Diploma Ministerial n.º 48/2017

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Diploma Ministerial n.º 48/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2017 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2017, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor - 2016 Taxas em vigor - 2017 1 Normal Remisso Normal Remisso Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 30,00 35,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 20,00 25,00 25,00 30,00 Mabalane 20,00 25,00 25,00 30,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 35,00 40,00 39,00 40,00 Chicualacuala 35,00 40,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza Restantes Distritos 15,00 15,00 20,00 20,00 15,00 15,00 25,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 25,00 Manica 20,00 25,00 30,00 35,00 Susssundenga 15,00 20,00 30,00 50,00 Machaze 15,00 18,00 16,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 40,00 50,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 15,00 18,00 Tambara 10,00 15,00 15,00 20,00 Barue 20,00 25,00 25,00 30,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos os Distritos e localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos os Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos os Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos os Distritos e Localidades 15,00 25,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos os Distritos e Localidades 25,00 30,00 35,00 40,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2016Taxas em vigor - 2017
1NormalRemissoNormalRemisso
Maputo Província Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
2Gaza
Guija30,0035,0030,0035,00
Mandlhakazi20,0025,0025,0030,00
Mabalane20,0025,0025,0030,00
Chókwé35,0040,0035,0040,00
Massingir30,0035,0030,0035,00
Chigubo35,0040,0039,0040,00
Chicualacuala35,0040,0035,0040,00
Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
3Inhambane Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
4Sofala
Dondo20,0030,0020,0030,00
Gorongoza Restantes Distritos15,00 15,0020,00 20,0015,00 15,0025,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0025,00
Manica20,0025,0030,0035,00
Susssundenga15,0020,0030,0050,00
Machaze15,0018,0016,0018,00
Mussorize20,0025,0040,0050,00
Macossa20,0025,0020,0025,00
Guro12,0015,0015,0018,00
Tambara10,0015,0015,0020,00
Barue20,0025,0025,0030,00
Macate15,0020,0015,0020,00
Vanduzi20,0025,0020,0025,00
6Tete Todos os Distritos e localidades25,0030,0025,0030,00
7Zambézia Todos os Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos os Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos os Distritos e Localidades15,0025,0015,0025,00
10Niassa Todos os Distritos e Localidades25,0030,0035,0040,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O produto das colectas do imposto de reconstrução nacional cobrado nos termos do artigo anterior, tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As disposições do presente Diploma Ministerial não se aplicam nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16
Texto do artigo · p. 2 de Janeiro, que define o regime e o sistema Tributário Autarquico, é cobrado o Imposto Pessoal Autorquico. Maputo, aos 9 de Fevereiro de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 6 DE JULHO DE 2017 664— (3)
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Visando melhorar o controlo aduaneiro das mercadorias declaradas em exportação, foi autorizada a abertura e funcionamento, em regime de concessão e com carácter obrigatório, para todas as declarações de exportação de mercadorias, através da Alfândega de Nacala, o Terminal Internacional Especial de Exportação do mesmo nome.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que a obrigatoriedade da sua utilização constitui um obstáculo não tarifário ao desenvolvimento da actividade empresarial, afectando a competitividade das exportações.
