Decreto n.º 104/2014

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Decreto n.º 104/2014

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 104/2014
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico sobre o controlo do Doping no desporto, conformando-o com as normas internacionais estabelecidas, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2007, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento Anti-Doping no Desporto
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente regulamento estabelece as normas de controlo do Doping no Desporto.
Número ou marcador · p. 14 2. O presente regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 14 a) A toda actividade desportiva praticada no país;
Número ou marcador · p. 14 b) Aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todas as pessoas colectivas ou singulares, que directas ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva, no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Definições)
Número ou marcador · p. 14 1. O significado dos termos utilizados no presente Regulamento e nos processos de controlo do Doping, constam do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 2. A adopção de novas definições que sejam aprovadas pelos
Texto do artigo · p. 14 organismos internacionais de controlo do Doping, ocorre por despacho do Ministro que superintende a área do desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Proibição de Doping)
Texto do artigo · p. 14 É proibido o uso de Doping em todas as modalidades desportivas, dentro e fora das competições desportivas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Controlo do Doping
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Lista de substâncias e métodos proibidos)
Número ou marcador · p. 14 1. A lista de substâncias e métodos proibidos é adoptada em conformidade com as convenções internacionais sobre o Doping no desporto.
Número ou marcador · p. 14 2. A lista de substâncias e métodos proibidos é aprovada por despacho do Ministro que superintende a Área do Desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping, e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 3. A Agência Moçambicana Anti-doping divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Moçambique, do Comité Paralímpico de Moçambique, da Ordem dos Médicos e das Instituições de Ensino em Ciências do Desporto.
Número ou marcador · p. 14 4. A lista de substâncias e métodos proibidos actualizada e aprovada, deve figurar em anexo ao presente regulamento, e ao regulamento de Controlo do Doping aprovado por cada federação desportiva.
Número ou marcador · p. 14 5. A lista de substâncias e métodos proibidos é revista
Texto do artigo · p. 14 anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, sendo actualizada pela forma mencionada no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Controlo do Doping)
Número ou marcador · p. 14 1. O controlo do Doping poderá ser realizado em competição e fora dela, sem aviso prévio, pela Agência Moçambicana Antidoping ou pela federação nacional da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Os praticantes, técnicos e dirigentes desportivos devem
Texto do artigo · p. 14 informar-se continuamente junto da respectiva Federação, em matérias relativas ao Doping.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Procedimentos de controlo do Doping em competição)
Número ou marcador · p. 14 1. Quando forem determinadas acções de controlo do Doping numa competição, o delegado da federação da respectiva modalidade, comunicará aos delegados das equipas intervenientes, a realização do controlo dez minutos antes do final da competição, bem como informará dos praticantes desportivos sorteados.
Número ou marcador · p. 14 2. Devem ser seleccionados dois praticantes de cada equipa
Texto do artigo · p. 14 inscritos nas respectivas listas de participantes para serem submetidos a tal controlo.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ao oficial responsável pela brigada de controlo do Doping, na presença do delegado da federação da respectiva modalidade, efectuar o sorteio dos praticantes a submeter ao controlo, de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 4. Devem ser também sujeitos ao controlo do Doping, os praticantes cujo comportamento em competição se tenham revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
Número ou marcador · p. 15 5. O oficial pode notificar os praticantes por escrito ou verbalmente devendo, neste caso, confirmar a notificação por escrito e em modelo próprio, cabendo aos que tiverem sido seleccionados a obrigação de se apresentarem imediatamente ao local do controlo.
Número ou marcador · p. 15 6. Após a notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou manifestação desportiva ficam sob vigilância e à disposição do médico da brigada de controlo do Doping, não podendo, sem a sua prévia autorização, abandonar o local onde o mesmo se realizar.
Número ou marcador · p. 15 7. Os clubes, a federação ou entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar, devem providenciar no sentido de o oficial responsável pela brigada ser imediatamente informado, se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão ou doença repentina.
Número ou marcador · p. 15 8. A obrigação prevista no número anterior impende também
Texto do artigo · p. 15 sobre o praticante desportivo em causa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Condições a criar pela organização da prova)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete à organização da prova facultar as instalações que se afigurem como mais adequadas à recolha das amostras dos líquidos orgânicos.
Número ou marcador · p. 15 2. As entidades organizadoras das provas garantem a segurança
Texto do artigo · p. 15 do oficial responsável pela brigada e do respectivo equipamento, devendo providenciar para que este possa realizar a sua acção com total tranquilidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Controlo do Doping fora da competição)
Número ou marcador · p. 15 1. A AMOCAD, sempre que o entenda, pode mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 15 2. A brigada Anti-doping poderá apresentar-se sem aviso prévio no local de treino ou de repouso de uma equipa ou atleta, acompanhada ou não do delegado da federação.
Número ou marcador · p. 15 3. O praticante desportivo seleccionado deve submeter-se
Texto do artigo · p. 15 ao controlo do Doping, logo que para tal seja notificado pelo oficial responsável pela brigada, pela federação ou pelo órgão que superintende o desporto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Obrigatoriedade do controlo)
Número ou marcador · p. 15 1. O praticante desportivo deve submeter-se ao controlo do Doping sempre que notificadas para o efeito, sendo que a recusa ou não comparência, são sancionadas com as penas previstas no presente decreto.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando se trate de atletas menores, no acto de inscrição
Texto do artigo · p. 15 é exigido a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição àqueles do controlo do Doping em competição e fora de competição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 15 O controlo do Doping consiste numa operação de:
Número ou marcador · p. 15 1. Recolha de urina dos praticantes desportivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Que será simultaneamente guardado em dois recipientes, designados como amostras A e B, para exame laboratorial;
Número ou marcador · p. 15 b) A operação de recolha é executada nos termos previstos nas normas internacionais pertinentes e no presente Regulamento, e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou na sua falta, quem estes indiquem para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 c) O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo identificar-se através do documento legal para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 15 d) À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da Federação da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Transporte das amostras:
Número ou marcador · p. 15 a) Os contentores contendo as amostras devem ser transportados numa mala inviolável e sob um sistema de custódia, para o laboratório de análise e Doping;
Número ou marcador · p. 15 b) Os contentores, após chegarem ao laboratório, são mantidos num cofre frigorífico de alta segurança até se iniciar o processo de análise da amostra.
Número ou marcador · p. 15 3. Exame laboratorial, que compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) A análise da urina contida no recipiente da amostra A (primeira análise);
Número ou marcador · p. 15 b) Análise da urina contida no recipiente da amostra B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de dopagem;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros exames complementares nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Método de recolha)
Número ou marcador · p. 15 1. A recolha só se considera efectiva quando se tiver um mínimo de 75 centímetros cúbicos de urina, que devem ser repartidos nos termos fixados pelo médico, por dois frascos, os quais são de imediato fechados.
Número ou marcador · p. 15 2. O praticante desportivo que não puder fornecer o volume de urina suficiente para análise laboratorial ficará sob vigilância de um oficial responsável pela brigada de controlo do Doping, até que o possa fazer, podendo, se necessário, ingerir líquidos que o médico estabelecer.
Número ou marcador · p. 15 3. A recolha das amostras de urina a analisar é feita pelo oficial responsável pela brigada nomeada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 4. O oficial responsável pode recusar uma amostra que se não lhe afigure normal, de acordo com os padrões estipulados internacionalmente, mandando repetir a colheita.
Número ou marcador · p. 15 5. As brigadas de controlo podem ser integradas, para além dos oficiais encarregados de supervisionar as recolhas, pelo pessoal que os serviços considerem conveniente.
Número ou marcador · p. 15 6. Os factos constantes do relatório do oficial e por ele
Texto do artigo · p. 15 presenciados fazem fé até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Viciação das amostras no controlo de Doping)
Número ou marcador · p. 15 1. A tentativa de defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, é punida com as penas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O apuramento da viciação ou da tentativa de viciação da amostra imputável ao praticante desportivo, determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13
Texto do artigo · p. 16 (Obrigatoriedade de segunda análise)
Texto do artigo · p. 16 Notificada a federação da respectiva modalidade sobre a indicação de resultado positivo de Doping na primeira análise, esta informará o titular da amostra ou o seu clube, mencionando expressamente:
Número ou marcador · p. 16 a) O resultado positivo da primeira análise;
Número ou marcador · p. 16 b) O dia e hora da realização da segunda análise;
Número ou marcador · p. 16 c) A necessidade de o praticante desportivo em causa se encontrar presente no acto da segunda análise, e/ou o seu clube se fazer representar, bem como nomear peritos para acompanhar a realização desta diligência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 14
Texto do artigo · p. 16 (Confirmação do uso de Doping)
Texto do artigo · p. 16 No caso do resultado da segunda análise ser positivo, este
Texto do artigo · p. 16 dá origem, obrigatoriamente, a sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15 (Abertura de inquérito)
Número ou marcador · p. 16 1. A verificação de um caso positivo de Doping ou a violação da obrigação, de confidencialidade, determina a abertura de um inquérito por parte do Conselho de Disciplina da Federação da respectiva modalidade, num prazo de oito dias para o apuramento da eventual existência e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos, e deve averiguar o modo de obtenção pelo praticante, da substância dopante.
