I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 98
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 209/2014:
Parágrafo · p. 1 Designa a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção do petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Representação do Estado no Município da Beira.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Lista · p. 1 Resolução n.º 1/CSMMP/P/2014: Aprova o Regulamento de Concursos de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público. Resolução n.º 2/CSMMP/P/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 209/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, o imposto sobre a produção do petróleo pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela Administração Tributária, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área de petróleos.
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta que ao abrigo do Contrato de Produção e Petróleo (PPA) celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e a Sasol, o Governo pode levantar o imposto sobre a produção do petróleo em espécie de aproximadamente 9.000.000 Gigajoules por ano (Gj/ano), mas, somente 3.857.378 Gj/a em espécie são levantados e usados, e o remanescente tem sido pago em dinheiro.
Texto do artigo · p. 1 Sendo, de acordo com o Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro, a ENH pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; subordinada à tutela sectorial que superintende a sua actividade, assim, entidade pública com mandato para representar o Estado na área comercial de petróleo e gás natural; ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo e artigo 9 do Regulamento do Imposto Sobre a Produção do Petróleo, aprovado pelo Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, o Ministro das Finanças conjuntamente com a Ministra dos Recursos Minerais, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É designada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção do petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A gestão e administração do gás natural referente à parcela em espécie paga a titulo do imposto sobre a produção do petróleo, inclui a monetização do gás natural, cujos contratos de compra e venda celebrados pela ENH, ficam sujeitos à autorização do Ministro que superintende a área de petróleos, devendo ser entregue ao Tesouro Publico o valor, em dinheiro, do imposto que seria pago, pela quantidade de gás recebido do produtor, ao preço de mercado, à data do recebimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, em Maputo, 6 Agosto de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avalição de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Avalição de Documentos do Instituto
Texto do artigo · p. 2 Superior de Artes e Cultura, com as seguinte composição: Amélia Agostinho Muendane – Coordenadora; Judite Olga Banze; Eugénio Mahumane; Angélica Luísa Novela.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Função Pública, em Maputo, 7 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avalição de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Avalição de Documentos da Representação do Estado no Município da Beira, com as seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 Hermínio Frederico Camacho – Coordenador; Luís Tomocene; Ortência Renalda; Manuel Sinamunda.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Função Pública, em Maputo, 28 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 1/CSMMP/P/2014
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar os concursos de promoção de Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 258 da Constituição da República, e alínea h) do n.º 1 do 58 e, n.º 6 do artigo 86, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concursos de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 2 em Maputo, 13 de Novembro de 2014. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Concurso de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as regras de promoção de magistrados nas diversas categorias da Magistratura do Ministério Público e fixa o regime de regulamentação dos respectivos concursos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Promoção na carreira)
Número ou marcador · p. 2 1. A promoção na carreira da Magistratura do Ministério Público, faz-se por concurso documental, seguida de entrevista profissional e de provas específicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Estão sujeitos ao concurso documental, seguido de entrevista profissional e de provas específicas todo os magistrados que concorram à categorias imediatamente superior nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os conteúdos da entrevista e de provas específicas que tem por objecto o presente regulamento, devem respeitar as respectivas áreas de intervenção, bem como as que correspondam à áreas para qual se candidatam, sem o prejuízo do conhecimento das atribuições do Ministério Público, nas diversas jurisdições.
Número ou marcador · p. 2 4. O acesso a categoria de Procurador-Geral Adjunto, obedece
Texto do artigo · p. 2 o consagrado na Constituição da República e na Lei Orgânica e do Estatuto dos Magistrados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tempo de serviço para promoção)
Texto do artigo · p. 2 Podem participar do concurso, os Magistrados do Ministério Público, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 1. Ter completado três anos de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 2 2. Ter obtido classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 3. Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Direito;
Número ou marcador · p. 2 4. Possuir nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados nos termos previstos na Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. Na falta de classificação não imputável ao magistrado,
Texto do artigo · p. 2 presume-se a de bom.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Da abertura do concurso)
Número ou marcador · p. 2 1. O concurso de promoção é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 2 2. Do anúncio do concurso, deverá constar o número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura.
