Decreto n.º 72/2014
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Decreto n.º 72/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 72/2014
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a manutenção contínua da Paz e Reconciliação Nacional, promover a reinserção económica e social e o empoderamento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo, por forma a permitir-lhes oportunidades de trabalho através do emprego e do auto-emprego, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e aprovado o respectivo Regulamento, que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Fundo da Paz e Reconciliação é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas do direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 26/2012, de 13 de Julho,
- Texto do artigo, página 1: que cria o Fundo de Inserção Social dos Combatentes e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Com a extinção do Fundo de Inserção Social dos Combatentes os seus recursos humanos, patrimoniais e financeiros transitam para o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o acom-
- Texto do artigo, página 1: panhamento da realização das atribuições do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e a apresentação dos respectivos relatórios de actividades ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, tem como finalidade a materialização dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 1: c) Fortalecer a capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Incentivar o associativismo nos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Representação)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto, são beneficiários do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) Combatentes: Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo;
- Número ou marcador, página 2: b) Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e Áreas de actuação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais do Fundo)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Identificar fontes alternativas de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Aplicar os recursos em empreendimentos que promovam e favoreçam a reinserção dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 2: e) Reinvestir os meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actuação do Fundo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional será constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
- Número ou marcador, página 2: a) As áreas de apoio incidirão entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira; indústria e serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) Formação técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Operacionalização do Fundo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos de operacionalização do Fundo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Assembleia Geral é o órgão deliberativo de assuntos estratégicos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral é constituída por nove membros, dois designados pelo Governo, quatro indicados pelos subscritores do Acordo de Paz, dois em representação dos financiadores do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e um em representação do sector empresarial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Nomear os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do Fundo e da implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir as directrizes de actuação do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Homologar os planos de actividade do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios financeiros do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular nos termos da lei os actos que violem o Regulamento do Fundo e a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Executiva é um órgão que assegura a gestão corrente do fundo e dos programas sob sua responsabilidade e outras indicadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva é composta por profissionais contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Executiva deverá conter no seu organigrama uma área de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Direcção Executiva é composta por três membros
- Texto do artigo, página 2: e é dirigida por um Director Executivo, sendo os outros dois, Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão e da actividade financeira do Fundo e da legalidade dos seus actos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros indicados
- Texto do artigo, página 2: pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois Vogais, com um mandato de três anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Fontes de Financiamento)
- Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação:
- Número ou marcador, página 2: a) Transferências do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Donativos concedidos por Instituições Nacionais e Internacionais;
- Texto do artigo, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2014 1868 — (3)
- Número ou marcador, página 3: d) Reembolsos dos financiamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 3: f) Empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: g) Outras fontes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo14
- Texto do artigo, página 3: (Auditoria Externa)
- Texto do artigo, página 3: Para assegurar maior eficácia na sua actuação as contas do Fundo Paz e Reconciliação Nacional serão objecto de Auditoria Externa, através de uma entidade contratada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Manual de Procedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. No prazo de sessenta dias após a sua indicação, o Director Executivo, submeterá para aprovação, pela Assembleia Geral o Manual de Procedimentos que contém as condições de acesso, utilização e reembolso dos fundos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além de outros aspectos de operacionalização, o Manual de Procedimentos deverá, nos termos do n.º 3 do artigo 7, definir os critérios de intervenção directa do Fundo da Paz, nos diferentes projectos.
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