I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 105/2014

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Texto do artigo · p. 8 Pagamento por meios electrónicos
Texto do artigo · p. 8 1. Os sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, que obtenham recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por terminal PDQ, estão, para efeitos do registo de todas transacções de vendas, obrigados a integrar o terminal PDQ com máquina fiscal apropriada.
Texto do artigo · p. 8 2. Os demais tipos de recebimentos por meio electrónico
Texto do artigo · p. 8 efectuados por sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, devem culminar com a emissão do talão fiscal correspondente à transacção efectuada.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 8 Registo da Máquina fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. As máquinas fiscais a serem activadas e conectadas ao sistema pelo sujeito passivo devem ser registadas pela administração tributária, que deve atribuir um número correspondente, que nela deve ser aposta.
Texto do artigo · p. 8 2. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo
Texto do artigo · p. 8 deve apresentar os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 8 a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
Texto do artigo · p. 8 b) Nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à administração tributária, discriminando o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação ou produção;
Texto do artigo · p. 8 c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 9 Desactivação da máquina fiscal por cessação da actividade
Texto do artigo · p. 9 1. A cessação da actividade do sujeito passivo, a qualquer título, implica a desactivação da máquina fiscal pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 9 2. A desactivação consiste na desconexão imediata das
Texto do artigo · p. 9 máquinas fiscais, e da inutilização do lacre com selo electrónico podendo o sujeito passivo ser autorizado a usar novamente o mesmo dispositivo, após inspecção e reconfiguração pela administração tributária, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 9 Obrigações do sujeito passivo
Texto do artigo · p. 9 São obrigações do sujeito passivo:
Texto do artigo · p. 9 a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor ou distribuidor autorizado;
Texto do artigo · p. 9 b) Assegurar que a máquina fiscal lhe seja entregue juntamente com o respectivo boletim de inspecção no acto de sua aquisição;
Texto do artigo · p. 9 c) Garantir que o boletim de inspecção seja guardado próximo ao local onde a máquina fiscal estiver instalada;
Texto do artigo · p. 9 d) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que nele são electronicamente transmitidas todas as transacções de vendas e de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 e) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 9 f) Assegurar que o fornecedor realize as manutenções regulares das máquinas fiscais,
Texto do artigo · p. 9 g) Utilizar a máquina fiscal em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 h) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de vendas ou de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 i) Emitir talão fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços prestados;
Texto do artigo · p. 9 j) Certificar-se de que cada talão fiscal emitido ostenta o logótipo fiscal;
Texto do artigo · p. 9 k) Certificar-se de que cada factura ou venda a dinheiro processada por computador apresenta assinatura electrónica emitida por máquina fiscal apropriada, nos termos do n.º 3 do artigo 31 do Código do iVA;
Texto do artigo · p. 9 l) Entregar à administração tributária o resumo mensal de vendas extraído da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 9 m) Cumprir as directrizes de segurança de operação do fabricante da máquina fiscal, quanto à qualidade e regularidade do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos onde estas estiverem em uso;
Texto do artigo · p. 9 n) Manter uma cópia dos dados das transacções diárias relativas às vendas de bens ou prestação de serviços armazenados na máquina fiscal, em dispositivo electrónico apropriado, para efeitos de continuidade do negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 o) Não usar no mesmo local outro tipo de equipamento de facturação incompatível com as máquinas fiscais tipificadas neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 p) Expor em local bem visível e próximo da máquina fiscal um aviso ao consumidor, em português e em inglês, de acordo com o modelo do Anexo ii do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 q) Não ceder a máquina fiscal, a título de empréstimo, a outro sujeito passivo, abrangido ou não por este Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 r) No caso de venda ou cedência da máquina fiscal a título definitivo a um outro sujeito passivo, solicitar previamente autorização à administração tributária, cabendo ao novo proprietário, antes da sua utilização, proceder ao registo e solicitar ao fornecedor autorizado a reiniciação da máquina fiscal.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 9 Fornecedor de máquina fiscal
Texto do artigo · p. 9 1. O fornecedor de máquina fiscal carece, para comercialização da mesma, de prévia autorização da administração tributária.
