Decreto n.º 92/2014

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Decreto n.º 92/2014

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 92/2014
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever o regime de utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do imposto sobre o Valor Acrescentado – iVA dispensados da obrigação de facturação, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Máquinas Fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias a contar
Texto do artigo · p. 7 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento das Máquinas Fiscais
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 7 Definições
Texto do artigo · p. 7 As definições dos termos usados no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 7 constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo. ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de bens e serviços efectuadas pelos sujeitos passivos, bem como os procedimentos de sua utilização e comercialização.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 1. O presente Regulamento aplica-se:
Texto do artigo · p. 7 a) Aos sujeitos passivos do iVA dispensados da obrigação de emitir facturas, mas com a obrigação de emitir talões de venda, nos termos do respectivo Código;
Texto do artigo · p. 7 b) Aos sujeitos passivos do iSPC, cujo volume anual de venda, do exercício anterior ou previsional, seja igual ou superior a 1.200.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 7 2. O Ministro que superintende a área das finanças pode
Texto do artigo · p. 7 alterar o valor mínimo do volume anual de vendas, do exercício anterior ou previsional, a que se refere a alínea b) do n.º1 do presente artigo, sempre que a boa administração do iSPC, através do registo, liquidação e pagamento, aconselhar outros limites mínimos.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 7 Máquina fiscal
Texto do artigo · p. 7 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Máquina Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a) A Registadora Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 b) A impressora Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 c) O Controlador Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 2. Considera-se ainda máquina fiscal, a registadora não fiscal quando devidamente conectada à impressora fiscal ou a outros dispositivos compatíveis.
Texto do artigo · p. 7 3. A administração tributária pode, a pedido expresso do fornecedor, autorizar o uso de outros dispositivos equiparados à máquina fiscal, na decorrência da evolução tecnológica.
Texto do artigo · p. 7 4. A máquina fiscal deve reunir os seguintes requisitos gerais:
Texto do artigo · p. 7 a) Capacidade de armazenamento de informação por um período não inferior a cinco anos;
Texto do artigo · p. 7 b) Lacres de segurança electrónicos ou mecânicos aprovados pela administração tributária para assegurar a autenticidade e inviolabilidade do hardware e software;
Texto do artigo · p. 7 c) Mecanismos de segurança apropriados para protecção do hardware e software, bem como, para a preservação da informação armazenada na memória fiscal;
Texto do artigo · p. 7 d) Registo de dados internos que demonstrem que qualquer transacção de vendas e a respectiva taxa de imposto, se aplicável, foi registada devidamente em memória fiscal;
Texto do artigo · p. 7 e) Possuir memória fiscal que não permita a reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação, incluindo datas e horas;
Texto do artigo · p. 7 f) Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela administração tributária;
Texto do artigo · p. 7 g) Integração plena e fluída no sistema informático de gestão das máquinas fiscais da administração tributária, independentemente da actualização tecnológica do hardware e software da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 7 h) Acesso pela administração tributária, usando os meios tecnológicos apropriados, a todas as transacções de vendas diárias do sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 7 5. No caso de integração da máquina fiscal num sistema informático de facturação ou de terminal de vendas, o sistema deve ser submetido a processo de certificação nos termos a definir pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 7 6. Os equipamentos referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 7 respeitar as características funcionais estabelecidas no presente Regulamento e nas demais especificações técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 8 Sistema informático de gestão das Máquinas Fiscais
Texto do artigo · p. 8 1. O sistema informático de gestão das máquinas fiscais é propriedade do Estado, ficando a Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada provedor do sistema, responsável por instalar e gerir o mesmo.
Texto do artigo · p. 8 2. O provedor do sistema pode recorrer à concessão, consultoria ou assistência técnica para montagem e activação da infra-estrutura tecnológica do sistema informático de gestão das máquinas fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 3. As especificações técnicas e funcionais do sistema
Texto do artigo · p. 8 informático de gestão das máquinas fiscais são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 8 Talão Fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. O talão fiscal deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 8 a) Os delimitadores “início do talão fiscal” no cabeçalho e “fim do talão fiscal” no rodapé;
Texto do artigo · p. 8 b) O Logotipo fiscal;
Texto do artigo · p. 8 c) A data, hora e numeração sequenciada;
Texto do artigo · p. 8 d) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do prestador de serviço e o respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUiT);
Texto do artigo · p. 8 e) O Número de identificação da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 8 f) O nome ou NUiT do adquirente;
Texto do artigo · p. 8 g) A identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados através da sua denominação usual;
Texto do artigo · p. 8 h) O preço líquido do imposto;
Texto do artigo · p. 8 i) O valor do imposto e a respectiva taxa;
Texto do artigo · p. 8 j) O valor total dos bens transaccionados ou serviços prestados;
Texto do artigo · p. 8 k) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão fiscal;
Texto do artigo · p. 8 l) Nome do operador da máquina;
Texto do artigo · p. 8 m) Outros elementos adicionais, de acordo com o tipo de máquina fiscal usada.
Texto do artigo · p. 8 2. O disposto nas alíneas h) e i) do número anterior não se aplica aos talões fiscais emitidos pelos sujeitos passivos do ISPC.
Texto do artigo · p. 8 3. Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, são considerados válidos os talões fiscais processados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 8 a) Para os sujeitos passivos que não procedam a discriminação dos produtos que englobam na prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado;
Texto do artigo · p. 8 b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deve coincidir com a codificação usada na gestão do stock.
Texto do artigo · p. 8 4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o talão fiscal deve conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e o valor e datas de vencimento das prestações.
Texto do artigo · p. 8 5. Fica ao critério dos sujeitos passivos a constituição de grupos de bens e a respectiva codificação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam.
