Decreto n.º 93/2014

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Decreto n.º 93/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 93/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, com vista a adequá-lo ao previsto na Lei n.º 16/2013, de 12
Texto do artigo · p. 1 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 53 desta Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 86, 89, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 (Classes e Postos)
Texto do artigo · p. 1 Os membros da PRM agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, em classes e postos.
Número ou marcador · p. 1 1. A classe de oficiais compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Comissários da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 d) Inspectores da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 2. Os postos compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) Sargentos da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 b) Guardas da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Designação de graus de patentes e postos)
Número ou marcador · p. 1 1. A classe de oficiais Comissários da Polícia/Oficiais Generais, compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 d) Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 2. A classe de oficiais Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores:
Número ou marcador · p. 1 a) Superintendente Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Superintendente da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Adjunto de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 3. A classe de Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspector Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspector da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Subinspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 4. O posto de Sargentos da polícia compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Sargento Principal da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Sargento da Polícia.
Número ou marcador · p. 1 5. O posto de Guardas da Polícia compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Primeiro-Cabo da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 b) Segundo-Cabo da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 c) Guarda da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Classes hierárquicas)
Texto do artigo · p. 2 As classes hierárquicas dos membros da PRM são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e dentro destes por antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 2 1. Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica, científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício de funções previstas no número anterior implica
Texto do artigo · p. 2 a promoção do seu titular à patente orgânica definida no presente Estatuto, sendo feita de entre oficiais da mesma patente ou patente imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 (Normas de ingresso)
Número ou marcador · p. 2 1. ………..
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) ....
Número ou marcador · p. 2 2. São requisitos especiais de ingresso na escala média:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) Idade não superior a 30 anos;
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 3. São requisitos especiais de ingresso na escala superior:
Número ou marcador · p. 2 a) ...
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) … Artigo 28
Texto do artigo · p. 2 (Valorização profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. O membro da PRM pode requerer a frequência, em estabelecimento de ensino oficial, de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública quando se trate de oficiais comissários/oficiais generais e superiores e ao Comandante-Geral da PRM, para os demais membros da PRM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 30
Texto do artigo · p. 2 (Carreira Policial)
Número ou marcador · p. 2 1. A carreira policial é o conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de idênticos níveis de conhecimento e complexidade a que os membros da PRM têm acesso, de acordo com as habilitações académicas, formação profissional, tempo de serviço e mérito.
Número ou marcador · p. 2 2. Os graus de patentes e postos são as posições que
Texto do artigo · p. 2 os membros da PRM ocupam na carreira policial, de acordo com
Texto do artigo · p. 2 o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 33
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 2 …………………………..
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) Mérito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 39
Texto do artigo · p. 2 (Condições de promoção)
Número ou marcador · p. 2 1. ….........................................................
Número ou marcador · p. 2 2. ….........................................................
Número ou marcador · p. 2 a) …....................................................
Número ou marcador · p. 2 b) …....................................................
Número ou marcador · p. 2 c) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para as patentes de Inspector-Geral, Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia e Adjunto de Comissário da polícia.
Número ou marcador · p. 2 d) …...................................................
Número ou marcador · p. 2 3. São condições especiais de promoção:
Número ou marcador · p. 2 a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção a Superintendente Principal, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 Artigo 46
Texto do artigo · p. 2 (Despachos de promoção)
Número ou marcador · p. 2 1. …................................................................:
Número ou marcador · p. 2 a) Por despacho do Presidente da República, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 2 b) Por despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 c) Por despacho do Comandante-Geral da PRM, para os Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 47
Texto do artigo · p. 2 (Designação de carreiras)
Número ou marcador · p. 2 1. As carreiras policiais designam-se de:
Número ou marcador · p. 2 a) …...........................;
Número ou marcador · p. 2 b) …...........................;
Número ou marcador · p. 2 c) …...........................
