Deliberação n.º 1/CC/2017

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CC/2017
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Constitucional (CC), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241 da Constituição da República de Moçambique (CRM) é um órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza JurídicoConstitucional.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 242 da CRM determina que, na sua composição, o Conselho Constitucional integra sete (7) Juízes Conselheiros, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, desempenham as suas funções designados por um mandato de 5 anos renovável e, que inter alia, gozam da garantia de inamovibilidade.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 10 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estipula que a cessação de função de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional antes do termo do mandato só ocorre quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Morte ou incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 1 b) Renúncia;
Texto do artigo · p. 1 c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 1 d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 1 A ausência do serviço por mais de dois anos, do Venerando Juiz Conselheiro Dr. João André Ubisse Guenha, determinada por doença, impõe ao Conselho Constitucional que verifique a ocorrência de uma eventual incapacidade permanente para o exercício da função de Juiz Conselheiro.
Texto do artigo · p. 1 Assim, com vista a estabelecer o procedimento para a determinação da verificação da situação retro mencionada, o Conselho Constitucional, ao abrigo do estipulado no n.º 4 do artigo 10 da Lei Orgânica, delibera:
Texto do artigo · p. 1 Designar como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista à comprovarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 20 de Abril de 2017 Notifique e publique-se. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
Texto do artigo · p. 1 Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2017
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional (CC), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241 da Constituição da República de Moçambique (CRM) é um órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza JurídicoConstitucional.
  4. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 242 da CRM determina que, na sua composição, o Conselho Constitucional integra sete (7) Juízes Conselheiros, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, desempenham as suas funções designados por um mandato de 5 anos renovável e, que inter alia, gozam da garantia de inamovibilidade.
  5. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 10 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estipula que a cessação de função de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional antes do termo do mandato só ocorre quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  6. Texto do artigo, página 1: a) Morte ou incapacidade permanente;
  7. Texto do artigo, página 1: b) Renúncia;
  8. Texto do artigo, página 1: c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  9. Texto do artigo, página 1: d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
  10. Texto do artigo, página 1: A ausência do serviço por mais de dois anos, do Venerando Juiz Conselheiro Dr. João André Ubisse Guenha, determinada por doença, impõe ao Conselho Constitucional que verifique a ocorrência de uma eventual incapacidade permanente para o exercício da função de Juiz Conselheiro.
  11. Texto do artigo, página 1: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para a determinação da verificação da situação retro mencionada, o Conselho Constitucional, ao abrigo do estipulado no n.º 4 do artigo 10 da Lei Orgânica, delibera:
  12. Texto do artigo, página 1: Designar como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista à comprovarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 20 de Abril de 2017 Notifique e publique-se. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
  14. Texto do artigo, página 1: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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