Decreto n.º 97/2014
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Decreto n.º 97/2014
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- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 97/2014
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de regulamentar a Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, ao abrigo do seu artigo 68, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Concorrência, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento da Lei da Concorrência
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece as disposições gerais necessárias à execução da Lei da Concorrência, Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todas actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos, quer sejam empresas privadas ou públicas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: (Entidades em unidade económica)
- Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se a existência de uma unidade económica, quando os laços de interdependência entre as entidades decorrem de:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma participação maioritária no capital;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma participação com direito de veto, relativamente a matérias estratégicas, designadamente planos de actividades, política de investimentos, orçamentos e nomeação dos quadros superiores;
- Número ou marcador, página 13: c) A detenção de mais de metade dos votos atribuídos a participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: d) A possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- Número ou marcador, página 13: e) O poder de gerir os respectivos negócios.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do previsto no artigo 3 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as entidades em unidade económica são consideradas como uma única empresa independentemente delas serem juridicamente distintas.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os acordos celebrados entre entidades em unidade económica respeitantes à distribuição de tarefas ou outros assuntos internos à empresa não constituem acordos para efeitos da aplicação dos artigos 15 e seguintes da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 13: 4. Uma entidade que não consiga determinar de forma
- Texto do artigo, página 13: independente a sua política comercial ou gerir os respectivos negócios considera-se integrada em unidade económica com a entidade da qual estes dependem.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Práticas Anti-Concorrenciais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: (Objecto dos acordos verticais)
- Texto do artigo, página 13: A proibição de acordos verticais constante do artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, está sujeita às mesmas condições gerais da proibição do artigo 17 da mesma Lei, se tais acordos tenham por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Posição dominante)
- Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se a existência de uma posição dominante, quando a quota de mercado detida por uma empresa ou por duas ou mais empresas colectivamente, for igual ou superior a 50%.A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado pode indicar que uma ou mais empresas com quotas de mercado inferiores a 50% detêm, ainda assim, uma posição dominante.
- Número ou marcador, página 13: 2. Uma ou mais empresas, podem demonstrar que não detêm
- Texto do artigo, página 13: uma posição dominante, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência ou surgimento de uma concorrência significativa ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: (Objecto de abuso da posição dominante)
- Texto do artigo, página 13: É proibido o abuso de posição dominante, quando uma empresa, assumindo uma posição de preponderância face aos outros concorrentes e a terceiros, adopte comportamentos constantes dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 7
- Texto do artigo, página 14: (Dependência económica)
- Número ou marcador, página 14: 1. Uma empresa fornecedora ou cliente de uma ou mais empresas encontra-se economicamente dependente destas, se não dispuser de alternativa equivalente.
- Número ou marcador, página 14: 2. Uma empresa fornecedora ou cliente não dispõe de alternativa equivalente quando, em razão das características do mercado onde a mesma opera ou das relações comerciais que mantém com outras empresas, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 14: a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, como o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
- Número ou marcador, página 14: b) A empresa fornecedora ou cliente não puder obter de outros parceiros comerciais condições equivalentes em período razoável.
- Número ou marcador, página 14: 3. A exploração abusiva do estado de dependência económica
- Texto do artigo, página 14: pode traduzir-se na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, assim como na adopção dos comportamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 artigo 19 da mesma Lei.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Procedimento simplificado de isenção)
- Número ou marcador, página 14: 1. A justificação de práticas proibidas que comprovadamente prossigam os objectivos referidos nas alíneas a), d) e j) do n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, é sujeita a um procedimento simplificado de isenção, a ser aprovada por Regulamento da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 14: 2. Cabe às empresas interessadas, demonstrar perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, que a prática restritiva em causa visa prosseguir um dos objectivos referidos no número anterior, considerando-se a mesma justificada, sem necessidade de solicitação prévia, salvo se a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir que a prática restritiva em causa:
- Número ou marcador, página 14: a) Não cumpre todas as condições do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril; ou
- Número ou marcador, página 14: b) Não reserve uma parte equitativa do benefício daí resultante aos utilizadores dos bens e serviços em causa.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Associações profissionais)
- Número ou marcador, página 14: 1. As associações profissionais são consideradas associações de empresas, cujas decisões e normas internas estão sujeitas à aplicação da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 14: 2. As decisões das associações profissionais são isentas
- Texto do artigo, página 14: ao abrigo do artigo 64 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e do n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento quando as mesmas, comprovadamente e em conformidade com os princípios da necessidade e proporcionalidade, salvaguardem os interesses deontológicos da profissão, desde que observadas as condições referidas no n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Operações de Concentração de Empresas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: (Controlo das concentrações)
- Número ou marcador, página 14: 1. Estão excluídas do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11
- Texto do artigo, página 14: de Abril, por não constituírem uma operação de concentração para os efeitos da referida Lei, as operações que impliquem uma alteração de controlo temporária ou transitória e das quais
- Texto do artigo, página 14: não resulte uma concentração efectiva do poder económico entre a adquirente e a adquirida, nem uma alteração da estrutura do mercado.