Número ou marcador · p. 16 2. O inquérito para o apuramento da responsabilidade dos implicados no Doping é realizado pelos órgãos de justiça desportiva, devendo o respectivo resultado, bem como a medida a adoptar, ser concluído e divulgado no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 16 3. Durante o período de inquérito, o praticante desportivo e demais pessoas indiciadas ficam previamente suspensas do exercício da actividade, mas obrigados a colaborar nas investigações conduzidas pelos órgãos de justiça desportiva.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 16 Se nos processos de inquérito ou disciplinares forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou incitamento por qualquer forma ao seu consumo, devem os mesmos ser comunicados pelas Federações desportivas ao Ministério Público, com conhecimento da Agência Moçambicana Anti-doping para efeitos de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Dever de confidencialidade)
Texto do artigo · p. 16 Todos os intervenientes no processo de controlo do Doping devem manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação se efectue e se divulgue por mecanismos apropriados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Agência Moçambicana Anti-doping
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e princípios orientadores)
Número ou marcador · p. 16 1. A Agência Moçambicana Anti-doping, abreviadamente designada por AMOCAD, é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 16 2. A tutela compreende designadamente o poder de homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais; nomeação e exoneração do Presidente; aprovação do Regulamento Interno; fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 16 3. A AMOCAD colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto.
Número ou marcador · p. 16 4. A AMOCAD no exercício da sua missão, rege-se pelos
Texto do artigo · p. 16 princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete à AMOCAD:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Anti-doping, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir pareceres científicos e técnicas recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos Anti- -doping;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o Doping no desporto, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
Número ou marcador · p. 16 e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o Doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder à recepção das solicitações de AUT de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para ao Comité de Autorização de Uso Terapêutico, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Estudar, em colaboração com entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
Número ou marcador · p. 16 h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o Doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 16 i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o Doping com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
Número ou marcador · p. 17 j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o Doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
Número ou marcador · p. 17 k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do Doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 17 l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 17 m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 17 n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o Doping no desporto;
Número ou marcador · p. 17 o) Acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto;
Número ou marcador · p. 17 p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 20
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. A AMOCAD é dirigida por um Presidente, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato do Presidente da AMOCAD é de 4 anos, obedecendo ao ciclo olímpico, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 A AMOCAD funciona com base num orçamento inscrito
Texto do artigo · p. 17 na entidade governamental que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 17 1. O Ministro que superintende a área do desporto, submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta de Estatuto Orgânico da AMOCAD, num prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 17 2. O Ministro que superintende a área do desporto, aprovará
Texto do artigo · p. 17 no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Conselho Nacional Anti-Doping e Comité de Autorização de Utilização Terapêutica
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Conselho Nacional Anti-Doping
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Composição e funcionamento do Conselho Nacional Anti-doping)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Nacional Anti-doping, abreviadamente designado por CNAD, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) O Presidente do CNAD - a indicar pelo Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 17 b) Um representante da Direcção Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 17 c) Um representante do Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 17 d) Um Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 17 e) Um representante dos Centros de Medicina Desportiva
Número ou marcador · p. 17 f) Um representante do laboratório de Análises de Doping e Bioquímica;
Número ou marcador · p. 17 g) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de farmácias e Medicamentos;
Número ou marcador · p. 17 h) Um perito eleito pelas Federações Desportivas;
Número ou marcador · p. 17 i) Um representante do Comité Olímpico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 j) Um representante do Comité Paralímpico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 k) Um representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 17 l) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo Ministro que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 17 m) Um representante do sistema de ensino em Ciências do Desporto, indicado pelo Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 17 2. O Presidente da AMOCAD participa nas reuniões do CNAD como convidado permanente.
Número ou marcador · p. 17 3. O CNAD reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 17 4. O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais e internacionais, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 17 5. O mandato dos membros do CNAD é de quatro anos,
Texto do artigo · p. 17 obedecendo ao ciclo olímpico, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Competências do CNAD)
Texto do artigo · p. 17 O CNAD tem competências consultivas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir parecer sobre matérias do controlo do Doping que lhe sejam remetidas pela AMOCAD;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir parecer prévio, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir parecer prévio, quanto á atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer prévio, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Anti-Doping.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Alternância)
Texto do artigo · p. 17 Sempre que o Presidente da AMOCAD seja indicado pelo Governo, o presidente do CNAD è nomeado de uma lista proposta pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Moçambique e vice-versa.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II (Comité de Autorização de Uso Terapêutico)
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Comité de Autorização de Uso Terapêutico)
Número ou marcador · p. 17 1. O Comité de Autorização de Uso Terapêutico, abreviadamente designado por CAUT, é responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
Número ou marcador · p. 17 2. O CAUT é composto por três membros licenciados em medicina, com experiência na assistência e tratamento de praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros do CAUT devem ter um conhecimento
Texto do artigo · p. 17 profundo de medicina clínica, desportiva, exercício físico, farmacologia e não devem desempenhar qualquer cargo oficial
Texto do artigo · p. 18 na organização Anti-doping, nem estarem vinculados a nenhuma Federação, associação ou clube.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros do CAUT devem assinar uma declaração de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 18 5. O CAUT pode recorrer a qualquer especialista médico
Texto do artigo · p. 18 ou cientifico que considere adequado para analisar as circunstâncias que envolvem qualquer pedido de autorização de utilização terapêutica.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 27
Texto do artigo · p. 18 (Critérios para a concessão de autorizações de uso terapêutico)
Número ou marcador · p. 18 1. A autorização de uso terapêutico pode ser concedida a um praticante desportivo permitindo a utilização de uma substância ou métodos proibidos constantes das listas referidas no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. A solicitação de concessão de uma autorização de uso terapêutico é apreciada pelo CAUT.
Número ou marcador · p. 18 3. Qualquer autorização de uso terapêutico apenas pode ser concedida em estrito cumprimento dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 18 a) Mediante solicitação apresentada pelo atleta para a obtenção da autorização de uso terapêutico no máximo de vinte e um dias antes de participar numa manifestação desportiva;
Número ou marcador · p. 18 b) Se a não administração da substância ou método proibido, no decurso do tratamento, a uma situação patológica aguda ou crónica implicar uma degradação significativa do estado de saúde do atleta;
Número ou marcador · p. 18 c) Que o uso terapêutico da substância ou método proibido não produza no atleta um aumento do seu rendimento superior ao que previsivelmente obteria pelo facto de regressar ao estado normal de saúde, na sequência do tratamento de uma situação de doença comprovada;
Número ou marcador · p. 18 d) Não existência de qualquer alternativa terapêutica razoável à utilização da substância ou método proibido;
Número ou marcador · p. 18 e) A necessidade do uso da substância ou do método proibido não resultar, quer na sua totalidade quer em parte, de um uso prévio não terapêutico de uma substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
Número ou marcador · p. 18 4. Nos casos em que o praticante desportivo necessite
Texto do artigo · p. 18 da administração permanente de remédios contra doenças crónicas, é necessário que o clube comunique a Federação Nacional da modalidade para que esta solicite uma permissão especial ao CAUT.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 28
Texto do artigo · p. 18 (Cancelamento da autorização de uso terapêutico)
Texto do artigo · p. 18 O uso terapêutico pode ser cancelado pela entidade competente para a autorização se:
Número ou marcador · p. 18 a) O atleta não cumprir imediatamente os requisitos ou condições impostos pelo CAUT;
Número ou marcador · p. 18 b) Expirar o prazo para o qual tiver sido concedida a autorização de uso terapêutico;
Número ou marcador · p. 18 c) O CAUT retirar a autorização e disso informar ao praticante desportivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Confidencialidade da informação)
Número ou marcador · p. 18 1. O requerente deve apresentar consentimento escrito de divulgação de qualquer informação relacionada com o pedido aos membros do CAUT.
Número ou marcador · p. 18 2. Os membros do CAUT e da administração da organização
Texto do artigo · p. 18 Anti-doping devem conduzir todas as suas actividades na mais estrita confidencialidade.
Número ou marcador · p. 18 3. Os membros do CAUT devem manter confidencialidade em relação a todas informações e dados médicos fornecidos pelo atleta, assim como os detalhes da solicitação, incluindo os nomes dos médicos envolvidos no processo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30
Texto do artigo · p. 18 (Processo de solicitação de autorização de uso terapêutico)
Número ou marcador · p. 18 1. A autorização de uso terapêutico deve ser analisada após a recepção de um formulário de solicitação devidamente preenchido e que deverá incluir todos os documentos necessários.
Número ou marcador · p. 18 2. Os formulários de solicitação de uma autorização podem
Texto do artigo · p. 18 ser alterados pela organização Anti-doping de forma a incluírem pedidos de informação adicional.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 18 Artigo 31
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação dos membros do CNAD e do CAUT)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros do CNAD são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 18 2. Os membros do CAUT são nomeados por Despacho
Texto do artigo · p. 18 Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e da Saúde.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Comité Olímpico, Comité Paralímpico, Federações e Agentes Desportivos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 32
Texto do artigo · p. 18 (Comité Olímpico e Comité Paralímpico)
Texto do artigo · p. 18 O Governo, o Comité Olímpico e o Comité Paralímpico de Moçambique coordenam as suas acções tendo em vista o combate e a eliminação do Doping no desporto, fundamentalmente no seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Combate e uso do Doping nas várias modalidades desportivas pelas suas consequências para a saúde dos praticantes desportivos, por atentar contra o espírito do jogo limpo visando a eliminação de fraudes e o futuro são do desporto;
Número ou marcador · p. 18 b) Criação de mecanismos para a construção da capacidade para implantar e realizar os programas Anti-doping;
Número ou marcador · p. 18 c) Encorajamento às diferentes associações desportivas, na prevenção e combate ao Doping no desporto, através da educação profiláctica/preventiva sobre os malefícios do Doping para a saúde dos praticantes, asseguramento da conduta adequada e a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 18 d) Partilha de informações, conhecimentos e experiências sobre os programas Anti-doping, com o movimento associativo desportivo, quando necessário.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 33
Texto do artigo · p. 18 (Competência regulamentar das federações desportivas)
Número ou marcador · p. 18 1. As federações desportivas devem adoptar os regulamentos Anti-doping, num prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento que observem obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 18 a) As regras estabelecidas pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 b) As normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre o Doping no desporto a que Moçambique aderiu ou venha a aderir;
Número ou marcador · p. 18 c) As regras e orientações estabelecidas anualmente, pela Agência Mundial Anti-Doping e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
Número ou marcador · p. 19 2. O não cumprimento do disposto no número anterior, a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNAD, ou em geral a não aplicação da legislação Anti-doping implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público, e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, caso se trate de entidade que dele seja titular.