Número ou marcador · p. 2 3. As matérias objecto da avaliação, bem como a respectiva
Texto do artigo · p. 2 legislação, devem ser devidamente delimitadas no aviso de concurso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Do pedido de admissão ao concurso)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato, dar entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
Número ou marcador · p. 3 3. A admissão ao concurso implica o conhecimento
Texto do artigo · p. 3 e a aceitação das regras e condições estabelecidas no Edital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Da não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos)
Texto do artigo · p. 3 No aviso do concurso deve constar, a indicação dos efeitos da falta de apresentação dos documentos comprovativos, dos requisitos exigidos, constantes do artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 3 1. Os pedidos de admissão ao concurso e dos documentos que os acompanham formam um processo curricular, devendo cada candidato submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fotocópias autenticadas do bilhete de identidade ou da certidão narrativa completa de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Currículo vitae;
Número ou marcador · p. 3 e) Certidão de Registo Biográfico, passada pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 2. A não apresentação dos documentos referidos no n.° 1
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo, determina a exclusão do candidato no concurso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para apresentação de candidatura)
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do último aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência.
Número ou marcador · p. 3 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora e publica no prazo máximo de cinco dias úteis, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
Número ou marcador · p. 3 4. Será excluído do concurso, o magistrado que submeter os documentos previstos no artigo anterior fora do prazo constante do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (impedimentos dos candidatos)
Texto do artigo · p. 3 Não podem candidatar-se, independentemente da sua categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso, estejam em cumprimento de uma pena disciplinar, nomeadamente penas de transferência compulsiva, de suspensão, de inactividade e de despromoção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Júri de Concurso
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação do júri)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomear o júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas, avaliação e classificação dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Júri emite um relatório sobre a prestação de cada um dos candidatos e o submete ao Conselho Superior da Magistratura para deliberação.
Número ou marcador · p. 3 4. O júri do concurso é dirigido por um Presidente, designado
Texto do artigo · p. 3 pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri do concurso de promoção é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos concursos de promoção a Procurador da República da 2.ª e da 1.ª, o júri é constituído por dois Sub-Procuradores- -Gerais Adjuntos e um Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 3 3. No concurso de promoção à categoria de Procurador da República Principal, o júri é constituído por um Procurador- -Geral Adjunto e dois Sub-Procuradores-Gerais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 4. No concurso de promoção à categoria de Sub-Procurador- -Geral Adjunto, o júri é constituído pelo Vice-Procurador-Geral da República e dois Procuradores-Gerais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 5. No concurso de promoção ou para nomeação na categoria
Texto do artigo · p. 3 de Procurador-Geral-Adjunto, o júri é constituído por um antigo Procurador-Geral da República, e que haja cessado o exercício de funções no cargo há, pelo menos, cinco anos, um antigo Presidente do Tribunal Administrativo e um Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos e suspeições dos membros do júri)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos nas leis processuais e demais diplomas legais.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO III Da avaliação e graduação dos candidatos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 3 Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 3 o júri procede a sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade e as anteriores classificações de serviço, devendo a valoração respeitar a escala de 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Entrevista Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrevista profissional destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita à sua motivação, rigor linguístico, raciocínio lógico e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às funções correspondentes à categoria para qual se candidata.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada entrevistado é aberta uma ficha individual,
Texto do artigo · p. 3 na qual deve constar o resumo dos elementos de apreciação e da classificação atribuída devendo a mesma integrar o respectivo processo individual.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Provas específicas)
Texto do artigo · p. 4 A avaliação de provas específicas durará o tempo que for considerado indispensável pelo júri e incide sobre as áreas criminal, cível, laboral, família e menores, para os magistrados afectos na jurisdição dos tribunais comuns, e sobre as áreas administrativa, fiscal e aduaneira, para os magistrados afectos na jurisdição dos tribunais de competência especializada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 O local das provas e de entrevistas, é definido por deliberação do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Graduação dos concorrentes)
Número ou marcador · p. 4 1. Os concorrentes são colocados na lista por ordem decrescente, segundo as notas obtidas na avaliação curricular, na entrevista profissional e em provas específicas.
Número ou marcador · p. 4 2. A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com
Texto do artigo · p. 4 mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 50% para avaliação curricular, em 30% para provas específicas e 20% para entrevista profissional, preferindo em caso de empate o magistrado mais antigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Factores de ponderação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem factores de ponderação:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de registo disciplinar do concorrente, traduzida na inexistência de uma sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 b) O currículo profissional na Magistratura do Ministério Público ou na actividade forense;
Número ou marcador · p. 4 c) O que tiver melhor informação de serviço.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Classificação final)
Número ou marcador · p. 4 1. A quantificação valorimétrica dos factores de ponderação é agregada a nota final obtida pelo concorrente nas outras formas de avaliação.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores
Texto do artigo · p. 4 de ponderação não poderá ser agregada a nota global obtida nas outras formas de avaliação na parte que elevar a pontuação para além de 20 valores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Publicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 4 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em Edital afixado nos átrios do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e nos órgãos subordinados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
Número ou marcador · p. 4 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada
Texto do artigo · p. 4 no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Prazo de validade do concurso)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Reclamações sobre o concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação para o Presidente do Júri, a interpor no prazo de oito dias, contados da data de publicação da lista referida no artigo anterior, que decidirá no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Da decisão do Presidente do Júri, cabe recorrer-se ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que decide em última instância dentro de cinco dias.