Número ou marcador · p. 2 2. Na PRM vigora o sistema de patentes e postos, podendo ser criadas, de acordo com a especialidade, carreiras de regime especial diferenciadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. No Ramo da PIC as carreiras referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 2 organizam-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 2 I. Especialidade de Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector de Instrução Criminal: − Inspector Coordenador de Instrução Criminal; − Inspector Principal de Instrução Criminal; − Inspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Inspector de 2.ª de Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 2 b) Subinspector de Instrução Criminal: − Subinspector Principal de Instrução Criminal; − Subinspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Subinspector de 2.ª de Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 2 c) Agente de Instrução Criminal: − Agente Principal de Instrução Criminal;
Texto do artigo · p. 2 − Agente de 1.ª de Instrução Criminal; − Agente de 2.ª de Instrução Criminal.
Texto do artigo · p. 3 II. Especialidade de Informação Operativa:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector de Informação Operativa: − Inspector Principal de Informação Operativa; − Inspector de 1.ª de Informação Operativa; − Inspector de 2.ª de Informação Operativa.
Número ou marcador · p. 3 b) Subinspector de Informação Operativa: − Subinspector Principal de Informação Operativa; − Subinspector de 1.ª de Informação Operativa; − Subinspector de 2.ª de Informação Operativa.
Número ou marcador · p. 3 c) Agente de Informação Operativa: − Agente Principal de Informação Operativa; − Agente de 1.ª de Informação Operativa; − Agente de 2.ª de Informação Operativa. III. Especialidade de Técnica da Criminalística:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialista de Criminalística: − Especialista Principal de Criminalística; − Especialista de 1.ª de Criminalística; − Especialista de 2.ª de Criminalística.
Número ou marcador · p. 3 b) Perito de Criminalística: − Perito Principal de Criminalística; − Perito de 1.ª de Criminalística; − Perito de 2.ª de Criminalística.
Número ou marcador · p. 3 c) Técnico de Criminalística: − Técnico Principal de Criminalística; − Técnico de 1.ª de Criminalística; − Técnico de 2.ª de Criminalística. IV. Especialidade de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 3 a) Especialista de Papiloscopia: − Especialista Principal de Papiloscopia; − Especialista de 1.ª de Papiloscopia; − Especialista de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 b) Perito de Papiloscopia: − Perito Principal de Papiloscopia; − Perito de 1.ª de Papiloscopia; − Perito de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 c) Técnico de Papiloscopia: − Técnico Principal de Papiloscopia;
Texto do artigo · p. 3 − Técnico de 1.ª de Papiloscopia; − Técnico de 2.ª de Papiloscopia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 51
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 3 É promovido a patente de Inspector-Geral, por escolha,
Texto do artigo · p. 3 o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Comandante-Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 52
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Comissário)
Texto do artigo · p. 3 É promovido a patente de Comissário, por escolha, o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Vice-Comandante Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 53
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Primeiro-Adjunto do Comissário)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário são feitas por escolha de entre os Adjuntos do Comissário com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 54
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Adjunto do Comissário)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Adjunto do Comissário são feitas, por escolha, após a selecção e curso de promoção de acordo com as vagas existentes e de entre os Superintendentes Principais, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 55
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Superintendente Principal)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Superintendente Principal são feitas, por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 56
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Superintendente)
Texto do artigo · p. 3 As promoções a patente de Superintendente são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Superintendente com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57
Texto do artigo · p. 3 (Promoção a Adjunto do Superintendente)
Número ou marcador · p. 3 1. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala superior são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 3 2. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala média são feitas, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente, com idade mínima não superior a 47 anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 76
Texto do artigo · p. 3 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. …............................................
Número ou marcador · p. 3 2. …............................................
