Decreto n.º 34/2018
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Decreto n.º 34/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2018
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura organizativa e o funcionamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional às demais instituições públicas de natureza similar, tornase necessário introduzir alterações ao Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, que cria o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, ao abrigo das disposições contidas no n.º 1 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 102, todos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O FPRN tem como objecto desenvolver actividades sócioeconómicas, visando a reinserção social dos combatentes, incluindo o financiamento de projectos, a título reembolsável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 1: O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo da autonomia de gestão, o FPRN sujeita-se à tutela dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da tutela referida no número anterior, compete ao Ministro que superintende a área dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 1: a) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita à execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes, e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos que violem a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da tutela referida no número um do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, efectuar a supervisão financeira do FPRN, aprovar a política salarial, bem como ordenar auditorias externas periódicas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Mobilização de recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 1: d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes, através de linhas de crédito;
- Número ou marcador, página 1: e) Capacitação dos Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Incentivo ao associativismo dos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FPRN pode contratar terceiros para a prossecução das suas atribuições, nos termos em que forem aprovados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actuação do Fundo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
- Número ou marcador, página 2: 2. As áreas de apoio incidem entre outras, sobre as actividades de agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, transporte, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) Formação técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do FPRN:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
- Número ou marcador, página 2: c) Combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) O cônjuge sobrevive dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos do FPRN
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPRN:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneasb),c) ed) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação, sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectiva, em função das matérias.
- Número ou marcador, página 2: 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Executiva assegura a gestão corrente do FPRN.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo, coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da Direcção Executiva são contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
- Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os Membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
- Texto do artigo, página 2: no decurso do mandato por fraco de desempenho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Praticar todos os actos e operações relativos ao objecto do FPRN;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
- Número ou marcador, página 2: d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo, antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia, o plano de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, o Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatórios de contas do exercício e de gestão;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter, previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas à aquisição ou cedência de participações em sociedades;
- Número ou marcador, página 3: i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer operações bancárias, de médio e longo prazos, visando a capitalização dos recursos adstritos ao FPRN, mediante autorização da entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor à aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou estatutos do FPRN.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicados pelo Ministro que superintende a área de finanças, para um mandato de quatro anos renováveis uma vez, sendo um Presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entidade de tutela financeira pode confiar a uma entidade
- Texto do artigo, página 3: independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a administração do FPRN e os actos da Direcção Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis;
- Número ou marcador, página 3: c) Opinar sobre as propostas da Direcção Executiva relativas a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar a conformidade dos livros do Fundo e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas no Fundo, bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar que o FPRN prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pela Direcção-Executiva;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter o parecer sobre o relatório e contas anual e o desempenho da Direcção Executiva às entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 3: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 3: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime de Receitas e Auditorias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fontes de financiamento do FPRN:
- Número ou marcador, página 3: a) Receitas resultantes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
- Número ou marcador, página 3: c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 3: d) As doações feitas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
- Número ou marcador, página 3: f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Os empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Outras fontes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas do FPRN:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 3: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 3: d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: f) Outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controle interno, as contas do FPRN estão sujeitas à auditoria externa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Períodos de exercício)
- Texto do artigo, página 3: Os períodos de exercício económico do FPRN correspondem ao ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Relatórios e contas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do FPRN deve ser publicado anualmente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O relatório e contas, uma vez apreciados pelo Conselho
- Texto do artigo, página 3: Directivo são enviados à entidade que superintende a tutela financeira, com o conhecimento da entidade que vela pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: A Entidade de Tutela submete para aprovação pela Entidade Competente (CIRAP), o Estatuto Orgânico, Regulamento e Quadro de Pessoal num prazo de 60 dias contados após publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do FPRN é regido pelo Regime Jurídico da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: o FPRN pode celebrar contratos de trabalho que se regem pelo
- Texto do artigo, página 4: regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22 (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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