Número ou marcador · p. 19 3. As ligas profissionais, quando as houver, aplicam
Texto do artigo · p. 19 às competições que organizam, o regulamento das federações das respectivas modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 34
Texto do artigo · p. 19 (Princípios gerais dos regulamentos Anti-doping das federações)
Número ou marcador · p. 19 1. Os regulamentos Anti-doping das federações devem respeitar nomeadamente os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 19 a) O controlo doDoping pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlo fora de competição;
Número ou marcador · p. 19 b) O controlo doDoping pode ser efectuado nas competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos de cada modalidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Devem ser obrigatoriamente aplicadas sanções a todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo Anti-doping;
Número ou marcador · p. 19 d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao Controlo do Doping, sem prejuízo da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuado por sorteio.
Número ou marcador · p. 19 e) São asseguradas as garantias de audiência e defesa do indivíduo, indiciado de uma infracção a estes regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 2. Os regulamentos das federações devem estatuir entre outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
Número ou marcador · p. 19 b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;
Número ou marcador · p. 19 c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas Anti-doping, quer se trate de praticantes, quer de outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 19 d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no processo de controlo do Doping que violem a obrigação de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 19 e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar, destinados a penalizarem os agentes responsáveis pela violação das normas Anti-doping, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução, seja distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas, com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos, bem como a previsão das sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 3. Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes
Texto do artigo · p. 19 desportivos, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 35
Texto do artigo · p. 19 (Co-responsabilidade de agentes desportivos)
Número ou marcador · p. 19 1. Aos médicos, paramédicos e aos técnicos que acompanham directamente a carreira desportiva de um praticante incumbe velar por que este se abstenha de qualquer forma de Doping.
Número ou marcador · p. 19 2. Igual obrigação recai, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.
Número ou marcador · p. 19 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhes sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar as providências adequadas a desaconselhar e prevenir o seu uso por parte daquele.
Número ou marcador · p. 19 4. Todo aquele que por qualquer forma dificultar ou impedir
Texto do artigo · p. 19 a realização de uma operação de controlo do Doping comete uma infracção punível nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 36
Texto do artigo · p. 19 (Tratamento médico dos praticantes desportivos)
Texto do artigo · p. 19 Todos aqueles que actuem no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde devem, no que concerne ao tratamento médico dos praticantes desportivos, observar
Texto do artigo · p. 19 as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 19 a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
Número ou marcador · p. 19 b) Não recomendar, não prescrever e nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes. Se tal não for possível em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para acorrer, dever-se-à informar o praticante, a organização desportiva em que este esteja integrado e o CNAD de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como o mais adequado;
Número ou marcador · p. 19 c) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nas análises anteriores pelas entidades nelas referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa de praticante desportivo, sem prejuízo nas responsabilidades penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrem;
Número ou marcador · p. 19 d) A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico deve ser obrigatoriamente participada à respectiva ordem.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Procedimento disciplinar e sancionatório
Número ou marcador · p. 19 Artigo 37 (Suspensão preventiva do praticante desportivo em primeira análise positiva) O praticante desportivo em relação ao qual o resultado da primeira análise for positivo deve ser suspenso preventivamente até decisão do processo, pela federação da respectiva modalidade, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Efeito da verificação de Doping em segunda análise positiva)
Texto do artigo · p. 20 Um resultado positivo em segunda análise, implica procedimento disciplinar, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Sanções disciplinares e desportivas aplicáveis aos praticantes desportivos)
Número ou marcador · p. 20 1. Pelo uso de substâncias ou métodos proibidos é aplicável a pena disciplinar de até dois anos de suspensão.
Número ou marcador · p. 20 2. O uso de substâncias específicas implica:
Número ou marcador · p. 20 a) Primeira infracção: no mínimo, uma advertência e nenhum período de suspensão para manifestações desportivas futuras e, no máximo, um ano de suspensão;
Número ou marcador · p. 20 b) Segunda infracção: dois anos de suspensão.
Número ou marcador · p. 20 3. É igualmente aplicável a pena de suspensão pela violação de outras normas Anti-Doping, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Por omissão ou recusa de se submeter a uma recolha de amostras ou pela falsificação de um controlo de Doping, é aplicável a sanção de dois anos de suspensão;
Número ou marcador · p. 20 b) Por tráfico ou administração de uma substância ou método proibido o período de suspensão imposto deve ser de um mínimo de quatro anos, até um máximo de exclusão definitiva da prática desportiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Por violação das regras sobre a localização dos praticantes ou falta a um controlo, o período de suspensão é no mínimo de um mês e no máximo de dois anos;
Número ou marcador · p. 20 d) Por falta a três controlos consecutivos, o período de suspensão é taxativamente de dois anos.
Número ou marcador · p. 20 4. As penas referidas no número anterior podem ser atenuadas ou eliminadas extraordinariamente nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) Inexistência de culpa ou negligência;
Número ou marcador · p. 20 b) Inexistência de culpa ou negligência significativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Colaboração do praticante na descoberta ou determinação de violações às regras Anti-doping cometidas por pessoal de apoio de praticantes desportivos ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 20 5. A atenuação extraordinária referida no número anterior pode consistir na aplicação de uma pena de escalão inferior.
Número ou marcador · p. 20 6. O órgão que superintende o desporto é competente para aplicar sanções aos clubes, federações e agentes desportivos que não cumpram total ou parcialmente com as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 7. A detecção de dopagem gera a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, caso se trate de uma modalidade individual.
Número ou marcador · p. 20 8. A infracção a uma norma sobre o Doping que envolva um menor, é considerada particularmente grave e, se for cometida pelo pessoal de apoio ao atleta não envolvendo as substâncias específicas, dá origem à exclusão definitiva do pessoal de apoio.
Número ou marcador · p. 20 9. Nos demais casos, aplica-se o procedimento disciplinar
Texto do artigo · p. 20 e sancionatório previsto no Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 40
Texto do artigo · p. 20 (Sanções disciplinares aplicáveis a outros agentes desportivos)
Número ou marcador · p. 20 1. Todos aqueles que se encontram sob jurisdição disciplinar da federação da respectiva modalidade, tais como delegados, oficiais, treinadores, médicos ou massagistas ou outros agentes desportivos que instiguem, auxiliem ou ministrem ao atleta qualquer produto ou substância ou método considerado dopante, são punidos com pena de suspensão prevista para o praticante desportivo.
Número ou marcador · p. 20 2. As sanções disciplinares previstas no presente artigo não podem, em caso de negligência, ser inferiores às definidas quanto ao praticante desportivo e devem ser agravadas para o dobro no caso de dolo.
Número ou marcador · p. 20 3. Em caso de violação do dever de confidencialidade o agente
Texto do artigo · p. 20 ou agentes envolvidos são punidos de acordo com o legalmente estabelecido para a função que desempenham.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 41
Texto do artigo · p. 20 (Sanções disciplinares às equipas)
Número ou marcador · p. 20 1. Às equipas a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem provas integrantes do calendário oficial de provas da Federação da respectiva modalidade, é aplicada uma multa entre os 10 000,00 MT (dez mil meticais) e os 20 000,00 MT (vinte mil meticais) por cada praticante dopado.
Número ou marcador · p. 20 2. À equipa que na mesma época desportiva, ou em duas
Texto do artigo · p. 20 épocas desportivas consecutivas tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos, são aplicáveis as multas previstas no número anterior agravada para o dobro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 42
Texto do artigo · p. 20 (Sanções aos agentes que dificultem ou impeçam a realização de operação de controlo do Doping)
Número ou marcador · p. 20 1. O agente que, por qualquer forma, dificulte ou impeça a realização de uma operação de controlo do Doping é punido com a pena de suspensão de actividade de seis meses a dois anos, no caso da primeira vez, de dois a três anos, da segunda vez e de três a quinze anos da terceira vez.
Número ou marcador · p. 20 2. A organização identificada pelo oficial de controlo
Texto do artigo · p. 20 do Doping como responsável pela falta de segurança é punida como tendo inviabilizado a realização do controlo, a que corresponde uma multa no montante de 10 000,00 MT (dez mil meticais) a 20 000,00 MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Artigo 43
Texto do artigo · p. 20 (Destino do valor das multas)
Texto do artigo · p. 20 O valor resultante da cobrança das multas deve ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) 60% para a AMOCAD.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 44
Texto do artigo · p. 20 (Actualização do valor das multas)
Texto do artigo · p. 20 Os valores das multas devem ser actualizados em despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 45
Texto do artigo · p. 20 (Audição do Conselho Nacional Anti-doping para atenuação extraordinária da pena)
Número ou marcador · p. 20 1. A audição do Conselho Nacional Anti-doping, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, pode ser requerida pelo praticante ou pelo clube, após dedução da nota de culpa e até à decisão disciplinar final da Federação desportiva respectiva.
