I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 105/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 16.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Lista · p. 1 Decreto n.º 91/2014: Aprova os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública. Decreto n.º 92/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento das Máquinas Fiscais e revoga o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 226/2014:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição , a Dulce
Parágrafo · p. 1 Esperança Malate Dias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conformar o funcionamento da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., criada pelo Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, ao regime jurídico actual das empresas públicas, bem como rever o seu âmbito e objecto para melhor implementação das estratégias do Governo nos domínios de desenvolvimento de estrada e pontes com portagem e planeamento urbano, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da zona sul da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto, a zona sul da Província do Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola, Boane e Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuine, Namaacha e Moamba.
Texto do artigo · p. 1 3. A Maputo Sul, E.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo abrir delegações em qualquer parte da zona sul da Província do Maputo e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 1 4. No âmbito do seu objecto, a Maputo Sul, E.P., goza de
Texto do artigo · p. 1 jurisdição administrativa ao longo dos traçados de estradas e pontes e áreas de domínio público a elas adjacentes, com poderes de cobrança de portagem.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da ponte da KaTembe, das Estradas Maputo à Fronteira da Ponta D’Ouro, Boane à Belavista e da Estrada Circular de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 2. A Maputo Sul, E.P., pode promover a construção e gestão de outras estradas e pontes, mediante decisão do Governo.
Texto do artigo · p. 1 3. A Maputo Sul, E.P., desenvolve outras actividades conexas
Texto do artigo · p. 1 e subsidiárias ao seu objecto, podendo, mediante parcerias com as autarquias locais e autoridades locais, promover e gerir planos de urbanização.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Capital estatutário)
Texto do artigo · p. 1 O capital estatutário da empresa Maputo Sul, E.P., é de 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de Meticais), integralmente realizado.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Maputo Sul, E.P. é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Inscrição no Registo)
Texto do artigo · p. 2 O Decreto de criação da empresa Maputo Sul, E.P. constitui título bastante para efeitos de registo da empresa.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, e os Estatutos a ele anexos.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 2 Denominação, Natureza, Sede, Objecto e Tutela
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 2 1. A Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 2. A capacidade jurídica da Maputo Sul, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários á prossecução do objecto.
Texto do artigo · p. 2 3. A Maputo Sul, E.P., rege-se pela lei das empresas públicas
Texto do artigo · p. 2 e respectivo regulamento, pelos presentes Estatutos e por toda a legislação que lhe for aplicável.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 2 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa de âmbito regional com jurisdição nos Municípios e Distritos da zona sul da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 2. Para efeitos do presente Decreto, a zona sul da Província do Maputo compreende os municípios de Maputo, Matola, Boane e Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuine, Namaacha e Moamba.
Texto do artigo · p. 2 3. A Maputo Sul, E.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte da zona sul da Província do Maputo e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 2 4. No Âmbito do seu objecto, a Maputo Sul, E.P., goza de
Texto do artigo · p. 2 jurisdição administrativa ao longo dos traçados de estradas e pontes e áreas de domínio público a elas adjacentes, com poderes de cobrança de portagem.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 1. A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da ponte KaTembe, das Estradas Maputo à Fronteira da Ponta D’ouro, Boane à Belavista e da Estrada Circular de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 2. A Estrada Circular de Maputo compreende as secções de estradas que vão da rua José Craveirinha até Marracuene, Zimpeto – Marracuene e Chiango – Tchumene.
Texto do artigo · p. 2 3. A Maputo Sul, E.P. pode promover a construção e gestão de outras estradas e pontes, mediante decisão do Governo.
Texto do artigo · p. 2 4. Na promoção e gestão cabe à Maputo Sul, E.P., a concepção, construção, manutenção, reabilitação e exploração das estradas e pontes com portagem.
Texto do artigo · p. 2 5. A Maputo Sul, E.P. desenvolve outras actividades conexas
Texto do artigo · p. 2 e subsidiárias ao seu objecto, podendo, mediante parcerias com as autarquias locais e autoridades locais, promover e gerir planos de urbanização.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A tutela sectorial da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, EP., é exercida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Gestão e seu funcionamento
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos de gestão da Maputo Sul, E.P.:
Texto do artigo · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO i Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição e nomeação)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é constituído por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente, e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro eleito pelos trabalhadores, reunidos em assembleia convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 3. Os Administradores Executivos da Maputo Sul, E.P., são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 2 4. O Mandato do Conselho de Administração da Maputo Sul,
Texto do artigo · p. 2 E.P., é de quatro anos, contados da data de tomada de posse, ou outra a indicar em despacho ou outro instrumento de nomeação, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Texto do artigo · p. 3 b) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
Texto do artigo · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças o plano anual de actividades do ano seguinte e respectivo orçamento;
Texto do artigo · p. 3 d) implementar as políticas de gestão da empresa;
Texto do artigo · p. 3 e) Elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício e submete-la à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças, na sua qualidade de representatnte do acionista Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 3 f) Zelar, nos termos da legislação em vigor, pela escrituração das amortizações, reintegração dos bens e pela reavaliação dos activos imobilizados da empresa;
Texto do artigo · p. 3 g) Submeter à apreciação e deliberação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 h) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aquisição e a alienação de valores mobiliários, dentro dos limites estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 3 i) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aquisição e a alienação de bens imobilizados, nos termos regulamentares;
Texto do artigo · p. 3 j) Submeter à aprovação ou autorização dos Ministros que superintendem as áreas das obras Públicas e Habitação e das Finanças; todos os actos e documentos que nos termos da lei ou dos Estatutos os devam ser;
Texto do artigo · p. 3 k) Constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Texto do artigo · p. 3 l) Elaborar o quadro de pessoal da empresa;
Texto do artigo · p. 3 m) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social, nos termos da Lei das Empresas Públicas;
Texto do artigo · p. 3 n) Submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças relatórios trimestrais de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 3 o) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Texto do artigo · p. 3 p) Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança, nos termos dos Estatutos e seu Regulamento interno;
Texto do artigo · p. 3 q) Delegar nos titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança as competências que reputar convenientes;
Texto do artigo · p. 3 r) Criar e gerir o sistema de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos, incluindo os processos de convite, recrutamento e selecção de agentes para os lugares do quadro de pessoal ou para contratos de prestação de serviços da empresa;
Texto do artigo · p. 3 s) Deliberar sobre todas as matérias de gestão e administração da empresa;
Texto do artigo · p. 3 t) Garantir, anualmente, a realização da auditoria externa às contas da Maputo Sul, E.P.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão;
Texto do artigo · p. 3 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Ministros relativas a gestão empresarial e as decisões ou orientações emanadas dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças;
Texto do artigo · p. 3 d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 e) Coordenar com os membros do Conselho de Administração a elaboração do Plano Anual de Actividades;
Texto do artigo · p. 3 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 g) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as Sessões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos administradores;
Texto do artigo · p. 3 h) Propor à aprovação das entidades tutelares os quadros e ou sistemas remuneratórios dos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 i) Representar a Maputo Sul, E.P., em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 3 j) Coordenar as actividades da Maputo Sul, E.P.;
Texto do artigo · p. 3 k) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 3 l) Exercer quaisquer outras funções que por lei, estatutos ou regulamentos lhe sejam cometidas.
Texto do artigo · p. 3 2. No prazo de noventa dias contados da data da sua nomeação e posse, o Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., deve submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento e das Obras Públicas e Habitação, o Projecto de contrato programa da empresa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
Texto do artigo · p. 3 3. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo Administrador Executivo mais antigo no cargo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo Administrador Executivo mais velho em idade.
