Decreto n.º 104/2014

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Decreto n.º 104/2014

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Número ou marcador · p. 22 26. “Método proibido” – qualquer método descrito como tal
Texto do artigo · p. 22 na lista de substâncias e métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 22 27. “Norma Internacional” – uma norma adoptada pela
Texto do artigo · p. 22 Agência Mundial Anti-Doping (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Anti-doping;
Número ou marcador · p. 22 28. Oficiais de Controlo Anti-doping – (na versão Inglesa:
Texto do artigo · p. 22 Doping Control Officers – DCOs ) São os oficiais que constituem as brigadas Anti-Doping responsáveis pela recolha das amostras dos líquidos orgânicos e todo o processo de transporte e exame laboratorial.
Número ou marcador · p. 22 29. “Organização Anti-doping” - a entidade responsável pela
Texto do artigo · p. 22 adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo doDoping, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-doping;
Número ou marcador · p. 22 30. “Organização Nacional Anti-doping” - a entidade
Texto do artigo · p. 22 designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições;
Número ou marcador · p. 22 31. “Posse” - a detenção actual, física, ou detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
Número ou marcador · p. 22 32. “Resultado analítico positivo” - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substancia proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
Número ou marcador · p. 22 33. “Resultado analítico atípico” – o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
Número ou marcador · p. 22 34. “Substância específica” – a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 22 35. “Substância proibida” – qualquer substâncias descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
Número ou marcador · p. 22 36. “Tentativa” – a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
Número ou marcador · p. 22 37. “Trâfico” – a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita a jurisdição de uma Organização Anti-Doping, excluindo as acções de pessoal medico envolvendo umas substancia proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua pratica, bem como as ações envolvendo substancias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstancias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos sanguíneos e legais;
Número ou marcador · p. 22 38. “Uso” – a utilização, aplicação, ingestão, injecção ou
Texto do artigo · p. 22 consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos.
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  1. Número ou marcador, página 22: 26. “Método proibido” – qualquer método descrito como tal
  2. Texto do artigo, página 22: na lista de substâncias e métodos proibidos;
  3. Número ou marcador, página 22: 27. “Norma Internacional” – uma norma adoptada pela
  4. Texto do artigo, página 22: Agência Mundial Anti-Doping (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Anti-doping;
  5. Número ou marcador, página 22: 28. Oficiais de Controlo Anti-doping – (na versão Inglesa:
  6. Texto do artigo, página 22: Doping Control Officers – DCOs ) São os oficiais que constituem as brigadas Anti-Doping responsáveis pela recolha das amostras dos líquidos orgânicos e todo o processo de transporte e exame laboratorial.
  7. Número ou marcador, página 22: 29. “Organização Anti-doping” - a entidade responsável pela
  8. Texto do artigo, página 22: adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo doDoping, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-doping;
  9. Número ou marcador, página 22: 30. “Organização Nacional Anti-doping” - a entidade
  10. Texto do artigo, página 22: designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições;
  11. Número ou marcador, página 22: 31. “Posse” - a detenção actual, física, ou detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
  12. Número ou marcador, página 22: 32. “Resultado analítico positivo” - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substancia proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
  13. Número ou marcador, página 22: 33. “Resultado analítico atípico” – o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
  14. Número ou marcador, página 22: 34. “Substância específica” – a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
  15. Número ou marcador, página 22: 35. “Substância proibida” – qualquer substâncias descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
  16. Número ou marcador, página 22: 36. “Tentativa” – a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
  17. Número ou marcador, página 22: 37. “Trâfico” – a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita a jurisdição de uma Organização Anti-Doping, excluindo as acções de pessoal medico envolvendo umas substancia proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua pratica, bem como as ações envolvendo substancias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstancias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos sanguíneos e legais;
  18. Número ou marcador, página 22: 38. “Uso” – a utilização, aplicação, ingestão, injecção ou
  19. Texto do artigo, página 22: consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos.
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