Texto do artigo · p. 9 2. O fornecedor deve possuir capacidade administrativa, financeira e logística comprovada, para o cabal cumprimento dos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 3. A administração tributária deve comunicar, mediante anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para a credenciação do fornecedor autorizado de máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 9 4. O licenciamento do fornecedor como autorizado só tem efeitos após a publicação da lista oficial pela administração tributária, a qual deve ser feita no jornal de maior circulação, bem como por outros meios julgados convenientes.
Texto do artigo · p. 9 5. O fornecedor ou distribuidor de máquina fiscal autorizado pela administração tributária deve ter domicílio fiscal na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 6. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor
Texto do artigo · p. 9 são determinados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 9 Obrigações do fornecedor de Máquina Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O fornecedor da máquina fiscal deve:
Texto do artigo · p. 9 a) Remeter à administração tributária um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição;
Texto do artigo · p. 9 b) Adquirir, incluindo através da importação, e comercializar apenas máquinas fiscais manufacturadas por fabricante autorizado;
Texto do artigo · p. 9 c) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, interagindo com o sistema de gestão das máquinas fiscais ou na presença de representante da administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 d) Selar o equipamento nas suas instalações após a sua importação ou reparação, notificando, pontualmente, do facto, à administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais;
Texto do artigo · p. 9 f) Facultar o boletim de inspecção da máquina fiscal ao sujeito passivo no momento de activação da mesma;
Texto do artigo · p. 9 g) Ter capacidade de vender, distribuir e proceder a manutenção e reparação de máquinas fiscais em todo território nacional;
Texto do artigo · p. 9 h) Remeter trimestralmente, à administração tributária dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes relevantes;
Texto do artigo · p. 9 i) Prover assistência técnica adequada aos sujeitos passivos;
Texto do artigo · p. 9 j) Remeter à administração tributária a lista actualizada dos seus técnicos autorizados;
Texto do artigo · p. 10 k) Assegurar vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a garantir o seu fornecimento ininterrupto;
Texto do artigo · p. 10 l) Estabelecer um ou mais centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados, bem como, armazém de sobressalentes e acessórios disponíveis aos sujeitos passivos por um período não inferior a cinco anos, a contar da data em que o último lote de equipamento foi fornecido;
Texto do artigo · p. 10 m) Remeter à administração tributária um relatório das manutenções realizadas numa base trimestral.
Texto do artigo · p. 10 n) Assegurar que os seus técnicos autorizados mantenham confidencialidade relativa a todos os dados fiscais do sujeito passivo expostos no decurso da sua intervenção técnica;
Texto do artigo · p. 10 o) Disponibilizar instruções de instalação e uso das máquinas fiscais em língua portuguesa;
Texto do artigo · p. 10 p) Assegurar que os técnicos autorizados registem prontamente no boletim de inspecção, seguido de notificação imediata ao seu centro de assistência técnica e distribuição e à administração tributária, qualquer indício de anomalia com a máquina fiscal, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 i. Violação ou rasuras do selo da máquina fiscal; ii. Defeitos ou mau funcionamento de acordo com os termos deste regulamento e das especificações técnicas das máquinas fiscais; iii. Falta de certificação ou de registado de equipamento na administração tributária; iv. Alterações ou tentativa de modificação de dados e partes do equipamento.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 10 Fabricante autorizado de Máquina Fiscal
Texto do artigo · p. 10 1. A administração tributária deve comunicar, através de anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para acreditação de fabricante autorizado de máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 10 2. A credenciação do fabricante da máquina fiscal só tem efeitos após acordo assinado com a administração tributária.
Texto do artigo · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintnde a área das Finanças
Texto do artigo · p. 10 aprovar os requisitos específicos que devem ser observados pelo fabricante autorizado.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 10 Registo das operações
Texto do artigo · p. 10 1. Todas as operações realizadas na máquina fiscal e registadas na memória fiscal electrónica, devem conter o valor total da operação, a taxa e o montante do imposto liquidado.
