Decreto n.º 34/2018

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Decreto n.º 34/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2018
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura organizativa e o funcionamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional às demais instituições públicas de natureza similar, tornase necessário introduzir alterações ao Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, que cria o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, ao abrigo das disposições contidas no n.º 1 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 102, todos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O FPRN tem como objecto desenvolver actividades sócioeconómicas, visando a reinserção social dos combatentes, incluindo o financiamento de projectos, a título reembolsável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo da autonomia de gestão, o FPRN sujeita-se à tutela dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito da tutela referida no número anterior, compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita à execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes, e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos que violem a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito da tutela referida no número um do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, efectuar a supervisão financeira do FPRN, aprovar a política salarial, bem como ordenar auditorias externas periódicas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Mobilização de recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para reforço da capacidade financeira do Fundo;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 1 d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes, através de linhas de crédito;
Número ou marcador · p. 1 e) Capacitação dos Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivo ao associativismo dos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O FPRN pode contratar terceiros para a prossecução das suas atribuições, nos termos em que forem aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actuação do Fundo)
Número ou marcador · p. 2 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
Número ou marcador · p. 2 2. As áreas de apoio incidem entre outras, sobre as actividades de agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, transporte, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 2 b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação no capital de sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Formação técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras áreas relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do FPRN:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 2 c) Combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 d) O cônjuge sobrevive dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos do FPRN
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FPRN:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Directivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 2 a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneasb),c) ed) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação, sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectiva, em função das matérias.
Número ou marcador · p. 2 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Executiva assegura a gestão corrente do FPRN.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo, coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da Direcção Executiva são contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 2 5. Os Membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
Texto do artigo · p. 2 no decurso do mandato por fraco de desempenho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Praticar todos os actos e operações relativos ao objecto do FPRN;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
Número ou marcador · p. 2 d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo, antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia, o plano de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, o Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatórios de contas do exercício e de gestão;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter, previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas à aquisição ou cedência de participações em sociedades;
Número ou marcador · p. 3 i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
Número ou marcador · p. 3 j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer operações bancárias, de médio e longo prazos, visando a capitalização dos recursos adstritos ao FPRN, mediante autorização da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor à aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou estatutos do FPRN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicados pelo Ministro que superintende a área de finanças, para um mandato de quatro anos renováveis uma vez, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 3. A entidade de tutela financeira pode confiar a uma entidade
Texto do artigo · p. 3 independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a administração do FPRN e os actos da Direcção Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis;
Número ou marcador · p. 3 c) Opinar sobre as propostas da Direcção Executiva relativas a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar a conformidade dos livros do Fundo e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas no Fundo, bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar que o FPRN prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pela Direcção-Executiva;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter o parecer sobre o relatório e contas anual e o desempenho da Direcção Executiva às entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 3 l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime de Receitas e Auditorias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fontes de financiamento do FPRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 3 c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 d) As doações feitas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Os empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas do FPRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 3 d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do controle interno, as contas do FPRN estão sujeitas à auditoria externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Períodos de exercício)
Texto do artigo · p. 3 Os períodos de exercício económico do FPRN correspondem ao ano civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Relatório do FPRN deve ser publicado anualmente.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório e contas, uma vez apreciados pelo Conselho
Texto do artigo · p. 3 Directivo são enviados à entidade que superintende a tutela financeira, com o conhecimento da entidade que vela pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 A Entidade de Tutela submete para aprovação pela Entidade Competente (CIRAP), o Estatuto Orgânico, Regulamento e Quadro de Pessoal num prazo de 60 dias contados após publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal do FPRN é regido pelo Regime Jurídico da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 o FPRN pode celebrar contratos de trabalho que se regem pelo
Texto do artigo · p. 4 regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura organizativa e o funcionamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional às demais instituições públicas de natureza similar, tornase necessário introduzir alterações ao Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, que cria o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, ao abrigo das disposições contidas no n.º 1 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 102, todos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O FPRN tem como objecto desenvolver actividades sócioeconómicas, visando a reinserção social dos combatentes, incluindo o financiamento de projectos, a título reembolsável.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  15. Texto do artigo, página 1: O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo da autonomia de gestão, o FPRN sujeita-se à tutela dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da tutela referida no número anterior, compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita à execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes, e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos que violem a legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da tutela referida no número um do presente
  24. Texto do artigo, página 1: artigo, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, efectuar a supervisão financeira do FPRN, aprovar a política salarial, bem como ordenar auditorias externas periódicas, nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Mobilização de recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para reforço da capacidade financeira do Fundo;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes, através de linhas de crédito;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Capacitação dos Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Incentivo ao associativismo dos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. O FPRN pode contratar terceiros para a prossecução das suas atribuições, nos termos em que forem aprovados.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actuação do Fundo)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. As áreas de apoio incidem entre outras, sobre as actividades de agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, transporte, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedade;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Formação técnica e profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
  48. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do FPRN:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Combatentes com deficiência;
  52. Número ou marcador, página 2: d) O cônjuge sobrevive dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Órgãos do FPRN
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPRN:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é constituído por:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneasb),c) ed) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação, sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectiva, em função das matérias.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, renovável uma única vez por igual período.