Número ou marcador · p. 4 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 4 4. Apreciado o recurso, ou na falta deste, é publicada, a lista
Texto do artigo · p. 4 definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Graduação dos candidatos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Júri elabora a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos são graduados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta a critérios estabelecidos:
Número ou marcador · p. 4 a) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Mérito profissional, fundado na melhor classificação obtida no processo de avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 4 3. O apuramento dos candidatos depende da obtenção
Texto do artigo · p. 4 de classificação global não inferior a dez valores.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 1. Em tudo quanto for omisso no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie a lei Orgânica o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e contenha um tratamento mais favorável para os magistrados.
Número ou marcador · p. 4 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados
Texto do artigo · p. 4 no número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.° 2/CSMMP/P/2014
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de regulamentar o concurso público de candidatura ao ingresso na magistratura do Ministério Público para representação deste nos tribunais de competência especializada, designadamente, tribunais aduaneiros e tribunais fiscais, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas nos n.° 2 do artigo 238 da Constituição da República, e alínea h) do n.º 1 do 58, n.º 3 do artigo 60, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, e considerando o estabelecido no artigo 85 n.º 3 da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª, para exercício de funções junto dos tribunais aduaneiros e tribunais fiscais, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Parágrafo · p. 4 O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista final no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 5 em Maputo, 14 de Novembro de 2014. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República para os Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Abertura do concurso
Número ou marcador · p. 5 1. O concurso para ingresso à categoria de Procurador da República junto dos tribunais fiscais e aduaneiros é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 5 2. Do aviso mencionado no número anterior deve constar,
Texto do artigo · p. 5 o número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão ao concurso, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura e a indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso determina a não admissão ao concurso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Categoria
Texto do artigo · p. 5 Os candidatos a Procurador da República para os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros, ingressam com a categoria de Procurador da República da 1.ª.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Cotas
Texto do artigo · p. 5 Para o presente concurso são estabelecidas as cotas de 60% para os Magistrados do Ministério Público e 40% para os restantes candidatos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Requisitos de admissão ao concurso
Número ou marcador · p. 5 1. Podem participar no concurso de acesso à categoria de Procurador da República da 1.ª, junto dos tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, os cidadãos nacionais licenciados em direito, com idade não inferior a 25 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que sejam:
Número ou marcador · p. 5 a) Magistrados do Ministério Público com pelo menos cinco anos de experiência na carreira e classificação mínima de Bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Funcionários de administração pública com experiência de assessoria há pelo menos 5 anos na área fiscal e aduaneira e preencham os demais requisitos de ingresso na função pública estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, ou cidadãos com pelo menos cinco anos no exercício da actividade jurídico-aduaneiro ou jurídico-fiscal.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos da alínea a) do n.° 1 deste artigo, o tempo
Texto do artigo · p. 5 de exercício na carreira, conta-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo sobre o despacho de nomeação para categoria de ingresso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Pedido de admissão
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar
Texto do artigo · p. 5 entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Efeitos de admissão ao concurso
Texto do artigo · p. 5 A admissão ao concurso implica o conhecimento e a aceitação das regras e condições estabelecidas no edital e no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Candidatura
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de admissão ao concurso e dos documentos que os acompanham formam um processo curricular. Para o efeito, cada candidato deve submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fotocópia do bilhete de identidade devidamente autenticada;
Número ou marcador · p. 5 b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 d) Certificado do registo biográfico, tratando-se de funcionário público;
Número ou marcador · p. 5 e) Comprovativo de autorização do titular do órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os candidatos referidos na alíneab) do artigo 4 o pedido de candidatura deve ser acompanhado de documento que ateste o tempo exercido da actividade jurídico-aduaneiro ou jurídico-fiscal, emitido pelo respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de um dos documentos referidos nas alíneas
Texto do artigo · p. 5 anteriores ou a sua entrada fora do prazo, determina a rejeição do pedido de admissão ao concurso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Prazo para apresentação de candidatura
Número ou marcador · p. 5 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 5 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência, cujos afeitos serão de imediata exclusão do concurso.
