Decreto n.º 107/2014
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Decreto n.º 107/2014
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- Número ou marcador, página 19: g) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
- Número ou marcador, página 19: h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
- Número ou marcador, página 19: 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
- Texto do artigo, página 19: outros actos poderão tornar-se necessários:
- Número ou marcador, página 19: a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
- Número ou marcador, página 19: b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
- Número ou marcador, página 19: c) Auto de acareação;
- Número ou marcador, página 19: d) Peritagem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 19: (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
- Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará de imediato nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
- Número ou marcador, página 19: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
- Número ou marcador, página 19: 3. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou
- Texto do artigo, página 19: declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 19: (Assento biográfico)
- Texto do artigo, página 19: A nota de assento biográfica é emitida pelo órgão de gestão de recursos humanos da respectiva unidade orgânica, a pedido do instrutor.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 19: (Acusação e defesa)
- Número ou marcador, página 19: 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
- Número ou marcador, página 19: 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, as circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: 3. Na resposta pode o arguido indicar testemunhas ou declarantes, sendo em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 19: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado até 8 dias a requerimento do arguido.
- Número ou marcador, página 19: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultada ao arguido
- Texto do artigo, página 19: ou seu representante legal, a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 19: (Relatório Final)
- Texto do artigo, página 19: Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 19: (Despacho do dirigente)
- Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
- Número ou marcador, página 19: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Número ou marcador, página 19: 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
- Número ou marcador, página 19: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
- Texto do artigo, página 19: disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 20: (Notificação do Despacho)
- Número ou marcador, página 20: 1. A decisão final é notificada ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso no prazo legal, a decisão é executada.
- Número ou marcador, página 20: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
- Texto do artigo, página 20: pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local de trabalho mediante a remessa da certidão do despacho punitivo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 20: (Execução das sanções)
- Texto do artigo, página 20: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
- Número ou marcador, página 20: a) Esteja internado por doença,
- Número ou marcador, página 20: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
- Número ou marcador, página 20: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 20: (Suspensão da execução das sanções)
- Número ou marcador, página 20: 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão, excepto nos casos de demissão e expulsão, o membro fica afastado do serviço até decisão final.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Ministro que superintende a área da migração pode suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SENAMI, o cumprimento da sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou ao SENAMI.
- Número ou marcador, página 20: 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
- Texto do artigo, página 20: e a demissão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 20: (Competência para aplicação de sanções)
- Número ou marcador, página 20: 1. Todos os dirigentes são competentes para aplicar as penas de advertência e repreensão pública aos membros que lhe são subordinados.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete aos Directores Centrais e Provinciais do SENAMI aplicar a sanção de multa aos membros que lhe são subordinados.
- Número ou marcador, página 20: 3. Compete ao Director-Geral do SENAMI aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI nas classes de Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
- Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da migração aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI na classe de Oficiais Superintendentes.
- Número ou marcador, página 20: 5. Compete ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa
- Texto do artigo, página 20: e Segurança aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI da classe de Oficiais Comissários.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 20: Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias dirimentes)
- Texto do artigo, página 20: São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Coacção física;
- Número ou marcador, página 20: b) Legítima defesa;
- Número ou marcador, página 20: c) O exercício de um direito; d) O cumprimento de um dever.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias impeditivas da decisão)
- Número ou marcador, página 20: 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 20: a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
- Número ou marcador, página 20: b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
- Número ou marcador, página 20: c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para o efeito da alínea b) do número anterior, o instrutor
- Texto do artigo, página 20: deve fazer constar do processo o dia, hora e o local em que o arguido fez a consulta.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 20: Procedimentos aplicáveis aos Processos Especiais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 20: (Abandono de lugar)
- Texto do artigo, página 20: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de abandono de lugar)
- Número ou marcador, página 20: 1. O processo disciplinar por abandono de lugar, quando esteja certificado e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