Número ou marcador · p. 20 2. Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido
Texto do artigo · p. 20 o parecer referido no número anterior, tendo em atenção os prazos processuais.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 46
Texto do artigo · p. 21 (Comunicações de sanções aplicadas e o registo)
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas devem comunicar à AMOCAD, no prazo de oito dias, as sanções que aplicarem aos agentes desportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre o Doping.
Número ou marcador · p. 21 2. As federações desportivas devem igualmente comunicar ao Conselho Nacional Anti-doping os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 3. A federação da respectiva modalidade deve comunicar
Texto do artigo · p. 21 ao Conselho Nacional Anti-doping os controles efectuados referidos no número anterior e os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 47
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento disciplinar e inquérito)
Número ou marcador · p. 21 1. Em matéria de procedimento disciplinar e de inquérito, são aplicáveis aos casos de dopagem as regras previstas no Regulamento de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade, salvaguardando-se as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade deve nomear obrigatoriamente um instrutor que não pode ser membro integrante do referido órgão para instruir o procedimento disciplinar. Das decisões do Conselho de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da Federação Moçambicana da Modalidade.
Número ou marcador · p. 21 3. O inquérito para o apuramento das responsabilidades dos implicados no Doping é realizado pelos órgãos de justiça desportiva, devendo o respectivo resultado, bem como as medidas a adoptar, serem concluídos e divulgados no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 21 4. Durante o período de inquérito, o praticante desportivo
Texto do artigo · p. 21 e demais pessoas implicadas ficam preventivamente suspensos do exercício da actividade, mas obrigados a colaborar nas investigações conduzidas pelos órgãos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 48
Texto do artigo · p. 21 (Ónus da prova)
Número ou marcador · p. 21 1. O ónus da prova de uso do Doping, para efeitos disciplinares, recai sobre a AMOCAD, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma Anti-doping.
Número ou marcador · p. 21 2. Os factos relativos às violações das normas Anti-doping podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
Número ou marcador · p. 21 3. Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre
Texto do artigo · p. 21 a prova:
Número ou marcador · p. 21 a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
Número ou marcador · p. 21 b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Disposição transitória
Número ou marcador · p. 21 Artigo 49
Texto do artigo · p. 21 (Conformidade dos mandatos com o Ciclo Olímpico)
Texto do artigo · p. 21 De modo a permitir que os mandatos do Presidente da AMOCAD e dos membros do CNAD e CAUT coincidam com o Ciclo Olímpico, o primeiro mandato estende-se até ao ano de 2020.
Texto do artigo · p. 21 GLOSSÁRIO:
Texto do artigo · p. 21 1.Acompanhante do controlo do doping – ( na versão inglesa Chaperon) auxiliam as brigadasAnti-doping, no acompanhamento dos praticantes desportivos sorteados, desde o momento da notificação até à conclusão do processo de recolha das amostras.
Número ou marcador · p. 21 2. “ADAMS” (sigla na língua inglesa que significa Anti- doping Administration and Management System) – constitui a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas sua suas actividades relacionadas com a luta contra a Doping, respeitando a legislação de protecção de dados;
Número ou marcador · p. 21 3. “AMA” – a Agência Mundial Anti-Doping; (na versão inglesa World Anti-doping Agency –WADA)
Número ou marcador · p. 21 4. “AMOCAD” – Agência Moçambicana Anti-Doping;
Número ou marcador · p. 21 5. “Amostra” – ou amostra orgânica» - qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de Doping;
Número ou marcador · p. 21 6. “AUT” – Autorização de Utilização Terapêutica;
Número ou marcador · p. 21 7. “CAUT” – Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
Número ou marcador · p. 21 8. “CNAD” – Comissão Nacional Anti-doping;
Número ou marcador · p. 21 9. “Competição” – uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídas prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo è a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
Número ou marcador · p. 21 10. “Controlo do Doping” – o procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos participantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
Número ou marcador · p. 21 11. “Controlo” – a fase do procedimento de controlo de Doping que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostra e o seu transporte para o laboratório;
Número ou marcador · p. 21 12. “Controlo direccionado” – a selecção não aleatória para controlo de participantes desportivos;
Número ou marcador · p. 21 13. “Controlo em competição” – o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;
Número ou marcador · p. 21 14. “Controlo fora de competição” – qualquer controlo Anti- doping que não ocorra em competição específica;
Número ou marcador · p. 21 15. “Controlo sem aviso prévio” – o controlo Anti-doping realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação ate à recolha da amostra;
Número ou marcador · p. 21 16. “Desporto colectivo” – a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
Número ou marcador · p. 21 17. “Doping” – é o uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes.
Número ou marcador · p. 21 18. “Em competição” – o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização Anti-doping responsável;
Número ou marcador · p. 21 19. “Evento desportivo” – organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
Número ou marcador · p. 21 20. “Grupo alvo de praticantes desportivos” – o grupo
Texto do artigo · p. 21 de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela Agência Moçambicana Antidoping (AMOCAD), no quadro do programa Anti-doping;
Número ou marcador · p. 22 21. “Inexistência de culpa ou de negligência” – a des-
Texto do artigo · p. 22 monstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido;
Número ou marcador · p. 22 22. “Inexistência de culpa ou de negligência significativa”
Texto do artigo · p. 22 – a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma Anti-doping;
Número ou marcador · p. 22 23. “Manipulação” – a alteração com um fim ilegítimo
Texto do artigo · p. 22 ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais,
Texto do artigo · p. 22 o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Anti-doping;
Número ou marcador · p. 22 24. “Marcador” – um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
Número ou marcador · p. 22 25. “Metabolito” – qualquer substância produzida através
Texto do artigo · p. 22 de um processo de bio- transformação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 104/2014
  2. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico sobre o controlo do Doping no desporto, conformando-o com as normas internacionais estabelecidas, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2007, de 31 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  7. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 14: Regulamento Anti-Doping no Desporto
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto e âmbito)
  14. Número ou marcador, página 14: 1. O presente regulamento estabelece as normas de controlo do Doping no Desporto.
  15. Número ou marcador, página 14: 2. O presente regulamento aplica-se:
  16. Número ou marcador, página 14: a) A toda actividade desportiva praticada no país;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todas as pessoas colectivas ou singulares, que directas ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva, no país ou no exterior.
  18. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 14: (Definições)
  20. Número ou marcador, página 14: 1. O significado dos termos utilizados no presente Regulamento e nos processos de controlo do Doping, constam do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 14: 2. A adopção de novas definições que sejam aprovadas pelos
  22. Texto do artigo, página 14: organismos internacionais de controlo do Doping, ocorre por despacho do Ministro que superintende a área do desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping.
  23. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 14: (Proibição de Doping)
  25. Texto do artigo, página 14: É proibido o uso de Doping em todas as modalidades desportivas, dentro e fora das competições desportivas.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 14: Controlo do Doping
  28. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 14: (Lista de substâncias e métodos proibidos)
  30. Número ou marcador, página 14: 1. A lista de substâncias e métodos proibidos é adoptada em conformidade com as convenções internacionais sobre o Doping no desporto.
  31. Número ou marcador, página 14: 2. A lista de substâncias e métodos proibidos é aprovada por despacho do Ministro que superintende a Área do Desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping, e publicada no Boletim da República.
  32. Número ou marcador, página 14: 3. A Agência Moçambicana Anti-doping divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Moçambique, do Comité Paralímpico de Moçambique, da Ordem dos Médicos e das Instituições de Ensino em Ciências do Desporto.
  33. Número ou marcador, página 14: 4. A lista de substâncias e métodos proibidos actualizada e aprovada, deve figurar em anexo ao presente regulamento, e ao regulamento de Controlo do Doping aprovado por cada federação desportiva.
  34. Número ou marcador, página 14: 5. A lista de substâncias e métodos proibidos é revista
  35. Texto do artigo, página 14: anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, sendo actualizada pela forma mencionada no número dois deste artigo.
  36. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 14: (Controlo do Doping)
  38. Número ou marcador, página 14: 1. O controlo do Doping poderá ser realizado em competição e fora dela, sem aviso prévio, pela Agência Moçambicana Antidoping ou pela federação nacional da respectiva modalidade.
  39. Número ou marcador, página 14: 2. Os praticantes, técnicos e dirigentes desportivos devem
  40. Texto do artigo, página 14: informar-se continuamente junto da respectiva Federação, em matérias relativas ao Doping.
  41. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 14: (Procedimentos de controlo do Doping em competição)
  43. Número ou marcador, página 14: 1. Quando forem determinadas acções de controlo do Doping numa competição, o delegado da federação da respectiva modalidade, comunicará aos delegados das equipas intervenientes, a realização do controlo dez minutos antes do final da competição, bem como informará dos praticantes desportivos sorteados.
  44. Número ou marcador, página 14: 2. Devem ser seleccionados dois praticantes de cada equipa
  45. Texto do artigo, página 14: inscritos nas respectivas listas de participantes para serem submetidos a tal controlo.
  46. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao oficial responsável pela brigada de controlo do Doping, na presença do delegado da federação da respectiva modalidade, efectuar o sorteio dos praticantes a submeter ao controlo, de acordo com o disposto no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 15: 4. Devem ser também sujeitos ao controlo do Doping, os praticantes cujo comportamento em competição se tenham revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
  48. Número ou marcador, página 15: 5. O oficial pode notificar os praticantes por escrito ou verbalmente devendo, neste caso, confirmar a notificação por escrito e em modelo próprio, cabendo aos que tiverem sido seleccionados a obrigação de se apresentarem imediatamente ao local do controlo.