Texto do artigo · p. 3 4. O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul,
Texto do artigo · p. 3 E.P., ou quem as suas vezes fizer, em caso de empate quanto às deliberações a serem tomadas pelo Conselho de Administração, tem sempre voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na Lei de Probidade Pública e outra legislação aplicável são incompatíveis com a qualidade de Administrador Executivo da Maputo Sul, E.P, participações no capital social ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedores, clientes ou que por qualquer vínculo estejam ligadas a Maputo Sul, E.P., bem como o exercício de cargo de membro da Comissão de Remunerações ou de outros órgãos de gestão em empresas participadas directa ou indirectamente pelo Estado.
Texto do artigo · p. 3 2. Ressalvadas as incompatibilidades indicadas no número
Texto do artigo · p. 3 anterior e na legislação específica, em casos devidamente justificados, os Administradores Executivos da Maputo Sul, E.P., podem, mediante deliberação favorável das tutelas, exercer outras actividades remuneradas ou não.
Texto do artigo · p. 4 3. O membro do Conselho de Administração deve abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesses ou que possa comprometer seu critério ou dar azo, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a sua isenção e imparcialidade.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações, subsídios e regalias)
Texto do artigo · p. 4 As remunerações, subsídios e regalias dos administradores executivos do Conselho de Administração bem como os subsídios mensais dos administradores não executivos e dos membros do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., são fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Púbicas e Habitação, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho de Administração ficam obrigados a guardar sigilo dos factos relativos à actividades da Maputo Sul, E.P., ou empresa por esta participada de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois dos restantes Administradores.
Texto do artigo · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Administração são, em princípio, convocadas por escrito e com a antecedência mínima de três dias, realizar-se-ão na sede da Maputo Sul, E.P., ou excepcionalmente, em qualquer outro local que for determinado pela convocatória, que deve indicar a respectiva agenda.
Texto do artigo · p. 4 3. O Conselho de Administração não pode funcionar e deliberar validamente sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos expressos, sendo que o Presidente ou quem sua vez fizer pode suspender as deliberações que repute contrárias á lei ou aos Estatutos.
Texto do artigo · p. 4 5. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 4 1. A Maputo Sul, E.P., obriga-se:
Texto do artigo · p. 4 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 b) Pela assinatura de dois Administradores;
Texto do artigo · p. 4 c) Pela assinatura de mandatário devidamente constituído e nos limites do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 4 2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, de um director ou de qualquer agente autorizado para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
Texto do artigo · p. 4 legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por meio de processo mecânico ou chancela.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO ii Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. A fiscalização da actividade e dos actos de gestão da Maputo Sul, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Texto do artigo · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 4 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Texto do artigo · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a auferir um
Texto do artigo · p. 4 subsídio mensal a fixar em despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 4 a) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos da Maputo Sul, E.P.;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar o relatório e contas da Maputo Sul, E.P., e emitir parecer sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 4 c) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
Texto do artigo · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Texto do artigo · p. 4 e) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Texto do artigo · p. 4 f) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato – programa e dos planos anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 4 g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da Maputo Sul, E.P., são conforme à lei, aos Estatutos da empresa e demais normas aplicáveis;
Texto do artigo · p. 4 h) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade do órgão de auditoria interna;
Texto do artigo · p. 4 i) Exercer qualquer outra competência que lhe seja acometida por lei.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO iii Gestores Públicos e Responsabilidades
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Gestores Públicos)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., aplica-se o Estatuto do Gestor Público, o Regulamento dos Representantes do Estado nas Empresas Pública e outra legislação pertinente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na empresa, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários nos termos da lei geral.
Texto do artigo · p. 4 2. Os titulares dos órgãos de gestão da Maputo Sul, E.P.,
Texto do artigo · p. 4 respondem civilmente perante a empresa pelos prejuízos causados em resultado do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Texto do artigo · p. 5 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente possam incorrer os titulares dos órgãos da Maputo Sul, E.P..
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 5 Gestão patrimonial, económica e financeira
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 1. O património da Maputo Sul, E.P., é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Texto do artigo · p. 5 2. A Maputo Sul, E.P., administra os bens e direitos que integram o seu património, observando as normas legais aplicáveis aos bens do Estado.
Texto do artigo · p. 5 3. A Maputo Sul, E.P., administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, ficando obrigada a manter o seu cadastro actualizado.
Texto do artigo · p. 5 4. No âmbito da gestão patrimonial, a Maputo Sul, E.P. pode decidir sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer tal facto à tutela sectorial e financeira.
Texto do artigo · p. 5 5. A Maputo Sul, E.P. pode alienar os bens patrimoniais duradouros mediante autorização da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial e verificada a oportunidade e viabilidade económica e financeira.
Texto do artigo · p. 5 6. Pelas dívidas da Maputo Sul, E.P., respondem apenas os
Texto do artigo · p. 5 bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público do Estado.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social da Maputo Sul, E.P., é de 60.000.000,00 Mts (sessenta milhões de meticais), integralmente realizado pelo Tesouro Público, em representação do Estado.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Participações Financeiras)
Texto do artigo · p. 5 A Maputo Sul, E.P., pode subscrever e gerir participações de capital em sociedades já existentes ou de constituição de novas entidades empresariais, desde que devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da Maputo Sul, E.P.:
Texto do artigo · p. 5 a) As resultantes da sua actividade;
Texto do artigo · p. 5 b) Os rendimentos de bens próprios;
Texto do artigo · p. 5 c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
Texto do artigo · p. 5 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Texto do artigo · p. 5 e) As doações, heranças ou legados de que venha ser a beneficiária;
Texto do artigo · p. 5 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da actividade da empresa ou que pelos seus estatutos, contrato ou que por lei lhes devam pertencer.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 5 A Maputo Sul, E.P., pode contrair empréstimos, nos termos do estabelecido no artigo 23 da Lei das Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 5 Instrumentos de Gestão
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Instrumentos de Gestão Previsional)
Texto do artigo · p. 5 A gestão económica e financeira da Maputo Sul, E.P., é garantida mediante a elaboração, aprovação e execução dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Texto do artigo · p. 5 a) Contrato Programa;
Texto do artigo · p. 5 b) Planos financeiros e de actividades, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no Contrato-Programa;
Texto do artigo · p. 5 c) Orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Planos Financeiros e de Actividades Plurianais)
Texto do artigo · p. 5 1. Os planos financeiros plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem prever especialmente, em relação ao período a que respeitem, a evolução das suas receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a executar.
Texto do artigo · p. 5 2. Os planos de actividades plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa a celebrar com o Governo, para cada período de quatro anos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os planos plurianuais da Maputo Sul, E.P., são actualizados em cada ano económico e devem traduzir a sua estratégia empresarial a médio prazo, integrada nas orientações definidas nos planos do Governo para o sector das obras públicas e habitação.
Texto do artigo · p. 5 4. Os planos plurianuais da Maputo Sul, E.P., são propostos
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Administração e aprovados pelos Ministros de tutela.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Plano Anual e Orçamento)
Texto do artigo · p. 5 1. A Maputo Sul, E.P., para cada ano económico, elabora o seu plano de actividades e respectivos orçamentos de exploração e de investimentos, os quais devem conter os desdobramentos necessários para permitir um adequado controlo de gestão.
Texto do artigo · p. 5 2. Os projectos de plano de actividades e orçamentos a que se refere o número anterior são elaborados com respeito a pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais determinados pelo Governo ou expressos no Contrato-Programa, devendo ser submetidos até 15 de Julho do ano anterior ao previsto para a sua execução, à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Púbicas e Habitação e das Finanças.
