Lei n.º 35/2014

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Lei n.º 35/2014

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Número ou marcador · p. 8 c) não tendo o agente sido julgado no país em que cometeu o crime.
Número ou marcador · p. 8 7. Quando aos crimes de que trata o n.º 6 do presente artigo só forem aplicáveis penas correccionais, o Ministério Público não exercerá a acção penal, sem que haja queixa da parte ofendida ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeram os mencionados crimes.
Número ou marcador · p. 8 8. Se, nos casos dos n.ºs 5 e 6 do presente artigo, o infractor, havendo sido condenado no lugar do crime, se tiver subtraído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela, formar-se-á novo processo perante os tribunais moçambicanos que, se julgarem provado o crime, aplicarão a pena correspondente prevista na legislação moçambicana, descontando-se o tempo cumprido.
Número ou marcador · p. 8 9. A lei criminal moçambicana é ainda aplicável a factos
Texto do artigo · p. 8 cometidos fora do território nacional que o Estado moçambicano se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Penas, medidas criminais e efeitos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Penas e medidas criminais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Princípio geral da privação da liberdade)
Texto do artigo · p. 8 A privação da liberdade apenas ocorre ou se mantém quando, através da aplicação doutras medidas ou penas não privativas da liberdade, não for possível prevenir a prática futura de crimes pelo infractor ou pelos restantes membros da comunidade em geral ou garantir a protecção dos bens jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Finalidade da pena)
Texto do artigo · p. 8 A aplicação de qualquer medida ou pena criminal visa garantir a protecção dos bens jurídicos, a reparação dos danos causados com a infracção praticada, a reinserção do agente na sociedade e prevenir a reincidência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de penas perpétuas)
Texto do artigo · p. 8 São proibidas as penas e medidas criminais privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Penas e medidas criminais)
Número ou marcador · p. 8 1. Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas criminais.
Número ou marcador · p. 8 2. As penas e medidas criminais são as que se declaram
Texto do artigo · p. 8 na lei criminal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Penas maiores)
Texto do artigo · p. 8 As penas maiores são:
Número ou marcador · p. 8 a) a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos;
Número ou marcador · p. 8 b) a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos;
Número ou marcador · p. 8 c) a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos;
Número ou marcador · p. 8 d) a pena de prisão maior de oito a doze anos;
Número ou marcador · p. 8 e) a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Penas correccionais)
Texto do artigo · p. 8 São correccionais as penas de prisão de três dias a dois anos e de multa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Execução das penas privativas de liberdade)
Texto do artigo · p. 8 Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Penas acessórias)
Número ou marcador · p. 8 1. As penas acessórias são:
Número ou marcador · p. 8 a) proibição do exercício de funções;
Número ou marcador · p. 8 b) suspensão do exercício de funções;
Número ou marcador · p. 8 c) confisco de bens;
Número ou marcador · p. 8 d) dissolução da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 8 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 2. A pena referida na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. As penas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo são aplicáveis apenas às pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 8 A expulsão do funcionário ou agente do Estado ocorre quando tenha sido condenado à pena de prisão maior por crime contra a segurança do Estado, por crime desonroso, por corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com
Texto do artigo · p. 8 o exercício de funções na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66 (Proibição do exercício de função)
Número ou marcador · p. 8 1. A quem exercer função, cargo, profissão, ofício ou qualquer outra actividade pública, bem como mandato electivo e tiver sido condenado em pena efectiva de prisão maior, é também vedado o exercício da função, cargo, profissão, actividade ou mandato se ocorrer alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 8 a) o crime tiver sido praticado com manifesto e grave abuso da função, cargo ou actividade e dos deveres que lhe são inerentes;
Número ou marcador · p. 8 b) o comportamento do condenado revelar indignidade para a função, cargo ou actividade;
Número ou marcador · p. 8 c) resultar a perda de confiança para o exercício de funções;
Número ou marcador · p. 8 d) outras expressamente previstas em normas específicas.
Número ou marcador · p. 9 2. A proibição é fixada entre o mínimo de dois anos e o máximo de seis anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Proibição do exercício doutras profissões e actividades)
Texto do artigo · p. 9 O disposto no artigo anterior é aplicável às profissões e actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 9 1. Quem for condenado à pena efectiva de prisão e, pelos mesmos factos, não tiver sido demitido em processo disciplinar da função que desempenha fica em inactividade pelo tempo em que durar a privação da liberdade.
Número ou marcador · p. 9 2. Durante a execução da pena de prisão cessa a suspensão se o condenado for colocado em liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 9 3. Para a efectivação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o juiz deve remeter a certidão da sentença condenatória ao serviço do condenado.
Número ou marcador · p. 9 4. A suspensão que tem como base uma sentença dispensa
Texto do artigo · p. 9 a instauração do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Confisco de bens)
Número ou marcador · p. 9 1. O confisco de bens das pessoas colectivas pelo Estado consiste na:
Número ou marcador · p. 9 a) apreensão de bens ou produtos do crime;
Número ou marcador · p. 9 b) apreensão de bens cujo fabrico, alienação, utilização, porte ou detenção constitua crime;
Número ou marcador · p. 9 c) perda de bens contrabandeados;
Número ou marcador · p. 9 d) perda de bens ou direitos relacionados com o crime;
Número ou marcador · p. 9 e) apreensão colectiva dos meios de produção usados para a prática de crimes.
Número ou marcador · p. 9 2. O confisco de bens não dá lugar a qualquer indemnização
Texto do artigo · p. 9 ou compensação ao proprietário ou possuidor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução da pessoa colectiva)
Número ou marcador · p. 9 1. A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar o crime ou quando a prática criminosa reiterada mostre que está a ser utilizada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. A sentença é remetida ao tribunal competente para efeitos
Texto do artigo · p. 9 subsequentes de dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Trabalho remunerado do condenado)
Número ou marcador · p. 9 1. O condenado pode ser autorizado pelo juiz de execução de penas a trabalhar para entidades públicas ou privadas, mediante contrato celebrado entre estas e a direcção do estabelecimento penitenciário, sob proposta do respectivo director.
Número ou marcador · p. 9 2. O benefício só é aplicável ao condenado pela primeira vez e tenha cumprido um terço da pena e com bom comportamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A remuneração é paga directamente ao estabelecimento penitenciário que deverá descontar ao condenado o valor das custas, indemnizações e outros pagamentos a que o recluso estiver sujeito.
Número ou marcador · p. 9 4. O condenado nestas condições continua em reclusão até que seja decretada a liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 9 5. O condenado pode perder este benefício se cometer um
Texto do artigo · p. 9 crime doloso ou violar as obrigações laborais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Multa)
Número ou marcador · p. 9 1. A pena de multa é fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de dois anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Cada dia de multa corresponde entre cinco por cento do salário mínimo a quatro salários mínimos.
Número ou marcador · p. 9 3. O tribunal fixa o número de dias de multa a aplicar em concreto a cada condenado tendo em consideração o grau de culpa respectiva.
Número ou marcador · p. 9 4. A quantia correspondente a cada dia de multa é determinada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais e familiares.
Número ou marcador · p. 9 5. O valor da multa reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Prorrogação da pena)
Número ou marcador · p. 9 1. As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta.
Número ou marcador · p. 9 2. Aos delinquentes menores de dezoito e maiores de dezasseis anos de idade, de difícil correcção, só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.
Número ou marcador · p. 9 3. Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delin- quentes habituais e por tendência.
Número ou marcador · p. 9 4. São delinquentes habituais:
Número ou marcador · p. 9 a) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior, reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior;
Número ou marcador · p. 9 b) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou de prisão maior três vezes ou mais, num total de cinco anos, reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies;
Número ou marcador · p. 9 c) todos aqueles de quem se prove haverem já praticado, pelo menos, três crimes dolosos, consumados, frustrados ou tentados, a que corresponda prisão maior, ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que, atenta a sua espécie e gravidade, o fim ou motivos determinantes, as circunstâncias em que forem cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso, revelem o hábito de delinquir.
Número ou marcador · p. 9 5. São considerados delinquentes por tendência os que,
Texto do artigo · p. 9 não estando compreendidos nas categorias enunciadas no número anterior, cometerem um crime doloso, consumado, frustrado ou tentado, de homicídio ou de ofensas corporais, a que corresponda pena maior, e que, atentos o fim ou motivos determinantes, os meios empregados e mais circunstâncias, e o seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Delinquentes perigosos em razão de anomalia psíquica)
Número ou marcador · p. 9 1. Aos delinquentes imputáveis, criminalmente perigosos em razão de anomalia psíquica, anterior à condenação ou sobrevinda a esta, poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 10 2. Os inimputáveis que tenham cometido um facto previsto na lei penal, a que corresponda pena de prisão por mais de seis meses, e que pela natureza psíquica de que padecem devam ser considerados criminalmente perigosos, mormente em razão da tendência para a perpetração de actos de violência, serão internados em estabelecimento penitenciário psiquiátrico. O internamento cessará, quando o tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade criminal resultante da afecção mental.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando o facto cometido pelo inimputável consista em
Texto do artigo · p. 10 homicídio, ofensas corporais graves ou outro acto de violência, punível com pena maior, e se verifique a probabilidade de perpetração de novos factos igualmente violentos ou agressivos, o internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico terá a duração mínima de três anos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 75
Texto do artigo · p. 10 (Menores imputáveis)
Número ou marcador · p. 10 1. Os delinquentes maiores de dezasseis e menores de vinte e um anos cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, com o fim especial de educação, em estabelecimentos penitenciários de recuperação juvenil ou em estabelecimento penitenciário comum, mas neste caso separados dos demais delinquentes. Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.