Texto do artigo · p. 10 2. Sem prejuízo da legislação fiscal aplicável, o sujeito passivo que introduza involuntariamente dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel ou armazenar em formato digital apropriado e conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o talão fiscal correspondente ao seu cliente.
Texto do artigo · p. 10 3. Após a emissão do talão fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de outro talão fiscal, o talão anterior pode ser cancelado por activação de comando apropriado na máquina fiscal.
Texto do artigo · p. 10 4. Se já tiver sido emitido outro documento na máquina fiscal,
Texto do artigo · p. 10 o sistema não deve permitir o seu cancelamento, e nesses casos, deve ser emitido um documento fiscal em formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da transacção.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 10 Armazenamento e conservação de dados das operações
Texto do artigo · p. 10 1. O registo de dados das operações realizadas na máquina fiscal deve ser armazenado, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 2. O arquivo a que se refere o número anterior deve assegurar:
Texto do artigo · p. 10 a) O controlo da integridade, exactidão e fiabilidade dos dados armazenados;
Texto do artigo · p. 10 b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida de registos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos;
Texto do artigo · p. 10 c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente;
Texto do artigo · p. 10 d) A reprodução de cópias legíveis e perceptíveis dos dados registados.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 10 Casos de avaria, furto, manutenção, destruição e corte de energia
Texto do artigo · p. 10 1. No caso de avaria, furto, manutenção e destruição máquina fiscal ou de paralisação por corte de energia eléctrica, o sujeito passivo, deve emitir talões de venda impressos por tipografias autorizadas nos termos da legislação aplicável ou carimbados pela administração tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperacional.
Texto do artigo · p. 10 2. O sujeito passivo deve informar à administração tributária, num período máximo de três dias úteis, por qualquer meio de comunicação estabelecido, o corte prolongado de energia eléctrica ou de avaria da máquina fiscal, devendo aquela, registar a ocorrência e providenciar as devidas instruções.
Texto do artigo · p. 10 3. No caso de furto ou destruição da máquina fiscal, o período referido no número anterior é reduzido para um dia útil, devendo o sujeito passivo também notificar o fornecedor.
Texto do artigo · p. 10 4. A transacção que tenha sido processada manualmente, nos
Texto do artigo · p. 10 termos do presente artigo, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num período não superior a trinta dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a regularização ser efectuada de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e Investigação
Texto do artigo · p. 10 1. Compete à administração tributária a realização de acções de fiscalização, garantindo a correcta aplicação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 2. São passíveis de fiscalização os sujeitos passivos, os fornecedores, os distribuidores e outros intervenientes no processo.
Texto do artigo · p. 10 3. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito
Texto do artigo · p. 10 passivo abrangido pelo presente Regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal contrariando as suas disposições ou o estipulado na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Penalizações
Texto do artigo · p. 10 As infracções e penalizações seguem o preceituado no Regime Geral das infracções Tributárias.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 10 Promoção da exigência do talão fiscal
Texto do artigo · p. 10 1. A administração tributária poderá lançar concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção da exigência do talão fiscal.
Texto do artigo · p. 10 2. Os concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção
Texto do artigo · p. 10 da exigência do talão fiscal seguem o preceituado na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 11 Comité Técnico
Texto do artigo · p. 11 1. No prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias técnicas pertinentes relativas às máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 11 2. As deliberações do Comité Técnico não têm carácter vinculativo.
Texto do artigo · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças,
Texto do artigo · p. 11 aprovar a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico, bem como o respectivo Regulamento de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 11 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 11 1. O uso da máquina fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao do seu licenciamento pela administração tributária, mediante o corte para transição.
Texto do artigo · p. 11 2. O corte para transição consiste no encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas máquinas registadoras não fiscais e na correcta conservação dos registos fiscais em formato electrónico ou em papel, durante o período previsto na legislação fiscal.