Texto do artigo · p. 5 3. Carecem também de aprovação nos termos do n.º 2 anterior:
Texto do artigo · p. 5 a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar, pelo menos semestralmente, sempre que ocorra diminuição significativa de resultados;
Texto do artigo · p. 5 b) A actualização do orçamento de investimento a elaborar, com periodicidade mínima semestral, sempre que se verifiquem desvios de execução que indiciem estarem ou poderem vir a ser significativamente excedidos os valores inicialmente cabimentados a cada projecto, programa ou plano de actividades.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 5 1. As actividades da Maputo Sul, E.P., são inscritos no Contrato-Programa celebrado por períodos de quatro anos entre
Texto do artigo · p. 6 o Presidente do Conselho de Administração e os Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento, das Finanças e das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 6 2. O Contrato – Programa da Maputo Sul, E.P., tem o seu conteúdo rigorosamente conformado com os termos normativos constantes da lei das Empresas Publicas em vigor sobre esta matéria e o seu regulamento.
Texto do artigo · p. 6 3. Até 31 de Março de cada ano, o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 6 Administração da Maputo Sul, E.P., apresenta simultaneamente aos Ministros da Tutela e ao que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento o relatório de contas do exercício do ano anterior que deve conter informação de balanço sobre a implementação do Contrato-Programa, com descrição detalhada de desvios de execução eventualmente ocorridos no período.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Texto do artigo · p. 6 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões são asseguradas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei.
Texto do artigo · p. 6 2. A Maputo Sul, E.P., deve proceder periodicamente a
Texto do artigo · p. 6 reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos, bem como a análise dos desvios verificados.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Reservas e fundos)
Texto do artigo · p. 6 As provisões, reservas e fundos a constituir pela Maputo Sul, E.P. ficam limitadas aos tipos previstos na lei e nos termos a decidir pelo representante do accionista Estado, na sua deliberação sobre a aplicação de resultados de cada exercício económico, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 6 1. A Maputo Sul, E.P. terá uma Contabilidade analítica, que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
Texto do artigo · p. 6 2. Os elementos de escrita da Maputo Sul, E.P., devem estar em conformidade com a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 3. A contabilidade da Maputo Sul, E.P., deve reflectir as participações que detém noutras entidades empresariais, bem assim os resultados desses investimentos.
Texto do artigo · p. 6 4. A Maputo Sul, E.P., deve fazer reflectir nas demonstrações
Texto do artigo · p. 6 financeiras as contas consolidadas das suas participadas. ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 6 1. A Maputo Sul, E.P. terá um órgão de Auditoria interna, cujas funções são estabelecidas no Regulamento interno.
Texto do artigo · p. 6 2. A Maputo Sul, E.P., por via de concurso público, vai contratar para cada ano, uma empresa de auditoria externa independente, obedecendo esta contratação os critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 6 3. O contrato de auditoria independente não é automaticamente
Texto do artigo · p. 6 renovável, carecendo sempre de concurso publico nos termos da lei das empresas públicas.
Texto do artigo · p. 6 (ARTiGO 31)
Texto do artigo · p. 6 Documentos de prestação de contas
Texto do artigo · p. 6 1. A Maputo Sul, E.P., elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos na lei e nos presentes estatutos:
Texto do artigo · p. 6 a) Relatório do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Texto do artigo · p. 6 b) Balanço e demonstração de resultados;
Texto do artigo · p. 6 c) Discriminação das participações no Capital de Sociedades e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 6 d) Mapa de fluxo de caixa;
Texto do artigo · p. 6 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Texto do artigo · p. 6 f) Relatório e mapa demonstrativo dos reembolsos e serviços de dívidas, incluindo Acordos de Retrocessão;
Texto do artigo · p. 6 g) Proposta de aplicação de resultados.
Texto do artigo · p. 6 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Publicas e Habitação, até trinta dias a contar da data da sua recepção limitada a 31 de Março de cada ano, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal, auditoria interna e da auditoria externa, que com eles vão juntos.
Texto do artigo · p. 6 3. O Relatório Anual do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, auditoria interna e da auditoria externa devem ser publicados no Boletim da República, num dos jornais de maior circulação nacional e na página Web da Maputo Sul, E.P.;
Texto do artigo · p. 6 4. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
Texto do artigo · p. 6 das disposições da legislação fiscal vigente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Relação Jurídico-Laboral
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 6 O Regime da relação jurídico-laboral vigente na Maputo Sul, EP., é o constante da Lei do Trabalho, sem prejuízo da aplicação do regime do destacamento aos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Equiparação a Agentes de Autoridade)
Texto do artigo · p. 6 1. Os trabalhadores da Maputo Sul, E.P., que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados a agentes da autoridade e têm as seguintes prerrogativas públicas:
Texto do artigo · p. 6 a) Podem identificar, para posterior actuação, qualquer pessoa suspeita de infringir qualquer regulamento ou norma cuja observância devam fazer respeitar;
Texto do artigo · p. 6 b) Podem reclamar o auxilio das autoridades administrativas e ou policiais, quando o julguem necessário ao bom desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 6 2. Aos trabalhadores da Maputo Sul, E.P. com funções de
Texto do artigo · p. 6 fiscalização nos termos do número anterior, serão atribuídos cartões de identificação cujo modelo e condições de emissão serão objecto de aprovação por diploma do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 7 Disposições Diversas
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Regime Fiscal da Empresa)
Texto do artigo · p. 7 A Maputo Sul, E.P., está sujeita ao regime fiscal geral. ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Força Executiva dos documentos)
Texto do artigo · p. 7 1. Os documentos emitidos pela Maputo Sul, E.P., desde que de conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a empresa, independentemente de outras formalidades exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 7 2. Para todos os efeitos legais, o título executivo referido
Texto do artigo · p. 7 no número anterior têm o tratamento equiparado ao da dívida ao Estado.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 O regulamento interno é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 92/2014
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever o regime de utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do imposto sobre o Valor Acrescentado – iVA dispensados da obrigação de facturação, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Máquinas Fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias a contar
Texto do artigo · p. 7 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento das Máquinas Fiscais
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 7 Definições
Texto do artigo · p. 7 As definições dos termos usados no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 7 constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo. ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de bens e serviços efectuadas pelos sujeitos passivos, bem como os procedimentos de sua utilização e comercialização.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 1. O presente Regulamento aplica-se:
Texto do artigo · p. 7 a) Aos sujeitos passivos do iVA dispensados da obrigação de emitir facturas, mas com a obrigação de emitir talões de venda, nos termos do respectivo Código;
Texto do artigo · p. 7 b) Aos sujeitos passivos do iSPC, cujo volume anual de venda, do exercício anterior ou previsional, seja igual ou superior a 1.200.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 7 2. O Ministro que superintende a área das finanças pode
Texto do artigo · p. 7 alterar o valor mínimo do volume anual de vendas, do exercício anterior ou previsional, a que se refere a alínea b) do n.º1 do presente artigo, sempre que a boa administração do iSPC, através do registo, liquidação e pagamento, aconselhar outros limites mínimos.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 7 Máquina fiscal
Texto do artigo · p. 7 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Máquina Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a) A Registadora Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 b) A impressora Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 c) O Controlador Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 2. Considera-se ainda máquina fiscal, a registadora não fiscal quando devidamente conectada à impressora fiscal ou a outros dispositivos compatíveis.
Texto do artigo · p. 7 3. A administração tributária pode, a pedido expresso do fornecedor, autorizar o uso de outros dispositivos equiparados à máquina fiscal, na decorrência da evolução tecnológica.
Texto do artigo · p. 7 4. A máquina fiscal deve reunir os seguintes requisitos gerais:
Texto do artigo · p. 7 a) Capacidade de armazenamento de informação por um período não inferior a cinco anos;
Texto do artigo · p. 7 b) Lacres de segurança electrónicos ou mecânicos aprovados pela administração tributária para assegurar a autenticidade e inviolabilidade do hardware e software;
Texto do artigo · p. 7 c) Mecanismos de segurança apropriados para protecção do hardware e software, bem como, para a preservação da informação armazenada na memória fiscal;
Texto do artigo · p. 7 d) Registo de dados internos que demonstrem que qualquer transacção de vendas e a respectiva taxa de imposto, se aplicável, foi registada devidamente em memória fiscal;
Texto do artigo · p. 7 e) Possuir memória fiscal que não permita a reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação, incluindo datas e horas;
Texto do artigo · p. 7 f) Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela administração tributária;
Texto do artigo · p. 7 g) Integração plena e fluída no sistema informático de gestão das máquinas fiscais da administração tributária, independentemente da actualização tecnológica do hardware e software da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 7 h) Acesso pela administração tributária, usando os meios tecnológicos apropriados, a todas as transacções de vendas diárias do sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 7 5. No caso de integração da máquina fiscal num sistema informático de facturação ou de terminal de vendas, o sistema deve ser submetido a processo de certificação nos termos a definir pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 7 6. Os equipamentos referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 7 respeitar as características funcionais estabelecidas no presente Regulamento e nas demais especificações técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 8 Sistema informático de gestão das Máquinas Fiscais
Texto do artigo · p. 8 1. O sistema informático de gestão das máquinas fiscais é propriedade do Estado, ficando a Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada provedor do sistema, responsável por instalar e gerir o mesmo.
Texto do artigo · p. 8 2. O provedor do sistema pode recorrer à concessão, consultoria ou assistência técnica para montagem e activação da infra-estrutura tecnológica do sistema informático de gestão das máquinas fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 3. As especificações técnicas e funcionais do sistema
Texto do artigo · p. 8 informático de gestão das máquinas fiscais são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 8 Talão Fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. O talão fiscal deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 8 a) Os delimitadores “início do talão fiscal” no cabeçalho e “fim do talão fiscal” no rodapé;
Texto do artigo · p. 8 b) O Logotipo fiscal;
Texto do artigo · p. 8 c) A data, hora e numeração sequenciada;
Texto do artigo · p. 8 d) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do prestador de serviço e o respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUiT);
Texto do artigo · p. 8 e) O Número de identificação da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 8 f) O nome ou NUiT do adquirente;
Texto do artigo · p. 8 g) A identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados através da sua denominação usual;
Texto do artigo · p. 8 h) O preço líquido do imposto;
Texto do artigo · p. 8 i) O valor do imposto e a respectiva taxa;
Texto do artigo · p. 8 j) O valor total dos bens transaccionados ou serviços prestados;
Texto do artigo · p. 8 k) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão fiscal;
Texto do artigo · p. 8 l) Nome do operador da máquina;
Texto do artigo · p. 8 m) Outros elementos adicionais, de acordo com o tipo de máquina fiscal usada.
Texto do artigo · p. 8 2. O disposto nas alíneas h) e i) do número anterior não se aplica aos talões fiscais emitidos pelos sujeitos passivos do ISPC.
Texto do artigo · p. 8 3. Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, são considerados válidos os talões fiscais processados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 8 a) Para os sujeitos passivos que não procedam a discriminação dos produtos que englobam na prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado;
Texto do artigo · p. 8 b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deve coincidir com a codificação usada na gestão do stock.
Texto do artigo · p. 8 4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o talão fiscal deve conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e o valor e datas de vencimento das prestações.
Texto do artigo · p. 8 5. Fica ao critério dos sujeitos passivos a constituição de grupos de bens e a respectiva codificação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam.
Texto do artigo · p. 8 6. A administração tributária reserva-se o direito de alterar o
Texto do artigo · p. 8 logotipo fiscal.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 8 Classificação do Talão Fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. Os talões emitidos por máquina fiscal são classificados do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 8 a) Original, como resultado de uma operação normal de recebimento em transmissão de bens e prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 8 b) Cópia, gerada com base nos elementos do talão fiscal impressos no modo Original;
Texto do artigo · p. 8 c) Treino, para uso limitado a ambiente de formação, podendo ser gerado com base em informação simulada do talão fiscal no modo Original;
Texto do artigo · p. 8 d) Pró-forma, que possui as características de um talão original, não sendo, contudo, fiscalmente utilizável para comprovação de transmissões de bens e prestações de serviços.
Texto do artigo · p. 8 2. independentemente de se tratar de recebimento, reembolso ou anulação de transmissão de bens ou prestação de serviços, o talão fiscal impresso no modo Original deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 8 3. No talão fiscal impresso nos modos cópia, treino e pró- forma, os delimitadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser substituídos por “ início não fiscal” e “fim não fiscal”, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 4. Fica proibida a utilização de máquinas fiscais nos modos
Texto do artigo · p. 8 cópia, treino e pró-forma para transações efectivas de vendas ou de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 8
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 105
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 91/2014: Aprova os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública. Decreto n.º 92/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento das Máquinas Fiscais e revoga o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 226/2014:
  16. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição , a Dulce
  17. Parágrafo, página 1: Esperança Malate Dias.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2014
  20. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conformar o funcionamento da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., criada pelo Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, ao regime jurídico actual das empresas públicas, bem como rever o seu âmbito e objecto para melhor implementação das estratégias do Governo nos domínios de desenvolvimento de estrada e pontes com portagem e planeamento urbano, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  24. Texto do artigo, página 1: São aprovados os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  25. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  30. Texto do artigo, página 1: 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da zona sul da Província de Maputo.
  31. Texto do artigo, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a zona sul da Província do Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola, Boane e Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuine, Namaacha e Moamba.
  32. Texto do artigo, página 1: 3. A Maputo Sul, E.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo abrir delegações em qualquer parte da zona sul da Província do Maputo e no estrangeiro.
  33. Texto do artigo, página 1: 4. No âmbito do seu objecto, a Maputo Sul, E.P., goza de
  34. Texto do artigo, página 1: jurisdição administrativa ao longo dos traçados de estradas e pontes e áreas de domínio público a elas adjacentes, com poderes de cobrança de portagem.
  35. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: 1. A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da ponte da KaTembe, das Estradas Maputo à Fronteira da Ponta D’Ouro, Boane à Belavista e da Estrada Circular de Maputo.
  38. Texto do artigo, página 1: 2. A Maputo Sul, E.P., pode promover a construção e gestão de outras estradas e pontes, mediante decisão do Governo.
  39. Texto do artigo, página 1: 3. A Maputo Sul, E.P., desenvolve outras actividades conexas
  40. Texto do artigo, página 1: e subsidiárias ao seu objecto, podendo, mediante parcerias com as autarquias locais e autoridades locais, promover e gerir planos de urbanização.
  41. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Capital estatutário)
  43. Texto do artigo, página 1: O capital estatutário da empresa Maputo Sul, E.P., é de 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de Meticais), integralmente realizado.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  46. Texto do artigo, página 2: A Maputo Sul, E.P. é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  47. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Inscrição no Registo)
  49. Texto do artigo, página 2: O Decreto de criação da empresa Maputo Sul, E.P. constitui título bastante para efeitos de registo da empresa.
  50. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  52. Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, e os Estatutos a ele anexos.
  53. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
  56. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  57. Texto do artigo, página 2: Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO i
  59. Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza, Sede, Objecto e Tutela
  60. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 1
  61. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. A Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  63. Texto do artigo, página 2: 2. A capacidade jurídica da Maputo Sul, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários á prossecução do objecto.
  64. Texto do artigo, página 2: 3. A Maputo Sul, E.P., rege-se pela lei das empresas públicas
  65. Texto do artigo, página 2: e respectivo regulamento, pelos presentes Estatutos e por toda a legislação que lhe for aplicável.
  66. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 2
  67. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  68. Texto do artigo, página 2: 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa de âmbito regional com jurisdição nos Municípios e Distritos da zona sul da Província de Maputo.
  69. Texto do artigo, página 2: 2. Para efeitos do presente Decreto, a zona sul da Província do Maputo compreende os municípios de Maputo, Matola, Boane e Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuine, Namaacha e Moamba.
  70. Texto do artigo, página 2: 3. A Maputo Sul, E.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte da zona sul da Província do Maputo e no estrangeiro.
