Decreto n.º 107/2014

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Decreto n.º 107/2014

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Número ou marcador · p. 19 g) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 19 h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 19 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
Texto do artigo · p. 19 outros actos poderão tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
Número ou marcador · p. 19 b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 19 c) Auto de acareação;
Número ou marcador · p. 19 d) Peritagem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 19 (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
Número ou marcador · p. 19 1. O dirigente que presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará de imediato nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
Número ou marcador · p. 19 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
Número ou marcador · p. 19 3. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou
Texto do artigo · p. 19 declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 19 (Assento biográfico)
Texto do artigo · p. 19 A nota de assento biográfica é emitida pelo órgão de gestão de recursos humanos da respectiva unidade orgânica, a pedido do instrutor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 19 (Acusação e defesa)
Número ou marcador · p. 19 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
Número ou marcador · p. 19 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, as circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 3. Na resposta pode o arguido indicar testemunhas ou declarantes, sendo em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 19 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado até 8 dias a requerimento do arguido.
Número ou marcador · p. 19 5. Durante o prazo para a resposta, será facultada ao arguido
Texto do artigo · p. 19 ou seu representante legal, a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Relatório Final)
Texto do artigo · p. 19 Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Despacho do dirigente)
Número ou marcador · p. 19 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 19 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Número ou marcador · p. 19 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
Número ou marcador · p. 19 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
Texto do artigo · p. 19 disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 20 (Notificação do Despacho)
Número ou marcador · p. 20 1. A decisão final é notificada ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso no prazo legal, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
Texto do artigo · p. 20 pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local de trabalho mediante a remessa da certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 20 (Execução das sanções)
Texto do artigo · p. 20 As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
Número ou marcador · p. 20 a) Esteja internado por doença,
Número ou marcador · p. 20 b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
Número ou marcador · p. 20 c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão da execução das sanções)
Número ou marcador · p. 20 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão, excepto nos casos de demissão e expulsão, o membro fica afastado do serviço até decisão final.
Número ou marcador · p. 20 2. O Ministro que superintende a área da migração pode suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SENAMI, o cumprimento da sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou ao SENAMI.
Número ou marcador · p. 20 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
Texto do artigo · p. 20 e a demissão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 20 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 20 1. Todos os dirigentes são competentes para aplicar as penas de advertência e repreensão pública aos membros que lhe são subordinados.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete aos Directores Centrais e Provinciais do SENAMI aplicar a sanção de multa aos membros que lhe são subordinados.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete ao Director-Geral do SENAMI aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI nas classes de Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao Ministro que superintende a área da migração aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI na classe de Oficiais Superintendentes.
Número ou marcador · p. 20 5. Compete ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa
Texto do artigo · p. 20 e Segurança aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI da classe de Oficiais Comissários.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 20 São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Coacção física;
Número ou marcador · p. 20 b) Legítima defesa;
Número ou marcador · p. 20 c) O exercício de um direito; d) O cumprimento de um dever.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias impeditivas da decisão)
Número ou marcador · p. 20 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 20 b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
Número ou marcador · p. 20 c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
Número ou marcador · p. 20 2. Para o efeito da alínea b) do número anterior, o instrutor
Texto do artigo · p. 20 deve fazer constar do processo o dia, hora e o local em que o arguido fez a consulta.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos aplicáveis aos Processos Especiais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 20 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 20 Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento em caso de abandono de lugar)
Número ou marcador · p. 20 1. O processo disciplinar por abandono de lugar, quando esteja certificado e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 20 a) Junção de informação relativa ao abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaboração de relatório final;
Número ou marcador · p. 20 d) Despacho do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 20 e) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos casos em que o paradeiro do arguido é conhecido,
Texto do artigo · p. 20 seguir-se-ão os termos do processo comum.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Condenação em Processo Crime)
Texto do artigo · p. 20 Quando em sentença condenatória transitada em julgado, em que é arguido o membro do SENAMI, for aplicada a pena acessória de expulsão, esta é imediatamente formalizada e notificado o membro do despacho de expulsão do SENAMI e do Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento em caso de condenação à pena de prisão)
Texto do artigo · p. 20 Nos casos em que o membro do SENAMI seja condenado à pena de prisão, sem que acessoriamente tenha sido determinada a sua explusão, o processo disciplinar observará as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Junção da certidão da sentença condenatória;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaboração do Relatório Final;
Número ou marcador · p. 21 c) Decisão do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 21 d) Notificação do despacho ao arguido.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Garantias do arguido
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 21 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode impugna-la através dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 21 a) Reclamação;
Número ou marcador · p. 21 b) Impugnação hierárquica;
Número ou marcador · p. 21 c) Impugnação judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) Revisão do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
Texto do artigo · p. 21 de consultar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 21 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 21 1. A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O prazo para a reclamação é de cinco dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 21 3. O dirigente reclamado tem o prazo de cinco dias para decidir.