Número ou marcador · p. 10 2. Os maiores de dezasseis anos e menores de dezoito, com bons antecedentes, condenados pela primeira vez a pena de prisão ou à medida de segurança da alínea b) do artigo 76 , poderão ser internados em instituições vocacionadas ao atendimento e assistência, protecção e educação de menores pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança.
Número ou marcador · p. 10 3. Se, durante o internamento, se mostrar inadequado o regime de reeducação, o tribunal competente ordenará a transferência do menor para um estabelecimento penitenciário de recuperação juvenil ou estabelecimento penitenciário comum.
Número ou marcador · p. 10 4. Poderá ser concedida a liberdade condicional aos
Texto do artigo · p. 10 delinquentes menores quando, tendo completado vinte e cinco anos, se mostrem corrigidos, ainda que não tenham cumprido metade da pena.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 76
Texto do artigo · p. 10 (Medidas de segurança)
Texto do artigo · p. 10 São medidas de segurança:
Número ou marcador · p. 10 a) o internamento de inimputáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) o internamento em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos;
Número ou marcador · p. 10 c) a liberdade vigiada;
Número ou marcador · p. 10 d) a caução de boa conduta;
Número ou marcador · p. 10 e) o tratamento ambulatório de inimputáveis;
Número ou marcador · p. 10 f) a detenção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 (Internamento de inimputáveis)
Número ou marcador · p. 10 1. O internamento de inimputáveis é uma medida de segu- rança privativa da liberdade que consiste no internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico destinado à cura, tratamento ou segurança de quem tiver praticado um facto ilícito típico e vier a ser declarado inimputável em razão de doença mental.
Número ou marcador · p. 10 2. Só pode ser sujeito a esta medida de segurança quem, por
Texto do artigo · p. 10 causa da doença mental e da gravidade dos factos praticados, evidenciar perigo fundado de vir a praticar novamente factos da mesma espécie.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 78
Texto do artigo · p. 10 (Duração do internamento)
Texto do artigo · p. 10 Enquanto se mantiver a situação de perigosidade o tribunal pode prorrogar a duração da medida de internamento sem nunca exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 79
Texto do artigo · p. 10 (Tratamento ambulatório de inimputáveis)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos em que o infractor for declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e não existir o perigo fundado de continuar a praticar factos ilícitos típicos da mesma espécie, o tribunal sujeita-o a tratamento ambulatório pelo período de tempo julgado adequado mas nunca superior a metade da pena máxima correspondente ao tipo de crime em causa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 80
Texto do artigo · p. 10 (Liberdade vigiada)
Número ou marcador · p. 10 1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 147.
Número ou marcador · p. 10 2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade
Texto do artigo · p. 10 vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 (Caução de boa conduta)
Número ou marcador · p. 10 1. A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de dois a cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo.
Número ou marcador · p. 10 3. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais
Texto do artigo · p. 10 se aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 82
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 10 1. São ainda aplicáveis medidas de segurança:
Número ou marcador · p. 10 a) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores;
Número ou marcador · p. 10 b) a todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou bando organizado.
Número ou marcador · p. 10 2. O internamento, nos termos da alínea b) do artigo 76, só poderá ter lugar pela primeira vez quanto aos indivíduos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Aos indivíduos indicados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo será imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro, ou o internamento.
Número ou marcador · p. 10 4. Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predis-
Texto do artigo · p. 10 postos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em
Texto do artigo · p. 11 estabelecimento especial, em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos por período de seis meses a três anos.
Número ou marcador · p. 11 5. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.
Número ou marcador · p. 11 6. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 7. A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência de inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e substituição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou complementar, nos termos da respectiva legislação processual.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 83
Texto do artigo · p. 11 (Alteração do estado de perigosidade)
Texto do artigo · p. 11 A alteração do estado de perigosidade, determinante da prorrogação das penas ou da aplicação de medidas de segurança, tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos, bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar praticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado;
Número ou marcador · p. 11 b) pode ser aplicada a medida de segurança da alínea a) do artigo 76 aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena, ou aos delinquentes anormais perigosos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 74;
Número ou marcador · p. 11 c) a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá, nos casos que especialmente o justifiquem, ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas no artigo 76;
Número ou marcador · p. 11 d) as medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória;
Número ou marcador · p. 11 e) poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança menos graves, que se mostrarem adequadas à readaptação social dos delinquentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 84
Texto do artigo · p. 11 (Duração das penas e medidas de segurança)
Texto do artigo · p. 11 A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas, cumulativamente, a um delinquente não pode exceder quarenta anos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 85
Texto do artigo · p. 11 (Medidas educativas e socialmente úteis)
Número ou marcador · p. 11 1. As medidas educativas e socialmente úteis são aplicadas às infracções de pequena gravidade e são precedidas de uma negociação pacífica do conflito entre o ofendido e o infractor, com a participação ou não da comunidade, visando a reparação imediata do dano e a restauração da situação anterior.
Número ou marcador · p. 11 2. São medidas educativas e socialmente úteis as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a crítica pública na audiência de julgamento;
Número ou marcador · p. 11 b) a reparação dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 11 c) a prestação de trabalho socialmente útil por período não superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 11 d) a privação, por período não superior a noventa dias, do exercício do direito cujo uso imoderado originou a infracção;
Número ou marcador · p. 11 e) a multa cujo valor seja fixado entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 50% do salário mínimo.
Número ou marcador · p. 11 3. As medidas educativas e socialmente úteis aplicam-se às seguintes infracções de pequena gravidade:
Número ou marcador · p. 11 a) ofensas corporais que não resultem de acidentes de viação e que não produzam doença ou impossibilidade de trabalho por mais de vinte dias;
Número ou marcador · p. 11 b) furto desde que o valor dos bens ou objectos subtraídos não ultrapassem vinte salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 c) dano que não resulte de acidente de viação e em que o prejuízo causado não seja superior a vinte salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 d) outras infracções nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 4. A medida de reparação dos prejuízos causados a que se
Texto do artigo · p. 11 refere a alínea b) do n.º 2 deste artigo, pode ser aplicada autonomamente ou em conjunto com qualquer outra.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 86
Texto do artigo · p. 11 (Crítica pública)
Número ou marcador · p. 11 1. Se ao agente da infracção tiver sido aplicada pena de multa até três meses, relativamente a crimes puníveis somente com multa, pode o tribunal decidir a sua substituição por crítica pública.
Número ou marcador · p. 11 2. A crítica pública só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, são realizadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da medida.
Número ou marcador · p. 11 3. A crítica pública consiste numa repreensão oral feita
Texto do artigo · p. 11 ao agente da infracção, em audiência, pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 87
Texto do artigo · p. 11 (Pressupostos de aplicação das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 11 Nos casos em que a lei admita a aplicação de medidas educativas e socialmente úteis, pelos tribunais judiciais, elas só se efectivam se o agente:
Número ou marcador · p. 11 a) tiver reparado ou mostrar disponibilidade para reparar os danos ou prejuízos causados ao ofendido, a comunidade ou a qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 11 b) sujeitar-se aos deveres e às regras de conduta legalmente previstas e que o tribunal tiver fixado na decisão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 88
Texto do artigo · p. 11 (Medidas alternativas à pena de prisão)
Número ou marcador · p. 11 1. São medidas alternativas à pena de prisão:
Número ou marcador · p. 11 a) a transacção penal;
Número ou marcador · p. 11 b) a suspensão provisória do processo.
Número ou marcador · p. 11 2. As medidas alternativas à pena de prisão são obrigatoria- mente aplicadas às infracções puníveis com pena de prisão superior a um e até o limite máximo de dois anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no n.º 1 do artigo 102.
Número ou marcador · p. 11 3. As medidas alternativas à pena de prisão prosseguem fins
Texto do artigo · p. 11 de consensualização entre o infractor e o lesado, sob direcção do Ministério Público, e obstam à prossecução do processo criminal para a instância formal do julgamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 89
Texto do artigo · p. 12 (Penas alternativas à pena de prisão)
Número ou marcador · p. 12 1. São penas alternativas à pena de prisão:
Número ou marcador · p. 12 a) a prestação de trabalho socialmente útil;
Número ou marcador · p. 12 b) a prestação pecuniária ou em espécie;
Número ou marcador · p. 12 c) a perda de bens ou valores;
Número ou marcador · p. 12 d) a multa;
Número ou marcador · p. 12 e) a interdição temporária de direitos.