- Número ou marcador, página 20: a) Junção de informação relativa ao abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
- Número ou marcador, página 20: b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
- Número ou marcador, página 20: c) Elaboração de relatório final;
- Número ou marcador, página 20: d) Despacho do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 20: e) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
- Número ou marcador, página 20: 2. Nos casos em que o paradeiro do arguido é conhecido,
- Texto do artigo, página 20: seguir-se-ão os termos do processo comum.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 20: (Condenação em Processo Crime)
- Texto do artigo, página 20: Quando em sentença condenatória transitada em julgado, em que é arguido o membro do SENAMI, for aplicada a pena acessória de expulsão, esta é imediatamente formalizada e notificado o membro do despacho de expulsão do SENAMI e do Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de condenação à pena de prisão)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos em que o membro do SENAMI seja condenado à pena de prisão, sem que acessoriamente tenha sido determinada a sua explusão, o processo disciplinar observará as seguintes formalidades:
- Número ou marcador, página 20: a) Junção da certidão da sentença condenatória;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaboração do Relatório Final;
- Número ou marcador, página 21: c) Decisão do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 21: d) Notificação do despacho ao arguido.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 21: Garantias do arguido
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 21: (Impugnação)
- Número ou marcador, página 21: 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode impugna-la através dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 21: a) Reclamação;
- Número ou marcador, página 21: b) Impugnação hierárquica;
- Número ou marcador, página 21: c) Impugnação judicial;
- Número ou marcador, página 21: d) Revisão do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
- Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 21: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 21: 1. A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
- Número ou marcador, página 21: 2. O prazo para a reclamação é de cinco dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
- Número ou marcador, página 21: 3. O dirigente reclamado tem o prazo de cinco dias para decidir.
- Número ou marcador, página 21: 4. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
- Texto do artigo, página 21: impugnar hierarquicamente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 21: (Impugnação hierárquica)
- Número ou marcador, página 21: 1. A impugnação hierárquica é um meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar o despacho punitivo, no prazo de dez dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
- Número ou marcador, página 21: 2. O dirigente recorrido tem o prazo de quinze dias para decidir,
- Texto do artigo, página 21: a contar da data da entrada do pedido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 21: (Formalidades do requerimento de impugnação)
- Texto do artigo, página 21: O requerimento de impugnação deve conter:
- Número ou marcador, página 21: a) A identificação completa e residência do arguido;
- Número ou marcador, página 21: b) A decisão que se impugna;
- Número ou marcador, página 21: c) A indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 21: (Exclusão do recurso)
- Número ou marcador, página 21: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 21: 2. Do despacho do Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 21: da migração não há recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 21: (Impugnação judicial)
- Texto do artigo, página 21: A impugnação judicial é interposta perante o Tribunal Administrativo, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 21: (Revisão do Processo Disciplinar)
- Número ou marcador, página 21: 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção, não se imputam ao arguido ou que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
- Número ou marcador, página 21: 2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: 3. A revisão é requerida ao Ministro que superintende a área da migração e ao Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 21: 4. Para efeitos de revisão o infractor tem a faculdade
- Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 21: Comportamentos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 21: (Classificação)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os comportamentos do membro do SENAMI agrupam-se em:
- Número ou marcador, página 21: a) Exemplar;
- Número ou marcador, página 21: b) Bom;
- Número ou marcador, página 21: c) Regular;
- Número ou marcador, página 21: d) Mau.
- Número ou marcador, página 21: 2. Ascende ao comportamento Exemplar o membro que, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de Bom ou tenha sido atribuído uma distinção de louvor público.
- Número ou marcador, página 21: 3. Ascende ao comportamento Bom o membro que nunca tenha sofrido sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando no comportamento Regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 21: 4. Tem ainda comportamento Bom o membro que, estando no comportamento Exemplar, não sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
- Número ou marcador, página 21: 5. Baixa para comportamento Regular o membro que, estando no comportamento Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
- Número ou marcador, página 21: 6. Baixa para comportamento Mau o membro que, estando no comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: 7. A classificação de comportamento Mau implica a expulsão
- Texto do artigo, página 21: do membro, mediante o correspondente processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 85/2014 de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que tenha como finalidade a sustentabilidade da vida dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional, de defesa da pátria e seus dependentes, através de criação de projectos de geração de rendimentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 21: Único. É reconhecida à Fundação Clarisse Machanguana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2014. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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