Decreto n.º 72/2014

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Decreto n.º 72/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 72/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a manutenção contínua da Paz e Reconciliação Nacional, promover a reinserção económica e social e o empoderamento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo, por forma a permitir-lhes oportunidades de trabalho através do emprego e do auto-emprego, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e aprovado o respectivo Regulamento, que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Fundo da Paz e Reconciliação é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas do direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 26/2012, de 13 de Julho,
Texto do artigo · p. 1 que cria o Fundo de Inserção Social dos Combatentes e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Com a extinção do Fundo de Inserção Social dos Combatentes os seus recursos humanos, patrimoniais e financeiros transitam para o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende o acom-
Texto do artigo · p. 1 panhamento da realização das atribuições do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e a apresentação dos respectivos relatórios de actividades ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, tem como finalidade a materialização dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 1 c) Fortalecer a capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Capacitar os Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentivar o associativismo nos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Representação)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Decreto, são beneficiários do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Combatentes: Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo;
Número ou marcador · p. 2 b) Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e Áreas de actuação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais do Fundo)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar fontes alternativas de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Aplicar os recursos em empreendimentos que promovam e favoreçam a reinserção dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 e) Reinvestir os meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actuação do Fundo)
Número ou marcador · p. 2 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional será constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
Número ou marcador · p. 2 a) As áreas de apoio incidirão entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira; indústria e serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 2 b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Formação técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras áreas relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Operacionalização do Fundo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de operacionalização do Fundo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Assembleia Geral é o órgão deliberativo de assuntos estratégicos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia Geral é constituída por nove membros, dois designados pelo Governo, quatro indicados pelos subscritores do Acordo de Paz, dois em representação dos financiadores do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e um em representação do sector empresarial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Nomear os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do Fundo e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir as directrizes de actuação do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar os planos de actividade do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os relatórios financeiros do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Suspender, revogar ou anular nos termos da lei os actos que violem o Regulamento do Fundo e a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Executiva é um órgão que assegura a gestão corrente do fundo e dos programas sob sua responsabilidade e outras indicadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Executiva é composta por profissionais contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Executiva deverá conter no seu organigrama uma área de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 2 4. A Direcção Executiva é composta por três membros
Texto do artigo · p. 2 e é dirigida por um Director Executivo, sendo os outros dois, Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão e da actividade financeira do Fundo e da legalidade dos seus actos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros indicados
Texto do artigo · p. 2 pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois Vogais, com um mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Fontes de Financiamento)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação:
Número ou marcador · p. 2 a) Transferências do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Donativos concedidos por Instituições Nacionais e Internacionais;
Texto do artigo · p. 3 5 DE DEZEMBRO DE 2014 1868 — (3)
Número ou marcador · p. 3 d) Reembolsos dos financiamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 f) Empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo14
Texto do artigo · p. 3 (Auditoria Externa)
Texto do artigo · p. 3 Para assegurar maior eficácia na sua actuação as contas do Fundo Paz e Reconciliação Nacional serão objecto de Auditoria Externa, através de uma entidade contratada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Manual de Procedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. No prazo de sessenta dias após a sua indicação, o Director Executivo, submeterá para aprovação, pela Assembleia Geral o Manual de Procedimentos que contém as condições de acesso, utilização e reembolso dos fundos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além de outros aspectos de operacionalização, o Manual de Procedimentos deverá, nos termos do n.º 3 do artigo 7, definir os critérios de intervenção directa do Fundo da Paz, nos diferentes projectos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 72/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a manutenção contínua da Paz e Reconciliação Nacional, promover a reinserção económica e social e o empoderamento dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo, por forma a permitir-lhes oportunidades de trabalho através do emprego e do auto-emprego, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e aprovado o respectivo Regulamento, que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Fundo da Paz e Reconciliação é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas do direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 26/2012, de 13 de Julho,
  8. Texto do artigo, página 1: que cria o Fundo de Inserção Social dos Combatentes e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Com a extinção do Fundo de Inserção Social dos Combatentes os seus recursos humanos, patrimoniais e financeiros transitam para o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definição e Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é uma instituição pública com personalidade jurídica, regida por normas de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a financiar projectos económicos e sociais dos Combatentes, a título reembolsável, desenvolvendo as suas actividades em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o acom-
  22. Texto do artigo, página 1: panhamento da realização das atribuições do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e a apresentação dos respectivos relatórios de actividades ao Conselho de Ministros.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, tem como finalidade a materialização dos seguintes objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Fortalecer a capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Incentivar o associativismo nos Combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Sede e Representação)
  33. Texto do artigo, página 2: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
  36. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto, são beneficiários do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Combatentes: Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Desmobilizados de Guerra, do Governo e da Renamo;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos na alínea anterior.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Funções e Áreas de actuação
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais do Fundo)
  43. Texto do artigo, página 2: São funções gerais do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Promover a criação de emprego para os Combatentes;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o cumprimento dos seus objectivos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Identificar fontes alternativas de financiamento;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Aplicar os recursos em empreendimentos que promovam e favoreçam a reinserção dos beneficiários;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Reinvestir os meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actuação do Fundo)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação o Fundo da Paz e Reconciliação Nacional será constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
  52. Número ou marcador, página 2: a) As áreas de apoio incidirão entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro-processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira; indústria e serviços.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Formação técnica e profissional;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 2: Operacionalização do Fundo
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Estrutura de Direcção)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos de operacionalização do Fundo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia-Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Assembleia Geral é o órgão deliberativo de assuntos estratégicos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral é constituída por nove membros, dois designados pelo Governo, quatro indicados pelos subscritores do Acordo de Paz, dois em representação dos financiadores do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional e um em representação do sector empresarial.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Nomear os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do Fundo e da implementação dos projectos e programas financiados;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Emitir as directrizes de actuação do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Homologar os planos de actividade do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios financeiros do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular nos termos da lei os actos que violem o Regulamento do Fundo e a legislação aplicável;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Executiva é um órgão que assegura a gestão corrente do fundo e dos programas sob sua responsabilidade e outras indicadas pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva é composta por profissionais contratados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Executiva deverá conter no seu organigrama uma área de Auditoria Interna.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. A Direcção Executiva é composta por três membros
  88. Texto do artigo, página 2: e é dirigida por um Director Executivo, sendo os outros dois, Directores Adjuntos.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho Fiscal)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão e da actividade financeira do Fundo e da legalidade dos seus actos.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros indicados
  93. Texto do artigo, página 2: pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois Vogais, com um mandato de três anos renováveis uma vez.
  94. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  95. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  97. Texto do artigo, página 2: (Fontes de Financiamento)
  98. Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Transferências do Estado;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Donativos concedidos por Instituições Nacionais e Internacionais;
  102. Texto do artigo, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2014 1868 — (3)
  103. Número ou marcador, página 3: d) Reembolsos dos financiamentos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Empréstimos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Outras fontes.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo14
  108. Texto do artigo, página 3: (Auditoria Externa)
  109. Texto do artigo, página 3: Para assegurar maior eficácia na sua actuação as contas do Fundo Paz e Reconciliação Nacional serão objecto de Auditoria Externa, através de uma entidade contratada.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Manual de Procedimentos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. No prazo de sessenta dias após a sua indicação, o Director Executivo, submeterá para aprovação, pela Assembleia Geral o Manual de Procedimentos que contém as condições de acesso, utilização e reembolso dos fundos.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Para além de outros aspectos de operacionalização, o Manual de Procedimentos deverá, nos termos do n.º 3 do artigo 7, definir os critérios de intervenção directa do Fundo da Paz, nos diferentes projectos.
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