Número ou marcador · p. 12 2. As penas alternativas à pena de prisão são obrigatoriamente impostas ao condenado nos casos em que a conduta criminosa seja punível com pena superior a dois e até ao limite máximo de oito anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no artigo 102.
Número ou marcador · p. 12 3. As penas alternativas substituem a pena de prisão, obstando
Texto do artigo · p. 12 à sua efectivação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 90
Texto do artigo · p. 12 (Trabalho socialmente útil)
Número ou marcador · p. 12 1. O trabalho socialmente útil consiste na prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, a entidades públicas ou entidades privadas que prossigam fins de interesse público ou comunitário, sem prejuízo da actividade laboral normal do infractor ou do condenado.
Número ou marcador · p. 12 2. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, as habilitações literárias e profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade de tempo, bem como a sua condição física e de saúde.
Número ou marcador · p. 12 3. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no conceito de trabalho socialmente útil:
Número ou marcador · p. 12 a) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, em escolas, em orfanatos, em hospitais, em lares da terceira idade ou a pessoas portadoras de deficiência e em outros estabelecimentos congéneres;
Número ou marcador · p. 12 b) a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou manutenção de vias públicas e do saneamento público;
Número ou marcador · p. 12 c) serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias;
Número ou marcador · p. 12 d) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electricidade e outras fontes de energia;
Número ou marcador · p. 12 e) actividades relativas a construção, conservação ou manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social;
Número ou marcador · p. 12 f) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público.
Número ou marcador · p. 12 4. Para além das actividades referidas no número anterior, o juiz
Texto do artigo · p. 12 pode determinar que o condenado preste trabalhos intelectuais, nomeadamente ensino e formação profissional, actividade de escriturário, consultoria.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 91
Texto do artigo · p. 12 (Período de trabalho)
Número ou marcador · p. 12 1. O trabalho socialmente útil não pode exceder o período fixado na legislação laboral.
Número ou marcador · p. 12 2. A pena de prestação de trabalho socialmente útil pode ser
Texto do artigo · p. 12 cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 92
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Número ou marcador · p. 12 1. A medida ou a pena de prestação de trabalho socialmente útil é fixada entre um mínimo de trinta e cinco e um máximo de mil e cento e vinte períodos de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 2. Cada período de trabalho tem o limite de quatro horas de duração.
Número ou marcador · p. 12 3. A determinação concreta dos períodos de trabalho efectua-se
Texto do artigo · p. 12 tendo em atenção os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 12 a) o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção e os efeitos ressocializadores da prestação de trabalho, atenta a personalidade do delinquente;
Número ou marcador · p. 12 b) o tempo e a mais-valia económica do trabalho a ser executado;
Número ou marcador · p. 12 c) a localização da entidade empregadora, o tempo global de prestação de trabalho e o tempo dispendido na deslocação do infractor ou condenado;
Número ou marcador · p. 12 d) as consequências da medida ou da pena na esfera jurídica de terceiros, nomeadamente da família do infractor ou condenado e da entidade empregadora no caso de estas existirem.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 93
Texto do artigo · p. 12 (Ordem de prestação de trabalho)
Número ou marcador · p. 12 1. O juiz, na homologação da medida alternativa, após a proposta do Ministério Público acordada, determina a sua execução.
Número ou marcador · p. 12 2. O tribunal, na sentença de uma pena alternativa, após determinar a pena concreta de prisão que ao caso couber, suspende a sua execução sob condição de o condenado prestar o trabalho socialmente útil estipulado.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos actos referentes aos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 o tribunal emite uma ordem de trabalho socialmente útil onde deve constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 12 a) a identificação do tribunal, do infractor ou do condenado e a indicação do facto ou crime;
Número ou marcador · p. 12 b) a decisão relativa à suspensão da execução da pena de prisão, sob condição e pelo tempo de prestação de trabalho socialmente útil, no caso de uma pena alternativa aplicada;
Número ou marcador · p. 12 c) a assinatura e identificação do juiz.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 94
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão da execução da prestação de trabalho)
Texto do artigo · p. 12 A execução da ordem de prestação de trabalho socialmente útil pode ser, provisoriamente, suspensa por motivo de doença grave do condenado, comprovada clinicamente e estabelecido pelo período de duração daquela.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 95
Texto do artigo · p. 12 (Revogação da prestação de trabalho)
Número ou marcador · p. 12 1. O tribunal revoga a pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil sempre que o infractor ou o condenado se:
Número ou marcador · p. 12 a) colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
Número ou marcador · p. 12 b) recusar, sem justa causa, prestar o serviço;
Número ou marcador · p. 12 c) infringir os deveres decorrentes da medida ou da pena a que foi submetido ou incumprir ou cumprir defeituosamente a prestação do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 d) cometer um crime doloso pelo qual venha a ser condenado e, desse modo, revelar que as finalidades da medida ou da pena de prestação de trabalho socialmente útil não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A revogação da pena de prestação de trabalho socialmente útil tem como consequência o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença efectuado o desconto que no caso concreto se justificar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 96
Texto do artigo · p. 13 (Desconto)
Número ou marcador · p. 13 1. Se o condenado tiver de cumprir pena de prisão, o tribunal desconta na pena de prisão inicialmente aplicada, um dia por cada período de trabalho socialmente útil prestado.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a pena ou a medida anterior e a posterior forem de diferente natureza, o tribunal, mediante despacho fundamentado, efectua na nova pena o desconto que parecer equitativo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 97
Texto do artigo · p. 13 (Extinção da pena de prisão)
Número ou marcador · p. 13 1. Nos casos de pena alternativa, a pena de prisão inicialmente aplicada é declarada extinta se, prestado o trabalho socialmente útil que foi condição da sua suspensão ou decorrido o período de suspensão sujeita a regras e deveres de conduta ou a regime de prova, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Número ou marcador · p. 13 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente
Texto do artigo · p. 13 processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 98
Texto do artigo · p. 13 (Prestação pecuniária ou em espécie)
Número ou marcador · p. 13 1. A prestação pecuniária ou em espécie consiste no pagamento em dinheiro ou espécie à vítima, ou aos familiares com direito à mesma, e destina-se a assegurar o pagamento da indemnização.
Número ou marcador · p. 13 2. O valor pago é deduzido do montante de eventual condenação em acção de reparação civil, se os titulares do direito indemnizatório coincidirem.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que a condição económica do infractor o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102 nas situações em que for aplicada uma medida alternativa, o juiz da instrução homologa ou decide pela prestação de quantia pecuniária ou em espécie.
Número ou marcador · p. 13 4. Sempre que a condição económica do condenado o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102, nas situações em que for aplicada pena de prisão concreta não superior a quatro anos, o tribunal suspende a execução da prisão sob condição de pagamento de quantia pecuniária ou em espécie fixada na sentença.
Número ou marcador · p. 13 5. Na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa, o juiz competente fixa o prazo para o pagamento da quantia pecuniária ou em espécie, nomeadamente através da prestação de caução, fiança bancária ou entrega voluntária de bens ou valores.
Número ou marcador · p. 13 6. Caso inexistam danos ou prejuízos a ressarcir ou já o tenham sido, a contribuição pecuniária ou em espécie fixada como condição de suspensão é entregue ao Estado ou a outras instituições públicas indicadas na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 99
Texto do artigo · p. 13 (Perda de bens ou valores)
Número ou marcador · p. 13 1. A perda de bens ou valores pertencentes ao condenado consiste na apreensão de tais bens ou valores até ao limite que for maior, entre o prejuízo causado pela infracção ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em resultado da infracção ou do crime cometido.
Número ou marcador · p. 13 2. Para que seja decretada a medida ou pena de perda de bens ou valores, não obstante o disposto no número anterior, aqueles devem estar sempre relacionados com os motivos e as circunstâncias do facto ou do crime cometido.
Número ou marcador · p. 13 3. Os bens ou valores apreendidos revertem a favor do Estado,
Texto do artigo · p. 13 e, na medida do possível, as verbas obtidas devem ser afectadas na implementação e no funcionamento dos serviços destinados à execução das medidas e penas alternativas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 100
Texto do artigo · p. 13 (Multa)
Texto do artigo · p. 13 Nos casos em que a pena de multa é medida não acessória aplica-se o disposto no artigo 72.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 101
Texto do artigo · p. 13 (Interdição temporária de direitos)
Número ou marcador · p. 13 1. A interdição temporária de direitos consiste numa real limitação dos direitos individuais de uma pessoa que tenha praticado qualquer crime com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo, função, profissão, actividade ou ofício.
Número ou marcador · p. 13 2. A interdição temporária de direitos é uma sanção penal aplicável independentemente da sanção que couber no âmbito ético ou administrativo, entre um mínimo de um e o máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 13 3. As interdições previstas são:
Número ou marcador · p. 13 a) proibição de cargo, função ou actividade pública, bem como de mandato electivo;
Número ou marcador · p. 13 b) proibição do exercício de profissão, actividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Número ou marcador · p. 13 c) suspensão de autorização ou de habilitação para conduzir veículos automóvel e motorizados e velocípedes;
Número ou marcador · p. 13 d) proibição de frequentar determinados lugares.