Texto do artigo · p. 8 6. A administração tributária reserva-se o direito de alterar o
Texto do artigo · p. 8 logotipo fiscal.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 8 Classificação do Talão Fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. Os talões emitidos por máquina fiscal são classificados do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 8 a) Original, como resultado de uma operação normal de recebimento em transmissão de bens e prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 8 b) Cópia, gerada com base nos elementos do talão fiscal impressos no modo Original;
Texto do artigo · p. 8 c) Treino, para uso limitado a ambiente de formação, podendo ser gerado com base em informação simulada do talão fiscal no modo Original;
Texto do artigo · p. 8 d) Pró-forma, que possui as características de um talão original, não sendo, contudo, fiscalmente utilizável para comprovação de transmissões de bens e prestações de serviços.
Texto do artigo · p. 8 2. independentemente de se tratar de recebimento, reembolso ou anulação de transmissão de bens ou prestação de serviços, o talão fiscal impresso no modo Original deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 8 3. No talão fiscal impresso nos modos cópia, treino e pró- forma, os delimitadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser substituídos por “ início não fiscal” e “fim não fiscal”, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 4. Fica proibida a utilização de máquinas fiscais nos modos
Texto do artigo · p. 8 cópia, treino e pró-forma para transações efectivas de vendas ou de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 8 Pagamento por meios electrónicos
Texto do artigo · p. 8 1. Os sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, que obtenham recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por terminal PDQ, estão, para efeitos do registo de todas transacções de vendas, obrigados a integrar o terminal PDQ com máquina fiscal apropriada.
Texto do artigo · p. 8 2. Os demais tipos de recebimentos por meio electrónico
Texto do artigo · p. 8 efectuados por sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, devem culminar com a emissão do talão fiscal correspondente à transacção efectuada.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 8 Registo da Máquina fiscal
Texto do artigo · p. 8 1. As máquinas fiscais a serem activadas e conectadas ao sistema pelo sujeito passivo devem ser registadas pela administração tributária, que deve atribuir um número correspondente, que nela deve ser aposta.
Texto do artigo · p. 8 2. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo
Texto do artigo · p. 8 deve apresentar os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 8 a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
Texto do artigo · p. 8 b) Nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à administração tributária, discriminando o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação ou produção;
Texto do artigo · p. 8 c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 9 Desactivação da máquina fiscal por cessação da actividade
Texto do artigo · p. 9 1. A cessação da actividade do sujeito passivo, a qualquer título, implica a desactivação da máquina fiscal pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 9 2. A desactivação consiste na desconexão imediata das
Texto do artigo · p. 9 máquinas fiscais, e da inutilização do lacre com selo electrónico podendo o sujeito passivo ser autorizado a usar novamente o mesmo dispositivo, após inspecção e reconfiguração pela administração tributária, nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 9 Obrigações do sujeito passivo
Texto do artigo · p. 9 São obrigações do sujeito passivo:
Texto do artigo · p. 9 a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor ou distribuidor autorizado;
Texto do artigo · p. 9 b) Assegurar que a máquina fiscal lhe seja entregue juntamente com o respectivo boletim de inspecção no acto de sua aquisição;
Texto do artigo · p. 9 c) Garantir que o boletim de inspecção seja guardado próximo ao local onde a máquina fiscal estiver instalada;
Texto do artigo · p. 9 d) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que nele são electronicamente transmitidas todas as transacções de vendas e de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 e) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 9 f) Assegurar que o fornecedor realize as manutenções regulares das máquinas fiscais,
Texto do artigo · p. 9 g) Utilizar a máquina fiscal em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 h) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de vendas ou de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 i) Emitir talão fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços prestados;
Texto do artigo · p. 9 j) Certificar-se de que cada talão fiscal emitido ostenta o logótipo fiscal;
Texto do artigo · p. 9 k) Certificar-se de que cada factura ou venda a dinheiro processada por computador apresenta assinatura electrónica emitida por máquina fiscal apropriada, nos termos do n.º 3 do artigo 31 do Código do iVA;
Texto do artigo · p. 9 l) Entregar à administração tributária o resumo mensal de vendas extraído da máquina fiscal;
Texto do artigo · p. 9 m) Cumprir as directrizes de segurança de operação do fabricante da máquina fiscal, quanto à qualidade e regularidade do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos onde estas estiverem em uso;
Texto do artigo · p. 9 n) Manter uma cópia dos dados das transacções diárias relativas às vendas de bens ou prestação de serviços armazenados na máquina fiscal, em dispositivo electrónico apropriado, para efeitos de continuidade do negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 o) Não usar no mesmo local outro tipo de equipamento de facturação incompatível com as máquinas fiscais tipificadas neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 p) Expor em local bem visível e próximo da máquina fiscal um aviso ao consumidor, em português e em inglês, de acordo com o modelo do Anexo ii do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 q) Não ceder a máquina fiscal, a título de empréstimo, a outro sujeito passivo, abrangido ou não por este Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 r) No caso de venda ou cedência da máquina fiscal a título definitivo a um outro sujeito passivo, solicitar previamente autorização à administração tributária, cabendo ao novo proprietário, antes da sua utilização, proceder ao registo e solicitar ao fornecedor autorizado a reiniciação da máquina fiscal.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 9 Fornecedor de máquina fiscal
Texto do artigo · p. 9 1. O fornecedor de máquina fiscal carece, para comercialização da mesma, de prévia autorização da administração tributária.
Texto do artigo · p. 9 2. O fornecedor deve possuir capacidade administrativa, financeira e logística comprovada, para o cabal cumprimento dos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 3. A administração tributária deve comunicar, mediante anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para a credenciação do fornecedor autorizado de máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 9 4. O licenciamento do fornecedor como autorizado só tem efeitos após a publicação da lista oficial pela administração tributária, a qual deve ser feita no jornal de maior circulação, bem como por outros meios julgados convenientes.