Número ou marcador · p. 3 3. O cumprimento deste dever é aplicável ao membro da PRM
Texto do artigo · p. 3 na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 83
Texto do artigo · p. 3 (Patrocínio Jurídico e Judiciário)
Número ou marcador · p. 3 1. ….....................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. ….....................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. Ao nível das províncias, os Comandantes Provinciais
Texto do artigo · p. 3 da PRM são responsáveis pela contratação do advogado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 85
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e subsidio)
Número ou marcador · p. 3 1. …...................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. …...................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. O membro da PRM exercendo a actividade de docência em estabelecimento de ensino superior, médio e básico da PRM, tem direito a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 4. Os instruendos e os cadetes têm direito durante o curso
Texto do artigo · p. 3 de formação técnica e superior, respectivamente, a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 4 5. O membro da PRM tem direito a subsídios de risco e operativo a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 86
Texto do artigo · p. 4 (Vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 4 O oficial comissário/oficial general que exerce as funções de Comandante-Geral ou de Vice-Comandante-Geral, após a cessação de funções, mantém a totalidade do vencimento desde que tenha exercido a função à pelo menos 2 anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 89
Texto do artigo · p. 4 (Direito à habitação)
Número ou marcador · p. 4 1. Têm direito à habitação condigna, devidamente mobilada, por conta do Estado, os seguintes oficiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspector da PRM;
Número ou marcador · p. 4 d) Comandante/Director de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 4 e) Comandante Provincial da PRM;
Número ou marcador · p. 4 f) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
Número ou marcador · p. 4 g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
Número ou marcador · p. 4 h) Directores nos Comandos Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 i) Comandante Distrital da PRM;
Número ou marcador · p. 4 j) Delegado Distrital da PIC;
Número ou marcador · p. 4 k) Comandante de Esquadra da PRM;
Número ou marcador · p. 4 l) Chefe de Posto Policial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na falta de habitação por conta do Estado ou residindo em casa própria, os oficiais referidos no número anterior do presente artigo têm direito a 25% do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O membro da PRM tem direito a habitação em bairros
Texto do artigo · p. 4 policiais ou alojamento nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 102
Texto do artigo · p. 4 (Licença para estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 2. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 3. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 4. …..............................................
Número ou marcador · p. 4 5. O membro da PRM a quem tenha sido atribuído bolsa de estudo deve, concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 4 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre
Texto do artigo · p. 4 a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 105
Texto do artigo · p. 4 (Situação de disponibilidade)
Texto do artigo · p. 4 ……………………….
Número ou marcador · p. 4 a) …
Número ou marcador · p. 4 b) …
Número ou marcador · p. 4 c) Reforma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 109
Texto do artigo · p. 4 (Reforma)
Texto do artigo · p. 4 A reforma é a situação para que transita o membro da PRM no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste estatuto ou em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 111
Texto do artigo · p. 4 (Limites de idade)
Número ou marcador · p. 4 1. Os limites de idade de passagem à reserva para os membros da PRM, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 a) Classe de oficiais: Patente Idade Inspector-Geral da Polícia 60 Comissário da Polícia 60 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 60 Adjunto do Comissário da Polícia 60 Superintendente Principal da Polícia 58 Superintendente da Polícia 58 Adjunto de Superintendente da Polícia 58 Inspector Principal da Polícia 56 Inspector da Polícia 56 Subinspector da Polícia 56
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 b) Posto de Sargento: - ….....................................................; - …......................................................
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 c) Posto de Guarda: - ….....................................................; - ….....................................................
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Número ou marcador · p. 4 2. Os limites de idade referidos no presente artigo são reduzidos
PatenteIdade
Inspector-Geral da Polícia60
Comissário da Polícia60
Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
Adjunto do Comissário da Polícia60
Superintendente Principal da Polícia58
Superintendente da Polícia58
Adjunto de Superintendente da Polícia58
Inspector Principal da Polícia56
Inspector da Polícia56
Subinspector da Polícia56
Texto do artigo · p. 4 em cinco anos, tratando-se de membro da PRM do sexo feminino.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 112
Texto do artigo · p. 4 (Outras condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 4 ….....................................................................:
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de Primeiro Adjunto de Comissário e Adjunto de Comissário da Polícia, quando completarem 4 anos de efectividade de serviço na patente e satisfaçam as condições indicadas na alínea a) do artigo 111 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. …...................................................................