Texto do artigo · p. 11 3. O sujeito passivo que após a entrada em vigor do presente
Texto do artigo · p. 11 Regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangido pelo período de transição.
Texto do artigo · p. 11 4. Os dispositivos electrónicos para emissão de talões de vendas em uso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser utilizados pelo período de transição, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do mesmo Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 5. O período de transição para o uso das máquinas fiscais é
Texto do artigo · p. 11 definido pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 11 MINISTéRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 226/2015
Texto do artigo · p. 11 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 11 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Dulce Esperança Malate Dias, nascida a 18 de Julho de 1978, em Maputo - Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Ministério do interior, em Maputo, 12 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 11 – O Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 12 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Pagamento por meios electrónicos
  2. Texto do artigo, página 8: 1. Os sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, que obtenham recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por terminal PDQ, estão, para efeitos do registo de todas transacções de vendas, obrigados a integrar o terminal PDQ com máquina fiscal apropriada.
  3. Texto do artigo, página 8: 2. Os demais tipos de recebimentos por meio electrónico
  4. Texto do artigo, página 8: efectuados por sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, devem culminar com a emissão do talão fiscal correspondente à transacção efectuada.
  5. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 9
  6. Texto do artigo, página 8: Registo da Máquina fiscal
  7. Texto do artigo, página 8: 1. As máquinas fiscais a serem activadas e conectadas ao sistema pelo sujeito passivo devem ser registadas pela administração tributária, que deve atribuir um número correspondente, que nela deve ser aposta.
  8. Texto do artigo, página 8: 2. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo
  9. Texto do artigo, página 8: deve apresentar os seguintes documentos:
  10. Texto do artigo, página 8: a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
  11. Texto do artigo, página 8: b) Nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à administração tributária, discriminando o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação ou produção;
  12. Texto do artigo, página 8: c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
  13. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 10
  14. Texto do artigo, página 9: Desactivação da máquina fiscal por cessação da actividade
  15. Texto do artigo, página 9: 1. A cessação da actividade do sujeito passivo, a qualquer título, implica a desactivação da máquina fiscal pela administração tributária.
  16. Texto do artigo, página 9: 2. A desactivação consiste na desconexão imediata das
  17. Texto do artigo, página 9: máquinas fiscais, e da inutilização do lacre com selo electrónico podendo o sujeito passivo ser autorizado a usar novamente o mesmo dispositivo, após inspecção e reconfiguração pela administração tributária, nos termos do presente Regulamento.
  18. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 11
  19. Texto do artigo, página 9: Obrigações do sujeito passivo
  20. Texto do artigo, página 9: São obrigações do sujeito passivo:
  21. Texto do artigo, página 9: a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor ou distribuidor autorizado;
  22. Texto do artigo, página 9: b) Assegurar que a máquina fiscal lhe seja entregue juntamente com o respectivo boletim de inspecção no acto de sua aquisição;
  23. Texto do artigo, página 9: c) Garantir que o boletim de inspecção seja guardado próximo ao local onde a máquina fiscal estiver instalada;
  24. Texto do artigo, página 9: d) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que nele são electronicamente transmitidas todas as transacções de vendas e de prestação de serviços;
  25. Texto do artigo, página 9: e) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização da máquina fiscal;
  26. Texto do artigo, página 9: f) Assegurar que o fornecedor realize as manutenções regulares das máquinas fiscais,
  27. Texto do artigo, página 9: g) Utilizar a máquina fiscal em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou prestação de serviços;
  28. Texto do artigo, página 9: h) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de vendas ou de prestação de serviços;
  29. Texto do artigo, página 9: i) Emitir talão fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços prestados;
  30. Texto do artigo, página 9: j) Certificar-se de que cada talão fiscal emitido ostenta o logótipo fiscal;
  31. Texto do artigo, página 9: k) Certificar-se de que cada factura ou venda a dinheiro processada por computador apresenta assinatura electrónica emitida por máquina fiscal apropriada, nos termos do n.º 3 do artigo 31 do Código do iVA;