Número ou marcador · p. 5 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas e uma
Texto do artigo · p. 5 vez verificado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes e a regularidade das suas candidaturas, o júri elabora no prazo máximo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Impedimentos dos candidatos
Texto do artigo · p. 5 Para além dos impedimentos previstos na lei geral, não podem candidatar-se, independentemente, da sua classe ou categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso tenham sido sujeitos à pena disciplinar de transferência compulsiva, suspensão, inactividade, despromoção ou demissão, há menos de 5 anos, ou em situação de condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Composição do júri
Número ou marcador · p. 6 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Um Sub-Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Dois Procuradores da República Principais;
Número ou marcador · p. 6 d) Um funcionário da Procuradoria-Geral da República com categoria igual ou superior a Técnico Superior N1, a ser indicado pelo Secretário-Geral da Procuradoria- -Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de manifesto impedimento ou indisponibilidade, devidamente comprovados de algum ou alguns membros, o júri pode ser composto por um mínimo de três membros, dois dos quais magistrados.
Número ou marcador · p. 6 3. O júri é dirigido por um Presidente a ser designado pelo
Texto do artigo · p. 6 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Impedimentos e suspeições dos membros do júri
Texto do artigo · p. 6 Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos de suspeições estabelecidos na legislação processual para magistrados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Publicação das listas
Número ou marcador · p. 6 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em edital afixado no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicada em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 6 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
Número ou marcador · p. 6 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada
Texto do artigo · p. 6 no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Reclamações sobre o concurso
Número ou marcador · p. 6 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação junto ao presidente do júri, no prazo de 5 dias contados desde a data de publicação da lista referida no artigo anterior. O júri delibera no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 6 2. Da deliberação do júri cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 3. A apresentação do requerimento de recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 6 4. Apreciados os recursos ou não os havendo é publicada
Texto do artigo · p. 6 nos locais referidos no artigo anterior, a lista definitiva, com a indicação do local e data da realização da fase de selecção seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Fases de selecção
Número ou marcador · p. 6 1. Os candidatos serão submetidos às fases seguintes de selecção:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 6 b) Entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) Curso de formação específica e estágio.
Número ou marcador · p. 6 2. Transitam para a fase seguinte os candidatos apurados na fase precedente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Avaliação curricular
Texto do artigo · p. 6 A avaliação curricular é feita numa escala de 0 a 20 valores, tendo como critérios de classificação a relevância dos elementos constantes do processo curricular.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Entrevista Profissional
Número ou marcador · p. 6 1. A entrevista profissional será prestada pelos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 valores na avaliação curricular e destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita á sua motivação, comunicação, raciocínio e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, domínio da língua portuguesa, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às funções a exercer.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada entrevista durará entre 10 a 15 minutos e é prestada perante o júri.
Número ou marcador · p. 6 3. Por cada entrevista é aberta uma ficha individual da qual
Texto do artigo · p. 6 consta um resumo dos elementos de apreciação considerados e a classificação atribuída que será junta ao processo individual.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Concurso de formação específica
Número ou marcador · p. 6 1. O curso de formação específico será ministrado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 2. A formação compreende uma parte teórica e outra prática.
Número ou marcador · p. 6 3. O curriculum a ser ministrado deve ter a aprovação
Texto do artigo · p. 6 do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 Graduação dos candidatos
Número ou marcador · p. 6 1. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público elaborará a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à homologação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 2. Os candidatos são colocados na lista a que se refere
Texto do artigo · p. 6 o número anterior por ordem decrescente tendo em conta as cotas estabelecidas e a classificação obtida no Centro de formação Jurídica e Judiciária.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Número ou marcador · p. 6 1. Em tudo que for omisso no presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos indicados
Texto do artigo · p. 6 no número anterior, as dúvidas que surgirem serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ministério Público.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 98
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 209/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Designa a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção do petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Representação do Estado no Município da Beira.
  18. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  19. Lista, página 1: Resolução n.º 1/CSMMP/P/2014: Aprova o Regulamento de Concursos de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público. Resolução n.º 2/CSMMP/P/2014:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 209/2014
  23. Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, o imposto sobre a produção do petróleo pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela Administração Tributária, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área de petróleos.
  25. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que ao abrigo do Contrato de Produção e Petróleo (PPA) celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e a Sasol, o Governo pode levantar o imposto sobre a produção do petróleo em espécie de aproximadamente 9.000.000 Gigajoules por ano (Gj/ano), mas, somente 3.857.378 Gj/a em espécie são levantados e usados, e o remanescente tem sido pago em dinheiro.