  72. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados
  73. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Executiva assegura a gestão corrente do FPRN.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo, coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da Direcção Executiva são contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renováveis.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. Os Membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
  89. Texto do artigo, página 2: no decurso do mandato por fraco de desempenho.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção Executiva)
  92. Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção Executiva:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Praticar todos os actos e operações relativos ao objecto do FPRN;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo, antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia, o plano de investimentos;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, o Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatórios de contas do exercício e de gestão;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Submeter, previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas à aquisição ou cedência de participações em sociedades;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer operações bancárias, de médio e longo prazos, visando a capitalização dos recursos adstritos ao FPRN, mediante autorização da entidade de tutela;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Propor à aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou estatutos do FPRN.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicados pelo Ministro que superintende a área de finanças, para um mandato de quatro anos renováveis uma vez, sendo um Presidente e os restantes vogais.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A entidade de tutela financeira pode confiar a uma entidade
  110. Texto do artigo, página 3: independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho fiscal:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a administração do FPRN e os actos da Direcção Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Opinar sobre as propostas da Direcção Executiva relativas a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Verificar a conformidade dos livros do Fundo e dos documentos que lhe servem de suporte;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas no Fundo, bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar que o FPRN prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pela Direcção-Executiva;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Submeter o parecer sobre o relatório e contas anual e o desempenho da Direcção Executiva às entidades de tutela;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  124. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  125. Número ou marcador, página 3: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  127. Texto do artigo, página 3: Regime de Receitas e Auditorias
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  130. Texto do artigo, página 3: Constituem fontes de financiamento do FPRN:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
  134. Número ou marcador, página 3: d) As doações feitas pelo Estado;
  135. Número ou marcador, página 3: e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Os empréstimos;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Outras fontes.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Despesas)
  140. Texto do artigo, página 3: São despesas do FPRN:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Outras legalmente previstas.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  148. Texto do artigo, página 3: (Auditoria)
  149. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controle interno, as contas do FPRN estão sujeitas à auditoria externa, nos termos da lei.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  151. Texto do artigo, página 3: (Períodos de exercício)
  152. Texto do artigo, página 3: Os períodos de exercício económico do FPRN correspondem ao ano civil.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  154. Texto do artigo, página 3: (Relatórios e contas)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do FPRN deve ser publicado anualmente.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório e contas, uma vez apreciados pelo Conselho
  157. Texto do artigo, página 3: Directivo são enviados à entidade que superintende a tutela financeira, com o conhecimento da entidade que vela pela tutela sectorial.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  162. Texto do artigo, página 4: A Entidade de Tutela submete para aprovação pela Entidade Competente (CIRAP), o Estatuto Orgânico, Regulamento e Quadro de Pessoal num prazo de 60 dias contados após publicação do presente Decreto.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do FPRN é regido pelo Regime Jurídico da Função Pública.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo,
  167. Texto do artigo, página 4: o FPRN pode celebrar contratos de trabalho que se regem pelo
  168. Texto do artigo, página 4: regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 22 (Revogação)
  170. Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  172. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  173. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
  174. Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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