Número ou marcador · p. 4 Artigo 118
Texto do artigo · p. 4 (Passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 4 1. A situação de reforma do membro da PRM é regulada pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Transita para a situação de reforma o membro da PRM na
Texto do artigo · p. 4 situação de activo ou reserva que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
Número ou marcador · p. 4 c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso com pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São introduzidos os artigos 16A, 38A, 57A, 92A, 97A e 124, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 16A
Texto do artigo · p. 4 (Continências e honras)
Texto do artigo · p. 4 As normas relativas a continências e honras aplicáveis ao membro da PRM constam de regulamento próprio a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área da ordem
Texto do artigo · p. 5 e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38A
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por mérito)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do membro da PRM que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de garantia e manutenção da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, o membro da PRM pode ainda ser
Texto do artigo · p. 5 promovido por mérito até ao máximo de dois graus de patentes ou postos se for nomeado para o exercício de funções de comando, direcção, chefia ou confiança que exijam patente orgânica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 57A
Texto do artigo · p. 5 (Promoção à Inspector Principal)
Número ou marcador · p. 5 1. As promoções a Inspector Principal na escala superior são feitas por antiguidade de entre os Inspectores com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 2. As promoções a Inspector Principal na escala média são
Texto do artigo · p. 5 feitas por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 92A
Texto do artigo · p. 5 (Segurança pessoal e da residência)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício de funções, tem direito a segurança pessoal e da residência:
Número ou marcador · p. 5 a) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 5 c) Comandante/Director de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 5 d) Comandante Provincial da PRM;
Número ou marcador · p. 5 e) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) Inspector da PRM;
Número ou marcador · p. 5 g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
Número ou marcador · p. 5 h) Directores nos Comandos Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comandante-Geral da PRM pode autorizar a afectação de segurança pessoal a outros oficiais cuja natureza de serviço o justifique.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 5 da PRM mantém os direitos referidos no presente artigo depois de cessarem as funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 97A
Texto do artigo · p. 5 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 5 O membro do PRM tem direito por ocasião da sua morte a transladação, sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 124
Texto do artigo · p. 5 (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.”
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 93/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, com vista a adequá-lo ao previsto na Lei n.º 16/2013, de 12
  5. Texto do artigo, página 1: de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 53 desta Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 10, 11, 14, 18, 21, 28, 33, 39, 46, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 76, 83, 85, 86, 89, 102, 105, 109, 111, 112 e 118 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: "Artigo 10
  8. Texto do artigo, página 1: (Classes e Postos)
  9. Texto do artigo, página 1: Os membros da PRM agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, em classes e postos.
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A classe de oficiais compreende:
  11. Número ou marcador, página 1: a) Inspector-Geral da Polícia;
  12. Número ou marcador, página 1: b) Comissários da Polícia;
  13. Número ou marcador, página 1: c) Superintendentes da Polícia;
  14. Número ou marcador, página 1: d) Inspectores da Polícia.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Os postos compreendem:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Sargentos da Polícia.
  17. Número ou marcador, página 1: b) Guardas da Polícia.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 11
  19. Texto do artigo, página 1: (Designação de graus de patentes e postos)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A classe de oficiais Comissários da Polícia/Oficiais Generais, compreende os seguintes graus de patentes:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Inspector-Geral da Polícia;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Comissário da Polícia;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Adjunto do Comissário da Polícia.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A classe de oficiais Superintendentes da Polícia/Oficiais Superiores:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Superintendente Principal da Polícia;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Superintendente da Polícia;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Adjunto de Superintendente da Polícia.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A classe de Inspectores da Polícia/Oficiais Subalternos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Inspector Principal da Polícia;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Inspector da Polícia;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Subinspector da Polícia.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. O posto de Sargentos da polícia compreende:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Sargento Principal da Polícia;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Sargento da Polícia.