  49. Número ou marcador, página 15: 6. Após a notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou manifestação desportiva ficam sob vigilância e à disposição do médico da brigada de controlo do Doping, não podendo, sem a sua prévia autorização, abandonar o local onde o mesmo se realizar.
  50. Número ou marcador, página 15: 7. Os clubes, a federação ou entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar, devem providenciar no sentido de o oficial responsável pela brigada ser imediatamente informado, se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão ou doença repentina.
  51. Número ou marcador, página 15: 8. A obrigação prevista no número anterior impende também
  52. Texto do artigo, página 15: sobre o praticante desportivo em causa.
  53. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 15: (Condições a criar pela organização da prova)
  55. Número ou marcador, página 15: 1. Compete à organização da prova facultar as instalações que se afigurem como mais adequadas à recolha das amostras dos líquidos orgânicos.
  56. Número ou marcador, página 15: 2. As entidades organizadoras das provas garantem a segurança
  57. Texto do artigo, página 15: do oficial responsável pela brigada e do respectivo equipamento, devendo providenciar para que este possa realizar a sua acção com total tranquilidade.
  58. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 15: (Controlo do Doping fora da competição)
  60. Número ou marcador, página 15: 1. A AMOCAD, sempre que o entenda, pode mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante da respectiva modalidade.
  61. Número ou marcador, página 15: 2. A brigada Anti-doping poderá apresentar-se sem aviso prévio no local de treino ou de repouso de uma equipa ou atleta, acompanhada ou não do delegado da federação.
  62. Número ou marcador, página 15: 3. O praticante desportivo seleccionado deve submeter-se
  63. Texto do artigo, página 15: ao controlo do Doping, logo que para tal seja notificado pelo oficial responsável pela brigada, pela federação ou pelo órgão que superintende o desporto.
  64. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 15: (Obrigatoriedade do controlo)
  66. Número ou marcador, página 15: 1. O praticante desportivo deve submeter-se ao controlo do Doping sempre que notificadas para o efeito, sendo que a recusa ou não comparência, são sancionadas com as penas previstas no presente decreto.
  67. Número ou marcador, página 15: 2. Quando se trate de atletas menores, no acto de inscrição
  68. Texto do artigo, página 15: é exigido a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição àqueles do controlo do Doping em competição e fora de competição.
  69. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 15: (Tramitação)
  71. Texto do artigo, página 15: O controlo do Doping consiste numa operação de:
  72. Número ou marcador, página 15: 1. Recolha de urina dos praticantes desportivos:
  73. Número ou marcador, página 15: a) Que será simultaneamente guardado em dois recipientes, designados como amostras A e B, para exame laboratorial;
  74. Número ou marcador, página 15: b) A operação de recolha é executada nos termos previstos nas normas internacionais pertinentes e no presente Regulamento, e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou na sua falta, quem estes indiquem para o efeito;
  75. Número ou marcador, página 15: c) O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo identificar-se através do documento legal para os devidos efeitos;
  76. Número ou marcador, página 15: d) À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da Federação da respectiva modalidade.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. Transporte das amostras:
  78. Número ou marcador, página 15: a) Os contentores contendo as amostras devem ser transportados numa mala inviolável e sob um sistema de custódia, para o laboratório de análise e Doping;
  79. Número ou marcador, página 15: b) Os contentores, após chegarem ao laboratório, são mantidos num cofre frigorífico de alta segurança até se iniciar o processo de análise da amostra.
  80. Número ou marcador, página 15: 3. Exame laboratorial, que compreende:
  81. Número ou marcador, página 15: a) A análise da urina contida no recipiente da amostra A (primeira análise);
  82. Número ou marcador, página 15: b) Análise da urina contida no recipiente da amostra B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de dopagem;
  83. Número ou marcador, página 15: c) Outros exames complementares nos termos da legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  85. Texto do artigo, página 15: (Método de recolha)
  86. Número ou marcador, página 15: 1. A recolha só se considera efectiva quando se tiver um mínimo de 75 centímetros cúbicos de urina, que devem ser repartidos nos termos fixados pelo médico, por dois frascos, os quais são de imediato fechados.
  87. Número ou marcador, página 15: 2. O praticante desportivo que não puder fornecer o volume de urina suficiente para análise laboratorial ficará sob vigilância de um oficial responsável pela brigada de controlo do Doping, até que o possa fazer, podendo, se necessário, ingerir líquidos que o médico estabelecer.
  88. Número ou marcador, página 15: 3. A recolha das amostras de urina a analisar é feita pelo oficial responsável pela brigada nomeada para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 15: 4. O oficial responsável pode recusar uma amostra que se não lhe afigure normal, de acordo com os padrões estipulados internacionalmente, mandando repetir a colheita.
  90. Número ou marcador, página 15: 5. As brigadas de controlo podem ser integradas, para além dos oficiais encarregados de supervisionar as recolhas, pelo pessoal que os serviços considerem conveniente.
  91. Número ou marcador, página 15: 6. Os factos constantes do relatório do oficial e por ele
  92. Texto do artigo, página 15: presenciados fazem fé até prova em contrário.
  93. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  94. Texto do artigo, página 15: (Viciação das amostras no controlo de Doping)
  95. Número ou marcador, página 15: 1. A tentativa de defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, é punida com as penas previstas no presente Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 16: 2. O apuramento da viciação ou da tentativa de viciação da amostra imputável ao praticante desportivo, determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.
  97. Número ou marcador, página 16: Artigo 13
  98. Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de segunda análise)
  99. Texto do artigo, página 16: Notificada a federação da respectiva modalidade sobre a indicação de resultado positivo de Doping na primeira análise, esta informará o titular da amostra ou o seu clube, mencionando expressamente:
  100. Número ou marcador, página 16: a) O resultado positivo da primeira análise;
  101. Número ou marcador, página 16: b) O dia e hora da realização da segunda análise;
  102. Número ou marcador, página 16: c) A necessidade de o praticante desportivo em causa se encontrar presente no acto da segunda análise, e/ou o seu clube se fazer representar, bem como nomear peritos para acompanhar a realização desta diligência.
  103. Número ou marcador, página 16: Artigo 14
  104. Texto do artigo, página 16: (Confirmação do uso de Doping)
  105. Texto do artigo, página 16: No caso do resultado da segunda análise ser positivo, este
  106. Texto do artigo, página 16: dá origem, obrigatoriamente, a sanções disciplinares.
  107. Número ou marcador, página 16: Artigo 15 (Abertura de inquérito)
  108. Número ou marcador, página 16: 1. A verificação de um caso positivo de Doping ou a violação da obrigação, de confidencialidade, determina a abertura de um inquérito por parte do Conselho de Disciplina da Federação da respectiva modalidade, num prazo de oito dias para o apuramento da eventual existência e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos, e deve averiguar o modo de obtenção pelo praticante, da substância dopante.
  109. Número ou marcador, página 16: 2. O inquérito para o apuramento da responsabilidade dos implicados no Doping é realizado pelos órgãos de justiça desportiva, devendo o respectivo resultado, bem como a medida a adoptar, ser concluído e divulgado no prazo de sessenta dias.
  110. Número ou marcador, página 16: 3. Durante o período de inquérito, o praticante desportivo e demais pessoas indiciadas ficam previamente suspensas do exercício da actividade, mas obrigados a colaborar nas investigações conduzidas pelos órgãos de justiça desportiva.
  111. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  112. Texto do artigo, página 16: (Denúncia)
  113. Texto do artigo, página 16: Se nos processos de inquérito ou disciplinares forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou incitamento por qualquer forma ao seu consumo, devem os mesmos ser comunicados pelas Federações desportivas ao Ministério Público, com conhecimento da Agência Moçambicana Anti-doping para efeitos de procedimento criminal.
  114. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  115. Texto do artigo, página 16: (Dever de confidencialidade)
  116. Texto do artigo, página 16: Todos os intervenientes no processo de controlo do Doping devem manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação se efectue e se divulgue por mecanismos apropriados.
  117. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 16: Agência Moçambicana Anti-doping
  119. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  120. Texto do artigo, página 16: (Natureza e princípios orientadores)
  121. Número ou marcador, página 16: 1. A Agência Moçambicana Anti-doping, abreviadamente designada por AMOCAD, é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área do desporto.
  122. Número ou marcador, página 16: 2. A tutela compreende designadamente o poder de homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais; nomeação e exoneração do Presidente; aprovação do Regulamento Interno; fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da AMOCAD.
  123. Número ou marcador, página 16: 3. A AMOCAD colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto.
  124. Número ou marcador, página 16: 4. A AMOCAD no exercício da sua missão, rege-se pelos
  125. Texto do artigo, página 16: princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
  126. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  127. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 16: Compete à AMOCAD:
  129. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Anti-doping, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
  130. Número ou marcador, página 16: b) Emitir pareceres científicos e técnicas recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
  131. Número ou marcador, página 16: c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos Anti- -doping;
  132. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra o Doping no desporto, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
  133. Número ou marcador, página 16: e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra o Doping no desporto adoptados pelas federações desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping;
  134. Número ou marcador, página 16: f) Proceder à recepção das solicitações de AUT de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para ao Comité de Autorização de Uso Terapêutico, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
  135. Número ou marcador, página 16: g) Estudar, em colaboração com entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
  136. Número ou marcador, página 16: h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra o Doping em geral e controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
  137. Número ou marcador, página 16: i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra o Doping com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Moçambique no mesmo âmbito;
  138. Número ou marcador, página 17: j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra o Doping, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
  139. Número ou marcador, página 17: k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre os procedimentos de prevenção e controlo do Doping, dirigidas às entidades que integram o movimento associativo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
  140. Número ou marcador, página 17: l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
  141. Número ou marcador, página 17: m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respectivas sanções disciplinares;
  142. Número ou marcador, página 17: n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra o Doping no desporto;
  143. Número ou marcador, página 17: o) Acompanhar a participação técnica nacional das diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra o Doping no desporto;
  144. Número ou marcador, página 17: p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos, ouvido o Conselho Nacional Anti-doping.