  26. Texto do artigo, página 1: Sendo, de acordo com o Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro, a ENH pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; subordinada à tutela sectorial que superintende a sua actividade, assim, entidade pública com mandato para representar o Estado na área comercial de petróleo e gás natural; ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo e artigo 9 do Regulamento do Imposto Sobre a Produção do Petróleo, aprovado pelo Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, o Ministro das Finanças conjuntamente com a Ministra dos Recursos Minerais, determinam:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É designada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção do petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A gestão e administração do gás natural referente à parcela em espécie paga a titulo do imposto sobre a produção do petróleo, inclui a monetização do gás natural, cujos contratos de compra e venda celebrados pela ENH, ficam sujeitos à autorização do Ministro que superintende a área de petróleos, devendo ser entregue ao Tesouro Publico o valor, em dinheiro, do imposto que seria pago, pela quantidade de gás recebido do produtor, ao preço de mercado, à data do recebimento.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, em Maputo, 6 Agosto de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Bias.
  31. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avalição de Documentos da Administração Pública, determino:
  34. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avalição de Documentos do Instituto
  35. Texto do artigo, página 2: Superior de Artes e Cultura, com as seguinte composição: Amélia Agostinho Muendane – Coordenadora; Judite Olga Banze; Eugénio Mahumane; Angélica Luísa Novela.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Função Pública, em Maputo, 7 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avalição de Documentos da Administração Pública, determino:
  39. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avalição de Documentos da Representação do Estado no Município da Beira, com as seguinte composição:
  40. Texto do artigo, página 2: Hermínio Frederico Camacho – Coordenador; Luís Tomocene; Ortência Renalda; Manuel Sinamunda.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério da Função Pública, em Maputo, 28 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  42. Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  43. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 1/CSMMP/P/2014
  44. Texto do artigo, página 2: de 5 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar os concursos de promoção de Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 258 da Constituição da República, e alínea h) do n.º 1 do 58 e, n.º 6 do artigo 86, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, delibera:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concursos de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.
  48. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,
  49. Texto do artigo, página 2: em Maputo, 13 de Novembro de 2014. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  50. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  53. Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito de aplicação)
  54. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as regras de promoção de magistrados nas diversas categorias da Magistratura do Ministério Público e fixa o regime de regulamentação dos respectivos concursos.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  56. Texto do artigo, página 2: (Promoção na carreira)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A promoção na carreira da Magistratura do Ministério Público, faz-se por concurso documental, seguida de entrevista profissional e de provas específicas.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Estão sujeitos ao concurso documental, seguido de entrevista profissional e de provas específicas todo os magistrados que concorram à categorias imediatamente superior nos termos do presente regulamento.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Os conteúdos da entrevista e de provas específicas que tem por objecto o presente regulamento, devem respeitar as respectivas áreas de intervenção, bem como as que correspondam à áreas para qual se candidatam, sem o prejuízo do conhecimento das atribuições do Ministério Público, nas diversas jurisdições.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. O acesso a categoria de Procurador-Geral Adjunto, obedece
  61. Texto do artigo, página 2: o consagrado na Constituição da República e na Lei Orgânica e do Estatuto dos Magistrados.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  63. Texto do artigo, página 2: (Tempo de serviço para promoção)
  64. Texto do artigo, página 2: Podem participar do concurso, os Magistrados do Ministério Público, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Ter completado três anos de serviço efectivo na categoria;
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Ter obtido classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos;
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Direito;
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Possuir nomeação definitiva.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  70. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados nos termos previstos na Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Na falta de classificação não imputável ao magistrado,
  73. Texto do artigo, página 2: presume-se a de bom.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Da abertura do concurso)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O concurso de promoção é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no país.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Do anúncio do concurso, deverá constar o número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. As matérias objecto da avaliação, bem como a respectiva
  79. Texto do artigo, página 2: legislação, devem ser devidamente delimitadas no aviso de concurso.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 3: (Do pedido de admissão ao concurso)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato, dar entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. A admissão ao concurso implica o conhecimento
  85. Texto do artigo, página 3: e a aceitação das regras e condições estabelecidas no Edital.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  87. Texto do artigo, página 3: (Da não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos)
  88. Texto do artigo, página 3: No aviso do concurso deve constar, a indicação dos efeitos da falta de apresentação dos documentos comprovativos, dos requisitos exigidos, constantes do artigo 8 do presente regulamento.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Candidatura)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os pedidos de admissão ao concurso e dos documentos que os acompanham formam um processo curricular, devendo cada candidato submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Fotocópias autenticadas do bilhete de identidade ou da certidão narrativa completa de nascimento;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Certificado do registo criminal;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Currículo vitae;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Certidão de Registo Biográfico, passada pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A não apresentação dos documentos referidos no n.° 1
  98. Texto do artigo, página 3: do presente artigo, determina a exclusão do candidato no concurso.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Prazo para apresentação de candidatura)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do último aviso de abertura do concurso.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora e publica no prazo máximo de cinco dias úteis, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Será excluído do concurso, o magistrado que submeter os documentos previstos no artigo anterior fora do prazo constante do aviso.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (impedimentos dos candidatos)