  36. Número ou marcador, página 1: 5. O posto de Guardas da Polícia compreende:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Primeiro-Cabo da Polícia;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Segundo-Cabo da Polícia;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Guarda da Polícia.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  41. Texto do artigo, página 2: (Classes hierárquicas)
  42. Texto do artigo, página 2: As classes hierárquicas dos membros da PRM são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e dentro destes por antiguidade.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  44. Texto do artigo, página 2: (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica, científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de funções previstas no número anterior implica
  47. Texto do artigo, página 2: a promoção do seu titular à patente orgânica definida no presente Estatuto, sendo feita de entre oficiais da mesma patente ou patente imediatamente inferior.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  49. Texto do artigo, página 2: (Normas de ingresso)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. ………..
  51. Número ou marcador, página 2: a) …
  52. Número ou marcador, página 2: b) ....
  53. Número ou marcador, página 2: 2. São requisitos especiais de ingresso na escala média:
  54. Número ou marcador, página 2: a) …
  55. Número ou marcador, página 2: b) Idade não superior a 30 anos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) …
  57. Número ou marcador, página 2: d) …
  58. Número ou marcador, página 2: 3. São requisitos especiais de ingresso na escala superior:
  59. Número ou marcador, página 2: a) ...
  60. Número ou marcador, página 2: b) …
  61. Número ou marcador, página 2: c) …
  62. Número ou marcador, página 2: d) …
  63. Número ou marcador, página 2: e) … Artigo 28
  64. Texto do artigo, página 2: (Valorização profissional)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O membro da PRM pode requerer a frequência, em estabelecimento de ensino oficial, de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido
  67. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública quando se trate de oficiais comissários/oficiais generais e superiores e ao Comandante-Geral da PRM, para os demais membros da PRM.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 30
  69. Texto do artigo, página 2: (Carreira Policial)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A carreira policial é o conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de idênticos níveis de conhecimento e complexidade a que os membros da PRM têm acesso, de acordo com as habilitações académicas, formação profissional, tempo de serviço e mérito.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os graus de patentes e postos são as posições que
  72. Texto do artigo, página 2: os membros da PRM ocupam na carreira policial, de acordo com
  73. Texto do artigo, página 2: o seu desenvolvimento profissional.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 33
  75. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de promoção)
  76. Texto do artigo, página 2: …………………………..
  77. Número ou marcador, página 2: a) …
  78. Número ou marcador, página 2: b) …
  79. Número ou marcador, página 2: c) …
  80. Número ou marcador, página 2: d) …
  81. Número ou marcador, página 2: e) …
  82. Número ou marcador, página 2: f) Mérito.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 39
  84. Texto do artigo, página 2: (Condições de promoção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. ….........................................................
  86. Número ou marcador, página 2: 2. ….........................................................
  87. Número ou marcador, página 2: a) …....................................................
  88. Número ou marcador, página 2: b) …....................................................
  89. Número ou marcador, página 2: c) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para as patentes de Inspector-Geral, Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia e Adjunto de Comissário da polícia.
  90. Número ou marcador, página 2: d) …...................................................
  91. Número ou marcador, página 2: 3. São condições especiais de promoção:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção a Superintendente Principal, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Polícia;
  93. Número ou marcador, página 2: b) …
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 46
  95. Texto do artigo, página 2: (Despachos de promoção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. …................................................................:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Por despacho do Presidente da República, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Por despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes da Polícia;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Por despacho do Comandante-Geral da PRM, para os Inspectores, Sargentos e Guardas.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 47
  101. Texto do artigo, página 2: (Designação de carreiras)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. As carreiras policiais designam-se de:
  103. Número ou marcador, página 2: a) …...........................;
  104. Número ou marcador, página 2: b) …...........................;
  105. Número ou marcador, página 2: c) …...........................
  106. Número ou marcador, página 2: 2. Na PRM vigora o sistema de patentes e postos, podendo ser criadas, de acordo com a especialidade, carreiras de regime especial diferenciadas, nos termos da lei.