Número ou marcador · p. 13 4. A proibição do exercício de cargo, função ou actividade
Texto do artigo · p. 13 pública é a suspensão temporária desse direito, não significando perda do cargo, função ou actividade, que constitui efeito específico de condenação judicial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 102
Texto do artigo · p. 13 (Pressupostos de aplicação das medidas e das penas alternativas)
Número ou marcador · p. 13 1. Para além das exigências consagradas no n.º 2 do artigo 88 e no artigo 112, as medidas e as penas alternativas à prisão só se aplicam nos casos em que o agente:
Número ou marcador · p. 13 a) for delinquente primário por prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 13 b) proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 13 c) tiver reparado total ou parcialmente os danos e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com a prática do crime e, no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reparação ainda em falta no prazo e condições judicialmente fixadas;
Número ou marcador · p. 13 d) expressamente, sujeitar-se às medidas ou injunções, aos deveres e às regras de conduta previstas no Código de Processo Penal, sobre as condições da suspensão provisória do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão.
Número ou marcador · p. 13 2. Para estabelecer a relação de confiança entre o ofendido,
Texto do artigo · p. 13 a comunidade e o infractor, no caso das penas alternativas à prisão, o juiz de instrução deve aplicar provisoriamente as interdições temporárias de direitos ao infractor previstas no n.º 3 do artigo 101, de modo a garantir a celeridade da justiça com a reparação do dano em tempo útil.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 103
Texto do artigo · p. 14 (Proibição de aplicação)
Número ou marcador · p. 14 1. É proibida a aplicação das medidas e das penas alternativas sempre que o agente tiver praticado algum dos seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 14 a) homicídio voluntário, seja consumado, tentado ou frustrado;
Número ou marcador · p. 14 b) violação sexual;
Número ou marcador · p. 14 c) rapto ou tráfico de pessoas;
Número ou marcador · p. 14 d) tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 14 e) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa;
Número ou marcador · p. 14 f) cometidos com o uso de arma de fogo ou com violência ou ameaça graves contra as pessoas;
Número ou marcador · p. 14 g) cometidos contra criança, incapaz, idoso ou mulher grávida;
Número ou marcador · p. 14 h) de acidente de viação de que resulte morte, praticada com excesso de velocidade, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância psicotrópica ou estupefaciente.
Número ou marcador · p. 14 2. É, igualmente, proibida a aplicação das medidas ou penas
Texto do artigo · p. 14 alternativas à pena de prisão nos casos em que o agente:
Número ou marcador · p. 14 a) tendo sido submetido a privação da liberdade, mesmo preventivamente, se tenha subtraído ao seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 b) tiver beneficiado nos três anos anteriores, da aplicação de pena de interdição temporária de direitos ou multa pela via da transacção penal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 104
Texto do artigo · p. 14 (Escolha de medida ou pena alternativa)
Texto do artigo · p. 14 Sempre que for admitida a aplicação de mais do que uma das medidas ou penas alternativas à prisão, a autoridade competente, atentas as circunstâncias concretas, dá preferência àquela que melhor assegurar as finalidades do acordo judicial ou da punição e menos gravosa se revelar para o infractor ou condenado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Efeitos das penas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 105
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da condenação)
Texto do artigo · p. 14 A condenação do agente do crime, logo que transite em julgado, tem unicamente os efeitos declarados nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 106
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos não penais da condenação)
Texto do artigo · p. 14 O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre:
Número ou marcador · p. 14 a) na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição;
Número ou marcador · p. 14 b) na perda, a favor do Estado, das coisas, direitos ou vantagens adquiridos em consequência da prática do crime;
Número ou marcador · p. 14 c) na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento;
Número ou marcador · p. 14 d) na obrigação de indemnizar o ofendido pelo dano causado, quando o ofendido ou os seus herdeiros requererem a indemnização;
Número ou marcador · p. 14 e) na obrigação de pagar as custas do processo e as despesas da expiação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 107
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da condenação em pena maior)
Texto do artigo · p. 14 A condenação em pena de prisão maior não implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações impostas por lei, inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas da respectiva execução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 108
Texto do artigo · p. 14 (Conteúdo da pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 14 O condenado a pena de expulsão de emprego público incorre na incapacidade de tornar a servir o aparelho do Estado com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 109
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos das penas)
Texto do artigo · p. 14 Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração na sentença condenatória.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Aplicação das penas privativas da liberdade e de medidas criminais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Aplicação das penas em geral
Número ou marcador · p. 14 Artigo 110
Texto do artigo · p. 14 (Medida da pena)
Número ou marcador · p. 14 1. A aplicação das penas, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do agente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa, ou motivos do crime e a personalidade do agente.
Número ou marcador · p. 14 2. Na fixação da pena de multa, atender-se-á sempre à situação
Texto do artigo · p. 14 económica do condenado, de maneira que o seu quantitativo, dentro dos limites legais, constitua pena correspondente à culpabilidade do agente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 111
Texto do artigo · p. 14 (Substituição da pena)
Texto do artigo · p. 14 Nenhuma pena pode ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 112
Texto do artigo · p. 14 (Substituição da prisão por multa)
Texto do artigo · p. 14 A pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 113
Texto do artigo · p. 14 (Multa aplicada a vários condenados)
Texto do artigo · p. 14 Quando a lei fixar a pena de multa, se a infracção for cometida por vários condenados, a cada um deles deve ser imposta essa pena.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 114
Texto do artigo · p. 14 (Pressupostos da suspensão da execução da pena)
Número ou marcador · p. 14 1. Se o agente do crime for punido com pena de prisão concreta não superior a dois anos, findo o julgamento, verificados os pressupostos consagrados no artigo 102, o juiz suspende a execução da pena de prisão mediante a imposição, cumulativa ou separada, das injunções e regras de conduta previstas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 2. O juiz pode condicionar a suspensão da execução da pena sujeitando o condenado às seguintes injunções ou regras de conduta:
Número ou marcador · p. 15 a) pagar ao ofendido a indemnização pelos danos sofridos com a prática do crime;
Número ou marcador · p. 15 b) pagar ao Estado ou a instituição pública o valor fixado pelo juiz;
Número ou marcador · p. 15 c) ressarcir o ofendido;
Número ou marcador · p. 15 d) não exercer determinadas actividades no período da suspensão;
Número ou marcador · p. 15 e) não frequentar determinados locais;
Número ou marcador · p. 15 f) não se fazer acompanhar, receber ou alojar determinadas pessoas.
Número ou marcador · p. 15 3. Não são aplicáveis injunções e regras de conduta que possam
Texto do artigo · p. 15 ofender a dignidade humana.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 115
Texto do artigo · p. 15 (Duração e efeitos da suspensão)
Número ou marcador · p. 15 1. A suspensão da execução da pena de prisão dura entre um e cinco anos consoante as circunstâncias do caso.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o condenado cumprir as injunções e as regras de conduta, decorrido o prazo de suspensão, o juiz ordena o arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 15 3. A suspensão é revogada determinando-se o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada, se durante o período de suspensão o condenado:
Número ou marcador · p. 15 a) não cumprir as injunções e regras de conduta;
Número ou marcador · p. 15 b) cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado.
Número ou marcador · p. 15 4. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão
Texto do artigo · p. 15 da execução da pena.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes
Número ou marcador · p. 15 Artigo 116
Texto do artigo · p. 15 (Agravação e atenuação geral da pena maior)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) não tendo o agente sido julgado no país em que cometeu o crime.
  2. Número ou marcador, página 8: 7. Quando aos crimes de que trata o n.º 6 do presente artigo só forem aplicáveis penas correccionais, o Ministério Público não exercerá a acção penal, sem que haja queixa da parte ofendida ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeram os mencionados crimes.
  3. Número ou marcador, página 8: 8. Se, nos casos dos n.ºs 5 e 6 do presente artigo, o infractor, havendo sido condenado no lugar do crime, se tiver subtraído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela, formar-se-á novo processo perante os tribunais moçambicanos que, se julgarem provado o crime, aplicarão a pena correspondente prevista na legislação moçambicana, descontando-se o tempo cumprido.