  107. Texto do artigo, página 3: Não podem candidatar-se, independentemente da sua categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso, estejam em cumprimento de uma pena disciplinar, nomeadamente penas de transferência compulsiva, de suspensão, de inactividade e de despromoção.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Júri de Concurso
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Nomeação do júri)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomear o júri do concurso de promoção.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas, avaliação e classificação dos concorrentes.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Júri emite um relatório sobre a prestação de cada um dos candidatos e o submete ao Conselho Superior da Magistratura para deliberação.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O júri do concurso é dirigido por um Presidente, designado
  115. Texto do artigo, página 3: pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Composição do Júri)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri do concurso de promoção é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Nos concursos de promoção a Procurador da República da 2.ª e da 1.ª, o júri é constituído por dois Sub-Procuradores- -Gerais Adjuntos e um Procurador da República Principal.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. No concurso de promoção à categoria de Procurador da República Principal, o júri é constituído por um Procurador- -Geral Adjunto e dois Sub-Procuradores-Gerais-Adjuntos.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. No concurso de promoção à categoria de Sub-Procurador- -Geral Adjunto, o júri é constituído pelo Vice-Procurador-Geral da República e dois Procuradores-Gerais-Adjuntos.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. No concurso de promoção ou para nomeação na categoria
  123. Texto do artigo, página 3: de Procurador-Geral-Adjunto, o júri é constituído por um antigo Procurador-Geral da República, e que haja cessado o exercício de funções no cargo há, pelo menos, cinco anos, um antigo Presidente do Tribunal Administrativo e um Procurador-Geral Adjunto.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e suspeições dos membros do júri)
  126. Texto do artigo, página 3: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos nas leis processuais e demais diplomas legais.
  127. Número ou marcador, página 3: SECCÃO III Da avaliação e graduação dos candidatos
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
  130. Texto do artigo, página 3: Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas,
  131. Texto do artigo, página 3: o júri procede a sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade e as anteriores classificações de serviço, devendo a valoração respeitar a escala de 0 a 20 valores.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Entrevista Profissional)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita à sua motivação, rigor linguístico, raciocínio lógico e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às funções correspondentes à categoria para qual se candidata.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada entrevistado é aberta uma ficha individual,
  136. Texto do artigo, página 3: na qual deve constar o resumo dos elementos de apreciação e da classificação atribuída devendo a mesma integrar o respectivo processo individual.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  138. Texto do artigo, página 4: (Provas específicas)
  139. Texto do artigo, página 4: A avaliação de provas específicas durará o tempo que for considerado indispensável pelo júri e incide sobre as áreas criminal, cível, laboral, família e menores, para os magistrados afectos na jurisdição dos tribunais comuns, e sobre as áreas administrativa, fiscal e aduaneira, para os magistrados afectos na jurisdição dos tribunais de competência especializada.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  141. Texto do artigo, página 4: O local das provas e de entrevistas, é definido por deliberação do Conselho Superior.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  143. Texto do artigo, página 4: (Graduação dos concorrentes)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os concorrentes são colocados na lista por ordem decrescente, segundo as notas obtidas na avaliação curricular, na entrevista profissional e em provas específicas.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com
  146. Texto do artigo, página 4: mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 50% para avaliação curricular, em 30% para provas específicas e 20% para entrevista profissional, preferindo em caso de empate o magistrado mais antigo.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  148. Texto do artigo, página 4: (Factores de ponderação)
  149. Texto do artigo, página 4: Constituem factores de ponderação:
  150. Número ou marcador, página 4: a) A falta de registo disciplinar do concorrente, traduzida na inexistência de uma sanção disciplinar;
  151. Número ou marcador, página 4: b) O currículo profissional na Magistratura do Ministério Público ou na actividade forense;
  152. Número ou marcador, página 4: c) O que tiver melhor informação de serviço.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  154. Texto do artigo, página 4: (Classificação final)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A quantificação valorimétrica dos factores de ponderação é agregada a nota final obtida pelo concorrente nas outras formas de avaliação.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores
  157. Texto do artigo, página 4: de ponderação não poderá ser agregada a nota global obtida nas outras formas de avaliação na parte que elevar a pontuação para além de 20 valores.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  159. Texto do artigo, página 4: (Publicação dos resultados)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em Edital afixado nos átrios do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e nos órgãos subordinados do Ministério Público.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada
  163. Texto do artigo, página 4: no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  165. Texto do artigo, página 4: (Prazo de validade do concurso)
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  167. Texto do artigo, página 4: (Reclamações sobre o concurso)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação para o Presidente do Júri, a interpor no prazo de oito dias, contados da data de publicação da lista referida no artigo anterior, que decidirá no prazo de cinco dias.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Da decisão do Presidente do Júri, cabe recorrer-se ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que decide em última instância dentro de cinco dias.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. Apreciado o recurso, ou na falta deste, é publicada, a lista
  172. Texto do artigo, página 4: definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  174. Texto do artigo, página 4: (Graduação dos candidatos)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Júri elabora a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos são graduados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta a critérios estabelecidos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Antiguidade;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Mérito profissional, fundado na melhor classificação obtida no processo de avaliação periódica.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O apuramento dos candidatos depende da obtenção