  107. Número ou marcador, página 2: 3. No Ramo da PIC as carreiras referidas no número anterior
  108. Texto do artigo, página 2: organizam-se da seguinte forma:
  109. Texto do artigo, página 2: I. Especialidade de Instrução Criminal:
  110. Número ou marcador, página 2: a) Inspector de Instrução Criminal: − Inspector Coordenador de Instrução Criminal; − Inspector Principal de Instrução Criminal; − Inspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Inspector de 2.ª de Instrução Criminal.
  111. Número ou marcador, página 2: b) Subinspector de Instrução Criminal: − Subinspector Principal de Instrução Criminal; − Subinspector de 1.ª de Instrução Criminal; − Subinspector de 2.ª de Instrução Criminal.
  112. Número ou marcador, página 2: c) Agente de Instrução Criminal: − Agente Principal de Instrução Criminal;
  113. Texto do artigo, página 2: − Agente de 1.ª de Instrução Criminal; − Agente de 2.ª de Instrução Criminal.
  114. Texto do artigo, página 3: II. Especialidade de Informação Operativa:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Inspector de Informação Operativa: − Inspector Principal de Informação Operativa; − Inspector de 1.ª de Informação Operativa; − Inspector de 2.ª de Informação Operativa.
  116. Número ou marcador, página 3: b) Subinspector de Informação Operativa: − Subinspector Principal de Informação Operativa; − Subinspector de 1.ª de Informação Operativa; − Subinspector de 2.ª de Informação Operativa.
  117. Número ou marcador, página 3: c) Agente de Informação Operativa: − Agente Principal de Informação Operativa; − Agente de 1.ª de Informação Operativa; − Agente de 2.ª de Informação Operativa. III. Especialidade de Técnica da Criminalística:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Especialista de Criminalística: − Especialista Principal de Criminalística; − Especialista de 1.ª de Criminalística; − Especialista de 2.ª de Criminalística.
  119. Número ou marcador, página 3: b) Perito de Criminalística: − Perito Principal de Criminalística; − Perito de 1.ª de Criminalística; − Perito de 2.ª de Criminalística.
  120. Número ou marcador, página 3: c) Técnico de Criminalística: − Técnico Principal de Criminalística; − Técnico de 1.ª de Criminalística; − Técnico de 2.ª de Criminalística. IV. Especialidade de Identificação e Registo Policial:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Especialista de Papiloscopia: − Especialista Principal de Papiloscopia; − Especialista de 1.ª de Papiloscopia; − Especialista de 2.ª de Papiloscopia.
  122. Número ou marcador, página 3: b) Perito de Papiloscopia: − Perito Principal de Papiloscopia; − Perito de 1.ª de Papiloscopia; − Perito de 2.ª de Papiloscopia.
  123. Número ou marcador, página 3: c) Técnico de Papiloscopia: − Técnico Principal de Papiloscopia;
  124. Texto do artigo, página 3: − Técnico de 1.ª de Papiloscopia; − Técnico de 2.ª de Papiloscopia.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 51
  126. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Inspector-Geral)
  127. Texto do artigo, página 3: É promovido a patente de Inspector-Geral, por escolha,
  128. Texto do artigo, página 3: o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Comandante-Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 52
  130. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Comissário)
  131. Texto do artigo, página 3: É promovido a patente de Comissário, por escolha, o oficial comissário/oficial general que for nomeado para o cargo de Vice-Comandante Geral, sendo o despacho de promoção o mesmo da nomeação.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 53
  133. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Primeiro-Adjunto do Comissário)
  134. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário são feitas por escolha de entre os Adjuntos do Comissário com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 54
  136. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Adjunto do Comissário)
  137. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Adjunto do Comissário são feitas, por escolha, após a selecção e curso de promoção de acordo com as vagas existentes e de entre os Superintendentes Principais, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 55
  139. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Superintendente Principal)
  140. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Superintendente Principal são feitas, por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 56
  142. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Superintendente)
  143. Texto do artigo, página 3: As promoções a patente de Superintendente são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Superintendente com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 57
  145. Texto do artigo, página 3: (Promoção a Adjunto do Superintendente)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala superior são feitas, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. As promoções a patente de Adjunto do Superintendente na escala média são feitas, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores Principais com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente, com idade mínima não superior a 47 anos.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 76
  149. Texto do artigo, página 3: (Sigilo profissional)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. …............................................