  32. Texto do artigo, página 9: l) Entregar à administração tributária o resumo mensal de vendas extraído da máquina fiscal;
  33. Texto do artigo, página 9: m) Cumprir as directrizes de segurança de operação do fabricante da máquina fiscal, quanto à qualidade e regularidade do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos onde estas estiverem em uso;
  34. Texto do artigo, página 9: n) Manter uma cópia dos dados das transacções diárias relativas às vendas de bens ou prestação de serviços armazenados na máquina fiscal, em dispositivo electrónico apropriado, para efeitos de continuidade do negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária;
  35. Texto do artigo, página 9: o) Não usar no mesmo local outro tipo de equipamento de facturação incompatível com as máquinas fiscais tipificadas neste Regulamento;
  36. Texto do artigo, página 9: p) Expor em local bem visível e próximo da máquina fiscal um aviso ao consumidor, em português e em inglês, de acordo com o modelo do Anexo ii do presente Regulamento;
  37. Texto do artigo, página 9: q) Não ceder a máquina fiscal, a título de empréstimo, a outro sujeito passivo, abrangido ou não por este Regulamento;
  38. Texto do artigo, página 9: r) No caso de venda ou cedência da máquina fiscal a título definitivo a um outro sujeito passivo, solicitar previamente autorização à administração tributária, cabendo ao novo proprietário, antes da sua utilização, proceder ao registo e solicitar ao fornecedor autorizado a reiniciação da máquina fiscal.
  39. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 12
  40. Texto do artigo, página 9: Fornecedor de máquina fiscal
  41. Texto do artigo, página 9: 1. O fornecedor de máquina fiscal carece, para comercialização da mesma, de prévia autorização da administração tributária.
  42. Texto do artigo, página 9: 2. O fornecedor deve possuir capacidade administrativa, financeira e logística comprovada, para o cabal cumprimento dos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.
  43. Texto do artigo, página 9: 3. A administração tributária deve comunicar, mediante anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para a credenciação do fornecedor autorizado de máquinas fiscais.
  44. Texto do artigo, página 9: 4. O licenciamento do fornecedor como autorizado só tem efeitos após a publicação da lista oficial pela administração tributária, a qual deve ser feita no jornal de maior circulação, bem como por outros meios julgados convenientes.
  45. Texto do artigo, página 9: 5. O fornecedor ou distribuidor de máquina fiscal autorizado pela administração tributária deve ter domicílio fiscal na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 9: 6. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor
  47. Texto do artigo, página 9: são determinados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  48. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 13
  49. Texto do artigo, página 9: Obrigações do fornecedor de Máquina Fiscal
  50. Texto do artigo, página 9: O fornecedor da máquina fiscal deve:
  51. Texto do artigo, página 9: a) Remeter à administração tributária um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição;
  52. Texto do artigo, página 9: b) Adquirir, incluindo através da importação, e comercializar apenas máquinas fiscais manufacturadas por fabricante autorizado;
  53. Texto do artigo, página 9: c) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, interagindo com o sistema de gestão das máquinas fiscais ou na presença de representante da administração tributária;
  54. Texto do artigo, página 9: d) Selar o equipamento nas suas instalações após a sua importação ou reparação, notificando, pontualmente, do facto, à administração tributária;
  55. Texto do artigo, página 9: e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais;
  56. Texto do artigo, página 9: f) Facultar o boletim de inspecção da máquina fiscal ao sujeito passivo no momento de activação da mesma;
  57. Texto do artigo, página 9: g) Ter capacidade de vender, distribuir e proceder a manutenção e reparação de máquinas fiscais em todo território nacional;
  58. Texto do artigo, página 9: h) Remeter trimestralmente, à administração tributária dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes relevantes;
  59. Texto do artigo, página 9: i) Prover assistência técnica adequada aos sujeitos passivos;
  60. Texto do artigo, página 9: j) Remeter à administração tributária a lista actualizada dos seus técnicos autorizados;
  61. Texto do artigo, página 10: k) Assegurar vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a garantir o seu fornecimento ininterrupto;
  62. Texto do artigo, página 10: l) Estabelecer um ou mais centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados, bem como, armazém de sobressalentes e acessórios disponíveis aos sujeitos passivos por um período não inferior a cinco anos, a contar da data em que o último lote de equipamento foi fornecido;
  63. Texto do artigo, página 10: m) Remeter à administração tributária um relatório das manutenções realizadas numa base trimestral.
  64. Texto do artigo, página 10: n) Assegurar que os seus técnicos autorizados mantenham confidencialidade relativa a todos os dados fiscais do sujeito passivo expostos no decurso da sua intervenção técnica;
  65. Texto do artigo, página 10: o) Disponibilizar instruções de instalação e uso das máquinas fiscais em língua portuguesa;
  66. Texto do artigo, página 10: p) Assegurar que os técnicos autorizados registem prontamente no boletim de inspecção, seguido de notificação imediata ao seu centro de assistência técnica e distribuição e à administração tributária, qualquer indício de anomalia com a máquina fiscal, nomeadamente:
  67. Texto do artigo, página 10: i. Violação ou rasuras do selo da máquina fiscal; ii. Defeitos ou mau funcionamento de acordo com os termos deste regulamento e das especificações técnicas das máquinas fiscais; iii. Falta de certificação ou de registado de equipamento na administração tributária; iv. Alterações ou tentativa de modificação de dados e partes do equipamento.
  68. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 14
  69. Texto do artigo, página 10: Fabricante autorizado de Máquina Fiscal
  70. Texto do artigo, página 10: 1. A administração tributária deve comunicar, através de anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para acreditação de fabricante autorizado de máquinas fiscais.
  71. Texto do artigo, página 10: 2. A credenciação do fabricante da máquina fiscal só tem efeitos após acordo assinado com a administração tributária.
  72. Texto do artigo, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintnde a área das Finanças
  73. Texto do artigo, página 10: aprovar os requisitos específicos que devem ser observados pelo fabricante autorizado.
  74. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 15
  75. Texto do artigo, página 10: Registo das operações
  76. Texto do artigo, página 10: 1. Todas as operações realizadas na máquina fiscal e registadas na memória fiscal electrónica, devem conter o valor total da operação, a taxa e o montante do imposto liquidado.
  77. Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo da legislação fiscal aplicável, o sujeito passivo que introduza involuntariamente dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel ou armazenar em formato digital apropriado e conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o talão fiscal correspondente ao seu cliente.
  78. Texto do artigo, página 10: 3. Após a emissão do talão fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de outro talão fiscal, o talão anterior pode ser cancelado por activação de comando apropriado na máquina fiscal.
  79. Texto do artigo, página 10: 4. Se já tiver sido emitido outro documento na máquina fiscal,
  80. Texto do artigo, página 10: o sistema não deve permitir o seu cancelamento, e nesses casos, deve ser emitido um documento fiscal em formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da transacção.
  81. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 16
  82. Texto do artigo, página 10: Armazenamento e conservação de dados das operações
  83. Texto do artigo, página 10: 1. O registo de dados das operações realizadas na máquina fiscal deve ser armazenado, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 10: 2. O arquivo a que se refere o número anterior deve assegurar:
  85. Texto do artigo, página 10: a) O controlo da integridade, exactidão e fiabilidade dos dados armazenados;
  86. Texto do artigo, página 10: b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida de registos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos;
  87. Texto do artigo, página 10: c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente;
  88. Texto do artigo, página 10: d) A reprodução de cópias legíveis e perceptíveis dos dados registados.
  89. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 17
  90. Texto do artigo, página 10: Casos de avaria, furto, manutenção, destruição e corte de energia
  91. Texto do artigo, página 10: 1. No caso de avaria, furto, manutenção e destruição máquina fiscal ou de paralisação por corte de energia eléctrica, o sujeito passivo, deve emitir talões de venda impressos por tipografias autorizadas nos termos da legislação aplicável ou carimbados pela administração tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperacional.
