Decreto n.º 108/2014
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Decreto n.º 108/2014
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- Texto do artigo, página 9: (Facilitação das diligências e busca)
- Texto do artigo, página 9: Os capitães e mestres de embarcações provenientes ou com destino ao estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e outras autoridades intervenientes, os transportadores ferroviários e rodoviários obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 9: (Alojamento e alimentação a bordo)
- Texto do artigo, página 9: O agente de fiscalização, quando tenha de permanecer em serviço a bordo das embarcações, receberá por conta dos interessados ou agência de navegação interessada, alimentação e alojamento adequados.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 9: (Áreas restritas)
- Texto do artigo, página 9: O acesso, permanência e circulação nas áreas restritas de serviço dos postos de travessia, não fazendo parte do pessoal em serviço, só serão permitidos, mediante o cartão de acesso.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 9: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 9: 1. Ao cidadão estrangeiro infractor das leis, regulamentos e normas migratórias é aplicada multa de acordo com as taxas fixadas nos artigos 42 a 44 e 46 a 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: 2. A aplicação da multa referida no número anterior não isenta
- Texto do artigo, página 9: o pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 9: (Estrangeiros clandestinos)
- Texto do artigo, página 9: 1. O cidadão estrangeiro que entre em território nacional e não possua documentação legal e completa, exigida nos termos da
- Texto do artigo, página 9: lei, fica obrigado a suportar as despesas do seu retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência.
- Texto do artigo, página 9: 2. O cidadão nacional ou estrangeiro que crie condições para entrada ou permanência de cidadão estrangeiro em território nacional que não possua documentação legal e completa, fica obrigado a suportar as despesas do retorno, incluindo alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 9: (Transportadores de estrangeiros ilegais)
- Texto do artigo, página 9: 1. O transportador que transporte cidadão estrangeiro que não possua documentação legal e completa necessária à formalização da sua entrada no país, para além da pena constante do artigo 46 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável, fica obrigado a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto de onde começou a utilizar o meio de transporte ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde sua admissão seja garantida.
- Texto do artigo, página 9: 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, o transportador fica
- Texto do artigo, página 9: sujeito ao pagamento de despesas de alimentação, alojamento e assistência que se reputem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 9: (Documento de viagem para refugiados)
- Texto do artigo, página 9: A emissão de documento de viagem para refugiados é precedida de entrevista e análise do mérito do pedido de estatuto de refugiado, pela Comissão Consultiva para os Refugiados.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento e recibos)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os documentos previstos no artigo 8 do presente Regulamento são requeridos mediante apresentação do comprovativo do depósito bancário do valor monetário correspondente a respectiva taxa, contra a entrega do recibo ao requerente.
- Texto do artigo, página 9: 2. O indeferimento dos pedidos feitos aos Serviços de Migração
- Texto do artigo, página 9: não confere ao peticionário o direito à restituição da importância paga.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 9: (Utilidade dos documentos migratórios)
- Texto do artigo, página 9: Os documentos concedidos pelos Serviços de Migração, conforme os casos, habilitam ao seu titular a entrada, permanência, saída e identificação em Moçambique, devendo ser exibidos perante quaisquer autoridades que os solicitarem.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 9: (Perda e má conservação de documentos)
- Texto do artigo, página 9: O cidadão estrangeiro que por negligência deixar extraviar ou por má conservação de documentos de migração de que resulte danificação total ou parcial dos mesmos, incluindo a supressão de elementos e dados de referência nele contidos, pode requerer a emissão da segunda via dos documentos, mediante o pagamento do dobro da taxa devida para a sua obtenção dos mesmos.
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