  145. Número ou marcador, página 17: Artigo 20
  146. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  147. Número ou marcador, página 17: 1. A AMOCAD é dirigida por um Presidente, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do Desporto.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Presidente da AMOCAD é de 4 anos, obedecendo ao ciclo olímpico, renovável uma única vez.
  149. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  150. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  151. Texto do artigo, página 17: A AMOCAD funciona com base num orçamento inscrito
  152. Texto do artigo, página 17: na entidade governamental que superintende a área do desporto.
  153. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  154. Texto do artigo, página 17: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  155. Número ou marcador, página 17: 1. O Ministro que superintende a área do desporto, submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta de Estatuto Orgânico da AMOCAD, num prazo de 90 dias.
  156. Número ou marcador, página 17: 2. O Ministro que superintende a área do desporto, aprovará
  157. Texto do artigo, página 17: no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno da AMOCAD.
  158. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 17: Conselho Nacional Anti-Doping e Comité de Autorização de Utilização Terapêutica
  160. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Conselho Nacional Anti-Doping
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  162. Texto do artigo, página 17: (Composição e funcionamento do Conselho Nacional Anti-doping)
  163. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Nacional Anti-doping, abreviadamente designado por CNAD, tem a seguinte composição:
  164. Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do CNAD - a indicar pelo Ministro que superintende a área do Desporto;
  165. Número ou marcador, página 17: b) Um representante da Direcção Nacional do Desporto;
  166. Número ou marcador, página 17: c) Um representante do Instituto Nacional do Desporto;
  167. Número ou marcador, página 17: d) Um Director dos Serviços de Medicina Desportiva;
  168. Número ou marcador, página 17: e) Um representante dos Centros de Medicina Desportiva
  169. Número ou marcador, página 17: f) Um representante do laboratório de Análises de Doping e Bioquímica;
  170. Número ou marcador, página 17: g) Um representante da Direcção Nacional que Superintende a Área de farmácias e Medicamentos;
  171. Número ou marcador, página 17: h) Um perito eleito pelas Federações Desportivas;
  172. Número ou marcador, página 17: i) Um representante do Comité Olímpico de Moçambique;
  173. Número ou marcador, página 17: j) Um representante do Comité Paralímpico de Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 17: k) Um representante do Ministério do Interior;
  175. Número ou marcador, página 17: l) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo Ministro que superintende a área do Desporto;
  176. Número ou marcador, página 17: m) Um representante do sistema de ensino em Ciências do Desporto, indicado pelo Ministério da Educação.
  177. Número ou marcador, página 17: 2. O Presidente da AMOCAD participa nas reuniões do CNAD como convidado permanente.
  178. Número ou marcador, página 17: 3. O CNAD reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
  179. Número ou marcador, página 17: 4. O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais e internacionais, sempre que julgue necessário.
  180. Número ou marcador, página 17: 5. O mandato dos membros do CNAD é de quatro anos,
  181. Texto do artigo, página 17: obedecendo ao ciclo olímpico, renovável uma única vez.
  182. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  183. Texto do artigo, página 17: (Competências do CNAD)
  184. Texto do artigo, página 17: O CNAD tem competências consultivas, nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 17: a) Emitir parecer sobre matérias do controlo do Doping que lhe sejam remetidas pela AMOCAD;
  186. Número ou marcador, página 17: b) Emitir parecer prévio, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
  187. Número ou marcador, página 17: c) Emitir parecer prévio, quanto á atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Anti-Doping;
  188. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer prévio, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Anti-Doping.
  189. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  190. Texto do artigo, página 17: (Alternância)
  191. Texto do artigo, página 17: Sempre que o Presidente da AMOCAD seja indicado pelo Governo, o presidente do CNAD è nomeado de uma lista proposta pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Moçambique e vice-versa.
  192. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II (Comité de Autorização de Uso Terapêutico)
  193. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  194. Texto do artigo, página 17: (Comité de Autorização de Uso Terapêutico)
  195. Número ou marcador, página 17: 1. O Comité de Autorização de Uso Terapêutico, abreviadamente designado por CAUT, é responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
  196. Número ou marcador, página 17: 2. O CAUT é composto por três membros licenciados em medicina, com experiência na assistência e tratamento de praticantes desportivos.
  197. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros do CAUT devem ter um conhecimento
  198. Texto do artigo, página 17: profundo de medicina clínica, desportiva, exercício físico, farmacologia e não devem desempenhar qualquer cargo oficial
  199. Texto do artigo, página 18: na organização Anti-doping, nem estarem vinculados a nenhuma Federação, associação ou clube.
  200. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros do CAUT devem assinar uma declaração de conflito de interesses.
  201. Número ou marcador, página 18: 5. O CAUT pode recorrer a qualquer especialista médico
  202. Texto do artigo, página 18: ou cientifico que considere adequado para analisar as circunstâncias que envolvem qualquer pedido de autorização de utilização terapêutica.
  203. Número ou marcador, página 18: Artigo 27
  204. Texto do artigo, página 18: (Critérios para a concessão de autorizações de uso terapêutico)
  205. Número ou marcador, página 18: 1. A autorização de uso terapêutico pode ser concedida a um praticante desportivo permitindo a utilização de uma substância ou métodos proibidos constantes das listas referidas no artigo 4 do presente Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 18: 2. A solicitação de concessão de uma autorização de uso terapêutico é apreciada pelo CAUT.
  207. Número ou marcador, página 18: 3. Qualquer autorização de uso terapêutico apenas pode ser concedida em estrito cumprimento dos seguintes critérios:
  208. Número ou marcador, página 18: a) Mediante solicitação apresentada pelo atleta para a obtenção da autorização de uso terapêutico no máximo de vinte e um dias antes de participar numa manifestação desportiva;
  209. Número ou marcador, página 18: b) Se a não administração da substância ou método proibido, no decurso do tratamento, a uma situação patológica aguda ou crónica implicar uma degradação significativa do estado de saúde do atleta;
  210. Número ou marcador, página 18: c) Que o uso terapêutico da substância ou método proibido não produza no atleta um aumento do seu rendimento superior ao que previsivelmente obteria pelo facto de regressar ao estado normal de saúde, na sequência do tratamento de uma situação de doença comprovada;
  211. Número ou marcador, página 18: d) Não existência de qualquer alternativa terapêutica razoável à utilização da substância ou método proibido;
  212. Número ou marcador, página 18: e) A necessidade do uso da substância ou do método proibido não resultar, quer na sua totalidade quer em parte, de um uso prévio não terapêutico de uma substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
  213. Número ou marcador, página 18: 4. Nos casos em que o praticante desportivo necessite
  214. Texto do artigo, página 18: da administração permanente de remédios contra doenças crónicas, é necessário que o clube comunique a Federação Nacional da modalidade para que esta solicite uma permissão especial ao CAUT.
  215. Número ou marcador, página 18: Artigo 28
  216. Texto do artigo, página 18: (Cancelamento da autorização de uso terapêutico)
  217. Texto do artigo, página 18: O uso terapêutico pode ser cancelado pela entidade competente para a autorização se:
  218. Número ou marcador, página 18: a) O atleta não cumprir imediatamente os requisitos ou condições impostos pelo CAUT;
  219. Número ou marcador, página 18: b) Expirar o prazo para o qual tiver sido concedida a autorização de uso terapêutico;
  220. Número ou marcador, página 18: c) O CAUT retirar a autorização e disso informar ao praticante desportivo.
  221. Número ou marcador, página 18: Artigo 29
  222. Texto do artigo, página 18: (Confidencialidade da informação)
  223. Número ou marcador, página 18: 1. O requerente deve apresentar consentimento escrito de divulgação de qualquer informação relacionada com o pedido aos membros do CAUT.
  224. Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do CAUT e da administração da organização
  225. Texto do artigo, página 18: Anti-doping devem conduzir todas as suas actividades na mais estrita confidencialidade.
  226. Número ou marcador, página 18: 3. Os membros do CAUT devem manter confidencialidade em relação a todas informações e dados médicos fornecidos pelo atleta, assim como os detalhes da solicitação, incluindo os nomes dos médicos envolvidos no processo.
  227. Número ou marcador, página 18: Artigo 30
  228. Texto do artigo, página 18: (Processo de solicitação de autorização de uso terapêutico)
  229. Número ou marcador, página 18: 1. A autorização de uso terapêutico deve ser analisada após a recepção de um formulário de solicitação devidamente preenchido e que deverá incluir todos os documentos necessários.
  230. Número ou marcador, página 18: 2. Os formulários de solicitação de uma autorização podem
  231. Texto do artigo, página 18: ser alterados pela organização Anti-doping de forma a incluírem pedidos de informação adicional.