  151. Número ou marcador, página 3: 2. …............................................
  152. Número ou marcador, página 3: 3. O cumprimento deste dever é aplicável ao membro da PRM
  153. Texto do artigo, página 3: na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 83
  155. Texto do artigo, página 3: (Patrocínio Jurídico e Judiciário)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. ….....................................................................
  157. Número ou marcador, página 3: 2. ….....................................................................
  158. Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível das províncias, os Comandantes Provinciais
  159. Texto do artigo, página 3: da PRM são responsáveis pela contratação do advogado.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 85
  161. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e subsidio)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. …...................................................................
  163. Número ou marcador, página 3: 2. …...................................................................
  164. Número ou marcador, página 3: 3. O membro da PRM exercendo a actividade de docência em estabelecimento de ensino superior, médio e básico da PRM, tem direito a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
  165. Número ou marcador, página 3: 4. Os instruendos e os cadetes têm direito durante o curso
  166. Texto do artigo, página 3: de formação técnica e superior, respectivamente, a um subsídio a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da ordem e segurança pública.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O membro da PRM tem direito a subsídios de risco e operativo a serem definidos por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da ordem e segurança públicas.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 86
  169. Texto do artigo, página 4: (Vencimento em regime excepcional)
  170. Texto do artigo, página 4: O oficial comissário/oficial general que exerce as funções de Comandante-Geral ou de Vice-Comandante-Geral, após a cessação de funções, mantém a totalidade do vencimento desde que tenha exercido a função à pelo menos 2 anos.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 89
  172. Texto do artigo, página 4: (Direito à habitação)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Têm direito à habitação condigna, devidamente mobilada, por conta do Estado, os seguintes oficiais:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Comandante-Geral da PRM;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Inspector da PRM;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Comandante/Director de Ramo da PRM;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Comandante Provincial da PRM;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Directores nos Comandos Provinciais;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Comandante Distrital da PRM;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Delegado Distrital da PIC;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Comandante de Esquadra da PRM;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Chefe de Posto Policial.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de habitação por conta do Estado ou residindo em casa própria, os oficiais referidos no número anterior do presente artigo têm direito a 25% do seu vencimento.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O membro da PRM tem direito a habitação em bairros
  188. Texto do artigo, página 4: policiais ou alojamento nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 102
  190. Texto do artigo, página 4: (Licença para estudo)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. …..............................................
  192. Número ou marcador, página 4: 2. …..............................................
  193. Número ou marcador, página 4: 3. …..............................................
  194. Número ou marcador, página 4: 4. …..............................................
  195. Número ou marcador, página 4: 5. O membro da PRM a quem tenha sido atribuído bolsa de estudo deve, concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  196. Número ou marcador, página 4: 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre
  197. Texto do artigo, página 4: a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 105
  199. Texto do artigo, página 4: (Situação de disponibilidade)
  200. Texto do artigo, página 4: ……………………….
  201. Número ou marcador, página 4: a) …
  202. Número ou marcador, página 4: b) …
  203. Número ou marcador, página 4: c) Reforma.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 109
  205. Texto do artigo, página 4: (Reforma)
  206. Texto do artigo, página 4: A reforma é a situação para que transita o membro da PRM no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste estatuto ou em legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 111
  208. Texto do artigo, página 4: (Limites de idade)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Os limites de idade de passagem à reserva para os membros da PRM, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  210. Número ou marcador, página 4: a) Classe de oficiais: Patente Idade Inspector-Geral da Polícia 60 Comissário da Polícia 60 Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia 60 Adjunto do Comissário da Polícia 60 Superintendente Principal da Polícia 58 Superintendente da Polícia 58 Adjunto de Superintendente da Polícia 58 Inspector Principal da Polícia 56 Inspector da Polícia 56 Subinspector da Polícia 56
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  211. Número ou marcador, página 4: b) Posto de Sargento: - ….....................................................; - …......................................................