  4. Número ou marcador, página 8: 9. A lei criminal moçambicana é ainda aplicável a factos
  5. Texto do artigo, página 8: cometidos fora do território nacional que o Estado moçambicano se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
  6. Número ou marcador, página 8: TÍTULO II
  7. Texto do artigo, página 8: Penas, medidas criminais e efeitos
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 8: Penas e medidas criminais
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  11. Texto do artigo, página 8: (Princípio geral da privação da liberdade)
  12. Texto do artigo, página 8: A privação da liberdade apenas ocorre ou se mantém quando, através da aplicação doutras medidas ou penas não privativas da liberdade, não for possível prevenir a prática futura de crimes pelo infractor ou pelos restantes membros da comunidade em geral ou garantir a protecção dos bens jurídicos.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  14. Texto do artigo, página 8: (Finalidade da pena)
  15. Texto do artigo, página 8: A aplicação de qualquer medida ou pena criminal visa garantir a protecção dos bens jurídicos, a reparação dos danos causados com a infracção praticada, a reinserção do agente na sociedade e prevenir a reincidência.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  17. Texto do artigo, página 8: (Proibição de penas perpétuas)
  18. Texto do artigo, página 8: São proibidas as penas e medidas criminais privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  20. Texto do artigo, página 8: (Penas e medidas criminais)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas criminais.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. As penas e medidas criminais são as que se declaram
  23. Texto do artigo, página 8: na lei criminal.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  25. Texto do artigo, página 8: (Penas maiores)
  26. Texto do artigo, página 8: As penas maiores são:
  27. Número ou marcador, página 8: a) a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos;
  28. Número ou marcador, página 8: b) a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos;
  29. Número ou marcador, página 8: c) a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos;
  30. Número ou marcador, página 8: d) a pena de prisão maior de oito a doze anos;
  31. Número ou marcador, página 8: e) a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  33. Texto do artigo, página 8: (Penas correccionais)
  34. Texto do artigo, página 8: São correccionais as penas de prisão de três dias a dois anos e de multa.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  36. Texto do artigo, página 8: (Execução das penas privativas de liberdade)
  37. Texto do artigo, página 8: Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  39. Texto do artigo, página 8: (Penas acessórias)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. As penas acessórias são:
  41. Número ou marcador, página 8: a) proibição do exercício de funções;
  42. Número ou marcador, página 8: b) suspensão do exercício de funções;
  43. Número ou marcador, página 8: c) confisco de bens;
  44. Número ou marcador, página 8: d) dissolução da pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 8: e) expulsão.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A pena referida na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas aos funcionários e agentes do Estado.
  47. Número ou marcador, página 8: 3. As penas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente
  48. Texto do artigo, página 8: artigo são aplicáveis apenas às pessoas colectivas.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  50. Texto do artigo, página 8: (Expulsão)
  51. Texto do artigo, página 8: A expulsão do funcionário ou agente do Estado ocorre quando tenha sido condenado à pena de prisão maior por crime contra a segurança do Estado, por crime desonroso, por corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com
  52. Texto do artigo, página 8: o exercício de funções na Administração Pública.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 66 (Proibição do exercício de função)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. A quem exercer função, cargo, profissão, ofício ou qualquer outra actividade pública, bem como mandato electivo e tiver sido condenado em pena efectiva de prisão maior, é também vedado o exercício da função, cargo, profissão, actividade ou mandato se ocorrer alguma das seguintes situações:
  55. Número ou marcador, página 8: a) o crime tiver sido praticado com manifesto e grave abuso da função, cargo ou actividade e dos deveres que lhe são inerentes;
  56. Número ou marcador, página 8: b) o comportamento do condenado revelar indignidade para a função, cargo ou actividade;
  57. Número ou marcador, página 8: c) resultar a perda de confiança para o exercício de funções;
  58. Número ou marcador, página 8: d) outras expressamente previstas em normas específicas.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. A proibição é fixada entre o mínimo de dois anos e o máximo de seis anos.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  61. Texto do artigo, página 9: (Proibição do exercício doutras profissões e actividades)
  62. Texto do artigo, página 9: O disposto no artigo anterior é aplicável às profissões e actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  64. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do exercício de funções)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Quem for condenado à pena efectiva de prisão e, pelos mesmos factos, não tiver sido demitido em processo disciplinar da função que desempenha fica em inactividade pelo tempo em que durar a privação da liberdade.
  66. Número ou marcador, página 9: 2. Durante a execução da pena de prisão cessa a suspensão se o condenado for colocado em liberdade condicional.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. Para a efectivação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o juiz deve remeter a certidão da sentença condenatória ao serviço do condenado.
  68. Número ou marcador, página 9: 4. A suspensão que tem como base uma sentença dispensa
  69. Texto do artigo, página 9: a instauração do processo disciplinar.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  71. Texto do artigo, página 9: (Confisco de bens)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. O confisco de bens das pessoas colectivas pelo Estado consiste na:
  73. Número ou marcador, página 9: a) apreensão de bens ou produtos do crime;
  74. Número ou marcador, página 9: b) apreensão de bens cujo fabrico, alienação, utilização, porte ou detenção constitua crime;
  75. Número ou marcador, página 9: c) perda de bens contrabandeados;
  76. Número ou marcador, página 9: d) perda de bens ou direitos relacionados com o crime;
  77. Número ou marcador, página 9: e) apreensão colectiva dos meios de produção usados para a prática de crimes.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O confisco de bens não dá lugar a qualquer indemnização
  79. Texto do artigo, página 9: ou compensação ao proprietário ou possuidor.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  81. Texto do artigo, página 9: (Dissolução da pessoa colectiva)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar o crime ou quando a prática criminosa reiterada mostre que está a ser utilizada para esse efeito.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. A sentença é remetida ao tribunal competente para efeitos
  84. Texto do artigo, página 9: subsequentes de dissolução.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  86. Texto do artigo, página 9: (Trabalho remunerado do condenado)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. O condenado pode ser autorizado pelo juiz de execução de penas a trabalhar para entidades públicas ou privadas, mediante contrato celebrado entre estas e a direcção do estabelecimento penitenciário, sob proposta do respectivo director.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. O benefício só é aplicável ao condenado pela primeira vez e tenha cumprido um terço da pena e com bom comportamento.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. A remuneração é paga directamente ao estabelecimento penitenciário que deverá descontar ao condenado o valor das custas, indemnizações e outros pagamentos a que o recluso estiver sujeito.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. O condenado nestas condições continua em reclusão até que seja decretada a liberdade condicional.
  91. Número ou marcador, página 9: 5. O condenado pode perder este benefício se cometer um
  92. Texto do artigo, página 9: crime doloso ou violar as obrigações laborais.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  94. Texto do artigo, página 9: (Multa)
  95. Número ou marcador, página 9: 1. A pena de multa é fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de dois anos.
  96. Número ou marcador, página 9: 2. Cada dia de multa corresponde entre cinco por cento do salário mínimo a quatro salários mínimos.
  97. Número ou marcador, página 9: 3. O tribunal fixa o número de dias de multa a aplicar em concreto a cada condenado tendo em consideração o grau de culpa respectiva.
  98. Número ou marcador, página 9: 4. A quantia correspondente a cada dia de multa é determinada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais e familiares.
  99. Número ou marcador, página 9: 5. O valor da multa reverte a favor do Estado.
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  101. Texto do artigo, página 9: (Prorrogação da pena)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. Aos delinquentes menores de dezoito e maiores de dezasseis anos de idade, de difícil correcção, só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delin- quentes habituais e por tendência.
  105. Número ou marcador, página 9: 4. São delinquentes habituais:
  106. Número ou marcador, página 9: a) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior, reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior;
  107. Número ou marcador, página 9: b) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou de prisão maior três vezes ou mais, num total de cinco anos, reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies;
  108. Número ou marcador, página 9: c) todos aqueles de quem se prove haverem já praticado, pelo menos, três crimes dolosos, consumados, frustrados ou tentados, a que corresponda prisão maior, ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que, atenta a sua espécie e gravidade, o fim ou motivos determinantes, as circunstâncias em que forem cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso, revelem o hábito de delinquir.
  109. Número ou marcador, página 9: 5. São considerados delinquentes por tendência os que,
  110. Texto do artigo, página 9: não estando compreendidos nas categorias enunciadas no número anterior, cometerem um crime doloso, consumado, frustrado ou tentado, de homicídio ou de ofensas corporais, a que corresponda pena maior, e que, atentos o fim ou motivos determinantes, os meios empregados e mais circunstâncias, e o seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos.
  111. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  112. Texto do artigo, página 9: (Delinquentes perigosos em razão de anomalia psíquica)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. Aos delinquentes imputáveis, criminalmente perigosos em razão de anomalia psíquica, anterior à condenação ou sobrevinda a esta, poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia psíquica.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. Os inimputáveis que tenham cometido um facto previsto na lei penal, a que corresponda pena de prisão por mais de seis meses, e que pela natureza psíquica de que padecem devam ser considerados criminalmente perigosos, mormente em razão da tendência para a perpetração de actos de violência, serão internados em estabelecimento penitenciário psiquiátrico. O internamento cessará, quando o tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade criminal resultante da afecção mental.
  115. Número ou marcador, página 10: 3. Quando o facto cometido pelo inimputável consista em
  116. Texto do artigo, página 10: homicídio, ofensas corporais graves ou outro acto de violência, punível com pena maior, e se verifique a probabilidade de perpetração de novos factos igualmente violentos ou agressivos, o internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico terá a duração mínima de três anos.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 75
  118. Texto do artigo, página 10: (Menores imputáveis)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. Os delinquentes maiores de dezasseis e menores de vinte e um anos cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, com o fim especial de educação, em estabelecimentos penitenciários de recuperação juvenil ou em estabelecimento penitenciário comum, mas neste caso separados dos demais delinquentes. Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. Os maiores de dezasseis anos e menores de dezoito, com bons antecedentes, condenados pela primeira vez a pena de prisão ou à medida de segurança da alínea b) do artigo 76 , poderão ser internados em instituições vocacionadas ao atendimento e assistência, protecção e educação de menores pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança.