Texto do artigo · p. 9 5. O fornecedor ou distribuidor de máquina fiscal autorizado pela administração tributária deve ter domicílio fiscal na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 6. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor
Texto do artigo · p. 9 são determinados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 9 Obrigações do fornecedor de Máquina Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O fornecedor da máquina fiscal deve:
Texto do artigo · p. 9 a) Remeter à administração tributária um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição;
Texto do artigo · p. 9 b) Adquirir, incluindo através da importação, e comercializar apenas máquinas fiscais manufacturadas por fabricante autorizado;
Texto do artigo · p. 9 c) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, interagindo com o sistema de gestão das máquinas fiscais ou na presença de representante da administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 d) Selar o equipamento nas suas instalações após a sua importação ou reparação, notificando, pontualmente, do facto, à administração tributária;
Texto do artigo · p. 9 e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais;
Texto do artigo · p. 9 f) Facultar o boletim de inspecção da máquina fiscal ao sujeito passivo no momento de activação da mesma;
Texto do artigo · p. 9 g) Ter capacidade de vender, distribuir e proceder a manutenção e reparação de máquinas fiscais em todo território nacional;
Texto do artigo · p. 9 h) Remeter trimestralmente, à administração tributária dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes relevantes;
Texto do artigo · p. 9 i) Prover assistência técnica adequada aos sujeitos passivos;
Texto do artigo · p. 9 j) Remeter à administração tributária a lista actualizada dos seus técnicos autorizados;
Texto do artigo · p. 10 k) Assegurar vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a garantir o seu fornecimento ininterrupto;
Texto do artigo · p. 10 l) Estabelecer um ou mais centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados, bem como, armazém de sobressalentes e acessórios disponíveis aos sujeitos passivos por um período não inferior a cinco anos, a contar da data em que o último lote de equipamento foi fornecido;
Texto do artigo · p. 10 m) Remeter à administração tributária um relatório das manutenções realizadas numa base trimestral.
Texto do artigo · p. 10 n) Assegurar que os seus técnicos autorizados mantenham confidencialidade relativa a todos os dados fiscais do sujeito passivo expostos no decurso da sua intervenção técnica;
Texto do artigo · p. 10 o) Disponibilizar instruções de instalação e uso das máquinas fiscais em língua portuguesa;
Texto do artigo · p. 10 p) Assegurar que os técnicos autorizados registem prontamente no boletim de inspecção, seguido de notificação imediata ao seu centro de assistência técnica e distribuição e à administração tributária, qualquer indício de anomalia com a máquina fiscal, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 i. Violação ou rasuras do selo da máquina fiscal; ii. Defeitos ou mau funcionamento de acordo com os termos deste regulamento e das especificações técnicas das máquinas fiscais; iii. Falta de certificação ou de registado de equipamento na administração tributária; iv. Alterações ou tentativa de modificação de dados e partes do equipamento.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 10 Fabricante autorizado de Máquina Fiscal
Texto do artigo · p. 10 1. A administração tributária deve comunicar, através de anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para acreditação de fabricante autorizado de máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 10 2. A credenciação do fabricante da máquina fiscal só tem efeitos após acordo assinado com a administração tributária.
Texto do artigo · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintnde a área das Finanças
Texto do artigo · p. 10 aprovar os requisitos específicos que devem ser observados pelo fabricante autorizado.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 10 Registo das operações
Texto do artigo · p. 10 1. Todas as operações realizadas na máquina fiscal e registadas na memória fiscal electrónica, devem conter o valor total da operação, a taxa e o montante do imposto liquidado.
Texto do artigo · p. 10 2. Sem prejuízo da legislação fiscal aplicável, o sujeito passivo que introduza involuntariamente dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel ou armazenar em formato digital apropriado e conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o talão fiscal correspondente ao seu cliente.
Texto do artigo · p. 10 3. Após a emissão do talão fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de outro talão fiscal, o talão anterior pode ser cancelado por activação de comando apropriado na máquina fiscal.
Texto do artigo · p. 10 4. Se já tiver sido emitido outro documento na máquina fiscal,
Texto do artigo · p. 10 o sistema não deve permitir o seu cancelamento, e nesses casos, deve ser emitido um documento fiscal em formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da transacção.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 10 Armazenamento e conservação de dados das operações
Texto do artigo · p. 10 1. O registo de dados das operações realizadas na máquina fiscal deve ser armazenado, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 2. O arquivo a que se refere o número anterior deve assegurar:
Texto do artigo · p. 10 a) O controlo da integridade, exactidão e fiabilidade dos dados armazenados;
Texto do artigo · p. 10 b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida de registos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos;
Texto do artigo · p. 10 c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente;
Texto do artigo · p. 10 d) A reprodução de cópias legíveis e perceptíveis dos dados registados.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 10 Casos de avaria, furto, manutenção, destruição e corte de energia
Texto do artigo · p. 10 1. No caso de avaria, furto, manutenção e destruição máquina fiscal ou de paralisação por corte de energia eléctrica, o sujeito passivo, deve emitir talões de venda impressos por tipografias autorizadas nos termos da legislação aplicável ou carimbados pela administração tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperacional.
Texto do artigo · p. 10 2. O sujeito passivo deve informar à administração tributária, num período máximo de três dias úteis, por qualquer meio de comunicação estabelecido, o corte prolongado de energia eléctrica ou de avaria da máquina fiscal, devendo aquela, registar a ocorrência e providenciar as devidas instruções.
Texto do artigo · p. 10 3. No caso de furto ou destruição da máquina fiscal, o período referido no número anterior é reduzido para um dia útil, devendo o sujeito passivo também notificar o fornecedor.
Texto do artigo · p. 10 4. A transacção que tenha sido processada manualmente, nos
Texto do artigo · p. 10 termos do presente artigo, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num período não superior a trinta dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a regularização ser efectuada de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração tributária.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e Investigação
Texto do artigo · p. 10 1. Compete à administração tributária a realização de acções de fiscalização, garantindo a correcta aplicação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 2. São passíveis de fiscalização os sujeitos passivos, os fornecedores, os distribuidores e outros intervenientes no processo.
Texto do artigo · p. 10 3. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito
Texto do artigo · p. 10 passivo abrangido pelo presente Regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal contrariando as suas disposições ou o estipulado na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Penalizações
Texto do artigo · p. 10 As infracções e penalizações seguem o preceituado no Regime Geral das infracções Tributárias.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 10 Promoção da exigência do talão fiscal
Texto do artigo · p. 10 1. A administração tributária poderá lançar concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção da exigência do talão fiscal.
Texto do artigo · p. 10 2. Os concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção
Texto do artigo · p. 10 da exigência do talão fiscal seguem o preceituado na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 11 Comité Técnico
Texto do artigo · p. 11 1. No prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias técnicas pertinentes relativas às máquinas fiscais.
Texto do artigo · p. 11 2. As deliberações do Comité Técnico não têm carácter vinculativo.
Texto do artigo · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças,
Texto do artigo · p. 11 aprovar a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico, bem como o respectivo Regulamento de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 11 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 11 1. O uso da máquina fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao do seu licenciamento pela administração tributária, mediante o corte para transição.
Texto do artigo · p. 11 2. O corte para transição consiste no encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas máquinas registadoras não fiscais e na correcta conservação dos registos fiscais em formato electrónico ou em papel, durante o período previsto na legislação fiscal.
Texto do artigo · p. 11 3. O sujeito passivo que após a entrada em vigor do presente
Texto do artigo · p. 11 Regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangido pelo período de transição.
Texto do artigo · p. 11 4. Os dispositivos electrónicos para emissão de talões de vendas em uso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser utilizados pelo período de transição, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do mesmo Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 5. O período de transição para o uso das máquinas fiscais é
Texto do artigo · p. 11 definido pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 92/2014
  2. Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever o regime de utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do imposto sobre o Valor Acrescentado – iVA dispensados da obrigação de facturação, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Máquinas Fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 28/2000, de 10 de Outubro, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias a contar
  8. Texto do artigo, página 7: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 7: Regulamento das Máquinas Fiscais
  11. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 1
  12. Texto do artigo, página 7: Definições
  13. Texto do artigo, página 7: As definições dos termos usados no presente Regulamento
  14. Texto do artigo, página 7: constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo. ARTiGO 2
  15. Texto do artigo, página 7: Objecto
  16. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade do uso de máquinas fiscais, na transmissão de bens e serviços efectuadas pelos sujeitos passivos, bem como os procedimentos de sua utilização e comercialização.
  17. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 3
  18. Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
  19. Texto do artigo, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se:
  20. Texto do artigo, página 7: a) Aos sujeitos passivos do iVA dispensados da obrigação de emitir facturas, mas com a obrigação de emitir talões de venda, nos termos do respectivo Código;
  21. Texto do artigo, página 7: b) Aos sujeitos passivos do iSPC, cujo volume anual de venda, do exercício anterior ou previsional, seja igual ou superior a 1.200.000,00 MT.
  22. Texto do artigo, página 7: 2. O Ministro que superintende a área das finanças pode
  23. Texto do artigo, página 7: alterar o valor mínimo do volume anual de vendas, do exercício anterior ou previsional, a que se refere a alínea b) do n.º1 do presente artigo, sempre que a boa administração do iSPC, através do registo, liquidação e pagamento, aconselhar outros limites mínimos.
  24. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 4
  25. Texto do artigo, página 7: Máquina fiscal
  26. Texto do artigo, página 7: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Máquina Fiscal:
  27. Texto do artigo, página 7: a) A Registadora Fiscal;
  28. Texto do artigo, página 7: b) A impressora Fiscal;
  29. Texto do artigo, página 7: c) O Controlador Fiscal.
  30. Texto do artigo, página 7: 2. Considera-se ainda máquina fiscal, a registadora não fiscal quando devidamente conectada à impressora fiscal ou a outros dispositivos compatíveis.
  31. Texto do artigo, página 7: 3. A administração tributária pode, a pedido expresso do fornecedor, autorizar o uso de outros dispositivos equiparados à máquina fiscal, na decorrência da evolução tecnológica.
  32. Texto do artigo, página 7: 4. A máquina fiscal deve reunir os seguintes requisitos gerais:
  33. Texto do artigo, página 7: a) Capacidade de armazenamento de informação por um período não inferior a cinco anos;
  34. Texto do artigo, página 7: b) Lacres de segurança electrónicos ou mecânicos aprovados pela administração tributária para assegurar a autenticidade e inviolabilidade do hardware e software;
  35. Texto do artigo, página 7: c) Mecanismos de segurança apropriados para protecção do hardware e software, bem como, para a preservação da informação armazenada na memória fiscal;
  36. Texto do artigo, página 7: d) Registo de dados internos que demonstrem que qualquer transacção de vendas e a respectiva taxa de imposto, se aplicável, foi registada devidamente em memória fiscal;
  37. Texto do artigo, página 7: e) Possuir memória fiscal que não permita a reversão de dados de transacção de vendas ou qualquer outra informação, incluindo datas e horas;
  38. Texto do artigo, página 7: f) Registar vendas e emitir talões fiscais na forma e apresentação prescritas pela administração tributária;
  39. Texto do artigo, página 7: g) Integração plena e fluída no sistema informático de gestão das máquinas fiscais da administração tributária, independentemente da actualização tecnológica do hardware e software da máquina fiscal;
  40. Texto do artigo, página 7: h) Acesso pela administração tributária, usando os meios tecnológicos apropriados, a todas as transacções de vendas diárias do sujeito passivo.
  41. Texto do artigo, página 7: 5. No caso de integração da máquina fiscal num sistema informático de facturação ou de terminal de vendas, o sistema deve ser submetido a processo de certificação nos termos a definir pela administração tributária.
  42. Texto do artigo, página 7: 6. Os equipamentos referidos nos números anteriores devem
  43. Texto do artigo, página 7: respeitar as características funcionais estabelecidas no presente Regulamento e nas demais especificações técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  44. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 5
  45. Texto do artigo, página 8: Sistema informático de gestão das Máquinas Fiscais
  46. Texto do artigo, página 8: 1. O sistema informático de gestão das máquinas fiscais é propriedade do Estado, ficando a Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada provedor do sistema, responsável por instalar e gerir o mesmo.
  47. Texto do artigo, página 8: 2. O provedor do sistema pode recorrer à concessão, consultoria ou assistência técnica para montagem e activação da infra-estrutura tecnológica do sistema informático de gestão das máquinas fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  48. Texto do artigo, página 8: 3. As especificações técnicas e funcionais do sistema
  49. Texto do artigo, página 8: informático de gestão das máquinas fiscais são aprovadas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  50. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 6
  51. Texto do artigo, página 8: Talão Fiscal
  52. Texto do artigo, página 8: 1. O talão fiscal deve conter os seguintes elementos:
  53. Texto do artigo, página 8: a) Os delimitadores “início do talão fiscal” no cabeçalho e “fim do talão fiscal” no rodapé;
  54. Texto do artigo, página 8: b) O Logotipo fiscal;
  55. Texto do artigo, página 8: c) A data, hora e numeração sequenciada;
  56. Texto do artigo, página 8: d) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicilio do fornecedor do bem ou do prestador de serviço e o respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUiT);
  57. Texto do artigo, página 8: e) O Número de identificação da máquina fiscal;
  58. Texto do artigo, página 8: f) O nome ou NUiT do adquirente;
  59. Texto do artigo, página 8: g) A identificação dos bens transaccionados ou serviços prestados através da sua denominação usual;
  60. Texto do artigo, página 8: h) O preço líquido do imposto;
  61. Texto do artigo, página 8: i) O valor do imposto e a respectiva taxa;
  62. Texto do artigo, página 8: j) O valor total dos bens transaccionados ou serviços prestados;
  63. Texto do artigo, página 8: k) Código de segurança aposto que permita identificar inequivocamente o talão fiscal;
  64. Texto do artigo, página 8: l) Nome do operador da máquina;
  65. Texto do artigo, página 8: m) Outros elementos adicionais, de acordo com o tipo de máquina fiscal usada.
  66. Texto do artigo, página 8: 2. O disposto nas alíneas h) e i) do número anterior não se aplica aos talões fiscais emitidos pelos sujeitos passivos do ISPC.
  67. Texto do artigo, página 8: 3. Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, são considerados válidos os talões fiscais processados da seguinte forma:
  68. Texto do artigo, página 8: a) Para os sujeitos passivos que não procedam a discriminação dos produtos que englobam na prestação de serviços, aceita-se a simples indicação do serviço prestado;
  69. Texto do artigo, página 8: b) Nas transmissões de bens, estes podem ser agrupados, desde que sejam da mesma natureza ou espécie, correspondendo a cada grupo um código, que deve coincidir com a codificação usada na gestão do stock.
  70. Texto do artigo, página 8: 4. Para os casos de vendas em prestações, para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o talão fiscal deve conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e o valor e datas de vencimento das prestações.
  71. Texto do artigo, página 8: 5. Fica ao critério dos sujeitos passivos a constituição de grupos de bens e a respectiva codificação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, devendo estes possuir uma listagem dos códigos atribuídos que possibilite o acesso ao conhecimento claro e inequívoco dos produtos a que respeitam.
  72. Texto do artigo, página 8: 6. A administração tributária reserva-se o direito de alterar o
  73. Texto do artigo, página 8: logotipo fiscal.
  74. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 7
  75. Texto do artigo, página 8: Classificação do Talão Fiscal
  76. Texto do artigo, página 8: 1. Os talões emitidos por máquina fiscal são classificados do seguinte modo:
  77. Texto do artigo, página 8: a) Original, como resultado de uma operação normal de recebimento em transmissão de bens e prestação de serviços;
  78. Texto do artigo, página 8: b) Cópia, gerada com base nos elementos do talão fiscal impressos no modo Original;
  79. Texto do artigo, página 8: c) Treino, para uso limitado a ambiente de formação, podendo ser gerado com base em informação simulada do talão fiscal no modo Original;
  80. Texto do artigo, página 8: d) Pró-forma, que possui as características de um talão original, não sendo, contudo, fiscalmente utilizável para comprovação de transmissões de bens e prestações de serviços.
  81. Texto do artigo, página 8: 2. independentemente de se tratar de recebimento, reembolso ou anulação de transmissão de bens ou prestação de serviços, o talão fiscal impresso no modo Original deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  82. Texto do artigo, página 8: 3. No talão fiscal impresso nos modos cópia, treino e pró- forma, os delimitadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser substituídos por “ início não fiscal” e “fim não fiscal”, respectivamente.
  83. Texto do artigo, página 8: 4. Fica proibida a utilização de máquinas fiscais nos modos
  84. Texto do artigo, página 8: cópia, treino e pró-forma para transações efectivas de vendas ou de prestação de serviços.
  85. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 8
  86. Texto do artigo, página 8: Pagamento por meios electrónicos
  87. Texto do artigo, página 8: 1. Os sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, que obtenham recebimentos por cartão de débito ou crédito efectuados por terminal PDQ, estão, para efeitos do registo de todas transacções de vendas, obrigados a integrar o terminal PDQ com máquina fiscal apropriada.
  88. Texto do artigo, página 8: 2. Os demais tipos de recebimentos por meio electrónico
  89. Texto do artigo, página 8: efectuados por sujeitos passivos do iVA e do iSPC, abrangidos pelo presente Regulamento, devem culminar com a emissão do talão fiscal correspondente à transacção efectuada.
  90. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 9
  91. Texto do artigo, página 8: Registo da Máquina fiscal
  92. Texto do artigo, página 8: 1. As máquinas fiscais a serem activadas e conectadas ao sistema pelo sujeito passivo devem ser registadas pela administração tributária, que deve atribuir um número correspondente, que nela deve ser aposta.
  93. Texto do artigo, página 8: 2. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo
  94. Texto do artigo, página 8: deve apresentar os seguintes documentos:
  95. Texto do artigo, página 8: a) Documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
  96. Texto do artigo, página 8: b) Nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à administração tributária, discriminando o lote de equipamento e outros detalhes da sua importação ou produção;
  97. Texto do artigo, página 8: c) Um boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
  98. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 10
  99. Texto do artigo, página 9: Desactivação da máquina fiscal por cessação da actividade
  100. Texto do artigo, página 9: 1. A cessação da actividade do sujeito passivo, a qualquer título, implica a desactivação da máquina fiscal pela administração tributária.
  101. Texto do artigo, página 9: 2. A desactivação consiste na desconexão imediata das
  102. Texto do artigo, página 9: máquinas fiscais, e da inutilização do lacre com selo electrónico podendo o sujeito passivo ser autorizado a usar novamente o mesmo dispositivo, após inspecção e reconfiguração pela administração tributária, nos termos do presente Regulamento.
  103. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 11
  104. Texto do artigo, página 9: Obrigações do sujeito passivo
  105. Texto do artigo, página 9: São obrigações do sujeito passivo:
  106. Texto do artigo, página 9: a) Adquirir a máquina fiscal num fornecedor ou distribuidor autorizado;
  107. Texto do artigo, página 9: b) Assegurar que a máquina fiscal lhe seja entregue juntamente com o respectivo boletim de inspecção no acto de sua aquisição;
  108. Texto do artigo, página 9: c) Garantir que o boletim de inspecção seja guardado próximo ao local onde a máquina fiscal estiver instalada;
  109. Texto do artigo, página 9: d) Conectar a máquina fiscal ao sistema e assegurar que nele são electronicamente transmitidas todas as transacções de vendas e de prestação de serviços;
  110. Texto do artigo, página 9: e) Seguir o prescrito nos manuais de uso do fabricante, na activação, manutenção e utilização da máquina fiscal;
  111. Texto do artigo, página 9: f) Assegurar que o fornecedor realize as manutenções regulares das máquinas fiscais,
  112. Texto do artigo, página 9: g) Utilizar a máquina fiscal em todas transacções diárias relativas a vendas de bens ou prestação de serviços;
  113. Texto do artigo, página 9: h) Introduzir na máquina fiscal toda a informação relativa às transacções efectuadas e conservar em local seguro quaisquer talões fiscais gerados a propósito, quando os clientes do sujeito passivo não puderem fazer-se presentes no decurso ou após as transacções de vendas ou de prestação de serviços;
  114. Texto do artigo, página 9: i) Emitir talão fiscal para os pagamentos das vendas efectuadas e serviços prestados;
  115. Texto do artigo, página 9: j) Certificar-se de que cada talão fiscal emitido ostenta o logótipo fiscal;
  116. Texto do artigo, página 9: k) Certificar-se de que cada factura ou venda a dinheiro processada por computador apresenta assinatura electrónica emitida por máquina fiscal apropriada, nos termos do n.º 3 do artigo 31 do Código do iVA;
  117. Texto do artigo, página 9: l) Entregar à administração tributária o resumo mensal de vendas extraído da máquina fiscal;
  118. Texto do artigo, página 9: m) Cumprir as directrizes de segurança de operação do fabricante da máquina fiscal, quanto à qualidade e regularidade do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos onde estas estiverem em uso;
  119. Texto do artigo, página 9: n) Manter uma cópia dos dados das transacções diárias relativas às vendas de bens ou prestação de serviços armazenados na máquina fiscal, em dispositivo electrónico apropriado, para efeitos de continuidade do negócio e confrontação dos mesmos pela administração tributária;
  120. Texto do artigo, página 9: o) Não usar no mesmo local outro tipo de equipamento de facturação incompatível com as máquinas fiscais tipificadas neste Regulamento;
  121. Texto do artigo, página 9: p) Expor em local bem visível e próximo da máquina fiscal um aviso ao consumidor, em português e em inglês, de acordo com o modelo do Anexo ii do presente Regulamento;
  122. Texto do artigo, página 9: q) Não ceder a máquina fiscal, a título de empréstimo, a outro sujeito passivo, abrangido ou não por este Regulamento;
  123. Texto do artigo, página 9: r) No caso de venda ou cedência da máquina fiscal a título definitivo a um outro sujeito passivo, solicitar previamente autorização à administração tributária, cabendo ao novo proprietário, antes da sua utilização, proceder ao registo e solicitar ao fornecedor autorizado a reiniciação da máquina fiscal.
  124. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 12
  125. Texto do artigo, página 9: Fornecedor de máquina fiscal
  126. Texto do artigo, página 9: 1. O fornecedor de máquina fiscal carece, para comercialização da mesma, de prévia autorização da administração tributária.