  71. Texto do artigo, página 2: 4. No Âmbito do seu objecto, a Maputo Sul, E.P., goza de
  72. Texto do artigo, página 2: jurisdição administrativa ao longo dos traçados de estradas e pontes e áreas de domínio público a elas adjacentes, com poderes de cobrança de portagem.
  73. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 3
  74. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  75. Texto do artigo, página 2: 1. A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da ponte KaTembe, das Estradas Maputo à Fronteira da Ponta D’ouro, Boane à Belavista e da Estrada Circular de Maputo.
  76. Texto do artigo, página 2: 2. A Estrada Circular de Maputo compreende as secções de estradas que vão da rua José Craveirinha até Marracuene, Zimpeto – Marracuene e Chiango – Tchumene.
  77. Texto do artigo, página 2: 3. A Maputo Sul, E.P. pode promover a construção e gestão de outras estradas e pontes, mediante decisão do Governo.
  78. Texto do artigo, página 2: 4. Na promoção e gestão cabe à Maputo Sul, E.P., a concepção, construção, manutenção, reabilitação e exploração das estradas e pontes com portagem.
  79. Texto do artigo, página 2: 5. A Maputo Sul, E.P. desenvolve outras actividades conexas
  80. Texto do artigo, página 2: e subsidiárias ao seu objecto, podendo, mediante parcerias com as autarquias locais e autoridades locais, promover e gerir planos de urbanização.
  81. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 4
  82. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  83. Texto do artigo, página 2: A tutela sectorial da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, EP., é exercida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO ii
  85. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Gestão e seu funcionamento
  86. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos de gestão da Maputo Sul, E.P.:
  89. Texto do artigo, página 2: a) O Conselho de Administração;
  90. Texto do artigo, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 2: SECçãO i Conselho de Administração
  92. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  93. Texto do artigo, página 2: (Composição e nomeação)
  94. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é constituído por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente, e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro eleito pelos trabalhadores, reunidos em assembleia convocada para o efeito.
  95. Texto do artigo, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  96. Texto do artigo, página 2: 3. Os Administradores Executivos da Maputo Sul, E.P., são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
  97. Texto do artigo, página 2: 4. O Mandato do Conselho de Administração da Maputo Sul,
  98. Texto do artigo, página 2: E.P., é de quatro anos, contados da data de tomada de posse, ou outra a indicar em despacho ou outro instrumento de nomeação, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  99. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, nomeadamente:
  102. Texto do artigo, página 3: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  103. Texto do artigo, página 3: b) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
  104. Texto do artigo, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças o plano anual de actividades do ano seguinte e respectivo orçamento;
  105. Texto do artigo, página 3: d) implementar as políticas de gestão da empresa;
  106. Texto do artigo, página 3: e) Elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício e submete-la à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças, na sua qualidade de representatnte do acionista Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação;
  107. Texto do artigo, página 3: f) Zelar, nos termos da legislação em vigor, pela escrituração das amortizações, reintegração dos bens e pela reavaliação dos activos imobilizados da empresa;
  108. Texto do artigo, página 3: g) Submeter à apreciação e deliberação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Publicas e Habitação e das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
  109. Texto do artigo, página 3: h) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aquisição e a alienação de valores mobiliários, dentro dos limites estabelecidos por lei;
  110. Texto do artigo, página 3: i) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aquisição e a alienação de bens imobilizados, nos termos regulamentares;
  111. Texto do artigo, página 3: j) Submeter à aprovação ou autorização dos Ministros que superintendem as áreas das obras Públicas e Habitação e das Finanças; todos os actos e documentos que nos termos da lei ou dos Estatutos os devam ser;
  112. Texto do artigo, página 3: k) Constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  113. Texto do artigo, página 3: l) Elaborar o quadro de pessoal da empresa;
  114. Texto do artigo, página 3: m) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social, nos termos da Lei das Empresas Públicas;
  115. Texto do artigo, página 3: n) Submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças relatórios trimestrais de prestação de contas;
  116. Texto do artigo, página 3: o) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  117. Texto do artigo, página 3: p) Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança, nos termos dos Estatutos e seu Regulamento interno;
  118. Texto do artigo, página 3: q) Delegar nos titulares dos cargos de direcção, chefia e confiança as competências que reputar convenientes;
  119. Texto do artigo, página 3: r) Criar e gerir o sistema de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos, incluindo os processos de convite, recrutamento e selecção de agentes para os lugares do quadro de pessoal ou para contratos de prestação de serviços da empresa;
  120. Texto do artigo, página 3: s) Deliberar sobre todas as matérias de gestão e administração da empresa;
  121. Texto do artigo, página 3: t) Garantir, anualmente, a realização da auditoria externa às contas da Maputo Sul, E.P.
  122. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 8
  123. Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Administração)
  124. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  125. Texto do artigo, página 3: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão;
  126. Texto do artigo, página 3: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  127. Texto do artigo, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Ministros relativas a gestão empresarial e as decisões ou orientações emanadas dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças;
  128. Texto do artigo, página 3: d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  129. Texto do artigo, página 3: e) Coordenar com os membros do Conselho de Administração a elaboração do Plano Anual de Actividades;
  130. Texto do artigo, página 3: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
  131. Texto do artigo, página 3: g) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as Sessões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos administradores;
  132. Texto do artigo, página 3: h) Propor à aprovação das entidades tutelares os quadros e ou sistemas remuneratórios dos membros do Conselho de Administração;
  133. Texto do artigo, página 3: i) Representar a Maputo Sul, E.P., em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  134. Texto do artigo, página 3: j) Coordenar as actividades da Maputo Sul, E.P.;
  135. Texto do artigo, página 3: k) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  136. Texto do artigo, página 3: l) Exercer quaisquer outras funções que por lei, estatutos ou regulamentos lhe sejam cometidas.
  137. Texto do artigo, página 3: 2. No prazo de noventa dias contados da data da sua nomeação e posse, o Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., deve submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento e das Obras Públicas e Habitação, o Projecto de contrato programa da empresa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
  138. Texto do artigo, página 3: 3. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo Administrador Executivo mais antigo no cargo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo Administrador Executivo mais velho em idade.
  139. Texto do artigo, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul,
  140. Texto do artigo, página 3: E.P., ou quem as suas vezes fizer, em caso de empate quanto às deliberações a serem tomadas pelo Conselho de Administração, tem sempre voto de qualidade.
  141. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 9
  142. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  143. Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na Lei de Probidade Pública e outra legislação aplicável são incompatíveis com a qualidade de Administrador Executivo da Maputo Sul, E.P, participações no capital social ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedores, clientes ou que por qualquer vínculo estejam ligadas a Maputo Sul, E.P., bem como o exercício de cargo de membro da Comissão de Remunerações ou de outros órgãos de gestão em empresas participadas directa ou indirectamente pelo Estado.
  144. Texto do artigo, página 3: 2. Ressalvadas as incompatibilidades indicadas no número
  145. Texto do artigo, página 3: anterior e na legislação específica, em casos devidamente justificados, os Administradores Executivos da Maputo Sul, E.P., podem, mediante deliberação favorável das tutelas, exercer outras actividades remuneradas ou não.
  146. Texto do artigo, página 4: 3. O membro do Conselho de Administração deve abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesses ou que possa comprometer seu critério ou dar azo, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a sua isenção e imparcialidade.
  147. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 10
  148. Texto do artigo, página 4: (Remunerações, subsídios e regalias)
  149. Texto do artigo, página 4: As remunerações, subsídios e regalias dos administradores executivos do Conselho de Administração bem como os subsídios mensais dos administradores não executivos e dos membros do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., são fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Púbicas e Habitação, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
  150. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 11
  151. Texto do artigo, página 4: (Sigilo)
  152. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração ficam obrigados a guardar sigilo dos factos relativos à actividades da Maputo Sul, E.P., ou empresa por esta participada de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  153. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 12
  154. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  155. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois dos restantes Administradores.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração são, em princípio, convocadas por escrito e com a antecedência mínima de três dias, realizar-se-ão na sede da Maputo Sul, E.P., ou excepcionalmente, em qualquer outro local que for determinado pela convocatória, que deve indicar a respectiva agenda.