  121. Número ou marcador, página 10: 3. Se, durante o internamento, se mostrar inadequado o regime de reeducação, o tribunal competente ordenará a transferência do menor para um estabelecimento penitenciário de recuperação juvenil ou estabelecimento penitenciário comum.
  122. Número ou marcador, página 10: 4. Poderá ser concedida a liberdade condicional aos
  123. Texto do artigo, página 10: delinquentes menores quando, tendo completado vinte e cinco anos, se mostrem corrigidos, ainda que não tenham cumprido metade da pena.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 76
  125. Texto do artigo, página 10: (Medidas de segurança)
  126. Texto do artigo, página 10: São medidas de segurança:
  127. Número ou marcador, página 10: a) o internamento de inimputáveis;
  128. Número ou marcador, página 10: b) o internamento em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos;
  129. Número ou marcador, página 10: c) a liberdade vigiada;
  130. Número ou marcador, página 10: d) a caução de boa conduta;
  131. Número ou marcador, página 10: e) o tratamento ambulatório de inimputáveis;
  132. Número ou marcador, página 10: f) a detenção.
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  134. Texto do artigo, página 10: (Internamento de inimputáveis)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. O internamento de inimputáveis é uma medida de segu- rança privativa da liberdade que consiste no internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico destinado à cura, tratamento ou segurança de quem tiver praticado um facto ilícito típico e vier a ser declarado inimputável em razão de doença mental.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. Só pode ser sujeito a esta medida de segurança quem, por
  137. Texto do artigo, página 10: causa da doença mental e da gravidade dos factos praticados, evidenciar perigo fundado de vir a praticar novamente factos da mesma espécie.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 78
  139. Texto do artigo, página 10: (Duração do internamento)
  140. Texto do artigo, página 10: Enquanto se mantiver a situação de perigosidade o tribunal pode prorrogar a duração da medida de internamento sem nunca exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 79
  142. Texto do artigo, página 10: (Tratamento ambulatório de inimputáveis)
  143. Texto do artigo, página 10: Nos casos em que o infractor for declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e não existir o perigo fundado de continuar a praticar factos ilícitos típicos da mesma espécie, o tribunal sujeita-o a tratamento ambulatório pelo período de tempo julgado adequado mas nunca superior a metade da pena máxima correspondente ao tipo de crime em causa.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 80
  145. Texto do artigo, página 10: (Liberdade vigiada)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 147.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade
  148. Texto do artigo, página 10: vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  150. Texto do artigo, página 10: (Caução de boa conduta)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de dois a cinco anos.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais
  154. Texto do artigo, página 10: se aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança.
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 82
  156. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de medidas de segurança)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. São ainda aplicáveis medidas de segurança:
  158. Número ou marcador, página 10: a) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores;
  159. Número ou marcador, página 10: b) a todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou bando organizado.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. O internamento, nos termos da alínea b) do artigo 76, só poderá ter lugar pela primeira vez quanto aos indivíduos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  161. Número ou marcador, página 10: 3. Aos indivíduos indicados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo será imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro, ou o internamento.
  162. Número ou marcador, página 10: 4. Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predis-
  163. Texto do artigo, página 10: postos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em
  164. Texto do artigo, página 11: estabelecimento especial, em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos por período de seis meses a três anos.
  165. Número ou marcador, página 11: 5. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.
  166. Número ou marcador, página 11: 6. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.
  167. Número ou marcador, página 11: 7. A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência de inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e substituição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou complementar, nos termos da respectiva legislação processual.
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 83
  169. Texto do artigo, página 11: (Alteração do estado de perigosidade)
  170. Texto do artigo, página 11: A alteração do estado de perigosidade, determinante da prorrogação das penas ou da aplicação de medidas de segurança, tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração, nos termos seguintes:
  171. Número ou marcador, página 11: a) poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos, bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar praticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado;
  172. Número ou marcador, página 11: b) pode ser aplicada a medida de segurança da alínea a) do artigo 76 aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena, ou aos delinquentes anormais perigosos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 74;
  173. Número ou marcador, página 11: c) a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá, nos casos que especialmente o justifiquem, ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas no artigo 76;
  174. Número ou marcador, página 11: d) as medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória;
  175. Número ou marcador, página 11: e) poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança menos graves, que se mostrarem adequadas à readaptação social dos delinquentes.
  176. Número ou marcador, página 11: Artigo 84
  177. Texto do artigo, página 11: (Duração das penas e medidas de segurança)
  178. Texto do artigo, página 11: A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas, cumulativamente, a um delinquente não pode exceder quarenta anos.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 85
  180. Texto do artigo, página 11: (Medidas educativas e socialmente úteis)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. As medidas educativas e socialmente úteis são aplicadas às infracções de pequena gravidade e são precedidas de uma negociação pacífica do conflito entre o ofendido e o infractor, com a participação ou não da comunidade, visando a reparação imediata do dano e a restauração da situação anterior.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. São medidas educativas e socialmente úteis as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 11: a) a crítica pública na audiência de julgamento;
  184. Número ou marcador, página 11: b) a reparação dos prejuízos causados;
  185. Número ou marcador, página 11: c) a prestação de trabalho socialmente útil por período não superior a noventa dias;
  186. Número ou marcador, página 11: d) a privação, por período não superior a noventa dias, do exercício do direito cujo uso imoderado originou a infracção;
  187. Número ou marcador, página 11: e) a multa cujo valor seja fixado entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 50% do salário mínimo.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. As medidas educativas e socialmente úteis aplicam-se às seguintes infracções de pequena gravidade:
  189. Número ou marcador, página 11: a) ofensas corporais que não resultem de acidentes de viação e que não produzam doença ou impossibilidade de trabalho por mais de vinte dias;
  190. Número ou marcador, página 11: b) furto desde que o valor dos bens ou objectos subtraídos não ultrapassem vinte salários mínimos;
  191. Número ou marcador, página 11: c) dano que não resulte de acidente de viação e em que o prejuízo causado não seja superior a vinte salários mínimos;
  192. Número ou marcador, página 11: d) outras infracções nos casos especialmente previstos na lei.
  193. Número ou marcador, página 11: 4. A medida de reparação dos prejuízos causados a que se
  194. Texto do artigo, página 11: refere a alínea b) do n.º 2 deste artigo, pode ser aplicada autonomamente ou em conjunto com qualquer outra.
  195. Número ou marcador, página 11: Artigo 86
  196. Texto do artigo, página 11: (Crítica pública)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. Se ao agente da infracção tiver sido aplicada pena de multa até três meses, relativamente a crimes puníveis somente com multa, pode o tribunal decidir a sua substituição por crítica pública.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. A crítica pública só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, são realizadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da medida.
  199. Número ou marcador, página 11: 3. A crítica pública consiste numa repreensão oral feita
  200. Texto do artigo, página 11: ao agente da infracção, em audiência, pelo tribunal.
  201. Número ou marcador, página 11: Artigo 87
  202. Texto do artigo, página 11: (Pressupostos de aplicação das medidas educativas e socialmente úteis)
  203. Texto do artigo, página 11: Nos casos em que a lei admita a aplicação de medidas educativas e socialmente úteis, pelos tribunais judiciais, elas só se efectivam se o agente:
  204. Número ou marcador, página 11: a) tiver reparado ou mostrar disponibilidade para reparar os danos ou prejuízos causados ao ofendido, a comunidade ou a qualquer outra entidade;
  205. Número ou marcador, página 11: b) sujeitar-se aos deveres e às regras de conduta legalmente previstas e que o tribunal tiver fixado na decisão.
  206. Número ou marcador, página 11: Artigo 88
  207. Texto do artigo, página 11: (Medidas alternativas à pena de prisão)
  208. Número ou marcador, página 11: 1. São medidas alternativas à pena de prisão:
  209. Número ou marcador, página 11: a) a transacção penal;
  210. Número ou marcador, página 11: b) a suspensão provisória do processo.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. As medidas alternativas à pena de prisão são obrigatoria- mente aplicadas às infracções puníveis com pena de prisão superior a um e até o limite máximo de dois anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no n.º 1 do artigo 102.
  212. Número ou marcador, página 11: 3. As medidas alternativas à pena de prisão prosseguem fins
  213. Texto do artigo, página 11: de consensualização entre o infractor e o lesado, sob direcção do Ministério Público, e obstam à prossecução do processo criminal para a instância formal do julgamento.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 89
  215. Texto do artigo, página 12: (Penas alternativas à pena de prisão)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. São penas alternativas à pena de prisão:
  217. Número ou marcador, página 12: a) a prestação de trabalho socialmente útil;
  218. Número ou marcador, página 12: b) a prestação pecuniária ou em espécie;
  219. Número ou marcador, página 12: c) a perda de bens ou valores;
  220. Número ou marcador, página 12: d) a multa;
  221. Número ou marcador, página 12: e) a interdição temporária de direitos.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. As penas alternativas à pena de prisão são obrigatoriamente impostas ao condenado nos casos em que a conduta criminosa seja punível com pena superior a dois e até ao limite máximo de oito anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no artigo 102.