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  212. Número ou marcador, página 4: c) Posto de Guarda: - ….....................................................; - ….....................................................
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Os limites de idade referidos no presente artigo são reduzidos
    PatenteIdade
    Inspector-Geral da Polícia60
    Comissário da Polícia60
    Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia60
    Adjunto do Comissário da Polícia60
    Superintendente Principal da Polícia58
    Superintendente da Polícia58
    Adjunto de Superintendente da Polícia58
    Inspector Principal da Polícia56
    Inspector da Polícia56
    Subinspector da Polícia56
  214. Texto do artigo, página 4: em cinco anos, tratando-se de membro da PRM do sexo feminino.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 112
  216. Texto do artigo, página 4: (Outras condições de passagem à reserva)
  217. Texto do artigo, página 4: ….....................................................................:
  218. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de Primeiro Adjunto de Comissário e Adjunto de Comissário da Polícia, quando completarem 4 anos de efectividade de serviço na patente e satisfaçam as condições indicadas na alínea a) do artigo 111 do presente Estatuto.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. …...................................................................
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 118
  221. Texto do artigo, página 4: (Passagem à reforma)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. A situação de reforma do membro da PRM é regulada pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Transita para a situação de reforma o membro da PRM na
  224. Texto do artigo, página 4: situação de activo ou reserva que:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso com pelo menos 15 anos de serviço;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço”.
  229. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São introduzidos os artigos 16A, 38A, 57A, 92A, 97A e 124, passando a ter a seguinte redacção:
  230. Texto do artigo, página 4: “Artigo 16A
  231. Texto do artigo, página 4: (Continências e honras)
  232. Texto do artigo, página 4: As normas relativas a continências e honras aplicáveis ao membro da PRM constam de regulamento próprio a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área da ordem
  233. Texto do artigo, página 5: e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 38A
  235. Texto do artigo, página 5: (Promoção por mérito)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do membro da PRM que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de garantia e manutenção da ordem e segurança públicas.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, o membro da PRM pode ainda ser
  238. Texto do artigo, página 5: promovido por mérito até ao máximo de dois graus de patentes ou postos se for nomeado para o exercício de funções de comando, direcção, chefia ou confiança que exijam patente orgânica.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 57A
  240. Texto do artigo, página 5: (Promoção à Inspector Principal)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. As promoções a Inspector Principal na escala superior são feitas por antiguidade de entre os Inspectores com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. As promoções a Inspector Principal na escala média são
  243. Texto do artigo, página 5: feitas por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 92A
  245. Texto do artigo, página 5: (Segurança pessoal e da residência)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício de funções, tem direito a segurança pessoal e da residência:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Comandante-Geral da PRM;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Comandante/Director de Ramo da PRM;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Comandante Provincial da PRM;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Comandantes das Unidades de Operações Especiais;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Inspector da PRM;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Oficiais Comissários/oficiais generais da PRM;
  254. Número ou marcador, página 5: h) Directores nos Comandos Provinciais.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Comandante-Geral da PRM pode autorizar a afectação de segurança pessoal a outros oficiais cuja natureza de serviço o justifique.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
  257. Texto do artigo, página 5: da PRM mantém os direitos referidos no presente artigo depois de cessarem as funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 97A
  259. Texto do artigo, página 5: (Cerimónias fúnebres)
  260. Texto do artigo, página 5: O membro do PRM tem direito por ocasião da sua morte a transladação, sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 124
  262. Texto do artigo, página 5: (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM)
  263. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança e das Carreiras Profissionais da PRM à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.”
  264. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  265. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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