  92. Texto do artigo, página 10: 2. O sujeito passivo deve informar à administração tributária, num período máximo de três dias úteis, por qualquer meio de comunicação estabelecido, o corte prolongado de energia eléctrica ou de avaria da máquina fiscal, devendo aquela, registar a ocorrência e providenciar as devidas instruções.
  93. Texto do artigo, página 10: 3. No caso de furto ou destruição da máquina fiscal, o período referido no número anterior é reduzido para um dia útil, devendo o sujeito passivo também notificar o fornecedor.
  94. Texto do artigo, página 10: 4. A transacção que tenha sido processada manualmente, nos
  95. Texto do artigo, página 10: termos do presente artigo, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num período não superior a trinta dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a regularização ser efectuada de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração tributária.
  96. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 18
  97. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e Investigação
  98. Texto do artigo, página 10: 1. Compete à administração tributária a realização de acções de fiscalização, garantindo a correcta aplicação do presente Regulamento.
  99. Texto do artigo, página 10: 2. São passíveis de fiscalização os sujeitos passivos, os fornecedores, os distribuidores e outros intervenientes no processo.
  100. Texto do artigo, página 10: 3. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito
  101. Texto do artigo, página 10: passivo abrangido pelo presente Regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal contrariando as suas disposições ou o estipulado na legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 19
  103. Texto do artigo, página 10: Infracções e Penalizações
  104. Texto do artigo, página 10: As infracções e penalizações seguem o preceituado no Regime Geral das infracções Tributárias.
  105. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 20
  106. Texto do artigo, página 10: Promoção da exigência do talão fiscal
  107. Texto do artigo, página 10: 1. A administração tributária poderá lançar concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção da exigência do talão fiscal.
  108. Texto do artigo, página 10: 2. Os concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção
  109. Texto do artigo, página 10: da exigência do talão fiscal seguem o preceituado na legislação aplicável.
  110. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 21
  111. Texto do artigo, página 11: Comité Técnico
  112. Texto do artigo, página 11: 1. No prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias técnicas pertinentes relativas às máquinas fiscais.
  113. Texto do artigo, página 11: 2. As deliberações do Comité Técnico não têm carácter vinculativo.
  114. Texto do artigo, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças,
  115. Texto do artigo, página 11: aprovar a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico, bem como o respectivo Regulamento de Funcionamento.
  116. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 22
  117. Texto do artigo, página 11: Disposições Transitórias
  118. Texto do artigo, página 11: 1. O uso da máquina fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao do seu licenciamento pela administração tributária, mediante o corte para transição.
  119. Texto do artigo, página 11: 2. O corte para transição consiste no encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas máquinas registadoras não fiscais e na correcta conservação dos registos fiscais em formato electrónico ou em papel, durante o período previsto na legislação fiscal.
  120. Texto do artigo, página 11: 3. O sujeito passivo que após a entrada em vigor do presente
  121. Texto do artigo, página 11: Regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangido pelo período de transição.
  122. Texto do artigo, página 11: 4. Os dispositivos electrónicos para emissão de talões de vendas em uso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser utilizados pelo período de transição, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do mesmo Regulamento.
  123. Texto do artigo, página 11: 5. O período de transição para o uso das máquinas fiscais é
  124. Texto do artigo, página 11: definido pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  125. Texto do artigo, página 11: MINISTéRIO DO INTERIOR
  126. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 226/2015
  127. Texto do artigo, página 11: de 31 de Dezembro
  128. Texto do artigo, página 11: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  129. Texto do artigo, página 11: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Dulce Esperança Malate Dias, nascida a 18 de Julho de 1978, em Maputo - Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 11: Ministério do interior, em Maputo, 12 de Março de 2014.
  131. Texto do artigo, página 11: – O Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  132. Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
  133. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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