  223. Número ou marcador, página 12: 3. As penas alternativas substituem a pena de prisão, obstando
  224. Texto do artigo, página 12: à sua efectivação.
  225. Número ou marcador, página 12: Artigo 90
  226. Texto do artigo, página 12: (Trabalho socialmente útil)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. O trabalho socialmente útil consiste na prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, a entidades públicas ou entidades privadas que prossigam fins de interesse público ou comunitário, sem prejuízo da actividade laboral normal do infractor ou do condenado.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, as habilitações literárias e profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade de tempo, bem como a sua condição física e de saúde.
  229. Número ou marcador, página 12: 3. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no conceito de trabalho socialmente útil:
  230. Número ou marcador, página 12: a) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, em escolas, em orfanatos, em hospitais, em lares da terceira idade ou a pessoas portadoras de deficiência e em outros estabelecimentos congéneres;
  231. Número ou marcador, página 12: b) a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou manutenção de vias públicas e do saneamento público;
  232. Número ou marcador, página 12: c) serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias;
  233. Número ou marcador, página 12: d) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electricidade e outras fontes de energia;
  234. Número ou marcador, página 12: e) actividades relativas a construção, conservação ou manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social;
  235. Número ou marcador, página 12: f) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público.
  236. Número ou marcador, página 12: 4. Para além das actividades referidas no número anterior, o juiz
  237. Texto do artigo, página 12: pode determinar que o condenado preste trabalhos intelectuais, nomeadamente ensino e formação profissional, actividade de escriturário, consultoria.
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 91
  239. Texto do artigo, página 12: (Período de trabalho)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O trabalho socialmente útil não pode exceder o período fixado na legislação laboral.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. A pena de prestação de trabalho socialmente útil pode ser
  242. Texto do artigo, página 12: cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
  243. Número ou marcador, página 12: Artigo 92
  244. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  245. Número ou marcador, página 12: 1. A medida ou a pena de prestação de trabalho socialmente útil é fixada entre um mínimo de trinta e cinco e um máximo de mil e cento e vinte períodos de trabalho.
  246. Número ou marcador, página 12: 2. Cada período de trabalho tem o limite de quatro horas de duração.
  247. Número ou marcador, página 12: 3. A determinação concreta dos períodos de trabalho efectua-se
  248. Texto do artigo, página 12: tendo em atenção os seguintes factores:
  249. Número ou marcador, página 12: a) o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção e os efeitos ressocializadores da prestação de trabalho, atenta a personalidade do delinquente;
  250. Número ou marcador, página 12: b) o tempo e a mais-valia económica do trabalho a ser executado;
  251. Número ou marcador, página 12: c) a localização da entidade empregadora, o tempo global de prestação de trabalho e o tempo dispendido na deslocação do infractor ou condenado;
  252. Número ou marcador, página 12: d) as consequências da medida ou da pena na esfera jurídica de terceiros, nomeadamente da família do infractor ou condenado e da entidade empregadora no caso de estas existirem.
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 93
  254. Texto do artigo, página 12: (Ordem de prestação de trabalho)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. O juiz, na homologação da medida alternativa, após a proposta do Ministério Público acordada, determina a sua execução.
  256. Número ou marcador, página 12: 2. O tribunal, na sentença de uma pena alternativa, após determinar a pena concreta de prisão que ao caso couber, suspende a sua execução sob condição de o condenado prestar o trabalho socialmente útil estipulado.
  257. Número ou marcador, página 12: 3. Nos actos referentes aos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
  258. Texto do artigo, página 12: o tribunal emite uma ordem de trabalho socialmente útil onde deve constar obrigatoriamente:
  259. Número ou marcador, página 12: a) a identificação do tribunal, do infractor ou do condenado e a indicação do facto ou crime;
  260. Número ou marcador, página 12: b) a decisão relativa à suspensão da execução da pena de prisão, sob condição e pelo tempo de prestação de trabalho socialmente útil, no caso de uma pena alternativa aplicada;
  261. Número ou marcador, página 12: c) a assinatura e identificação do juiz.
  262. Número ou marcador, página 12: Artigo 94
  263. Texto do artigo, página 12: (Suspensão da execução da prestação de trabalho)
  264. Texto do artigo, página 12: A execução da ordem de prestação de trabalho socialmente útil pode ser, provisoriamente, suspensa por motivo de doença grave do condenado, comprovada clinicamente e estabelecido pelo período de duração daquela.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 95
  266. Texto do artigo, página 12: (Revogação da prestação de trabalho)
  267. Número ou marcador, página 12: 1. O tribunal revoga a pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil sempre que o infractor ou o condenado se:
  268. Número ou marcador, página 12: a) colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
  269. Número ou marcador, página 12: b) recusar, sem justa causa, prestar o serviço;
  270. Número ou marcador, página 12: c) infringir os deveres decorrentes da medida ou da pena a que foi submetido ou incumprir ou cumprir defeituosamente a prestação do trabalho;
  271. Número ou marcador, página 12: d) cometer um crime doloso pelo qual venha a ser condenado e, desse modo, revelar que as finalidades da medida ou da pena de prestação de trabalho socialmente útil não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A revogação da pena de prestação de trabalho socialmente útil tem como consequência o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença efectuado o desconto que no caso concreto se justificar.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 96
  274. Texto do artigo, página 13: (Desconto)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. Se o condenado tiver de cumprir pena de prisão, o tribunal desconta na pena de prisão inicialmente aplicada, um dia por cada período de trabalho socialmente útil prestado.
  276. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a pena ou a medida anterior e a posterior forem de diferente natureza, o tribunal, mediante despacho fundamentado, efectua na nova pena o desconto que parecer equitativo.
  277. Número ou marcador, página 13: Artigo 97
  278. Texto do artigo, página 13: (Extinção da pena de prisão)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. Nos casos de pena alternativa, a pena de prisão inicialmente aplicada é declarada extinta se, prestado o trabalho socialmente útil que foi condição da sua suspensão ou decorrido o período de suspensão sujeita a regras e deveres de conduta ou a regime de prova, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente
  281. Texto do artigo, página 13: processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
  282. Número ou marcador, página 13: Artigo 98
  283. Texto do artigo, página 13: (Prestação pecuniária ou em espécie)
  284. Número ou marcador, página 13: 1. A prestação pecuniária ou em espécie consiste no pagamento em dinheiro ou espécie à vítima, ou aos familiares com direito à mesma, e destina-se a assegurar o pagamento da indemnização.
  285. Número ou marcador, página 13: 2. O valor pago é deduzido do montante de eventual condenação em acção de reparação civil, se os titulares do direito indemnizatório coincidirem.
  286. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que a condição económica do infractor o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102 nas situações em que for aplicada uma medida alternativa, o juiz da instrução homologa ou decide pela prestação de quantia pecuniária ou em espécie.
  287. Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que a condição económica do condenado o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102, nas situações em que for aplicada pena de prisão concreta não superior a quatro anos, o tribunal suspende a execução da prisão sob condição de pagamento de quantia pecuniária ou em espécie fixada na sentença.
  288. Número ou marcador, página 13: 5. Na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa, o juiz competente fixa o prazo para o pagamento da quantia pecuniária ou em espécie, nomeadamente através da prestação de caução, fiança bancária ou entrega voluntária de bens ou valores.
  289. Número ou marcador, página 13: 6. Caso inexistam danos ou prejuízos a ressarcir ou já o tenham sido, a contribuição pecuniária ou em espécie fixada como condição de suspensão é entregue ao Estado ou a outras instituições públicas indicadas na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 99
  291. Texto do artigo, página 13: (Perda de bens ou valores)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. A perda de bens ou valores pertencentes ao condenado consiste na apreensão de tais bens ou valores até ao limite que for maior, entre o prejuízo causado pela infracção ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em resultado da infracção ou do crime cometido.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. Para que seja decretada a medida ou pena de perda de bens ou valores, não obstante o disposto no número anterior, aqueles devem estar sempre relacionados com os motivos e as circunstâncias do facto ou do crime cometido.
  294. Número ou marcador, página 13: 3. Os bens ou valores apreendidos revertem a favor do Estado,
  295. Texto do artigo, página 13: e, na medida do possível, as verbas obtidas devem ser afectadas na implementação e no funcionamento dos serviços destinados à execução das medidas e penas alternativas.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 100
  297. Texto do artigo, página 13: (Multa)
  298. Texto do artigo, página 13: Nos casos em que a pena de multa é medida não acessória aplica-se o disposto no artigo 72.
  299. Número ou marcador, página 13: Artigo 101
  300. Texto do artigo, página 13: (Interdição temporária de direitos)
  301. Número ou marcador, página 13: 1. A interdição temporária de direitos consiste numa real limitação dos direitos individuais de uma pessoa que tenha praticado qualquer crime com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo, função, profissão, actividade ou ofício.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. A interdição temporária de direitos é uma sanção penal aplicável independentemente da sanção que couber no âmbito ético ou administrativo, entre um mínimo de um e o máximo de três anos.