  157. Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho de Administração não pode funcionar e deliberar validamente sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
  158. Texto do artigo, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos expressos, sendo que o Presidente ou quem sua vez fizer pode suspender as deliberações que repute contrárias á lei ou aos Estatutos.
  159. Texto do artigo, página 4: 5. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do
  160. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade, sem direito a voto.
  161. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a empresa)
  163. Texto do artigo, página 4: 1. A Maputo Sul, E.P., obriga-se:
  164. Texto do artigo, página 4: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  165. Texto do artigo, página 4: b) Pela assinatura de dois Administradores;
  166. Texto do artigo, página 4: c) Pela assinatura de mandatário devidamente constituído e nos limites do respectivo mandato.
  167. Texto do artigo, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, de um director ou de qualquer agente autorizado para o efeito.
  168. Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
  169. Texto do artigo, página 4: legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por meio de processo mecânico ou chancela.
  170. Número ou marcador, página 4: SECçãO ii Conselho Fiscal
  171. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 14
  172. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  173. Texto do artigo, página 4: 1. A fiscalização da actividade e dos actos de gestão da Maputo Sul, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  174. Texto do artigo, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
  175. Texto do artigo, página 4: 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  176. Texto do artigo, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a auferir um
  177. Texto do artigo, página 4: subsídio mensal a fixar em despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Publicas e Habitação.
  178. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  181. Texto do artigo, página 4: a) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos da Maputo Sul, E.P.;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Analisar o relatório e contas da Maputo Sul, E.P., e emitir parecer sobre os mesmos;
  183. Texto do artigo, página 4: c) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
  184. Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  185. Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  186. Texto do artigo, página 4: f) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contrato – programa e dos planos anuais e plurianuais;
  187. Texto do artigo, página 4: g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da Maputo Sul, E.P., são conforme à lei, aos Estatutos da empresa e demais normas aplicáveis;
  188. Texto do artigo, página 4: h) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade do órgão de auditoria interna;
  189. Texto do artigo, página 4: i) Exercer qualquer outra competência que lhe seja acometida por lei.
  190. Número ou marcador, página 4: SECçãO iii Gestores Públicos e Responsabilidades
  191. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Gestores Públicos)
  193. Texto do artigo, página 4: Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., aplica-se o Estatuto do Gestor Público, o Regulamento dos Representantes do Estado nas Empresas Pública e outra legislação pertinente em vigor.
  194. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 17
  195. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar)
  196. Texto do artigo, página 4: 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na empresa, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários nos termos da lei geral.
  197. Texto do artigo, página 4: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da Maputo Sul, E.P.,
  198. Texto do artigo, página 4: respondem civilmente perante a empresa pelos prejuízos causados em resultado do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  199. Texto do artigo, página 5: 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente possam incorrer os titulares dos órgãos da Maputo Sul, E.P..
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO iii
  201. Texto do artigo, página 5: Gestão patrimonial, económica e financeira
  202. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 18
  203. Texto do artigo, página 5: (Património)
  204. Texto do artigo, página 5: 1. O património da Maputo Sul, E.P., é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  205. Texto do artigo, página 5: 2. A Maputo Sul, E.P., administra os bens e direitos que integram o seu património, observando as normas legais aplicáveis aos bens do Estado.
  206. Texto do artigo, página 5: 3. A Maputo Sul, E.P., administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, ficando obrigada a manter o seu cadastro actualizado.
  207. Texto do artigo, página 5: 4. No âmbito da gestão patrimonial, a Maputo Sul, E.P. pode decidir sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer tal facto à tutela sectorial e financeira.
  208. Texto do artigo, página 5: 5. A Maputo Sul, E.P. pode alienar os bens patrimoniais duradouros mediante autorização da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial e verificada a oportunidade e viabilidade económica e financeira.
  209. Texto do artigo, página 5: 6. Pelas dívidas da Maputo Sul, E.P., respondem apenas os
  210. Texto do artigo, página 5: bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público do Estado.
  211. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 19
  212. Texto do artigo, página 5: (Capital Social)
  213. Texto do artigo, página 5: O capital social da Maputo Sul, E.P., é de 60.000.000,00 Mts (sessenta milhões de meticais), integralmente realizado pelo Tesouro Público, em representação do Estado.
  214. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 20
  215. Texto do artigo, página 5: (Participações Financeiras)
  216. Texto do artigo, página 5: A Maputo Sul, E.P., pode subscrever e gerir participações de capital em sociedades já existentes ou de constituição de novas entidades empresariais, desde que devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
  217. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 21
  218. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  219. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Maputo Sul, E.P.:
  220. Texto do artigo, página 5: a) As resultantes da sua actividade;
  221. Texto do artigo, página 5: b) Os rendimentos de bens próprios;
  222. Texto do artigo, página 5: c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  223. Texto do artigo, página 5: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  224. Texto do artigo, página 5: e) As doações, heranças ou legados de que venha ser a beneficiária;
  225. Texto do artigo, página 5: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da actividade da empresa ou que pelos seus estatutos, contrato ou que por lei lhes devam pertencer.
  226. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 22
  227. Texto do artigo, página 5: (Empréstimos)
  228. Texto do artigo, página 5: A Maputo Sul, E.P., pode contrair empréstimos, nos termos do estabelecido no artigo 23 da Lei das Empresas Públicas.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO iV
  230. Texto do artigo, página 5: Instrumentos de Gestão
  231. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 23
  232. Texto do artigo, página 5: (Instrumentos de Gestão Previsional)
  233. Texto do artigo, página 5: A gestão económica e financeira da Maputo Sul, E.P., é garantida mediante a elaboração, aprovação e execução dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  234. Texto do artigo, página 5: a) Contrato Programa;
  235. Texto do artigo, página 5: b) Planos financeiros e de actividades, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no Contrato-Programa;
  236. Texto do artigo, página 5: c) Orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.
  237. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 24
  238. Texto do artigo, página 5: (Planos Financeiros e de Actividades Plurianais)
  239. Texto do artigo, página 5: 1. Os planos financeiros plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem prever especialmente, em relação ao período a que respeitem, a evolução das suas receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a executar.
  240. Texto do artigo, página 5: 2. Os planos de actividades plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa a celebrar com o Governo, para cada período de quatro anos.
  241. Texto do artigo, página 5: 3. Os planos plurianuais da Maputo Sul, E.P., são actualizados em cada ano económico e devem traduzir a sua estratégia empresarial a médio prazo, integrada nas orientações definidas nos planos do Governo para o sector das obras públicas e habitação.
  242. Texto do artigo, página 5: 4. Os planos plurianuais da Maputo Sul, E.P., são propostos
  243. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Administração e aprovados pelos Ministros de tutela.
  244. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 25
  245. Texto do artigo, página 5: (Plano Anual e Orçamento)
  246. Texto do artigo, página 5: 1. A Maputo Sul, E.P., para cada ano económico, elabora o seu plano de actividades e respectivos orçamentos de exploração e de investimentos, os quais devem conter os desdobramentos necessários para permitir um adequado controlo de gestão.
  247. Texto do artigo, página 5: 2. Os projectos de plano de actividades e orçamentos a que se refere o número anterior são elaborados com respeito a pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais determinados pelo Governo ou expressos no Contrato-Programa, devendo ser submetidos até 15 de Julho do ano anterior ao previsto para a sua execução, à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Púbicas e Habitação e das Finanças.
