I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 105/2017
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 105
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2017:
- Parágrafo, página 1: Concernente a designação como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista a compravarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUICIONAL
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2017
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional (CC), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241 da Constituição da República de Moçambique (CRM) é um órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza JurídicoConstitucional.
- Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 242 da CRM determina que, na sua composição, o Conselho Constitucional integra sete (7) Juízes Conselheiros, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, desempenham as suas funções designados por um mandato de 5 anos renovável e, que inter alia, gozam da garantia de inamovibilidade.
- Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 10 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estipula que a cessação de função de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional antes do termo do mandato só ocorre quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- Texto do artigo, página 1: a) Morte ou incapacidade permanente;
- Texto do artigo, página 1: b) Renúncia;
- Texto do artigo, página 1: c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 1: d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- Texto do artigo, página 1: A ausência do serviço por mais de dois anos, do Venerando Juiz Conselheiro Dr. João André Ubisse Guenha, determinada por doença, impõe ao Conselho Constitucional que verifique a ocorrência de uma eventual incapacidade permanente para o exercício da função de Juiz Conselheiro.
- Texto do artigo, página 1: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para a determinação da verificação da situação retro mencionada, o Conselho Constitucional, ao abrigo do estipulado no n.º 4 do artigo 10 da Lei Orgânica, delibera:
- Texto do artigo, página 1: Designar como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista à comprovarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 20 de Abril de 2017 Notifique e publique-se. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
- Texto do artigo, página 1: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
- Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 1/CC/2017 Deliberação n.º 1/CC/2017