  232. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  233. Número ou marcador, página 18: Artigo 31
  234. Texto do artigo, página 18: (Nomeação dos membros do CNAD e do CAUT)
  235. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros do CNAD são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
  236. Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do CAUT são nomeados por Despacho
  237. Texto do artigo, página 18: Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e da Saúde.
  238. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  239. Texto do artigo, página 18: Comité Olímpico, Comité Paralímpico, Federações e Agentes Desportivos
  240. Número ou marcador, página 18: Artigo 32
  241. Texto do artigo, página 18: (Comité Olímpico e Comité Paralímpico)
  242. Texto do artigo, página 18: O Governo, o Comité Olímpico e o Comité Paralímpico de Moçambique coordenam as suas acções tendo em vista o combate e a eliminação do Doping no desporto, fundamentalmente no seguinte:
  243. Número ou marcador, página 18: a) Combate e uso do Doping nas várias modalidades desportivas pelas suas consequências para a saúde dos praticantes desportivos, por atentar contra o espírito do jogo limpo visando a eliminação de fraudes e o futuro são do desporto;
  244. Número ou marcador, página 18: b) Criação de mecanismos para a construção da capacidade para implantar e realizar os programas Anti-doping;
  245. Número ou marcador, página 18: c) Encorajamento às diferentes associações desportivas, na prevenção e combate ao Doping no desporto, através da educação profiláctica/preventiva sobre os malefícios do Doping para a saúde dos praticantes, asseguramento da conduta adequada e a verdade desportiva;
  246. Número ou marcador, página 18: d) Partilha de informações, conhecimentos e experiências sobre os programas Anti-doping, com o movimento associativo desportivo, quando necessário.
  247. Número ou marcador, página 18: Artigo 33
  248. Texto do artigo, página 18: (Competência regulamentar das federações desportivas)
  249. Número ou marcador, página 18: 1. As federações desportivas devem adoptar os regulamentos Anti-doping, num prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento que observem obrigatoriamente:
  250. Número ou marcador, página 18: a) As regras estabelecidas pelo presente Regulamento;
  251. Número ou marcador, página 18: b) As normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre o Doping no desporto a que Moçambique aderiu ou venha a aderir;
  252. Número ou marcador, página 18: c) As regras e orientações estabelecidas anualmente, pela Agência Mundial Anti-Doping e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
  253. Número ou marcador, página 19: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior, a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNAD, ou em geral a não aplicação da legislação Anti-doping implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público, e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, caso se trate de entidade que dele seja titular.
  254. Número ou marcador, página 19: 3. As ligas profissionais, quando as houver, aplicam
  255. Texto do artigo, página 19: às competições que organizam, o regulamento das federações das respectivas modalidades desportivas.
  256. Número ou marcador, página 19: Artigo 34
  257. Texto do artigo, página 19: (Princípios gerais dos regulamentos Anti-doping das federações)
  258. Número ou marcador, página 19: 1. Os regulamentos Anti-doping das federações devem respeitar nomeadamente os seguintes princípios:
  259. Número ou marcador, página 19: a) O controlo doDoping pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlo fora de competição;
  260. Número ou marcador, página 19: b) O controlo doDoping pode ser efectuado nas competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos de cada modalidade;
  261. Número ou marcador, página 19: c) Devem ser obrigatoriamente aplicadas sanções a todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo Anti-doping;
  262. Número ou marcador, página 19: d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao Controlo do Doping, sem prejuízo da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuado por sorteio.
  263. Número ou marcador, página 19: e) São asseguradas as garantias de audiência e defesa do indivíduo, indiciado de uma infracção a estes regulamentos.
  264. Número ou marcador, página 19: 2. Os regulamentos das federações devem estatuir entre outras, sobre as seguintes matérias:
  265. Número ou marcador, página 19: a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
  266. Número ou marcador, página 19: b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;
  267. Número ou marcador, página 19: c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas Anti-doping, quer se trate de praticantes, quer de outros agentes desportivos;
  268. Número ou marcador, página 19: d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no processo de controlo do Doping que violem a obrigação de confidencialidade;
  269. Número ou marcador, página 19: e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar, destinados a penalizarem os agentes responsáveis pela violação das normas Anti-doping, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução, seja distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar;
  270. Número ou marcador, página 19: f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas, com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos, bem como a previsão das sanções aplicáveis.
  271. Número ou marcador, página 19: 3. Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes
  272. Texto do artigo, página 19: desportivos, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Código Mundial Anti-doping.
  273. Número ou marcador, página 19: Artigo 35
  274. Texto do artigo, página 19: (Co-responsabilidade de agentes desportivos)
  275. Número ou marcador, página 19: 1. Aos médicos, paramédicos e aos técnicos que acompanham directamente a carreira desportiva de um praticante incumbe velar por que este se abstenha de qualquer forma de Doping.
  276. Número ou marcador, página 19: 2. Igual obrigação recai, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.
  277. Número ou marcador, página 19: 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhes sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar as providências adequadas a desaconselhar e prevenir o seu uso por parte daquele.
  278. Número ou marcador, página 19: 4. Todo aquele que por qualquer forma dificultar ou impedir
  279. Texto do artigo, página 19: a realização de uma operação de controlo do Doping comete uma infracção punível nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.
  280. Número ou marcador, página 19: Artigo 36
  281. Texto do artigo, página 19: (Tratamento médico dos praticantes desportivos)
  282. Texto do artigo, página 19: Todos aqueles que actuem no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde devem, no que concerne ao tratamento médico dos praticantes desportivos, observar
  283. Texto do artigo, página 19: as seguintes regras:
  284. Número ou marcador, página 19: a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
  285. Número ou marcador, página 19: b) Não recomendar, não prescrever e nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes. Se tal não for possível em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para acorrer, dever-se-à informar o praticante, a organização desportiva em que este esteja integrado e o CNAD de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como o mais adequado;
  286. Número ou marcador, página 19: c) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nas análises anteriores pelas entidades nelas referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa de praticante desportivo, sem prejuízo nas responsabilidades penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrem;
  287. Número ou marcador, página 19: d) A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico deve ser obrigatoriamente participada à respectiva ordem.
  288. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Procedimento disciplinar e sancionatório
  289. Número ou marcador, página 19: Artigo 37 (Suspensão preventiva do praticante desportivo em primeira análise positiva) O praticante desportivo em relação ao qual o resultado da primeira análise for positivo deve ser suspenso preventivamente até decisão do processo, pela federação da respectiva modalidade, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  291. Texto do artigo, página 20: (Efeito da verificação de Doping em segunda análise positiva)
  292. Texto do artigo, página 20: Um resultado positivo em segunda análise, implica procedimento disciplinar, nos termos do presente Regulamento.
  293. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  294. Texto do artigo, página 20: (Sanções disciplinares e desportivas aplicáveis aos praticantes desportivos)
  295. Número ou marcador, página 20: 1. Pelo uso de substâncias ou métodos proibidos é aplicável a pena disciplinar de até dois anos de suspensão.
  296. Número ou marcador, página 20: 2. O uso de substâncias específicas implica:
  297. Número ou marcador, página 20: a) Primeira infracção: no mínimo, uma advertência e nenhum período de suspensão para manifestações desportivas futuras e, no máximo, um ano de suspensão;
  298. Número ou marcador, página 20: b) Segunda infracção: dois anos de suspensão.
  299. Número ou marcador, página 20: 3. É igualmente aplicável a pena de suspensão pela violação de outras normas Anti-Doping, nomeadamente:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Por omissão ou recusa de se submeter a uma recolha de amostras ou pela falsificação de um controlo de Doping, é aplicável a sanção de dois anos de suspensão;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Por tráfico ou administração de uma substância ou método proibido o período de suspensão imposto deve ser de um mínimo de quatro anos, até um máximo de exclusão definitiva da prática desportiva;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Por violação das regras sobre a localização dos praticantes ou falta a um controlo, o período de suspensão é no mínimo de um mês e no máximo de dois anos;
  303. Número ou marcador, página 20: d) Por falta a três controlos consecutivos, o período de suspensão é taxativamente de dois anos.
  304. Número ou marcador, página 20: 4. As penas referidas no número anterior podem ser atenuadas ou eliminadas extraordinariamente nas seguintes circunstâncias:
  305. Número ou marcador, página 20: a) Inexistência de culpa ou negligência;
  306. Número ou marcador, página 20: b) Inexistência de culpa ou negligência significativa;
  307. Número ou marcador, página 20: c) Colaboração do praticante na descoberta ou determinação de violações às regras Anti-doping cometidas por pessoal de apoio de praticantes desportivos ou outras pessoas.
  308. Número ou marcador, página 20: 5. A atenuação extraordinária referida no número anterior pode consistir na aplicação de uma pena de escalão inferior.
  309. Número ou marcador, página 20: 6. O órgão que superintende o desporto é competente para aplicar sanções aos clubes, federações e agentes desportivos que não cumpram total ou parcialmente com as disposições do presente Regulamento.
  310. Número ou marcador, página 20: 7. A detecção de dopagem gera a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, caso se trate de uma modalidade individual.
  311. Número ou marcador, página 20: 8. A infracção a uma norma sobre o Doping que envolva um menor, é considerada particularmente grave e, se for cometida pelo pessoal de apoio ao atleta não envolvendo as substâncias específicas, dá origem à exclusão definitiva do pessoal de apoio.
  312. Número ou marcador, página 20: 9. Nos demais casos, aplica-se o procedimento disciplinar
  313. Texto do artigo, página 20: e sancionatório previsto no Código Mundial Anti-doping.
  314. Número ou marcador, página 20: Artigo 40
  315. Texto do artigo, página 20: (Sanções disciplinares aplicáveis a outros agentes desportivos)
  316. Número ou marcador, página 20: 1. Todos aqueles que se encontram sob jurisdição disciplinar da federação da respectiva modalidade, tais como delegados, oficiais, treinadores, médicos ou massagistas ou outros agentes desportivos que instiguem, auxiliem ou ministrem ao atleta qualquer produto ou substância ou método considerado dopante, são punidos com pena de suspensão prevista para o praticante desportivo.