  127. Texto do artigo, página 9: 2. O fornecedor deve possuir capacidade administrativa, financeira e logística comprovada, para o cabal cumprimento dos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.
  128. Texto do artigo, página 9: 3. A administração tributária deve comunicar, mediante anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para a credenciação do fornecedor autorizado de máquinas fiscais.
  129. Texto do artigo, página 9: 4. O licenciamento do fornecedor como autorizado só tem efeitos após a publicação da lista oficial pela administração tributária, a qual deve ser feita no jornal de maior circulação, bem como por outros meios julgados convenientes.
  130. Texto do artigo, página 9: 5. O fornecedor ou distribuidor de máquina fiscal autorizado pela administração tributária deve ter domicílio fiscal na República de Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 9: 6. Os requisitos específicos a serem observados pelo fornecedor
  132. Texto do artigo, página 9: são determinados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  133. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 13
  134. Texto do artigo, página 9: Obrigações do fornecedor de Máquina Fiscal
  135. Texto do artigo, página 9: O fornecedor da máquina fiscal deve:
  136. Texto do artigo, página 9: a) Remeter à administração tributária um protótipo da máquina fiscal, acompanhado dos relevantes manuais de instruções para sua aprovação, antes da sua venda e distribuição;
  137. Texto do artigo, página 9: b) Adquirir, incluindo através da importação, e comercializar apenas máquinas fiscais manufacturadas por fabricante autorizado;
  138. Texto do artigo, página 9: c) Instalar, configurar e activar as máquinas fiscais nas instalações do sujeito passivo, interagindo com o sistema de gestão das máquinas fiscais ou na presença de representante da administração tributária;
  139. Texto do artigo, página 9: d) Selar o equipamento nas suas instalações após a sua importação ou reparação, notificando, pontualmente, do facto, à administração tributária;
  140. Texto do artigo, página 9: e) Treinar os sujeitos passivos para o uso correcto das máquinas fiscais;
  141. Texto do artigo, página 9: f) Facultar o boletim de inspecção da máquina fiscal ao sujeito passivo no momento de activação da mesma;
  142. Texto do artigo, página 9: g) Ter capacidade de vender, distribuir e proceder a manutenção e reparação de máquinas fiscais em todo território nacional;
  143. Texto do artigo, página 9: h) Remeter trimestralmente, à administração tributária dados sobre a venda da máquina fiscal aos sujeitos passivos, que incluam informação sobre facturas, número de identificação do sujeito passivo e outros detalhes relevantes;
  144. Texto do artigo, página 9: i) Prover assistência técnica adequada aos sujeitos passivos;
  145. Texto do artigo, página 9: j) Remeter à administração tributária a lista actualizada dos seus técnicos autorizados;
  146. Texto do artigo, página 10: k) Assegurar vínculos contratuais com o fabricante autorizado do equipamento de modo a garantir o seu fornecimento ininterrupto;
  147. Texto do artigo, página 10: l) Estabelecer um ou mais centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados, bem como, armazém de sobressalentes e acessórios disponíveis aos sujeitos passivos por um período não inferior a cinco anos, a contar da data em que o último lote de equipamento foi fornecido;
  148. Texto do artigo, página 10: m) Remeter à administração tributária um relatório das manutenções realizadas numa base trimestral.
  149. Texto do artigo, página 10: n) Assegurar que os seus técnicos autorizados mantenham confidencialidade relativa a todos os dados fiscais do sujeito passivo expostos no decurso da sua intervenção técnica;
  150. Texto do artigo, página 10: o) Disponibilizar instruções de instalação e uso das máquinas fiscais em língua portuguesa;
  151. Texto do artigo, página 10: p) Assegurar que os técnicos autorizados registem prontamente no boletim de inspecção, seguido de notificação imediata ao seu centro de assistência técnica e distribuição e à administração tributária, qualquer indício de anomalia com a máquina fiscal, nomeadamente:
  152. Texto do artigo, página 10: i. Violação ou rasuras do selo da máquina fiscal; ii. Defeitos ou mau funcionamento de acordo com os termos deste regulamento e das especificações técnicas das máquinas fiscais; iii. Falta de certificação ou de registado de equipamento na administração tributária; iv. Alterações ou tentativa de modificação de dados e partes do equipamento.
  153. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 14
  154. Texto do artigo, página 10: Fabricante autorizado de Máquina Fiscal
  155. Texto do artigo, página 10: 1. A administração tributária deve comunicar, através de anúncio público, o início do processo de submissão de candidaturas para acreditação de fabricante autorizado de máquinas fiscais.
  156. Texto do artigo, página 10: 2. A credenciação do fabricante da máquina fiscal só tem efeitos após acordo assinado com a administração tributária.
  157. Texto do artigo, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintnde a área das Finanças
  158. Texto do artigo, página 10: aprovar os requisitos específicos que devem ser observados pelo fabricante autorizado.
  159. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 15
  160. Texto do artigo, página 10: Registo das operações
  161. Texto do artigo, página 10: 1. Todas as operações realizadas na máquina fiscal e registadas na memória fiscal electrónica, devem conter o valor total da operação, a taxa e o montante do imposto liquidado.
  162. Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo da legislação fiscal aplicável, o sujeito passivo que introduza involuntariamente dados ou informação errados na máquina fiscal, deve imprimir tal informação em papel ou armazenar em formato digital apropriado e conservá-la em lugar seguro para futura reconciliação e rectificação junto da administração tributária, devendo, ainda, introduzir os dados ou informação rectificados de forma a emitir o talão fiscal correspondente ao seu cliente.
  163. Texto do artigo, página 10: 3. Após a emissão do talão fiscal, se ainda não tiver ocorrido a emissão de outro talão fiscal, o talão anterior pode ser cancelado por activação de comando apropriado na máquina fiscal.