  248. Texto do artigo, página 5: 3. Carecem também de aprovação nos termos do n.º 2 anterior:
  249. Texto do artigo, página 5: a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar, pelo menos semestralmente, sempre que ocorra diminuição significativa de resultados;
  250. Texto do artigo, página 5: b) A actualização do orçamento de investimento a elaborar, com periodicidade mínima semestral, sempre que se verifiquem desvios de execução que indiciem estarem ou poderem vir a ser significativamente excedidos os valores inicialmente cabimentados a cada projecto, programa ou plano de actividades.
  251. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 26
  252. Texto do artigo, página 5: (Contrato-Programa)
  253. Texto do artigo, página 5: 1. As actividades da Maputo Sul, E.P., são inscritos no Contrato-Programa celebrado por períodos de quatro anos entre
  254. Texto do artigo, página 6: o Presidente do Conselho de Administração e os Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento, das Finanças e das Obras Publicas e Habitação.
  255. Texto do artigo, página 6: 2. O Contrato – Programa da Maputo Sul, E.P., tem o seu conteúdo rigorosamente conformado com os termos normativos constantes da lei das Empresas Publicas em vigor sobre esta matéria e o seu regulamento.
  256. Texto do artigo, página 6: 3. Até 31 de Março de cada ano, o Presidente do Conselho de
  257. Texto do artigo, página 6: Administração da Maputo Sul, E.P., apresenta simultaneamente aos Ministros da Tutela e ao que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento o relatório de contas do exercício do ano anterior que deve conter informação de balanço sobre a implementação do Contrato-Programa, com descrição detalhada de desvios de execução eventualmente ocorridos no período.
  258. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 27
  259. Texto do artigo, página 6: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  260. Texto do artigo, página 6: 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões são asseguradas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei.
  261. Texto do artigo, página 6: 2. A Maputo Sul, E.P., deve proceder periodicamente a
  262. Texto do artigo, página 6: reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos, bem como a análise dos desvios verificados.
  263. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 28
  264. Texto do artigo, página 6: (Reservas e fundos)
  265. Texto do artigo, página 6: As provisões, reservas e fundos a constituir pela Maputo Sul, E.P. ficam limitadas aos tipos previstos na lei e nos termos a decidir pelo representante do accionista Estado, na sua deliberação sobre a aplicação de resultados de cada exercício económico, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Publicas e Habitação.
  266. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 29
  267. Texto do artigo, página 6: (Contabilidade)
  268. Texto do artigo, página 6: 1. A Maputo Sul, E.P. terá uma Contabilidade analítica, que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
  269. Texto do artigo, página 6: 2. Os elementos de escrita da Maputo Sul, E.P., devem estar em conformidade com a legislação aplicável.
  270. Texto do artigo, página 6: 3. A contabilidade da Maputo Sul, E.P., deve reflectir as participações que detém noutras entidades empresariais, bem assim os resultados desses investimentos.
  271. Texto do artigo, página 6: 4. A Maputo Sul, E.P., deve fazer reflectir nas demonstrações
  272. Texto do artigo, página 6: financeiras as contas consolidadas das suas participadas. ARTiGO 30
  273. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  274. Texto do artigo, página 6: 1. A Maputo Sul, E.P. terá um órgão de Auditoria interna, cujas funções são estabelecidas no Regulamento interno.
  275. Texto do artigo, página 6: 2. A Maputo Sul, E.P., por via de concurso público, vai contratar para cada ano, uma empresa de auditoria externa independente, obedecendo esta contratação os critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  276. Texto do artigo, página 6: 3. O contrato de auditoria independente não é automaticamente
  277. Texto do artigo, página 6: renovável, carecendo sempre de concurso publico nos termos da lei das empresas públicas.
  278. Texto do artigo, página 6: (ARTiGO 31)
  279. Texto do artigo, página 6: Documentos de prestação de contas
  280. Texto do artigo, página 6: 1. A Maputo Sul, E.P., elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos na lei e nos presentes estatutos:
  281. Texto do artigo, página 6: a) Relatório do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
  282. Texto do artigo, página 6: b) Balanço e demonstração de resultados;
  283. Texto do artigo, página 6: c) Discriminação das participações no Capital de Sociedades e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo;
  284. Texto do artigo, página 6: d) Mapa de fluxo de caixa;
  285. Texto do artigo, página 6: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  286. Texto do artigo, página 6: f) Relatório e mapa demonstrativo dos reembolsos e serviços de dívidas, incluindo Acordos de Retrocessão;
  287. Texto do artigo, página 6: g) Proposta de aplicação de resultados.
  288. Texto do artigo, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Publicas e Habitação, até trinta dias a contar da data da sua recepção limitada a 31 de Março de cada ano, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal, auditoria interna e da auditoria externa, que com eles vão juntos.
  289. Texto do artigo, página 6: 3. O Relatório Anual do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, auditoria interna e da auditoria externa devem ser publicados no Boletim da República, num dos jornais de maior circulação nacional e na página Web da Maputo Sul, E.P.;
  290. Texto do artigo, página 6: 4. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
  291. Texto do artigo, página 6: das disposições da legislação fiscal vigente.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  293. Texto do artigo, página 6: Relação Jurídico-Laboral
  294. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 32
  295. Texto do artigo, página 6: (Regime Jurídico)
  296. Texto do artigo, página 6: O Regime da relação jurídico-laboral vigente na Maputo Sul, EP., é o constante da Lei do Trabalho, sem prejuízo da aplicação do regime do destacamento aos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  297. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 33
  298. Texto do artigo, página 6: (Equiparação a Agentes de Autoridade)
  299. Texto do artigo, página 6: 1. Os trabalhadores da Maputo Sul, E.P., que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados a agentes da autoridade e têm as seguintes prerrogativas públicas:
  300. Texto do artigo, página 6: a) Podem identificar, para posterior actuação, qualquer pessoa suspeita de infringir qualquer regulamento ou norma cuja observância devam fazer respeitar;
  301. Texto do artigo, página 6: b) Podem reclamar o auxilio das autoridades administrativas e ou policiais, quando o julguem necessário ao bom desempenho das suas funções.
  302. Texto do artigo, página 6: 2. Aos trabalhadores da Maputo Sul, E.P. com funções de
  303. Texto do artigo, página 6: fiscalização nos termos do número anterior, serão atribuídos cartões de identificação cujo modelo e condições de emissão serão objecto de aprovação por diploma do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO Vi
  305. Texto do artigo, página 7: Disposições Diversas
  306. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 34
  307. Texto do artigo, página 7: (Regime Fiscal da Empresa)
  308. Texto do artigo, página 7: A Maputo Sul, E.P., está sujeita ao regime fiscal geral. ARTiGO 35
  309. Texto do artigo, página 7: (Força Executiva dos documentos)
  310. Texto do artigo, página 7: 1. Os documentos emitidos pela Maputo Sul, E.P., desde que de conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a empresa, independentemente de outras formalidades exigidas por lei.
  311. Texto do artigo, página 7: 2. Para todos os efeitos legais, o título executivo referido
  312. Texto do artigo, página 7: no número anterior têm o tratamento equiparado ao da dívida ao Estado.
  313. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 36
  314. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  315. Texto do artigo, página 7: O regulamento interno é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
  316. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 92/2014
  317. Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
  318. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever o regime de utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do imposto sobre o Valor Acrescentado – iVA dispensados da obrigação de facturação, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Máquinas Fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  320. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  321. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  322. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias a contar
  323. Texto do artigo, página 7: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
  324. Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  325. Número ou marcador, página 7: Regulamento das Máquinas Fiscais
  326. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 1
  327. Texto do artigo, página 7: Definições
  328. Texto do artigo, página 7: As definições dos termos usados no presente Regulamento
  329. Texto do artigo, página 7: constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo. ARTiGO 2
  330. Texto do artigo, página 7: Objecto
  331. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de bens e serviços efectuadas pelos sujeitos passivos, bem como os procedimentos de sua utilização e comercialização.