  180. Texto do artigo, página 4: de classificação global não inferior a dez valores.
  181. Número ou marcador, página 4: SECCÃO IV Disposições finais
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Em tudo quanto for omisso no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie a lei Orgânica o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e contenha um tratamento mais favorável para os magistrados.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados
  186. Texto do artigo, página 4: no número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ministério Público.
  187. Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 2/CSMMP/P/2014
  188. Texto do artigo, página 4: de 5 de Dezembro
  189. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar o concurso público de candidatura ao ingresso na magistratura do Ministério Público para representação deste nos tribunais de competência especializada, designadamente, tribunais aduaneiros e tribunais fiscais, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas nos n.° 2 do artigo 238 da Constituição da República, e alínea h) do n.º 1 do 58, n.º 3 do artigo 60, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, e considerando o estabelecido no artigo 85 n.º 3 da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, delibera:
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª, para exercício de funções junto dos tribunais aduaneiros e tribunais fiscais, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  191. Parágrafo, página 4: O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista final no Boletim da República.
  192. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação.
  193. Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,
  194. Texto do artigo, página 5: em Maputo, 14 de Novembro de 2014. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  195. Número ou marcador, página 5: Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República para os Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  197. Texto do artigo, página 5: Abertura do concurso
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O concurso para ingresso à categoria de Procurador da República junto dos tribunais fiscais e aduaneiros é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no país.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Do aviso mencionado no número anterior deve constar,
  200. Texto do artigo, página 5: o número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão ao concurso, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura e a indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso determina a não admissão ao concurso.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  202. Texto do artigo, página 5: Categoria
  203. Texto do artigo, página 5: Os candidatos a Procurador da República para os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros, ingressam com a categoria de Procurador da República da 1.ª.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  205. Texto do artigo, página 5: Cotas
  206. Texto do artigo, página 5: Para o presente concurso são estabelecidas as cotas de 60% para os Magistrados do Ministério Público e 40% para os restantes candidatos.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  208. Texto do artigo, página 5: Requisitos de admissão ao concurso
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Podem participar no concurso de acesso à categoria de Procurador da República da 1.ª, junto dos tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, os cidadãos nacionais licenciados em direito, com idade não inferior a 25 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que sejam:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Magistrados do Ministério Público com pelo menos cinco anos de experiência na carreira e classificação mínima de Bom nos últimos três anos;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Funcionários de administração pública com experiência de assessoria há pelo menos 5 anos na área fiscal e aduaneira e preencham os demais requisitos de ingresso na função pública estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, ou cidadãos com pelo menos cinco anos no exercício da actividade jurídico-aduaneiro ou jurídico-fiscal.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos da alínea a) do n.° 1 deste artigo, o tempo
  213. Texto do artigo, página 5: de exercício na carreira, conta-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo sobre o despacho de nomeação para categoria de ingresso.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  215. Texto do artigo, página 5: Pedido de admissão
  216. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar
  218. Texto do artigo, página 5: entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  220. Texto do artigo, página 5: Efeitos de admissão ao concurso
  221. Texto do artigo, página 5: A admissão ao concurso implica o conhecimento e a aceitação das regras e condições estabelecidas no edital e no respectivo Regulamento.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  223. Texto do artigo, página 5: Candidatura
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de admissão ao concurso e dos documentos que os acompanham formam um processo curricular. Para o efeito, cada candidato deve submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Fotocópia do bilhete de identidade devidamente autenticada;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Certificado do registo criminal;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Certificado do registo biográfico, tratando-se de funcionário público;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Comprovativo de autorização do titular do órgão.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Para os candidatos referidos na alíneab) do artigo 4 o pedido de candidatura deve ser acompanhado de documento que ateste o tempo exercido da actividade jurídico-aduaneiro ou jurídico-fiscal, emitido pelo respectivo órgão.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. A falta de um dos documentos referidos nas alíneas
  232. Texto do artigo, página 5: anteriores ou a sua entrada fora do prazo, determina a rejeição do pedido de admissão ao concurso.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  234. Texto do artigo, página 5: Prazo para apresentação de candidatura
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência, cujos afeitos serão de imediata exclusão do concurso.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas e uma