- Número ou marcador, página 14: 2. Não é igualmente considerada como concentração de empresas:
- Número ou marcador, página 14: a) A aquisição de participações ou de activos pelo administrador da insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
- Número ou marcador, página 14: b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
- Número ou marcador, página 14: c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objecto distinto do próprio, com carácter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu activo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição.
- Número ou marcador, página 14: d) Duas ou mais operações de concentração realizadas num período de cinco anos entre as mesmas pessoas singulares ou colectivas e que individualmente consideradas não estejam sujeitas ao dever de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 14: 3. A operação de concentração a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência, após a conclusão do acordo para a última operação e antes de esta estar realizada.
- Número ou marcador, página 14: 4. O disposto no número anterior não impede que, em qualquer
- Texto do artigo, página 14: das situações descritas no n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência inicie um procedimento oficioso de controlo de concentrações relativamente a operações ocorridas há menos de cinco anos e de cuja realização a Autoridade Reguladora da Concorrência tomou conhecimento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11
- Texto do artigo, página 14: (Comunicação da operação)
- Número ou marcador, página 14: 1. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
- Número ou marcador, página 14: b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 100 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com estes directamente relacionados;
- Número ou marcador, página 14: c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 900 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
- Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação prévia das operações de concentração é feita mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 49 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o qual é apresentado à Autoridade Reguladora da Concorrência:
- Número ou marcador, página 15: a) Conjuntamente pelas partes, ou pelo seu representante legal, que intervenham na fusão, na aquisição de controlo conjunto ou na criação de uma empresa comum; ou
- Número ou marcador, página 15: b) Individualmente pela parte, ou pelo seu representante legal, que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
- Número ou marcador, página 15: 3. Antes da apresentação do formulário, as entidades referidas no número anterior podem, iniciar um procedimento de pré-notificação informal e confidencial, com vista a obter auxílio para o preenchimento do formulário de notificação e esclarecer as questões relevantes para a notificação, em particular a necessidade e obrigação de notificar.
- Número ou marcador, página 15: 4. O auxílio prestado pela Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 15: da Concorrência em sede de procedimento de pré-notificação não implica, nem deve ser interpretado no sentido de qualquer tomada de posição da parte desta, relativamente à viabilidade da concentração.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Quota de mercado e volume de negócios)
- Número ou marcador, página 15: 1. Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 11, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
- Número ou marcador, página 15: a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
- Número ou marcador, página 15: b) Da empresa em que esta dispõe directa ou indirectamente:
- Número ou marcador, página 15: i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respectivos negócios.
- Número ou marcador, página 15: c) As empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 15: d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
- Número ou marcador, página 15: e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
- Número ou marcador, página 15: 2. No caso de uma ou várias empresas que participam
- Texto do artigo, página 15: na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
- Número ou marcador, página 15: a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;
- Número ou marcador, página 15: b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
- Número ou marcador, página 15: 3. O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território nacional, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 15: 4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do activo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
- Número ou marcador, página 15: 5. O volume de negócios é substituído:
- Número ou marcador, página 15: a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 15: i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos: Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas; iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
- Número ou marcador, página 15: v) Outros proveitos de exploração.
- Número ou marcador, página 15: b) No caso das empresas seguradoras, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Moçambique, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Publicação do acto de comunicação)
- Número ou marcador, página 15: 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão, a expensas dos autores, a comunicação dos elementos essenciais.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os interessados ou contra-interessados podem apresentar quaisquer observações, que não vinculam a Autoridade Reguladora da Concorrência, no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 15: 3. No caso dos interessados ou contra interessados referidos no artigo 19, do presente regulamento, incluindo-se o regulador sectorial a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica-os para, igualmente, no prazo de 15 dias apresentarem o seu posicionamento escrito ou requerer a sua audição em relação a operação de concentração.
- Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se
- Texto do artigo, página 15: elementos essenciais os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Data da notificação;
- Número ou marcador, página 15: b) Natureza da operação e enquadramento na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
- Número ou marcador, página 15: c) Empresas envolvidas;
- Número ou marcador, página 15: d) Actividades desenvolvidas pelas empresas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: (Desistência)
- Texto do artigo, página 15: Os notificados ou os notificantes podem, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 15
- Texto do artigo, página 16: (Suspensão de ofertas públicas)
- Número ou marcador, página 16: 1. Após a comunicação de uma operação de concentração realizada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e antes de a mesma ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, devem as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiriram o controlo suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar actos que não se reconduzam à gestão normal da empresa e ficando impedida a alienação de participações ou partes do activo social da empresa adquirida.
- Número ou marcador, página 16: 2. A realização de uma oferta pública de compra ou de troca notificada à Autoridade Reguladora da Concorrência não está sujeita à obrigação de suspensão da operação, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade
- Texto do artigo, página 16: Reguladora da Concorrência pode, no âmbito do n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, autorizar a derrogação da obrigação de suspensão da operação nos casos em que, mediante a apresentação de pedido fundamentado, a empresa ou empresas participantes demonstrem indícios de ocorrência de efeitos negativos para a implementação da operação ou para a concorrência em geral, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16
- Texto do artigo, página 16: (Pedido de informação)
- Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos da instrução do processo, ao abrigo do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o pedido de informação deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Fundamentos do pedido de informação;
- Número ou marcador, página 16: b) Objectivo e relevância da informação solicitada;
- Número ou marcador, página 16: c) Especificação da informação solicitada;
- Número ou marcador, página 16: d) Prazo em que a informação deva ser prestada;
- Número ou marcador, página 16: e) A menção de que, o destinatário do pedido de informação deve indicar, de maneira fundamentada, as informações que considere confidenciais e, nesse caso, deve juntar uma cópia dos documentos em causa devidamente expurgados dos elementos confidenciais; e
- Número ou marcador, página 16: f) As sanções aplicáveis à ausência de resposta ou ao fornecimento de informações falsas ou incompletas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O pedido de informação deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, não devendo a Autoridade Reguladora da Concorrência requerer informação fora do âmbito da apreciação da operação de concentração, que não seja necessária à apreciação da viabilidade da mesma ou que exceda manifestamente o necessário à apreciação da operação de concentração.
- Número ou marcador, página 16: 3. A informação recolhida no âmbito de um processo deve
- Texto do artigo, página 16: ser utilizada apenas para efeitos do mesmo, estando todos os titulares dos órgãos, funcionários e colaboradores da Autoridade Reguladora da Concorrência vinculados a um dever de confidencialidade relativamente à informação recolhida.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Procedimento simplificado de apreciação)
- Número ou marcador, página 16: 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações cuja quota de mercado ou volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11.
- Número ou marcador, página 16: 2. O procedimento simplificado dispensa a sujeição da operação de concentração à investigação aprofundada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 52 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, salvo quando a Autoridade Reguladora da Concorrência considere que, após uma apreciação preliminar devidamente fundamentada, concorrem na operação de concentração em apreço circunstâncias particulares que a tornam susceptível de criar entraves significativos à concorrência.
- Número ou marcador, página 16: 3. As operações de concentração sujeitas a procedimento
- Texto do artigo, página 16: de apreciação simplificado devem ser notificadas em formulário próprio, contendo o volume de negócios reportando-se ao ano anterior ao da realização da operação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Apreciação da operação de concentração)
- Número ou marcador, página 16: 1. A apreciação da operação de concentração visa determinar se a mesma é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efectuar a análise referida no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar os efeitos da operação de concentração sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver a concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na apreciação referida no número anterior são tidos em
- Texto do artigo, página 16: conta, designadamente, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 16: a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
- Número ou marcador, página 16: b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
- Número ou marcador, página 16: c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica;
- Número ou marcador, página 16: d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, incluindo barreiras pautais e regulamentares;
- Número ou marcador, página 16: e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
- Número ou marcador, página 16: f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
- Número ou marcador, página 16: g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
- Número ou marcador, página 16: h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
- Número ou marcador, página 16: i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 16: j) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
- Número ou marcador, página 16: k) A evolução do progresso técnico e económico, desde que da operação de concentração se retirem directamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;
- Número ou marcador, página 16: l) A existência de dificuldades financeiras excepcionais e persistentes que demonstrem claramente que, na ausência da operação de concentração e de outras empresas interessadas na sua aquisição, a empresa adquirida seria obrigada a sair do mercado no curto prazo;
- Número ou marcador, página 16: m) Outras eficiências resultantes da operação de concentração e que possam ter um efeito benéfico demonstrável ou expectável nos consumidores, designadamente naqueles de menores rendimentos;
- Número ou marcador, página 17: n) O nível real e potencial da concorrência das importações no mercado;
- Número ou marcador, página 17: o) O nível e as tendências de concentração e história de conluio, no mercado;
- Número ou marcador, página 17: p) As características e dinâmicas do mercado, incluindo o crescimento, inovação e diferenciação dos produtos;
- Número ou marcador, página 17: q) A natureza e a extensão da integração vertical no mercado;
- Número ou marcador, página 17: r) Se o negócio ou parte do negócio de uma parte envolvida na fusão ou proposta de fusão falhou ou é provável que falhe;
- Número ou marcador, página 17: s) Se a fusão resultará na remoção de um concorrente efectivo do mercado.
- Número ou marcador, página 17: 4. O disposto no Capítulo II do presente Regulamento é aplicável às empresas que, ao invés de disporem de carácter concentrativo, venham a revelar-se destinadas a coordenar o comportamento concorrencial entre empresas que se mantêm independentes.
- Número ou marcador, página 17: 5. Quando se verificar que a concentração é susceptível de impedir ou diminuir substancialmente a concorrência, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar:
- Número ou marcador, página 17: a) Se a operação de concentração é susceptível de resultar em qualquer ganho tecnológico, eficiência ou outro ganho de competitividade, que será maior do que os efeitos de qualquer prevenção ou diminuição da concorrência, que pode resultar ou seja susceptível de resultar da fusão, e provavelmente não seria obtido se a fusão é evitada;
- Número ou marcador, página 17: b) Se a operação de concentração pode ou não ser justificada por razões de interesse público.
- Número ou marcador, página 17: 6. Ao determinar se uma operação de concentração pode ou não justificar-se por razões de interesse público, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve considerar o efeito que a operação terá sobre:
- Número ou marcador, página 17: a) Um sector específico ou região;
- Número ou marcador, página 17: b) O emprego;
- Número ou marcador, página 17: c) A capacidade das pequenas empresas, ou empresas controladas ou pertencentes a pessoas historicamente desfavorecidas, para se tornarem competitivas;
- Número ou marcador, página 17: d) A capacidade da indústria nacional para competir mercado internacional.
- Número ou marcador, página 17: 7. São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- Número ou marcador, página 17: 8. Não são autorizadas as concentrações de empresas que
- Texto do artigo, página 17: sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 19
- Texto do artigo, página 17: (Interessados ou contra-interessados)
- Texto do artigo, página 17: O disposto no n.º 6 do artigo anterior implica a participação dos seguintes interessados ou contra-interessados:
- Número ou marcador, página 17: a) Ministro de tutela do sector envolvido ou do Regulador Sectorial, quando se trate de sector regulado;
- Número ou marcador, página 17: b) Ministro que tutela a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 17: c) O Sindicato do ramo ou os sindicatos de ramos de actividade em relação às questões do emprego;
- Número ou marcador, página 17: d) O Ministro que tutela a área de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 17: e) O Ministro que tutela a área das Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 17: f) Concorrentes das empresas envolvidas nas operações de concentração.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 20
- Texto do artigo, página 17: (Compromissos, condições e obrigações)
- Número ou marcador, página 17: 1. As partes autoras da notificação podem, a todo o tempo, assumir compromissos tendo em vista assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
- Número ou marcador, página 17: 2. A apresentação, pelas partes autoras da notificação, dos compromissos referidos no número anterior determina a suspensão do prazo para a adopção de uma decisão pelo período de 30 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Durante a suspensão do prazo prevista no número anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efectiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem carácter meramente dilatório, ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que podem resultar da concentração ou de exequibilidade incerta.