  317. Número ou marcador, página 20: 2. As sanções disciplinares previstas no presente artigo não podem, em caso de negligência, ser inferiores às definidas quanto ao praticante desportivo e devem ser agravadas para o dobro no caso de dolo.
  318. Número ou marcador, página 20: 3. Em caso de violação do dever de confidencialidade o agente
  319. Texto do artigo, página 20: ou agentes envolvidos são punidos de acordo com o legalmente estabelecido para a função que desempenham.
  320. Número ou marcador, página 20: Artigo 41
  321. Texto do artigo, página 20: (Sanções disciplinares às equipas)
  322. Número ou marcador, página 20: 1. Às equipas a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem provas integrantes do calendário oficial de provas da Federação da respectiva modalidade, é aplicada uma multa entre os 10 000,00 MT (dez mil meticais) e os 20 000,00 MT (vinte mil meticais) por cada praticante dopado.
  323. Número ou marcador, página 20: 2. À equipa que na mesma época desportiva, ou em duas
  324. Texto do artigo, página 20: épocas desportivas consecutivas tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos, são aplicáveis as multas previstas no número anterior agravada para o dobro.
  325. Número ou marcador, página 20: Artigo 42
  326. Texto do artigo, página 20: (Sanções aos agentes que dificultem ou impeçam a realização de operação de controlo do Doping)
  327. Número ou marcador, página 20: 1. O agente que, por qualquer forma, dificulte ou impeça a realização de uma operação de controlo do Doping é punido com a pena de suspensão de actividade de seis meses a dois anos, no caso da primeira vez, de dois a três anos, da segunda vez e de três a quinze anos da terceira vez.
  328. Número ou marcador, página 20: 2. A organização identificada pelo oficial de controlo
  329. Texto do artigo, página 20: do Doping como responsável pela falta de segurança é punida como tendo inviabilizado a realização do controlo, a que corresponde uma multa no montante de 10 000,00 MT (dez mil meticais) a 20 000,00 MT (vinte mil meticais).
  330. Número ou marcador, página 20: Artigo 43
  331. Texto do artigo, página 20: (Destino do valor das multas)
  332. Texto do artigo, página 20: O valor resultante da cobrança das multas deve ser distribuído da seguinte forma:
  333. Número ou marcador, página 20: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  334. Número ou marcador, página 20: b) 60% para a AMOCAD.
  335. Número ou marcador, página 20: Artigo 44
  336. Texto do artigo, página 20: (Actualização do valor das multas)
  337. Texto do artigo, página 20: Os valores das multas devem ser actualizados em despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças.
  338. Número ou marcador, página 20: Artigo 45
  339. Texto do artigo, página 20: (Audição do Conselho Nacional Anti-doping para atenuação extraordinária da pena)
  340. Número ou marcador, página 20: 1. A audição do Conselho Nacional Anti-doping, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, pode ser requerida pelo praticante ou pelo clube, após dedução da nota de culpa e até à decisão disciplinar final da Federação desportiva respectiva.
  341. Número ou marcador, página 20: 2. Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido
  342. Texto do artigo, página 20: o parecer referido no número anterior, tendo em atenção os prazos processuais.
  343. Número ou marcador, página 21: Artigo 46
  344. Texto do artigo, página 21: (Comunicações de sanções aplicadas e o registo)
  345. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas devem comunicar à AMOCAD, no prazo de oito dias, as sanções que aplicarem aos agentes desportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre o Doping.
  346. Número ou marcador, página 21: 2. As federações desportivas devem igualmente comunicar ao Conselho Nacional Anti-doping os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos em território nacional ou no estrangeiro.
  347. Número ou marcador, página 21: 3. A federação da respectiva modalidade deve comunicar
  348. Texto do artigo, página 21: ao Conselho Nacional Anti-doping os controles efectuados referidos no número anterior e os respectivos resultados.
  349. Número ou marcador, página 21: Artigo 47
  350. Texto do artigo, página 21: (Procedimento disciplinar e inquérito)
  351. Número ou marcador, página 21: 1. Em matéria de procedimento disciplinar e de inquérito, são aplicáveis aos casos de dopagem as regras previstas no Regulamento de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade, salvaguardando-se as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de cometimento da infracção.
  352. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade deve nomear obrigatoriamente um instrutor que não pode ser membro integrante do referido órgão para instruir o procedimento disciplinar. Das decisões do Conselho de Disciplina da Federação Moçambicana da Modalidade, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da Federação Moçambicana da Modalidade.
  353. Número ou marcador, página 21: 3. O inquérito para o apuramento das responsabilidades dos implicados no Doping é realizado pelos órgãos de justiça desportiva, devendo o respectivo resultado, bem como as medidas a adoptar, serem concluídos e divulgados no prazo de sessenta dias.
  354. Número ou marcador, página 21: 4. Durante o período de inquérito, o praticante desportivo
  355. Texto do artigo, página 21: e demais pessoas implicadas ficam preventivamente suspensos do exercício da actividade, mas obrigados a colaborar nas investigações conduzidas pelos órgãos.
  356. Número ou marcador, página 21: Artigo 48
  357. Texto do artigo, página 21: (Ónus da prova)
  358. Número ou marcador, página 21: 1. O ónus da prova de uso do Doping, para efeitos disciplinares, recai sobre a AMOCAD, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma Anti-doping.
  359. Número ou marcador, página 21: 2. Os factos relativos às violações das normas Anti-doping podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
  360. Número ou marcador, página 21: 3. Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre
  361. Texto do artigo, página 21: a prova:
  362. Número ou marcador, página 21: a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
  363. Número ou marcador, página 21: b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
  364. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  365. Texto do artigo, página 21: Disposição transitória
  366. Número ou marcador, página 21: Artigo 49
  367. Texto do artigo, página 21: (Conformidade dos mandatos com o Ciclo Olímpico)
  368. Texto do artigo, página 21: De modo a permitir que os mandatos do Presidente da AMOCAD e dos membros do CNAD e CAUT coincidam com o Ciclo Olímpico, o primeiro mandato estende-se até ao ano de 2020.
  369. Texto do artigo, página 21: GLOSSÁRIO:
  370. Texto do artigo, página 21: 1.Acompanhante do controlo do doping – ( na versão inglesa Chaperon) auxiliam as brigadasAnti-doping, no acompanhamento dos praticantes desportivos sorteados, desde o momento da notificação até à conclusão do processo de recolha das amostras.
  371. Número ou marcador, página 21: 2. “ADAMS” (sigla na língua inglesa que significa Anti- doping Administration and Management System) – constitui a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas sua suas actividades relacionadas com a luta contra a Doping, respeitando a legislação de protecção de dados;
  372. Número ou marcador, página 21: 3. “AMA” – a Agência Mundial Anti-Doping; (na versão inglesa World Anti-doping Agency –WADA)
  373. Número ou marcador, página 21: 4. “AMOCAD” – Agência Moçambicana Anti-Doping;
  374. Número ou marcador, página 21: 5. “Amostra” – ou amostra orgânica» - qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de Doping;
  375. Número ou marcador, página 21: 6. “AUT” – Autorização de Utilização Terapêutica;
  376. Número ou marcador, página 21: 7. “CAUT” – Comité de Autorização de Uso Terapêutico;
  377. Número ou marcador, página 21: 8. “CNAD” – Comissão Nacional Anti-doping;
  378. Número ou marcador, página 21: 9. “Competição” – uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídas prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo è a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
  379. Número ou marcador, página 21: 10. “Controlo do Doping” – o procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos participantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
  380. Número ou marcador, página 21: 11. “Controlo” – a fase do procedimento de controlo de Doping que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostra e o seu transporte para o laboratório;
  381. Número ou marcador, página 21: 12. “Controlo direccionado” – a selecção não aleatória para controlo de participantes desportivos;
  382. Número ou marcador, página 21: 13. “Controlo em competição” – o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;
  383. Número ou marcador, página 21: 14. “Controlo fora de competição” – qualquer controlo Anti- doping que não ocorra em competição específica;
  384. Número ou marcador, página 21: 15. “Controlo sem aviso prévio” – o controlo Anti-doping realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação ate à recolha da amostra;
  385. Número ou marcador, página 21: 16. “Desporto colectivo” – a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
  386. Número ou marcador, página 21: 17. “Doping” – é o uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes.
  387. Número ou marcador, página 21: 18. “Em competição” – o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização Anti-doping responsável;
  388. Número ou marcador, página 21: 19. “Evento desportivo” – organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
  389. Número ou marcador, página 21: 20. “Grupo alvo de praticantes desportivos” – o grupo
  390. Texto do artigo, página 21: de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela Agência Moçambicana Antidoping (AMOCAD), no quadro do programa Anti-doping;
  391. Número ou marcador, página 22: 21. “Inexistência de culpa ou de negligência” – a des-
  392. Texto do artigo, página 22: monstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido;
  393. Número ou marcador, página 22: 22. “Inexistência de culpa ou de negligência significativa”
  394. Texto do artigo, página 22: – a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma Anti-doping;
  395. Número ou marcador, página 22: 23. “Manipulação” – a alteração com um fim ilegítimo
  396. Texto do artigo, página 22: ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais,
  397. Texto do artigo, página 22: o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Anti-doping;
  398. Número ou marcador, página 22: 24. “Marcador” – um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
  399. Número ou marcador, página 22: 25. “Metabolito” – qualquer substância produzida através
  400. Texto do artigo, página 22: de um processo de bio- transformação;
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