Número ou marcador · p. 21 4. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
Texto do artigo · p. 21 impugnar hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação hierárquica)
Número ou marcador · p. 21 1. A impugnação hierárquica é um meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar o despacho punitivo, no prazo de dez dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O dirigente recorrido tem o prazo de quinze dias para decidir,
Texto do artigo · p. 21 a contar da data da entrada do pedido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Formalidades do requerimento de impugnação)
Texto do artigo · p. 21 O requerimento de impugnação deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) A identificação completa e residência do arguido;
Número ou marcador · p. 21 b) A decisão que se impugna;
Número ou marcador · p. 21 c) A indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão do recurso)
Número ou marcador · p. 21 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 21 2. Do despacho do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 21 da migração não há recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 21 A impugnação judicial é interposta perante o Tribunal Administrativo, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 21 (Revisão do Processo Disciplinar)
Número ou marcador · p. 21 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção, não se imputam ao arguido ou que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
Número ou marcador · p. 21 2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 3. A revisão é requerida ao Ministro que superintende a área da migração e ao Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 21 4. Para efeitos de revisão o infractor tem a faculdade
Texto do artigo · p. 21 de consultar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Comportamentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Classificação)
Número ou marcador · p. 21 1. Os comportamentos do membro do SENAMI agrupam-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Exemplar;
Número ou marcador · p. 21 b) Bom;
Número ou marcador · p. 21 c) Regular;
Número ou marcador · p. 21 d) Mau.
Número ou marcador · p. 21 2. Ascende ao comportamento Exemplar o membro que, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de Bom ou tenha sido atribuído uma distinção de louvor público.
Número ou marcador · p. 21 3. Ascende ao comportamento Bom o membro que nunca tenha sofrido sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando no comportamento Regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 21 4. Tem ainda comportamento Bom o membro que, estando no comportamento Exemplar, não sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
Número ou marcador · p. 21 5. Baixa para comportamento Regular o membro que, estando no comportamento Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
Número ou marcador · p. 21 6. Baixa para comportamento Mau o membro que, estando no comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 7. A classificação de comportamento Mau implica a expulsão
Texto do artigo · p. 21 do membro, mediante o correspondente processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 85/2014 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que tenha como finalidade a sustentabilidade da vida dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional, de defesa da pátria e seus dependentes, através de criação de projectos de geração de rendimentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 21 Único. É reconhecida à Fundação Clarisse Machanguana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2014. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: g) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
  2. Número ou marcador, página 19: h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  3. Número ou marcador, página 19: 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
  4. Texto do artigo, página 19: outros actos poderão tornar-se necessários:
  5. Número ou marcador, página 19: a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
  6. Número ou marcador, página 19: b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  7. Número ou marcador, página 19: c) Auto de acareação;
  8. Número ou marcador, página 19: d) Peritagem.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 46
  10. Texto do artigo, página 19: (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
  11. Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará de imediato nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
  12. Número ou marcador, página 19: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
  13. Número ou marcador, página 19: 3. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou
  14. Texto do artigo, página 19: declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 47
  16. Texto do artigo, página 19: (Assento biográfico)
  17. Texto do artigo, página 19: A nota de assento biográfica é emitida pelo órgão de gestão de recursos humanos da respectiva unidade orgânica, a pedido do instrutor.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 48
  19. Texto do artigo, página 19: (Acusação e defesa)
  20. Número ou marcador, página 19: 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
  21. Número ou marcador, página 19: 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, as circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 19: 3. Na resposta pode o arguido indicar testemunhas ou declarantes, sendo em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
  23. Número ou marcador, página 19: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado até 8 dias a requerimento do arguido.