Texto do artigo · p. 3 Com vista à necessária harmonia com às boas práticas sobre a gestão de terminais internacionais de mercadorias, à simplificação dos procedimentos bem como à facilitação do comércio legítimo e promoção das exportações e do ambiente de
Texto do artigo · p. 3 negócios, no País, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O desembaraço aduaneiro de mercadorias em regime de exportação, ocorre, de forma livre, em todos os Terminais Internacionais de Mercadorias, legalmente constituídos, habilitados e em funcionamento no País.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Salvo disposição em contrário, baseado num critério selectivo de gestão do risco e promoção de eficiência dos mecanismos de controlo aduaneiro, é facultativo e opcional, o uso dos serviços do Terminal Especial de Exportação de Nacala.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 10 de Maio de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2017 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2017, são as seguintes:
  6. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor - 2016 Taxas em vigor - 2017 1 Normal Remisso Normal Remisso Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 30,00 35,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 20,00 25,00 25,00 30,00 Mabalane 20,00 25,00 25,00 30,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 35,00 40,00 39,00 40,00 Chicualacuala 35,00 40,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza Restantes Distritos 15,00 15,00 20,00 20,00 15,00 15,00 25,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 25,00 Manica 20,00 25,00 30,00 35,00 Susssundenga 15,00 20,00 30,00 50,00 Machaze 15,00 18,00 16,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 40,00 50,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 15,00 18,00 Tambara 10,00 15,00 15,00 20,00 Barue 20,00 25,00 25,00 30,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos os Distritos e localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos os Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos os Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos os Distritos e Localidades 15,00 25,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos os Distritos e Localidades 25,00 30,00 35,00 40,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2016Taxas em vigor - 2017
    1NormalRemissoNormalRemisso
    Maputo Província Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
    2Gaza
    Guija30,0035,0030,0035,00
    Mandlhakazi20,0025,0025,0030,00
    Mabalane20,0025,0025,0030,00
    Chókwé35,0040,0035,0040,00
    Massingir30,0035,0030,0035,00
    Chigubo35,0040,0039,0040,00
    Chicualacuala35,0040,0035,0040,00
    Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    3Inhambane Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
    4Sofala
    Dondo20,0030,0020,0030,00
    Gorongoza Restantes Distritos15,00 15,0020,00 20,0015,00 15,0025,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0025,00
    Manica20,0025,0030,0035,00
    Susssundenga15,0020,0030,0050,00
    Machaze15,0018,0016,0018,00
    Mussorize20,0025,0040,0050,00
    Macossa20,0025,0020,0025,00
    Guro12,0015,0015,0018,00
    Tambara10,0015,0015,0020,00
    Barue20,0025,0025,0030,00
    Macate15,0020,0015,0020,00
    Vanduzi20,0025,0020,0025,00
    6Tete Todos os Distritos e localidades25,0030,0025,0030,00
    7Zambézia Todos os Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos os Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos os Distritos e Localidades15,0025,0015,0025,00
    10Niassa Todos os Distritos e Localidades25,0030,0035,0040,00
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto de reconstrução nacional cobrado nos termos do artigo anterior, tem a seguinte distribuição:
  8. Número ou marcador, página 2: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  9. Número ou marcador, página 2: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  10. Número ou marcador, página 2: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições do presente Diploma Ministerial não se aplicam nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16
  12. Texto do artigo, página 2: de Janeiro, que define o regime e o sistema Tributário Autarquico, é cobrado o Imposto Pessoal Autorquico. Maputo, aos 9 de Fevereiro de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Texto do artigo, página 3: 6 DE JULHO DE 2017 664— (3)
  14. Texto do artigo, página 3: Despacho
  15. Texto do artigo, página 3: Visando melhorar o controlo aduaneiro das mercadorias declaradas em exportação, foi autorizada a abertura e funcionamento, em regime de concessão e com carácter obrigatório, para todas as declarações de exportação de mercadorias, através da Alfândega de Nacala, o Terminal Internacional Especial de Exportação do mesmo nome.
  16. Texto do artigo, página 3: Considerando que a obrigatoriedade da sua utilização constitui um obstáculo não tarifário ao desenvolvimento da actividade empresarial, afectando a competitividade das exportações.
  17. Texto do artigo, página 3: Com vista à necessária harmonia com às boas práticas sobre a gestão de terminais internacionais de mercadorias, à simplificação dos procedimentos bem como à facilitação do comércio legítimo e promoção das exportações e do ambiente de
  18. Texto do artigo, página 3: negócios, no País, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, determino:
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O desembaraço aduaneiro de mercadorias em regime de exportação, ocorre, de forma livre, em todos os Terminais Internacionais de Mercadorias, legalmente constituídos, habilitados e em funcionamento no País.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Salvo disposição em contrário, baseado num critério selectivo de gestão do risco e promoção de eficiência dos mecanismos de controlo aduaneiro, é facultativo e opcional, o uso dos serviços do Terminal Especial de Exportação de Nacala.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 3: publicação.
  23. Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Maio de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
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