- Número ou marcador, página 17: 5. Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação
- Texto do artigo, página 17: ao Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 21
- Texto do artigo, página 17: (Revogação de decisões)
- Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, as decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência podem ser revogadas quando a operação de concentração:
- Número ou marcador, página 17: a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição acompanhada de obrigações ou condições;
- Número ou marcador, página 17: b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão fornecidas pelas partes autoras da notificação; ou
- Número ou marcador, página 17: c) A sua aprovação tenha sido obtida fraudulentamente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: (Da prova, multa, execução e recurso)
- Número ou marcador, página 17: Artigo 22
- Texto do artigo, página 17: (Prova)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem objecto de prova, todos os factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, a punibilidade ou não do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
- Número ou marcador, página 17: 2. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei,
- Texto do artigo, página 17: salvo quando a lei dispor diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 23
- Texto do artigo, página 17: (Título executivo e execução)
- Número ou marcador, página 17: 1. A deliberação que aplica multa constitui título executivo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na falta de pagamento da multa no prazo indicado na deliberação, a Autoridade Reguladora da Concorrência requer junto do Juízo das Execuções Fiscais a competente execução.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 24
- Texto do artigo, página 18: (Determinação e destino das multas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, a Autoridade Reguladora da Concorrência emite orientações sobre a determinação das multas aplicáveis por violação da referida Lei, as quais são tornadas públicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. O produto das multas aplicadas é afecto de seguinte maneira: a) 40% ao Orçamento do Estado; b) 60% à Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 25
- Texto do artigo, página 18: (Recursos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os recursos das decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência têm efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Contudo, o recurso das decisões apliquem multas, obedecem ao disposto no Código de Processo Penal e têm efeito meramente devolutivo. O visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 18: 3. Não é admissível recurso de decisões de mero expediente
- Texto do artigo, página 18: e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Da Legislação e Regulamentação Complementar
- Número ou marcador, página 18: Artigo 26
- Texto do artigo, página 18: (Regime de clemência)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência publica um Regime de Clemência reduzindo as multas aplicadas a empresas ou indivíduos desde que a sua colaboração resulte:
- Número ou marcador, página 18: a) Na identificação dos demais envolvidos na infracção; e
- Número ou marcador, página 18: b) Na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação.
- Número ou marcador, página 18: 2. A aplicação deste regime pressupõe, cumulativamente,
- Texto do artigo, página 18: os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 18: a) A primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 70 % a 50 % do valor da multa;
- Número ou marcador, página 18: b) A segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 50 % a 30 % do valor da multa;
- Número ou marcador, página 18: c) A terceira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 10 % a 30 % do valor da multa;
- Número ou marcador, página 18: d) A empresa cesse completamente seu envolvimento na infracção sob investigação a partir da data da sua apresentação;
- Número ou marcador, página 18: e) A Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de provas suficientes para assegurar a aplicação de multa a empresa ou indivíduo por ocasião da propositura do acordo; e
- Número ou marcador, página 18: f) A empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os actos processuais, até seu encerramento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 27
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento de inquérito)
- Texto do artigo, página 18: O exercício de poderes sancionatórios e de supervisão, possibilidade de estabelecimento de compromissos, bem como os direitos das empresas, outras partes do processo e partes interessadas, entre eles os direitos de defesa e os direitos de acesso ao processo, são regulamentados pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 28
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento de isenção automática)
- Texto do artigo, página 18: A Autoridade Reguladora da Concorrência aprova o Regulamentos de Isenção Automática definindo categorias de práticas proibidas que beneficiam da justificação automática, de acordo com as condições aí definidas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 29
- Texto do artigo, página 18: (Publicação de deliberações, regulamentos e decisões)
- Número ou marcador, página 18: 1. As deliberações e regulamentos da Autoridade Reguladora da Concorrência são obrigatoriamente publicados na II Série do Boletim da República e na sua página electrónica.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões, devendo referir-se aos casos em que as mesmas estejam pendentes de recurso.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve ainda
- Texto do artigo, página 18: publicar na sua página electrónicas decisões judiciais de recursos instaurados.
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