  24. Número ou marcador, página 19: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultada ao arguido
  25. Texto do artigo, página 19: ou seu representante legal, a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
  27. Texto do artigo, página 19: (Relatório Final)
  28. Texto do artigo, página 19: Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  30. Texto do artigo, página 19: (Despacho do dirigente)
  31. Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
  32. Número ou marcador, página 19: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  33. Número ou marcador, página 19: 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
  34. Número ou marcador, página 19: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
  35. Texto do artigo, página 19: disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
  37. Texto do artigo, página 20: (Notificação do Despacho)
  38. Número ou marcador, página 20: 1. A decisão final é notificada ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso no prazo legal, a decisão é executada.
  39. Número ou marcador, página 20: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
  40. Texto do artigo, página 20: pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local de trabalho mediante a remessa da certidão do despacho punitivo.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 52
  42. Texto do artigo, página 20: (Execução das sanções)
  43. Texto do artigo, página 20: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Esteja internado por doença,
  45. Número ou marcador, página 20: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
  46. Número ou marcador, página 20: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 53
  48. Texto do artigo, página 20: (Suspensão da execução das sanções)
  49. Número ou marcador, página 20: 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão, excepto nos casos de demissão e expulsão, o membro fica afastado do serviço até decisão final.
  50. Número ou marcador, página 20: 2. O Ministro que superintende a área da migração pode suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SENAMI, o cumprimento da sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou ao SENAMI.
  51. Número ou marcador, página 20: 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
  52. Texto do artigo, página 20: e a demissão.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
  54. Texto do artigo, página 20: (Competência para aplicação de sanções)
  55. Número ou marcador, página 20: 1. Todos os dirigentes são competentes para aplicar as penas de advertência e repreensão pública aos membros que lhe são subordinados.
  56. Número ou marcador, página 20: 2. Compete aos Directores Centrais e Provinciais do SENAMI aplicar a sanção de multa aos membros que lhe são subordinados.
  57. Número ou marcador, página 20: 3. Compete ao Director-Geral do SENAMI aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI nas classes de Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
  58. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da migração aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI na classe de Oficiais Superintendentes.
  59. Número ou marcador, página 20: 5. Compete ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa
  60. Texto do artigo, página 20: e Segurança aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI da classe de Oficiais Comissários.
  61. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  62. Texto do artigo, página 20: Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
  64. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias dirimentes)
  65. Texto do artigo, página 20: São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 20: a) Coacção física;
  67. Número ou marcador, página 20: b) Legítima defesa;
  68. Número ou marcador, página 20: c) O exercício de um direito; d) O cumprimento de um dever.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 56
  70. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias impeditivas da decisão)
  71. Número ou marcador, página 20: 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
  72. Número ou marcador, página 20: a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
  73. Número ou marcador, página 20: b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
  74. Número ou marcador, página 20: c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
  75. Número ou marcador, página 20: 2. Para o efeito da alínea b) do número anterior, o instrutor
  76. Texto do artigo, página 20: deve fazer constar do processo o dia, hora e o local em que o arguido fez a consulta.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  78. Texto do artigo, página 20: Procedimentos aplicáveis aos Processos Especiais
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
  80. Texto do artigo, página 20: (Abandono de lugar)
  81. Texto do artigo, página 20: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
  83. Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de abandono de lugar)
  84. Número ou marcador, página 20: 1. O processo disciplinar por abandono de lugar, quando esteja certificado e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
  85. Número ou marcador, página 20: a) Junção de informação relativa ao abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
  86. Número ou marcador, página 20: b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
  87. Número ou marcador, página 20: c) Elaboração de relatório final;
  88. Número ou marcador, página 20: d) Despacho do dirigente competente;
  89. Número ou marcador, página 20: e) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
  90. Número ou marcador, página 20: 2. Nos casos em que o paradeiro do arguido é conhecido,
  91. Texto do artigo, página 20: seguir-se-ão os termos do processo comum.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  93. Texto do artigo, página 20: (Condenação em Processo Crime)
  94. Texto do artigo, página 20: Quando em sentença condenatória transitada em julgado, em que é arguido o membro do SENAMI, for aplicada a pena acessória de expulsão, esta é imediatamente formalizada e notificado o membro do despacho de expulsão do SENAMI e do Aparelho do Estado.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  96. Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de condenação à pena de prisão)
  97. Texto do artigo, página 20: Nos casos em que o membro do SENAMI seja condenado à pena de prisão, sem que acessoriamente tenha sido determinada a sua explusão, o processo disciplinar observará as seguintes formalidades:
  98. Número ou marcador, página 20: a) Junção da certidão da sentença condenatória;
  99. Número ou marcador, página 20: b) Elaboração do Relatório Final;
  100. Número ou marcador, página 21: c) Decisão do dirigente competente;
  101. Número ou marcador, página 21: d) Notificação do despacho ao arguido.
  102. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  103. Texto do artigo, página 21: Garantias do arguido
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 61
  105. Texto do artigo, página 21: (Impugnação)
  106. Número ou marcador, página 21: 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode impugna-la através dos seguintes meios:
  107. Número ou marcador, página 21: a) Reclamação;
  108. Número ou marcador, página 21: b) Impugnação hierárquica;
  109. Número ou marcador, página 21: c) Impugnação judicial;
  110. Número ou marcador, página 21: d) Revisão do processo disciplinar.
  111. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
  112. Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
  114. Texto do artigo, página 21: (Reclamação)
  115. Número ou marcador, página 21: 1. A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  116. Número ou marcador, página 21: 2. O prazo para a reclamação é de cinco dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
  117. Número ou marcador, página 21: 3. O dirigente reclamado tem o prazo de cinco dias para decidir.
  118. Número ou marcador, página 21: 4. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
  119. Texto do artigo, página 21: impugnar hierarquicamente.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  121. Texto do artigo, página 21: (Impugnação hierárquica)
  122. Número ou marcador, página 21: 1. A impugnação hierárquica é um meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar o despacho punitivo, no prazo de dez dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  123. Número ou marcador, página 21: 2. O dirigente recorrido tem o prazo de quinze dias para decidir,
  124. Texto do artigo, página 21: a contar da data da entrada do pedido.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  126. Texto do artigo, página 21: (Formalidades do requerimento de impugnação)
  127. Texto do artigo, página 21: O requerimento de impugnação deve conter:
  128. Número ou marcador, página 21: a) A identificação completa e residência do arguido;
  129. Número ou marcador, página 21: b) A decisão que se impugna;
  130. Número ou marcador, página 21: c) A indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  132. Texto do artigo, página 21: (Exclusão do recurso)
  133. Número ou marcador, página 21: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
  134. Número ou marcador, página 21: 2. Do despacho do Ministro que superintende a área
  135. Texto do artigo, página 21: da migração não há recurso hierárquico.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
  137. Texto do artigo, página 21: (Impugnação judicial)
  138. Texto do artigo, página 21: A impugnação judicial é interposta perante o Tribunal Administrativo, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
  140. Texto do artigo, página 21: (Revisão do Processo Disciplinar)
  141. Número ou marcador, página 21: 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção, não se imputam ao arguido ou que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
  142. Número ou marcador, página 21: 2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
  143. Número ou marcador, página 21: 3. A revisão é requerida ao Ministro que superintende a área da migração e ao Director-Geral do SENAMI.
  144. Número ou marcador, página 21: 4. Para efeitos de revisão o infractor tem a faculdade
  145. Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo.
  146. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  147. Texto do artigo, página 21: Comportamentos
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
  149. Texto do artigo, página 21: (Classificação)
  150. Número ou marcador, página 21: 1. Os comportamentos do membro do SENAMI agrupam-se em:
  151. Número ou marcador, página 21: a) Exemplar;
  152. Número ou marcador, página 21: b) Bom;
  153. Número ou marcador, página 21: c) Regular;
  154. Número ou marcador, página 21: d) Mau.
  155. Número ou marcador, página 21: 2. Ascende ao comportamento Exemplar o membro que, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de Bom ou tenha sido atribuído uma distinção de louvor público.
  156. Número ou marcador, página 21: 3. Ascende ao comportamento Bom o membro que nunca tenha sofrido sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando no comportamento Regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
  157. Número ou marcador, página 21: 4. Tem ainda comportamento Bom o membro que, estando no comportamento Exemplar, não sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
  158. Número ou marcador, página 21: 5. Baixa para comportamento Regular o membro que, estando no comportamento Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
  159. Número ou marcador, página 21: 6. Baixa para comportamento Mau o membro que, estando no comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
  160. Número ou marcador, página 21: 7. A classificação de comportamento Mau implica a expulsão
  161. Texto do artigo, página 21: do membro, mediante o correspondente processo disciplinar.
  162. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 85/2014 de 31 de Dezembro
  163. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que tenha como finalidade a sustentabilidade da vida dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional, de defesa da pátria e seus dependentes, através de criação de projectos de geração de rendimentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  164. Texto do artigo, página 21: Único. É reconhecida à Fundação Clarisse Machanguana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  165. Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2014. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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