  332. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 3
  333. Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
  334. Texto do artigo, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se:
  335. Texto do artigo, página 7: a) Aos sujeitos passivos do iVA dispensados da obrigação de emitir facturas, mas com a obrigação de emitir talões de venda, nos termos do respectivo Código;
  336. Texto do artigo, página 7: b) Aos sujeitos passivos do iSPC, cujo volume anual de venda, do exercício anterior ou previsional, seja igual ou superior a 1.200.000,00 MT.
  337. Texto do artigo, página 7: 2. O Ministro que superintende a área das finanças pode
  338. Texto do artigo, página 7: alterar o valor mínimo do volume anual de vendas, do exercício anterior ou previsional, a que se refere a alínea b) do n.º1 do presente artigo, sempre que a boa administração do iSPC, através do registo, liquidação e pagamento, aconselhar outros limites mínimos.
  339. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 4
  340. Texto do artigo, página 7: Máquina fiscal
  341. Texto do artigo, página 7: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Máquina Fiscal:
  342. Texto do artigo, página 7: a) A Registadora Fiscal;
  343. Texto do artigo, página 7: b) A impressora Fiscal;
  344. Texto do artigo, página 7: c) O Controlador Fiscal.
  345. Texto do artigo, página 7: 2. Considera-se ainda máquina fiscal, a registadora não fiscal quando devidamente conectada à impressora fiscal ou a outros dispositivos compatíveis.
  346. Texto do artigo, página 7: 3. A administração tributária pode, a pedido expresso do fornecedor, autorizar o uso de outros dispositivos equiparados à máquina fiscal, na decorrência da evolução tecnológica.
  347. Texto do artigo, página 7: 4. A máquina fiscal deve reunir os seguintes requisitos gerais:
  348. Texto do artigo, página 7: a) Capacidade de armazenamento de informação por um período não inferior a cinco anos;
  349. Texto do artigo, página 7: b) Lacres de segurança electrónicos ou mecânicos aprovados pela administração tributária para assegurar a autenticidade e inviolabilidade do hardware e software;
  350. Texto do artigo, página 7: c) Mecanismos de segurança apropriados para protecção do hardware e software, bem como, para a preservação da informação armazenada na memória fiscal;
  351. Texto do artigo, página 7: d) Registo de dados internos que demonstrem que qualquer transacção de vendas e a respectiva taxa de imposto, se aplicável, foi registada devidamente em memória fiscal;
  352. Texto do artigo, página 7: e) Possuir memória fiscal que não permita a reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação, incluindo datas e horas;
  353. Texto do artigo, página 7: f) Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela administração tributária;
  354. Texto do artigo, página 7: g) Integração plena e fluída no sistema informático de gestão das máquinas fiscais da administração tributária, independentemente da actualização tecnológica do hardware e software da máquina fiscal;
  355. Texto do artigo, página 7: h) Acesso pela administração tributária, usando os meios tecnológicos apropriados, a todas as transacções de vendas diárias do sujeito passivo.
  356. Texto do artigo, página 7: 5. No caso de integração da máquina fiscal num sistema informático de facturação ou de terminal de vendas, o sistema deve ser submetido a processo de certificação nos termos a definir pela administração tributária.
  357. Texto do artigo, página 7: 6. Os equipamentos referidos nos números anteriores devem
  358. Texto do artigo, página 7: respeitar as características funcionais estabelecidas no presente Regulamento e nas demais especificações técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  359. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 5
  360. Texto do artigo, página 8: Sistema informático de gestão das Máquinas Fiscais
  361. Texto do artigo, página 8: 1. O sistema informático de gestão das máquinas fiscais é propriedade do Estado, ficando a Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada provedor do sistema, responsável por instalar e gerir o mesmo.
  362. Texto do artigo, página 8: 2. O provedor do sistema pode recorrer à concessão, consultoria ou assistência técnica para montagem e activação da infra-estrutura tecnológica do sistema informático de gestão das máquinas fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  363. Texto do artigo, página 8: 3. As especificações técnicas e funcionais do sistema
  364. Texto do artigo, página 8: informático de gestão das máquinas fiscais são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  365. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 6
  366. Texto do artigo, página 8: Talão Fiscal
  367. Texto do artigo, página 8: 1. O talão fiscal deve conter os seguintes elementos:
  368. Texto do artigo, página 8: a) Os delimitadores “início do talão fiscal” no cabeçalho e “fim do talão fiscal” no rodapé;
  369. Texto do artigo, página 8: b) O Logotipo fiscal;
  370. Texto do artigo, página 8: c) A data, hora e numeração sequenciada;
  371. Texto do artigo, página 8: d) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do prestador de serviço e o respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUiT);
  372. Texto do artigo, página 8: e) O Número de identificação da máquina fiscal;
  373. Texto do artigo, página 8: f) O nome ou NUiT do adquirente;
  374. Texto do artigo, página 8: g) A identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados através da sua denominação usual;
  375. Texto do artigo, página 8: h) O preço líquido do imposto;
  376. Texto do artigo, página 8: i) O valor do imposto e a respectiva taxa;
  377. Texto do artigo, página 8: j) O valor total dos bens transaccionados ou serviços prestados;
  378. Texto do artigo, página 8: k) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão fiscal;
  379. Texto do artigo, página 8: l) Nome do operador da máquina;
  380. Texto do artigo, página 8: m) Outros elementos adicionais, de acordo com o tipo de máquina fiscal usada.
  381. Texto do artigo, página 8: 2. O disposto nas alíneas h) e i) do número anterior não se aplica aos talões fiscais emitidos pelos sujeitos passivos do ISPC.
  382. Texto do artigo, página 8: 3. Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, são considerados válidos os talões fiscais processados da seguinte forma:
  383. Texto do artigo, página 8: a) Para os sujeitos passivos que não procedam a discriminação dos produtos que englobam na prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado;
  384. Texto do artigo, página 8: b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deve coincidir com a codificação usada na gestão do stock.
  385. Texto do artigo, página 8: 4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o talão fiscal deve conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e o valor e datas de vencimento das prestações.
  386. Texto do artigo, página 8: 5. Fica ao critério dos sujeitos passivos a constituição de grupos de bens e a respectiva codificação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam.
  387. Texto do artigo, página 8: 6. A administração tributária reserva-se o direito de alterar o
  388. Texto do artigo, página 8: logotipo fiscal.
  389. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 7
  390. Texto do artigo, página 8: Classificação do Talão Fiscal
  391. Texto do artigo, página 8: 1. Os talões emitidos por máquina fiscal são classificados do seguinte modo:
  392. Texto do artigo, página 8: a) Original, como resultado de uma operação normal de recebimento em transmissão de bens e prestação de serviços;
  393. Texto do artigo, página 8: b) Cópia, gerada com base nos elementos do talão fiscal impressos no modo Original;
  394. Texto do artigo, página 8: c) Treino, para uso limitado a ambiente de formação, podendo ser gerado com base em informação simulada do talão fiscal no modo Original;
  395. Texto do artigo, página 8: d) Pró-forma, que possui as características de um talão original, não sendo, contudo, fiscalmente utilizável para comprovação de transmissões de bens e prestações de serviços.
  396. Texto do artigo, página 8: 2. independentemente de se tratar de recebimento, reembolso ou anulação de transmissão de bens ou prestação de serviços, o talão fiscal impresso no modo Original deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  397. Texto do artigo, página 8: 3. No talão fiscal impresso nos modos cópia, treino e pró- forma, os delimitadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser substituídos por “ início não fiscal” e “fim não fiscal”, respectivamente.
  398. Texto do artigo, página 8: 4. Fica proibida a utilização de máquinas fiscais nos modos
  399. Texto do artigo, página 8: cópia, treino e pró-forma para transações efectivas de vendas ou de prestação de serviços.
  400. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 8
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