenadas WGS
    XY
    14X= 684015.82Y= 8397308.72
    15X= 684024.64Y=8397409.59
    16X= 684120.26Y= 8397401.23
    17X= 684401.73Y= 8400620.40
  69. Texto do artigo, página 13: ii. Zona 2 - Zona de protecção – É estabelecida uma zona de protecção delimitada a traço ponto traço na planta referida no número 1, que compreende uma faixa de terreno com largura de 100m em redor de todo o perímetro definido como zona 1 traço zona de ocupação. iii. Zona 3 - Zona do plano horizontal interior – Compreendida entre os limites de protecção e a projecção horizontal das semicircunferências de 4000 m de raio e centros nos pontos extremos da pista 01 – 19 concordadas a nascente e a poente por segmentos tangentes. iv. Zona 4 - Zona cónica de transição – Compreendida entre a anterior e a projecção horizontal de idênticas figuras com raios de 6000 m.
  70. Texto do artigo, página 13: B) Condicionalismos de construção Dentro da Zona 2 (zona de protecção) terão de observar-se
  71. Texto do artigo, página 13: os condicionamentos de construção seguintes:
  72. Texto do artigo, página 13: 1. Quaisquer obras de construção ou ampliação dependem da aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser autorizadas quando não sejam consideradas obstáculos à navegação aérea e obedeçam aos condicionamentos da exploração técnica.
  73. Texto do artigo, página 13: 2. A urbanização deverá apresentar características de cintura verde de protecção.
  74. Texto do artigo, página 13: 3. As zonas rurais, incluindo actividades e ocupações de natu- reza agrícola, pecuária, florestal e outras, e as zonas habitacionais e industriais já existentes, ou que porventura venham a estabelecer-se, obedecerão às regras: i. Manter as características de exploração do solo usuais ou outras que não colidam com a utilização regular do Aeroporto Internacional. ii. As construções habitacionais a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Área mínima de lote: 5000 m2. • Ocupação máxima da construção principal: 1,2%. • Ocupação máxima de anexos: 0,8%. • Número máximo de pisos: 2 (incluindo cave ou sótão). • Pé direito máximo dos anexos: 2,60 m.
  75. Texto do artigo, página 13: 4. Quando a zona de protecção do Aeroporto Internacional venha a englobar áreas já ocupadas por habitação ou indústria, constituindo ou não aglomerados habitacionais, as construções a executar deverão observar os seguintes condicionamentos: • Índice de ocupação ………………. 0,4 • Número máximo de pisos …….…...3 • Pé direito máximo dos anexos ……2,60 m
  76. Texto do artigo, página 13: 5. As unidades industriais são condicionadas àquelas que não apresentam inconvenientes para o funcionamento do Aeroporto Internacional, tais como: fumos densos, cheiros pronunciados, interferências com as rádio ajudas e outras, não devendo, em qualquer circunstância, a densidade de ocupação útil exceder 3 m3/m2.
  77. Texto do artigo, página 13: 6. Quaisquer obras dentro ou fora das zonas anteriores
  78. Texto do artigo, página 13: e compreendidas nas zonas enumeradas no artigo 4 são sujeitas à apreciação prévia da Autoridade Aeronáutica e poderão ser
  79. Texto do artigo, página 14: autorizadas quando não constituam obstáculo à navegação aérea, não excedam os respectivos limites estabelecidos no artigo 2 ou, quando situadas dentro da Zona 2, obedeçam ao estabelecido no artigo 5.
  80. Texto do artigo, página 14: Além dos condicionamentos prescritos para a Zona 2 deverão ainda ser tomadas as seguintes precauções:
  81. Texto do artigo, página 14: a) Todas as aberturas das construções serem providas de dispositivos tais que qualquer eventual iluminação interior não constitua encandeamento para a manobra das aeronaves;
  82. Texto do artigo, página 14: b) A iluminação pública em quaisquer arruamentos e toda a iluminação exterior obedecem aos preceitos técnicos definidos pela Autoridade Aeronáutica, com o mesmo objectivo anterior.
  83. Texto do artigo, página 14: 7. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 3 não carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica mas não podem ultrapassar a altitude de 166 m.
  84. Texto do artigo, página 14: 8. Quaisquer obras de construção ou ampliação na Zona 4 não poderão ultrapassar as cotas resultantes do estabelecido para a superfície cónica de transição, conforme descrito n.º 4 do artigo 2
  85. Texto do artigo, página 14: 9. A suspensão ou modificação das construções, vedações,
  86. Texto do artigo, página 14: plantações ou quaisquer outros obstáculos que pela sua altura, forma ou estrutura sejam reconhecidos como perigosos ou prejudiciais, e já devidamente autorizados à data da publicação do presente diploma, poderá ser ordenada mediante indemnização. No caso de se tratar de edifícios proceder-se-á à expropriação de conformidade com as leis em vigor.
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