  164. Texto do artigo, página 10: 4. Se já tiver sido emitido outro documento na máquina fiscal,
  165. Texto do artigo, página 10: o sistema não deve permitir o seu cancelamento, e nesses casos, deve ser emitido um documento fiscal em formato apropriado sinalizando na memória fiscal o retorno da transacção.
  166. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 16
  167. Texto do artigo, página 10: Armazenamento e conservação de dados das operações
  168. Texto do artigo, página 10: 1. O registo de dados das operações realizadas na máquina fiscal deve ser armazenado, sem alterações, por ordem cronológica de emissão, por um período de cinco anos, nos termos da legislação aplicável.
  169. Texto do artigo, página 10: 2. O arquivo a que se refere o número anterior deve assegurar:
  170. Texto do artigo, página 10: a) O controlo da integridade, exactidão e fiabilidade dos dados armazenados;
  171. Texto do artigo, página 10: b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida de registos e a detecção de qualquer alteração, destruição ou deterioração dos mesmos;
  172. Texto do artigo, página 10: c) A recuperação de dados em caso de ocorrência de algum incidente;
  173. Texto do artigo, página 10: d) A reprodução de cópias legíveis e perceptíveis dos dados registados.
  174. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 17
  175. Texto do artigo, página 10: Casos de avaria, furto, manutenção, destruição e corte de energia
  176. Texto do artigo, página 10: 1. No caso de avaria, furto, manutenção e destruição máquina fiscal ou de paralisação por corte de energia eléctrica, o sujeito passivo, deve emitir talões de venda impressos por tipografias autorizadas nos termos da legislação aplicável ou carimbados pela administração tributária, enquanto a máquina fiscal se encontrar inoperacional.
  177. Texto do artigo, página 10: 2. O sujeito passivo deve informar à administração tributária, num período máximo de três dias úteis, por qualquer meio de comunicação estabelecido, o corte prolongado de energia eléctrica ou de avaria da máquina fiscal, devendo aquela, registar a ocorrência e providenciar as devidas instruções.
  178. Texto do artigo, página 10: 3. No caso de furto ou destruição da máquina fiscal, o período referido no número anterior é reduzido para um dia útil, devendo o sujeito passivo também notificar o fornecedor.
  179. Texto do artigo, página 10: 4. A transacção que tenha sido processada manualmente, nos
  180. Texto do artigo, página 10: termos do presente artigo, deve ser integralmente lançada na máquina fiscal, num período não superior a trinta dias, conforme o talão de venda emitido, podendo a regularização ser efectuada de forma agrupada em lotes, nos moldes a definir pela administração tributária.
  181. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 18
  182. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e Investigação
  183. Texto do artigo, página 10: 1. Compete à administração tributária a realização de acções de fiscalização, garantindo a correcta aplicação do presente Regulamento.
  184. Texto do artigo, página 10: 2. São passíveis de fiscalização os sujeitos passivos, os fornecedores, os distribuidores e outros intervenientes no processo.
  185. Texto do artigo, página 10: 3. A administração tributária pode investigar qualquer sujeito
  186. Texto do artigo, página 10: passivo abrangido pelo presente Regulamento que apresente indícios de haver utilizado ou manipulado a máquina fiscal contrariando as suas disposições ou o estipulado na legislação aplicável.
  187. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 19
  188. Texto do artigo, página 10: Infracções e Penalizações
  189. Texto do artigo, página 10: As infracções e penalizações seguem o preceituado no Regime Geral das infracções Tributárias.
  190. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 20
  191. Texto do artigo, página 10: Promoção da exigência do talão fiscal
  192. Texto do artigo, página 10: 1. A administração tributária poderá lançar concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção da exigência do talão fiscal.
  193. Texto do artigo, página 10: 2. Os concursos, lotarias, rifas e outras formas de promoção
  194. Texto do artigo, página 10: da exigência do talão fiscal seguem o preceituado na legislação aplicável.
  195. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 21
  196. Texto do artigo, página 11: Comité Técnico
  197. Texto do artigo, página 11: 1. No prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a administração tributária deve constituir um Comité Técnico para aconselhar sobre matérias técnicas pertinentes relativas às máquinas fiscais.
  198. Texto do artigo, página 11: 2. As deliberações do Comité Técnico não têm carácter vinculativo.
  199. Texto do artigo, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças,
  200. Texto do artigo, página 11: aprovar a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico, bem como o respectivo Regulamento de Funcionamento.
  201. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 22
  202. Texto do artigo, página 11: Disposições Transitórias
  203. Texto do artigo, página 11: 1. O uso da máquina fiscal deve efectivar-se no primeiro dia do mês seguinte ao do seu licenciamento pela administração tributária, mediante o corte para transição.
  204. Texto do artigo, página 11: 2. O corte para transição consiste no encerramento dos movimentos das transacções efectuadas pelas máquinas registadoras não fiscais e na correcta conservação dos registos fiscais em formato electrónico ou em papel, durante o período previsto na legislação fiscal.
  205. Texto do artigo, página 11: 3. O sujeito passivo que após a entrada em vigor do presente
  206. Texto do artigo, página 11: Regulamento não tiver ainda adquirido as máquinas fiscais, pode emitir talões de vendas e facturas com máquina registadora não fiscal, desde que abrangido pelo período de transição.
  207. Texto do artigo, página 11: 4. Os dispositivos electrónicos para emissão de talões de vendas em uso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser utilizados pelo período de transição, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do mesmo Regulamento.
  208. Texto do artigo, página 11: 5. O período de transição para o uso das máquinas fiscais é
  209. Texto do artigo, página 11: definido pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
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