  303. Número ou marcador, página 13: 3. As interdições previstas são:
  304. Número ou marcador, página 13: a) proibição de cargo, função ou actividade pública, bem como de mandato electivo;
  305. Número ou marcador, página 13: b) proibição do exercício de profissão, actividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
  306. Número ou marcador, página 13: c) suspensão de autorização ou de habilitação para conduzir veículos automóvel e motorizados e velocípedes;
  307. Número ou marcador, página 13: d) proibição de frequentar determinados lugares.
  308. Número ou marcador, página 13: 4. A proibição do exercício de cargo, função ou actividade
  309. Texto do artigo, página 13: pública é a suspensão temporária desse direito, não significando perda do cargo, função ou actividade, que constitui efeito específico de condenação judicial.
  310. Número ou marcador, página 13: Artigo 102
  311. Texto do artigo, página 13: (Pressupostos de aplicação das medidas e das penas alternativas)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. Para além das exigências consagradas no n.º 2 do artigo 88 e no artigo 112, as medidas e as penas alternativas à prisão só se aplicam nos casos em que o agente:
  313. Número ou marcador, página 13: a) for delinquente primário por prática de crime doloso;
  314. Número ou marcador, página 13: b) proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado, se for o caso;
  315. Número ou marcador, página 13: c) tiver reparado total ou parcialmente os danos e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com a prática do crime e, no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reparação ainda em falta no prazo e condições judicialmente fixadas;
  316. Número ou marcador, página 13: d) expressamente, sujeitar-se às medidas ou injunções, aos deveres e às regras de conduta previstas no Código de Processo Penal, sobre as condições da suspensão provisória do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão.
  317. Número ou marcador, página 13: 2. Para estabelecer a relação de confiança entre o ofendido,
  318. Texto do artigo, página 13: a comunidade e o infractor, no caso das penas alternativas à prisão, o juiz de instrução deve aplicar provisoriamente as interdições temporárias de direitos ao infractor previstas no n.º 3 do artigo 101, de modo a garantir a celeridade da justiça com a reparação do dano em tempo útil.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 103
  320. Texto do artigo, página 14: (Proibição de aplicação)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. É proibida a aplicação das medidas e das penas alternativas sempre que o agente tiver praticado algum dos seguintes crimes:
  322. Número ou marcador, página 14: a) homicídio voluntário, seja consumado, tentado ou frustrado;
  323. Número ou marcador, página 14: b) violação sexual;
  324. Número ou marcador, página 14: c) rapto ou tráfico de pessoas;
  325. Número ou marcador, página 14: d) tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
  326. Número ou marcador, página 14: e) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa;
  327. Número ou marcador, página 14: f) cometidos com o uso de arma de fogo ou com violência ou ameaça graves contra as pessoas;
  328. Número ou marcador, página 14: g) cometidos contra criança, incapaz, idoso ou mulher grávida;
  329. Número ou marcador, página 14: h) de acidente de viação de que resulte morte, praticada com excesso de velocidade, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância psicotrópica ou estupefaciente.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. É, igualmente, proibida a aplicação das medidas ou penas
  331. Texto do artigo, página 14: alternativas à pena de prisão nos casos em que o agente:
  332. Número ou marcador, página 14: a) tendo sido submetido a privação da liberdade, mesmo preventivamente, se tenha subtraído ao seu cumprimento;
  333. Número ou marcador, página 14: b) tiver beneficiado nos três anos anteriores, da aplicação de pena de interdição temporária de direitos ou multa pela via da transacção penal.
  334. Número ou marcador, página 14: Artigo 104
  335. Texto do artigo, página 14: (Escolha de medida ou pena alternativa)
  336. Texto do artigo, página 14: Sempre que for admitida a aplicação de mais do que uma das medidas ou penas alternativas à prisão, a autoridade competente, atentas as circunstâncias concretas, dá preferência àquela que melhor assegurar as finalidades do acordo judicial ou da punição e menos gravosa se revelar para o infractor ou condenado.
  337. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  338. Texto do artigo, página 14: Efeitos das penas
  339. Número ou marcador, página 14: Artigo 105
  340. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da condenação)
  341. Texto do artigo, página 14: A condenação do agente do crime, logo que transite em julgado, tem unicamente os efeitos declarados nos artigos seguintes.
  342. Número ou marcador, página 14: Artigo 106
  343. Texto do artigo, página 14: (Efeitos não penais da condenação)
  344. Texto do artigo, página 14: O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre:
  345. Número ou marcador, página 14: a) na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição;
  346. Número ou marcador, página 14: b) na perda, a favor do Estado, das coisas, direitos ou vantagens adquiridos em consequência da prática do crime;
  347. Número ou marcador, página 14: c) na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento;
  348. Número ou marcador, página 14: d) na obrigação de indemnizar o ofendido pelo dano causado, quando o ofendido ou os seus herdeiros requererem a indemnização;
  349. Número ou marcador, página 14: e) na obrigação de pagar as custas do processo e as despesas da expiação.
  350. Número ou marcador, página 14: Artigo 107
  351. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da condenação em pena maior)
  352. Texto do artigo, página 14: A condenação em pena de prisão maior não implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações impostas por lei, inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas da respectiva execução.
  353. Número ou marcador, página 14: Artigo 108
  354. Texto do artigo, página 14: (Conteúdo da pena de expulsão)
  355. Texto do artigo, página 14: O condenado a pena de expulsão de emprego público incorre na incapacidade de tornar a servir o aparelho do Estado com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 109
  357. Texto do artigo, página 14: (Efeitos das penas)
  358. Texto do artigo, página 14: Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração na sentença condenatória.
  359. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  360. Texto do artigo, página 14: Aplicação das penas privativas da liberdade e de medidas criminais
  361. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Aplicação das penas em geral
  362. Número ou marcador, página 14: Artigo 110
  363. Texto do artigo, página 14: (Medida da pena)
  364. Número ou marcador, página 14: 1. A aplicação das penas, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do agente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa, ou motivos do crime e a personalidade do agente.
  365. Número ou marcador, página 14: 2. Na fixação da pena de multa, atender-se-á sempre à situação
  366. Texto do artigo, página 14: económica do condenado, de maneira que o seu quantitativo, dentro dos limites legais, constitua pena correspondente à culpabilidade do agente.
  367. Número ou marcador, página 14: Artigo 111
  368. Texto do artigo, página 14: (Substituição da pena)
  369. Texto do artigo, página 14: Nenhuma pena pode ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar.
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 112
  371. Texto do artigo, página 14: (Substituição da prisão por multa)
  372. Texto do artigo, página 14: A pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 113
  374. Texto do artigo, página 14: (Multa aplicada a vários condenados)
  375. Texto do artigo, página 14: Quando a lei fixar a pena de multa, se a infracção for cometida por vários condenados, a cada um deles deve ser imposta essa pena.
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo 114
  377. Texto do artigo, página 14: (Pressupostos da suspensão da execução da pena)
  378. Número ou marcador, página 14: 1. Se o agente do crime for punido com pena de prisão concreta não superior a dois anos, findo o julgamento, verificados os pressupostos consagrados no artigo 102, o juiz suspende a execução da pena de prisão mediante a imposição, cumulativa ou separada, das injunções e regras de conduta previstas no número seguinte.
  379. Número ou marcador, página 15: 2. O juiz pode condicionar a suspensão da execução da pena sujeitando o condenado às seguintes injunções ou regras de conduta:
  380. Número ou marcador, página 15: a) pagar ao ofendido a indemnização pelos danos sofridos com a prática do crime;
  381. Número ou marcador, página 15: b) pagar ao Estado ou a instituição pública o valor fixado pelo juiz;
  382. Número ou marcador, página 15: c) ressarcir o ofendido;
  383. Número ou marcador, página 15: d) não exercer determinadas actividades no período da suspensão;
  384. Número ou marcador, página 15: e) não frequentar determinados locais;
  385. Número ou marcador, página 15: f) não se fazer acompanhar, receber ou alojar determinadas pessoas.
  386. Número ou marcador, página 15: 3. Não são aplicáveis injunções e regras de conduta que possam
  387. Texto do artigo, página 15: ofender a dignidade humana.
  388. Número ou marcador, página 15: Artigo 115
  389. Texto do artigo, página 15: (Duração e efeitos da suspensão)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. A suspensão da execução da pena de prisão dura entre um e cinco anos consoante as circunstâncias do caso.
  391. Número ou marcador, página 15: 2. Se o condenado cumprir as injunções e as regras de conduta, decorrido o prazo de suspensão, o juiz ordena o arquivamento do processo.
  392. Número ou marcador, página 15: 3. A suspensão é revogada determinando-se o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada, se durante o período de suspensão o condenado:
  393. Número ou marcador, página 15: a) não cumprir as injunções e regras de conduta;
  394. Número ou marcador, página 15: b) cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado.
  395. Número ou marcador, página 15: 4. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão
  396. Texto do artigo, página 15: da execução da pena.
  397. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  398. Texto do artigo, página 15: Aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes
  399. Número ou marcador, página 15: Artigo 116
  400. Texto do artigo, página 15: (Agravação e atenuação geral da pena maior)
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