Diploma Ministerial n.º 222/2014

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Diploma Ministerial n.º 222/2014

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 222/2014
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2015, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para terra nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 2 a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive;
Texto do artigo · p. 2 b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive.
Texto do artigo · p. 2 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os Distritos costeiros das Províncias de Zambézia e Sofala e os Distritos de Angoche e Moma na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 3. Os estabelecimento de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2015. Para tal, os pescadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 4. Os estabelecimento de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
Texto do artigo · p. 2 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 2 de Outubro de 2014. – O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 222/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para pescaria artesanal do camarão para o ano 2015, determino:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para terra nas seguintes zonas:
  5. Texto do artigo, página 2: a) Entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive;
  6. Texto do artigo, página 2: b) Entre as coordenadas que se extendem da costa até uma linha que une o ponto 19º47’ Sul e 35º 00’ Este com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este, durante o período de 1 a 31 de Janeiro de 2015, inclusive.
  7. Texto do artigo, página 2: 2. O referido no n.º 1, abrange efectivamente a todos pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os Distritos costeiros das Províncias de Zambézia e Sofala e os Distritos de Angoche e Moma na Província de Nampula.
  8. Texto do artigo, página 2: 3. Os estabelecimento de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca artesanal de camarão entre os dias 1 a 31 de Janeiro de 2015. Para tal, os pescadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  9. Texto do artigo, página 2: 4. Os estabelecimento de processamento poderão efectuar o processamento dos produtos provenientes da aquacultura.
  10. Texto do artigo, página 2: 5. O incumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará o não licenciamento da actividade no ano de 2015, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  11. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  12. Texto do artigo, página 2: Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional das Pescas.
  13. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 2 de Outubro de 2014. – O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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