Decreto n.º 108/2014

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 108/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 (Facilitação das diligências e busca)
Texto do artigo · p. 9 Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 9 (Alojamento e alimentação a bordo)
Texto do artigo · p. 9 O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 9 (Áreas restritas)
Texto do artigo · p. 9 O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 9 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 9 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
Texto do artigo · p. 9 o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 9 (Estrangeiros clandestinos)
Texto do artigo · p. 9 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
Texto do artigo · p. 9 lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
Texto do artigo · p. 9 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 9 (Transportadores de estrangeiros ilegais)
Texto do artigo · p. 9 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
Texto do artigo · p. 9 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
Texto do artigo · p. 9 sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 9 (Documento de viagem para refugiados)
Texto do artigo · p. 9 A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento e recibos)
Texto do artigo · p. 9 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
Texto do artigo · p. 9 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
Texto do artigo · p. 9 não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 9 (Utilidade dos documentos migratórios)
Texto do artigo · p. 9 Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 9 (Perda e má conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Facilitação das diligências e busca)
  2. Texto do artigo, página 9: Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
  3. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 44
  4. Texto do artigo, página 9: (Alojamento e alimentação a bordo)
  5. Texto do artigo, página 9: O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
  6. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 45
  7. Texto do artigo, página 9: (Áreas restritas)
  8. Texto do artigo, página 9: O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
  9. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 46
  10. Texto do artigo, página 9: (Infracções e sanções)
  11. Texto do artigo, página 9: 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 9: 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
  13. Texto do artigo, página 9: o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
  14. Texto do artigo, página 9: (Estrangeiros clandestinos)
  15. Texto do artigo, página 9: 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
  16. Texto do artigo, página 9: lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
  17. Texto do artigo, página 9: 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
  18. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 48
  19. Texto do artigo, página 9: (Transportadores de estrangeiros ilegais)
  20. Texto do artigo, página 9: 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
  21. Texto do artigo, página 9: 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
  22. Texto do artigo, página 9: sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  24. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  25. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 49
  26. Texto do artigo, página 9: (Documento de viagem para refugiados)
  27. Texto do artigo, página 9: A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
  28. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 50
  29. Texto do artigo, página 9: (Pagamento e recibos)
  30. Texto do artigo, página 9: 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
  31. Texto do artigo, página 9: 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
  32. Texto do artigo, página 9: não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
  33. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 51
  34. Texto do artigo, página 9: (Utilidade dos documentos migratórios)
  35. Texto do artigo, página 9: Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
  36. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 52
  37. Texto do artigo, página 9: (Perda e má conservação de documentos)
  38. Texto do artigo, página 9: O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.