  238. Texto do artigo, página 5: vez verificado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes e a regularidade das suas candidaturas, o júri elabora no prazo máximo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  240. Texto do artigo, página 5: Impedimentos dos candidatos
  241. Texto do artigo, página 5: Para além dos impedimentos previstos na lei geral, não podem candidatar-se, independentemente, da sua classe ou categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso tenham sido sujeitos à pena disciplinar de transferência compulsiva, suspensão, inactividade, despromoção ou demissão, há menos de 5 anos, ou em situação de condenação por crime doloso.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  243. Texto do artigo, página 6: Composição do júri
  244. Número ou marcador, página 6: 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Um Procurador-Geral Adjunto;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Um Sub-Procurador-Geral Adjunto;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Dois Procuradores da República Principais;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Um funcionário da Procuradoria-Geral da República com categoria igual ou superior a Técnico Superior N1, a ser indicado pelo Secretário-Geral da Procuradoria- -Geral da República.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de manifesto impedimento ou indisponibilidade, devidamente comprovados de algum ou alguns membros, o júri pode ser composto por um mínimo de três membros, dois dos quais magistrados.
  250. Número ou marcador, página 6: 3. O júri é dirigido por um Presidente a ser designado pelo
  251. Texto do artigo, página 6: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  253. Texto do artigo, página 6: Impedimentos e suspeições dos membros do júri
  254. Texto do artigo, página 6: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos de suspeições estabelecidos na legislação processual para magistrados.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  256. Texto do artigo, página 6: Publicação das listas
  257. Número ou marcador, página 6: 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em edital afixado no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicada em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no país.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada
  260. Texto do artigo, página 6: no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  262. Texto do artigo, página 6: Reclamações sobre o concurso
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação junto ao presidente do júri, no prazo de 5 dias contados desde a data de publicação da lista referida no artigo anterior. O júri delibera no prazo de 48 horas.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. Da deliberação do júri cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. A apresentação do requerimento de recurso tem efeito meramente devolutivo.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. Apreciados os recursos ou não os havendo é publicada
  267. Texto do artigo, página 6: nos locais referidos no artigo anterior, a lista definitiva, com a indicação do local e data da realização da fase de selecção seguinte.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  269. Texto do artigo, página 6: Fases de selecção
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos serão submetidos às fases seguintes de selecção:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Avaliação curricular;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Entrevista profissional;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Curso de formação específica e estágio.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Transitam para a fase seguinte os candidatos apurados na fase precedente.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  276. Texto do artigo, página 6: Avaliação curricular
  277. Texto do artigo, página 6: A avaliação curricular é feita numa escala de 0 a 20 valores, tendo como critérios de classificação a relevância dos elementos constantes do processo curricular.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  279. Texto do artigo, página 6: Entrevista Profissional
  280. Número ou marcador, página 6: 1. A entrevista profissional será prestada pelos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 valores na avaliação curricular e destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita á sua motivação, comunicação, raciocínio e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, domínio da língua portuguesa, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às funções a exercer.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Cada entrevista durará entre 10 a 15 minutos e é prestada perante o júri.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. Por cada entrevista é aberta uma ficha individual da qual
  283. Texto do artigo, página 6: consta um resumo dos elementos de apreciação considerados e a classificação atribuída que será junta ao processo individual.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  285. Texto do artigo, página 6: Concurso de formação específica
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O curso de formação específico será ministrado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. A formação compreende uma parte teórica e outra prática.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O curriculum a ser ministrado deve ter a aprovação
  289. Texto do artigo, página 6: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  291. Texto do artigo, página 6: Graduação dos candidatos
  292. Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público elaborará a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à homologação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos são colocados na lista a que se refere
  294. Texto do artigo, página 6: o número anterior por ordem decrescente tendo em conta as cotas estabelecidas e a classificação obtida no Centro de formação Jurídica e Judiciária.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  296. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Em tudo que for omisso no presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos indicados
  299. Texto do artigo, página 6: no número anterior, as dúvidas que surgirem serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ministério Público.
  300. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  301. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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