I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 105/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 105
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 1/CC/2017:
Parágrafo · p. 1 Concernente a designação como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista a compravarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUICIONAL
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CC/2017
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Constitucional (CC), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241 da Constituição da República de Moçambique (CRM) é um órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza JurídicoConstitucional.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 242 da CRM determina que, na sua composição, o Conselho Constitucional integra sete (7) Juízes Conselheiros, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, desempenham as suas funções designados por um mandato de 5 anos renovável e, que inter alia, gozam da garantia de inamovibilidade.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 10 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estipula que a cessação de função de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional antes do termo do mandato só ocorre quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Morte ou incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 1 b) Renúncia;
Texto do artigo · p. 1 c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 1 d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 1 A ausência do serviço por mais de dois anos, do Venerando Juiz Conselheiro Dr. João André Ubisse Guenha, determinada por doença, impõe ao Conselho Constitucional que verifique a ocorrência de uma eventual incapacidade permanente para o exercício da função de Juiz Conselheiro.
Texto do artigo · p. 1 Assim, com vista a estabelecer o procedimento para a determinação da verificação da situação retro mencionada, o Conselho Constitucional, ao abrigo do estipulado no n.º 4 do artigo 10 da Lei Orgânica, delibera:
Texto do artigo · p. 1 Designar como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista à comprovarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 20 de Abril de 2017 Notifique e publique-se. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
Texto do artigo · p. 1 Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 105
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente a designação como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista a compravarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
  11. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUICIONAL
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional (CC), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241 da Constituição da República de Moçambique (CRM) é um órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza JurídicoConstitucional.
  15. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 242 da CRM determina que, na sua composição, o Conselho Constitucional integra sete (7) Juízes Conselheiros, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, desempenham as suas funções designados por um mandato de 5 anos renovável e, que inter alia, gozam da garantia de inamovibilidade.
  16. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 10 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estipula que a cessação de função de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional antes do termo do mandato só ocorre quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  17. Texto do artigo, página 1: a) Morte ou incapacidade permanente;
  18. Texto do artigo, página 1: b) Renúncia;
  19. Texto do artigo, página 1: c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  20. Texto do artigo, página 1: d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
  21. Texto do artigo, página 1: A ausência do serviço por mais de dois anos, do Venerando Juiz Conselheiro Dr. João André Ubisse Guenha, determinada por doença, impõe ao Conselho Constitucional que verifique a ocorrência de uma eventual incapacidade permanente para o exercício da função de Juiz Conselheiro.
  22. Texto do artigo, página 1: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para a determinação da verificação da situação retro mencionada, o Conselho Constitucional, ao abrigo do estipulado no n.º 4 do artigo 10 da Lei Orgânica, delibera:
  23. Texto do artigo, página 1: Designar como peritos médicos, os Doutores Momede Rafico Mussa Bagus e Eva Ercília Timóteo, com vista à comprovarem a incapacidade permanente para o exercício de funções de Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, tendo em atenção o seu estado de saúde.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 20 de Abril de 2017 Notifique e publique-se. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
  25. Texto do artigo, página 1: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
  26. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  27. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição